ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Critérios de Fiscalização e Condições de Trabalho

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos dos artigos 614 e 615 da CLT, serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito.

Fica dispensada a publicação no Diário Oficial.

2. DAS CÓPIAS DAS CONVENÇÕES E ACORDOS - PRAZO DE ENCAMINHAMENTO

Os chefes das Divisões ou Seções de Relação do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o quinto dia útil do mês, às Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópia dos instrumentos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho.

3. DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

O descumprimento das condições de trabalho, constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ensejara lavratura de auto de infração.

A incompatibilidade entre as cláusulas das condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a legislação ensejara apenas a comunicação do fato a chefia imediata, que o submetera a consideração da autoridade regional.

4. DA DENÚNCIA

Recebida a comunicação a autoridade, quando for o caso, apresentara a denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho.

5. DO AGENTE DE INSPEÇÃO

O agente de inspeção ao verificar condição de trabalho imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotara as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78.

Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS/Nº 2 de 11/12/90.

Fundamento Legal:

Portaria MTb nº 865 de 14/09/95 (DOU de 15/09/95), transcrita no Boletim Informare nº 40/95, no Caderno de Atualização Legislativa.

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NR 18

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, considerando a necessidade de formalizar a constituição do Comitê Permanente Nacional sobre condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - CPN, conforme previsto no subitem 18.34.3 da Norma Regulamentadora 18, resolveu instalar, no dia 9 de outubro de 1995, o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.

2. DO COMITÊ

O Comitê será composto pelas seguintes Instituições:

a) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

b) Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;

c) Delegacia Regional do Trabalho;

d) Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

e) Confederação Nacional das Indústrias;

f) Confederação Nacional da Indústria da Construção e do Mobiliário;

g) Central Única dos Trabalhadores;

h) Força Sindical;

i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

3. DO TITULAR E SUPLENTE

As instituições integrantes do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Traba- lho na Indústria da Construção deverão indicar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho o nome de seu representante, titular e suplente, até o dia 5 de outubro de 1995.

É facultada ao Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção a convocação de entidades ou instituições ligadas a área de segurança e medicina no trabalho, bem como os representantes de Universidades ou outras instituições de ensino, para atuarem no suporte técnico das reuniões, sempre que se fizer necessário.

Fundamento Legal:

Portaria SSST Nº 8, de 21/09/95 (DOU de 22/09/95).

 

SEGURO DESEMPREGO
Prazo de Restituição das Parcelas Indevidamente Recebidas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro Desemprego, dispôs sobre a prescrição e as penalidades aplicáveis nos casos de recebimento indevido do Seguro-Desemprego.

2. DO PRAZO

Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.

3. DAS PENALIDADES

A não observância desse prazo, pelo beneficiário, acarretará as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 7.998 de 11/01/90 que diz:

Artigo 25, parágrafo 2º:

"Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta lei."

 Fundamento Legal:

Resolução CODEFAT Nº 91, de 14/09/95 (DOU 20/09/95), transcrita no Boletim Informare nº 40/95, no Caderno de Atualização Legislativa.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ATENDIMENTO AO ACIDENTE DE TRABALHO
Sistema Único de Saúde

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Portaria Interministerial Nº 11 de 04 de julho de 1995, publicada no DOU de 06 de julho de 1995 e transcrita no Boletim Informare nº 29/95, página 649 do Caderno Atualização Legislativa, estabelece o Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do Traba- lho - PIAT, custeado com recursos da Seguridade Social oriundos do Instituto Nacional do Seguro - Ministério da Previdência e Assistência Social - INSS/MPAS e do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde MS/FNS, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira de ambos os Ministérios.

2. DO PROGRAMA

Referido programa deverá englobar, nos casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho:

I - o atendimento ambulatorial;

II - o atendimento hospitalar;

III - a reabilitação física, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional e fornecimento de órtese e prótese; e

IV - o fornecimento de medicamentos.

As doenças profissionais ou de trabalho deverão ser atendidas, preferencialmente, pelos Hospitais Universitários ou unidades apoiadas por centros de referência especializados.

3. DO GRUPO DE TRABALHO

Ficam constituídos Grupos de Trabalho, coordenado conjuntamente pelos Chefes de Gabinete do MPAS e MS e Secretarias de Previdência Social/MPAS e de Assistência à Saúde/MS e por representantes do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS/MPAS e do Fundo Nacional de Saúde/MS para no prazo de 30 dias propor aos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e Saúde, o plano geral de implementação do PIAT.

4. DO PLANO GERAL

Após a aprovação do plano geral e da implementação do PIAT, o MPAS/INSS participara do custeio das ações de assistência ao acidentado do trabalho, mediante repasse mensal de recursos oriundos da arrecadação específica do Seguro de Acidentes do Traba- lho - SAT.

5. DO REPASSE FINANCEIRO

O repasse financeiro dos recursos será feito pelo Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, diretamente ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com Crédito Adicional Suplementar.

Fundamento Legal:

Citado no texto

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Setembro/95

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os valores para os salários de contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomos, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário, bem como os valores do Salário-Família e Auxílio-Natalidade, vigentes na competência setembro/95, são os seguintes:

2. EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

A tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente para setembro de 1995, é:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA (%)
até 249,80 8%
de 249,81 até 416,33 9%
de 416,34 até 832,66 11%

3. AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO

A escala de salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo, vigente para o mês de setembro de 1995, é:

CLASSE INTERSTÍCIO (meses) SALÁRIO-BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (R$)
1 12 100,00 10 10,00
2 12 166,53 10 16,65
3 12 249,80 10 24,98
4 12 333,06 20 66,61
5 24 416,33 20 83,27
6 36 499,60 20 99,92
7 36 582,86 20 116,57
8 60 666,13 20 133,23
9 60 749,39 20 149,88
10 - 832,66 20 166,53

4. EMPREGADOR DOMÉSTICO

O empregador doméstico, ao recolher a contribuição descontada do seu empregado doméstico, deve adicionar 12%, calculado sobre o salário de contribuição do doméstico.

5. SALÁRIO-FAMÍLIA

Os valores das quotas do salário-família, pagas pela empresa aos empregados, vigentes para o mês de setembro de 1995, são:

R$ 6,66, para empregado com remuneração até R$ 249,80; e

R$ 0,83, para empregado com remuneração acima de R$ 249,80.

6. AUXÍLIO-NATALIDADE

O valor do auxílio-natalidade, vigente em setembro de 1995, é de R$ 24,49, desde que a remuneração da segurada gestante ou do segurado, caso a esposa ou companheira não seja segurada, seja de até R$ 249,80.

Fundamento Legal:

-Ordem de Serviço DAF/INSS nº 131, de 25.07.95 (DOU de 07.08.95), transcrita no Boletim Informare nº 34/95, página 738 do caderno Atualização Legislativa.

 

PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
SETEMBRO/95

 A Portaria nº 2.492, de 12.09.95, publicada no DOU de 13 de setembro, estabeleceu, para o mês de setembro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,026045:

ANO FATORES
1967 567.816.664,50
1968 461.643.747,06
1969 381.525.627,44
1970 317.937.324,15
1971 264.947.769,25
1972 222.644.876,03
1973 191.935.757,62
1974 158.621.206,58
1975 114.942.946,87

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029400.

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 262.358.342,1040
4º TRIMESTRE/75 246.710.247,6775
1º TRIMESTRE/76 230.249.449,4678
2º TRIMESTRE/76 213.711.803,4606
3º TRIMESTRE/76 194.696.456,3847
4º TRIMESTRE/76 177.040.034,5267
1º TRIMESTRE/77 160.466.526,2139
2º TRIMESTRE/77 149.308.226,0269
3º TRIMESTRE/77 135.194.487,6305
4º TRIMESTRE/77 125.924.722,0654
1º TRIMESTRE/78 118.840.635,9388
2º TRIMESTRE/78 109.788.605,7997
3º TRIMESTRE/78 99.492.922,1390
4º TRIMESTRE/78 90.631.730,6968
1º TRIMESTRE/79 83.278.036,8810
2º TRIMESTRE/79 76.879.817,3464
3º TRIMESTRE/79 68.386.214,5358
4º TRIMESTRE/79 61.605.036,8104
1º TRIMESTRE/80 53.609.663,8860
2º TRIMESTRE/80 47.367.701,5399
3º TRIMESTRE/80 42.382.841,0799
4º TRIMESTRE/80 38.254.833,5611
1º TRIMESTRE/81 34.028.845,1007
2º TRIMESTRE/81 28.344.029,2857
3º TRIMESTRE/81 23.563.455,8872
4º TRIMESTRE/81 19.681.361,3203
1º TRIMESTRE/82 16.611.932,2112
2º TRIMESTRE/82 14.207.236,5500
3º TRIMESTRE/82 11.980.571,6192
4º TRIMESTRE/82 9.773.759,0365
1º TRIMESTRE/83 7.973.599,3815
2º TRIMESTRE/83 6.403.983,11192
JUL/83 5.029.952,5209
AGO/83 4.599.594,6659
SET/83 4.225.440,5659
OUT/83 3.846.272,5207
NOV/83 3.494.745,8554
DEZ/83 3.213.427,3833
JAN/84 2.976.722,7925
FEV/84 2.702.204,5857
MAR/84 2.398.394,6385
ABR/84 2.173.252,2257
MAI/84 1.989.135,7699
JUN/84 1.820.617,5356
JUL/84 1.661.798,0956
AGO/84 1.501.706,0086
SET/84 1.353.355,7280
OUT/84 1.220.764,4154
NOV/84 1.080.626,5777
DEZ/84 980.076,8391
JAN/85 884.056,5009
FEV/85 782.571,0999
MAR/85 707.822,5347
ABR/85 626.011,9776
MAI/85 557.969,3913
JUN/85 505.564,4999
JUL/85 461.427,5232
AGO/85 427.382,6576
SET/85 393.779,6751
OUT/85 359.758,2149
NOV/85 328.977,6515
DEZ/85 295.091,2532
JAN/86 259.464,9347
FEV/86 222.506,4525
MAR/86 193.932,5182
ABR/86 193.300,4258
MAI/86 192.670,3937
JUN/86 188.132,0895
JUL/86 181.197,4666
AGO/86 173.811,3788
SET/86 166.267,2946
OUT/86 158.347,0344
NOV/86 149.753,2375
DEZ/86 139.418,3045
JAN/87 129.545,9053
FEV/87 110.532,1612
MAR/87 92.111,2733
ABR/87 80.173,6611
MAI/87 66.065,1187
JUN/87 53.344,1154
JUL/87 45.051,7061
AGO/87 41.438,6485
SET/87 38.404,6494
OUT/87 35.625,6495
NOV/87 32.523,8145
DEZ/87 26.728,8260
JAN/88 25.087,8432
FEV/88 21.462,5247
MAR/88 18.135,3681
ABR/88 15.581,6518
MAI/88 13.020,5441
JUN/88 11.018,9290
JUL/88 9.188,5236
AGO/88 7.311,0316
SET/88 6.099,3701
OUT/88 4.902,4311
NOV/88 3.840,0410
DEZ/88 3.015,7013
JAN/89 2.333,9328
FEV/89 1.901,2283
MAR/89 1.601,1567
ABR/89 1.332,0029
MAI/89 1.196,4861
JUN/89 1.084.7608
JUL/89 866,1582
AGO/89 670,4996
SET/89 516,7110
OUT/89 378,8354
NOV/89 274,3792
DEZ/89 193,3849
JAN/90 125,5321
FEV/90 80,1506
MAR/90 46,2377
ABR/90 25,0038
MAI/90 24,9221
JUN/90 23,5727
JUL/90 21,4358
AGO/90 19,2852
SET/90 17,3832
OUT/90 15,3535
NOV/90 13,4584
DEZ/90 11,5007
JAN/91 9,6017
FEV/91 7,9611
MAR/91 7,4159
ABR/91 6,8127
MAI/91 6,2339
JUN/91 5,7009
JUL/91 5,1941

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de agosto de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,026045.

PERÍODO FATORES
AGO/91 4,0105
SET/91 3,5823
OUT/91 3,0677
NOV/91 2,5614
DEZ/91 1,9624
JAN/92 1,5281
FEV/92 1,2177
MAR/92 0,9694
ABR/92 0,7802
MAI/92 0,6443
JUN/92 0,5378
JUL/92 0,4443
AGO/92 0,3592
SET/92 0,2915
OUT/92 0,2325
NOV/92 0,1860
DEZ/92 0,1508
JAN/93 0,1216
FEV/93 0,0960
MAR/93 0,0760
ABR/93 0,0604
MAI/93 0,0470
JUN/93 0,0366
JUL/93 0,0366
AGO/93 0,0216
SET/93 0,0162
OUT/93 0,0120
NOV/93 0,0089
DEZ/93 0,0085
JAN/94 0,0047
FEV/94 0,0034
MAR/94 0,0025
ABR/94 0,0016
MAI/94 0,0011
JUN/94 0,0008
JUL/94 1,4747
AGO/94 1,4037
SET/94 1,3743
OUT/94 1,3417
NOV/94 1,3082
DEZ/94 1,2710
JAN/95 1,2356
FEV/95 1,2102
MAR/95 1,1882
ABR/95 1,1615
MAI/95 1,1226
JUN/95 1,0872
JUL/95 1,0567
AGO/95 1,0260

NOTA:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) na respectiva moeda corrente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 


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