ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Objetivo
- 3. Dos Benefícios
- 4. Da Inscrição
- 5. Dos Prazos
- 6. Do Valor da Refeição e da Participação do Trabalhador no Custo
- 7. Das Modalidades de Serviço de Alimentação
- 8. Das Exigências Nutricionais das Refeições Fornecidas no PAT
- 9. Dos Formulários
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.321 de 14/04/76 regulamentada pelo Decreto nº 5 de 14/01/91 e que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
2. DO OBJETIVO
O objetivo do PAT é de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente os de renda baixa, assim considerados os que percebem até 5 salários mínimos.
3. DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios são os seguintes:
I - Para o trabalhador
a) Melhoria das condições nutricionais e conseqüentemente mais saúde.
b) Benefício financeiro, através da redução das despesas pessoais, implicando em maior disponibilidade no orçamento doméstico.
II - Para a empresa
a) Redução de despesas, como custo operacional;
b) Incentivo fiscal, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
c) Isenção de encargos sociais - Os benefícios das refeições e alimentação dos trabalhadores ficam isentos das contribuições para o INSS e FGTS;
d) Diminuição dos acidentes de trabalho;
e) Maior produtividade do trabalhador.
4. DA INSCRIÇÃO
Para inscrever-se no PAT a empresa beneficiária deverá adquirir o formulário oficial nas agências do correio.
Após o preenchimento, e entrega do comprovante fornecido, este deverá ser conservado pela empresa, bem como a cópia do formulário enviado, para efeitos legais.
O formulário não precisará ser selado.
5. DOS PRAZOS
A remessa do formulário realizada entre 1º de janeiro a 31 de março, garante os benefícios do Programa durante os 12 meses do ano em curso.
A adesão após 31 de março, assegura os benefícios do Programa somente a partir da data da postagem até 31 de dezembro do ano em curso.
A inscrição no PAT deve ser repetida anualmente, de acordo com os prazos supra citados.
6. DO VALOR DA REFEIÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO
O valor máximo da refeição para fins de cálculo do incentivo fiscal equivale a três UFIR's.
Contudo o trabalhador poderá participar com o máximo de 20% do custo real da refeição, conforme determina Decreto 349/91 e Portaria nº 1.156/93.
O custo direto da refeição, deverá ser lançado em despesas operacionais e servirá de base para cálculo da parcela de responsabilidade do trabalhador.
Considera-se custo direto:
a) alimentos e ingredientes;
b) mão de obra exclusiva para o serviço de alimentação;
c) energia;
d) material de limpeza e higiene;
e) material descartável;
f) transporte de refeição.
7. DAS MODALIDADES DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
A empresa deve assinalar no formulário as modalidades de serviços de alimentação utilizadas.
a) Serviços próprio (autogestão)
A empresa assume toda responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição das mesmas.
Esta modalidade está isenta de efetuar o registro como fornecedor no Programa, devendo preencher apenas o formulário de inscrição adquirido nos Correios.
b) Serviço de Terceiros (Terceirização)
O fornecimento das refeições e formalizado através de contrato firmado entre a empresa beneficiaria e as concessionárias.
Quando a empresa beneficiária se utilizar do serviço de terceiros, deverá certificar-se de que esses sejam registrados no PAT conforme as exigências contidas na Portaria MTb nº 1.156 de 17/09/93.
Esta modalidade dispõe das seguintes opções:
1 - Refeições transportadas - Quando as refeições são feitas por cozinha industrial e transportadas até o local de trabalho.
2 - Administração de cozinha e refeitório - A empresa beneficiaria contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições.
3 - Refeição Convênio - Os empregados da empresa beneficiaria recebem as refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tiquetes, cupons, cheques, etc., com valor suficiente para o consumo de uma refeição.
4 - Alimentação - convênio - A empresa fornece senhas, tiquetes, etc. para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
5 - Cesta de alimentos - a empresa beneficia os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.
8. DAS EXIGÊNCIAS NUTRICIONAIS DAS REFEIÇÕES FORNECIDAS NO PAT
a) desjejum e merenda - Deverá conter um mínimo de 300 calorias e 6% de NDpCAL (*).
b) Almoço e jantar - Deverá conter um mínimo de 1400 calorias e 6% de NDpCAL (*).
c) A cesta de alimentos deverá garantir os valores nutricionais acima citados de acordo com o tipo de refeição escolhida.
d) Os valores de face de cada folha do carnê de refeição-convênio devem assegurar a aquisição de pelo menos uma refeição com os valores nutritivos acima recomendados.
(*) NdpCAL - relação entre calorias totais e proteína líquida.
9. DOS FORMULÁRIOS
A seguir publicamos o modelo de formulário da Empresa Beneficiária para melhor esclarecimento.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Quadro I - Identificação da empresa beneficiária
1.1 - Razão social: Citar o nome da empresa; em caso de espaço insuficiente, abreviar.
1.2 - Apor o número do código da atividade econômica, de acordo com o Manual da Pessoa Jurídica-Majur do Ministério da Fazenda.
1.3 - Apor o número do CGC da matriz. Não é permitido o número de CGC de filiais.
1.4 - Endereço: Preencher conforme indicado, com os dados da matriz.
1.5 - Bairro: Citar o nome.
1.6 - Cidade: Citar o nome.
1.7 - UF: Citar a sigla do estado.
1.8 - CEP: Apor o código.
1.9 - Telefone: Apor o(s) número(s) e código DDD.
1.10 - FAX: Apor o número e código DDD.
Observação:
Se a empresa não participou do PAT no ano anterior, não preencha o Quadro 2, passe imediatamente para o Quadro 3.
Quadro 2 - Execução do programa no ano anterior
2.1 - Discriminação:
A) Número de refeições servidas por dia, em média.
B) Número total de dias em que foram efetivamente fornecidas as refeições.
2.2 - Almoço e jantar: Apor o número.
2.3 - Desjejum e merenda: Apor o número.
2.4 - Refeição noturna: Apor o número.
2.5 - Modalidades do serviço de alimentação:
Assinalar com um X, na quadrícula correspondente, a(s) modalidades(s) utilizadas(s). Na coluna à direita de cada modalidade, informar o percentual utilizado em relação ao número total de trabalhadores beneficiados pela empresa.
2.6 - Apor o número da empresa fornecedora. Quando for mais de uma fornecedora, enviar correspondência em separado, relacionando-as.
2.7 - Apor o número de registro da empresa fornecedora no PAT.
2.8 - Apor a data de registro da empresa fornecedora no PAT.
2.9 - Número de empregados beneficiados por UF:
Apor o número de empregados beneficiados agrupados por estado onde a empresa mantém seus estabelecimentos, independentemente da modalidade do serviço de alimentação adotada.
2.10 - Número de empregados por faixas salariais.
A) Apor o número de empregados da empresa, no ano anterior, distribuindo-os pelas faixas salariais indicadas.
B) Apor o número de empregados beneficiados, distribuindo-os pelas faixas salariais indicadas. O número de empregados registrados na alínea A deve obrigatoriamente ser igual ao número de beneficiados na alínea B, nas colunas indicativas de dois salários mínimos, dois a três salários mínimos e mais de três a cinco salários mínimos (prioridade legal).
Observação:
O número de empregados citados no item 2.9 deve coincidir com o total citado no item 2.10 - alínea B.
Fundamento Legal:
Manual de Instrução PAT do Ministério do Trabalho.
EMPRESAS FORNECEDORAS OU
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REFEIÇÃO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Formulário
1. INTRODUÇÃO
As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva devem ser registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Para efetuar o registro deverão obter junto as Delegacias Regionais do Trabalho, fichas de cadastramento em três vias originais.
Estas fichas, acompanhadas dos requerimentos ao Delegado Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, devem ser protocolados na Delegacia Regional do Trabalho. Não existe prazo estipulado para a empresa requerer o registro de fornecedores.
A empresa fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação, que também beneficia seus próprios funcionários, poderá preencher o formulário da empresa beneficiária para usufruir dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.321/76.
2. DO FORMULÁRIO
A seguir publicamos o formulário da Empresa Fornecedora para maior esclarecimento da matéria.
..(Local e data)..,...de................de.......
À SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
MINISTÉRIO DO TRABALHO
BRASÍLIA - DF
..(Nome da empresa)..solicita o registro para fins de prestação de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do artigo 10 da Portaria nº 1.156/93, do Sr. Ministro do Trabalho.
Atenciosamente
NOME:.....
CARGO:....
_______________________________
Assinatura
MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
..(Local e data)..,...de.............de......
À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM.....
(Nome da empresa)..solicita o encaminhamento da documentação anexa, para fins de prestação de serviços no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, conforme artigo 10 da Portaria nº 1.156/93.
Atenciosamente
................................
_______________________________
Assinatura
Observações: A empresa deverá anexar também:
- Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para as que se enquadram nesta modalidade.
- Modelo de documento de alimentação-convênio (frente e verso), para as que se enquadram nesta modalidade.
- Os dez cardápios mais utilizados, para aquelas que administram cozinhas e refeitórios e para as cozinhas industriais.
- Discriminação e quantidade mensal da cesta de alimentos, acompanhada de um cardápio analisado correspondente a uma refeição diária.
- Nome(s) do(s) nutricionista(s) responsável(eis) técnico(s), número e região do CRN.
Fundamento Legal:
- Manual de Instrução PAT Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
- Gerencia do Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E
AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Agosto/95
Através da Portaria nº 2.403, de 14 de Agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Agosto/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Ago-91 | Cr$ | 1.562,6944 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00245075 |
Set-91 | Cr$ | 1.351,5780 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00211966 |
Out-91 | Cr$ | 1.168,9828 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00183330 |
Nov-91 | Cr$ | 965,4632 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00151412 |
Dez-91 | Cr$ | 763,3327 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00119712 |
Jan-92 | Cr$ | 614,8471 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00096425 |
Fev-92 | Cr$ | 488,2839 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00076577 |
Mar-92 | Cr$ | 392,2589 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00061517 |
Abr-92 | Cr$ | 322,5283 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00050582 |
Mai-92 | Cr$ | 266,9053 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00041858 |
Jun-92 | Cr$ | 214,3817 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00033621 |
Jul-92 | Cr$ | 177,3949 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00027821 |
Ago-92 | Cr$ | 145,3104 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00022789 |
Set-92 | Cr$ | 118,7370 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00018621 |
Out-92 | Cr$ | 95,7711 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00015020 |
Nov-92 | Cr$ | 75,9666 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00011914 |
Dez-92 | Cr$ | 61,8168 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00009695 |
Jan-93 | Cr$ | 49,2250 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007720 |
Fev-93 | Cr$ | 38,4841 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006035 |
Mar-93 | Cr$ | 30,5896 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004794 |
Abr-93 | Cr$ | 24,0952 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003779 |
Mai-93 | Cr$ | 18,7877 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002946 |
Jun-93 | Cr$ | 14,6333 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002295 |
Jul-93 | Cr$ | 11,2270 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001761 |
Ago-93 | CR$ | 8,6856 | 1,00 | 637,64 | 0,01362150 |
Set-93 | CR$ | 6,5691 | 1,00 | 637,64 | 0,01030215 |
Out-93 | CR$ | 4,8599 | 1,00 | 637,64 | 0,00762163 |
Nov-93 | CR$ | 3,6020 | 1,00 | 637,64 | 0,00564900 |
Dez-93 | CR$ | 2,6703 | 1,00 | 637,64 | 0,00418785 |
Jan-94 | CR$ | 1,9442 | 1,00 | 637,64 | 0,00304904 |
Fev-94 | CR$ | 1,3862 | 1,00 | 637,64 | 0,00217400 |
Mar-94 | URV | 1,3862 | 1,00 | 1,00 | 1,38623081 |
Abr-94 | URV | 1,3862 | 1,00 | 1,00 | 1,38623081 |
Mai-94 | URV | 1,3862 | 1,00 | 1,00 | 1,38623081 |
Jun-94 | URV | 1,3862 | 1,00 | 1,00 | 1,38623081 |
Jul-94 | R$ | 1,3862 | 1,00 | 1,00 | 1,38623081 |
Ago-94 | R$ | 1,3068 | 1,00 | 1,00 | 1,30677867 |
Set-94 | R$ | 1,2391 | 1,00 | 1,00 | 1,23912257 |
Out-94 | R$ | 1,2207 | 1,00 | 1,00 | 1,22069015 |
Nov-94 | R$ | 1,1984 | 1,00 | 1,00 | 1,19839991 |
Dez-94 | R$ | 1,1605 | 1,00 | 1,00 | 1,16045310 |
Jan-95 | R$ | 1,1356 | 1,00 | 1,00 | 1,13558381 |
Fev-95 | R$ | 1,1169 | 1,00 | 1,00 | 1,11693106 |
Mar-95 | R$ | 1,1060 | 1,00 | 1,00 | 1,10598184 |
Abr-95 | R$ | 1,0906 | 1,00 | 1,00 | 1,09060432 |
Mai-95 | R$ | 1,0701 | 1,00 | 1,00 | 1,07005919 |
Jun-95 | R$ | 1,0432 | 1,00 | 1,00 | 1,04324772 |
Jul-95 | R$ | 1,0246 | 1,00 | 1,00 | 1,02460000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
PECÚLIO-FATORES DE
ATUALIZAÇÃO
AGOSTO/95
A Portaria nº 2.360, de 09.08.95, publicada no DOU de 15.08.95, estabeleceu, para o mês de agosto do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029905:
ANO | FATORES |
1967 | 553.403.276,17 |
1968 | 449.925.439,00 |
1969 | 371.841.027,87 |
1970 | 309.866.842,24 |
1971 | 258.222.367,69 |
1972 | 216.993.285,90 |
1973 | 187.063.683,97 |
1974 | 154.594.785,39 |
1975 | 112.025.249,26 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,033273.
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 254.865.260,8347 |
4º TRIMESTRE/75 | 239.664.083,5610 |
1º TRIMESTRE/76 | 223.673.413,7175 |
2º TRIMESTRE/76 | 207.608.090,8868 |
3º TRIMESTRE/76 | 189.135.831,3295 |
4º TRIMESTRE/76 | 171.983.685,4280 |
1º TRIMESTRE/77 | 155.883.524,5366 |
2º TRIMESTRE/77 | 145.043.910,8051 |
3º TRIMESTRE/77 | 131.333.267,6104 |
4º TRIMESTRE/77 | 122.328.251,0377 |
1º TRIMESTRE/78 | 115.446.489,8406 |
2º TRIMESTRE/78 | 106.652.990,0648 |
3º TRIMESTRE/78 | 96.651.356,1140 |
4º TRIMESTRE/78 | 88.043.244,5894 |
1º TRIMESTRE/79 | 80.899.575,8292 |
2º TRIMESTRE/79 | 74.684.092,5422 |
3º TRIMESTRE/79 | 66.433.071,1398 |
4º TRIMESTRE/79 | 59.845.567,1335 |
1º TRIMESTRE/80 | 52.078.545,9307 |
2º TRIMESTRE/80 | 46.014.857,0512 |
3º TRIMESTRE/80 | 41.172.366,6193 |
4º TRIMESTRE/80 | 37.162.256,9938 |
1º TRIMESTRE/81 | 33.056.964,8098 |
2º TRIMESTRE/81 | 27.534.510,0868 |
3º TRIMESTRE/81 | 22.890.472,1790 |
4º TRIMESTRE/81 | 19.119.252,1124 |
1º TRIMESTRE/82 | 16.137.487,3847 |
2º TRIMESTRE/82 | 13.801.470,9958 |
3º TRIMESTRE/82 | 11.638.400,6935 |
4º TRIMESTRE/82 | 9.494.615,7466 |
1º TRIMESTRE/83 | 7.745.869,5229 |
2º TRIMESTRE/83 | 6.221.082,2608 |
JUL/83 | 4.886.294,6417 |
AGO/83 | 4.468.228,0153 |
SET/83 | 4.104.759,9376 |
OUT/83 | 3.736.421,1153 |
NOV/83 | 3.394.934,2218 |
DEZ/83 | 3.121.650,3415 |
JAN/84 | 2.891.706,1484 |
FEV/84 | 2.625.028,3145 |
MAR/84 | 2.329.895,3245 |
ABR/84 | 2.111.183,0899 |
MAI/84 | 1.932.325,0893 |
JUN/84 | 1.768.619,8173 |
JUL/84 | 1.614.336,3375 |
AGO/84 | 1.458.816,5579 |
SET/84 | 1.314.703,2332 |
OUT/84 | 1.185.898,7927 |
NOV/84 | 1.049.763,3595 |
DEZ/84 | 952.085,3701 |
JAN/85 | 858.807,4192 |
FEV/85 | 760.220,4904 |
MAR/85 | 687.606,7804 |
ABR/85 | 608.132,7724 |
MAI/85 | 542.033,5153 |
JUN/85 | 491.125,3330 |
JUL/85 | 448.248,9298 |
AGO/85 | 415.176,4020 |
SET/85 | 382.533,1369 |
OUT/85 | 349.483,3461 |
NOV/85 | 319.581,8905 |
DEZ/85 | 286.663,3042 |
JAN/86 | 252.054,4906 |
FEV/86 | 216.151,5605 |
MAR/86 | 188.393,7116 |
ABR/86 | 187.779,6721 |
MAI/86 | 187.167,6339 |
JUN/86 | 182.758,9459 |
JUL/86 | 176.022,3792 |
AGO/86 | 168.847,2417 |
SET/86 | 161.518,6201 |
OUT/86 | 153.824,5664 |
NOV/86 | 145.476,2125 |
DEZ/86 | 135.436,4502 |
JAN/87 | 125.846,0115 |
FEV/87 | 107.375,3092 |
MAR/87 | 89.480,5307 |
ABR/87 | 77.883,8820 |
MAI/87 | 64.178,2669 |
JUN/87 | 51.820,5817 |
JUL/87 | 43.765,0076 |
AGO/87 | 40.255,1406 |
SET/87 | 37.307,7940 |
OUT/87 | 34.608,1637 |
NOV/87 | 31.594,9186 |
DEZ/87 | 27.908,3168 |
JAN/88 | 24.371,3223 |
FEV/88 | 20.849,5446 |
MAR/88 | 17.617,4132 |
ABR/88 | 15.136,6323 |
MAI/88 | 12.648,6711 |
JUN/88 | 10.704,2231 |
JUL/88 | 8.926,0949 |
AGO/88 | 7.102,2250 |
SET/88 | 5.925,1691 |
OUT/88 | 4.762,4153 |
NOV/88 | 3.730,3676 |
DEZ/88 | 2.929,5714 |
JAN/89 | 2.267,2745 |
FEV/89 | 1.846,9283 |
MAR/89 | 1.555,4269 |
ABR/89 | 1.293,9603 |
MAI/89 | 1.162,3139 |
JUN/89 | 1.053.7795 |
JUL/89 | 841,4203 |
AGO/89 | 651,3496 |
SET/89 | 501,9535 |
OUT/89 | 368,0157 |
NOV/89 | 266,5428 |
DEZ/89 | 187,8618 |
JAN/90 | 121,9468 |
FEV/90 | 77,8614 |
MAR/90 | 44,9171 |
ABR/90 | 24,2895 |
MAI/90 | 24,2103 |
JUN/90 | 22,8994 |
JUL/90 | 20,8236 |
AGO/90 | 18,7344 |
SET/90 | 16,8867 |
OUT/90 | 14,9150 |
NOV/90 | 13,0741 |
DEZ/90 | 11,1722 |
JAN/91 | 9,3274 |
FEV/91 | 7,7338 |
MAR/91 | 7,2041 |
ABR/91 | 6,6181 |
MAI/91 | 6,0559 |
JUN/91 | 5,5381 |
JUL/91 | 5,0458 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de agosto de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029905.
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 3,9087 |
SET/91 | 3,4914 |
OUT/91 | 2,9898 |
NOV/91 | 2,4964 |
DEZ/91 | 1,9126 |
JAN/92 | 1,4893 |
FEV/92 | 1,1868 |
MAR/92 | 0,9448 |
ABR/92 | 0,7604 |
MAI/92 | 0,6280 |
JUN/92 | 0,5242 |
JUL/92 | 0,4330 |
AGO/92 | 0,3501 |
SET/92 | 0,2841 |
OUT/92 | 0,2266 |
NOV/92 | 0,1813 |
DEZ/92 | 0,1469 |
JAN/93 | 0,1185 |
FEV/93 | 0,0935 |
MAR/93 | 0,0741 |
ABR/93 | 0,0589 |
MAI/93 | 0,0458 |
JUN/93 | 0,0357 |
JUL/93 | 0,0274 |
AGO/93 | 0,0210 |
SET/93 | 0,0158 |
OUT/93 | 0,0117 |
NOV/93 | 0,0086 |
DEZ/93 | 0,0063 |
JAN/94 | 0,0046 |
FEV/94 | 0,0033 |
MAR/94 | 0,0024 |
ABR/94 | 0,0015 |
MAI/94 | 0,0011 |
JUN/94 | 0,0008 |
JUL/94 | 1,4372 |
AGO/94 | 1,3681 |
SET/94 | 1,3394 |
OUT/94 | 1,3076 |
NOV/94 | 1,2750 |
DEZ/94 | 1,2388 |
JAN/95 | 1,2042 |
FEV/95 | 1,1795 |
MAR/95 | 1,1580 |
ABR/95 | 1,1320 |
MAI/95 | 1,0941 |
JUN/95 | 1,0596 |
JUL/95 | 1,0299 |
NOTA:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) na respectiva moeda corrente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.