ASSUNTOS TRABALHISTAS

VENDEDORES
Esclarecimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas são reguladas pelos preceitos da Lei nº 3.207 de 18 de julho de 1957, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis de Trabalho.

2. DA COMISSÃO

De acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será pago ao empregado de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

Na hipótese do empregado vendedor não alcançar com as vendas efetuadas no mês o salário mínimo, a empresa deverá completar o referido valor, sem o direito de descontar a diferença paga no mês seguinte conforme determina o artigo 78 da CLT.

3. DO DIREITO A COMISSÃO

O direito a comissão será concedido ao empregado vendedor pela não recusa do pedido por parte do empregador, dentro de 10 dias, contados da data da proposta.

Tratando-se de transação a ser concluída por comprador localizado em outro Estado, a aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo ainda ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

4. DO ESTORNO DAS COMISSÕES

O estorno das comissões do vendedor por parte do empregador só é possível em caso de declaração judicial de insolvência do comprador.

Na hipótese de falta de pagamento do comprador sem que haja a declaração judicial de insolvência, o empregado não perde direito a comissão, portanto o empregador não pode estorná-la.

5. ZONA DE TRABALHO

No caso de ter sido reservada, ao empregado vendedor, exclusividade de uma zona de trabalho, este terá direito às vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

A zona de trabalho poderá, de acordo com a necessidade da empresa, ser ampliada ou restringida, respeitando-se a irredutibilidade de salário.

6. DA TRANSFERÊNCIA DE ZONA

Sempre que por conveniência da empresa empregadora, o empregado vendedor for transferido de zona de trabalho, com redução de vantagens, lhe será assegurado um salário correspondente a média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores a transferência.

7. DATA DO PAGAMENTO

O pagamento de comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente.

No final de cada mês a empresa deverá expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

As partes interessadas podem fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio.

Neste caso, é também obrigatória a expedição pela empresa das cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

8. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

De acordo com o Enunciado TST Nº 27:

"É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

A forma de cálculo é a seguinte:

a) somar as comissões do mês;

b) dividir o valor apurado pelo número de dias úteis do mês;

c) o resultado da divisão deve ser multiplicado pelo número de domingos e feriados.

O valor encontrado deverá ser pago a título de Descanso Semanal Remunerado.

9. DA RESCISÃO CONTRATUAL

O empregado vendedor fará jus às comissões devidas e vencidas após a rescisão contratual.

10. DAS VIAGENS

O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos.

Em seguida a cada viagem, haverá um intervalo para descanso na base de 3 dias por mês de viagem realizada, não podendo porém ultrapassar a 15 dias.

11. DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) de sua remuneração.

Fundamento Legal:

Citada no texto.

 

NORMA REGULAMENTADORA NR 28
Retificação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, através da Portaria SSST nº 6, publicada no Diário Oficial da União de 16/08/95 e transcrita no Boletim Informare nº 36/95, página 770 do caderno Atualização Legislativa, alterou o Anexo II da NR-28.

Por ter havido incorreções nessa publicação, a retificação foi efetuada no DOU de 08.09.95 e transcrita no Boletim Informare nº 38/95, página 781 do caderno Atualização Legislativa.

2. ANEXO

NR/ITEM

CÓDIGO DE NORMA INFRAÇÃO

NR/ITEM

CÓDIGO DE NORMA INFRAÇÃO
4.3.4 104.011-1 1 5.10 105.020-6 1
5.15 105.029-0 1 9.3.1 "f" 109.015-1 1
1 112.036-0 4 7 112.044-1 4
13.1.4 "a" 113.071-4 - 13.1.4 "b" 113.072-2 -
13.1.4 "c" 113.073-0 - 13.1.4 "d" 113.074-9 -
13.1.4 "e" 113.075-7 - 13.1.12 "a" 113.076-5 -
13.3.12 "b" 113.077-3 - 13.5.1 113.078-1 -
13.6.2 "a" 113.079-0 - 13.6.2 "b" 113.080-3 -
13.6.2 "c" 113.081-1 - 13.7.2 "a" 113.082-0 -
13.7.2 "c" 113.083-8 - 13.7.2 "e" 113.084-6 -
13.8.2.1 113.085-4 - 13.8.11 "a" 113.086-2 -
13.8.11 "b" 113.087-0 - 13.10.8 "a" 113.088-9 -
13.10.8 "b" 113.089-7 - 13.10.8 "c" 113.090-0 -
13.10.8 "d" 113.091-9 - 13.13.8 "e" 113.092-7 -
13.10.8 "f" 113.093-5 - 13.10.8 "g" 113.094-3 -
13.10.8 "h" 113.095-1 - 13.10.8 "i" 113.096-0 -
13.10.8 "j" 113.097-8 - 13.10.8 "k" 113.098-6 -
ANEXO 6 115.010-3 4 18.5.13 118.138-6 3
18.9.7 118.184-0 2 18.15.16 118.352-4 2
18.15.17 118.353-2 4 18.15.18 118.354-0 4
18.15.19 118.355-9 2 18.15.20 118.356-7 3
18.15.21 118.357-5 2 15.15.22 118.358-3 4
18.15.23 118.359-1 4 18.15.24 118.360-5 4
18.15.25 118.361-3 4 18.15.26 118.362-1 3
18.15.28 118.364-8 4 18.15.29 118.365-6 4
18.15.30 118.366-4 4 18.15.31 118.367-2 4
18.15.32 118.368-0 4 18.15.33 118.369-9 2
18.15.34 118.370-2 2 18.15.35 118.371-0 4
18.15.36 118.372-9 3 18.15.37 118.373-7 3
18.15.38 118.374-5 4 18.15.39 118.375-3 4
18.15.40 118.376-1 3 18.15.42 "a" 118.378-8 4
18.15.42 "b" 118.379-6 4 18.15.42 "d" 118.381-8 4
18.15.43 118.382-6 1 18.15.44 118.383-4 4
18.15.45 118.384-2 2 18.15.46 118.385-0 4
18.15.47 118.386-9 4 18.17.3.1 118.404-0 2
18.18.1 118.405-9 4 19.1.7 "a" 119.051-2 4
19.1.7 "b" 119.052-0 4 4.5 "c" 154.007-6 2

Fundamento Legal:

Portaria SSST nº 6, de 06/09/95 (DOU 08/08/95), transcrita no Boletim Informare nº 38, página 781 do Caderno Atualização Legislativa.

 

ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS ENTRE BRASIL E COLÔMBIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pelo Decreto nº 1.624, de 08/09/95, o Presidente da República promulgou o Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático Consular, Administrativo e Técnico firmado entre o Governo da República da Colômbia e a República Federativa do Brasil.

2. DO ACORDO

2.1 - Autorização aos Dependentes para o Trabalho

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) afetem a segurança nacional.

2.2 - Dos Dependentes - Conceito

Para fins do Acordo, são considerados "depen- dentes":

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros menores de 21 anos;

c) os filhos solteiros, menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reco- nhecidos por cada Estado; e

d) os filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

2.3 - Da Prévia Autorização de Trabalho do Governo Local

O exercício de atividade remunerada por depen- dente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação no Estado receptor.

2.4 - Do Exercício de Profissão - Qualificação

Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

2.5 - Da Suspensão da Imunidade dos Dependentes

Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um depen- dente, nos termos do Acordo, gozar de imunidade de jurisdição penal, de conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de delito cometido no Estado receptor em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

2.6 - Da Isenção de Cumprimento das Obrigações Tributárias e Previdenciárias

Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.

2.7 - Do Término da Autorização para o Exercício de Atividade Remunerada Pelos Dependentes

A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

2.8 - Da Notificação para Cumprimento do Acordo

Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à vigência do Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2.9 - Da Validade do Acordo

O Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

Fundamento Legal:

Decreto nº 1.624 de 08/09/95 (DOU 11/09/95).

 

ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE BRASIL E URUGUAI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Presidente da República, pelo Decreto nº 1.626 de 08/09/95, promulgou o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai.

2. DO ACORDO

2.1 - Autorização aos Dependentes para o Trabalho

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) afetem a segurança nacional.

2.2 - Dos Dependentes - Conceito

Para fins do Acordo, são considerados "dependentes":

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros menores de 21 anos;

c) os filhos solteiros, menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reco- nhecidos por cada Estado; e

d) os filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

2.3 - Da Prévia Autorização de Trabalho do Governo Local

O exercício de atividade remunerada por depen- dente, no Estado receptor, necessitará de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante junto ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação no Estado receptor.

2.4 - Do Exercício de Profissão - Qualificação

Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

2.5 - Da Suspensão da Imunidade dos Dependentes

Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um depen- dente, nos termos do Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de delito cometido em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

2.6 - Da Matéria Tributária e Previdenciária

Os dependentes que exerçam atividade remunerada no Estado receptor nos termos do Acordo estarão sujeitos à legislação do Estado receptor aplicável em matéria tributária e previdenciária, no referente ao exercício daquela atividade.

2.7 - Do Término da Autorização para o Exercício de Atividade Remunerada Pelos Dependentes

A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

2.8 - Da Notificação para Cumprimento do Acordo

Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à vigência do Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2.9 - Da Validade do Acordo

O Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

As Partes avaliarão regularmente os benefícios da aplicação do Acordo, inclusive do ponto de vista de seu equilíbrio e distribuição eqüitativa entre ambas.

Fundamento Legal:

Decreto nº 1.626 de 08/09/95 (DOU 11/09/95).

 

ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS ENTRE BRASIL E CHILE

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pelo Decreto nº 1.627 de 08/09/95, o Presidente da República promulgou o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.

2. DO ACORDO

2.1 - Autorização aos Dependentes para o Trabalho

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) afetem a segurança nacional.

2.2 - Dos Dependentes - Conceito

Para fins do Acordo, são considerados "dependentes":

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros menores de 21 anos;

c) os filhos solteiros, menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reco- nhecidos por cada Estado; e

d) os filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

2.3 - Da Prévia Autorização de Trabalho do Governo Local

O exercício de atividade remunerada por depen- dente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação no Estado receptor.

2.4 - Do Exercício de Profissão - Qualificação

Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

2.5 - Da Suspensão da Imunidade dos Dependentes

Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um depen- dente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas for acusado de delito cometido relativamente à sua atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

2.6 - Da Perda da Isenção das Obrigações Tributárias e Previdenciárias

Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos do Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.

2.7 - Do Término da Autorização para o Exercício de Atividade Remunerada Pelos Dependentes

A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, consular administrativo ou técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

2.8 - Da Notificação para Cumprimento do Acordo

Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2.9 - Da Validade do Acordo

O Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

Fundamento Legal:

Decreto nº 1.627 de 08/09/95 (DOU 11/09/95).

 

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Setembro/95

 Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de setembro de 1995 são:

MESES 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988
Jan. 0,0077770 0,0038839 0,0014984 0,0004627 0,0001417 0,0869841 0,0189424
Fev. 0,0077770 0,0038839 0,0014984 0,0004627 0,0001417 0,0744570 0,0162546
Mar. 0,0077770 0,0038839 0,0014984 0,0004627 0,1062636 0,0622522 0,0137793
Abr. 0,0067176 0,0031508 0,0011048 0,0003308 0,1063704 0,0543610 0,0118781
Mai. 0,0067176 0,0031508 0,0011048 0,0003308 0,1055481 0,0449414 0,0099580
Jun. 0,0067176 0,0031508 0,0011048 0,0003308 0,1040906 0,0364063 0,0084543
Jul. 0,0057210 0,0024826 0,0008527 0,0002463 0,1027837 0,0308477 0,0070728
Ago. 0,0057210 0,0024826 0,0008527 0,0002463 0,1015761 0,0299343 0,0057035
Set. 0,0057210 0,0024826 0,0008527 0,0002463 0,0998948 0,0281439 0,0047265
Out. 0,0047139 0,0019165 0,0006327 0,0001942 0,0982076 0,0266320 0,0038113
Nov. 0,0047139 0,0019165 0,0006327 0,0001942 0,0963781 0,0243929 0,0029950
Dez. 0,0047139 0,0019165 0,0006327 0,0001942 0,0933097 0,0216171 0,0023598
MESES 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Jan. 1,8325036 0,1024914 0,0081524 0,0015572 0,0001240 0,0048144 1,2595678
Fev. 1,4974294 0,0656511 0,0067817 0,0012410 0,0000978 0,0034038 1,2336452
Mar. 1,2654747 0,0379989 0,0063380 0,0009880 0,0000774 0,0024337 1,2112004
Abr. 1,0559418 0,0206145 0,0058412 0,0007951 0,0000615 0,0017157 1,1839715
Mai. 0,9512280 0,0206145 0,0053629 0,0006566 0,0000480 0,0011754 1,1443019
Jun. 0,8655853 0,0195651 0,0049204 0,0005481 0,0000373 0,0008026 1,1083139
Jul. 0,6933918 0,0178461 0,0044974 0,0004527 0,0000287 1,5028176 1,0772220
Ago. 0,5385363 0,0161095 0,0040870 0,0003660 0,0219773 1,4308985 1,0459431
Set. 0,4163894 0,0145676 0,0036507 0,0002970 0,0164822 1,4010395 1,0193930
Out. 0,3062824 0,0129080 0,0031260 0,0002369 0,0122435 1,3676804 1,0000000
Nov. 0,2225583 0,0113534 0,0026101 0,0001894 0,0089676 1,3336055  
Dez. 0,1573745 0,0097337 0,0019997 0,0001536 0,0065861 1,2957564  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);

1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE RECADAS - TRAMENTO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social foi prorrogado pela Portaria MPAS nº 2.438/95.

2. DO PRAZO

O prazo do recadastramento, foi prorrogado para 29 de fevereiro de 1996.

3. LOCAL

O recadastramento poderá ser efetuado nas agências do Correio ou nos Postos do INSS.

4. DOS DOCUMENTOS

Para o recadastramento é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante da inscrição no INSS;

b) carnê de recolhimento com a última contribuição;

c) certidão de nascimento ou casamento;

d) Cédula de Identidade (RG);

e) CPF/MF.

Fundamento Legal:

Portaria MPAS nº 2.438, de 31/08/95 (DOU 04/09/95), transcrita no Boletim Informare nº 38, página 802 do caderno Atualização Legislativa.

 


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