ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DO ATESTADO DE SAÚDE
OCUPACIONAL
Considerações Gerais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Destinação das Vias do ASO
- 3. Dos Requisitos do ASO
- 4. Dos Exames Médicos
- 5. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
- 6. Do Desenvolvimento do PCMSO
1. INTRODUÇÃO
Para cada exame médico realizado, o médico do trabalho deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO em duas vias.
2. DA DESTINAÇÃO DAS VIAS DO ASO
A primeira via do ASO, ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, a disposição da fiscalização do trabalho.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.
3. DOS REQUISITOS DO ASO
A ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e função;
b) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
c) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer, estiver exercendo ou exerceu;
d) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
e) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
4. DOS EXAMES MÉDICOS
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Os registros acima deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após desligamento do trabalhador.
5. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
O Programa de Saúde Médico Ocupacional - PCMSO deve ser implantado por todos os empregadores, qualquer que seja o número de empregados, com o objetivo de promoção e preservação de saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O coordenador responsável pela execução do PCMSO deve ser indicado pelo empregador dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.
No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, o empregador deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa para coordenar o PCMSO.
6. DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional - realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
b) periódico - anual - menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
- a cada dois anos - trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.
c) de retorno ao trabalho - no primeiro dia da volta do trabalhador ao trabalho, ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto.
d) de mudança de função - que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança de função.
e) demissional - será obrigatoriamente realizado dentro de 15 dias que antecedeu o desligamento definitivo do trabalhador.
Fundamento Legal:
Portaria SSSMT Nº 24 de 29.12.94, DOU 30.12.94, publicada no Boletim Informare Nº 02/95, página 69 - Caderno Atualização Legislativa e Boletim Nº 8, página 71 - Caderno Trabalho e Previdência.
CREDENCIAMENTO DE MEDIADOR
Perante Delegacias Regionais do Trabalho
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Inscrição
- 3. Da Experiência
- 4. Da Comprovação dos Conhecimentos Técnicos
- 5. Publicação no DOU
1. INTRODUÇÃO
O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.
2. DA INSCRIÇÃO
A inscrição será feita mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Traba- lho, desde que o requerente comprove possuir experiência em composição de conflitos trabalhistas e co- nhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
3. DA EXPERIÊNCIA
A experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva que tenha participado, na qual conste o seu nome.
4. DA COMPROVAÇÃO DOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS
Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas:
I - advocacia trabalhista;
II - área de recursos humanos;
III - área de relações sindicais.
5. PUBLICAÇÃO NO DOU
Preenchidos os requisitos para a inscrição de mediador, caberá ao Delegado Regional do Trabalho, após ouvido a Divisão ou Seção de Relação do Traba- lho, expedir o competente Ato Declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
A Delegacia Regional do Trabalho, periodicamente, dará conhecimento às entidades sindicais do cadastro de mediadores.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 818 de 30/08/95 (DOU 31/08/95), transcrita neste Boletim, no caderno de Atualização Legislativa
PARTICIPAÇÃO DO MEDIADOR
Conflitos de Negociação Coletiva
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Frustração na Negociação
- 3. Da Designação de Mediador
- 4. Do Não Entendimento das Partes
1. INTRODUÇÃO
Quando frustrada a negociação direta, as partes em comum acordo poderão requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para a composição do conflito de natureza trabalhista.
2. DA FRUSTRAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO
Entende-se que a negociação é frustrada após esgotados os seguintes procedimentos:
I - apresentação ou recebimento da pauta de reivindicações.
II - análise da pauta pela representação patronal.
III - realização da primeira reunião ou rodada de negociação direta.
IV - inexistência de consenso entre as partes sobre o conteúdo total ou parcial da pauta de reivindicações.
3. DA DESIGNAÇÃO DO MEDIADOR
A parte que se considerar sem as condições adequadas para em situação de equilíbrio, participar da negociação, poderá requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para início do processo de negociação.
O exercício da mediação integra o processo de negociação coletiva de trabalho e visa oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução aceitável.
4. DO NÃO ENTENDIMENTO DAS PARTES
Não havendo entendimento entre as partes e esgotado o prazo de 30 dias concedidos ao mediador para a conclusão da negociação, este lavrará a ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, bem como abordara o comportamento ético das partes no curso da negociação, concluindo o processo de negociação.
As Delegacias Regionais manterão serviço de acompanhamento das negociações coletivas, informando seus resultados, mensalmente, à Secretaria de Relações do Trabalho.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 817 de 30/08/95 (DOU 31/08/95), transcrita neste Boletim no caderno de Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
FILIAÇÃO A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Esclarecimentos
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Qualidade da Filiação
- 3. Da Inscrição
- 4. Dos Segurados Obrigatórios
- 5. Do Empregado
- 6. Do Empregado Doméstico
- 7. Dos Empresários
- 8. Dos Autônomos
- 9. Dos Equiparados a Autônomos
- 10. Do Trabalhador Avulso
- 11. Do Segurado Especial
- 12. Do Segurado Facultativo
1. INTRODUÇÃO
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
2. DA QUALIDADE DA FILIAÇÃO
A filiação à Previdência Social pode ser feita na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo.
A filiação, na qualidade de segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A filiação, na qualidade de segurado facultativo, decor- re da formalização da inscrição e pagamento da primeira contribuição, relativa ao mês da inscrição, sem atraso.
O facultativo que perder a qualidade de segurado pode filiar-se novamente ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento de contribuições em atraso.
3. DA INSCRIÇÃO
A inscrição é o ato material de filiação, normalmente promovida pelo beneficiário, objetivando sua identificação pessoal perante o INSS.
A inscrição resulta da comprovação de dados pessoais, tais como:
a) identificação;
b) formalização de relação de emprego;
c) habilitação profissional;
d) exercício de atividade profissional;
e) e outros requisitos considerados necessários, a critério do INSS.
4. DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
São segurados obrigatórios da Previdência Social:
a) o empregado;
b) o empregado doméstico;
c) o empresário;
d) o trabalhador autônomo;
e) o equiparado a trabalhador autônomo;
f) o trabalhador avulso;
g) o segurado especial.
5. DO EMPREGADO
É considerado empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empregador e mediante remuneração, como por exemplo:
1) o trabalhador que presta serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado, aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
2) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, por prazo não superior a três meses, prorrogável na forma da lei;
3) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
4) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consultar de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consultar;
5) o empregado de empresa constituída e funcionando no Território Nacional segundo as leis brasileiras, contratado no exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais;
6) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
7) o auxiliar local de nacionalidade brasileira referido na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio;
8) aplica-se o disposto na alínea anterior ao auxiliar civil que presta serviço a órgão de representação das Forças Armadas no exterior;
9) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
10) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais (Lei nº 8.647/93);
11) o servidor do Estado, do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, desde que não sujeitos a sistema próprio de previdência social;
12) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF (Lei nº 8.745/93), desde que não sujeito a sistema próprio de previdência social;
13) o servidor civil ou militar do Estado, do Distrito Federal, ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para a União, optando ou não pelo vencimento ou remuneração do órgão de origem, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante (Lei nº 8.647/91);
14) o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 10 de abril de 1968;
15) o cônjuge empregado de firma coletiva de cuja sociedade participe o outro cônjuge, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mediante pesquisa ou diligência administrativa;
16) o motorista de táxi que firma contrato de locação de veículo com empresa de táxi (Parecer - MPS/CJ/nº 18/93);
17) o trabalhador volante ("bóia-fria") que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;
Quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços.
6. DO EMPREGADO DOMÉSTICO
I - É considerado empregado doméstico aquele que exerce atividade de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos.
II - São considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou o comandante de aeronave e o motorista que prestam serviços nas condições previstas no item anterior.
7. DOS EMPRESÁRIOS
É considerado empresário:
a - o titular de firma individual urbana ou rural;
b - o diretor não empregado;
c - o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
d - todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
e - o sócio cotista que participa da gestão ou que receber remuneração decorrente de seu traba- lho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
f - todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;
g - o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na sociedade cooperativa;
h - o titular de serventia da justiça, anteriormente a 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);
i - o feirante-comerciante, no período de 1º de fevereiro de 1971 (MTPS-RS/CD/DNPS/nº 118/71) a 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91).
8. DOS AUTÔNOMOS
É considerado trabalhador autônomo:
1 - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
2 - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
São trabalhadores autônomos, dentre outros:
a - o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;
b - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
c - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
d - o profissional liberal associado a cooperativa de trabalho que, nessa condição, presta serviço a terceiros;
e - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
f - aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos (ex.: diaristas);
g - o titular de serventia da justiça não remunerado pelos cofres públicos; a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);
h - aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
i - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obras de construção civil;
j - o piloto ou comandante de aeronave que exerce, sem relação de emprego, habitualmente e por conta própria atividade remunerada;
l - aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de corretor ou de leiloeiro;
m - o vendedor de bilhetes de loteria, sem vínculo empregatício;
n - o cabeleireiro, o manicuro, o esteticista, o maquilador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
o - o prestador de serviço de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;
p - aqueles que vendem livros religiosos, tais como, os ocasionais, os aspirantes, os licenciados e os credenciados (colportores - estudantes que vendem livros para custear os próprios estudos);
q - o presidiário que exerce por conta própria atividade remunerada;
r - no período de 11 de junho de 1973 (publicação da Lei nº 5.890/73) a 12 de março de 1974 (véspera do início de vigência do Decreto nº 73.841/74), o trabalhador temporário, para efeito de filiação obrigatória ao regime da CLPS, ficando a empresa à qual prestou serviço (tomadora), excepcionalmente, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
s - o trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73, art. 20) a 19 de outubro de 1976 (Lei nº 6.637/76).
9. DOS EQUIPARADOS A AUTÔNOMOS
É considerado trabalhador equiparado a autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a - aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b - aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral (garimpeiro), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, este quando mantido pela mesma, salvo se filiado obrigatoriamente ao RGPS em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
e - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
f - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 15 de novembro de 1993;
g - o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio.
10. DO TRABALHADOR AVULSO
É considerado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (Lei nº 8.630/93), assim considerados:
a - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b - o trabalhador de estiva em carvão e minério;
c - o trabalhador em alvarenga (embarcações para carga e descarga de navios);
d - o amarrador de embarcação;
e - o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f - o trabalhador na indústria de extração de sal;
g - o carregador de bagagem em porto;
h - o prático de barra em porto;
i - o guindasteiro;
j - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em porto;
l - o trabalhador que até 10 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período;
m - outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTb.
Descarga de embarcações quando efetuados por aparelhamento portuário:
a - estiva: a atividade de movimentação de mercadoria nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, inclusive o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
b - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação de estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
c - conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, conserto, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
d - vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
e - bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, inclusive batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
11. DO SEGURADO ESPECIAL
É considerado segurado especial o produtor, o parceiro o meeiro e o arrendatário ruais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam estas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.
Entende-se por:
a - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
b - parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros conforme o ajuste;
c - meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;
d - arrendatário - aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
e - comodatário - aquele que, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
f - pescador artesanal - aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
f.1 - Por assemelhado a pescador artesanal, entende-se, dentre outros:
f.1.1 - o mariscador;
f.1.2 - o caranguejeiro;
f.1.3 - o eviscerador (limpador de pescado);
f.1.4 - o observador de cardumes;
f.1.5 - o pescador de tartarugas;
f.1.6 - o catador de algas.
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado.
Entende-se por auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (ex.:mutirão).
O grupo familiar é composto por:
a - cônjuge ou companheiro;
b - filho maior de 14 (quatorze) anos de idade;
c - equiparados a filho, mediante declaração junto ao INSS, o enteado, maior de 14 (quatorze) anos; o menor sob guarda ou tutela, maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
O falecimento de um dos cônjuges ou de ambos não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos, desde que permaneça em atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Não será considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada.
No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial por motivo de exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem essa condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos na categoria de dependentes, para todos os fins previstos na legislação previdenciária.
12. DO SEGURADO FACULTATIVO
É segurado facultativo, podendo se filiar facultativamente, dentre outros:
a - a dona-de-casa;
b - o síndico de condomínio;
c - o estudante;
d - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
e - o presidiário que não exerce atividade remunerada.
O ministro de confissão religiosa ou membro de congregação ou ordem religiosa, exercente ou não de atividade remunerada nessa qualidade, deve ser considerado segurado facultativo até 7 de outubro de 1979 (véspera do início da vigência da Lei nº 6.696/79).
Fundamento Legal:
Orientação Normativa nº 2 de 11/08/94, publicada em Suplemento Especial ao Boletim Informare nº 36/94.
ASSUNTOS DIVERSOS |
PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO INDIVIDUAL A MORADIA
FGTS de Carta de Crédito
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Modalidades
- 3. Da Hierarquização e Seleção de Proposta
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa Nº 7 de 31/08/95, regulamenta a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Nº 184, que aprovou o Programa de Financiamento Individual a Moradia através de Carta de Crédito.
2. DAS MODALIDADES
Para o Programa de Financiamentos estão enquadrados:
a) unidade habitacional nova;
b) unidade habitacional usada;
c) unidade em construção e obtenção do respectivo "habite-se";
d) ampliação e melhoria da unidade habitacional.
3. DA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTA
a) saldo em conta vinculada do FGTS;
b) renda familiar comprovada;
c) saldo médio em caderneta de poupança.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa Nº 7 de 31/08/95 (DOU 01/09/95).