ASSUNTOS TRABALHISTAS

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.321 de 14/04/76 regulamentada pelo Decreto nº 5 de 14/01/91 e que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

2. DO OBJETIVO

O objetivo do PAT é de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente os de renda baixa, assim considerados os que percebem até 5 salários mínimos.

3. DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios são os seguintes:

I - Para o trabalhador

a) Melhoria das condições nutricionais e conseqüentemente mais saúde.

b) Benefício financeiro, através da redução das despesas pessoais, implicando em maior disponibilidade no orçamento doméstico.

II - Para a empresa

a) Redução de despesas, como custo operacional;

b) Incentivo fiscal, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;

c) Isenção de encargos sociais - Os benefícios das refeições e alimentação dos trabalhadores ficam isentos das contribuições para o INSS e FGTS;

d) Diminuição dos acidentes de trabalho;

e) Maior produtividade do trabalhador.

4. DA INSCRIÇÃO

Para inscrever-se no PAT a empresa beneficiária deverá adquirir o formulário oficial nas agências do correio.

Após o preenchimento, e entrega do comprovante fornecido, este deverá ser conservado pela empresa, bem como a cópia do formulário enviado, para efeitos legais.

O formulário não precisará ser selado.

5. DOS PRAZOS

A remessa do formulário realizada entre 1º de janeiro a 31 de março, garante os benefícios do Programa durante os 12 meses do ano em curso.

A adesão após 31 de março, assegura os benefícios do Programa somente a partir da data da postagem até 31 de dezembro do ano em curso.

A inscrição no PAT deve ser repetida anualmente, de acordo com os prazos supra citados.

6. DO VALOR DA REFEIÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO

O valor máximo da refeição para fins de cálculo do incentivo fiscal equivale a três UFIR's.

Contudo o trabalhador poderá participar com o máximo de 20% do custo real da refeição, conforme determina Decreto 349/91 e Portaria nº 1.156/93.

O custo direto da refeição, deverá ser lançado em despesas operacionais e servirá de base para cálculo da parcela de responsabilidade do trabalhador.

Considera-se custo direto:

a) alimentos e ingredientes;

b) mão de obra exclusiva para o serviço de alimentação;

c) energia;

d) material de limpeza e higiene;

e) material descartável;

f) transporte de refeição.

7. DAS MODALIDADES DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO

A empresa deve assinalar no formulário as modalidades de serviços de alimentação utilizadas.

a) Serviços próprio (autogestão)

A empresa assume toda responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição das mesmas.

Esta modalidade está isenta de efetuar o registro como fornecedor no Programa, devendo preencher apenas o formulário de inscrição adquirido nos Correios.

b) Serviço de Terceiros (Terceirização)

O fornecimento das refeições e formalizado através de contrato firmado entre a empresa beneficiaria e as concessionárias.

Quando a empresa beneficiária se utilizar do serviço de terceiros, deverá certificar-se de que esses sejam registrados no PAT conforme as exigências contidas na Portaria MTb nº 1.156 de 17/09/93.

Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

1 - Refeições transportadas - Quando as refeições são feitas por cozinha industrial e transportadas até o local de trabalho.

2 - Administração de cozinha e refeitório - A empresa beneficiaria contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições.

3 - Refeição Convênio - Os empregados da empresa beneficiaria recebem as refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tiquetes, cupons, cheques, etc., com valor suficiente para o consumo de uma refeição.

4 - Alimentação - convênio - A empresa fornece senhas, tiquetes, etc. para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

5 - Cesta de alimentos - a empresa beneficia os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

8. DAS EXIGÊNCIAS NUTRICIONAIS DAS REFEIÇÕES FORNECIDAS NO PAT

a) desjejum e merenda - Deverá conter um mínimo de 300 calorias e 6% de NDpCAL (*).

b) Almoço e jantar - Deverá conter um mínimo de 1400 calorias e 6% de NDpCAL (*).

c) A cesta de alimentos deverá garantir os valores nutricionais acima citados de acordo com o tipo de refeição escolhida.

d) Os valores de face de cada folha do carnê de refeição-convênio devem assegurar a aquisição de pelo menos uma refeição com os valores nutritivos acima recomendados.

(*) NdpCAL - relação entre calorias totais e proteína líquida.

9. DOS FORMULÁRIOS

A seguir publicamos o modelo de formulário da Empresa Beneficiária para melhor esclarecimento.

 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Quadro I - Identificação da empresa beneficiária

1.1 - Razão social: Citar o nome da empresa; em caso de espaço insuficiente, abreviar.

1.2 - Apor o número do código da atividade econômica, de acordo com o Manual da Pessoa Jurídica-Majur do Ministério da Fazenda.

1.3 - Apor o número do CGC da matriz. Não é permitido o número de CGC de filiais.

1.4 - Endereço: Preencher conforme indicado, com os dados da matriz.

1.5 - Bairro: Citar o nome.

1.6 - Cidade: Citar o nome.

1.7 - UF: Citar a sigla do estado.

1.8 - CEP: Apor o código.

1.9 - Telefone: Apor o(s) número(s) e código DDD.

1.10 - FAX: Apor o número e código DDD.

Observação:

Se a empresa não participou do PAT no ano anterior, não preencha o Quadro 2, passe imediatamente para o Quadro 3.

Quadro 2 - Execução do programa no ano anterior

2.1 - Discriminação:

A) Número de refeições servidas por dia, em média.

B) Número total de dias em que foram efetivamente fornecidas as refeições.

2.2 - Almoço e jantar: Apor o número.

2.3 - Desjejum e merenda: Apor o número.

2.4 - Refeição noturna: Apor o número.

2.5 - Modalidades do serviço de alimentação:

Assinalar com um X, na quadrícula correspondente, a(s) modalidades(s) utilizadas(s). Na coluna à direita de cada modalidade, informar o percentual utilizado em relação ao número total de trabalhadores beneficiados pela empresa.

2.6 - Apor o número da empresa fornecedora. Quando for mais de uma fornecedora, enviar correspondência em separado, relacionando-as.

2.7 - Apor o número de registro da empresa fornecedora no PAT.

2.8 - Apor a data de registro da empresa fornecedora no PAT.

2.9 - Número de empregados beneficiados por UF:

Apor o número de empregados beneficiados agrupados por estado onde a empresa mantém seus estabelecimentos, independentemente da modalidade do serviço de alimentação adotada.

2.10 - Número de empregados por faixas salariais.

A) Apor o número de empregados da empresa, no ano anterior, distribuindo-os pelas faixas salariais indicadas.

B) Apor o número de empregados beneficiados, distribuindo-os pelas faixas salariais indicadas. O número de empregados registrados na alínea A deve obrigatoriamente ser igual ao número de beneficiados na alínea B, nas colunas indicativas de dois salários mínimos, dois a três salários mínimos e mais de três a cinco salários mínimos (prioridade legal).

Observação:

O número de empregados citados no item 2.9 deve coincidir com o total citado no item 2.10 - alínea B.

Fundamento Legal:

Manual de Instrução PAT do Ministério do Trabalho.

 

EMPRESAS FORNECEDORAS OU PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REFEIÇÃO
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva devem ser registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Para efetuar o registro deverão obter junto as Delegacias Regionais do Trabalho, fichas de cadastramento em três vias originais.

Estas fichas, acompanhadas dos requerimentos ao Delegado Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, devem ser protocolados na Delegacia Regional do Trabalho. Não existe prazo estipulado para a empresa requerer o registro de fornecedores.

A empresa fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação, que também beneficia seus próprios funcionários, poderá preencher o formulário da empresa beneficiária para usufruir dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.321/76.

2. DO FORMULÁRIO

A seguir publicamos o formulário da Empresa Fornecedora para maior esclarecimento da matéria.

..(Local e data)..,...de................de.......

À SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

MINISTÉRIO DO TRABALHO

BRASÍLIA - DF

..(Nome da empresa)..solicita o registro para fins de prestação de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do artigo 10 da Portaria nº 1.156/93, do Sr. Ministro do Trabalho.

 Atenciosamente

NOME:.....

CARGO:....

_______________________________

Assinatura

MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

..(Local e data)..,...de.............de......

À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM.....

(Nome da empresa)..solicita o encaminhamento da documentação anexa, para fins de prestação de serviços no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, conforme artigo 10 da Portaria nº 1.156/93.

Atenciosamente

................................

_______________________________

Assinatura

Observações: A empresa deverá anexar também:

- Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para as que se enquadram nesta modalidade.

- Modelo de documento de alimentação-convênio (frente e verso), para as que se enquadram nesta modalidade.

- Os dez cardápios mais utilizados, para aquelas que administram cozinhas e refeitórios e para as cozinhas industriais.

- Discriminação e quantidade mensal da cesta de alimentos, acompanhada de um cardápio analisado correspondente a uma refeição diária.

- Nome(s) do(s) nutricionista(s) responsável(eis) técnico(s), número e região do CRN.

Fundamento Legal:

- Manual de Instrução PAT Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho

- Gerencia do Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Agosto/95

 Através da Portaria nº 2.403, de 14 de Agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez; e

Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de Agosto/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Ago-91 Cr$ 1.562,6944 1.000,00 637,64 0,00245075
Set-91 Cr$ 1.351,5780 1.000,00 637,64 0,00211966
Out-91 Cr$ 1.168,9828 1.000,00 637,64 0,00183330
Nov-91 Cr$ 965,4632 1.000,00 637,64 0,00151412
Dez-91 Cr$ 763,3327 1.000,00 637,64 0,00119712
Jan-92 Cr$ 614,8471 1.000,00 637,64 0,00096425
Fev-92 Cr$ 488,2839 1.000,00 637,64 0,00076577
Mar-92 Cr$ 392,2589 1.000,00 637,64 0,00061517
Abr-92 Cr$ 322,5283 1.000,00 637,64 0,00050582
Mai-92 Cr$ 266,9053 1.000,00 637,64 0,00041858
Jun-92 Cr$ 214,3817 1.000,00 637,64 0,00033621
Jul-92 Cr$ 177,3949 1.000,00 637,64 0,00027821
Ago-92 Cr$ 145,3104 1.000,00 637,64 0,00022789
Set-92 Cr$ 118,7370 1.000,00 637,64 0,00018621
Out-92 Cr$ 95,7711 1.000,00 637,64 0,00015020
Nov-92 Cr$ 75,9666 1.000,00 637,64 0,00011914
Dez-92 Cr$ 61,8168 1.000,00 637,64 0,00009695
Jan-93 Cr$ 49,2250 1.000,00 637,64 0,00007720
Fev-93 Cr$ 38,4841 1.000,00 637,64 0,00006035
Mar-93 Cr$ 30,5896 1.000,00 637,64 0,00004794
Abr-93 Cr$ 24,0952 1.000,00 637,64 0,00003779
Mai-93 Cr$ 18,7877 1.000,00 637,64 0,00002946
Jun-93 Cr$ 14,6333 1.000,00 637,64 0,00002295
Jul-93 Cr$ 11,2270 1.000,00 637,64 0,00001761
Ago-93 CR$ 8,6856 1,00 637,64 0,01362150
Set-93 CR$ 6,5691 1,00 637,64 0,01030215
Out-93 CR$ 4,8599 1,00 637,64 0,00762163
Nov-93 CR$ 3,6020 1,00 637,64 0,00564900
Dez-93 CR$ 2,6703 1,00 637,64 0,00418785
Jan-94 CR$ 1,9442 1,00 637,64 0,00304904
Fev-94 CR$ 1,3862 1,00 637,64 0,00217400
Mar-94 URV 1,3862 1,00 1,00 1,38623081
Abr-94 URV 1,3862 1,00 1,00 1,38623081
Mai-94 URV 1,3862 1,00 1,00 1,38623081
Jun-94 URV 1,3862 1,00 1,00 1,38623081
Jul-94 R$ 1,3862 1,00 1,00 1,38623081
Ago-94 R$ 1,3068 1,00 1,00 1,30677867
Set-94 R$ 1,2391 1,00 1,00 1,23912257
Out-94 R$ 1,2207 1,00 1,00 1,22069015
Nov-94 R$ 1,1984 1,00 1,00 1,19839991
Dez-94 R$ 1,1605 1,00 1,00 1,16045310
Jan-95 R$ 1,1356 1,00 1,00 1,13558381
Fev-95 R$ 1,1169 1,00 1,00 1,11693106
Mar-95 R$ 1,1060 1,00 1,00 1,10598184
Abr-95 R$ 1,0906 1,00 1,00 1,09060432
Mai-95 R$ 1,0701 1,00 1,00 1,07005919
Jun-95 R$ 1,0432 1,00 1,00 1,04324772
Jul-95 R$ 1,0246 1,00 1,00 1,02460000

 Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
AGOSTO/95

 A Portaria nº 2.360, de 09.08.95, publicada no DOU de 15.08.95, estabeleceu, para o mês de agosto do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029905: 

ANO

FATORES

1967 553.403.276,17
1968 449.925.439,00
1969 371.841.027,87
1970 309.866.842,24
1971 258.222.367,69
1972 216.993.285,90
1973 187.063.683,97
1974 154.594.785,39
1975 112.025.249,26

 II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,033273.

PERÍODO

FATORES

3º TRIMESTRE/75 254.865.260,8347
4º TRIMESTRE/75 239.664.083,5610
1º TRIMESTRE/76 223.673.413,7175
2º TRIMESTRE/76 207.608.090,8868
3º TRIMESTRE/76 189.135.831,3295
4º TRIMESTRE/76 171.983.685,4280
1º TRIMESTRE/77 155.883.524,5366
2º TRIMESTRE/77 145.043.910,8051
3º TRIMESTRE/77 131.333.267,6104
4º TRIMESTRE/77 122.328.251,0377
1º TRIMESTRE/78 115.446.489,8406
2º TRIMESTRE/78 106.652.990,0648
3º TRIMESTRE/78 96.651.356,1140
4º TRIMESTRE/78 88.043.244,5894
1º TRIMESTRE/79 80.899.575,8292
2º TRIMESTRE/79 74.684.092,5422
3º TRIMESTRE/79 66.433.071,1398
4º TRIMESTRE/79 59.845.567,1335
1º TRIMESTRE/80 52.078.545,9307
2º TRIMESTRE/80 46.014.857,0512
3º TRIMESTRE/80 41.172.366,6193
4º TRIMESTRE/80 37.162.256,9938
1º TRIMESTRE/81 33.056.964,8098
2º TRIMESTRE/81 27.534.510,0868
3º TRIMESTRE/81 22.890.472,1790
4º TRIMESTRE/81 19.119.252,1124
1º TRIMESTRE/82 16.137.487,3847
2º TRIMESTRE/82 13.801.470,9958
3º TRIMESTRE/82 11.638.400,6935
4º TRIMESTRE/82 9.494.615,7466
1º TRIMESTRE/83 7.745.869,5229
2º TRIMESTRE/83 6.221.082,2608
JUL/83 4.886.294,6417
AGO/83 4.468.228,0153
SET/83 4.104.759,9376
OUT/83 3.736.421,1153
NOV/83 3.394.934,2218
DEZ/83 3.121.650,3415
JAN/84 2.891.706,1484
FEV/84 2.625.028,3145
MAR/84 2.329.895,3245
ABR/84 2.111.183,0899
MAI/84 1.932.325,0893
JUN/84 1.768.619,8173
JUL/84 1.614.336,3375
AGO/84 1.458.816,5579
SET/84 1.314.703,2332
OUT/84 1.185.898,7927
NOV/84 1.049.763,3595
DEZ/84 952.085,3701
JAN/85 858.807,4192
FEV/85 760.220,4904
MAR/85 687.606,7804
ABR/85 608.132,7724
MAI/85 542.033,5153
JUN/85 491.125,3330
JUL/85 448.248,9298
AGO/85 415.176,4020
SET/85 382.533,1369
OUT/85 349.483,3461
NOV/85 319.581,8905
DEZ/85 286.663,3042
JAN/86 252.054,4906
FEV/86 216.151,5605
MAR/86 188.393,7116
ABR/86 187.779,6721
MAI/86 187.167,6339
JUN/86 182.758,9459
JUL/86 176.022,3792
AGO/86 168.847,2417
SET/86 161.518,6201
OUT/86 153.824,5664
NOV/86 145.476,2125
DEZ/86 135.436,4502
JAN/87 125.846,0115
FEV/87 107.375,3092
MAR/87 89.480,5307
ABR/87 77.883,8820
MAI/87 64.178,2669
JUN/87 51.820,5817
JUL/87 43.765,0076
AGO/87 40.255,1406
SET/87 37.307,7940
OUT/87 34.608,1637
NOV/87 31.594,9186
DEZ/87 27.908,3168
JAN/88 24.371,3223
FEV/88 20.849,5446
MAR/88 17.617,4132
ABR/88 15.136,6323
MAI/88 12.648,6711
JUN/88 10.704,2231
JUL/88 8.926,0949
AGO/88 7.102,2250
SET/88 5.925,1691
OUT/88 4.762,4153
NOV/88 3.730,3676
DEZ/88 2.929,5714
JAN/89 2.267,2745
FEV/89 1.846,9283
MAR/89 1.555,4269
ABR/89 1.293,9603
MAI/89 1.162,3139
JUN/89 1.053.7795
JUL/89 841,4203
AGO/89 651,3496
SET/89 501,9535
OUT/89 368,0157
NOV/89 266,5428
DEZ/89 187,8618
JAN/90 121,9468
FEV/90 77,8614
MAR/90 44,9171
ABR/90 24,2895
MAI/90 24,2103
JUN/90 22,8994
JUL/90 20,8236
AGO/90 18,7344
SET/90 16,8867
OUT/90 14,9150
NOV/90 13,0741
DEZ/90 11,1722
JAN/91 9,3274
FEV/91 7,7338
MAR/91 7,2041
ABR/91 6,6181
MAI/91 6,0559
JUN/91 5,5381
JUL/91 5,0458

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de agosto de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029905.

PERÍODO

FATORES

AGO/91 3,9087
SET/91 3,4914
OUT/91 2,9898
NOV/91 2,4964
DEZ/91 1,9126
JAN/92 1,4893
FEV/92 1,1868
MAR/92 0,9448
ABR/92 0,7604
MAI/92 0,6280
JUN/92 0,5242
JUL/92 0,4330
AGO/92 0,3501
SET/92 0,2841
OUT/92 0,2266
NOV/92 0,1813
DEZ/92 0,1469
JAN/93 0,1185
FEV/93 0,0935
MAR/93 0,0741
ABR/93 0,0589
MAI/93 0,0458
JUN/93 0,0357
JUL/93 0,0274
AGO/93 0,0210
SET/93 0,0158
OUT/93 0,0117
NOV/93 0,0086
DEZ/93 0,0063
JAN/94 0,0046
FEV/94 0,0033
MAR/94 0,0024
ABR/94 0,0015
MAI/94 0,0011
JUN/94 0,0008
JUL/94 1,4372
AGO/94 1,3681
SET/94 1,3394
OUT/94 1,3076
NOV/94 1,2750
DEZ/94 1,2388
JAN/95 1,2042
FEV/95 1,1795
MAR/95 1,1580
ABR/95 1,1320
MAI/95 1,0941
JUN/95 1,0596
JUL/95 1,0299

NOTA:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) na respectiva moeda corrente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 


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