ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO
ECONÔMICA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS
Medida Provisória nº 1.053/95
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do IPC-r - Extinção
- 3. Do IPC-r - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- 4. Da Data Base Junho - Correção IPC-r
- 5. Livre Negociação - Data Base
- 6. Do Mediador
- 7. Do Processo de Dissídio Coletivo - Sentença Normativa
- 8. Da Proibição na Negociação Coletiva e Dissídio Coletivo
- 9. Das Revisões Salariais - Dedução das Antecipações
- 10. Do Recurso - Efeito Suspensivo
- 11. Da Correção Monetária - Vigência
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.053/95, dentre outras medidas, determina as condições sobre o reajuste salarial do trabalhador.
2. DO IPC-r - EXTINÇÃO
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de 1º de julho/95 deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
3. DO IPC-r - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
A partir da referência julho/95, o INPC, substitui o IPCR:
a) para correção monetária pela variação acumulada do INPC, dos benefícios pagos com atraso pela Previdência Social (parágrafo 5º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.880/94).
b) para correção monetária mês a mês pela variação integral do INPC dos salários de contribuição computados no cálculo do salário de benefício (parágrafo 2º do art. 21 da Lei nº 8.880/94).
4. DA DATA BASE JUNHO - CORREÇÃO IPC-r
É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência da MP 1053/95 o pagamento de reajuste relativo a variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho/95 inclusive.
5. LIVRE NEGOCIAÇÃO - DATA BASE
Por intermédio de livre negociação os salários e demais condições referentes ao trabalho, continuam a ser fixados e revistos na respectiva data base anual.
6. DO MEDIADOR
Quando for frustrada a negociação direta, antes das partes ajuizar o dissídio coletivo, deverão obrigatoriamente solicitar ao Ministério do Trabalho que designe um mediador para o prosseguimento do processo de negociação coletiva.
A parte que não tiver condições para participar de negociação direta, poderá solicitar desde logo ao Ministério do Trabalho a designação de um mediador.
A designação do mediador recairá em pessoa indicada de comum acordo entre as partes.
O medidor terá o prazo de até 30 dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso em contrário.
Não havendo entendimento entre as partes, o mediador lavrará, no prazo de cinco dias, laudo conclusivo às reivindicações de natureza ECONÔMICA, que obrigatoriamente instruirá a representação para instauração de instância.
O Poder Executivo regulamentará o disposto sobre o assunto, no que tange inclusive a falta de acordo quanto a pessoa do mediador.
7. DO PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO - SENTENÇA NORMATIVA
Na instauração de instância no processo de dissídio coletivo, as partes deverão apresentar e fundamentar suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
A decisão, que puser fim ao dissídio, será fundamentada e deverá traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade, sob pena de nulidade.
A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de 15 dias da decisão do Tribunal.
8. DA PROIBIÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DISSÍDIO COLETIVO
Na negociação coletiva e no dissídio coletivo são vedadas:
I - a estipulação ou a fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços;
II - a concessão a título de produtividade de aumento não amparado em indicadores objetivos, aferidos por empresa.
9. DAS REVISÕES SALARIAIS - DEDUÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
Nas revisões salariais, na data base anual, serão deduzidas as antecipações e os aumentos concedidos no período anterior a revisão.
10. DO RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO
O recurso imposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho, terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferida em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGÊNCIA
Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária:
a) de débitos trabalhistas;
b) de débitos resultantes de decisão judicial;
c) do passivo da empresa e instituições em regime de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Fundamento Legal:
- Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95 (DOU de 01.07.95) publicada no Boletim Informare nº 28/95, página 622 do Caderno Atualização Legislativa.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empresas Constituídas Após janeiro/95 - Meses Julho, Agosto e Setembro
Conforme artigo 580, III da CLT, as empresas durante o mês de janeiro ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical a seu sindicato respectivo.
As empresas constituídas após o mês de janeiro deverão recolher sua contribuição sindical dentro do mês em que requererem aos órgãos competentes o registro ou licença para o exercício de sua atividade, conforme artigo 587 da CLT.
O valor da contribuição obedece a seguinte escala:
até 150 MVR | 0,8% |
acima de 150 MVR até 1500 MVR | 0,2% |
acima de 1501 MVR até 150.000 MVR | 0,1% |
acima de 150.000 MVR até 800.000 MVR | 0,02% |
Referida tabela é convertida em Reais (R$). Observando o seguinte cálculo:
UFIR =
MVR de CR$ 2.266,17
BTN de R$ 126.8261
17,86325467 x R$ 0,7061 (valor da UFIR) =
R$ 12,6132441224
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA JULHO/AGOSTO/SETEMBRO
Classe Capital (R$) |
Alíquota | Parcela a Adicionar |
De 0,01 a 1.013,38 | - | contribuição mínima de 8,11 |
De 1.013,39 a 2.026,76 | 0,80 | - |
De 2.026,77 a 20.267,64 | 0,20 | 12,16 |
De 20.267,65 a 2.026.764,87 | 0,10 | 32,43 |
De 2.026.764,88 a 10.809.412,66 | 0,02 | 1.653,84 |
De 10.809.412,67 em diante | - | contribuição máxima 3.815,72 |
Recomendamos que consultem a respectiva entidade patronal, antes de efetuar o recolhimento visto não ser referida tabela oficial.
Para um melhor entendimento citaremos os seguintes exemplos de forma de cálculo.
Exemplo 1 - Considerando que o Capital Social da empresa é de R$ 800,00 temos:
Contribuição Sindical = R$ 8,11 (contribuição mínima)
Exemplo 2 - Considerando que o capital da empresa é de R$ 18.000,00
Alíquota | 0,20% |
Parcela a Adicionar | R$ 12,16 |
Contribuição Sindical | R$ 48,16 |
Exemplo 3 - Considerando que o capital social da empresa é de R$ 11.000.000,00
Contribuição Sindical
R$ 3.815,72
Contribuição máxima
Fundamento Legal:
- Citada no texto
TABELA DE SALÁRIOS MÍNIMOS
DE 1940 A 1986
São Paulo e Rio de Janeiro
Vigência | Decreto | São Paulo | Rio de Janeiro |
03.07.40 | DL 2.162/40 | 0,22 | 0,24 |
12.06.43 | DL 5.473/43 | 0,27 | 0,30 |
01.12.43 | DL 5.977/43 | 0,36 | 0,38 |
01.12.43 | DL 5.978/43 | 0,39 | 0,41 |
01.01.52 | Dec 3.034/51 | 1,19 | 1,20 |
03.07.54 | Dec 35.450/54 | 2,29 | 2,40 |
01.08.56 | Dec 39.604.A/56 | 3,70 | 3,80 |
01.01.59 | Dec 45.106.A/58 | 5,90 | 6,00 |
18.10.60 | Dec 49.119.A/60 | 9,44 | 9,60 |
16.10.61 | Dec 51.336/61 | 13,21 | 13,44 |
01.01.63 | Dec 51.613/62 | 21,00 | 21,00 |
24.02.64 | Dec 53.578/64 | 42,00 | 42,00 |
01.03.65 | Dec 55.803/65 | 66,00 | 66,00 |
01.03.66 | Dec 57.900/66 | 84,00 | 84,00 |
01.03.67 | Dec 60.231/67 | 105,00 | 105,00 |
26.03.68 | Dec 62461/68 | 129,60 | 129,60 |
01.05.69 | Dec 64.442/69 | 156,00 | 156,00 |
01.05.70 | 66.523/70 | 1ª região 187,20 | 187,20 |
2ª subregião 177,60 | 177,60 | ||
01.05.71 | 68.576/71 | 1ª região 225,60 | 225,60 |
2ª subregião 216,00 | 216,00 | ||
01.05.72 | 70.465/72 | 268,80 | 268,80 |
01.05.73 | 72.148/73 | 312,00 | 312,00 |
01.05.74 | 73.995/74 | 376,80 | 376,80 |
01.05.75 | 75.679/75 | 532,80 | 532,80 |
01.05.76 | 77.510/76 | 768,00 | 768,00 |
01.05.77 | 79.610/77 | 1.106,40 | 1.106,40 |
01.05.78 | 81.615/78 | 1.560,00 | 1.560,00 |
01.05.79 | 83.375/79 | 2.268,00 | 2.268,00 |
01.11.79 | 84.135/79 | 2.932,80 | 2.932,80 |
01.05.80 | 84.674/80 | 4.149,60 | 4.149,60 |
01.11.80 | 85.310/80 | 5.788,80 | 5.788,80 |
01.05.81 | 85.950/81 | 8.464,80 | 8.464,80 |
01.11.81 | 86.514/81 | 11.928,00 | 11.928,00 |
01.05.82 | 87.139/82 | 16.608,00 | 16.608,00 |
01.11.82 | 87.743/82 | 23.568,00 | 23.568,00 |
01.05.83 | 88.267/83 | 34.776,00 | 34.776,00 |
01.11.83 | 88.930/83 | 57.120,00 | 57.120,00 |
01.05.84 | 89.589/84 | 97.176,00 | Salário mínimo único para todo o País, a partir de 01.05.84. |
01.11.84 | 90.381/84 | 166.560,00 | |
01.05.85 | 91.213/85 | 333.120,00 | |
01.11.85 | 91.861/85 | 600.000,00 | |
01.03.86 | Dec-Lei 2284/86 | 804,00 (cruzeiro passa a ser cruzado) |
O salário mínimo a partir de 1987, está publicado na Agenda Tributária julho/95, pág. 42.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
COOPERATIVA MÉDICA
Estabelecimento Hospitalar
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Enquadramento
- 3. Do Empresário
- 4. Do Empregado
- 5. Do Autônomo
- 6. Da Fiscalização da Cooperativa Médica
- 7. Do Estabelecimento Hospitalar ou Afim
- 8. Médico Residente Autônomo
- 9. Da Fiscalização do Estabelecimento Hospitalar ou Afim
1. INTRODUÇÃO
Cooperativa médica é a sociedade civil constituída por médicos de uma ou mais especialidades, que tem por objetivo arregimentar clientes para serem atendidos pelos seus cooperados, sem, contudo, perderem a condição de profissional liberal.
2. DO ENQUADRAMENTO
O segurado que presta serviço à cooperativa médica será enquadrado nas seguintes categorias: empresário, empregado ou autônomo.
3. DO EMPRESÁRIO
São considerados empresários:
a) os médicos cooperados eleitos para cargo de direção;
b) os membros e o Conselho de Administração que receba "pro-labore".
4. DO EMPREGADO
Entende-se por empregado o médico que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, tenha vínculo empregatício, caracterizado pela prestação de serviço não eventual, remunerado e com subordinação a cooperativa, inclusive o médico não cooperado.
Também é considerado empregado, o médico ou qualquer outro profissional da saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento hospitalar ou afim que não seja conveniado de propriedade da cooperativa, em relação a esse estabelecimento.
5. DO AUTÔNOMO
São considerados autônomos:
a) os médicos cooperados que, nessa situação prestam serviços a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços sejam executados nas dependências de hospital conveniado.
b) os membros do Conselho Fiscal que recebam "pro-labore".
6. DA FISCALIZAÇÃO DA COOPERATIVA MÉDICA
Na fiscalização da cooperativa serão analisados, dentre outros, os seguintes elementos:
a) estatuto da cooperativa médica;
b) data de eleição dos membros de Conselho de Administração;
c) contrato com entidade conveniente, pública ou particular.
Os pagamentos efetuados a seus associados serão comprovados mediante a elaboração de folha de pagamento nominal mensal e lançamentos contábeis em conta própria e distinta.
7. DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR OU AFIM
O segurado a serviço da entidade hospitalar ou afim será enquadrado como empregado:
a) quando integrante do corpo clínico, prestar serviço não eventual, remunerado e com subordinação ao estabelecimento hospitalar, inclusive o associado a cooperativa médica;
b) quando integrante de equipe médica, não estiverem comprovadamente vinculados a outra pessoa jurídica que presta serviços ao hospital, no atendimento a seus clientes, mediante a emissão de nota fiscal de serviço/fatura correspondente ao serviço prestado;
c) quando médico plantonista, independentemen- te da forma de remuneração;
d) quando médico residente ao prestar serviços em desacordo com os termos da Lei nº 6.932 de 07.07.81, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.138 de 28.12.90 e nº 8.725 de 05.11.93.
Nos casos acima citados o vínculo empregatício fica configurado ainda que o médico mantenha com o hospital contrato a título de locação de consultório.
8. MÉDICO RESIDENTE AUTÔNOMO
O médico residente é equiparado a Autônomo quando na forma da Lei nº 6.932, de 07.07.81, se especializar em curso de pós-graduação de entidade credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica.
9. DA FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR OU AFIM
Na fiscalização do estabelecimento hospitalar ou afim, deverão ser analisados aos seguintes elementos:
a) regimento interno do hospital;
b) data da eleição de membros da Administração;
c) credenciamento perante a Comissão Nacional de Residência Médica, contrato padrão de matrícula e demais documentos exigíveis, com relação a bolsista e médico residente;
d) documento contábil relativo a transferências, que possam ser caracterizadas como remuneração.
e) convênio firmado com cooperativa médica, respectivas faturas e relação nominal mensal dos médicos prestadores de serviços.
Fundamento Legal:
- Ordem de Serviço nº 98 de 24/11/93
- Lei 5.764/71
- Lei 6.932/81
- Lei 8.138/90
- Lei 8.212/91
- Lei 8.725/93
- Decreto lei 73/66
SALÁRIO FAMÍLIA
Cartão da Criança - Comprovação das Vacinas Obrigatórias
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Cartão da Criança
- 3. Pagamento do Salário Família: Condicionado à Apresentação Anual do Cartão da Criança (Antigo Atestado de Vacinação Obrigatória)
- 4. Vacinas Obrigatórias
1. INTRODUÇÃO
A apresentação do "Cartão da Criança" é obrigatório pelos empregados, durante o 1º ano de vida de seus filhos, para fins de percepção do salário-família, devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Notas:
1 - O novo modelo do "Cartão da Criança" substitui a Carteira de Vacinação e o antigo Cartão da Criança, a partir de 1º de julho de 1991, através da Portaria nº 346, de 25 de março de 1991 (DOU de 26.04.91).
2 - A citada Carteira de Vacinação vincula-se à Declaração de Vida e Residência do Filho, firmada pelo empregado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme dispunha o artigo 7º do Regulamento da Lei do Salário-Família do Traba- lhador, Decreto nº 53.153/63, já revogado pelo Decreto nº 87.374/82, adotando-se o "Termo de Responsabilidade", conforme Pt/MPAS nº 3.040, de 14.07.82 (DOU de 15.07.82), vigente até a presente data.
2. CARTÃO DA CRIANÇA
O Cartão da Criança será fornecido gratuitamente para todas as crianças nascidas em maternidades públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e para as nascidas no domicílio por ocasião da primeira consulta, internação, imunização ou matrícula no Programa de Suplementação Alimentar.
3. PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA: CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO ANUAL DO CARTÃO DA CRIANÇA (ANTIGO ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA)
O atual Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 611/92, assim dispõe em seu artigo 82. "caput" ("In verbis"):
Art. 82 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
O atual "Cartão da Criança", antigo Atestado de Vacinação Obrigatória, conforme a redação expressa do citado artigo, torna-se obrigatório, no 1º ano de vida, quando são aplicadas as vacinas obrigatórias, imunizantes.
A Legislação Previdenciária condiciona, portanto o pagamento do salário-família à apresentação anual do "Cartão da Criança"
Contudo, convém ao empregador manter a apresentação semestral, para fins de fiscalização, em janeiro e julho.
4. VACINAS OBRIGATÓRIAS
O atual "Cartão da Criança, mantém, como obrigatórias, as seguintes vacinas, no primeiro ano de vida da criança:
a) antipoliomelite (3 doses);
b) anti-sarampo (1 dose);
c) antidiftérica, tétano e coqueluche (2 doses);
d) antituberculose com BCG intradérmico.
Notas:
a) Desde fevereiro/80 aboliu-se a vacina antivariólica, em virtude da erradicação da doença;
Compete à Portaria MS nº 221/Bsb/78 a previsão das vacinas obrigatórias supra citadas.
Fundamento Legal:
- Citado na matéria.
DECLARAÇÃO ANUAL
DAS OPERAÇÕES DE VENDA - DAV
Suspensão do Prazo
A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV foi instituída através da Resolução nº 254, de 29 de dezembro de 1994, e destinava-se a obter informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do INSS.
Estavam, então, obrigadas a entrega da DAV as pessoas jurídicas e físicas, produtores rurais.
O seu prazo de entrega foi fixado para o dia 28 de abril de 1995.
Posteriormente, considerando a necessidade de simplificar e disciplinar a operacionalização da Declaração Anual de Vendas - DAV, o INSS alterou o seu formulário, através da Resolução nº 267, de 09 de maio de 1995.
O prazo foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 1995, sendo a sua apresentação restrita aos produtores rurais pessoas físicas.
Agora, através da Resolução nº 284, de 18 de julho de 1995, o INSS suspendeu, temporariamente, o prazo de entrega da DAV, até que estejam concluídos os estudos da matéria, visando a reformulação e a implantação da DAV.
Quando forem expedidos novas instruções sobre a DAV, voltaremos ao assunto.