ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Cópias das Convenções e Acordos - Prazo de Encaminhamento
- 3. Do Descumprimento da Convenção ou Acordo Coletivo
- 4. Da Denúncia
- 5. Do Agente de Inspeção
1. INTRODUÇÃO
As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos dos artigos 614 e 615 da CLT, serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito.
Fica dispensada a publicação no Diário Oficial.
2. DAS CÓPIAS DAS CONVENÇÕES E ACORDOS - PRAZO DE ENCAMINHAMENTO
Os chefes das Divisões ou Seções de Relação do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o quinto dia útil do mês, às Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópia dos instrumentos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho.
3. DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
O descumprimento das condições de trabalho, constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ensejara lavratura de auto de infração.
A incompatibilidade entre as cláusulas das condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a legislação ensejara apenas a comunicação do fato a chefia imediata, que o submetera a consideração da autoridade regional.
4. DA DENÚNCIA
Recebida a comunicação a autoridade, quando for o caso, apresentara a denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho.
5. DO AGENTE DE INSPEÇÃO
O agente de inspeção ao verificar condição de trabalho imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotara as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78.
Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS/Nº 2 de 11/12/90.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 865 de 14/09/95 (DOU de 15/09/95), transcrita no Boletim Informare nº 40/95, no Caderno de Atualização Legislativa.
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
NR 18
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Comitê
- 3. Do Titular e Suplente
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, considerando a necessidade de formalizar a constituição do Comitê Permanente Nacional sobre condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - CPN, conforme previsto no subitem 18.34.3 da Norma Regulamentadora 18, resolveu instalar, no dia 9 de outubro de 1995, o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
2. DO COMITÊ
O Comitê será composto pelas seguintes Instituições:
a) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
c) Delegacia Regional do Trabalho;
d) Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
e) Confederação Nacional das Indústrias;
f) Confederação Nacional da Indústria da Construção e do Mobiliário;
g) Central Única dos Trabalhadores;
h) Força Sindical;
i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
3. DO TITULAR E SUPLENTE
As instituições integrantes do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Traba- lho na Indústria da Construção deverão indicar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho o nome de seu representante, titular e suplente, até o dia 5 de outubro de 1995.
É facultada ao Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção a convocação de entidades ou instituições ligadas a área de segurança e medicina no trabalho, bem como os representantes de Universidades ou outras instituições de ensino, para atuarem no suporte técnico das reuniões, sempre que se fizer necessário.
Fundamento Legal:
Portaria SSST Nº 8, de 21/09/95 (DOU de 22/09/95).
SEGURO DESEMPREGO
Prazo de Restituição das Parcelas Indevidamente Recebidas
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Prazo
- 3. Das Penalidades
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro Desemprego, dispôs sobre a prescrição e as penalidades aplicáveis nos casos de recebimento indevido do Seguro-Desemprego.
2. DO PRAZO
Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.
3. DAS PENALIDADES
A não observância desse prazo, pelo beneficiário, acarretará as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 7.998 de 11/01/90 que diz:
Artigo 25, parágrafo 2º:
"Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta lei."
Fundamento Legal:
Resolução CODEFAT Nº 91, de 14/09/95 (DOU 20/09/95), transcrita no Boletim Informare nº 40/95, no Caderno de Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ATENDIMENTO AO ACIDENTE
DE TRABALHO
Sistema Único de Saúde
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Programa
- 3. Do Grupo de Trabalho
- 4. Do Plano Geral
- 5. Do Repasse Financeiro
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Interministerial Nº 11 de 04 de julho de 1995, publicada no DOU de 06 de julho de 1995 e transcrita no Boletim Informare nº 29/95, página 649 do Caderno Atualização Legislativa, estabelece o Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do Traba- lho - PIAT, custeado com recursos da Seguridade Social oriundos do Instituto Nacional do Seguro - Ministério da Previdência e Assistência Social - INSS/MPAS e do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde MS/FNS, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira de ambos os Ministérios.
2. DO PROGRAMA
Referido programa deverá englobar, nos casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho:
I - o atendimento ambulatorial;
II - o atendimento hospitalar;
III - a reabilitação física, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional e fornecimento de órtese e prótese; e
IV - o fornecimento de medicamentos.
As doenças profissionais ou de trabalho deverão ser atendidas, preferencialmente, pelos Hospitais Universitários ou unidades apoiadas por centros de referência especializados.
3. DO GRUPO DE TRABALHO
Ficam constituídos Grupos de Trabalho, coordenado conjuntamente pelos Chefes de Gabinete do MPAS e MS e Secretarias de Previdência Social/MPAS e de Assistência à Saúde/MS e por representantes do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS/MPAS e do Fundo Nacional de Saúde/MS para no prazo de 30 dias propor aos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e Saúde, o plano geral de implementação do PIAT.
4. DO PLANO GERAL
Após a aprovação do plano geral e da implementação do PIAT, o MPAS/INSS participara do custeio das ações de assistência ao acidentado do trabalho, mediante repasse mensal de recursos oriundos da arrecadação específica do Seguro de Acidentes do Traba- lho - SAT.
5. DO REPASSE FINANCEIRO
O repasse financeiro dos recursos será feito pelo Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, diretamente ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com Crédito Adicional Suplementar.
Fundamento Legal:
Citado no texto
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Setembro/95
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
- 3. Autônomo, Empresário e Facultativo
- 4. Empregador Doméstico
- 5. Salário-Família
- 6. Auxílio-Natalidade
1. INTRODUÇÃO
Os valores para os salários de contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomos, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário, bem como os valores do Salário-Família e Auxílio-Natalidade, vigentes na competência setembro/95, são os seguintes:
2. EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
A tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente para setembro de 1995, é:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
até 249,80 | 8% |
de 249,81 até 416,33 | 9% |
de 416,34 até 832,66 | 11% |
3. AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO
A escala de salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo, vigente para o mês de setembro de 1995, é:
CLASSE | INTERSTÍCIO (meses) | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 100,00 | 10 | 10,00 |
2 | 12 | 166,53 | 10 | 16,65 |
3 | 12 | 249,80 | 10 | 24,98 |
4 | 12 | 333,06 | 20 | 66,61 |
5 | 24 | 416,33 | 20 | 83,27 |
6 | 36 | 499,60 | 20 | 99,92 |
7 | 36 | 582,86 | 20 | 116,57 |
8 | 60 | 666,13 | 20 | 133,23 |
9 | 60 | 749,39 | 20 | 149,88 |
10 | - | 832,66 | 20 | 166,53 |
4. EMPREGADOR DOMÉSTICO
O empregador doméstico, ao recolher a contribuição descontada do seu empregado doméstico, deve adicionar 12%, calculado sobre o salário de contribuição do doméstico.
5. SALÁRIO-FAMÍLIA
Os valores das quotas do salário-família, pagas pela empresa aos empregados, vigentes para o mês de setembro de 1995, são:
R$ 6,66, para empregado com remuneração até R$ 249,80; e
R$ 0,83, para empregado com remuneração acima de R$ 249,80.
6. AUXÍLIO-NATALIDADE
O valor do auxílio-natalidade, vigente em setembro de 1995, é de R$ 24,49, desde que a remuneração da segurada gestante ou do segurado, caso a esposa ou companheira não seja segurada, seja de até R$ 249,80.
Fundamento Legal:
-Ordem de Serviço DAF/INSS nº 131, de 25.07.95 (DOU de 07.08.95), transcrita no Boletim Informare nº 34/95, página 738 do caderno Atualização Legislativa.
PECÚLIO-FATORES DE
ATUALIZAÇÃO
SETEMBRO/95
A Portaria nº 2.492, de 12.09.95, publicada no DOU de 13 de setembro, estabeleceu, para o mês de setembro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,026045:
ANO | FATORES |
1967 | 567.816.664,50 |
1968 | 461.643.747,06 |
1969 | 381.525.627,44 |
1970 | 317.937.324,15 |
1971 | 264.947.769,25 |
1972 | 222.644.876,03 |
1973 | 191.935.757,62 |
1974 | 158.621.206,58 |
1975 | 114.942.946,87 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029400.
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 262.358.342,1040 |
4º TRIMESTRE/75 | 246.710.247,6775 |
1º TRIMESTRE/76 | 230.249.449,4678 |
2º TRIMESTRE/76 | 213.711.803,4606 |
3º TRIMESTRE/76 | 194.696.456,3847 |
4º TRIMESTRE/76 | 177.040.034,5267 |
1º TRIMESTRE/77 | 160.466.526,2139 |
2º TRIMESTRE/77 | 149.308.226,0269 |
3º TRIMESTRE/77 | 135.194.487,6305 |
4º TRIMESTRE/77 | 125.924.722,0654 |
1º TRIMESTRE/78 | 118.840.635,9388 |
2º TRIMESTRE/78 | 109.788.605,7997 |
3º TRIMESTRE/78 | 99.492.922,1390 |
4º TRIMESTRE/78 | 90.631.730,6968 |
1º TRIMESTRE/79 | 83.278.036,8810 |
2º TRIMESTRE/79 | 76.879.817,3464 |
3º TRIMESTRE/79 | 68.386.214,5358 |
4º TRIMESTRE/79 | 61.605.036,8104 |
1º TRIMESTRE/80 | 53.609.663,8860 |
2º TRIMESTRE/80 | 47.367.701,5399 |
3º TRIMESTRE/80 | 42.382.841,0799 |
4º TRIMESTRE/80 | 38.254.833,5611 |
1º TRIMESTRE/81 | 34.028.845,1007 |
2º TRIMESTRE/81 | 28.344.029,2857 |
3º TRIMESTRE/81 | 23.563.455,8872 |
4º TRIMESTRE/81 | 19.681.361,3203 |
1º TRIMESTRE/82 | 16.611.932,2112 |
2º TRIMESTRE/82 | 14.207.236,5500 |
3º TRIMESTRE/82 | 11.980.571,6192 |
4º TRIMESTRE/82 | 9.773.759,0365 |
1º TRIMESTRE/83 | 7.973.599,3815 |
2º TRIMESTRE/83 | 6.403.983,11192 |
JUL/83 | 5.029.952,5209 |
AGO/83 | 4.599.594,6659 |
SET/83 | 4.225.440,5659 |
OUT/83 | 3.846.272,5207 |
NOV/83 | 3.494.745,8554 |
DEZ/83 | 3.213.427,3833 |
JAN/84 | 2.976.722,7925 |
FEV/84 | 2.702.204,5857 |
MAR/84 | 2.398.394,6385 |
ABR/84 | 2.173.252,2257 |
MAI/84 | 1.989.135,7699 |
JUN/84 | 1.820.617,5356 |
JUL/84 | 1.661.798,0956 |
AGO/84 | 1.501.706,0086 |
SET/84 | 1.353.355,7280 |
OUT/84 | 1.220.764,4154 |
NOV/84 | 1.080.626,5777 |
DEZ/84 | 980.076,8391 |
JAN/85 | 884.056,5009 |
FEV/85 | 782.571,0999 |
MAR/85 | 707.822,5347 |
ABR/85 | 626.011,9776 |
MAI/85 | 557.969,3913 |
JUN/85 | 505.564,4999 |
JUL/85 | 461.427,5232 |
AGO/85 | 427.382,6576 |
SET/85 | 393.779,6751 |
OUT/85 | 359.758,2149 |
NOV/85 | 328.977,6515 |
DEZ/85 | 295.091,2532 |
JAN/86 | 259.464,9347 |
FEV/86 | 222.506,4525 |
MAR/86 | 193.932,5182 |
ABR/86 | 193.300,4258 |
MAI/86 | 192.670,3937 |
JUN/86 | 188.132,0895 |
JUL/86 | 181.197,4666 |
AGO/86 | 173.811,3788 |
SET/86 | 166.267,2946 |
OUT/86 | 158.347,0344 |
NOV/86 | 149.753,2375 |
DEZ/86 | 139.418,3045 |
JAN/87 | 129.545,9053 |
FEV/87 | 110.532,1612 |
MAR/87 | 92.111,2733 |
ABR/87 | 80.173,6611 |
MAI/87 | 66.065,1187 |
JUN/87 | 53.344,1154 |
JUL/87 | 45.051,7061 |
AGO/87 | 41.438,6485 |
SET/87 | 38.404,6494 |
OUT/87 | 35.625,6495 |
NOV/87 | 32.523,8145 |
DEZ/87 | 26.728,8260 |
JAN/88 | 25.087,8432 |
FEV/88 | 21.462,5247 |
MAR/88 | 18.135,3681 |
ABR/88 | 15.581,6518 |
MAI/88 | 13.020,5441 |
JUN/88 | 11.018,9290 |
JUL/88 | 9.188,5236 |
AGO/88 | 7.311,0316 |
SET/88 | 6.099,3701 |
OUT/88 | 4.902,4311 |
NOV/88 | 3.840,0410 |
DEZ/88 | 3.015,7013 |
JAN/89 | 2.333,9328 |
FEV/89 | 1.901,2283 |
MAR/89 | 1.601,1567 |
ABR/89 | 1.332,0029 |
MAI/89 | 1.196,4861 |
JUN/89 | 1.084.7608 |
JUL/89 | 866,1582 |
AGO/89 | 670,4996 |
SET/89 | 516,7110 |
OUT/89 | 378,8354 |
NOV/89 | 274,3792 |
DEZ/89 | 193,3849 |
JAN/90 | 125,5321 |
FEV/90 | 80,1506 |
MAR/90 | 46,2377 |
ABR/90 | 25,0038 |
MAI/90 | 24,9221 |
JUN/90 | 23,5727 |
JUL/90 | 21,4358 |
AGO/90 | 19,2852 |
SET/90 | 17,3832 |
OUT/90 | 15,3535 |
NOV/90 | 13,4584 |
DEZ/90 | 11,5007 |
JAN/91 | 9,6017 |
FEV/91 | 7,9611 |
MAR/91 | 7,4159 |
ABR/91 | 6,8127 |
MAI/91 | 6,2339 |
JUN/91 | 5,7009 |
JUL/91 | 5,1941 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de agosto de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,026045.
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,0105 |
SET/91 | 3,5823 |
OUT/91 | 3,0677 |
NOV/91 | 2,5614 |
DEZ/91 | 1,9624 |
JAN/92 | 1,5281 |
FEV/92 | 1,2177 |
MAR/92 | 0,9694 |
ABR/92 | 0,7802 |
MAI/92 | 0,6443 |
JUN/92 | 0,5378 |
JUL/92 | 0,4443 |
AGO/92 | 0,3592 |
SET/92 | 0,2915 |
OUT/92 | 0,2325 |
NOV/92 | 0,1860 |
DEZ/92 | 0,1508 |
JAN/93 | 0,1216 |
FEV/93 | 0,0960 |
MAR/93 | 0,0760 |
ABR/93 | 0,0604 |
MAI/93 | 0,0470 |
JUN/93 | 0,0366 |
JUL/93 | 0,0366 |
AGO/93 | 0,0216 |
SET/93 | 0,0162 |
OUT/93 | 0,0120 |
NOV/93 | 0,0089 |
DEZ/93 | 0,0085 |
JAN/94 | 0,0047 |
FEV/94 | 0,0034 |
MAR/94 | 0,0025 |
ABR/94 | 0,0016 |
MAI/94 | 0,0011 |
JUN/94 | 0,0008 |
JUL/94 | 1,4747 |
AGO/94 | 1,4037 |
SET/94 | 1,3743 |
OUT/94 | 1,3417 |
NOV/94 | 1,3082 |
DEZ/94 | 1,2710 |
JAN/95 | 1,2356 |
FEV/95 | 1,2102 |
MAR/95 | 1,1882 |
ABR/95 | 1,1615 |
MAI/95 | 1,1226 |
JUN/95 | 1,0872 |
JUL/95 | 1,0567 |
AGO/95 | 1,0260 |
NOTA:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) na respectiva moeda corrente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.