ASSUNTOS TRABALHISTAS

13º SALÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O 13º Salário foi instituído pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, complementada pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965.

A Constituição da República atribui aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao 13º Salário, com base na remuneração integral, estendendo-o aos trabalhadores domésticos.

O 13º Salário deve ser pago, pelo empregador, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou quando da rescisão do contrato de trabalho.

A legislação prevê um adiantamento do 13º Salário entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

Assim, esse adiantamento, com o passar dos anos ficou conhecido como 1ª parcela e o 13º, em si, como 2ª parcela.

Pela sua praticidade, utilizaremos essa nomenclatura consagrada pelo uso.

2. 1º PARCELA

2.1 - Prazo

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar a 1ª parcela do 13º Salário.

O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.

2.1.1 - Férias

A 1ª Parcela do 13º Salário será paga ao ensejo das férias do empregado, sempre que este a requerer no mês de janeiro de cada ano.

2.2 - Valor

2.2.1 - Empregados Admitidos até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 1ª parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

2.2.2 - Empregados Admitidos após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 1ª parcela será a metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

2.3 - Encargos Sociais

Quando do pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, não haverá incidência do INSS ou do Imposto de Renda na Fonte. Somente haverá o depósito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Vide, neste Caderno, as seções próprias.

2.4 - Faltas

Para o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário não serão computadas as faltas.

3. 2ª PARCELA

3.1 - Prazo

A 2ª parcela do 13º Salário será paga até 20 de dezembro de cada ano.

3.2 - Valor

A base de cálculo do 13º Salário é a remuneração do mês de dezembro.

O 13º Salário é calculado a razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração de mês igual ou superior a quinze dias.

Do valor do 13º integral se deduz o valor pago na 1ª parcela, encontrando-se o valor da 2ª parcela.

3.2.1 - Horas Extras

As horas extras integram a base de cálculo do 13º Salário.

Para tanto, efetua-se a média aritmética do número de horas extras realizadas no ano aplicando-se sobre ela o valor da hora extra no mês de dezembro.

3.2.2 - Adicional Noturno

O adicional noturno pago com habitualidade integra o 13º Salário.

3.2.3 - Comissionistas

A base de cálculo do 13º Salário dos comissionistas é a média das comissões recebidas durante o ano.

Como até 20 de dezembro ainda não se tem o valor das comissões do mês de dezembro, a legislação permite que se pague a 2ª parcela do 13º com base na média das comissões percebidas de janeiro a novembro.

Em janeiro, quando o empregador tiver o valor das comissões de dezembro, será recalculado o 13º Salário.

Do valor encontrado serão deduzidas a 1ª parcela e a 2ª parcela, pagando-se o complemento até o dia 10.

3.2.4 - Tarefeiros

O 13º Salário do tarefeiro é encontrado pela média das tarefas realizadas, aplicando-se o valor da tarefa em dezembro.

Ao tarefeiro é aplicada a mesma sistemática utilizada para o comissionista, quanto ao complemento em janeiro.

3.3 - Encargos Sociais

3.3.1 - Imposto de Renda

A tributação do Imposto de Renda sobre o 13º Salário é exclusiva na fonte e corre separadamente dos demais rendimentos.

A retenção será calculada obedecendo às regras:

a) não haverá retenção na fonte quando do pagamento da primeira parcela;

b) o imposto será devido, sobre o valor integral, no pagamento da segunda parcela;

c) são admitidas as deduções da pensão alimentícia, dependentes e contribuição previdenciária.

No caso de pagamento de complementação do 13º Salário, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total pago, utilizando-se a tabela vigente no mês de dezembro, deduzindo-se o imposto já retido.

Vide, neste Caderno, a seção Imposto de Renda.

3.3.2 - INSS

O 13º Salário está sujeito a contribuição previdenciária, em separado.

Vide, neste Caderno, a seção Assuntos Previdenciários.

3.3.3 - FGTS

Sobre a 2ª parcela do 13º Salário será efetuado o depósito ao FGTS.

Vide, neste Caderno, a seção FGTS.

4. FALTAS

As faltas serão consideradas para efeito do cálculo da 2ª parcela do 13º Salário.

As faltas são computadas nos meses em que se verificarem, aferindo-se o direito ao duodécimo do 13º Salário. Tem direito ao duodécimo mensal (1/12) a fração de mês igual ou superior a 15 dias de trabalho.

4.1 - Faltas Legais

As faltas legais não são computadas para efeito de cálculo do 13º Salário.

São faltas legais:

a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) até 5 dias, em caso de nascimento de filho;

d) por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

f) apresentação do reservista, quando convocado, no local e prazo determinados, pelo tempo da convocação;

g) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o da alta;

h) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 dias de afastamento;

i) tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

j) afastamento por licença remunerada;

l) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

m) afastamento por salário-maternidade; e

n) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário.

4.2 - Auxílio-Doença Previdenciário

No Auxílio-Doença Previdenciário a empresa tem o encargo dos primeiros 15 dias, cabendo ao INSS o dos dias restantes.

Esses quinze dias são contados como de trabalho efetivo, os demais não são computados para efeito do 13º Salário.

Se o empregado ficar em auxílio-doença, o INSS pagará o 13º Salário relativo ao auxílio-doença que ultrapassar os 15 primeiros dias.

4.3 - Auxílio-Doença Acidentário

No Auxílio-Doença Acidentário cabe a empresa a remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento, sendo ônus do INSS os dias que ultrapassarem esse prazo.

O Enunciado da Súmula nº 46 do TST determina que as ausências decorrentes de Acidente do Trabalho não são consideradas para os efeitos do cálculo do 13ª Salário.

Tendo em vista que a legislação acidentária garante ao empregado que ficou afastado do serviço, por motivo de acidente do trabalho, o direito ao abono anual (benefício que corresponde ao 13º Salário), o procedimento a ser seguido é:

a) a empresa calcula o 13º salário do empregado, com base no salário do mês de dezembro, como se este não estivera afastado do trabalho por acidente;

b) do valor encontrado, a empresa deduz o valor do Abono Anual pago ao empregado pelo INSS;

c) o saldo encontrado corresponde ao 13º salário que a empresa deve ao empregado.

5. JUSTA CAUSA

O artigo 482 da CLT enumera os casos em que é aplicável a justa causa na rescisão do contrato de trabalho.

Em ocorrendo essa rescisão, o empregador perde direito ao 13º Salário.

6. PENALIDADES

As infrações ao disposto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre o 13º Salário, acarretarão a aplicação de multa de 160 UFIR, por trabalhador prejudicado.

Em caso de reincidência, a multa será dobrada.

7. RECIBO

Como todas as verbas trabalhistas, o pagamento do 13º Salário, tanto a 1ª parcela, quanto a 2ª, deverá ser efetuado contra recibo.

Fundamento Legal:

Leis nº 4.090/62, 4.749/65, 7.713/88, 7.855/89 e 8.036/90, Decretos nºs 57.155/65 e 83.081/79, e ODS INSS/DAF nº 97/93.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

13º SALÁRIO
Contribuição Previdenciária

 Sumário

1. INCIDÊNCIA

A Contribuição Previdenciária sobre o 13º Salário incidirá quando do pagamento da 2ª parcela.

2. BASE DE CÁLCULO

A Contribuição Previdenciária incidirá sobre o valor total do 13º Salário (1ª + 2ª parcelas), separadamente das demais verbas trabalhistas, conforme a tabela vigente no mês de dezembro.

3. TABELA

A tabela a ser aplicada sobre o valor bruto total do 13º Salário, vigente em dezembro de 1995, é:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTAS (%)
Até 249,80 8
de 249,81 a 416,33 9
de 416,34 a 832,66 11

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição devida à Seguridade Social, incidente sobre o 13º Salário, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

As contribuições recolhidas após o dia 20 de dezembro sofrerão incidência de multa e juros de mora.

5. GRPS

O recolhimento da Contribuição Previdenciária, incidente sobre o 13º Salário, será efetuado por intermédio de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, utilizada especificamente para esta finalidade.

A GRPS será preenchida normalmente, com as seguintes instruções específicas:

no campo 11 - FPAS - deverá ser aposto o código 752;

no campo 13 - Competência - deverá ser aposto o número 12, indicativo do mês de dezembro, e os dois últimos algarismos do ano correspondente (exemplo: dezembro de 1995, colocar 12/95).

Haverá incidência normal da contribuição para as demais entidades e fundos, relativos ao campo 18 - Terceiros, inclusive com o mesmo código dos recolhimentos normais sobre os salários.

5.1 - Deduções

Na GRPS relativa ao 13º Salário não é permitida a compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.

O INSS aceita somente a dedução do valor do 13º Salário proporcional ao período correspondente ao salário-maternidade gozado no ano.

O cálculo desse valor, a ser deduzido na GRPS do 13º Salário, obedece aos seguintes procedimentos:

a) dividir o valor do 13º Salário por trinta;

b) dividir o resultado dessa operação pelo número de meses considerados no cálculo do 13º Salário; e

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo do salário-maternidade que recaírem no ano.

O valor encontrado poderá ser deduzido no campo 21 - Deduções FPAS.

6. SALÁRIO VARIÁVEL

A empresa com empregado percebendo salário variável deverá, também, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia 20 de dezembro.

Se houver complementação do 13º Salário, esta pertencerá a competência dezembro, podendo haver complementação de valores recolhidos a menor ou compensação de valores recolhidos a maior.

7. RESCISÃO DE CONTRATO

As contribuições devidas no caso de rescisão de Contrato de Trabalho estão sujeitas às regras normais, vigentes para as contribuições em geral.

Fundamento Legal:

Ordem de Serviço INSS/DAF nº 97, de 19.11.93.

 

EMPREGADO DOMÉSTICO - 13º SALÁRIO
Contribuição Previdenciária

 Sumário

  • 1. Contribuição Sobre o 13º Salário
  • 2. Contribuição da Empregada Doméstica
  • 3. Contribuição do Empregador Doméstico
  • 4. Carnê

1. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO

O recolhimento da contribuição incidente sobre o 13º Salário do empregado doméstico será efetuado até o dia 20 de dezembro.

Essa contribuição será calculada em separado do salário de dezembro, aplicando-se a tabela normal para o desconto.

2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA

A contribuição da empregada doméstica que gozou salário-maternidade incidirá sobre o valor do 13º Salário proporcional ao período efetivamente trabalhado.

3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

A contribuição do empregador doméstico incidirá sobre o valor bruto do 13º Salário.

No caso de empregada doméstica que gozou salário-maternidade, a contribuição do empregador será calculada sobre o valor do 13º Salário que a empregada receber se não houvesse se afastado em licença maternidade.

4. CARNÊ

O recolhimento da contribuição previdenciária será efetuada por intermédio do Carnê, em uma folha em separado.

O seu preenchimento seguirá as normas em vigor, exceto no caso do campo Competência, em que deverá ser aposto o número 13 e os dois últimos algarismos para o ano (ex-13º Salário de 1995, colocar 13/95).

Fundamento Legal:

Ordem de Serviço INSS/DAF nº 97, de 19.11.93.

 

FGTS

13º SALÁRIO
Depósito ao FGTS

 O 13º Salário está sujeito ao recolhimento do depósito ao FGTS.

Quando do pagamento da 1ª parcela, deverá ser recolhido o depósito de 8% para o FGTS, até o dia 07 do mês subseqüente.

O mesmo procedimento é adotado quando do pagamento da 2ª parcela e, quando houver, do complemento.

O depósito referente ao 13º Salário, inclusive a sua antecipação, deve ser informado separadamente do depósito regular, preenchendo-se, para tanto, os campos 28 e 33 da GRE.

Fundamento Legal:

Circular CEF nº 46, de 29.03.95.

 

IMPOSTO DE RENDA

13º SALÁRIO
IR - Fonte

 Sumário

  • 1. Tributação
  • 2. Base de Cálculo
  • 3. Tabela Aplicável
  • 4. Complementação
  • 5. Prazo de Recolhimento

1. TRIBUTAÇÃO

O 13º Salário deverá ser tributado no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo empregado.

Para esse efeito, considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho.

Assim, na vigência do contrato de trabalho, sobre o pagamento da primeira parcela do 13º Salário, que é efetuado até o dia 30 de novembro, não há incidência do IR-Fonte. O tributo incidirá quando do pagamento da segunda parcela, sobre a base de cálculo definida no item 2.

2. BASE DE CÁLCULO

Na apuração da base de cálculo do 13º Salário será considerado o valor total, obtido pela soma da 1ª e 2ª parcelas.

Nessa apuração, desde que correspondentes ao 13º Salário, são permitidas as seguintes deduções:

a) as importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) o valor de R$ 795,24, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

3. TABELA APLICÁVEL

Para efeito de retenção do imposto deve ser utilizada a tabela vigente no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.

Para o mês de dezembro de 1995, a tabela aplicável é:

Base de Cálculo em R$

Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 795,24 Isento -
Acima de 795,24 até 1.550,68 15,0 119,29
Acima de 1.550,68 até 14.313,88 26,6 299,32
Acima de 14.313,88 35,0 1.501,57

4. COMPLEMENTAÇÃO

No caso de pagamento de complementação do 13º Salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total do 13º Salário (1ª + 2ª parcelas + complemento - deduções), utilizando-se a tabela do mês da quitação.

Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo para recolhimento do IR retido na fonte sobre o 13º Salário, é o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento do 13º Salário.

Fundamento Legal:

Instrução Normativa SRF nº 45, de 28.09.95.

 


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