ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Equiparação de Filhos
- 3. Do Pagamento das Cotas de Salário Família
- 4. Da Caderneta de Vacinação
- 5. Do Termo de Responsabilidade
- 6. Da Proporcionalidade do Salário Família
- 7. Do Pagamento Integral do Salário Família
- 8. Do Salário Família e o Auxílio Doença e Acidente do Trabalho
- 9. Dos Cônjuges e da Separação
- 10. Do Salário Família e o Aposentado
- 11. Da Integração das Horas Extras e Adicional Noturno para Cálculo do SF
- 12. Da Perda do Salário Família
- 13. Das Incidências
- 14. Da Ficha de Salário Família
- 15. Da Quitação do Salário Família
- 16. Da Conservação da Documentação
1. INTRODUÇÃO
O salário família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até 14 anos ou inválido.
2. DA EQUIPARAÇÃO DE FILHOS
Equipara-se a filho, mediante declaração do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial esteja sob a sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
3. DO PAGAMENTO DAS COTAS DE SALÁRIO FAMÍLIA
As cotas do salário família serão pagas pela empresa mensalmente, junto com o salário do mês.
O pagamento é devido a partir da data de entrega da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido, estando condicionada a apresentação anual da carteira de vacinação obrigatória.
4. DA CADERNETA DE VACINAÇÃO
A prova de vacinação obrigatória esta condicionada a filhos de até 5 anos de idade.
As vacinas obrigatórias são:
3 doses de antipólio;
3 da difteria-tétano e coqueluche;
1 de BCG;
1 de sarampo.
5. DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para efeito de concessão e manutenção do salário família o segurado deve firmar termo de responsabilidade.
No termo de responsabilidade o empregado se compromete a comunicar a empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstâncias que determine a perda do direito ao benefício, sob pena das sanções penais e trabalhistas.
6. DA PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário família deve ser pago proporcionalmente na admissão e demissão. A fórmula de cálculo do salário família é a seguinte: divide-se a cota por 31,30 ou 28 dias conforme o mês e multiplica-se pelos dias trabalhados. Para se saber o valor da cota do salário família para efetuar o cálculo da proporcionalidade, toma-se por base o salário do mês integral.
7. DO PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário família dever ser pago integralmente nos seguintes casos:
a) no mês que a criança completar 14 anos;
b) no mês do falecimento da criança;
c) no mês que o empregado tenha dado faltas injustificadas inclusive com perda de repouso semanal remunerado;
d) mês que tenha tirado férias;
e) no mês que tenha tido suspensão disciplinar.
8. DO SALÁRIO FAMÍLIA E O AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
O salário família corresponde ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato conforme o caso, e o do mês de cessação do benefício pelo INSS.
9. DOS CÔNJUGES E DA SEPARAÇÃO
Na hipótese dos cônjuges trabalharem, inclusive na mesma empresa, ambos recebem o salário família.
Caso trabalhem em mais de uma empresa recebem o salário família de todas as empresas a que estiverem vinculados.
Havendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário família poderá passar a ser pago diretamente aquele cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Nada constando na sentença o pagamento continua sendo feito normalmente aquele dos cônjuges que perdeu a guarda dos filhos.
10. DO SALÁRIO FAMÍLIA E O APOSENTADO
O aposentado que voltar a exercer suas atividades até que complete 65 anos se do sexo masculino e 60 se do sexo feminino, sendo reduzida a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural, recebe o salário família da empresa, a partir de então do INSS juntamente com a aposentadoria.
11. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PARA CÁLCULO DO SF
As horas extras e adicional noturno devem ser consideradas no salário do mês que serve de base para o cálculo do pagamento da cota do salário família (Portaria 3.060/92).
Não deverão entrar no cálculo o 1/3 de férias e o 13º salário (Portaria 449/92).
12. DA PERDA DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário família cessa automaticamente:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) pelo desemprego.
13. DAS INCIDÊNCIAS
O salário família não sofre qualquer incidência, inclusive do imposto de renda na fonte consoante Lei 8.218/91 art. 15.
O 13º salário não gera direito ao salário família.
14. DA FICHA DE SALÁRIO FAMÍLIA
A empresa deverá possuir a ficha de salário família devidamente atualizada, mesmo que em folha anexa ou em computador.
15. DA QUITAÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA
O empregado deve dar quitação dos recebimentos mensais do salário família, no recibo de pagamento de salário, de modo que esta fique plena e claramente caracterizada.
As cotas do salário família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou benefício.
16. DA CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deve conservar por 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias de todas as certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS tais como Termo de Responsabilidade e Ficha de Salário Família.
Portanto deve ser guardada também por respectivo período, xerox das certidões de nascimento dos filhos e caderneta de vacinação, bem como os documentos de guarda judicial e tutela do menor.
Fundamento Legal:
- Artigo 79 a 90 do Regulamento da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 611/92, artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91 e os demais citados no texto).
DO PROCESSO TRABALHISTA
Contribuição Previdenciária
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Partes do Processo do Trabalho
- 3. Do Encerramento do Processo
- 4. Da Data do Recolhimento
- 5. Das Alíquotas a Serem Aplicadas
- 6. Do Preenchimento da GRPS
1. INTRODUÇÃO
No processo do trabalho, são conciliados e julgados dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações trabalhistas regidas pelo Direito do Trabalho.
2. DAS PARTES DO PROCESSO DO TRABALHO
São partes do processo trabalhista:
a) Reclamante - é quem faz a reclamação trabalhista, ou seja o trabalhador;
b) Reclamado - é quem sofre a reclamação traba- lhista, ou seja a empresa/empregador.
3. DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO
O processo trabalhista se encerra por:
a) Acordo entre as partes: O valor pago advém de ajuste entre as partes, que após homologado pelo juiz, constitui-se em decisão irrecorrível;
b) Sentença Judicial transitada em julgado: O juiz neste caso é que arbrita o valor a ser pago e a referida decisão é irrecorrível.
4. DA DATA DO RECOLHIMENTO
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser feito pelo regime de competência da liquidação da sentença (data do pagamento).
Se o pagamento for parcelado, a contribuição será efetuada no mês de competência do pagamento de cada parcela.
5. DAS ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, a empresa deverá recolher como contribuição do empregado a alíquota, em que o empregado se enquadrar na tabela de contribuição, aplicada sobre o total pago.
6. DO PREENCHIMENTO DA GRPS
Ordem de Serviço nº 92/93.
Campo 8 - registrar:
- Número do feito (número do processo e identificação da Junta de Conciliação e Julgamento/Juízo);
- Nome do reclamante;
- Data do pagamento da sentença ou acordo.
Campo 11 - registrar o código normal da empresa, em função de sua atividade econômica.
Campo 13 - registrar como competência do mês do pagamento da sentença, a do acordo ou no caso de pagamento parcelado, a do mês do pagamento de cada parcela.
Campo 16 - registrar o valor decorrente da aplicação da alíquota, sobre o salário de contribuição.
Exemplo:
Em Acordo Judicial foi determinado o pagamento de R$ 1.200,00 sem discriminação das verbas.
Valor a ser recolhido
R$ 1.200,00 (832,66*) x 10% =
R$ 83,26
(*) 832,66 - teto de contribuição do segurado
Campo 17 e 18 - preencher de acordo com as determinações impostas para a empresa.
Exemplo:
SAT da empresa = | 2% |
Terceiros | 5,8% |
Valor do acordo = | R$ 1.200,00 |
1.200,00 x 2% = | R$ 24,00 |
1.200,00 x 5,8% = | R$ 69,60 |
1.200,00 x 20% = | R$ 240,00 |
Campo 22 - montante a ser recolhido
Campo 23 - desde janeiro/95 não há atualização monetária.
Campo 24 - registrar valor correspondente a juros de mora.
Campo 25 - registrar o total acrescidos de encargos moratórios.
Fundamento Legal:
- Orientação Normativa nº 02/94;
- Ordem de Serviço nº 92/93.
EMPREGADA DOMÉSTICA
Recolhimento Previdenciário - Reclamação Trabalhista
O empregador doméstico deverá recolher as contribuições preferencialmente em carnê, sendo que na falta deste em GRPS-3.
No carnê, deve ser aposto no verso:
a) número do feito (número do processo e identificação da Junta de Conciliação e Julgamento/Juízo);
b) nome do reclamante;
c) data do pagamento da sentença ou acordo.
Caso o recolhimento seja feito através da GRPS-3 deverá obedecer o seguinte:
Campo 8 - registrar:
a) número do feito;
b) nome do reclamante;
c) data do pagamento da sentença ou acordo.
Campo 10 - registrar o número da matrícula específico atribuída com o código 9.
Campo 11 - registrar código 205.
Campo 13 - registrar como competência, a do mês do pagamento da sentença, a do acordo ou, no caso de pagamento parcelado, a do mês do pagamento de cada parcela.
Campo 14 - registrar o valor correspondente a juros e multas, devido a partir da data prevista para o vencimento e obedecida a legislação vigente da competência a que se referir.
Fundamento Legal:
- OS Conjunta INSS/DARF/DISES nº 7, de 16.04.92;
- Ordem de Serviço nº 92/93, de 21.09.93.
VALORES DE BENEFÍCIOS DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - REAJUSTE - MAIO/95
Retificação
No Boletim Informare nº 22/95, na página 188, publicamos os percentuais de reajuste dos benefícios de prestação continuada, conforme a Portaria nº 2.005.
Posteriormente, a Portaria nº 2.005 foi republicada no Diário Oficial, por incorreção, sendo que o percentual relativo ao mês de fevereiro/95 foi retificado para 15,1047.
Solicitamos que os assinantes façam a devida anotação no Boletim citado.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DOCUMENTOS TRABALHISTAS QUE DEVEM SER AFIXADOS PELA EMPRESA
Devem ser afixados pela empresa em local visível os seguintes documentos:
I - Quadro de Horário:
a) simples (Portaria 576/41 e Portaria 288/47);
b) turmas de serviços intermitentes (Port. 417/66);
c) escala de revezamento - mensal para os homens e quinzenal para as mulheres (art. 67, parágrafo único e art. 386 da CLT);
d) horário de menores (art. 433, "b" CLT e Port. 5/44).
II - GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social dos últimos 6 meses (Decreto 1.197/94);
III - Cópia da Convensão ou Acordo Coletivo (art. 614, parágrafo 2º da CLT);
IV - Aviso sobre forma de reembolso-creche (Port. 3.296/86);
V - Documentos sobre Segurança e Saúde no trabalho:
a) indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte (art. 183, III CLT);
b) avisos de proibição de fumar e de advertência quanto a natureza perigosa ou nociva a saúde das substâncias em movimentação ou depósito (art. 183, III CLT);
c) recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico (art. 183, III CLT);
d) símbolo de perigo, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenadas ou transportados (art. 183, II CLT);
e) placa identificativa na caldeira, constando número da caldeira, nome e número de registro do fabricante, ano de fabricação, pressão permitida, pressão de prova, capacidade de produção de vapor, área de superfície de aquecimento (Port. 3.214/78 - NR 13);
f) devem portar cartão de identidade com foto e exame médico renovado anualmente os operadores de equipamentos de transporte motorizado (Portaria 3.214/78 - NR 11);
g) devem portar identificação os trabalhadores de setor de energia elétrica (art. 5 Decreto 93.412/86);
h) devem portar crachá com foto e número de registro da DRT. Referido crachá tem validade por 6 meses (art. 33 - Decreto 89.056/83);
i) identificação de água não potável (Port. 3.214/78 - NR 24);
j) devem estar bem visíveis nos equipamentos de proteção individual: o nome comercial do fabricante ou importador, o número de certificado de aprovação do Ministério do Trabalho (Port. 3.214/78 - NR 6).
l) em cada lugar de trabalho onde se encontre perigo a saúde deve haver mapa de risco (Port. 3.214/78 - NR 9).
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
ALTERAÇÃO QUADRO I DA NR
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Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Reclassificação - Prazo
- 3. Quadro I
1. INTRODUÇÃO
Considerando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, publicada pelo IBGE e vigente a partir de 01.01.95, o Secretário Adjunto de Segurança e Saúde no Trabalho alterou o Quadro I da NR4 da Portaria 3.214/78.
Referida alteração se fez necessária, para adequar a gradação de risco dos estabelecimentos com o novo CNAE.
2. DA RECLASSIFICAÇÃO - PRAZO
As empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro até então vigente, terão o prazo de um ano, a partir de 25.05.95, para organizarem ou redimensionarem o SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA. Terão também o mesmo prazo, para requererem a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho a dirimição de dúvidas consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades representativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.
3. QUADRO I
O Quadro I a que se refere esta matéria está publicado no caderno de Atualização Legislativa desta semana.
No Boletim Informare, na página 193, publicamos uma matéria completa sobre as Horas Extras.
No item 22 - Empregado Doméstico, foi citada a Lei nº 5.858, quando o correto é Lei nº 5.859.
Solicitamos que os assinantes façam a devida anotação no Boletim citado.