ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DA RESCISÃO INDIRETA
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Motivos para Rescisão Indireta
- 3. Do Aviso Prévio
- 4. Da Reclamação Trabalhista
1. INTRODUÇÃO
O empregado pode rescindir seu contrato de traba- lho, por falta grave praticada pelo empregador nos termos do artigo 483 da CLT. A falta grave é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.
2. DOS MOTIVOS PARA RESCISÃO INDIRETA
São motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado:
a) quando forem exigidos do empregado serviços superiores a suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheias ao contrato;
b) quando for tratado pelo empregador, ou por seus superiores hierárquicos, com rigor excessivo;
c) quando correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra a sua pessoa ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra ou boa fama;
f) quando for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
3. DO AVISO PRÉVIO
Na despedida indireta é devido o Aviso Prévio, conforme determina o artigo 487, parágrafo 4º; da CLT que diz:
"Art. 487, parágrafo 4º: É devido o aviso prévio na despedida indireta."
4. DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista, visando o reconhecimento judicial da justa causa e continuar trabalhando normalmente na empresa.
Sobre a matéria, assim decidiu a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho através do Acórdão de Nº 4680/85.
"O empregado pode optar pela permanência no emprego até a decisão final da reclamação trabalhista em que pleiteia a declaração do procedimento faltoso do empregador, cumulada com a condenação das verbas indenizatórias ou pelo afastamento imediato - Parágrafo 3º do art. 483 consolidado. Neste caso, salários e vantagens somente são devidos até a data em que haja se afastado voluntariamente dos serviços.
Fundamento legal:
Citado no texto
MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA DE NATUREZA TRABALHISTA
Regulamentação
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Mediador
- 3. Da Designação do Mediador
- 4. Do Cadastro do Mediador
- 5. Do Prazo
- 6. Dos Serviços Públicos
- 7. Da Conclusão do Processo de Negociação
- 8. Da Ata - Não Entendimento das Partes
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 1.572 de 28/7/95, publicado no DOU de 31/7/95 e transcrito no Boletim Informare desta edição, regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista.
2. DO MEDIADOR
As partes poderão escolher de comum acordo mediador para composição de conflito, caso seja frustrada a negociação direta na respectiva data base anual.
Caso não ocorra a escolha, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
3. DA DESIGNAÇÃO DO MEDIADOR
A designação do mediador poderá recair em:
a) mediador previamente cadastrado no Ministério do Trabalho, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
A designação do mediador competirá:
I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional ou;
II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.
4. DO CADASTRO DO MEDIADOR
O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.
A inscrição será feita mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Traba- lho, desde que o requerente demonstre:
a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;
b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
Preenchidos os requisitos, o Delegado Regional do Trabalho expedirá o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
5. DO PRAZO
O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos, contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado.
6. DOS SERVIDORES PÚBLICOS
É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.
7. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.
8. DA ATA - NÃO ENTENDIMENTO DAS PARTES
Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, será lavrada de imediato, ata contendo:
a) as causas motivadoras do conflito;
b) as reivindicações de natureza econômica.
Fundamento Legal:
Citado no texto
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Não Intervenção de Mediador e Não Comprovação de Aumentos Concedidos por
Produtividade
O Partido Democrático Trabalhista PDT, propôs ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar do artigo 11, e seu parágrafo 4º, e do artigo 13, II, da Medida Provisória nº 1.053 de 30/06/95, que determina:
"Art. 11 - Frustrada a negociação direta, as partes deverão, obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação coletiva.
Parágrafo 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, o mediador lavrará no prazo de cinco dias, laudo conclusivo sobre as reivindicações de natureza econômica, que obrigatoriamente instruirá a representação para instauração da instância."
"Art. 13 - Na negociação coletiva e no dissídio coletivo são vedados:
................
II - a concessão a título de produtividade de aumento não amparado em indicadores objetivos, aferidos por empresa."
O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de deferir ambos os pedidos cautelares para, suspender a vigência do artigo 11 e seu parágrafo 4º e do art. 13, II, da Medida Provisória nº 1.053 de 30/06/95.
Desta forma temos que:
a) não há obrigatoriedade da intervenção de mediador para dar prosseguimento do processo de negociação coletiva, contudo fica facultativo a intervenção do mediador.
b) não dependem de comprovação, os aumentos de produtividade, valendo assim o índice apurado por categoria e negociado entre as partes.
Fundamento Legal:
Medida Provisória Nº 1053/95, transcrita no Boletim Informare nº 28/95, página 622 do Caderno Atualização Legislativa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1309-2 - Distrito Federal
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AGOSTO/95
Empregados
Pelos termos do art. 20 da Lei nº 9.032/95, a contribuição do empregado, inclusive a do doméstico e a do trabalhador avulso, a partir de agosto é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa de acordo com a seguinte tabela:
Sal. de Contribuição (R$) |
Alíquota em % |
Até 249,80 | 8,00 |
De 249,81 a 416,33 | 9,00 |
De 416,34 a 832,66 | 11,00 |
A alíquota de 10% foi majorada para 11%.
A tabela de salários de contribuição de empregado doméstico para o mês de agosto de 1995 passa a ser:
Sal. Contribuição |
Alíquota Empregado | Alíquota Empregador |
Até 249,80 | 8% | 12% |
De 249,81 a 416,33 | 9% | 12% |
De 416,34 a 832,66 | 11% | 12% |
A Previdência Social até a presente data não publicou a tabela com a alíquota majorada, portanto voltaremos ao assunto quando da publicação.
Fundamento Legal:
Lei nº 9.032, de 28.04.95, transcrita no Boletim Informare nº 19/95,página 367 do caderno Atualização Legislativa.
REVOGAÇÃO DO ENUNCIADO
CRPS Nº 03
Contribuições Previdenciárias
O Enunciado CRPS nº 03 foi revogado pelo Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), através da Resolução nº 1/95, em razão dos termos da Resolução nº 14/95 do Senado Federal.
A Resolução nº 14/95, do Senado Federal, publicada no Boletim Informare nº 19/95, pág. 367 do Caderno Atualização Legislativa, suspende a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores" inserida na Lei nº 7.787/89, que vigorou de setembro/89 a outubro/91.
O Enunciado Nº 3, editado pela Resolução CRPS Nº 2, de dezembro/93 assim dispunha:
"Enunciado Nº 3 - Referência art. 195, I, CF e art. 3º da Lei nº 7.787/89.
Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão "folhas de salários" tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados, autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual."
Fundamento Legal:
Resolução Nº 01, de 28.06.95, do Conselho de Recursos da Previdência Social (D.O.U de 03.07.95), transcrita no Boletim Informare nº 29/95, página 649 do Caderno Atualização Legislativa.
FGTS |
DÍVIDA ATIVA
Inscrição e Cobrança
Sumário
- 1. Inscrição
- 2. Cobrança
- 3. Privilégios
- 4. Encargos
1. INSCRIÇÃO
A Medida Provisória nº 1.065/95, transcrita no Caderno Atualização Legislativa desta edição, atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. COBRANÇA
Compete, também, à Procuradoria-Geral da República, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança relativamente à contribuição, às multas e demais encargos previstos na legislação do FGTS.
3. PRIVILÉGIOS
Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
4. ENCARGOS
Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, como ressarcimento dos custos por ele incorridos.
Se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança, o encargo será reduzido para dez por cento.