ASSUNTOS TRABALHISTAS |
READMISSÃO - PRAZO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Norma Legal - CLT
- 3. Entendimento do TST
- 4. Ministério do Trabalho
- 4.1 - Rescisão Fraudulenta
- 4.2 - Procedimento da Fiscalização
- 4.3 - Penalidades
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da matéria relativa à readmissão de emprego, não estabelece qual o prazo mínimo a ser respeitado entre a data em que se operou a rescisão contratual e a data da readmissão.
A jurisprudência trabalhista, não obstante considerar como fraudulenta a rescisão contratual seguida de readmissão em curto prazo, da mesma forma, também não define qual o prazo a ser observado.
O Ministério do Trabalho, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício, estabelece, através da Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa de empregado seguida de recontratação.
2. NORMA LEGAL - CLT
O texto consolidado, no que tange à readmissão, dispõe que no tempo de serviço do empregado readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se tiver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Dispõe também, que não terá direito a férias o empregado que deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída.
3. ENTENDIMENTO DO TST
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, nos termos do Enunciado nº 20, entende que presume-se fraudulenta a rescisão contratual, se o empregado foi readmitido em curto prazo.
Além disso, no concerne a tempo de serviço, o disposto no Enunciado nº 138, ocorrendo a readmissão, é no sentido de que conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea.
4. MINISTÉRIO DO TRABALHO
A Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, conforme salientado, estabelece o procedimento a ser observado no caso de readmissão, inclusive no que se refere ao prazo, para caracterização ou não de rescisão fraudulenta.
4.1 - Rescisão Fraudulenta
Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço sem a formalização do vínculo, quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
4.2 - Procedimento da Fiscalização
Por ocasião da inspeção do trabalho, a fiscalização dará prioridade à verificação de ocorrência de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Constatada a prática de readmissão de trabalhador ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à dispensa ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presume-se, em tal caso, conduta fraudulenta do empregador, devendo o agente de inspeção aplicar as penalidades previstas em Lei, bem como, levantar todos os casos de rescisão ocorridos no últimos 24 (vinte e quatro) meses, afim de certificar-se de rescisão fictícia.
4.3 - Penalidades
Por inobservância ao disposto na Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, ficam os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Ressalte-se, que a legislação que rege o Seguro-Desemprego, estabelece que além das penas administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam também sujeitos às sanções civis e criminais.
Fundamento Legal:
- CLT, artigos 133 e 453;
- Lei nº 7.998, de 11.01.90;
- Lei nº 8.036, de 11.05.90;
- Lei nº 8.900, de 30.06.94;
- Portaria MTA nº 384, de 19.06.92;
- TST, Enunciados nº 20 e nº 138.
ENGENHEIROS
Salário Mínimo Profissional
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Profissionais Abrangidos pelo CREA
- 3. Salário Mínimo Profissional
- 3.1. Jornada Superior
- 4. Fiscalização das Empresas
- 5. Pessoas Físicas Responsáveis
1. INTRODUÇÃO
Na área das relações trabalhistas existe três tipos de remuneração mínima, a saber:
salário mínimo legal, fixado por lei, de abrangência nacional, aplica-se a todos os empregados. É a remuneração mínima por 220 horas mensais de trabalho;
salário mínimo profissional, fixado por lei, abrangendo apenas determinada profissão. É a remuneração mínima fixada para uma atividade profissional específica, nas condições próprias estabelecidas pela lei que o instituiu; e
piso salarial, fixado por Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo de Trabalho, aplicável a uma categoria profissional específica, abrangida por determinado sindicato, federação ou confederação. É a remuneração mínima estabelecida para os componentes de determinada atividade, nos termos e condições da Convenção, Acordo ou Dissídio.
2. PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELO CREA
Os profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas, abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, possuem, nos termos da Lei nº 4.950-A, salário mínimo profissional.
3. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O salário mínimo dos profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, fixado para uma jornada de seis horas diárias, varia conforme a duração do curso de graduação pelo qual foi diplomado.
Assim, o salário mínimo profissional será de:
seis vezes o salário-mínimo legal, para os diplomados pelos cursos regulares superiores com duração de quatro ou mais anos, e
cinco vezes o salário-mínimo legal, para os diplomados pelos cursos regulares superiores com duração inferior a quatro anos.
3.1 - Jornada Superior
Quando a jornada de trabalho desses profissionais for fixada para mais de seis horas diárias, o salário mínimo profissional será acrescido de 25% para as horas excedentes das seis.
4. FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS
As pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão, anualmente, que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos e Meteorologistas, pertencentes ao seu quadro técnico, estão recebendo salários conforme prescreve a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
O não cumprimento dessa legislação acarretará na imposição de auto de infração pelo CREA que jurisdicione a pessoa jurídica infratora.
Esse não cumprimento poderá ser detectado diretamente pelo CREA, através de denúncia comprovada de profissionais, de interessados ou de Entidades de Classe.
5. PESSOAS FÍSICAS RESPONSÁVEIS
Está sujeito a penalidade de Advertência Reservada ou Censura Pública, o profissional inscrito no CREA que, na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação de pagamento do Salário Mínimo Profissional, determinado pela Lei nº 4.950-A/66.
Fundamento Legal:
Lei nº 4.950-A, de 22.04.66;
Lei nº 5.194, de 24.12.66; e
Resolução CONFEA nº 397, de 11.08.95.
REDUÇÕES DA JORNADA DE
TRABALHO E DO SALÁRIO
Procedimentos
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Condições para a Redução
- 3. Condições do Acordo
- 4. Procedimentos para a Celebração do Acordo
- 5. Vedação de Horas Extraordinárias
- 6. Readmissão Obrigatória dos Demitidos
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, face as dificuldades econômicas da época, passou a permitir, sob certas condições, a redução da jornada de traba- lho com a conseqüente redução salarial.
Embora editada quando estava em vigor a Constituição de 1.946, com as alterações dos Atos Institucionais, a Lei nº 4.923/65 está em pleno vigor, pois a Constituição de 1.988, em seu artigo 7º, VI, permite redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
2. CONDIÇÕES PARA A REDUÇÃO
Para a redução da jornada de trabalho e do salário, a Lei nº 4.923/65 estabelece as seguintes condições:
a) encontrar-se a empresa, em face de conjuntura ecônomica devidamente comprovada, em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho;
b) haver prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados; e
c) homologação do acordo pela Delegacia Regional do Trabalho.
3. CONDIÇÕES DO ACORDO
O teor do acordo deve obedecer as seguintes condições:
a) ser por prazo certo, não excedente a 3 (três) meses;
b) haver redução salarial mensal não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo; e
c) haver redução proporcional da remuneração e gratificações de gerentes e diretores.
O prazo do acordo poderá ser prorrogado, nas mesmas condições, se ainda indispensável.
4. PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Para deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias de cada entidade.
Em não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito com jurisdição na localidade.
5. VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas que efetuarem acordo para a redução da jornada e do salário, durante a sua vigência não poderão efetuar horas extraordinárias, a não ser para fazer face a motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
6. READMISSÃO OBRIGATÓRIA DOS DEMITIDOS
As empresas que obtiverem autorização para redução da jornada de trabalho e do salário, durante a sua vigência não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação do acordo, admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução.
Para a readmissão, o empregador notificará diretamente o ex-empregado. Se desconhecida a sua localidade, a notificação será feita por intermédio da entidade sindical da categoria profissional.
O ex-empregado que não atender a notificação no prazo de 08 (oito) dias perderá o direito à readmissão.
A obrigação de readmissão não se aplica aos cargos de natureza técnica.
Fundamento Legal:
- Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
JUROS DE MORA A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO/95
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Prazo de Recolhimento
- 3. Atualização Monetária
- 4. Juros de Mora
- 4.1 - Taxa Referencial
- 4.2 - Forma de Aplicação
- 5. Multa
- 6. Competências Anteriores a Janeiro/95
- 7. Exemplos
1. INTRODUÇÃO
As contribuições devidas à Seguridade Social, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 01.01.95, quando não forem recolhidas até a data do vencimento, ficarão sujeitas aos acréscimos legais cor- respondentes à multa prevista na legislação previdenciária e juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC.
2. PRAZO DE RECOLHIMENTO
As contribuições devidas pelas empresas, as descontadas dos empregados, bem como as incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, serão recolhidas até o segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário.
As contribuições dos contribuintes individuais e dos empregadores e empregados domésticos, efetuadas em carnê, serão recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, antecipado este prazo para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia do vencimento.
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A partir da competência janeiro/95, as contribuições previdenciárias serão apuradas em Real, não sofrendo mais, portanto, a incidência da correção monetária.
4. JUROS DE MORA
Os juros de mora incidentes sobre o valor das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de janeiro/95, são equivalentes à Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Interna, até março/95, e à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de abril/95, não podendo ser inferior a 1% (um por cento).
4.1 - Taxa Referencial
A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), é divulgada, mensalmente, através de Ato publicado no Diário Oficial da União (DOU).
No período de fevereiro/95 a outubro/95, a taxa de juros mensal foi a seguinte:
- Fevereiro/95: 3,63% (Portaria STN nº 84, de 03.04.95);
- Março/95: 2,60% (Portaria STN nº 39, de 24.02.95);
- Abril/95: 4,26% (Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95);
- Maio/95: 4,25% (Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95);
- Junho/95: 4,04% (Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95);
- Julho/95: 4,02% (Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95);
- Agosto/95: 3,84% (Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95);
- Setembro/95: 3,32% (Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95);
- Outubro/95: 3,09% (Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95).
Nota: As taxas de juros dos meses de fevereiro/95 e março/95, foram apuradas com base na Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Interna.
4.2 - Forma de Aplicação
Os juros de mora incidirão sobre o valor original do débito, a partir do dia seguinte ao vencimento.
O percentual de juros relativo aos meses de vencimento e pagamento da contribuição previdenciária em atraso, será a razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
Nos meses intermediários entre o vencimento e o pagamento do débito, os juros corresponderão à Taxa Referencial do SELIC.
Assim, para as contribuições previdenciárias das competências agosto/95 e setembro/95, a serem reco- lhidas em novembro/95, incidirão juros de 5,09% e 2%, respectivamente, conforme discriminação abaixo:
- Competência Agosto/95:
Setembro/95 - Mês do vencimento | 1,0% |
Outubro/95 - Taxa Referencial do SELIC | 3,09% |
Novembro/95 - Mês do pagamento | 1,0% |
Total de juros | 5,09% |
- Competência Setembro/95:
Outubro/95 - Mês do vencimento | 1,0% |
Novembro/95 - Mês do pagamento | 1,0% |
Total de juros | 2,0% |
5. MULTA
As contribuições previdenciárias não pagas no prazo, ficarão sujeitas aos seguintes percentuais de multa, a partir do dia seguinte ao vencimento:
a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso, que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;
b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
c) 30% (trinta por cento) sobre os valores mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do item anterior;
d) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.
6. COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95
As contribuições previdenciárias anteriores à competência janeiro/95, recolhidas em atraso, sofrerão a incidência de multas, juros e inclusive atualização monetária, na forma da legislação vigente à época.
7. EXEMPLOS
a) Contribuição previdenciária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à competência janeiro/95, a ser recolhida em 30.11.95:
- Valor original | R$ 500,00 |
- Multa 10% | R$ 50,00 |
- Juros 31,42% (1,0 + 2,60 + 4,26 + 4,25) (4,04 + 4,02 + 3,84 + 3,32 + 3,09 + 1,0) | R$ 157,10 |
- Total a recolher | R$ 707,10 |
b) Contribuição previdenciária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) referente à competência fevereiro/95, a ser recolhida em 30.11.95:
- Valor original | R$ 700,00 |
- Multa 10% | R$ 70,00 |
- Juros 28,82% (1,0 + 4,26 + 4,25 + 4,04) (4,02 + 3,84 + 3,32 + 3,09 + 1,00) | R$ 201,74 |
- Total a recolher | R$ 971,74 |
c) Contribuição previdenciária no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referente à competência julho/95, a ser recolhida em 30.11.95:
- Valor original | R$ 20,00 |
- Multa 10% | R$ 2,00 |
- Juros 8,41% (1,0 + 1,0) | R$ 0,40 |
- Total a recolher | R$ 22,40 |
d) Contribuição previdenciária no valor de R$ 10,00 (dez reais), referente à competência outubro/95, a ser recolhida em 30.11.95:
- Valor original | R$ 10,00 |
- Multa 10% | R$ 1,00 |
- Juros 1% | R$ 0,10 |
- Total a recolher | R$ 11,10 |
PIS/PASEP |
ABONO SALARIAL
Cronograma de Pagamento
Todos os empregados cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP, que tenham recebido, de empregadores participantes nos referidos programas, remuneração equivalente a até dois salários mínimos mensais, durante pelo menos trinta dias no ano-base anterior, farão jus ao Abono Salarial no valor de um salário mínimo.
ANEXO-I
Cronograma de Pagamento do Abono Sálarial-Exercício 1995/1996
Programa de Integração Social - PIS
1. Nas Agências da CEF
Nascidos em | Recebem a Partir de | Até | |
Julho | 01 a 15 16 a 31 |
13.12.95 20.12.95 |
30.04.96 |
Agosto | 01 a 15 16 a 31 |
27.12.95 03.01.96 |
30.04.96 |
Setembro | 01 a 15 16 a 30 |
09.01.96 11.01.96 |
30.04.96 |
Outubro | 01 a 15 16 a 31 |
16.01.96 18.01.96 |
30.04.96 |
Novembro | 01 a 15 16 a 30 |
23.01.96 25.01.96 |
30.04.96 |
Dezembro | 01 a 15 16 a 31 |
30.01.96 01.02.96 |
30.04.96 |
Janeiro | 01 a 15 16 a 31 |
06.02.96 08.02.96 |
30.04.96 |
Fevereiro | 01 a 15 16 a 29 |
13.02.96 15.02.96 |
30.04.96 |
Março | 01 a 15 16 a 31 |
22.02.06 27.02.96 |
30.04.96 |
Abril | 01 a 15 16 a 30 |
29.02.96 05.03.96 |
30.04.96 |
Maio | 01 a 15 16 a 31 |
07.03.96 12.03.96 |
30.04.96 |
Junho | 01 a 15 16 a 30 |
14.03.96 19.03.96 |
30.04.96 |
2. Pagamento pelo sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será na folha de dezembro de 1995
ANEXO-II
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial Exercício de 1995/1996.
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
1. Nas agências do Banco do Brasil S.A.
Final de Inscrição | Período |
0 E 1 | 13.12.95 a 30.04.96 |
2 E 3 | 03.01.96 a 30.04.96 |
4 E 5 | 24.01.96 a 30.04.96 |
6 E 7 | 14.02.96 a 30.04.96 |
8 E 9 | 06.03.96 a 30.04.96 |
2. Pelo sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito do abono será na folha de dezembro/95.
Fundamento Legal:
Resolução CODEFAT nº 94, de 18.10.95 (DOU de 27.10.95), transcrita no Boletim Informare nº 46/95, caderno Atualização Legislativa.