ASSUNTOS TRABALHISTAS

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, tem direito a férias remuneradas, que deverão ser gozadas nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito.

É facultado, contudo, ao empregado independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista, converter 1/3 (um terço) das férias a que fizer jus em abono pecuniário.

A duração das férias e por conseguinte o abono pecuniário dependem das faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo.

2. CONCEITO

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

3. DURAÇÃO DAS FÉRIAS

A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas no período aquisitivo, a saber:

30 dias corridos, até 5 faltas;

24 dias corridos, de 6 a 14 faltas;

18 dias corridos, de 15 a 23 faltas;

12 dias corridos, de 24 a 32 faltas.

3.1 - Conversão em Abono

Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias.

Caso o direito seja de 24, 18 ou 12 dias, o empregado poderá converter 8, 6 ou 4 dias em abono pecuniário e gozará 16, 12 ou 8 dias de férias, respectivamente.

4. PRAZO DE REQUERIMENTO

O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado atender ou não o pedido.

5. FÉRIAS COLETIVAS

No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não importando a vontade individual do empregado, mesmo que tenha requerido a conversão na época oportuna.

6. VALOR DO ABONO

O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

7. FÉRIAS EM DOBRO

Quando ocorrer pagamento em dobro, face a não concessão das férias no prazo legal, o abono pecuniário também será em dobro, tendo em vista que a base de cálculo é a remuneração das respectivas férias.

8. RECIBO DE PAGAMENTO DO ABONO

O valor correspondente ao abono pecuniário deverá constar do recibo de férias, na rubrica própria.

9. PRAZO DE PAGAMENTO

O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2(dois) dias antes do início do período de fruição das férias.

Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de concessão das férias, quando for o caso, deverão ser quitados no prazo previsto na legislação trabalhista para pagamento de salários ou em norma coletiva da categoria, quando mais favorável.

10. ENCARGOS SOCIAIS

Sobre o valor do abono pecuniário de férias não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS.

Todavia, o abono deverá ser adicionado à remuneração das férias para cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

11. MODELO DE REQUERIMENTO DO ABONO

A seguir publicamos o modelo de requerimento do abono, para melhor esclarecimento sobre a matéria:

Curitiba (PR), 14 de junho de 1995

Ao Departamento de Pessoal

da Empresa ...

Prezados Senhores:

Venho pela presente, solicitar a V.Sas., a conversão de 1/3 (um terço) das minhas férias referentes ao período aquisitivo de 01/07/94 a 30/06/95 em abono pecuniário, conforme me faculta o artigo 143 da CLT.

Atenciosamente,

___________________________________

Nome/Assinatura do Empregado

Data __/__/___

Ciente do Empregador:

12. EXEMPLOS

a) Empregado com direito a 30 dias de férias e salário mensal de R$ 450,00, gozará 20 dias de férias no período de 11/06/95 a 30/06/95, relativas ao período aquisitivo de 01/04/94 a 31/03/95, tendo em vista que converteu 1/3 das férias em abono pecuniário.

Base de Cálculo R$ 450,00
Férias - 20 dias R$ 300,00
Adicional de 1/3 C.F. R$ 100,00 R$ 400,00 
Abono Pecuniário - 10 dias R$ 150,00
Adicional de 1/3 C.F. R$ 50,00 R$ 200,00
Total Bruto R$ 600,00

b) Empregado com direito a 18 dias de férias e salário mensal de R$ 600,00, gozará 12 dias de férias no período de 01/06/95 a 12/06/95, referentes ao período aquisitivo de 01/06/94 a 31/05/95, tendo em vista as faltas injustificadas no período aquisitivo e a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Base de Cálculo R$ 600,00
Férias - 12 dias R$ 240,00
Adicional de 1/3 C.F. R$ 80,00 R$ 320,00

 

Abono Pecuniário - 6 dias R$ 120,00
Adicional de 1/3 C.F. R$ 40,00 R$ 160,00
Total Bruto R$ 480,00

Fundamento LegalL:

- Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XVII; - CLT, artigos 129 a 145; - Lei nº 7.713, de 22/12/88; - Decreto nº 612, de 21/07/92; - Decreto nº 1.041, de 11/01/94; - Instrução Normativa SRT nº 01, de 12/10/88; - Instrução Normativa FGTS/DAF nº 02, de 29/03/94; - Orientação Normativa SPS nº 02, de 11/08/94.

 

TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Salário Mínimo Profissional

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Técnicos em Radiologia que executam, profissionalmente, as técnicas radiológica, radioterápica, radioisotópica, industrial, e de medicina nuclear, nos respectivos setores, têm assegurado, por disposição legal, direito ao salário mínimo profissional da categoria, bem como, ao adicional de risco e insalubridade.

2. LEI Nº 3.999/61

A Lei nº 3.999, de 15/12/61, em seu artigo 5º, estabelece que o salário mínimo dos médicos é igual a três salários mínimos e o dos auxiliares, inclusive os radiologistas, a dois salários mínimos regionais.

3. LEI Nº 7.394/85

Por seu turno, a Lei nº 7.394, de 29/10/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, no seu artigo 16, dispõe que "o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no artigo 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

4. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DO SALÁRIO

Com o advento da Lei nº 7.394/85, surgiu a polêmica em torno do real valor do salário mínimo do Técnico em Radiologia, se passou a ser quatro salários mínimos ou continua sendo dois.

Tal fato se deu em razão da Lei 3.999/61, fixar o salário mínimo dos radiologistas em dois salários mínimos e a Lei 7.394/85 em dois salários mínimos profissionais da região.

5. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

A jurisprudência dominante, emanada dos Tribunais do Trabalho, é no sentido de que a Lei 7.394/85 repetiu, no tocante ao salário profissional dos Técnicos em Radiologia, o que já continha na lei 3.999/61.

Recurso de Revista 1.522/89.6 - TST - 1ª Turma

"O salário dos técnicos de raio X é de dois salários mínimos e não de quatro, pois não seria admissível que tais profissionais auferissem salário superior ao dos médicos que, nos termos do artigo 5º da Lei 3.999/61, é de três salários mínimos. Inteligência do art. 16 da Lei 7.394/85."

Recurso de Revista 2.006/89.0 - TST - 2 ª Turma

"O salário profissional do técnico em radiologia corresponde a dois salários mínimos, e não quatro, como levaria a concluir uma errônea interpretação do art. 16 da Lei 7.394, de 1985, a qual possui graves falhas redacionais e carece de boa técnica. Referida lei só veio manter o que já havia disposto a Lei 3.999, de 1961, em seu art. 5º, relativamente ao salário profissional desta categoria."

Recurso de Revista 8.777/90.1 - TST - 3ª Turma

"O piso salarial do radiologista, a partir da vigência da Lei 7.394/85, é de dois salários mínimos acrescidos do adicional de 40% a título de risco de vida e insalubridade, eis que o art. 5º da Lei 3.999/61 não se comunica com o art. 16 daquele diploma."

Recurso de Revista 38.430/91 - TST - 3ª Turma

"A Lei 7.394, de 1985, não iria abandonar a melhor técnica legislativa, que é a clareza, para fixar, em curiosa equação, que o salário profissional do técnico em radiologia equivaleria a dois salários profissionais. O lapso é evidente, não bastasse a segunda conseqüência da interpretação ora repelida, de que o técnico em radiologia saiu da Lei 3.999, de 1961, onde aparecia em posição secundária, para passar a perceber o dobro da remuneração dos profissionais nela contemplados como principais - médicos e dentistas."

Recurso de Revista 53.741/92-6 - TST - 1ª Turma

"O salário profissional dos radiologistas corresponde a dois salários mínimos, e não a dois salários mínimos profissionais, pois não há como admitir, como parâmetro de cálculo, salário profissional sobre salário profissional, nem seria crível que o legislador desejasse estabelecer para o radiologista salário profissional superior aos dos médicos. Interpretação das Leis 3.999, de 1961, e 7.394, de 1985 ..."

Recurso Ordinário 4.322/88 - TRT 3ª Região - 1ª Turma

"O salário profissional do técnico em radiologia corresponde a dois salários mínimos, a teor do art. 16 da Lei 7.394, de 1985. Não há juridicidade na pretensão de incidir este dispositivo sobre o art. 5º da Lei 3.999, de 1961, para obter como resultado o valor de quatro salários mínimos, porque não se pode aplicar a norma derrogada - 3.999/61 - na base do cálculo do salário profissional disposto pela Lei 7.394, de 1985. Aquela lei, quanto ao técnico em radiologia, não tem aplicação e validade a contar da vigência da norma legal posterior que regulou diversamente a matéria - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º."

Recurso Ordinário nº 1.930 - TRT 3ª Região - 1ª Turma

"A Lei 7.394/85 fixou o piso salarial do Técnico em Radiologia em dois salários mínimos, não em quatro salários mínimos." - DJ-MG 05/04/91.

6. CONCLUSÃO

Com efeito, não obstante o disposto no artigo 16, da Lei 7.394/85, face às inúmeras decisões trabalhistas, atualmente, prevalece o entendimento de que o Salário Mínimo Profissional dos Técnicos em Radiologia é equivalente a dois salários mínimos.

Fundamento Legal:

Lei nº 3.999, de 15/12/61;

Lei nº 7.394, de 29/10/85.

 

SALÁRIO MÍNIMO - LEI Nº 9.063/95
Altera Leis 8.212 e 8.213/91

 Sumário

1. DO SALÁRIO MÍNIMO

O salário mínimo para 1º de setembro/94 a 30 de abril/95 fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (Dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem como novas medidas necessárias a compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

A Medida Provisória 976 de 20.04.95, foi convertida em Lei 9.063/95.

2. DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

a) Artigo 30 da Lei 8.212/91

O artigo 30 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993, foi alterado:

Redação anterior

Art. 30 ...

I - .....

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;

...

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou

...

Redação atual

"Art. 30 ...

I - ...

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

...

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

b) Artigo 106 da Lei 8.213/91

O artigo 106, com redação dada pelas Leis nº 8.861 de 25/03/94 e 8.870 de 15 de abril de 1994, passa a ter nova redação:

Redação anterior

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através de.

...

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV - declaração do Ministério Público;

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

Redação atual

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

...

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

c) Artigo 143 da Lei 8.213/91

O artigo 143 da lei 8.213/91 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação anterior

Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

Redação atual

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Fundamento Legal:

Lei 9.063 de 14 de junho de 1995, DOU 20 de junho de 1995.

 

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerações Gerais

 Sumário

1. DAS HOMOLOGAÇÕES

Deverão ser homologadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou pelos Sindicatos dos Trabalhadores, as recisões de contrato de trabalho, com mais de um ano de serviço, resultantes de:

a) dispensa sem justa causa;

b) dispensa com justa causa, quando houver reconhecimento expresso de culpa por parte do empregado;

c) pedido de demissão.

O artigo 477, parágrafo 1 da CLT determina o seguinte:

 "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho."

2. DA COMPETÊNCIA

A assistência ao empregado deverá ser gratuita nos termos do artigo 477, parágrafo 7 da CLT que diz:

"O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador."

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

I - sindicato profissional respectivo;

II - a autoridade local do Ministério do Trabalho.

Na falta das entidades ou dos órgãos acima mencionados, são competentes:

a) representante do Ministério Público ou defensor, onde houver e;

b) o Juiz de Paz na falta ou impedimento do representante do Ministério Público.

3. DAS PARTES

Quando da rescisão contratual, será exigida a presença do empregado e do empregador.

O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

Tratando-se de empregado menor, será obrigatório, a presença e assinatura de pai ou mãe, ou de representante legal, que deverá comprovar referida qualidade.

4. DOS DOCUMENTOS

Os documentos necessários para a rescisão são:

I - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;

III - Comprovante do Aviso Prévio, se tiver sido dado, ou do Pedido de Demissão, quando for o caso;

IV - Cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;

V - As duas últimas GRE - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou extrato atualizado da conta vinculada;

VI - Comunicação de Dispensa - CD para fins de habilitação ao seguro desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;

VII - Requerimento do Seguro Desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, sem justa causa.

5. DOS PRAZOS

A rescisão não poderá exceder:

I - ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço.

Exemplo:

Empregado cumpre o aviso prévio a partir de 1 de julho com o término dia 30.

O prazo para pagamento será dia 31

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II - ao décimo dia da data da comunicação ou demissão, no caso de ausência de Aviso Prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

Exemplo:

Empregado pediu demissão dia 10 de julho e foi dispensado do cumprimento do Aviso Prévio. A data do pagamento das verbas rescisórias é dia 19 de julho.

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Empregado foi dispensado dia 14 de julho do cor- rente, com Aviso Prévio indenizado. A data do pagamento das verbas rescisórias será dia 21, visto ser dia 23, domingo.

A inobservância dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, sujeitará o empregador:

a) a multa de 160 UFIR, por trabalhador em favor da União;

b) ao pagamento, em favor do empregado do valor equivalente ao seu salário, corrigido pelo valor da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo convenção coletiva ou sentença normativa.

Sobre o assunto assim dispõe o artigo 477, parágrafo 6º e parágrafo 8º da CLT.

"O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

"Parágrafo 8º - A inobservância do disposto no parágrafo 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, ao trabalhador der causa a mora."

6. DAS FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias deverão ser efetuadas no ato da rescisão em:

a) moeda corrente ou;

b) cheque visado ou;

c) mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado;

d) ordem bancária de pagamento ou;

e) ordem bancária de crédito;

Nos dois últimos casos, o estabelecimento bancário deverá estar situado na mesma cidade do local de trabalho.

Se o empregado for menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

O artigo 477 parágrafo 4º da CLT determina:

"O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro."

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7. DO PREENCHIMENTO

Campo 1 - Carimbo padronizado do CGC ou matrícula no INSS, INCRA ou CIC, quando for utilizado o carimbo do CGC, o empregador fica dispensado do preenchimento dos campos 2, 4 e 8.

Campo 3 - Número de identificação do empregador no sistema do FGTS.

Campo 9 e 10 - Nome do banco e respectiva agência cadastrados no sistema do FGTS.

Campo 11 - Código CIEF da agência indicada no campo 10.

Campo 15 - Número de identificação do empregado no sistema FGTS.

Campo 21 - Data do evento.

Campo 22 - Percentual a ser retido do saldo da conta vinculada do FGTS, por determinação judicial.

Campo 23 - Indicar por extenso, a causa do afastamento. Ex.: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, extinção da empresa, término do contrato a termo, etc.

Campo 24 - Código do saque correspondente a causa do afastamento de acordo com as instruções normativas/operacionais da CEF.

Campo 27 - Indicar o percentual e o respectivo valor da multa rescisória de acordo com as disposições legais vigentes.

Campo 49 - Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior e ao da rescisão caso não tenha sido efetuado o recolhimento.

Campo 57 - Assinatura do representante do empregador devidamente habilitado junto ao banco FGTS.

Campo 58 - Carimbo datador indicando o código CIEF do banco/agência e a data de recepção do documento.

Campo 60 - Carimbo da agência (Norma CSA/CIEF nº 47/74) indicando a data do pagamento do saque que deverá coincidir com a data da autenticação mecânica.

Campo 61, 62 e 63 - consignar os valores relativos as parcelas objeto do saque.

8. DA CONFECÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FORMULÁRIOS CONTÍNUOS

E facultado a confecção do Termo de Rescisão do contrato de trabalho, em formulários contínuos independentemente de cor.

Os campos de número 25 (vinte e cinco) a 50 referentes a Discriminação/Recibo das Verbas Rescisórias poderão ser impressos sem a discriminação dos títulos das parcelas pagas e descontadas, ou ainda, de acordo com as necessidades das empresas.

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa nº 2 de 12/03/92;

- Portaria 3821 de 18/12/90.

 

DIGITADORES
Normas e Regulamentações

 Sumário

1. Dos Digitadores

2. Da Proibição do Empregado

3. Dos Intervalos nas Atividades

4. Do Afastamento da Atividade - Exigência da Produção

1. DOS DIGITADORES

Os DIGITADORES terão como carga horária de trabalho, 220 horas mensais ou 44 horas semanais, visto não estarem sujeitos a jornada especial, salvo acordo ou convenção coletiva em contrário.

2. DA PROIBIÇÃO DO EMPREGADO

Nas atividades de processamento eletrônico o empregador não deve:

a) promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.

b) exigir número máximo de toques reais superior a 8000 por hora trabalhada sendo considerado toque real cada movimento de pressão sobre o teclado.

O tempo efetivo da jornada de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período do tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, desde que dentro do próprio cargo, em razão ao disposto no art. 468 da CLT, que não exigem movimentos respectivos, nem esforço visual.

Artigo 468 da CLT:

"Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

Sendo assim o digitador, não pode após às 5 horas de trabalho, exercer outra atividade desvinculada da sua própria. Ex.: digitador e assistente de departamento.

3. DOS INTERVALOS NAS ATIVIDADES

Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

4. DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - EXIGÊNCIA DA PRODUÇÃO

Quando do retorno ao trabalho após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 dias, a exigência da produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo exigido (8000 por hora trabalhada) e ser ampliada progressivamente.

Fundamento Legal:

- NR nº 17 - Portaria nº 3214/71.

 

GRUPO DE TRABALHO
Realização de Pesquisa Sobre Mercado de Trabalho

 Sumário

O Ministro do Trabalho, através da Portaria 577/95, institui Grupo de Trabalho com objetivo de estabelecer critérios para a realização de pesquisas sobre mercado de trabalho.

1. DA COMPOSIÇÃO

O Grupo de Trabalho, coordenado pelo representante do Ministério do Trabalho, tem a seguinte composição:

a) (1) um representante do Ministério do Trabalho;

b) (1) um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ministério do Planejamento e Orçamento;

c) 5 (cinco) representantes da comunidade acadêmica, com matéria especializada na área do trabalho.

Os membros titulares e seus suplentes serão nomeados pelo Ministro do Trabalho.

O representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e seu suplente serão indicados pelo Ministro do Planejamento e Orçamento.

2. DA PROPOSIÇÃO

Cabe ao Grupo de trabalho a proposição de:

a) critérios a serem adotados para a realização de pesquisas sobre a situação do mercado de trabalho no País.

b) modelos de estatísticas do trabalho.

c) quesitos que deverão constar das pesquisas, com vista a obtenção da uniformidade metodológica, a compatibilização de sistemas de informática e a qualidade das informações;

d) mecanismos que garantem amplo acesso as metodologias a serem utilizadas e melhoria na disseminação das informações;

e) periodicidade de realização das pesquisas e apuração dos resultados.

A participação do Grupo e considerada atividade relevante, não ensejando qualquer remuneração.

O Ministério do Trabalho, arcará com as despesas resultantes ao deslocamento da comunidade acadêmica.

3. DO PRAZO DE CONCLUSÃO

O Grupo terá o prazo de doze meses para a conclusão dos seus trabalhos, a contar da data de sua instalação, devendo apresentar relatório parcial sessenta dias após o início de suas atividades.

Fica revogada a Portaria 41 de 14/01/94.

Fundamento Legal:

- Portaria 577 de 21/06/95 (DOU 22/06/95).

 

FGTS

REGULAMENTO DO FGTS
Alteração

 O Decreto 1.522 de 13/06/95, alterou os artigos 66 e 67 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684 de 08/11/90.

Redação anterior

Art. 66 - Ao Ministério da Ação Social - MAS, na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conse- lho Curador;

III - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise e avaliação dos projetos a serem financiados com os recursos do FGTS;

V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por unidade da Federação e submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador;

VI - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decor- rentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pelo Agente Operador;

VII - eleger as operações, os projetos e as suplementações a serem financiadas com recursos do FGTS, de modo a assegurar que a alocação seja feita de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - apresentar relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador os meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais a sua vinculação às diretrizes governamentais;

X - proceder à análise técnica e acompanhar o processo de análise jurídica e econômico-financeira das operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e

XI - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas FGTS.

Redação atual

"Art. 66 - Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;

V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;

VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-as por Unidade da Federação e submetendo-os até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Curador;

VII - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente Operador;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular, saneamento e infra-estrutura urbana;

IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.

Parágrafo único - O Gestor da aplicação poderá firmar convênios com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por intermédio de instâncias colegiadas constituídas de representantes do governo estadual, dos governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar e selecionar os pleitos de operações de crédito com recursos do FGTS."

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Art. 67 - Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:

I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;

II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;

III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - encaminhar ao Gestor do FGTS os descritivos técnicos, os pareceres conclusivos das análises jurídica e econômico-financeira além de outros documentos concorrentes às operações, aos pedidos de suplementação e aos projetos;

VI - avaliar a capacidade econômico-financeira dos agentes executores de projetos;

VII - conceder os créditos para as operações consideradas viáveis e eleitas, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;

VIII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento e pagamento do FGTS;

IX - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de recurso do FGTS;

X - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação do FGTS;

XI - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitado, outras informações, com a finalidade de proporcionar o Gestor da aplicação do FGTS meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;

XII - implementar os atos emanados do Gestor relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; e

XIII - emitir Certificado de Regularidade do FGTS.

Redação atual

"Art. 67 - Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:

I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;

II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;

III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

IV - analisar, sob os aspectos jurídicos e de viabilidade técnica econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS;

VI - conceder os créditos para as operações previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;

VII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento e pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação;

X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; e

XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais."

Fundamento Legal:

- Decreto 1.522, de 13/06/95 (DOU 14/06/95).

 


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