ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Finalidade do CNTb
- 3. Da Composição e Funcionamento do CNTb
- 4. Da Estrutura do CNTb
- 5. Do Plenário
- 6. Das Câmaras
- 7. Da Atribuição da Câmara Institucional
- 8. Da Atribuição da Câmara de Concertação Social
- 9. Atribuição da Câmara de Fomento no Trabalho
- 10. Da Atribuição da Secretaria - Executiva do Conselho
- 11. Da Esfera Regional Estadual e ou Municipal
1. INTRODUÇÃO
O Decreto Nº 1617/95 dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho - CNTb.
2. DA FINALIDADE DO CNTb
O CNTb é órgão coletivo de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho.
Tem como finalidade:
I - participar da formulação da política pública da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução.
II - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco informações conjunturais e prospectivas das soluções política, econômica e social do País;
III - acompanhar e avaliar, para promovê-lo, os desempenhos de planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
IV - avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;
V - exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;
VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;
VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações, como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministério de Estado na sua área de competência.
3. DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CNTb
O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante Resolução do próprio Conselho.
O CNTb será composto:
I - Pelos seguintes Ministros de Estado;
a) do Trabalho, que o presidirá;
b) do Planejamento e Orçamento;
c) da Fazenda;
d) da Previdência e Assistência Social;
e) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - Por dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicadas:
a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c) Força Sindical (FS).
III - por um representante de cada entidade dos empregadores abaixo mencionadas:
a) Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c) Confederação Nacional do Transporte (CNT);
d) Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);
e) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f) Câmara Brasileira da Industria da Construção (CBIC).
Os Ministros do Estado indicarão suplentes para designação pelo Presidente do CNTb
Os representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
A função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
4. DA ESTRUTURA DO CNTb
O CNT tem a seguinte estrutura:
a) Plenário;
b) Câmara Institucional;
c) Câmara de Concertação Social;
d) Câmara de Fomento ao Trabalho;
e) Secretaria - Executiva.
5. DO PLENÁRIO
O Plenário será composto de todos os membros do CNTb e presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho.
O Plenário se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
6. DAS CÂMARAS
Cada câmara será composta de seis membros, de forma tripartite e paritária, conforme dispuser o CNTb, preservado o rodízio da representação.
As Câmaras serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além do voto normal, o voto de qualidade.
7. DA ATRIBUIÇÃO DA CÂMARA INSTITUCIONAL
A Câmara Institucional tem atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre as propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito do Ministério do Trabalho, que lhe forem submetidas pelo Presidente do CNTb.
8. DA ATRIBUIÇÃO DA CÂMARA DE CONCERTAÇÃO SOCIAL
A Câmara de Concertação Social, tem a atribuição específica de buscar o entendimento em conflitos entre capital e trabalho, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.
9. DA ATRIBUIÇÃO DA CÂMARA DE FOMENTO AO TRABALHO
A Câmara de Fomento ao Trabalho tem atribuição específica de analisar os programas e projetos de geração de emprego e renda, apresentando sugestões de aprimoramento, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.
10. DA ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA - EXECUTIVA DO CONSELHO
A Secretaria - Executiva do Conselho será exercida por órgão do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro de Estado, com a incumbência de promover os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CNTb.
11. DA ESFERA REGIONAL, ESTADUAL E OU MUNICIPAL
Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.
Fundamento Legal:
Decreto nº 1617 de 04.09.95 (DOU de 05.09.95).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1138/95 PERANTE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Mediador
- 3. Do Ajuizamento do Dissídio Coletivo
- 4. Do Acordo ou Convenção Coletiva
- 5. Das Revisões Salariais
- 6. Do Recurso
- 7. Da Correção dos Débitos
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1138, de 28 de setembro de 1995, assegura aos trabalhadores o seguinte:
A - Reajuste pelo variação acumulada do IPCr
Aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência da Medida Provisória, é assegurado o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
B - Revisão dos Salários
Os salários e demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
2. DO MEDIADOR
O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho.
A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Não alcançando o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, será lavrada ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica.
Referido documento instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
3. DO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO
No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, e deverá traduzir em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
4. DO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
5. DAS REVISÕES SALARIAIS
Nas revisões salariais, na data base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
6. DO RECURSO
O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
7. DA CORREÇÃO DOS DÉBITOS
As disposições relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemente de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial, permaneceram em vigor.
Fundamentação Legal:
Medida Provisória nº 1138 de 28.09.95 (DOU de 29.09.95), transcrita neste Boletim, no caderno Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefícios de Prestação Continuada
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Renda Mensal Vitalícia - Artigo 20
- 3. Da Carência - Artigo 37
- 4. Da Transferência para Assistência Social - Artigo 40
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Medida Provisória nº 1.117, de 22 de setembro de 1995, a Lei nº 8742/93 sofreu as seguintes alterações.
2. DA RENDA MENSAL VITALÍCIA - ARTIGO 20
"Artigo 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Redação Anterior
§ 6º - A deficiência será comprovada através da avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Redação Atual
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
NOTA: A redação anterior só concedia comprovação da deficiência através de avaliação e laudo expedido pelo SUS ou pelo INSS.
A redação atual concede a comprovação da deficiência não só pelos médicos do SUS e do INSS, como também de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico.
3. DA CARÊNCIA - ARTIGO 37
Redação anterior
Artigo. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da publicação desta Lei, gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência.
II - 18 (dezoito) meses para idosos.
Redação atual:
Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.
NOTA: De acordo com a redação atual os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do requerimento, sendo que a decisão não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias da protocolização.
A concessão do benefício após referido prazo, será devido a partir do nonagésimo dia, a contar da data da protocolização.
4. DA TRANSFERÊNCIA PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 40
Redação anterior
Artigo. 40 - Parágrafo único - "A transferência dos beneficários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade."
Redação atual:
Artigo. 40 - "§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do Artigo 139 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991."
NOTA: A redação atual, assegura ao maior de setenta anos e ao inválido, desde que cumprida as exigências estabelecidas na Lei 8213/91, a pleitear junto ao INSS a renda mensal vitalícia.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1117 de 22.09.95 (DOU de 25.09.95), transcrita no Boletim Informare nº 41/95, página 890 do caderno Atualização Legislativa.
IMPOSTO DE RENDA |
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
NA FONTE
Outubro/95
A partir de 1º de outubro de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os salários dos empregados e demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, não sujeitas a tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoa jurídica, será calculado com base nos seguintes valores:
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do imposto em real |
Até 795,24 | isento | |
795,24 até 1.550,68 | 15,0 | 119,29 |
1.550,69 até 14.313,88 | 26,6 | 299,32 |
14.313,89 | 35,0 | 1.501,57 |
Dedução por Dependente: R$ 79,52
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa SRF nº 45 de 28/9/95 (DOU 29/9/95), transcrito no Boletim Informare nº 41/95, caderno Atualização Legislativa.
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
13º Salário - Imposto de Renda na Fonte
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Base de Cálculo
- 3. Do Pagamento da Complementação do 13º Salário
1. INTRODUÇÃO
A gratificação de Natal deve ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo empregado.
Entende-se por quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato do trabalho.
2. DA BASE DE CÁLCULO
Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive as antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário;
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisórios;
b) a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente (mês de outubro)
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) o valor de R$ 795,24 (mês de outubro) corresponde à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, e transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês de rescisão do contrato.
3. DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa nº 45 de 28/9/95 (DOU 29/9/95), transcrita no Boletim Informare nº 41/95, caderno Atualização Legislativa.