ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Do Direito de Greve
- 2. Da Legitimidade do Exercício da Greve
- 3. Direitos dos Grevistas
- 4. Das Proibições
- 5. Da Suspensão do Contrato
- 6. Da Rescisão Contratual
- 7. Das Atividades que Resultem Prejuízos
- 8. Dos Salários
- 9. Dos Atos Praticados - Responsabilidade
1. DO DIREITO DE GREVE
É assegurado o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
2. DA LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondente tiverem sido pré-avisadas 72 horas nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
A greve também é lícita, quando não for contra decisão judicial.
3. DIREITOS DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas:
1 - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve.
2 - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
4. DAS PROIBIÇÕES
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa.
5. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
6. DA RESCISÃO CONTRATUAL
Durante a greve é vedada a rescisão do contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores, substitutos, salvo se não observada a legislação da greve; ou se houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça de Trabalho.
7. DAS ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deverá manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais a retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, o empregador poderá contratar diretamente empregados para referidos setores.
8. DOS SALÁRIOS
Os salários dos dias referentes a greve são devidos, quando esta for considerada lícita e procedente.
Caso a greve seja considerada lícita mas improcedente, não dá aos empregados o direito ao recebimento dos salários referentes aos dias parados.
Embora, não seja pago aos empregados referidos dias, estes não são considerados faltas para efeito de férias e 13º salário.
9. DOS ATOS PRATICADOS - RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
O Ministério Público, de ofício, requisitará a abertura do competente inquérito e oferecerá denúncia quando houver indício de prática de delito.
Fundamento Legal:
Citado no Texto e Constituição Federal/88.
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Esclarecimentos
Sumário
- 1. Trabalho Temporário - Definição
- 2. Da Empresa de Trabalho Temporário
- 3. Da Empresa Tomadora de Serviços ou Clientes
- 4. Das Obrigações Entre as Empresas Tomadora e Prestadora de Serviços
- 5. Das obrigações da Empresa Prestadora de Serviço com o Trabalhador Temporário
- 6. Rescisão do Contrato - Direitos
O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019 de 03/01/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841 de 13/03/74.
1. TRABALHO TEMPORÁRIO - DEFINIÇÃO
Consoante determina artigo 2º da Lei nº 6.019/74 e artigo 1º do Decreto nº 73.841/74, "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços."
Sendo assim o trabalho temporário somente pode ser utilizado nos seguintes casos:
a) para atender necessidade transitória de substituição de exercício de cargo com titular.
Ex.: empregada que se afasta por motivo de gravidez, a fim de receber salário maternidade.
b) acréscimo extraordinário de serviço.
Ex.: empresa necessita de serviço extraordinário por um determinado período, que não seja para satisfazer necessidades permanentes de mão-de-obra.
2. DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O artigo 4º da Lei nº 6.019/74, determina:
"Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos."
Desta forma temos que a empresa de trabalho temporário pode ser:
a) pessoa física;
b) pessoa jurídica necessariamente urbana;
c) que remunera e assiste trabalhadores temporários.
3. DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTES
O artigo 14 do Decreto nº 73.841/74, determina:
"Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, a pessoa física ou jurídica que em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário."
O trabalho temporário fica subordinado a três características:
a) em relação a empresa tomadora de serviço;
b) em relação a empresa prestadora de serviço;
c) em relação ao trabalhador.
4. DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS
As obrigações são as seguintes:
a) contrato escrito cujo prazo não poderá ser superior a três meses para cada trabalhador.
Referido prazo só poderá ser excedido mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho.
b) solidariedade por parte da empresa tomadora de serviço, no tocante a remuneração e indenização devida ao trabalhador temporário, no caso de falência da empresa prestadora de serviço.
c) solidariedade por parte da empresa tomadora de serviço quanto a contribuição previdenciária e conseqüentemente FGTS.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COM O TRABALHADOR TEMPORÁRIO
A empresa prestadora de serviço deverá fazer por ocasião da prestação de serviços:
a) contrato escrito;
b) anotação na Carteira de Trabalho de trabalhador temporário, na página de anotações gerais, que o mesmo presta serviço nos termos da Lei nº 6.019/74.
Modelo de acordo com a Circular IAPAS 601-005-0 nº 92 de 11.03.80:
"O titular desta carteira presta serviços temporários nos termos da Lei nº 6.019/74 conforme contrato escrito em separado, a contar de .../.../..., pelo prazo máximo de 90 dias, como determina o art. 10 da citada lei, auferindo o salário de R$ .......... por .......... .
Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, parágrafo 1º da Lei acima citada."
.........................
nome da empresa
.........................
local e data
.........................
assinatura e cargo
c) fixar salário-hora para o trabalhador temporário equivalente aos percebidos pelos empregados da tomadora de serviço que executem as mesmas funções;
d) reajustar o salário do trabalhador temporário sempre que houver reajuste na empresa tomadora;
e) pagar adicional de horas extras de no mínimo 50% sobre as horas excedentes a jornada diária de trabalho;
f) pagar adicional noturno;
g) pagar repouso semanal remunerado;
h) conceder vale-transporte;
i) salário-família, se houver filhos de até 14 anos;
j) FGTS.
6. RESCISÃO DO CONTRATO - DIREITOS
Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa prestadora de serviços deverá pagar ao traba- lhador temporário:
I - No término normal do contrato:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
d) saque do FGTS pelo código 04;
e) salário família, se for o caso.
II - Rescisão antecipada do contrato por parte da empresa:
a) saldo de salário;
b) 13º proporcional;
c) férias proporcionais, acrescidos 1/3 da Constituição Federal;
d) indenização de 40% sobre o montante do FGTS;
e) salário família, se for o caso;
f) levantamento do FGTS código 01.
III - Rescisão Antecipada do contrato por parte do trabalhador temporário:
a) saldo de salário;
b) 13º proporcional;
c) salário família, se for o caso.
IV - Rescisão do contrato por justa causa do traba- lhador temporário:
a) saldo de salário;
b) salário família, se for o caso.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Redução
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Redução do Intervalo
- 3. Do Prazo
- 4. Da Renovação
- 5. Dos Requisitos para Redução do Intervalo
- 6. Do Cancelamento
1. INTRODUÇÃO
O artigo 71 da CLT determina que a empresa deverá conceder ao empregado obrigatoriamente um intervalo para repouso ou alimentação de:
1 hora no mínimo e | } | quando o trabalho exceder de 6 horas. |
2 horas no máximo |
Ex.: Empregado trabalha 8 horas diárias:
Início da atividade: 8 hrs. | } | Total: 4 hrs |
} | Total da jornada: 8 hrs. de jornada. |
Saída p/ almoço: 12 hrs | ||||
Intervalo p/refeição: 1 hora | ||||
Retorno à atividade: 13 hrs | } | Total: 4 hrs. |
||
Término da jornada: 17 hrs. |
ou:
Início da atividade: 8 hrs. | } | Total: 4 hrs |
} | Total da jornada: 8 hrs. de jornada. |
Saída p/ almoço: 12 hrs | ||||
Intervalo p/refeição: 2 hora | ||||
Retorno à atividade: 14 hrs | } | Total: 4 hrs. |
||
Término da jornada: 18 hrs. |
Contudo o limite de 1 hora para refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes a organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de horas extras.
O artigo 71 da CLT determina:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
2. DA REDUÇÃO DO INTERVALO
Os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição serão encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho.
A Delegacia Regional do Trabalho através dos fiscais, inspecionará a empresa requerente, e caso não sejam constatadas irregularidades quanto às normas de proteção, segurança e saúde do trabalho, concederá autorização para redução do intervalo de refeição.
3. DO PRAZO
As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 anos, renováveis por igual período.
4. DA RENOVAÇÃO
Os pedidos de renovação serão formalizados 3 (três) meses antes do término da autorização.
5. DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO INTERVALO
A empresa ao requerer a redução do intervalo deverá atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
d) manter o refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade;
e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;
f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;
g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.
Nos pedidos de renovação, além dos requisitos acima, a empresa deverá apresentar relatório médico resultante do programa de acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo.
As Portarias de autorização e as de renovação são publicadas no Diário Oficial da União, consoante o seguinte modelo:
PORTARIA Nº ...., de ..../..../.....
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE ................., no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/03/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e do Processo Nº ................., resolve:
RENOVAR por mais de 02 (dois) anos, a autorização concedida à empresa ..................., estabelecida à Av. ...................., Município de .............., Estado de .................., através da Portaria Nº 34, de 30 de setembro de 1993, publicado no DOU do dia 11/08/93, seção I, página 11524, para a redução do intervalo destinado ao repouso e alimentação, para 30 (trinta) minutos, sendo que o horário a ser observado vide página ..... do processo supra citado. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
Delegado Regional do Trabalho
6. DO CANCELAMENTO
A Delegacia Regional do Trabalho inspecionará regularmente as empresas que obtiverem a autorização, efetuando seu cancelamento em caso de descumprimento das exigências mencionadas.
Fundamento Legal:
Artigo 71 da CLT;
Portaria nº 3.116 de 3/4/89, DOU de 05.04.89
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Sumário
- 1. Obrigações Legais
- 1.1 - Quanto ao Trabalhador Temporário
- 1.1.1 - Da Aferição Indireta
- 1.2 - Quanto aos Empregados Permanentes da Empresa de Trabalho Temporário
- 2. Quadro Sinótico
- 3. Da Responsabilidade Solidária
1. OBRIGAÇÕES LEGAIS
1.1 - Quanto ao Trabalhador Temporário
A empresa de trabalho temporário deverá elaborar:
a) folhas de pagamentos distintas para cada empresa tomadora de serviço;
b) guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço.
Na guia de recolhimento GRPS no campo "outras informações" deverá constar:
- nome e CGC da empresa tomadora;
- o número, a data e o valor bruto da nota fiscal de serviço/fatura a qual se vincula.
O Seguro Acidente de Trabalho - SAT, em relação aos trabalhadores temporários, será estabelecido em função da sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras.
Código FPAS -655 - código SAT correspondente
Contribuição da agência - 20%.
Terceiros - Não há recolhimento de terceiros.
Empregado - variável 8%, 9% ou 10% (conforme o valor do salário de contribuição).
Quando a empresa não apresentar à fiscalização previdenciária, documentos que corresponda ao valor real da remuneração dos trabalhadores temporários, terá o salário de contribuição apurado por aferição indireta.
1.1.1 - Da Aferição Indireta
A aferição indireta, será feita com base no valor bruto da nota fiscal de serviço/fatura, sobre a qual será aplicada a taxa de 50%.
Sempre que o salário for apurado por aferição indireta, será aplicada a alíquota mínima para contribuição do empregado, ou seja 8%.
1.2 - Quanto aos Empregados Permanentes da Empresa de Trabalho Temporário
Para o recolhimento da contribuição relativa aos empregados permanentes de empresa de trabalho temporário, serão utilizados:
Código FPAS - 515 e o Código SAT correspondente a atividade preponderante;
Empregado - alíquota variável 8%, 9% e 10% sobre o salário de contribuição;
Empresa - 20%
Terceiros - 5,8% (2,5% sal. educação, 0,2% INCRA, 1,0% SENAC, 1,5% SESC, 0,6% SEBRAE).
2. QUADRO SINÓTICO
Recolhimento Previdenciário
Empregados Temporários | Empregados Permanentes |
FPAS - código 655 | FPAS - código 515 |
SAT - Atividade Preponderante | SAT - Atividade Preponderante |
EMPRESA - 20% | EMPRESA - 20% |
EMPREGADO - 8,9; 10% | EMPREGADOS - 8,9; 10% |
TERCEIROS - Não Há | TERCEIROS - 5,8% |
3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O contratante de empresa de trabalho temporário responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação ao serviço a ele prestado, portanto é admitida, a retenção de importâncias para garantia do cumprimento dessas obrigações.
Até outubro/91, a responsabilidade solidária, em relação a tomadora, só era apurada no caso de falência da empresa de trabalho temporário.
A entidade filantrópica, em gozo de isenção da quota patronal, não responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho temporário, no que diz respeito a essa isenção.
Ficará isenta da responsabilidade solidária a empresa tomadora de serviço que comprovar ter a empresa de trabalho temporário efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos trabalhadores a seu serviço.
Para a comprovação do recolhimento, a tomadora deverá exigir da prestadora de serviço cópia autenticada da guia de recolhimento quitada, anexada a nota fiscal de serviço respectiva.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço Nº 87, de 20.08.93, DOU de 17.09.93, publicada no Boletim Informare Nº 37/93, página 446 - Caderno Atualização Legislativa.
APOSENTADO
Retorno a Atividade
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Direitos Previdenciários
- 3. Do Desconto Previdenciário
1. INTRODUÇÃO
O aposentado que retorna a atividade na qualidade de empregado terá todos direitos trabalhistas advindo do contrato, tais como:
a) Salário - sem redução de sua aposentadoria;
b) 13º salário - sem redução ou perda do abono anual, pago pela Previdência Social;
c) Férias - após 12 meses de serviço prestado;
d) 1/3 da Constituição Federal sobre as férias;
e) Todas demais vantagens concedidas por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, da respectiva categoria sindical.
Na rescisão fará jús:
a) Aviso Prévio;
b) 13º salário;
c) Férias vencidas acrescidas de 1/3;
d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 - caso tenha mais de um ano de empresa ou se com menos de um ano tenha sido dispensado;
g) FGTS - Saca o FGTS, mesmo pedindo demissão pelo código 05;
h) Indenização de 40 % - caso tenha sido dispensado, sobre o FGTS.
2. DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
Caso o aposentado fique doente ou sofra acidente de trabalho durante a vigência do contrato de trabalho, não fará jus ao auxílio doença, mas a empresa ficará obrigada a pagar os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento.
No acidente do trabalho, o aposentado terá direito ao auxílio-acidente e a reabilitação profissional.
Na hipótese do acidente acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária.
No caso de morte, será concedida a pensão decor- rente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa.
O aposentado não adquire estabilidade acidentária, visto não ter direito ao auxílio doença, mesmo que por motivo de acidente.
O artigo 18 § 2º da Lei nº 8.213/91 determina o seguinte:
"§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado."
3. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
A Lei nº 8.870, de 15.04.94, determinou que os empregados aposentados estavam dispensados do desconto da contribuição previdenciária.
Referida isenção tem validade somente para os salários percebidos até o mês de julho/95.
A partir de agosto/95, por força da Lei nº 9.032/95, o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito as contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
Fundamento Legal:
- Art. 147 § 1º e 2º do Regulamento de Benefício da Previdência Social
- Decreto 611 de 21/7/92.