ASSUNTOS TRABALHISTAS

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

A estrutura, funcionamento e objetivos da CIPA foram estabelecidos pela NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78, com as alterações dadas pelas Portarias SSMT nº 33, de 27.10.83, e SSST nº 25, de 29.12.94.

2. ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

A CIPA será composta por representantes dos empregados e dos empregadores, nas seguintes proporções:

GRAU DE
RICO
Nº de empregados
no estabelecimento
20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500
acrescentar
Nº de membros da
CIPA
1 Representantes do
empregador
- - - 2 3 4 5 1
Representantes dos
empregados
- - - 2 3 4 5 1
2 Representantes do
empregador
- 1 2 3 4 5 6 1
Representantes dos
empregados
- 1 2 3 4 5 6 1
3 Representantes do
empregador
1 2 4 6 8 10 12 2
Representantes dos
empregados
1 2 4 6 8 10 12 2
4 Representantes do
empregador
1 3 4 6 9 12 15 2
Representantes dos
empregados
1 3 4 6 9 12 15 2

Na sua composição devem ser respeitados critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.

A CIPA de uma empresa com 50 empregados, grau de risco 3, será constituída da seguinte forma:

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Quando a empresa tiver entre 51 e 100 empregados e se enquadrar no grau de risco 3, a CIPA será constituída da seguinte forma:

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3. REGISTRO E COMUNICAÇÃO À DRT

A CIPA, após organizada, deverá ser registrada, dentro de 10 dias após a eleição, no Ministério do Trabalho, mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, e do calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.

Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.

O modelo do requerimento para o registro da CIPA será o seguinte:

MODELO DE REQUERIMENTO

Ilmo. Sr. Delegado

(Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo)

A.....(Razão Social).......... situada......(Endereço)........, ......(CEP)...... com atividade........(Principal)......... grau de risco .................. vem mui respeitosamente requerer a V.Sa. o registro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de seu estebelecimento situado..........(CEP)......., .......(Telefone)......, ........(CGC)........, com atividade.........................................., de conformidade com o art. 163 da CLT e a NR 5, da Portaria nº 3.214, de 08/06/78. Para tanto, anexamos os seguintes documentos: cópias das Atas da Eleição e da Instalação e Posse (ou as mesmas registradas no livro de atas), livro de Atas para autenticação e Calendário Anual das Reuniões Ordinárias da CIPA.

Nestes Termos

Pede Deferimento

..............., ..... de............... de 199... .

......(Assinatura do Empregador).......

4. REPRESENTAÇÃO E MANDATO

Os representantes do empregador serão por ele designados e, por outro lado, os dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.

Apresentamos, a seguir, os modelos de Edital de Convocação de Eleição e de Ata de Eleição dos Re- presentantes dos Empregados da CIPA:

MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO

Ficam convocados os empregados desta empresa para eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78, baixada pelo Ministério do Trabalho, a ser realizada, em escrutínio secreto, no dia ................ às ............. horas, no .........(local)...........

Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos ou chapas:

.....................................................

.....................................................

.....................................................

 

......................, ........ de .................... de 199...... .

..........(Assinatura do Empregador) ..........

MODELO DE ATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS DA CIPA

Aos ......... dias do mês de ................... de 199 ......, no local designado no Edital de Convocação ..............................., com a presença dos Senhores ................................................................ instalou-se a mesa receptora e apuradora dos votos às ........... horas, e o Sr. Presidente da mesa declarou iniciados os trabalhos.

Durante a votação, verificaram-se as seguintes ocorrências: .............. ................................................ (quando existirem ocorrências anotar aqui). Às ................. horas, o Sr. Presidente declarou encerrados os trabalhos de eleição, verificando-se que compareceram.................... .............................. empregados e passando-se à apuração, na presença de quantos desejassem.

Após a apuração chegou-se ao seguinte resultado:

Titulares Suplentes

_____________ ____ votos _____________ ____ votos

_____________ ____ votos _____________ ____ votos

_____________ ____ votos _____________ ____ votos

Após a classificação, dos representantes dos empregados por ordem de votação, dos titulares e suplentes, esses representantes elegeram o .......(Nome)....... para Vice-Presidente.

Demais votados em ordem decrescente de votos:

_____________ ____ votos _____________ ____ votos

_____________ ____ votos _____________ ____ votos

E, para constar, mandou o Sr. Presidente da mesa fosse lavrada a presente ATA, por mim assinada ........................... Secretário, pelo Membros da mesa e pelos eleitos.

4.1 - Representação do empregador

O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes titulares, o Presidente da CIPA, sendo que para cada representante titular haverá um suplente.

Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão ser reconduzidos por mais de dois mandatos consecutivos.

4.2 - Representação dos empregados

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto e, em caso de empate, assumirá o que tiver maior tempo no estabelecimento.

A eleição será realizada durante o expediente normal de trabalho na empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.

Para cada eleição haverá uma folha de votação que ficará arquivada na empresa por um período de 3 anos.

O mandato dos membros eleitos da CIPA durará 1 ano, permitida uma reeleição.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, quando ocorrer a cessação do seu contrato de trabalho ou por renúncia, porém com garantia de estabilidade até 1 (um) ano após a perda do mandato.

A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo empregador, com prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato. Os membros da CIPA, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior.

4.3 - Estabilidade provisória e intransferibilidade

Os membros da CIPA titulares e suplentes, representantes dos empregados, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso de se verificar a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

A NR 5 estabelece ainda que os titulares da representação dos empregados da CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

5. FUNÇÕES DO PRESIDENTE, VICE E SECRETÁRIO

Compete ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para a reunião da CIPA;

b) presidir às reuniões, encaminhando ao empregador e ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT as recomendações aprovadas e acompanhar sua execução;

c) designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT, imediatamente após receber a comunicação do encarregado do setor onde ocorreu o acidente;

d) determinar tarefas aos membros da CIPA;

e) coordenar todas as atribuições da CIPA;

f) manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESMT e demais órgãos da empresa;

g) delegar atribuições ao Vice-Presidente.

Compete ao Vice-Presidente da CIPA:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

Compete aos membros da CIPA:

a) elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA;

b) participar das reuniões da CIPA discutindo os assuntos em pauta e aprovando as recomendações;

c) investigar o acidente do trabalho, isoladamente ou em grupo, e discutir os acidentes ocorridos;

d) freqüentar o curso promovido pelo empregador sobre prevenção de acidentes do trabalho;

e) cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Compete ao Secretário:

a) elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

b) preparar a correspondência;

c) manter o arquivo atualizado;

d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

O secretário e seu respectivo substituto serão escolhidos, de comum acordo, pelos representantes do empregador e dos empregados.

O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir o lugar de secretário, quando ocorrer a cessação do contrato de trabalho.

6. ATIVIDADES DA CIPA

A CIPA terá as seguintes atribuições:

a) discutir os acidentes ocorridos;

b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;

c) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do traba- lho ou de regulamentos e instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador;

d) despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

e) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

f) participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

g) registrar, em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas;

h) investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

i) realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador;

j) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à segurança e medicina do trabalho;

l) preencher os anexos I e II e mantê-los arquivados, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

m) enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;

n) convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.

o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS.

7. REUNIÕES

A CIPA se reunirá, com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo o calendário anual.

Porém, sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA se reunirá em caráter extraordinário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença do responsável pelo setor onde ocorreu o mesmo.

8. CURSO SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

O empregador deverá promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo o currículo básico.

O curso, de freqüência obrigatória, deverá ser promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição.

Ficam desobrigados de freqüentar o curso os membros da CIPA que tenham registro no Ministério do Trabalho, conforme NR específica, ou os que já possuam certificado deste curso, devendo, entretanto, participarem de cursos de atualização promovidos pela empresa.

9. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Compete ao empregador:

a) prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

b) convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;

c) promover cursos de atualização para os membros da CIPA;

d) cuidar para que todos os titulares de representação na CIPA compareçam às reuniões ordinárias ou extraordinárias;

e) encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal (A.R.).

10. OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS

Compete aos empregados:

a) eleger seus representantes na CIPA;

b) indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

c) observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes, transmitidos pelos membros da CIPA.

11. EMPREITEIRAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR-5, o local em que os seus empregados estiverem exercendo sua atividade.

As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços contratadas que, pelo número de empregados não se enquadram no quadro constante do item 2 deste trabalho, poderão participar da CIPA da empresa contratante, mediante acordo entre ambas.

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os direitos sociais, em seu artigo 7º, inciso XXX, acolheu o princípio da isonomia salarial, ao dispor:

Art. 7º - ...

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Por outro lado, a Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 5º e 461, trata das regras relativas a não discriminação salarial entre empregados ao dispor:

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Assim, pelo princípio da isonomia salarial, se dois empregados trabalham no mesmo lugar, para o mesmo empregador, com diferença de tempo de serviço menor que dois anos, sendo o trabalho de igual valor, deverão receber o mesmo salário.

2. CONCEITUAÇÃO

Através da equiparação salarial o empregado exerce o direito de receber salário igual ao de seu compa- nheiro, em virtude de serviço de igual valor, realizado na mesma função, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, desde que entre ambos não exista diferença de tempo de serviço superior a 2 anos.

2.1 - Trabalho de Igual Valor

Entende-se por trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica.

3. PRESSUPOSTOS

O empregado para pleitear o reconhecimento de igualdade salarial deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) função idêntica;

b) trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica);

c) tempo de serviço (diferença inferior a 2 anos);

d) serviços prestados ao mesmo empregador; e

e) na mesma localidade.

4. EXISTÊNCIA DE "QUADRO DE CARREIRA"

Se existir na empresa "Quadro de Carreira" organizado de acordo com a lei, não é possível a equiparação.

O "Quadro de Carreira" para justificar as diferenças salariais deve ser organizado na forma da lei e aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração, hipótese em que as promoções deverão obedecer ao critério da antiguidade e merecimento.

Súmula do TST nº 6:

"Para os fins previstos no § 2º do artigo 461 da CLT só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social".

Súmula do TST nº 231:

"É eficaz para efeito do artigo 461, § 2º da CLT, a homologação do quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial".

5. EMPREGADO READAPTADO

O empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

6. TRABALHO INTELECTUAL E ARTÍSTICO

No trabalho intelectual e artístico não é possível a equiparação salarial, face a impossibilidade de comparação do valor entre ambos.

Como exemplo de trabalho intelectual e artístico podemos citar o professor, o crítico, o figurinista etc.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Outubro/95

Através da Portaria nº 2.619, de 10/10/95, publicada no D.O.U. de 13/10/95, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

 Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez; e

Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de Outubro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) CONVERSÃO CR$ - R$ (DIVIDIR) FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Out-91 Cr$ 1.194,7231 1.000,00 637,64 0,00187366
Nov-91 Cr$ 986,7221 1.000,00 637,64 0,00154746
Dez-91 Cr$ 780,1408 1.000,00 637,64 0,00122348
Jan-92 Cr$ 628,3856 1.000,00 637,64 0,00098549
Fev-92 Cr$ 499,0356 1.000,00 637,64 0,00078263
Mar-92 Cr$ 400,8962 1.000,00 637,64 0,00062872
Abr-92 Cr$ 329,6302 1.000,00 637,64 0,00051695
Mai-92 Cr$ 272,7823 1.000,00 637,64 0,00042780
Jun-92 Cr$ 219,1023 1.000,00 637,64 0,00034361
Jul-92 Cr$ 181,3010 1.000,00 637,64 0,00028433
Ago-92 Cr$ 148,5100 1.000,00 637,64 0,00023291
Set-92 Cr$ 121,3515 1.000,00 637,64 0,00019031
Out-92 Cr$ 97,8799 1.000,00 637,64 0,00015350
Nov-92 Cr$ 77,6393 1.000,00 637,64 0,00012176
Dez-92 Cr$ 63,1779 1.000,00 637,64 0,00009908
Jan-93 Cr$ 50,3089 1.000,00 637,64 0,00007890
Fev-93 Cr$ 39,3315 1.000,00 637,64 0,00006168
Mar-93 Cr$ 31,2427 1.000,00 637,64 0,00004900
Abr-93 Cr$ 24,6258 1.000,00 637,64 0,00003862
Mai-93 Cr$ 19,2014 1.000,00 637,64 0,00003011
Jun-93 Cr$ 14,9555 1.000,00 637,64 0,00002345
Jul-93 Cr$ 11,4742 1.000,00 637,64 0,00001799
Ago-93 CR$ 8,8769 1,00 637,64 0,01392144
Set-93 CR$ 6,7137 1,00 637,64 0,01052900
Out-93 CR$ 4,9669 1,00 637,64 0,00778945
Nov-93 CR$ 3,6813 1,00 637,64 0,00577338
Dez-93 CR$ 2,7291 1,00 637,64 0,00428007
Jan-94 CR$ 1,9870 1,00 637,64 0,00311618
Fev-94 CR$ 1,4168 1,00 637,64 0,00222187
Mar-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470
Abr-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470
Mai-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470
Jun-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470
Jul-94 R$ 1,4168 1,00 1,00 1,41675470
Ago-94 R$ 1,3356 1,00 1,00 1,33555307
Set-94 R$ 1,2664 1,00 1,00 1,26640724
Out-94 R$ 1,2476 1,00 1,00 1,24756894
Nov-94 R$ 1,2248 1,00 1,00 1,22478789
Dez-94 R$ 1,1860 1,00 1,00 1,18600551
Jan-95 R$ 1,1606 1,00 1,00 1,16058862
Fev-95 R$ 1,1415 1,00 1,00 1,14152515
Mar-95 R$ 1,1303 1,00 1,00 1,13033483
Abr-95 R$ 1,1146 1,00 1,00 1,11461871
Mai-95 R$ 1,0936 1,00 1,00 1,09362118
Jun-95 R$ 1,0662 1,00 1,00 1,06621935
Jul-95 R$ 1,0472 1,00 1,00 1,04716102
Ago-95 R$ 1,0220 1,00 1,00 1,02201934
Set-95 R$ 1,0117 1,00 1,00 1,01170000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

PIS

CADASTRO DE PARTICIPANTES NO PIS
Alteração de Dados

 Sumário

  • 1. Documento de Alteração de Dados do Trabalhador-DAT
  • 2. Fornecimento do DAT
  • 3. Formulário
  • 3.1 - Preenchimento do DAT
  • 4. Abono Salarial e Rendimentos do PIS-Pagamento

1. DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR-DAT

O Documento de Alteração de Dados do Trabalhador-DAT é utilizado para atualização e/ou correção dos dados do trabalhador no Cadastro de Participantes do PIS ou transferência do domicílio bancário de sua conta ou inscrição.

2. FORNECIMENTO DO DAT

O Documento de Alteração de Dados do Trabalhador - DAT será fornecido, gratuitamente, ao trabalhador, por intermédio do Ponto de Venda da CEF ou da Unidade Operacional responsável pelo PIS.

3. FORMULÁRIO

A seguir publicamos o formulário Documento de Alteração de Dados do Trabalhador - DAT, para melhor visualização da matéria.

3.1 - Preenchimento do DAT

O trabalhador deverá preencher todos os campos do DAT, independentemente da quantidade de dados a serem atualizados ou corrigidos, inclusive nos casos de transferência de domicílio bancário.

O DAT deve ser preenchido conforme as seguintes instruções:

Quadros 01 a 16 - Número da Inscrição do traba- lhador no PIS (obrigatório).

Quadros 02 e 17 - Para uso exclusivo da Caixa Econômica Federal.

Quadros 03 e 18 - Nome do empregado, trabalhador avulso ou temporário, sem abreviações, se possível, tendo no máximo 60 posições. Não abreviar o primeiro e o último nome em nenhuma hipótese.

Quadro 04 - Data de nascimento do trabalhador no formato DD/MM/AAAA.

Quadro 05 - 'F' (feminino) ou 'M' (masculino).

Quadro 06 - Nome da mãe do trabalhador, sem abreviações, se possível, tendo no máximo 40 posições. Se desconhecida, preencher com a expressão 'ignorada'.

Não abreviar o primeiro e o último nome em nenhuma hipótese.

Quadro 07 - Nome do município de nascimento do trabalhador, incluindo a sigla da Unidade da Federação. Somente para brasileiros.

Quadro 08 - Nacionalidade do trabalhador. Preencher conforme tabela:

10 - Brasileira

20 - Naturalizado

21 - Argentina

22 - Boliviana

23 - Chilena

24 - Paraguaia

25 - Uruguaia

30 - Alemã

31 - Belga

32 - Britânica

34 - Canadense

35 - Espanhola

36 - Americana (EUA)

37 - Francesa

38 - Suiça

39 - Italiana

41 - Japonesa

42 - Chinesa

43 - Coreana

45 - Portuguesa

48 - Outras Latino Americanas

49 - Outras Asiáticas

50 - Outras

Quadro 09 - Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, com número, série e sigla da Unidade da Federação emissora.

Quadro 10 - Número e controle do CPF do traba- lhador.

Quadro 11 - Número da Carteira de Identidade do trabalhador e sigla do órgão emissor:

Órgão Emissor

Preenchimento
Ministério da Marinha MR
Ministério da Aeronáutica AE
Ministério do Exército EX
Carteira modelo 19 (estrangeiro) DE
Secretaria de Segurança Pública Sigla da UF
Outros emissores OE

Quadro 12 - Número e dígito verificador do Título de Eleitor do trabalhador.

Quadro 13 - Endereço do trabalhador, contendo logradouro, número e complemento (apartamento, bloco, quadra, etc), bairro, município, UF e CEP.

Quadro 14 - Campo a ser preenchido somente quando houver solicitação de transferência de domicílio bancário. O código a ser utilizado deverá ser o da agência receptora do DAT.

Quadro 15 - Assinatura do trabalhador.

4. ABONO SALARIAL E RENDIMENTOS DO PIS-PAGAMENTO

Para fins de pagamento dos Rendimentos do PIS e/ou Abono Salarial, a atualização e/ou correção dos dados de identificação e, sobretudo, a transferência do domicílio bancário, somente produzirão seus efeitos no período de pagamentos subseqüente ao da solicitação. Observe-se que, pela Sistemática vigente, para efeito de emissão dos históricos de pagamento, a atualização da base de dados é realizada anualmente.

Fundamento Legal:

- Informativo da CEF, não publicado no Diário Oficial

 


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