ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
Norma Regulamentadora Nº 18 - Obras de Construção Demolição e Reparos Alteração
Sumário
- 1. Do Objetivo e Campo de Aplicação
- 2. Da Comunicação Prévia
- 3. Programa e Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria - PCMAT
- 4. Das Áreas de Vivência
- 5. Das Instalações Sanitárias
- 6. Dos Lavatórios
- 7. Dos Vasos Sanitários
- 8. Dos Mictórios
- 9. Dos Chuveiros
- 10. Do Vestiário
- 11. Do Alojamento
- 12. Do Local Para Refeições
- 13. Da Cozinha
- 14. Da Lavanderia
- 15. Da Área de Lazer
- 16. Da Demolição
- 17. Das Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
- 18. Da Carpintaria
- 19. Das Escadas, Rampas e Passarelas
- 20. Das Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura
- 21. Da Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
- 22. Das Torres de Elevadores
- 23. Dos Elevadores de Transporte de Materiais
- 24. Dos Elevadores de Passageiros
- 25. Dos Andaimes
- 26. Dos Serviços Flutuantes
- 27. Dos Locais Confinados
- 28. Das Instalações Elétricas
- 29. Do Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
- 30. Da Proteção Contra Incêndio
- 31. Da Sinalização de Segurança
- 32. Do Treinamento
- 33. Do Acidente Fatal
- 34. Da Ficha de Acidente do Trabalho
- 35. Do Resumo Estatístico Anual
- 36. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas Empresas da Indústria de Construção
- 37. Dos Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria de Construção
- 38. Dos Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP
A Norma Regulamentadora nº 18 - Obras de Construção Demolição e Reparos foi alterada pela Portaria nº 4, de 4/7/95, passando a ter o seguinte título: Condições e Meio Ambiente do Trabalho, na Indústria da Construção.
1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
A Norma Regulamentadora nº 18, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
O ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, é proibido sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase de obra.
2. DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
3. PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA - PCMAT
Nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT.
O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais, bem como deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb.
O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, sendo que sua implementação é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
Os documentos que integram o PCMAT são os seguintes:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas da execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obra, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
4. DAS ÁREAS DE VIVÊNCIA
Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
Quando houver trabalhadores alojados é obrigatório alojamento, lavanderia e área de lazer.
5. DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Instalações Sanitárias, é o local destinado ao asseio corporal ou atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150m (cento e cinqüenta metros) do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
Para cada 20 (vinte) empregados ou fração, a instalação sanitária deve ser constituída de 1 (um) vaso sanitário e mictório, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
6. DOS LAVATÓRIOS
Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligado diretamente à rede de esgoto, quando houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
7. DOS VASOS SANITÁRIOS
O local destinado ao vaso sanitário deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d) ter recipientes com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
8. DOS MICTÓRIOS
Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50 (cinqüenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 (sessenta centímetros) deve corresponder a uma mictório tipo cuba.
9. DOS CHUVEIROS
Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente, os elétricos devem ser aterrados adequadamente.
Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.
A área mínima necessária para a utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
10. DO VESTIÁRIO
Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local.
A localização do vestiário deve ser próximo aos alojamentos ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições.
Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do município, da obra;
h) ser mantido em perfeito estado de conservação higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
11. DO ALOJAMENTO
Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados) por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última cama e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
A) Dimensões da cama:
As dimensões mínimas das camas devem ser de:
a.1) 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros);
a.2) A distância entre o ripamento do estrado de 0,50m (cinqüenta centímetros);
a.3) O colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.
B) Armários:
Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
b.1) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho;
b.2) 0,80 (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
É proibido cozinhar no alojamento, bem como a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa.
12. DO LOCAL PARA REFEIÇÕES
No canteiro de obra é obrigatório a existência de local adequado para refeições.
O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter ventilação e iluminação natural ou artificial;
e) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do município, da obra.
É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora do estabelecimento estabelecido como local para refeições.
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo, sendo proibido o uso de copos coletivos.
13. DA COZINHA
Quando houver cozinha no canteiro de obras, ela deve conter:
a) ventilação natural ou artificial que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material equivalente;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m) quando utilizar GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.
É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalhem na cozinha.
14. DA LAVANDERIA
Deve ser determinado um local coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
Neste local deve existir tanques individuais ou coletivos em número adequado.
A empresa poderá substituir a lavanderia, contratando serviços de terceiros sem repassar ônus ao trabalhador.
15. DA ÁREA DE LAZER
Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim.
16. DA DEMOLIÇÃO
Todas as áreas de eletricidade, água, inflamáveis, substâncias tóxicas, canalização de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, antes de iniciar a demolição.
As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
Antes de iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis.
Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
17. DAS ESCAVAÇÕES, FUNDAÇÕES E DESMONTE DE ROCHAS
A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços.
Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado.
Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas na NBR 9.061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto, da ABNT.
As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.
Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo Nº 6 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item 27 - Locais Confinados. A exigência de escoramento fica a critério do engenheiro especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.
A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e execução de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local. O estudo geotécnico será obrigatório para profundidade superior a 3,00m (três metros).
18. DA CARPINTARIA
As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente poderão ser realizadas por trabalhador qualificado.
A serra circular deve atender as seguintes disposições:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidade, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou emperramentos;
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida da coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas.
A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com abertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
19. DAS ESCADAS, RAMPAS E PASSARELAS
A madeira usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
As escadas de uso coletivo, devem ser sólidas e dotadas de corrimão e rodapé.
É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escor- regamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas a mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
20. DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA
É obrigatório a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatório a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
O perímetro da construção de edifícios deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
21. DA MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS
Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.
A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
Os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operadores por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.
No local de transporte é proibida a circulação de pessoas, devendo o mesmo ser sinalizado.
O estado geral do equipamento de transporte, deve ser vistoriado por trabalhador qualificado, antes do início dos serviços.
É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar.
22. DAS TORRES DE ELEVADORES
As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da anotação de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada.
As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
23. DOS ELEVADORES DE TRANSPORTE DE MATERIAIS
Nos elevadores de transporte de materiais deve ser fixada uma placa contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.
O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR 17 - Ergonomia.
Os elevadores de materiais, quando houver irregularidades em seu funcionamento ou manutenção, deverão ser anotadas em livro próprio pelo operador que comunicará por escrito ao responsável da obra.
24. DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS
Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.
O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.
25. DOS ANDAIMES
É necessária na construção civil:
a) andaimes simplesmente apoiados;
b) andaimes fachadeiros;
c) andaimes móveis;
d) andaimes em balanço;
e) andaimes suspensos mecânicos;
f) andaimes suspensos mecânicos pesados;
g) andaimes suspensos mecânicos leves;
h) cadeira suspensa;
i) cabos de aço.
26. DOS SERVIÇOS FLUTUANTES
Nos trabalhos com risco de queda na água devem ser usados:
a) coletes salva-vidas;
b) fácil acesso a bote-salva-vida;
c) obrigatória presença de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório;
d) instalação de extintores de incêndio.
27. DOS LOCAIS CONFINADOS
Devem ser adotadas as seguintes medidas especiais que proteja os trabalhadores expostos a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho:
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos e que estão submetidos, a forma de previni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco;
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades suas atividades sem a utilização de EPI adequado;
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser procedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados;
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados, realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado;
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;
g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados;
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de resgate;
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares;
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate;
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate;
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho.
28. DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A execução e manutenção de instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado e a supervisão por profissional legalmente habilitado.
A operação de máquinas e equipamentos que exponha o operador ou terceiros a riscos, só pode ser feita por operador qualificado e identificado por crachá.
29. DOS TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve observar as normas de segurança.
O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da autoridade competente, devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso.
A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.
A utilização de veículos a título precário para transporte de passageiros somente será permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus.
30. DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
É obrigatória a adoção de medidas de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras.
Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas.
Nos locais confinados e onde são executadas pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama;
b) evitar, nas proximidades, a execução de operação com risco de centelhamento, inclusive por impacto entre peças;
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias à prova de explosão;
d) instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos do ambiente;
e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de Explosão";
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros;
g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas.
31. DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos;
e) advertir quanto a risco de queda;
f) alertar quanto a obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente.
32. DO TREINAMENTO
Todo o empregado deve receber treinamento admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 06 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as Condições e Meio Ambiente do Trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
O treinamento deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Os trabalhadores devem receber no treinamento cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
Os canteiros de obras devem ser:
a) limpos e organizados;
b) ter tapumes e galerias para impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço
33. DO ACIDENTE FATAL
Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contado do protocolo de recebimento da comunicação. Após esse prazo, podem ser suspensas as medidas referidas ao isolamento da área do fatídico.
34. DA FICHA DE ACIDENTE DE TRABALHO
O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem , à Fundacentro a Ficha de Acidente do Trabalho até 10 (dez) dias após o dia do acidente, fatal ou não, com ou sem afastamento do empregado, inclusive por doença de trabalho.
A cópia e protocolo de encaminhamento, da Ficha de Acidente do Trabalho, devem ser guardadas por período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização trabalhista.
A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou doença do trabalho.
35. DO RESUMO ESTATÍSTICO ANUAL
O empregador deve encaminhar, por meio de serviço de postagem, à Fundacentro o Resumo Estatístico Anual, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização trabalhista.
36. DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NAS EMPRESAS DE INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
a) CIPA centralizada:
A empresa que possuir na mesma cidade 01 (um) ou mais canteiros de obras ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
A CIPA centralizada será composta de:
a.1) 01 (um) representante titular;
a.2) 01 (um) suplente.
Para cada grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente.
b) CIPA - Estabelecimento
A empresa que possuir 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
c) CIPA - Desobrigatoriedade
Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, estão desobrigadas de constituir CIPA, contudo devem constituir comissão provisória de acidente de trabalho, com eleição paritária de 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
A empresa com menos de 70 empregados participarão com no mínimo 1 (um) representante da reunião, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA contratante.
37. DOS COMITÊS PERMANENTES SOBRE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
Foi criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria de Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR (Unidade da Federação).
O CPN será composto de:
a) 03 (três) a 05 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores;
b) 03 (três) a 05 (cinco) titulares e suplentes representantes de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho, como apoio técnico-científico.
O coordenador no primeiro mandato anual será indicado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes pelos membros da Comissão, dentre seus pares.
À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma reunião semestral, destinada a analisar o trabalho desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte.
O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, através da coordenação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de pelo menos metade dos membros.
Os representantes integrantes do grupo de apoio técnico-científico do CPN não terão direito a voto, garantido o direito de voz.
As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês Regionais, observadas as representações em âmbito estadual.
São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPS;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
e) aprovar os RTP.
O CPR será composto de 03 (três) a 05 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 05 (cinco) titulares e suplentes de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnico-científico.
As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas, serão encaminhadas ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças, por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
São atribuições dos Comitês Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da construção;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção;
c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR.
O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após sua constituição.
38. DOS REGULAMENTOS TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS - RTP
Esta Norma Regulamentadora será complementada e atualizada por meio da expedição de Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP específicos, a serem observados na indústria da construção.
Os RTP necessários à implementação desta NR serão elaborados pela Comissão Técnica da Indústria da Construção, integrada pelos técnicos da FUNDACENTRO e Delegacias Regionais do Trabalho.
O Ministério do Trabalho dará vigência aos Regulamentos Técnicos de Procedimentos sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da proposta, aprovada pelo CPN.
A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO publicará regularmente os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
Fundamento Legal:
Portaria SSST nº 4 de 04.07.95, DOU de 07.07.95
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Julho/95
Através da Portaria nº 2.219, de 04 de Julho de 1995, publicada no D.O.U. de 06 de julho de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Julho/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Jul-91 | Cr$ | 1.710,3314 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00268228 |
Ago-91 | Cr$ | 1.525,1751 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00239191 |
Set-91 | Cr$ | 1.319,1274 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00206877 |
Out-91 | Cr$ | 1.140,9163 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00178928 |
Nov-91 | Cr$ | 942,2830 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00147777 |
Dez-91 | Cr$ | 745,0056 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00116838 |
Jan-92 | Cr$ | 600,0850 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00094110 |
Fev-92 | Cr$ | 476,5605 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00074738 |
Mar-92 | Cr$ | 382,8410 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00060040 |
Abr-92 | Cr$ | 314,7845 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00049367 |
Mai-92 | Cr$ | 260,4970 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00040853 |
Jun-92 | Cr$ | 209,2346 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00032814 |
Jul-92 | Cr$ | 173,1358 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00027153 |
Ago-92 | Cr$ | 141,8216 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00022242 |
Set-92 | Cr$ | 115,8882 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00018174 |
Out-92 | Cr$ | 93,4717 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00014559 |
Nov-92 | Cr$ | 74,1427 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00011628 |
Dez-92 | Cr$ | 60,3326 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00009462 |
Jan-93 | Cr$ | 48,0431 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007535 |
Fev-93 | Cr$ | 37,5801 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005890 |
Mar-93 | Cr$ | 29,8357 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004879 |
Abr-93 | Cr$ | 23,5167 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003688 |
Mai-93 | Cr$ | 18,3368 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002876 |
Jun-93 | Cr$ | 14,2820 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002240 |
Jul-93 | Cr$ | 10,9575 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001718 |
Ago-93 | CR$ | 8,4771 | 1,00 | 637,64 | 0,01329445 |
Set-93 | CR$ | 6,4113 | 1,00 | 637,64 | 0,01005480 |
Out-93 | CR$ | 4,7432 | 1,00 | 637,64 | 0,00743884 |
Nov-93 | CR$ | 3,5155 | 1,00 | 637,64 | 0,00551337 |
Dez-93 | CR$ | 2,6062 | 1,00 | 637,64 | 0,00408731 |
Jan-94 | CR$ | 1,8975 | 1,00 | 637,64 | 0,00297583 |
Fev-94 | CR$ | 1,3529 | 1,00 | 637,64 | 0,00212181 |
Mar-94 | URV | 1,3529 | 1,00 | 1,00 | 1,35294828 |
Abr-94 | URV | 1,3529 | 1,00 | 1,00 | 1,35284828 |
Mai-94 | URV | 1,3529 | 1,00 | 1,00 | 1,35294828 |
Jun-94 | URV | 1,3529 | 1,00 | 1,00 | 1,35294828 |
Jul-94 | R$ | 1,3529 | 1,00 | 1,00 | 1,35294828 |
Ago-94 | R$ | 1,2754 | 1,00 | 1,00 | 1,27540373 |
Set-94 | R$ | 1,2094 | 1,00 | 1,00 | 1,20937202 |
Out-94 | R$ | 1,1914 | 1,00 | 1,00 | 1,19138215 |
Nov-94 | R$ | 1,1695 | 1,00 | 1,00 | 1,16962709 |
Dez-94 | R$ | 1,1326 | 1,00 | 1,00 | 1,13259135 |
Jan-95 | R$ | 1,1063 | 1,00 | 1,00 | 1,10831916 |
Fev-95 | R$ | 1,0901 | 1,00 | 1,00 | 1,09011425 |
Mar-95 | R$ | 1,0794 | 1,00 | 1,00 | 1,07942792 |
Abr-95 | R$ | 1,0644 | 1,00 | 1,00 | 1,06441960 |
Mai-95 | R$ | 1,0444 | 1,00 | 1,00 | 1,04436774 |
Jun-95 | R$ | 1,0162 | 1,00 | 1,00 | 1,01820000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
PECÚLIO-FATORES DE
ATUALIZAÇÃO
JULHO/95
A Portaria nº 2.218, de 04.07.95, publicada no DOU de 05.07.95, estabeleceu, para o mês de julho do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028863:
ANO | FATORES |
1967 | 537.334.294,11 |
1968 | 436.881.107,58 |
1969 | 361.044.006,85 |
1970 | 300.869.344,50 |
1971 | 250.724.452,92 |
1972 | 210.692.525,92 |
1973 | 181.631.979,62 |
1974 | 150.105.869,37 |
1975 | 108.772.410,32 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032227.
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 246.658.252,7496 |
4º TRIMESTRE/75 | 231.946.574,0618 |
1º TRIMESTRE/76 | 216.470.825,5389 |
2º TRIMESTRE/76 | 200.922.827,9566 |
3º TRIMESTRE/76 | 183.045.400,2844 |
4º TRIMESTRE/76 | 106.445.576,8125 |
1º TRIMESTRE/77 | 150.863.863,0024 |
2º TRIMESTRE/77 | 140.373.299,5779 |
3º TRIMESTRE/77 | 127.104.157,7443 |
4º TRIMESTRE/77 | 118.389.114,9545 |
1º TRIMESTRE/78 | 111.728.955,8290 |
2º TRIMESTRE/78 | 103.218.618,7075 |
3º TRIMESTRE/78 | 93.539.050,9749 |
4º TRIMESTRE/78 | 85.208.132,3508 |
1º TRIMESTRE/79 | 78.294.499,4420 |
2º TRIMESTRE/79 | 72.279.163,1716 |
3º TRIMESTRE/79 | 64.293.835,8820 |
4º TRIMESTRE/79 | 57.918.458,4655 |
1º TRIMESTRE/80 | 50.401.545,9107 |
2º TRIMESTRE/80 | 44.533.116,0614 |
3º TRIMESTRE/80 | 39.846.580,4035 |
4º TRIMESTRE/80 | 35.965.581,7678 |
1º TRIMESTRE/81 | 31.992.485,5765 |
2º TRIMESTRE/81 | 26.647.881,4075 |
3º TRIMESTRE/81 | 22.153.367,8375 |
4º TRIMESTRE/81 | 18.503.585,1870 |
1º TRIMESTRE/82 | 15.617.838,3395 |
2º TRIMESTRE/82 | 13.357.044,8580 |
3º TRIMESTRE/82 | 11.263.628,3598 |
4º TRIMESTRE/82 | 9.188.876,2043 |
1º TRIMESTRE/83 | 7.496.441,9877 |
2º TRIMESTRE/83 | 6.020.754,9497 |
JUL/83 | 4.728.949,3076 |
AGO/83 | 4.324.344,9952 |
SET/83 | 3.972.581,0840 |
OUT/83 | 3.616.103,2720 |
NOV/83 | 3.285.612,7218 |
DEZ/83 | 3.021.128,9542 |
JAN/84 | 2.798.589,2769 |
FEV/84 | 2.540.498,8320 |
MAR/84 | 2.254.889,5258 |
ABR/84 | 2.043.200,1226 |
MAI/84 | 1.870.101,5930 |
JUN/84 | 1.711.667,8534 |
JUL/84 | 1.562.352,5115 |
AGO/84 | 1.411.840,6804 |
SET/84 | 1.272.368,0008 |
OUT/84 | 1.147.711,2384 |
NOV/84 | 1.015.959,5514 |
DEZ/84 | 921.426,9260 |
JAN/85 | 831.152,6521 |
FEV/85 | 735.740,3565 |
MAR/85 | 665.484,9057 |
ABR/85 | 588.550,0699 |
MAI/85 | 524.579,2958 |
JUN/85 | 475.310,4292 |
JUL/85 | 433.814,7045 |
AGO/85 | 401.807,1571 |
SET/85 | 370.215,0495 |
OUT/85 | 338.229,5070 |
NOV/85 | 309.290,9189 |
DEZ/85 | 277.432,3558 |
JAN/86 | 243.937,9931 |
FEV/86 | 209.191,1862 |
MAR/86 | 182.327,1778 |
ABR/86 | 181.732,9112 |
MAI/86 | 181.140,5815 |
JUN/86 | 176.873,8593 |
JUL/86 | 170.354,2192 |
AGO/86 | 163.410,1308 |
SET/86 | 158.317,5008 |
OUT/86 | 148.871,2031 |
NOV/86 | 140.791,6808 |
DEZ/86 | 131.075,2123 |
JAN/87 | 121.793,5885 |
FEV/87 | 103.917,6761 |
MAR/87 | 85.599,1359 |
ABR/87 | 75.375,9150 |
MAI/87 | 62.111,6394 |
JUN/87 | 50.151,8885 |
JUL/87 | 42.355,7148 |
AGO/87 | 38.058,8703 |
SET/87 | 36.106,4323 |
OUT/87 | 33.493,7338 |
NOV/87 | 30.577,5193 |
DEZ/87 | 27.009,6311 |
JAN/88 | 23.586,5325 |
FEV/88 | 20.178,1609 |
MAR/88 | 17.050,1088 |
ABR/88 | 14.649,2121 |
MAI/88 | 12.241,3666 |
JUN/88 | 10.359,5325 |
JUL/88 | 8.638,6625 |
AGO/88 | 6.873,5237 |
SET/88 | 5.734,3706 |
OUT/88 | 4.609,0591 |
NOV/88 | 3.610,2447 |
DEZ/88 | 2.835,2352 |
JAN/89 | 2.194,2652 |
FEV/89 | 1.787,4547 |
MAR/89 | 1.505,3400 |
ABR/89 | 1.252,2930 |
MAI/89 | 1.124,8858 |
JUN/89 | 1.019.8464 |
JUL/89 | 814,3254 |
AGO/89 | 630,3755 |
SET/89 | 485,7899 |
OUT/89 | 356,1651 |
NOV/89 | 257,9597 |
DEZ/89 | 181,8124 |
JAN/90 | 118,0200 |
FEV/90 | 75,3542 |
MAR/90 | 43,4707 |
ABR/90 | 23,5073 |
MAI/90 | 23,4307 |
JUN/90 | 22,1620 |
JUL/90 | 20,1531 |
AGO/90 | 18,1311 |
SET/90 | 16,3430 |
OUT/90 | 14,4347 |
NOV/90 | 12,6531 |
DEZ/90 | 10,8125 |
JAN/91 | 9,0271 |
FEV/91 | 7,4847 |
MAR/91 | 6,9721 |
ABR/91 | 6,4050 |
MAI/91 | 5,8809 |
JUN/91 | 5,3597 |
JUL/91 | 4,8833 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de junho de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028863.
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 3,7952 |
SET/91 | 3,3900 |
OUT/91 | 2,9030 |
NOV/91 | 2,4239 |
DEZ/91 | 1,8571 |
JAN/92 | 1,4461 |
FEV/92 | 1,1524 |
MAR/92 | 0,9174 |
ABR/92 | 0,7383 |
MAI/92 | 0,6097 |
JUN/92 | 0,5089 |
JUL/92 | 0,4204 |
AGO/92 | 0,3399 |
SET/92 | 0,2759 |
OUT/92 | 0,2200 |
NOV/92 | 0,1760 |
DEZ/92 | 0,1427 |
JAN/93 | 0,1150 |
FEV/93 | 0,0908 |
MAR/93 | 0,0719 |
ABR/93 | 0,0572 |
MAI/93 | 0,0445 |
JUN/93 | 0,0346 |
JUL/93 | 0,0266 |
AGO/93 | 0,0204 |
SET/93 | 0,0153 |
OUT/93 | 0,0114 |
NOV/93 | 0,0084 |
DEZ/93 | 0,0062 |
JAN/94 | 0,0045 |
FEV/94 | 0,0032 |
MAR/94 | 0,0023 |
ABR/94 | 0,0015 |
MAI/94 | 0,0011 |
JUN/94 | 0,0007 |
JUL/94 | 1,3955 |
AGO/94 | 1,3284 |
SET/94 | 1,3005 |
OUT/94 | 1,2696 |
NOV/94 | 1,2380 |
DEZ/94 | 1,2028 |
JAN/95 | 1,1692 |
FEV/95 | 1,1452 |
MAR/95 | 1,1244 |
ABR/95 | 1,0991 |
MAI/95 | 1,0623 |
JUN/95 | 1,0289 |
Nota:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) na respectiva moeda corrente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.