ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DO SALÁRIO MÍNIMO, DO
SALÁRIO NORMATIVO E SALÁRIO PROFISSIONAL
Considerações
Sumário
- 1. Do Salário Mínimo
- 2. Do Salário Normativo
- 3. Do Salário Profissional
1. DO SALÁRIO MÍNIMO
O salário mínimo é a prestação fixada em lei, capaz de atender as necessidades vitais básicas do empregado e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, consoante determina art. 7º da Constituição Federal.
Na hipótese do empregador fornecer ao empregado uma parcela do salário em utilidade, a parcela a ser paga em dinheiro referente ao salário mínimo, será equivalente ao valor apurado após a dedução das parcelas pagas in natura.
O valor do salário pago em moeda corrente não poderá ser inferior a 30% do salário mínimo (art. 81 e 82 da CLT).
Exemplo:
Empregado recebe o salário mínimo e sofre o desconto de 20% de alimentação:
100,00 - salário do empregado
20,00 - alimentação
80,00 - total de salário a receber
Aos empregados que percebem salário superior ao mínimo legal, também é aplicado o critério de aferição do valor referente à utilidade conforme dispõe o artigo 458 da CLT que diz:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, o dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo."
As parcelas in natura para ser consideradas parte integrante do salário e conseqüentemente fazer parte da remuneração do empregado devem:
a) ser ajustadas expressamente;
b) ou ser pagas habitualmente.
Não tem caráter remuneratório:
O pagamento feito a título de indenização ou que seja indispensável ao desenvolvimento do trabalho, não integra o salário do empregado.
Ex.: O empregado que trabalha na construção de uma estrada e recebe do empregador a moradia em um acampamento de obra, não terá referida parcela integrada em seu salário.
Contudo o empregado que recebe do empregador o aluguel de uma casa pois exerce funções burocráticas tem referida utilidade integrada ao seu salário.
As utilidades usufruídas pelo empregado podem ser descontadas de seu salário, desde que haja ajuste expresso neste sentido.
Ex.: Empregador aluga imóvel para o empregado residir, e através de ajuste expresso desconta o valor do aluguel do salário mensal.
O ajuste expresso para o desconto do salário é regra obrigatória.
2. DO SALÁRIO NORMATIVO
Os empregados com o intuito de receberem salários superiores ao mínimo tem feito reivindicações nas negociações coletivas, através de sindicatos da fixação de um salário normativo.
O salário normativo também conhecido como piso salarial, substitui para determinada categoria de traba- lhadores o salário mínimo.
Na hipótese de ser fixado um salário normativo, por Convenção Coletiva de Trabalho ou por Dissídio Coletivo, este passa a ser o valor mínimo a ser pago aos empregados abrangidos por referida norma.
3. DO SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional, advém de ajustes feitos entre os empregados pertencentes a certo grupo profissional e o Poder Público.
De acordo com o grau universitário e as peculiaridades do próprio trabalho é fixado um valor de remuneração superior ao mínimo legal.
A Constitucionalidade do piso salarial encontra fundamento legal no artigo 7, V da Constituição Federal que diz:
"Art. 7º - ....
....
"V - piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".
O piso salarial pode ser estabelecido também por acordo ou convenção coletiva, por decisão judicial e processo de natureza coletiva.
São reconhecidos como salário profissional dentre outros:
a) os dos médicos (Lei 3.999/61);
b) dos engenheiros (Lei 4.950A/66).
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
JUSTA CAUSA - EMPREGADOR
Rescisão Indireta
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Direitos do Empregado pela Rescisão Indireta
1. INTRODUÇÃO
O empregador embora tenha o poder de comando sobre o trabalho do empregado, não pode agir com autoritarismo arbitrário, pois o artigo 483 da CLT, considera rescindido o contrato de trabalho com pagamento de indenização a favor do trabalhador.
Art. 483 da CLT:
"O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo à honra de boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Desta forma temos que as faltas acima mencionadas praticadas pelo empregador, dá ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho.
Pelos atos praticadas pelo empregador referente ao descumprimento das obrigações contratuais ou redução de trabalho que implique em sensível diminuição do salário do empregado, este conforme artigo 483, § 3º da CLT pode permanecer em serviço e pleitear em juízo a rescisão contratual por falta do empregador.
Nas demais faltas o empregado não deve continuar em serviço pois desta forma descaracterizará o fato alegado.
O empregado não faz jus a indenização nos seguintes casos:
a) ser por força de lei obrigado a cumprir outra atribuição que o impede de continuar os serviços;
b) em caso de morte do empregador individual, continuando-se a atividade, deixar o serviço (art. 48, §§ 1º e 2º da CLT).
O contrato de trabalho terá como termo a data em que cessa a prestação de serviço ou se o empregado continuar trabalhando até que haja sentença do juiz colocando fim ao contrato de trabalho.
2. DOS DIREITOS DO EMPREGADO PELA RESCISÃO INDIRETA
A - Empregado - mais de um ano:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário;
d) férias vencidas acrescidas de 1/3;
e) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
f) FGTS do mês anterior e da rescisão;
g) indenização de 40% sobre depósitos do FGTS.
Se estável até 1988 - Direito a indenização.
B - Empregado - menos de um ano:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário;
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
e) FGTS do mês anterior e da rescisão;
f) indenização de 40% sobre depósitos do FGTS.
Fundamento Legal:
- Artigo 483 e parágrafos da CLT.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DECLARAÇÃO ANUAL DAS
OPERAÇÕES DE VENDA - DAV
Alteração de Formulário
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Apresentação da DAV
- 3. Do Local e Data de Apresentação da DAV
- 4. Da Data de Entrega da DAV ano-base/94
- 5. Participantes do Regime de Economia Familiar - Segurado Especial - DAV
- 6. Das Condições Para o Recebimento da DAV
- 7. DAV - Distinta por Matrícula do Produtor Rural
- 8. Da Falta de Apresentação da DAV
- 9. Do Novo Formulário
- 10. Do Preenchimento
1. INTRODUÇÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social, considerando a necessidade de simplificar e disciplinar a operacionalização da Declaração Anual de Vendas, através da Resolução nº 267, de 09.05.95 publicada no DOU de 16.05.95, altera o formulário - DAV e disciplina instruções de preenchimento.
A DAV é documento de apresentação obrigatória ao INSS, pelo Produtor Rural pessoa física, para comprovação da comercialização de sua produção rural.
2. DA APRESENTAÇÃO DA DAV
A apresentação da DAV é requisito indispensável para a renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC, que será expedida pela linha do Seguro Social.
3. DO LOCAL E DATA DE APRESENTAÇÃO DA DAV
A DAV, devidamente preenchida, deve ser entregue no Posto de Arrecadação - PA, de localização mais próxima do imóvel onde o produtor rural desenvolve sua atividade rural, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao ano base.
4. DA DATA DE ENTREGA DA DAV ANO BASE/94
A DAV do ano base 1994, será entregue, excepcionalmente, até o dia 31.08.95.
5. PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - SEGURADO ESPECIAL - DAV
O segurado especial deverá preencher obrigatoriamente o campo da DAV, "Participante do Regime de Economia Familiar", e dependerá de homologação da linha do Seguro Social.
6. DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA DAV
É condição preliminar para o recebimento da DAV:
a) estar o produtor rural pessoa física, cadastrado no INSS com a matrícula CEI;
b) possuir o número de Identificação do Trabalhador - NIT;
c) ter observado os atos próprios que disciplinam a matrícula e a inscrição de segurados.
7. DAV - DISTINTA POR MATRÍCULA DO PRODUTOR RURAL
A apresentação de DAV deve ser distinta para cada matrícula CEI do segurado produtor rural.
8. DA FALTA DA APRESENTAÇÃO DA DAV
A falta de apresentação da DAV, no prazo previsto, sujeita o infrator a:
a) suspensão da qualidade de segurado, se produtor rural pessoa física ou segurado especial.
b) autuação por infração a Lei nº 8.212/91 e seu regulamento, se produtor rural pessoa física.
c) não renovação da CIC, no caso do segurado especial.
9. DO NOVO FORMULÁRIO
10. DO PREENCHIMENTO
A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é de apresentação anual obrigatória pelo produtor rural, na qual informará, no padrão monetário vigente, à época da transação, os valores da produção comercializada e das contribuições de sua responsabilidade efetivamente recolhidas ao INSS.
A DAV ANO BASE de 1994 deverá ser entregue até 31.08.95 e se constitui em fonte de atualização cadastral do produtor rural pessoa física, pelo fornecimento, ao INSS, de informações necessárias à renovação anual de sua Carteira de Identificação e Contribuição - CIC.
O QUADRO 6 - PARTICIPANTE DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - é de preenchimento obrigatório exclusivamente do Segurado Especial.
O correto preenchimento da DAV é de fundamental importância e de responsabilidade do produtor rural, titular da matrícula CEI.
Em caso de dúvidas, deve-se procurar o Órgão local do INSS mais próximo da localidade onde se exerce a sua atividade rural.
ANEXO I
QUADRO 1 - CARIMBO DE RECEPÇÃO - NÃO PREENCHER - USO EXCLUSIVO DO INSS.
QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DA DAV
CAMPO 1 - Informar o ano em que foram efetuadas as operações comerciais, período de janeiro a dezembro do ano declarado.
CAMPO 2 - Assinalar com "X" somente em caso de DAV de retificação.
QUADRO 3 - TIPO DE PRODUTOR RURAL
Preencher a quadrícula com "X", conforme o caso.
QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
CAMPO 1 - Preencher a quadrícula com o código correspondente a condição do Declarante:
CÓDIGO 19 - Para o proprietário do imóvel rural, pessoa física, segurado especial ou equiparado a trabalhador autônomo.
CÓDIGO 27 - Para produtor rural que explora atividade rural sem a posse definitiva da propriedade.
CÓDIGO 35, 43, 51 OU 60 - Para produtor rural não proprietário, que explora atividade rural com contrato agrário de parceria, meação, arrendamento ou comodato, conforme o caso.
CÓDIGO 78 - Para o produtor rural pescador que, em embarcação de até 2 (duas) toneladas, exerce atividade pesqueira.
CÓDIGO 86 - Para o produtor rural que exerce atividade extrativista animal. Ex.: Caranguejo, mariscador, viscerador, catador de algas etc.
CAMPO 2 - registrar a data de nascimento do declarante.
CAMPO 3 - Nome do produtor declarante.
CAMPO 4 - Este campo será de preenchimento obrigatório por todos os declarantes produtores rurais, proprietários ou não. Com o nº da matrícula CEI do produtor.
CAMPO 5 - Informar o Número de inscrição do declarante - Nº de Identificação do Trabalhador - NIT, expedido pelo Seguro Social para os fins de benefícios.
CAMPO 6 - Nº da inscrição como pescador profissional junto ao IBAMA - preenchimento obrigatório para pescador artesanal ou a ele assemelhado. Este declarante está desobrigado de informar o QUADRO 5 da DAV.
QUADRO 5 - DADOS DO IMÓVEL
CAMPO 1 - Registrar a denominação da propriedade, se houver. Ex. "Fazenda Minha Vida".
CAMPO 2 a 6 - Informar o endereço completo da propriedade declarada.
CAMPO 7 - Registrar o número de inscrição do imóvel junto ao INCRA.
CAMPO 8 - Se proprietário, registrar a área total do imóvel. Se parceiro, meeiro, arrendatário etc., registrar a área total contratada. O número correspondente a área deve desprezar casas decimais.
QUADRO 6 - PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Obs.: PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PARA O SEGURADO ESPECIAL, TITULAR, DA MATRÍCULA CEI QUE RELACIONARÁ TODOS OS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR
CAMPO 1 - Registrar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT fornecido pelo Seguro Social.
CAMPO 2 - Nome completo do Segurado.
CAMPO 3 - Informar o grau de parentesco, conforme tabela de especificação desse QUADRO.
CAMPO 4 - Informar o dia, mês e ano do nascimento de cada membro participante do regime de economia familiar.
CAMPO 5 - Total de componentes do grupo familiar participante do regime de economia familiar.
QUADRO 7 - VENDAS EFETUADAS A ADQUIRENTES, CONSIGNATÁRIOS E COOPERATIVAS.
CAMPO 1 - Especificar o mês da transação comercial, com dois algarismos. Ex.: 01 para janeiro; 05 para maio; 10 para outubro e 12 para dezembro.
CAMPO 2 - Registrar o nº 1 para o adquirente, consignatário ou cooperativa que tiver CGC e 2 para aqueles identificadas com a matrícula CEI, e o respectivo nº do CGC ou CEI.
CAMPO 3 - Registrar o nome ou razão social do adquirente, consignatário ou cooperativa.
CAMPO 4 - Informar o código do produto conforme os códigos a seguir:
1 - Animais para abate, serviços e lazer (em cativeiro).
91014 - bovinos
91023 - búfalos
91030 - burros
91049 - cavalos
91057 - mulas
91103 - caprinos (cabras)
91111 - ovinos (ovelhas)
91120 - suínos (porcos)
91138 - coelhos
91200 - frangos
91219 - codornas
91227 - gansos
91235 - patos
91243 - perus
91308 - peixes (diversos)
91316 - camarões
91324 - crustáceos
91332 - lagostas
91340 - animais exóticos
91995 - outros
2 - Produtos de origem animal
82015 - carnes
82023 - leite
82031 - ovos
82040 - lã, pêlos e peles
82058 - casulos do bicho da seda
82066 - mel
82074 - adubos orgânicos (humos/esterco)
82996 - outros
3 - Produtos de origem vegetal
73016 - alho
73024 - batata
73032 - cebola
73040 - cenoura
73059 - beterraba
73067 - tomate
73105 - hortaliças de folhas, flores e talos (couve, alface, etc.)
73113 - hortaliças de frutos (pepino, pimentão, abóbora, etc.)
73202 - abacate
73210 - caqui
73229 - cajú
73237 - maçã
73245 - manga
73253 - maracujá
73300 - mandioca
73318 - inhame e cara
73407 - flores e botões (rosa, cravo, margarida, etc.)
73415 - plantas condimentares (louro, pimenta, orégano, etc.)
73423 - plantas medicinais e cosméticas (erva-cidreira, boldo, beladona, etc.)
73431 - erva mate
73440 - especiarias (noz moscada, cravo da índia, canela, etc.)
73997 - outros
4 - Produtos Florestais e Silvícolas
64017 - madeira (lei, eucalipto, pinus, etc.)
64998 - outros
5 - Produtos Extrativistas Vegetais
55018 - castanha
55026 - palmito
55999 - outros
6 - Produtos Vegetais Cultivados
46019 - amendoim
46027 - arroz
46035 - aveia
46043 - centeio
46051 - cevada
46060 - fava
46078 - feijão carioca
46082 - feijão macacar
46094 - feijão preto
46108 - gergelim
46116 - milho
46124 - soja
46132 - sorgo
46140 - trigo
46159 - triticale
46213 - babaçú
46221 - carnaúba
46230 - dendê
46248 - girassol
46256 - mamona
46310 - abacaxi
46329 - banana
46337 - laranja
46345 - limão
46353 - melancia
46361 - tangerina (bergamota, mixirica ou poucã)
46370 - uvas
46388 - frutos exóticos
46418 - algodão
46426 - juta e malva
46434 - linho
46442 - rami
46450 - sisal e agave
46515 - côco da bahia
46523 - café em côco
46531 - cacau
46540 - cana-de-açúcar
46558 - guaraná
46566 - fumo
46574 - látex (de borracha natural)
46990 - outros
7 - Produtos Extrativistas animais
37010 - peixe (in natura)
37028 - camarões
37036 - crustáceos
37044 - lagostas
37990 - outros
CAMPO 5 - Informar os códigos de unidades da produção, conforme os códigos a seguir:
Quilos | 1 |
Arrobas | 3 |
Toneladas | 5 |
Sacos de 50 quilos | 7 |
Sacos de 60 quilos | 9 |
Centos | 11 |
Cachos | 13 |
Litros | 15 |
Metros Cúbicos | 17 |
Caixas | 19 |
CAMPO 6 - Informar a quantidade de produtos de transação comercial.
CAMPO 7 - Informar o valor da transação comercial em moeda vigente à época.
QUADRO 8 - VENDAS DIRETAS AO CONSUMIDOR E OU ADQUIRENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CAMPO 1 e 3 - Registrar, no espaço correspondente ao mês da transação, em moeda da época, a data do recolhimento e a receita bruta obtida da comercialização dos produtos rurais produzidos na propriedade declarada.
CAMPO 4 - Registrar o total recolhido no ano base.
QUADRO 9 - FORMALIDADES LEGAIS
Registrar a Cidade/Unidade da Federação do domicílio do Declarante.
Registrar a data da Declaração.
Assinatura do Declarante ou Representante Legal (Utilizar caneta azul ou preta).
Obs.: EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR DA MATRÍCULA CEI, ASSINARÁ A DAV O NOVO TITULAR, DENTRE OS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR JÁ CADASTRADOS, RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE REMANESCENTE OU FILHO MAIS VELHO.
QUADRO 10 - Nº DE ANEXOS À DECLARAÇÃO
QUADRO 11 - NÃO PREENCHER, USO EXCLUSIVO DO INSS
Fundamento Legal:
- Resolução INSS nº 267, de 09.05.95 (DOU de 16.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 22/95, página 444 do caderno Atualização Legislativa.