ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Julho/95

Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de julho de 1995 são:

MESES 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988
Jan. 0,0074354 0,0037133 0,0014326 0,0004424 0,0001354 0,0831634 0,0181103
Fev. 0,0074354 0,0037133 0,0014326 0,0004424 0,0001354 0,0711865 0,0155406
Mar. 0,0074354 0,0037133 0,0014326 0,0004424 0,1015959 0,0595177 0,0131741
Abr. 0,0064225 0,0030124 0,0010562 0,0003163 0,1016980 0,0519732 0,0113564
Mai. 0,0064225 0,0030124 0,0010562 0,0003163 0,1009119 0,0429673 0,0095206
Jun. 0,0064225 0,0030124 0,0010562 0,0003163 0,0995184 0,0348071 0,0080830
Jul. 0,0054697 0,0023736 0,0008153 0,0002355 0,0982689 0,0294927 0,0067621
Ago. 0,0054697 0,0023736 0,0008153 0,0002355 0,0971144 0,0286194 0,0054530
Set. 0,0054697 0,0023736 0,0008153 0,0002355 0,0955070 0,0269077 0,0045189
Out. 0,0045068 0,0018323 0,0006049 0,0001857 0,0938938 0,0254622 0,0036439
Nov. 0,0045068 0,0018323 0,0006049 0,0001857 0,0921447 0,0233214 0,0028634
Dez. 0,0045068 0,0018323 0,0006049 0,0001857 0,0892111 0,0206676 0,0022561
MESES 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Jan. 1,7520108 0,0979894 0,0077943 0,0014888 0,0001185 0,0046029 1,2042412
Fev. 1,4316547 0,0627673 0,0064838 0,0011865 0,0000935 0,0032543 1,1794573
Mar. 1,2098887 0,0363298 0,0060596 0,0009446 0,0000740 0,0023268 1,1579984
Abr. 1,0095595 0,0197090 0,0055846 0,0007601 0,0000588 0,0016404 1,1319655
Mai. 0,9094453 0,0197090 0,0051273 0,0006278 0,0000459 0,0011238 1,0940384
Jun. 0,8275644 0,0187057 0,0047043 0,0005240 0,0000356 0,0007674 1,0596311
Jul. 0,6629346 0,0170622 0,0042999 0,0004328 0,0000274 1,4368062 1,0299050
Ago. 0,5148811 0,0154019 0,0039075 0,0003499 0,0210120 1,3680462 1,0000000
Set. 0,3980995 0,0139277 0,0034903 0,0002840 0,0157582 1,3394988  
Out. 0,2928289 0,0123410 0,0029887 0,0002265 0,0117057 1,3076050  
Nov. 0,2127824 0,0108547 0,0024955 0,0001811 0,0085737 1,2750268  
Dez. 0,1504618 0,0093061 0,0019119 0,0001469 0,0062968 1,2388403  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);

1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Julho

 Para os trabalhadores com data-base em julho de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23.12.92, com as alterações da Lei nº 8.700/93, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, e tiveram os salários convertidos para URV de acordo com a Medida Provisória nº 34/94, terão os percentuais de reajuste de acordo com as seguintes tabelas:

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

JUL/95 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 3,04% 2,91% 2,81% 2,25% 1,65% 0,67% 0,62% 0,94%
§ 2º Art. 29 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%
Total 39,41% 39,24% 39,10% 38,34% 37,53% 36,21% 36,14% 36,57%

 

JUL/95 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,78% 0,69% 0,12% 0,35% 0,16% 0,04% 0,30% 0,14%
§ 2º Art. 29 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%
Total 36,36% 36,23% 35,46% 35,77% 35,52% 35,35% 25,71% 25,51%

 

JUL/95 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,37%
§ 2º Art. 29 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%
Total 35,41% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,80%

 

JUL/95 4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,12% 1,35% 0,82% 0,28% 0,92% 1,16% 1,48%
§ 2º Art. 29 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%
Total 36,82% 37,13% 36,41% 35,68% 36,54% 36,87% 27,19%

Exemplo:

Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre o salário de junho de 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento).

R$ 600,00 x 35,30% = R$ 211,80

R$ 211,80 + R$ 600,00 = R$ 811,80

Salário reajustado = R$ 811,80

Contudo, os trabalhadores com data-base em julho que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

JUl/95 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 2,35% 2,22% 2,07% 1,91% 1,75% 1,58% 1,41% 1,24%
§ 2º Art. 29 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%
Total 38,49% 38,30% 38,10% 37,88% 37,67% 37,44% 37,21% 36,98%

 

JUL/95 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,06% 0,86% 0,65% 0,44% 0,24% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%
Total 36,73% 36,46% 36,18% 35,90% 35,62% 35,30% 35,30% 35,30%

 

JUL/95 22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%
Total 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30% 35,30%

Exemplos:

Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são pagos da seguinte forma:

- 40% no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de junho/95 de:

(0,4 x 36,23) + (0,60 x 35,30) = 35,67%

R$ 600,00 x 35,67% = R$ 214,02

R$ 600,00 + R$ 214,02 = R$ 814,02

salário reajustado = R$ 814,02

Fundamento Legal:

- Portaria Interministerial nº 7, de 28.06.95 (DOU de 03.07.95), transcrita no Boletim Informare nº 29/95, Caderno Atualização Legislativa.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

São consideradas Entidades Beneficentes de Assistência Social aquelas que prestam Assistência Social gratuita, inclusive assistência educacional e de saúde na área de atuação de Seguridade Social, a menores, e dos excepcionais ou pessoas carentes.

2. DOS REQUISITOS PARA ISENÇÃO

A entidade beneficente de Assistência Social para gozar isenção deverá atender aos seguintes requisitos:

a) possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal como de utilidade pública;

b) ser reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;

c) possuir Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS renovado a cada 3 (três) anos;

d) promover assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores de idade, excepcionais ou pessoas carentes;

e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

f) aplicar suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribuir lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

g) manter livro Diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;

h) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens, benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título;

i) requerer e renovar o pedido de isenção a cada 3 (três) anos, protocolizando o requerimento até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedida pelo CNSS;

j) aplicar em gratuidade, a partir da competência 03.93 pelo menos, o equivalente a isenção das contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB por intermédio de suas federações estaduais, bem como das APAES e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência filiadas à Federação Nacional das APAES.

3. DO LIVRO DIÁRIO - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A entidade beneficente de assistência social não está dispensada da escrituração contábil, devendo manter livro Diário de acordo com a legislação específica.

Deverá também demonstrar mensalmente a origem e aplicação dos recursos, evidenciando o montante do valor dos serviços prestados gratuitamente.

Não será considerado serviço gratuito aquele prestado em virtude de convênio com o SUS.

Os serviços gratuitos prestados, não eventualmente, a seus funcionários e ou dependentes serão considerados como remuneração indireta.

4. DO PEDIDO DE ISENÇÃO

A entidade beneficente de assistência social, para fazer jus a isenção, deverá apresentar requerimento de isenção em duas vias à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia dos decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou de Distrito Federal ou Municipal;

b) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) cópia da ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

d) cópia do comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

e) exemplar do estatuto da entidade, com cópia autenticada da respectiva certidão de registro;

f) relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil com os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Específico do INSS - CEI;

g) documento firmado por, pelo menos, 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade, que todas e quaisquer rendas ou receitas auferidas pela entidade são integralmente aplicadas no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de sua atividade beneficente, e que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes não são remunerados, nem percebem vantagens e benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título.

5. DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO

O pedido de renovação de isenção será instruído com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos quando este não houver sido expedido e inclusive com os documentos acima mencionados.

6. DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização terá por finalidade verificar a regularidade dos recolhimentos das contribuições descontadas dos empregados e trabalhadores avulsos e se a entidade continua a cumprir os pressupostos básicos que lhe conferem a condição de entidade beneficente de assistência social.

Quando o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP concluir que foi desatendido requisito que implique na perda do direito à isenção, emitirá relatório com os fatos determinantes para a emissão do Ato Cancelatório, bem como lavrará Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD.

Neste caso será adotado o código FPAS de atividade da empresa, não mais prevalecendo o específico para entidades beneficentes.

7. DO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A isenção do Seguro de Acidente do Trabalho ocor- reu a partir da competência 11/91.

8. DA CONSTRUÇÃO CIVIL

A isenção é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente quando por ela executada e destinada a uso próprio.

Na obra de construção civil executada com o auxílio de subempreiteiros, apenas a parte executada pela entidade estará abrangida pela isenção.

9. DA PERDA DA ISENÇÃO

A perda do direito da isenção se dará a partir da competência em que a entidade deixar de manter-se dentro dos requisitos que justifiquem sua concessão ainda que verificado o fato "tempo" depois.

A perda de isenção, independentemente do pronunciamento do CNSS e do Ministério de Justiça, só é aplicável a partir da competência 11/91.

A isenção não se estende à entidade sucessora, devendo a mesma para gozar desse direito requerê-la nos termos da lei.

10. DO RELATÓRIO ANUAL

As entidades com isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 UFIR é obrigada a apresentar, até 30 de abril, à Gerência Regional do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório de suas atividades no exercício anterior, com as seguintes informações:

a) localização de sua sede;

b) nome e qualificação completa de seus dirigentes;

c) relação de seus estabelecimentos e obras de construção civil;

d) descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade que a entidade continue a satisfazer plena e cabalmente às suas finalidades estatutárias, satisfazendo os requisitos da isenção;

c) cópia das folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.

A falta de apresentação deste relatório ou a apresentação deficiente implicará na lavratura de auto-de-infração por descumprimento do artigo 32, inciso III da Lei 8.212/91.

Fundamento Legal:

Art. 30 do Decreto nº 612/92;

Ordem de Serviço nº 72 de 06/04/93.

 

CONTRIBUIÇÃO AO SENAI
Recolhimento Adicional

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas que possuam mais de 500 empregados, lotados em diferentes estabelecimentos ou dependências (filiais, sucursais, escritórios, etc.), quaisquer que sejam suas localizações, deverão efetuar a Contribuição Adicional ao SENAI, consoante determina o artigo 10 do Decreto 60.466 de 14.03.67 que diz:

"A taxa adicional de 20% devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (qui- nhentos) empregados conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048 de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.246 de 05 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização."

2. DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO

A contribuição adicional devida ao SENAI é de 20% da contribuição geral devida pela empresa, conforme artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048 de 22.01.42 que determina:

"A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento."

3. DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Adicional será devida até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador.

Na hipótese de não ser recolhida na data prevista, a referida contribuição terá os acréscimos legais, equivalentes aos dos débitos previdenciários.

4. DO MODELO DA GUIA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

A seguir publicamos o modelo da Guia de Contribuição Adicional para melhor visualização da matéria.

5. DO PREENCHIMENTO DA GUIA

A Guia de Recolhimento, preferencialmente deve ser preenchida para cada um dos estabelecimentos, contudo a contribuição de diversos estabelecimentos poderá ser feita em uma única guia desde que seja preenchido o seu verso.

A Guia de Recolhimento deverá ser preenchida à máquina ou à caneta esferográfica, em letra de forma sem rasuras e em quatro vias:

1ª via - contribuinte;

2ª via - órgão recebedor;

3ª e 4ª vias - SENAI - Departamento Nacional, encaminhadas pelo Órgão Recebedor.

Campo 1 - Carimbo do CGC do estabelecimento contribuinte. Em caso de ser feita uma única guia, deverá ser colocado o carimbo do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

Campo 2 - Razão Social da empresa;

Campo 3 - Código Nacional de Atividade Econômica da empresa;

Campo 4 - Logradouro e nº;

Campo 5 - CEP - Código de Endereçamento Postal do estabelecimento;

Campo 6 - Bairro;

Campo 7 - Município;

Campo 8 - UF - Sigla da Unidade da Federação;

Campo 9 - Nº CGC;

NOTA: Acordo de Retenção Parcial é o acordo celebrado entre o SENAI e a Empresa para que esta retenha parte de sua contribuição, para aplicar em programas de desenvolvimento de pessoal aprovado pelo SENAI.

Campo 12 - Preencha referido campo somente quando se tratar de recolhimento referente a um mês/ano de competência que não tenha sido objeto de Notificação de Débito emitido pela Fiscalização do SENAI.

Sendo preenchido o campo 12, os campos 13, 14 e 15 deverão ser preenchidos.

Os campos 16, 17 e 18 deverão ser deixados em branco.

Campo 16 - Somente será preenchido se o recolhimento for objeto de Notificação de Débito emitido pela Fiscalização do SENAI;

Campo 17 - Número e Série da Notificação de Débito;

Campo 18 - Data do vencimento para recolhimento da Notificação do Débito;

Campo 19 - Valor da contribuição adicional devida ao SENAI;

Campo 20 - Atualização Monetária - (Desde a competência janeiro/95 - Não há incidência de correção monetária para débitos em questão);

Campo 21 - Juros de mora - Nos débitos a partir da competência 01/95 incidirão juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

Obs.: Para o preenchimento dos campos 19, 20 e 21, utilizar a tabela prática de acréscimos legais de contribuições previdenciárias constante na pág. 70 da Agenda Tributária do mês de julho.

Campo 24 - Valor da Retenção feita pela empresa em razão do Acordo de Retenção Parcial da Contribuição Adicional;

Campo 25 - Valor total a recolher;

Campo 26 - Assinalar o local onde o recolhimento será efetuado. Em caso de Recolhimento de Notificação de Débito, o recolhimento somente poderá ser efetuado no SENAI.

Campo 27 - Autenticação mecânica;

Sendo o Campo 12 assinalado, o verso da guia deverá ser preenchido.

Campo 29 - CGC;

Campo 30 - Nº CGC de cada estabelecimento;

Campo 31 - Dígito de Controle do CGC;

Campo 32 - UF - Sigla da Unidade de Federação;

Campo 33 - Município onde cada um dos estabelecimentos se localizem;

Campo 34 - Nº de empregados de cada estabelecimento;

Campo 35 - Base de Cálculo - Total da remuneração paga aos empregados de cada um dos estabelecimentos referente ao mês de competência da guia;

Campo 36 - Total da somatória do nº de empregados e base de cálculo dos estabelecimentos.

Fundamento Legal:

Decreto-lei nº 4.048 de 22.01.1942

Decreto-lei nº 6.246 de 05.02.1944

Decreto-lei nº 60.466 de 14.03.67

 

DOS AUTÔNOMOS
Considerações Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os autônomos são segurados obrigatórios da Previdência Social, consoante determina artigo 12 da Lei nº 8.212/91.

Autônomos são trabalhadores que prestam serviços de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

São também autônomos, as pessoas físicas que exercem por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

2. EQUIPARADOS A AUTÔNOMOS

São equiparados a autônomos:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de exploração mineral-garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatório da Previdência Social em razão de outra atividade ou de outro sistema previdenciário militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio da Previdência Social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que seja domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio.

3. DA INSCRIÇÃO - AUTÔNOMOS

Os autônomos devem ser inscritos na Previdência Social, através de Postos do INSS ou nas Agências dos Correios (Resolução INSS Nº 97 de 01.06.92).

4. DA CONTRIBUIÇÃO

A contribuição dos autônomos de acordo com o artigo 29 da Lei 8.212/91 deve ser feita através de carnê, sobre a tabela de salário-base, que para julho é a seguinte:

Classe No mínimo de meses em
cada classe interstícios
Salário-base Alíquota Contribuição
1 12 100,00 10 10,00
2 12 166,53 10 16,65
3 12 249,80 10 24,98
4 12 333,06 20 66,61
5 24 416,33 20 83,27
6 24 499,60 20 99,92
7 36 582,86 20 116,57
8 36 666,13 20 133,23
9 60 749,39 20 149,88
10 60 832,66 20 166,53

5. DO ENQUADRAMENTO

Os autônomos que nunca trabalharam devem se enquadrar na classe 1 (um) da tabela de contribuição previdenciária.

Para ter acesso às classes seguintes devem cumprir os interstícios, que é o tempo mínimo de permanência em cada classe.

Cumprido os interstícios, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas quando desejar progredir na escala somente terá acesso a classe imediatamente superior.

O autônomo em dia com as contribuições poderá regredir na escala devendo, para progredir novamente, cumprir o interstício da classe para a qual regrediu, e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela a qual deseja retornar.

O Coordenador de Inscrição de Segurados do INSS, através da Divulgação SRAF-SP de 19.11.76, determina que seja feita pelo menos uma contribuição na faixa onde houve o enquadramento inicial, antes da regressão.

6. EMPREGADO QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE AUTÔNOMA

O segurado empregado que passar a exercer atividade autônoma deve se enquadrar na tabela, na classe mais próxima ao valor equivalente à média corrigida dos últimos 6 meses do salário de contribuição.

7. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE, AUTÔNOMO E EMPREGADO

A contribuição como empregado deverá prevalecer, sofrendo redução o salário base de autônomo, se a soma ultrapassar o limite máximo de incidência.

8. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE PATRONAL E AUTÔNOMO

O segurado que exercer atividades simultâneas, sujeitas a salário base, contribuirá com relação a apenas uma delas.

A Circular IAPAS - SRAFSP 167, de 20.12.83, determina que prevaleça a contribuição decorrente da atividade mais antiga.

9. DOS CARRETEIROS

O carreteiro, ou seja, quem presta serviço de transporte em veículo motorizado, sobre o valor do frete, carreto ou transporte, terá que aplicar 11,71% para encontrar o valor da mão-de-obra, ou seja, remuneração para a contribuição empresarial.

10. AUTÔNOMOS COM EMPREGADOS

O autônomo com empregados deve solicitar junto ao INSS matrícula no Cadastro Específico CEI, pois é considerado empresa (RCPS, art. 14, parágrafo único, a).

11. DOS AUTÔNOMOS NÃO INSCRITOS E INSCRITOS

A empresa que toma serviço do autônomo inscrito ou não inscrito, deve contribuir com a alíquota de 20% sobre a remuneração paga, conforme determina artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Contudo, como a Constituição Federal no artigo 195, I, determina que a empresa deve contribuir sobre a "folha de salários, faturamento ou lucro", o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, declarando inconstitucional a exigência da contribuição da empresa, alegando que honorário não é salário.

A Resolução nº 14/95, do Senado Federal, determinou inconstitucional a contribuição da empresa efetuada com base na Lei nº 7.787/89, que vigorou de setembro/89 a junho/91, e cujo teor tem o mesmo dispositivo legal do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Nota: Sobre a liminar do Supremo Tribunal Federal, vide Boletim Informare nº 38/94, Caderno Trabalhista, pág. 346. Sobre a Resolução nº 14/95, vide Boletim Informare nº 19/95, Caderno de Atualização Legislativa, pág. 367.

12. DO PRAZO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se quando não houver expediente bancário.

Fundamento Legal:

Citado no texto.

 


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