ASSUNTOS TRABALHISTAS

JORNADA DE TRABALHO
Horário Noturno - Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Por seu turno, a CLT e legislação complementar fixam as normas sobre o horário considerado noturno, bem como, a respectiva remuneração mínima pelo trabalho executado nesse horário.

2. HORÁRIO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre 20:00 às 4:00 horas, na pecuária.

3. HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Desse modo, considerando o horário de 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como as atividades urbanas.

3.1- Intervalo

Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

4. TRABALHO NOTURNO DA MULHER

Desde a promulgação da vigente Constituição Federal é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino.

5. TRABALHO NOTURNO DO MENOR

A Constituição Federal e a CLT proíbem expressamente o trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito) anos.

6. TABELA PARA APURAÇÃO DE HORAS NOTURNAS

A seguir publicamos uma tabela para apuração das horas noturnas, para melhor visualização: 

HORÁRIO NOTURNO HORAS NOTURNAS
Das 22 horas às 22h* 52m e 30s = 1ª hora

8 horas noturnas

Das 22h* 52m e 30s às 23h e 45m = 2ª hora
Das 23h e 45m às 24h* 37m e 30s = 3ª hora
Das 24h* 37m e 30s às 01h e 30m = 4ª hora
Das 01h e 30m às 02h* 22m e 30s = 5ª hora
Das 02h* 22m e 30s às 03h e 15m = 6ª hora
Das 03h e 15m às 04h* 7m e 30s = 7ª hora
Das 04h* 7m e 30s às 05 horas = 8ª hora

Para conversão do número de horas normais em horas noturnas, pode ser utilizada a seguinte regra de três, representando 30 segundos como sendo 0,5 minutos.

Horário de 22:00 às 5:00 horas:

7 52,5

"X" 60

"X" = (7 x 60) : 52,5 = 8 horas noturnas

7. ADICIONAL NOTURNO

Ressalvadas as condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, a hora noturna, nas atividades urbanas, é paga com um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre o valor da hora diurna.

Nas atividades rurais, o acréscimo em relação à hora diurna é de 25% (vinte e cinco por cento).

8. HORAS EXTRAS NOTURNAS

As horas extraordinárias laboradas no horário noturno serão remuneradas com incidência do respectivo adicional sobre a hora normal acrescida do adicional noturno.

9. CESSAÇÃO DO DIREITO

A remuneração paga ao empregado a título de adicional decorre do trabalho realizado no horário considerado noturno.

Transferido o empregado para trabalhar no período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional, conforme jurisprudência emanada dos Tribunais do Trabalho.

10. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno assim com as horas noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais.

11. ENCARGOS SOCIAIS

Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e horas extras noturnas incidem Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda na Fonte e FGTS.

12. JURISPRUDÊNCIA

ENUNCIADO Nº 60, DO TST

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

ENUNCIADO Nº 130, DO TST

"O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18/09/46."

ENUNCIADO Nº 140, DO TST

"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional."

ENUNCIADO Nº 265, DO TST

"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno."

13. EXEMPLOS

a) Empregado rural contratado para trabalhar na atividade de pecuária, no horário de 22:00 às 6:20 horas e intervalo para repouso e alimentação das 2:00 às 3:00 horas, com salário de R$ 1,20 por hora, perceberá a seguinte remuneração por dia:

Horário Noturno na pecuária: das 20:00 às 4:00 horas

Horas efetivamente trabalhadas por dia: 7:20 horas (das 22:00 às 2:00 e das 3:00 às 6:20 horas)

Horas trabalhadas no horário noturno: 5 horas (das 22:00 às 2:00 e das 3:00 às 4:00 horas)

Salário por dia = R$ 1,20

Adicional Noturno = 25% sobre o valor da hora

Salário por dia = R$ 8,80 (7 horas e vinte minutos)

Adicional Noturno por dia = R$ 1,50 (R$ 1,20 x 25% x 5)

Remuneração por dia = R$ 10,30 (R$ 8,80 R$ 1,50)

b) Empregado urbano contratado para trabalhar no horário de 15:40 às 23:45 horas e intervalo para repouso e alimentação das 19:00 às 20:00 horas, com salário de R$ 1,50 por hora, perceberá a seguinte remuneração por dia:

Horário Noturno: das 22:00 às 5:00 horas

Horas efetivamente trabalhadas por dia: 7:20 horas ( das 15:40 às 19:00 e das 20:00 às 23:45 horas)

Horas trabalhadas no horário noturno: 2 horas (das 22:00 às 23:45 horas)

Salário por Hora = R$ 1,50

Adicional Noturno = 20% sobre o valor da hora

Salário por dia = R$ 11,00 (7 horas e 20 minutos)

Adicional Noturno por dia = R$ 0,60 (R$ 1,50 x 20% x 2)

Remuneração por dia = R$ 11,60 (R$ 11,00 R$ 0,60)

c) Empregado urbano contratado para trabalhar no horário de 14:40 às 22:00 horas e intervalo para repouso e alimentação das 18:00 às 19:00 horas, com salário de R$ 1,50 por dia, trabalhou em regime extraordinário em um dia até as 23:45 horas. Perceberá a seguinte remuneração por dia:

Horas trabalhadas por dia: 8:20 horas (das 14:40 às 18:00 e das 19:00 às 23:45 horas)

Horas trabalhadas no horário noturno: 2 horas (das 22:00 às 23:45 horas)

Horas normais de trabalho: 7:20 horas (das 14:40 às 18:00 e das 19:00 às 22h, 52m e 30s)

Adicional Noturno: 1 hora (das 22:00 às 22h, 52m e 30s)

Hora Extra Noturna: 1 hora (das 22h, 52m e 30s às 23h e 45m)

Salário por hora = 1,50

Adicional Noturno = 20% sobre o valor da hora

Adicional de Hora Extra = 50%

Adicional de Hora Extra Noturna = 80% (1.50 x 1.20)

Salário por dia = R$ 11,00 (7 horas e 20 minutos)

Adicional Noturno por dia = R$ 0,30 (R$ 1,50 x 20% x 1)

Hora Extra Noturna por dia = R$ 2,70 (R$ 1,50 20% 50%)

Remuneração por dia = R$ 14,00 (R$ 11,00 R$ 0,30 R$ 2,70)

Fundamento Legal

- Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII;

- CLT, artigos 73 e 404;

- Lei 5.889, de 08/06/73;

- Decreto 73.626, de 12/02/74;

- Instrução Normativa SRT nº 01, de 12/10/88;

- Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29/03/94;

- Orientação Normativa SPS nº 2, de 11/08/94;

- Orientação Normativa 2 SRF, de 07/01/93.

 

ABANDONO DE EMPREGO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, enumera os motivos constituidores de faltas graves, que ensejam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pelo empregador, dentre eles o abandono de emprego, objeto do presente trabalho.

2. CONCEITO

Ocorre abandono de emprego quando o empregado, deliberadamente, manifesta a intenção de deixar o serviço.

3. CONFIGURAÇÃO

Para que seja caracterizado o abandono de emprego deverão estar presentes os elementos objetivos e subjetivos, que são, respectivamente, a ausência prolongada do empregado ao serviço e a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

3.1. Período de Ausência

O entendimento da jurisprudência trabalhista, em face da CLT não dispor sobre o prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, fixa, regra geral, em mais de 30 (trinta) dias esse prazo, ou em período inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras.

3.2. Contrato de Trabalho com outro Empregador

O empregador que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que, tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

3.3. Cessação de Benefício Previdenciário

Constitui também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, quando o empregado, que vinha percebendo benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

Constatando o empregador que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo, por carta com aviso de recebimento ou telegrama, a fim de comparecer à empresa, para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.

Se o empregado, atendendo à convocação da empresa, comparecer ao trabalho e não apresentar motivo justificador da ausência prolongada, persiste a falta grave e por conseqüência, poderá o empregador dispensá-lo por justa causa, em face do abandono de emprego. Se não comparecer, e passados mais de 30 (trinta) dias de ausência, presume-se o abandono, podendo assim ocorrer a demissão por justa causa.

Ressalte-se, que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado.

5. ÔNUS DA PROVA

Quando ocorre ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, o abandono de emprego é presumido, sendo do empregado o ônus de prova em contrário. Antes deste prazo, a presunção é de que não houve abandono, pertencendo ao empregador o ônus da prova.

6. VERBAS RESCISÓRIAS

Operando a rescisão contratual por justa causa, em razão de falta grave cometida pelo empregado, o mesmo faz jus às seguintes parcelas:

- Saldo de salários;

- Férias vencidas acrescidas de um terço;

- Salário-Família, se for o caso.

7. JURISPRUDÊNCIA

ENUNCIADO Nº 32, DO TST

"Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."

RECURSO ORDINÁRIO Nº 20.343 - TRT/ 3ª REGIÃO - DJ - MG DE 30/11/93

"ABANDONO DE EMPREGO - ANÚNCIO EM JORNAL. Anúncio em jornal, determinando o comparecimento do empregado, sob pena de caracterização de abandono de emprego, não tem fundamento legal, além de que, os casos de notificação edital são restritos e expressos em lei de modo taxativo."

RECURSO ORDINÁRIO Nº 5.658/92 - TRT/3º REGIÃO

"Incorre justa causa para a dispensa, se a intenção de abandono não foi corrobada por prova irrefutável, com a intimação pessoal para comparecer ao trabalho, sob pena de abandono de serviço."

RECURSO ORDINÁRIO Nº 029001124772 - TRT/2º REGIÃO - DJ - SP 08/04/92

"ABANDONO DE EMPREGO: as publicações feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de emprego" ou qualquer outro, são documentos unilaterais e irrelevantes, de modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta configurada."

RECURSO ORDINÁRIO - V Nº 0037/91 - TRT/12ª REGIÃO

"JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O período de 30 dias de afastamento do emprego para caracterizar o abandono é uma construção jurisprudencial. Se os fatos evidenciam o intuito consciente e deliberado de não retornar à empresa, resta caracterizado o abandono de emprego configurado de justa causa para a denúncia do contrato de trabalho."

RECURSO ORDINÁRIO Nº 9.485/90 - TRT/4º REGIÃO

"O empregador que se escudar na alegação de "abandono de emprego", antes de transcorridos trinta dias de ausência do empregado, deve suportar a prova de que o empregado não tinha vontade de continuar como seu assalariado e que também ocorreram as ausências ao serviço. Já quando as ausências são superiores a trinta dias em virtude de criação jurisprudencial - o ônus da prova passa ao trabalhador. Justa causa configurada nestes autos..."

Fundamento Legal

- CLT, artigo 482, alínea "i";

- Enunciado nº 32, do TST;

- Recursos Ordinários citados.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Agosto/95

 Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de agosto de 1995 são:

MESES 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988
Jan. 0,0076291 0,0038100 0,0014699 0,0004539 0,0001390 0,0853293 0,0185820
Fev. 0,0076291 0,0038100 0,0014699 0,0004539 0,0001390 0,0730406 0,0159453
Mar. 0,0076291 0,0038100 0,0014699 0,0004539 0,1042420 0,0610679 0,0135172
Abr. 0,0065898 0,0030908 0,0010837 0,0003245 0,1043468 0,0533269 0,0116522
Mai. 0,0065898 0,0030908 0,0010837 0,0003245 0,103541 0,0440864 0,0097685
Jun. 0,0065898 0,0030908 0,0010837 0,0003245 0,1021103 0,0357137 0,0082935
Jul. 0,0056121 0,0024354 0,0008365 0,0002416 0,1008283 0,0302609 0,0069382
Ago. 0,0056121 0,0024354 0,0008365 0,0002416 0,0996437 0,0293648 0,0055950
Set. 0,0056121 0,0024354 0,0008365 0,0002416 0,0979944 0,0276085 0,0046366
Out. 0,0046242 0,0018801 0,0006207 0,0001905 0,0963392 0,0261253 0,0037388
Nov. 0,004624 0,0018801 0,0006207 0,0001905 0,0945446 0,0239288 0,0029380
Dez. 0,0046242 0,0018801 0,0006207 0,0001905 0,0915346 0,0212059 0,0023149
MESES 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Jan. 1,7976419 0,1005415 0,0079973 0,0015275 0,0001216 0,0047228 1,2356057
Fev. 1,4689422 0,0644021 0,0066527 0,00121174 0,0000959 0,0033391 1,2101762
Mar. 1,2414003 0,0372760 0,0062174 0,0009692 0,0000759 0,0023874 1,1881585
Abr. 1,0358535 0,0202223 0,0057300 0,0007799 0,0000603 0,0016831 1,1614475
Mai. 0,9331318 0,0202223 0,0052609 0,0006441 0,0000470 0,0011530 1,1225327
Jun. 0,8491183 0,0191929 0,0048268 0,0005376 0,0000366 0,0007874 1,0872292
Jul. 0,6802007 0,0175066 0,0044119 0,0004441 0,0000281 1,4742279 1,0567289
Ago. 0,5282911 0,0158031 0,0040092 0,0003590 0,0215592 1,4036769 1,0260450
Set. 0,4084680 0,0142905 0,0035812 0,0002914 0,0161686 1,3743860 1,0000000
Out. 0,3004556 0,012625 0,0030665 0,0002324 0,0120106 1,3416616  
Nov. 0,2183243 0,0111374 0,0025605 0,0001858 0,0087970 1,3082349  
Dez. 0,1543806 0,0095485 0,0019617 0,0001507 0,0064608 1,2711059  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);

1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949, artigo 7º e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

Art. 7º Lei nº 605/49

"A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

b) para os que trabalham por hora, a de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Enunciado TST nº 172

"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

FORMA DE CÁLCULO

O cálculo para o computo das horas extras, habitualmente prestadas no descanso semanal remunerado, é o seguinte:

a) somam-se as horas extras da semana;

b) divide-se o resultado pelo número de dias trabalhados;

c) multiplica-se pelo valor da hora extra atual;

d) acresce-se ao repouso semanal e feriado.

Exemplo 1:

O empregado de segunda a sábado faz 1 hora extra por dia totalizando 6 horas extras na semana, sendo que o valor da hora normal é R$ 0,63.

No descanso semanal remunerado deve ser acrescida 1 hora extra

R$ 0,63 x 1,50 (percentual de h. extra) = R$ 0,94

R$ 0,94 x 1 (hora extra) = R$ 0,94

Hora extra a ser acrescida no DSR = 0,94

Exemplo 2:

Embora contrariando a legislação, o empregado trabalha fazendo 3 horas extras de segunda a sábado sendo que as 2 primeiras horas tem como adicional 50% e a terceira 70% do salário hora do empregado = R$ 0,63.

Cálculo

SEMANA

HORAS EXTRAS

segunda 2 1
terça 2 1
quarta 2 1
quinta 2 1
sexta 2 1
sábado 2 1
     
Total 12 6

12 : 6 = 2 horas

salário hora = 0,63 x 1,50 (percentual exato 0,94)

R$ 0,94 x 2 = R$ 1,88

6 : 6 = 1 hora

salário hora = 0,63 x 1,70 = R$ 1,07

R$ 1,07 x 1 = R$ 1,07

Valor a ser acrescido ao DSR = R$ 2,95

R$ 1,07 1,88 = R$ 2,95

número de horas a ser acrescido ao DSR = 3 horas

Fundamento Legal: Citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AGOSTO/95
Tabela Oficial

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Ordem de Serviço nº 131, da Diretora de Arrecadação e Fiscalização do INSS, divulgou os valores para os salários de contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomos, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário, bem como os valores do Salário-Família e Auxílio Natalidade, vigentes na competência agosto de 1995.

2. EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

A tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente para agosto de 1995, é:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA (%)
até 249,80 8%
de 249,81 até 416,33 9%
de 416,34 até 832,66 11%

3. AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO

A escala de salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo, vigente para o mês de agosto de 1995, é:

CLASSE INTERSTÍCIO (meses) SALÁRIO-BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (R$)
1 12 100,00 10 10,00
2 12 166,53 10 16,65
3 12 249,80 10 24,98
4 12 333,06 20 66,61
5 24 416,33 20 83,27
6 36 499,60 20 99,92
7 36 582,86 20 116,57
8 60 666,13 20 133,23
9 60 749,39 20 149,88
10 - 832,66 20 166,53

4. EMPREGADOR DOMÉSTICO

O empregador doméstico, ao recolher a contribuição descontada do seu empregado doméstico, deve adicionar 12%, calculado sobre o salário de contribuição do doméstico.

 5. SALÁRIO-FAMÍLIA

Os valores das quotas do salário-família, pagas pela empresa aos empregados, vigentes para o mês de agosto de 1995, são:

R$ 6,66, para empregado com remuneração até R$ 249,80; e

R$ 0,83, para empregado com remuneração acima de R$ 249,80.

6. AUXÍLIO-NATALIDADE

O valor do auxílio-natalidade, vigente em agosto de 1995, é de R$ 24,49, desde que a remuneração da segurada gestante ou do segurado, caso a esposa ou companheira não seja segurada, seja de até R$ 249,80.

Fundamento Legal:

-Ordem de Serviço DAF/INSS nº 131, de 25.07.95 (DOU de 07.08.95), transcrita no Caderno Atualização Legislativa desta edição.

 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Recadastramento

 Sumário

  • 1. Pessoas Obrigadas
  • 1.1. Contribuintes Individuais
  • 2. Prazo
  • 3. Local
  • 4. Formulário
  • 5. Documentos

1. PESSOAS OBRIGADAS

Os Contribuintes Individuais da Previdência Social, inscritos até 14 de junho de 1992, estão obrigados a se recadastrarem no INSS.

1.1. Contribuintes Individuais

São Contribuintes Individuais os autônomos, os empresários, os empregados domésticos e os facultativos.

2. PRAZO

O prazo para o recadastramento, segundo a Portaria MPS nº 1.452, de 06 de setembro de 1994, é até 31 de agosto de 1995.

3. LOCAL

O recadastramento poderá ser efetuado nas Agências do Correio ou nos Postos do INSS.

4. FORMULÁRIO

O formulário é fornecido gratuitamente nos locais de recadastramento.

5. DOCUMENTOS

Para o recadastramento, além do formulário devidamente preenchido e assinado, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

comprovante da antiga inscrição no INSS;

carnê de recolhimento com a última contribuição;

certidão de nascimento, para os solteiros, e certidão de casamento, para os casados;

cédula de identidade (RG); e

CPF/MF.

 

DO EMPREGADO APOSENTADO
Contribuição Obrigatória para Previdência Social - Agosto/95

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Dos Empregados - Aposentados
  • 3. Do Aposentado - Autônomo e Empregador

1. INTRODUÇÃO

O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime, é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito as contribuições previdenciárias, para fins de custeio da Seguridade Social, consoante determina Lei nº 9032 de 28 de abril de 1995.

2. DOS EMPREGADOS - APOSENTADOS

Os aposentados que, por força da Lei nº 8870/94 artigo 24, ficaram sem recolher para Previdência Social de abril/94 a julho/95, a partir de agosto/95 terão obrigatoriamente que voltar a efetuar referido recolhimento.

A Lei nº 8870/94, artigo 24, tinha a seguinte redação

"O aposentado por idade ou por tipo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8212 de 24.06.1991."

Desta forma, a partir da competência agosto de 1995, os empregados aposentados sofrerão a contribuição, mediante aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal.

3. DO APOSENTADO - AUTÔNOMO E EMPREGADOR

O aposentado autônomo e empregador que continuar a exercer as atividades em questão, não ficarão isentos da contribuição previdenciária, durante o período abril/94 a julho/95, visto que referida isenção só foi concedida ao aposentado empregado.

A Lei nº 9032/95 acresceu ao artigo 29, o parágrafo 9º, que diz:

"Parágrafo 9º - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social - GRPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração."

Desta forma a partir de agosto/95, o aposentado deverá se enquadrar na tabela de salário-base no valor mais próximo ao da remuneração recebida.

Considerando que a Previdência Social ainda não se manifestou a respeito do assunto, entendemos que:

a) Remuneração para efeito do enquadramento é o valor percebido na empresa, desconsiderando a aposentadoria;

b) Os aposentados até março/95, devem fazer o seu reenquadramento, por estarem abrangidas pela nova legislação.

Não obstante, referido entendimento pode não ser acatado pela Previdência Social. Voltaremos ao assunto após manifestação do órgão previdenciário.

Fundamento Legal:

- Lei nº 9.032, de 28.04.94 (DOU de 28.04.95), transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 367 do Caderno Atualização Legislativa.

 


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