ASSUNTOS TRABALHISTAS

ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS ENTRE BRASIL E EQUADOR

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Presidente da República através do Decreto nº 1.633, de 12/09/95, promulgou o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de depen- dentes do Pessoal Diplomático Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.

2. DO ACORDO

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais.

A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) afetem a segurança nacional.

2.1 - Dos Dependentes

Para fins do Acordo, são considerados "depen- dentes":

a) o cônjuge;

b) os filhos ou filhas solteiros menores de 21 anos;

c) os filhos ou filhas solteiros, menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e

d) os filhos ou filhas solteiros com deficiências físicas ou mentais.

2.2 - Da Prévia Autorização de Trabalho

O exercício de atividade remunerada por depen- dente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação no Estado receptor.

2.3 - Das Profissões - Qualificações Especiais

Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

2.4 - Revogação de Imunidade dos Dependentes

Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.

Nos casos em que um dependente, nos termos do Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

2.5 - Da Perda de Isenção das Obrigações Tributárias e Previdenciárias

Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.

2.6 - Da Cessação da Autorização para Exercer Atividade Remunerada

A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

2.7 - Da Validade do Acordo

Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo, a qual se dará na data da última notificação.

O Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.

Fundamento Legal:

Citada no texto.

 

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O horário básico de funcionamento do Ministério do Trabalho será de 08:00 às 18:00 horas.

Nos casos especiais, a critério das chefias imediatas, este horário poderá ser antecipado em até uma hora e ou prorrogado em até duas horas.

2. DOS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA

As chefias imediatas deverão organizar os horários de entrada e saída dos servidores de forma que:

a) para os ocupantes de cargos incluídos no Quadro constante do anexo III da Portaria 863/95, não publicado no DOU;

b) no cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a entrada e saída do servidor poderá ser flexível, com intervalo para o almoço, de no mínimo uma e, no máximo três horas;

c) os ocupantes de cargas de telefonia cumprirão jornada de trabalho de seis horas diárias;

d) os servidores que, por força de suas atribuições, tenham que operar terminais e micro computadores, cumprirão jornada de oito horas diárias, sendo cinco horas no máximo, diretamente nos terminais e micro computadores, e o restante em outras atividades pertinentes ao cargo que ocupa;

e) as chefias imediatas organizarão os horários dos servidores na unidade administrativa sob sua coordenação de tal forma que, visando as necessidades e o horário de funcionamento do Ministério, se possa atender aos interesses individuais dos servidores.

3. DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA

O Registro de freqüência dos servidores será realizado em folha de ponto observada as seguintes instruções:

a) o servidor deverá, obedecida a sua jornada diária de trabalho, assinar sua folha de ponto nos horários de entrada e saída dos expedientes da manhã e da tarde;

b) para os servidores sujeitos a jornada inferior a oito horas diárias, a assinatura da folha de ponto será realizada somente nas entradas e saída do período.

4. DOS ATRASOS E FALTAS

Eventuais atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior a sessenta minutos mensais, não compensados acarretarão perda proporcional da parcela de remuneração diária.

5. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DA COMPENSAÇÃO

Ocorrendo jornada de trabalho, durante o dia, superior a que estiver sujeito o servidor, por necessidade de serviço, a compensação será concedida pela chefia imediata até o último dia do mês da ocorrência.

O serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata.

6. DA DISPENSA DO PONTO

São dispensados da assinatura da folha de ponto os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do grupo Direção e Assessoramento Superior, iguais ou superiores ao nível 4 (quatro).

7. DO PONTO DAS SECRETÁRIAS

Os chefes de Gabinete do Ministro e da Secretaria, farão publicar em Boletim de Pessoal a relação das secretárias.

Fundamento Legal:

Portaria MTb nº 863 de 11/09/95 (DOU 12/09/95)

 

HORÁRIO DE VERÃO
Esclarecimentos

 A partir da 0:00 (zero) hora do dia 15 de outubro, até 0:00 (zero) hora do dia 11 de fevereiro de 1996, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

A hora de verão será observada nos seguintes Estados:

a) Rio Grande do Sul;

b) Santa Catarina;

c) Paraná;

d) São Paulo;

e) Rio de Janeiro;

f) Espírito Santo;

g) Minas Gerais;

h) Bahia;

i) Goiás;

j) Mato Grosso;

l) Mato Grosso do Sul;

m) Tocantins;

n) Distrito Federal.

Fundamento Legal:

Decreto nº 1.636, de 14/09/95 (DOU 15/09/95), transcrito neste Boletim, no caderno Atualização Legislativa.

 

FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Considerações

 A Lei nº 9.093 de 12/09/95, publicada em 13/09/95, estabelece que os feriados civis são os declarados em lei federal.

São feriados civis:

Confraternização Universal - dia 1º de janeiro

Tiradentes - dia 21 de abril

Dia do Trabalho - 1º de maio

Independência - dia 7 de setembro

Nossa Senhora Aparecida - dia 12 de outubro

Proclamação da República - dia 15 de novembro

Natal - dia 25 de dezembro

Eleições

Data Magna do Estado

Os feriados religiosos e os dias de guarda declarados em lei municipal serão fixados de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

São feriados religiosos que dependem da Lei Municipal:

Reis - 16 de janeiro

Santo Antônio - 13 de junho

São João - 24 de junho

São Pedro/São Paulo - 29 de junho

Assunção de Nossa Senhora - 15 de agosto

Natividade de Nossa Senhora - 8 de setembro

Todos os Santos - 1º de novembro

Finados - 2 de novembro

Imaculada Conceição - 8 de dezembro

São feriados com datas móveis:

Carnaval, Cinzas, Páscoa, Ascenção do Senhor

Fundamento Legal:

- Lei nº 9.093 de 12/09/95 (DOU 13/09/95), transcrita no Boletim Informare nº 39/95, página 852 do caderno Atualização Legislativa.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Setembro/95

 Através da Portaria nº 2.509, de 13/09/95, publicada no D.O.U. de 14/09/95, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez; e

Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de Setembro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) CONVERSÃO CR$ - R$ (DIVIDIR) FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Set-91 Cr$ 1.365,3641 1.000,00 637,64 0,00214128
Out-91 Cr$ 1.180,9065 1.000,00 637,64 0,00185200
Nov-91 Cr$ 975,3109 1.000,00 637,64 0,00152956
Dez-91 Cr$ 771,1187 1.000,00 637,64 0,00120933
Jan-92 Cr$ 621,1186 1.000,00 637,64 0,00097409
Fev-92 Cr$ 493,2644 1.000,00 637,64 0,00077358
Mar-92 Cr$ 396,2600 1.000,00 637,64 0,00062145
Abr-92 Cr$ 325,8181 1.000,00 637,64 0,00051098
Mai-92 Cr$ 269,6277 1.000,00 637,64 0,00042285
Jun-92 Cr$ 216,5684 1.000,00 637,64 0,00033964
Jul-92 Cr$ 179,2043 1.000,00 637,64 0,00028104
Ago-92 Cr$ 146,7925 1.000,00 637,64 0,00023021
Set-92 Cr$ 119,9481 1.000,00 637,64 0,00018811
Out-92 Cr$ 96,7480 1.000,00 637,64 0,00015173
Nov-92 Cr$ 76,7415 1.000,00 637,64 0,00012035
Dez-92 Cr$ 62,4473 1.000,00 637,64 0,00009794
Jan-93 Cr$ 49,7271 1.000,00 637,64 0,00007799
Fev-93 Cr$ 38,8766 1.000,00 637,64 0,00006097
Mar-93 Cr$ 30,8814 1.000,00 637,64 0,00004843
Abr-93 Cr$ 24,3410 1.000,00 637,64 0,00003817
Mai-93 Cr$ 18,9793 1.000,00 637,64 0,00002976
Jun-93 Cr$ 14,7826 1.000,00 637,64 0,00002318
Jul-93 Cr$ 11,3415 1.000,00 637,64 0,00001779
Ago-93 CR$ 8,7742 1,00 637,64 0,01376044
Set-93 CR$ 6,6361 1,00 637,64 0,01040723
Out-93 CR$ 4,9094 1,00 637,64 0,00769937
Nov-93 CR$ 3,6388 1,00 637,64 0,00570662
Dez-93 CR$ 2,6976 1,00 637,64 0,00423057
Jan-94 CR$ 1,9640 1,00 637,64 0,00308014
Fev-94 CR$ 1,4004 1,00 637,64 0,00219618
Mar-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Abr-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Mai-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Jun-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Jul-94 R$ 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Ago-94 R$ 1,3201 1,00 1,00 1,32010781
Set-94 R$ 1,2518 1,00 1,00 1,25176162
Out-94 R$ 1,2331 1,00 1,00 1,23314119
Nov-94 R$ 1,2106 1,00 1,00 1,21062359
Dez-94 R$ 1,1723 1,00 1,00 1,17228972
Jan-95 R$ 1,1472 1,00 1,00 1,14716677
Fev-95 R$ 1,1283 1,00 1,00 1,12832376
Mar-95 R$ 1,1173 1,00 1,00 1,11726286
Abr-95 R$ 1,1017 1,00 1,00 1,10172849
Mai-95 R$ 1,0810 1,00 1,00 1,08097379
Jun-95 R$ 1,0539 1,00 1,00 1,05388885
Jul-95 R$ 1,0351 1,00 1,00 1,03505092
Ago-95 R$ 1,0102 1,00 1,00 1,01020000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL
Não Necessidade de Idade

 A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, que assim dispunha:

"A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha traba- lhado durante 15 (quinze) anos, 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo."

Contudo a Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973, que reformou a LOPS, modificou a aposentadoria especial, determinando em seu artigo 1º o seguinte:

"A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, foram considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo."

Em 24 de janeiro de 1979, pelo Decreto nº 83.080, a aposentadoria especial, não foi alterada tanto com relação à idade quanto em relação às atividades.

A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência, igualmente não se refere ao requisito etário para a concessão da aposentadoria especial como determina o artigo 57:

"A aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

Desta forma e para dirimir as dúvidas quanto a obrigatoriedade do limite de idade para a aposentadoria especial, o Recurso da Previdência Social firmou jurisprudência quanto ao descobrimento desta exigência.

A Lei nº 9.032 de 1995, liquidou de vez com o critério de aposentadoria especial por categoria profissional e o submete ao requisito da efetiva reposição do trabalhador à atividade que lhe seja realmente prejudicial à saúde, o que também não se compatibiliza com a exigência de idade mínima para aposentadoria especial.

Sobre a matéria foi expedido o Parecer nº 223/95 da Consultoria Jurídica e aprovada pelo Ministro do Ministério da Previdência e Assistência Social que mantém como decisão final:

"Diante do exposto e, em face do reiterado entendimento doutrinário, jurisprudencial e ainda do contencioso administrativo, este constante de centenas de decisões do Conselho de Recurso da Previdência Social, não resta dúvida acerca da improcedência da exigência do INSS, de limite de 50 anos como condição para a concessão da aposentadoria especial. Razão pela qual o requisito idade não pode ser condição para a concessão da aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei nº 8.213, promulgado em 1991."

 


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