ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
Contrato de Experiência
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Estabilidade Provisória
- 3. Contrato por Prazo Determinado
- 4. Contrato de Experiência
- 5. Extinção do Contrato
- 6. Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
As empregadas gestantes, em face de disposição constitucional, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, pois gozam de estabilidade provisória no emprego.
Todavia, no caso de contrato de trabalho por prazo determinado, o entendimento dos Tribunais do Traba- lho é no sentido de que não se aplica essa estabilidade à empregada gestante, quando a extinção do contrato se opera no termo final, vencido o prazo estabelecido.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ressalte-se, que o período de estabilidade garantido constitucionalmente, tem sido ampliado por normas coletivas do trabalho de determinadas categorias profissionais.
3. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou de execução de serviços especificados, ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.
5. EXTINÇÃO DO CONTRATO
A empregada gestante sob contrato de experiência, regra geral, não é amparada pela estabilidade provisória prevista na Constituição Federal.
Desta forma, rescindido o contrato de experiência no seu término normal, a empregada gestante não tem direito à respectiva estabilidade nem tampouco à licença maternidade.
6. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3.648/88 - TST - 3ª TURMA
"Não é devido o salário-maternidade nos contratos de experiência, nem tampouco existe estabilidade."
RECURSO DE REVISTA Nº 30.419/91 - TST - 1ª TURMA
"Estabilidade da Gestante. Contrato de Experiência. Não há estabilidade para gestante se ela está cumprindo contrato de experiência, pois neste caso a empregada pode normalmente ser despedida, findado o prazo do mesmo."
RECURSO DE REVISTA Nº 84.173/93 - TST - 2ª TURMA
"Estabilidade Provisória concedida à empregada gestante. Compatibilidade com a existência de contrato de experiência. A estabilidade provisória que se concede à gestante não é compatível com a existência de contrato de experiência, pelo que a obreira, enquanto submetida a contrato de tal espécie, não é beneficiária da referida garantia provisória de emprego."
RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.437/92 - TRT 12ª REGIÃO - 2ª TURMA
"Gestante. Contrato de Experiência. Empregada gestante submetida a contrato de experiência que naturalmente se extingue não tem o amparo da estabilidade prevista na alínea "b" do inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal."
Fundamento Legal:
- Constituição Federal, artigo 10, II, "b", do ADCT;
- CLT, artigo 443.
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Outubro/95
Sumário
- 1. Aplicação
- 2. Fatores de Atualização - Tabela
- 3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de outubro de 1995 são:
MESES | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 |
Jan. | 0,0079057 | 0,0039482 | 0,0015232 | 0,0004704 | 0,0001440 | 0,0884229 | 0,0192557 |
Fev. | 0,0079057 | 0,0039482 | 0,0015232 | 0,0004704 | 0,0001440 | 0,0756886 | 0,0165234 |
Mar. | 0,0079057 | 0,0039482 | 0,0015232 | 0,0004704 | 0,1080212 | 0,0632818 | 0,0140073 |
Abr. | 0,0068287 | 0,0032029 | 0,0011230 | 0,0003363 | 0,1081297 | 0,0552602 | 0,0120746 |
Mai. | 0,0068287 | 0,0032029 | 0,0011230 | 0,0003363 | 0,1072938 | 0,0456847 | 0,0101227 |
Jun. | 0,0068287 | 0,0032029 | 0,0011230 | 0,0003363 | 0,1058122 | 0,0370084 | 0,0085942 |
Jul. | 0,0058156 | 0,0025237 | 0,0008668 | 0,0002504 | 0,1044837 | 0,0313579 | 0,0071897 |
Ago. | 0,0058156 | 0,0025237 | 0,0008668 | 0,0002504 | 0,1032562 | 0,0304294 | 0,0057979 |
Set. | 0,0058156 | 0,0025237 | 0,0008668 | 0,0002504 | 0,1015471 | 0,0286094 | 0,0048047 |
Out. | 0,0047918 | 0,0019482 | 0,0006432 | 0,0001974 | 0,0998319 | 0,0270725 | 0,0038743 |
Nov. | 0,0047918 | 0,0019482 | 0,0006432 | 0,0001974 | 0,0979722 | 0,0247963 | 0,0030445 |
Dez. | 0,0047918 | 0,0019482 | 0,0006432 | 0,0001974 | 0,0948530 | 0,0219747 | 0,0023988 |
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
Jan. | 1,8628132 | 0,1041866 | 0,0082872 | 0,0015829 | 0,0001260 | 0,0048940 | 1,2804010 |
Fev. | 1,5221968 | 0,0667369 | 0,0068939 | 0,0012616 | 0,0000994 | 0,0034601 | 1,2540497 |
Mar. | 1,2864057 | 0,0386274 | 0,0064428 | 0,0010044 | 0,0000786 | 0,0024740 | 1,2312337 |
Abr. | 1,0734071 | 0,0209555 | 0,0059378 | 0,0008082 | 0,0000625 | 0,0017441 | 1,2035543 |
Mai. | 0,9669613 | 0,0209555 | 0,0054516 | 0,0006675 | 0,0000488 | 0,0011948 | 1,1632287 |
Jun. | 0,8799021 | 0,0198887 | 0,0050018 | 0,0005571 | 0,0000379 | 0,0008159 | 1,1266454 |
Jul. | 0,7048605 | 0,0181413 | 0,0045718 | 0,0004602 | 0,0000291 | 1,5276742 | 1,0950393 |
Ago. | 0,5474437 | 0,0163760 | 0,0041546 | 0,0003721 | 0,0223408 | 1,4545655 | 1,0632430 |
Set. | 0,4232765 | 0,0148086 | 0,0037111 | 0,0003020 | 0,0167548 | 1,4242127 | 1,0362538 |
Out. | 0,3113483 | 0,0131215 | 0,0031777 | 0,0002408 | 0,0124460 | 1,3903018 | 1,0165400 |
Nov. | 0,2262394 | 0,0115412 | 0,0026533 | 0,0001926 | 0,0091159 | 1,3556633 | 1,0000000 |
Dez. | 0,1599774 | 0,0098947 | 0,0020328 | 0,0001562 | 0,0066950 | 1,3171882 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
PIS |
CADASTRAMENTO NO PIS
Novas Instruções
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Objetivo do Cadastramento
- 3. Quem Deve Ser Cadastrado
- 3.1. Trabalhadores Rurais
- 3.2. Pescadores Artesanais
- 3.3. Diretores Não-Empregados
- 3.4. Empregados de Repartições Oficiais Estrangeiras
- 4. Quem Deve Efetuar o Cadastramento
- 5. Procedimentos para o Cadastramento
- 5.1. Número de Vias
- 5.2. Destino das Vias
- 5.3. Local da Entrega
- 5.4. Documento a Ser Apresentado na Entrega
- 5.5. Fornecimento do DCT
- 6. Prazo do Cadastramento
- 6.1. Empregadores e Sindicatos
- 6.2. Federações Estaduais de Pescadores
- 7. Comprovante do Cadastramento
- 7.1. Retirada dos Comprovantes
- 7.2. Entrega ao Trabalhador
- 7.3. Trabalhador Já Cadastrado Incluído em Novo Pedido de Cadastramento
- 8. Emissão de Segunda Via
- 9. Preenchimento do DCT
1. INTRODUÇÃO
A Caixa Econômica Federal institui um novo sistema de cadastramento dos empregados, dos trabalhadores avulsos e de outras categorias de trabalhadores no Programa de Integração Social - PIS.
Esse novo sistema abrange, também, a atualização e/ou correção dos dados de identificação das inscrições anteriores.
As normas para o cadastramento e/ou correção dos dados dos inscritos no PIS não foram publicadas no Diário Oficial da União.
As normas anteriores, referentes ao Documento de Cadastramento no PIS-DCPIS estão revogadas.
2. OBJETIVO DO CADASTRAMENTO
O Cadastramento tem por objetivo permitir a identificação do trabalhador no processo de atribuição do Abono Salarial Anual (pago aos empregados que te- nham remuneração mensal de até dois salários-mínimos), no recolhimento e no pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no requerimento e no pagamento do Seguro-Desemprego e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. QUEM DEVE SER CADASTRADO
Deverão ser cadastrados os empregados, assim definidos pela legislação trabalhista, inclusive os vinculados a repartições oficiais estrangeiras, os empregados de cartórios não oficializados, os pescadores artesanais, os trabalhadores rurais e os avulsos, como tal definidos na Portaria MTPS nº 3.107/71, que ainda não tenham sido inscritos no PIS ou PASEP.
3.1 - Trabalhadores Rurais
Os trabalhadores rurais, vinculados a empregadores rurais pessoas físicas, deverão ser cadastrados para efeito de identificação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
3.2 - Pescadores Artesanais
Os pescadores artesanais deverão ser cadastrados para efeito de identificação junto ao Programa do Seguro-Desemprego.
3.3 - Diretores Não-Empregados
Os diretores não-empregados deverão ser cadastrados para fins de identificação junto ao FGTS.
3.4 - Empregados de Repartições Oficiais Estrangeiras
Os empregados vinculados a repartições oficiais estrangeiras deverão ser cadastrados somente quando tiverem seus contratos de trabalho regidos pela legislação trabalhista brasileira.
4. QUEM DEVE EFETUAR O CADASTRAMENTO
Estão obrigados a efetuar o cadastramento dos empregados e trabalhadores no PIS, as pessoas jurídicas, inclusive os sindicatos, as federações estaduais de pescadores, as repartições oficiais estrangeiras, as pessoas físicas que mantenham empregados com Contrato de Trabalho regido pela CLT (dentre estes os autônomos, os profissionais liberais, os construtores civis particulares e os empregadores rurais), e os titulares de cartório não oficializados.
5. CADASTRAMENTO - PROCEDIMENTOS
Para solicitar o cadastramento, os empregadores deverão preencher o formulário "Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT."
5.1 - Número de Vias
O Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT deverá ser preenchido em duas vias.
5.2 - Destino das Vias
A primeira via do DCT, na cor branca, será destinada ao Ponto de Venda da CEF.
A segunda via do DCT, na cor azul, será destinada ao empregador.
5.3 - Local da Entrega
O DCT preenchido deverá ser entregue, exclusivamente, nos Pontos de Venda da CEF.
5.4 - Documento a Ser Apresentado na Entrega
Na entrega do DCT, o empregador deverá apresentar o cartão de inscrição no CGC/MF ou o Registro de Matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI.
5.5 - Fornecimento do DCT
O Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS deverá ser adquirido em papelaria.
6. PRAZO DO CADASTRAMENTO
6.1 - Empregadores e Sindicatos
Os empregadores e os sindicatos deverão efetuar o cadastramento dos seus empregados e dos traba- lhadores avulsos imediatamente após a sua admissão ou vinculação, desde que ainda não estejam inscritos no PIS ou no PASEP.
6.2 - Federações Estaduais de Pescadores
As Federações Estaduais de Pescadores deverão efetuar o cadastramento dos pescadores artesanais, que ainda não estejam inscritos no PIS ou PASEP, por ocasião dos períodos de defesa da pesca, determinados pelo IBAMA.
7. COMPROVANTE DO CADASTRAMENTO
Os Comprovantes do Cadastramento-via do empregado e via do empregador, contendo o número de inscrição do trabalhador, serão disponibilizados no ato da solicitação ou em até cinco dias úteis, contados a partir da data de entrega do respectivo DCT na CEF.
7.1 - Retirada dos Comprovantes
A retirada dos comprovantes deverá ser efetuada no local do cadastramento, mediante apresentação da segunda via do DCT.
7.2 - Entrega ao Trabalhador
O empregador ou sindicato deverá entregar ao trabalhador a sua via do Comprovante e efetuar as anotações referentes ao cadastramento no livro ou na ficha de registro e na Carteira de Trabalho
7.3 - Trabalhador Já Cadastrado Incluído em Novo Pedido de Cadastramento
Caso o trabalhador já esteja incluído no Cadastro de Participantes do PIS, será emitido o Comprovante com a inscrição existente, independentemente da data do cadastramento e do fato de ter sido atribuído por outro empregador.
8. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA
A segunda via do Comprovante do Cadastramento poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pelo trabalhador, nos casos de perda ou extravio do original, mediante o preenchimento do formulário próprio, fornecido pela CEF.
A solicitação deverá ser efetuada por intermédio de qualquer Ponto de Venda da CEF, mediante apresentação da Carteira de Trabalho ou Carteira de Identidade.
Para o fornecimento dessa segunda via será cobrada uma tarifa específica.
O prazo para retirada da segunda via do Comprovante será fixado pelo local da CEF onde foi efetuado o pedido, e não poderá ultrapassar os dez dias úteis.
9. PREENCHIMENTO DO DCT
O formulário DCT deve ser preenchido à máquina ou em letra de forma.
Instruções para o seu preenchimento:
Campo 01 - Apor carimbo do CGC/MF do empregador/sindicato ou preencher com o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.
Campo 02 - Preencher com CGC/CEI, nome, endereço, telefone e/ou fax da empresa/entidade.
Campo 03 - Preencher com o nome do trabalhador a ser cadastrado. Não abreviar o primeiro e o último nome em hipótese alguma.
Campo 04 - Indicar a data de nascimento do traba- lhador. Observar o formato DD/MM/AAAA. (Exemplo: 01.01.1971)
Campo 05 - Preencher com "F", se sexo feminino, ou com "M", se sexo masculino.
Campo 06 - Preencher com o nome da mãe do trabalhador. Não abreviar o primeiro e o último nome em hipótese alguma (caso não conste no registro civil do trabalhador, preencher com a expressão "IGNORADA").
Campo 07 - Indicar o nome do município de nascimento do trabalhador e a sigla da Unidade da Federação - UF (deixar em branco se o trabalhador não for brasileiro).
Campo 08 - Indicar o código de nacionalidade do trabalhador, conforme tabela abaixo:
10 | Brasileira | 20 | Naturalizado |
21 | Argentina | 22 | Boliviana |
23 | Chilena | 24 | Paraguaia |
25 | Uruguai | 30 | Alemã |
31 | Belga | 32 | Britânica |
34 | Canadense | 35 | Espanhola |
36 | Americana (EUA) | 37 | Francesa |
38 | Suíça | 39 | Italiana |
41 | Japonesa | 42 | Chinesa |
43 | Coreana | 45 | Portuguesa |
48 | Outras Latino Americanas | 49 | Outras Asiáticas |
50 | Outras |
Campo 09 - Indicar o número, a série e a sigla da Unidade da Federação - UF emissora da Carteira de Trabalho do trabalhador.
Campo 10 - Indicar o número e controle do CPF do trabalhador.
Campo 11 - Preencher com o número da Carteira de Identidade do trabalhador e a sigla do órgão emissor, na forma a seguir indicada:
Órgão Emissor |
Sigla |
Ministério da Aeronáutica | AE |
Ministério do Exército | Ex |
Ministério da Marinha | MR |
Secretaria de Segurança Pública | Sigla da Unidade da Federação |
Carteira modelo 19 (estrangeiro) | DE |
Outros emissores | OE |
Campo 12 - Indicar o número e o dígito verificador do Título de Eleitor do trabalhador.
Campo 13 - Indicar o endereço completo do traba- lhador (rua, quadra, bloco, apartamento etc), município, UF e CEP.