ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS ENTRE BRASIL E EQUADOR
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Acordo
- 2.1 - Dos Dependentes
- 2.2 - Da Prévia Autorização de Trabalho
- 2.3 - Das Profissões - Qualificações Especiais
- 2.4 - Revogação de Imunidade dos Dependentes
- 2.5 - Da Perda de Isenção das Obrigações Tributárias e Previdenciárias
- 2.6 - Da Cessação da Autorização para Exercer Atividade Remunerada
- 2.7 - Da Validade do Acordo
1. INTRODUÇÃO
O Presidente da República através do Decreto nº 1.633, de 12/09/95, promulgou o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de depen- dentes do Pessoal Diplomático Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.
2. DO ACORDO
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais.
A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
b) afetem a segurança nacional.
2.1 - Dos Dependentes
Para fins do Acordo, são considerados "depen- dentes":
a) o cônjuge;
b) os filhos ou filhas solteiros menores de 21 anos;
c) os filhos ou filhas solteiros, menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e
d) os filhos ou filhas solteiros com deficiências físicas ou mentais.
2.2 - Da Prévia Autorização de Trabalho
O exercício de atividade remunerada por depen- dente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação no Estado receptor.
2.3 - Das Profissões - Qualificações Especiais
Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
2.4 - Revogação de Imunidade dos Dependentes
Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
Nos casos em que um dependente, nos termos do Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.
2.5 - Da Perda de Isenção das Obrigações Tributárias e Previdenciárias
Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.
2.6 - Da Cessação da Autorização para Exercer Atividade Remunerada
A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.
2.7 - Da Validade do Acordo
Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo, a qual se dará na data da última notificação.
O Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.
Fundamento Legal:
Citada no texto.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Horários de Entrada e Saída
- 3. Do Registro de Freqüência
- 4. Dos Atrasos e Faltas
- 5. Das Horas Extraordinárias - Da Compensação
- 6. Da Dispensa do Ponto
- 7. Do Ponto das Secretárias
1. INTRODUÇÃO
O horário básico de funcionamento do Ministério do Trabalho será de 08:00 às 18:00 horas.
Nos casos especiais, a critério das chefias imediatas, este horário poderá ser antecipado em até uma hora e ou prorrogado em até duas horas.
2. DOS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA
As chefias imediatas deverão organizar os horários de entrada e saída dos servidores de forma que:
a) para os ocupantes de cargos incluídos no Quadro constante do anexo III da Portaria 863/95, não publicado no DOU;
b) no cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a entrada e saída do servidor poderá ser flexível, com intervalo para o almoço, de no mínimo uma e, no máximo três horas;
c) os ocupantes de cargas de telefonia cumprirão jornada de trabalho de seis horas diárias;
d) os servidores que, por força de suas atribuições, tenham que operar terminais e micro computadores, cumprirão jornada de oito horas diárias, sendo cinco horas no máximo, diretamente nos terminais e micro computadores, e o restante em outras atividades pertinentes ao cargo que ocupa;
e) as chefias imediatas organizarão os horários dos servidores na unidade administrativa sob sua coordenação de tal forma que, visando as necessidades e o horário de funcionamento do Ministério, se possa atender aos interesses individuais dos servidores.
3. DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA
O Registro de freqüência dos servidores será realizado em folha de ponto observada as seguintes instruções:
a) o servidor deverá, obedecida a sua jornada diária de trabalho, assinar sua folha de ponto nos horários de entrada e saída dos expedientes da manhã e da tarde;
b) para os servidores sujeitos a jornada inferior a oito horas diárias, a assinatura da folha de ponto será realizada somente nas entradas e saída do período.
4. DOS ATRASOS E FALTAS
Eventuais atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior a sessenta minutos mensais, não compensados acarretarão perda proporcional da parcela de remuneração diária.
5. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DA COMPENSAÇÃO
Ocorrendo jornada de trabalho, durante o dia, superior a que estiver sujeito o servidor, por necessidade de serviço, a compensação será concedida pela chefia imediata até o último dia do mês da ocorrência.
O serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata.
6. DA DISPENSA DO PONTO
São dispensados da assinatura da folha de ponto os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do grupo Direção e Assessoramento Superior, iguais ou superiores ao nível 4 (quatro).
7. DO PONTO DAS SECRETÁRIAS
Os chefes de Gabinete do Ministro e da Secretaria, farão publicar em Boletim de Pessoal a relação das secretárias.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 863 de 11/09/95 (DOU 12/09/95)
HORÁRIO DE VERÃO
Esclarecimentos
A partir da 0:00 (zero) hora do dia 15 de outubro, até 0:00 (zero) hora do dia 11 de fevereiro de 1996, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
A hora de verão será observada nos seguintes Estados:
a) Rio Grande do Sul;
b) Santa Catarina;
c) Paraná;
d) São Paulo;
e) Rio de Janeiro;
f) Espírito Santo;
g) Minas Gerais;
h) Bahia;
i) Goiás;
j) Mato Grosso;
l) Mato Grosso do Sul;
m) Tocantins;
n) Distrito Federal.
Fundamento Legal:
Decreto nº 1.636, de 14/09/95 (DOU 15/09/95), transcrito neste Boletim, no caderno Atualização Legislativa.
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Considerações
A Lei nº 9.093 de 12/09/95, publicada em 13/09/95, estabelece que os feriados civis são os declarados em lei federal.
São feriados civis:
Confraternização Universal - dia 1º de janeiro
Tiradentes - dia 21 de abril
Dia do Trabalho - 1º de maio
Independência - dia 7 de setembro
Nossa Senhora Aparecida - dia 12 de outubro
Proclamação da República - dia 15 de novembro
Natal - dia 25 de dezembro
Eleições
Data Magna do Estado
Os feriados religiosos e os dias de guarda declarados em lei municipal serão fixados de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
São feriados religiosos que dependem da Lei Municipal:
Reis - 16 de janeiro
Santo Antônio - 13 de junho
São João - 24 de junho
São Pedro/São Paulo - 29 de junho
Assunção de Nossa Senhora - 15 de agosto
Natividade de Nossa Senhora - 8 de setembro
Todos os Santos - 1º de novembro
Finados - 2 de novembro
Imaculada Conceição - 8 de dezembro
São feriados com datas móveis:
Carnaval, Cinzas, Páscoa, Ascenção do Senhor
Fundamento Legal:
- Lei nº 9.093 de 12/09/95 (DOU 13/09/95), transcrita no Boletim Informare nº 39/95, página 852 do caderno Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E
AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Setembro/95
Através da Portaria nº 2.509, de 13/09/95, publicada no D.O.U. de 14/09/95, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Setembro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO CR$ - R$ (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Set-91 | Cr$ | 1.365,3641 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00214128 |
Out-91 | Cr$ | 1.180,9065 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00185200 |
Nov-91 | Cr$ | 975,3109 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00152956 |
Dez-91 | Cr$ | 771,1187 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00120933 |
Jan-92 | Cr$ | 621,1186 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00097409 |
Fev-92 | Cr$ | 493,2644 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00077358 |
Mar-92 | Cr$ | 396,2600 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00062145 |
Abr-92 | Cr$ | 325,8181 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00051098 |
Mai-92 | Cr$ | 269,6277 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00042285 |
Jun-92 | Cr$ | 216,5684 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00033964 |
Jul-92 | Cr$ | 179,2043 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00028104 |
Ago-92 | Cr$ | 146,7925 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00023021 |
Set-92 | Cr$ | 119,9481 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00018811 |
Out-92 | Cr$ | 96,7480 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00015173 |
Nov-92 | Cr$ | 76,7415 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00012035 |
Dez-92 | Cr$ | 62,4473 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00009794 |
Jan-93 | Cr$ | 49,7271 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007799 |
Fev-93 | Cr$ | 38,8766 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006097 |
Mar-93 | Cr$ | 30,8814 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004843 |
Abr-93 | Cr$ | 24,3410 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003817 |
Mai-93 | Cr$ | 18,9793 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002976 |
Jun-93 | Cr$ | 14,7826 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002318 |
Jul-93 | Cr$ | 11,3415 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001779 |
Ago-93 | CR$ | 8,7742 | 1,00 | 637,64 | 0,01376044 |
Set-93 | CR$ | 6,6361 | 1,00 | 637,64 | 0,01040723 |
Out-93 | CR$ | 4,9094 | 1,00 | 637,64 | 0,00769937 |
Nov-93 | CR$ | 3,6388 | 1,00 | 637,64 | 0,00570662 |
Dez-93 | CR$ | 2,6976 | 1,00 | 637,64 | 0,00423057 |
Jan-94 | CR$ | 1,9640 | 1,00 | 637,64 | 0,00308014 |
Fev-94 | CR$ | 1,4004 | 1,00 | 637,64 | 0,00219618 |
Mar-94 | URV | 1,4004 | 1,00 | 1,00 | 1,40037036 |
Abr-94 | URV | 1,4004 | 1,00 | 1,00 | 1,40037036 |
Mai-94 | URV | 1,4004 | 1,00 | 1,00 | 1,40037036 |
Jun-94 | URV | 1,4004 | 1,00 | 1,00 | 1,40037036 |
Jul-94 | R$ | 1,4004 | 1,00 | 1,00 | 1,40037036 |
Ago-94 | R$ | 1,3201 | 1,00 | 1,00 | 1,32010781 |
Set-94 | R$ | 1,2518 | 1,00 | 1,00 | 1,25176162 |
Out-94 | R$ | 1,2331 | 1,00 | 1,00 | 1,23314119 |
Nov-94 | R$ | 1,2106 | 1,00 | 1,00 | 1,21062359 |
Dez-94 | R$ | 1,1723 | 1,00 | 1,00 | 1,17228972 |
Jan-95 | R$ | 1,1472 | 1,00 | 1,00 | 1,14716677 |
Fev-95 | R$ | 1,1283 | 1,00 | 1,00 | 1,12832376 |
Mar-95 | R$ | 1,1173 | 1,00 | 1,00 | 1,11726286 |
Abr-95 | R$ | 1,1017 | 1,00 | 1,00 | 1,10172849 |
Mai-95 | R$ | 1,0810 | 1,00 | 1,00 | 1,08097379 |
Jun-95 | R$ | 1,0539 | 1,00 | 1,00 | 1,05388885 |
Jul-95 | R$ | 1,0351 | 1,00 | 1,00 | 1,03505092 |
Ago-95 | R$ | 1,0102 | 1,00 | 1,00 | 1,01020000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Não Necessidade de Idade
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, que assim dispunha:
"A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha traba- lhado durante 15 (quinze) anos, 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo."
Contudo a Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973, que reformou a LOPS, modificou a aposentadoria especial, determinando em seu artigo 1º o seguinte:
"A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, foram considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo."
Em 24 de janeiro de 1979, pelo Decreto nº 83.080, a aposentadoria especial, não foi alterada tanto com relação à idade quanto em relação às atividades.
A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência, igualmente não se refere ao requisito etário para a concessão da aposentadoria especial como determina o artigo 57:
"A aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Desta forma e para dirimir as dúvidas quanto a obrigatoriedade do limite de idade para a aposentadoria especial, o Recurso da Previdência Social firmou jurisprudência quanto ao descobrimento desta exigência.
A Lei nº 9.032 de 1995, liquidou de vez com o critério de aposentadoria especial por categoria profissional e o submete ao requisito da efetiva reposição do trabalhador à atividade que lhe seja realmente prejudicial à saúde, o que também não se compatibiliza com a exigência de idade mínima para aposentadoria especial.
Sobre a matéria foi expedido o Parecer nº 223/95 da Consultoria Jurídica e aprovada pelo Ministro do Ministério da Previdência e Assistência Social que mantém como decisão final:
"Diante do exposto e, em face do reiterado entendimento doutrinário, jurisprudencial e ainda do contencioso administrativo, este constante de centenas de decisões do Conselho de Recurso da Previdência Social, não resta dúvida acerca da improcedência da exigência do INSS, de limite de 50 anos como condição para a concessão da aposentadoria especial. Razão pela qual o requisito idade não pode ser condição para a concessão da aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei nº 8.213, promulgado em 1991."