ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURO DESEMPREGO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Habilitação
- 3. Valor do Benefício
- 4. Do Número de Parcelas
- 5. Da Comprovação do Vínculo Empregatício
- 6. Do Requerimento do Seguro Desemprego
- 7. Do Prazo de Entrega do Requerimento do Seguro Desemprego
- 8. Do Pagamento
1. INTRODUÇÃO
O Seguro Desemprego foi instituído com a finalidade de prover ao trabalhador desempregado a assistência financeira temporária, bem como auxiliá-lo na busca de emprego.
2. DA HABILITAÇÃO
Terá direito ao seguro desemprego o trabalhador dispensado, sem justa causa, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas.
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa equiparada à jurídica, durante pelo menos 06 (seis) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data da dispensa que deu origem ao Requerimento do seguro desemprego.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio acidente e o abono de permanência e serviço.
IV - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício do seguro desemprego deverá ser apurado, com base na média dos 3 (três) últimos meses de salário do empregado.
Salários até R$ 166,21, o valor da parcela será obtido através da multiplicação do salário médio pelo fator 0,8.
Salários compreendidos entre R$ 166,21 e R$ 277,03 multiplicar pelo fator 0,8 e o que exceder multiplicar pelo fator 0,5.
Salários superiores a R$ 277,03, o valor do benefício será de R$ 188,38.
O valor do benefício não será nunca inferior ao salário mínimo.
4. DO NÚMERO DE PARCELAS
Ao trabalhador será concedido o seguro-desemprego, por um período máximo de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
b) 4 (quatro) parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
5. DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A comprovação do vínculo empregatício será feita por:
a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
b) apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT, desde que devidamente quitado, ou outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
c) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
6. DO REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
O empregador, no ato da dispensa, fornecerá ao trabalhador o Requerimento do Seguro Desemprego, com a Comunicação de Dispensa - CD.
7. DO PRAZO DE ENTREGA DO REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
O trabalhador a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia, subseqüente à data de sua dispensa, poderá encaminhar o requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho, por intermédio de sua Delegacia e do Sistema Nacional de Emprego-SINE.
8. DO PAGAMENTO
Para o pagamento do Seguro-Desemprego é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social
c) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP.
d) Comunicação de Dispensa - CD
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT, devidamente quitado.
f) Documento de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Fundamento Legal:
- Resolução nº 64 de 28/07/94.
- Consultar Boletim Informare nº 30/94 página 279 e nº 34/94 página 318, ambos do Caderno Trabalho e Previdência.
SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Enunciado TST 291
1. INTRODUÇÃO
As horas extras feitas habitualmente e feitas há pelo menos um ano, podem ser suprimidas desde que devidamente indenizadas conforme enunciado TST 291.
2. DO ENUNCIADO TST 291
"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
O Enunciado acima revogou o enunciado 76 TST que dispunha:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
3. DO CÁLCULO
O cálculo da indenização deverá ser feito da seguinte forma:
a) tirar média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses.
b) multiplicar pelo valor da hora extra no dia da supressão.
c) multiplicar pelo número de anos em que as horas extras vinham sendo prestadas, sendo que a fração igual ou superior a 6 meses é considerada como 1 ano.
Ex.: Nos 12 últimos meses o empregado trabalhou 120 horas extras. Na data da supressão a hora extra era equivalente R$ 10,00. As horas extras vinham sendo feitas a 4 anos e 7 meses.
120 horas (total das horas extras nos últimos 12 meses) : 12 = 10 horas extras.
10 horas extras x R$ 10,00 (valor hora extra na data da supressão) = R$ 100,00.
R$ 100,00 x 5 anos = R$ 500,00
Indenização = R$ 500,00
Fundamento Legal:
- Enunciado TST nº 291
DO PROCESSO TRABALHISTA
Esclarecimentos
Para um esclarecimento primário, sobre processo trabalhista, citaremos em termos práticos e condensados, a forma que este se desenvolve:
I - A empresa, através de notificação via correio, recebe a cópia da reclamação trabalhista, feita pelo empregado para comparecer em audiência em data designada.
II - As partes ou seja reclamante (empregado) e reclamada (empregador, podendo ser representado por preposto) serão apregoados ou seja chamados para audiência.
Na hipótese do reclamante não comparecer o processo é arquivado. Caso a reclamada não compareça é determinada sua revelia, e aplicada a pena de confissão.
As partes estando presentes, a audiência se inicia, cabendo à reclamada apresentar sua contestação.
Nesta audiência o juiz propõe um acordo entre as partes.
Não havendo acordo, o juiz começa com a instrução processual, ouvindo as testemunhas.
III - Após a oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal das partes o juiz ainda propõe um acordo. Não havendo acordo as partes oferecem as razões finais, e em seguida o juiz dá a sentença, ou marca data para a mesma.
IV - Da sentença, cabe recurso para as partes, se a inicial tem valor superior a dois salários mínimos.
O recurso tem prazo de 8 dias para sua impetração, devendo ser depositado o valor da condenação.
O recurso não sendo impetrado no prazo de 8 dias e não tendo o preparo, não tem seguimento.
Cabe recurso ao Tribunal Regional, ao Tribunal Superior.
V - Após a sentença ter transitada em julgado, caberá ao oficial de justiça citar o reclamado para efetuar o pagamento do montante do débito no prazo de 48 horas.
VI - Caso a empresa não possa pagar poderá indicar bens a penhora, que serão vendidos para o pagamento do total que o reclamante fizer jus.
Fundamento Legal:
- Art. 763 a 922 da CLT.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
TELEFONISTA - ATIVIDADE
PENOSA
Aposentadoria Especial
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Tempo de Serviço
- 3. Da Concessão da Aposentadoria
- 4. Telefonista - Legislação Trabalhista
- 5. Das Horas Extras
- 6. Do Enunciado 178 TST - Telefonista de Mesa
1. INTRODUÇÃO
A atividade de telefonista é considerada atividade penosa, e portanto, sujeita a aposentadoria especial.
2. DO TEMPO DE SERVIÇO
O tempo de serviço mínimo para concessão de aposentadoria especial de telefonista é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de idade.
3. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação, pelo interessado, do efetivo exercício da atividade profissional, mediante declaração da empresa ou do Sindicato de classe, conforme se trate de segurado empregado ou trabalhador avulso.
4. TELEFONISTA - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O artigo 227 da CLT determina que as empresas que exploram o serviço de telefonia, deverão estabelecer para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas continuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
5. DAS HORAS EXTRAS
As horas extras só podem ser feitas em caso de indeclinável necessidade.
O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário. Sua execução e remuneração obedecerá o que dispuser empregados e empregadores em acordo com os respectivos sindicatos e contrato coletivo de trabalho, consoante determina artigo 227 parágrafo 2º da CLT.
6. DO ENUNCIADO 178 TST - TELEFONISTA DE MESA
O enunciado 178 do TST determina que: à telefonista de mesa deve ser aplicado o disposto no artigo 227 e seus parágrafos da CLT.
Enunciado 178 - TST
"É aplicável à telefonista de mesa, de empresa que não explora o serviço de telefonista, o disposto no art. 227 e seus parágrafos, da CLT."
Fundamento Legal:
- Decreto nº 99.351 de 27/06/1990
- Artigo 227 da CLT e seus parágrafos.