ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Serviço Extraordinário
- 3. Remuneração do Serviço Extraordinário
- 4. Trabalho da Mulher
- 5. Trabalho do Menor
- 6. Necessidade Imperiosa
- 7. Proibição Temporária - Lei nº 4.923/65
- 8. Serviço Externo
- 9. Cargo de Confiança - Gerente
- 10. Salário Complessivo
- 11. Comissionista
- 12. Atividade Insalubre
- 13. Hora Extra Noturna
- 14. Hora "In Itinere"
- 15. Jornada de 12x36
- 16. Intervalo para Repouso ou Alimentação
- 17. Intervalo Não Previsto Em Lei
- 18. Período Entre-Jornadas
- 19. Repouso Semanal Remunerado
- 20. Integração ao Salário
- 20.1 - Aviso Prévio
- 20.2 - Décimo Terceiro-Salário
- 20.3 - Férias
- 21. Supressão das Horas Extras
- 22. Empregado Doméstico
- 23. Prescrição
1. INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocor- rendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
2. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente ou semanalmente além da jornada legal ou contratual.
3. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal em 05.10.88, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST
"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
4. TRABALHO DA MULHER
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplicá-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.
5. TRABALHO DO MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.
6. NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
7. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA - LEI Nº 4.923/65
A empresa que, em face de conjuntura econômica reduziu transitoriamente a jornada de trabalho, nos termos da Lei 4.923, de 23.12.65, não poderá trabalhar em regime de horas extraordinárias, salvo motivos de força maior ou realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (Vide Boletim Informare nº 41/94, página 385 deste caderno).
8. SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.
Recurso Ordinário nº 1.444/92 - TRT 10ª Região
"Descabe a condenação de horas extras em se tratando de prestação de serviços externos não subordinados a horário, com registro de tal condição na CTPS do empregado, e quando não provado o controle da jornada de trabalho através de roteiros, fiscalização da empresa ou de outro meio qualquer."
9. CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
Contudo, se o salário do cargo de confiança mais a gratificação de função, se houver, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), têm direito ao pagamento de horas extras, quando laboradas, pela prestação do serviço suplementar.
10. SALÁRIO COMPLESSIVO
Salário Complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, etc.
O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.
Desta forma, as horas extras e outras parcelas, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, devem ser discriminadas nas rubricas próprias.
Enunciado nº 91, do TST
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
11. COMISSIONISTA
O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Enunciado nº 340, do TST
"O empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes."
12. ATIVIDADE INSALUBRE
A prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres, salvo no caso de microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade.
Recurso de Revista nº 6.096/90 - TST
"Horas Extras - Atividade Insalubre - Adicional. A base de cálculo da hora extra em atividade insalubre é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo."
13. HORA EXTRA NOTURNA
Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário, deve ser, superior, no mínimo em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.
Quando o serviço suplementar for prestado durante o horário noturno, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do adicional noturno.
Exemplo:
Salário-hora normal | R$ 5,00 |
Adicional Noturno | R$ 1,00 (20%) |
Valor de hora extra | R$ 3,00 (50%) |
Valor da hora extra noturna | R$ 9,00 (R$ 5,00 x 1.20 x 1.50) |
14. HORA "IN ITINERE"
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere".
Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.
Enunciado nº 90, do TST
"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho."
Enunciado nº 324, do TST
"A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas "in itinere".
Enunciado nº 325, do TST
"Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público."
Enunciado nº 320, do TST
"O fato de o empregador cobrar, parcialmente, ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere"."
15. JORNADA DE 12 X 36
O regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria.
Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.
Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:
- O regime de 12 por 36 pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;
- É devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a oitava hora;
- São devidas as horas de trabalho excedentes da oitava diária, por violar norma de ordem pública.
Enunciado nº 85, do TST
"O não-atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo."
Recurso de Revista nº 55.032/92 - TST
"Horas Extras. O trabalhador com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso tem direito a receber o adicional das horas excedentes da jornada normal, tendo em vista que a situação se enquadra na previsão da jurisprudência compendiada no Enunciado de Súmula nº 85 do TST."
Recurso Ordinário nº 5.806/91 - TRT/12ª Região
"Em determinadas áreas peculiares, tais como nos setores de saúde e vigilância, o regime de trabalho de 12 x 36 horas é hoje um anseio da categoria profissional, donde constitui retrocesso e uma falta de visão social considerá-lo inválido por mera interpretação literal de dispositivo da Lei que, na realidade, nunca teve por objetivo coibi-lo."
Recurso Ordinário nº 924/90 - TRT/12ª Região
"COMPENSAÇÃO. REGIME DE 12 x 36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art. 59 da CLT), devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração básica acrescida do respectivo adicional."
16. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Com o advento da Lei 8.923, de 27.07.94, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 71 da CLT, o empregador que não conceder ao empregado o intervalo legal para repouso e alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Antes da edição da referida Lei, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no revogado Enunciado nº 88, era no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita à penalidade administrativa".
17. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI
Os intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho, tal como intervalo para lanche, se compensados pelos empregados, caracterizam serviços extraordinários.
Enunciado nº 118, do TST
"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
18. PERÍODO ENTRE JORNADAS
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
Além disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Desta forma, quando da concessão do repouso semanal remunerado, o intervalo entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra, deverá ser de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas.
Caso ocorra a absorção mútua das horas de descanso entre jornadas e as horas de repouso semanal, as horas que faltarem para completar o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas deverão ser remuneradas como extraordinárias.
19. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.
Para elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado, consoante entendimento da jurisprudência trabalhista, em sua maioria, deverá ter como base o número de horas suplementares laboradas durante a semana dividido por 6 (seis).
Enunciado nº 172, do TST
"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
20. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º salário e férias, pela média física dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.
20.1 - Aviso Prévio
Média do número de horas dos doze meses ou período inferior ao desligamento, multiplicada pelo valor do salário-hora da época acrescido do adicional de hora extra.
20.2 - Décimo Terceiro Salário
Média do número de horas do respectivo ano, multiplicada pelo valor do salário-hora da época do pagamento, acrescido do adicional de hora extra.
20.3 - Férias
Média do número de horas do período aquisitivo, multiplicada pelo valor do salário-hora da época da concessão, acrescido do adicional de hora extra.
Enunciado nº 45, do TST
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962."
Enunciado nº 94, do TST
"O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."
Enunciado nº 151, do TST
"A remuneração das férias inclui a das extraordinárias habitualmente prestadas."
Recurso de Revista nº 17.507/91 - TST
"DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A média a ser utilizada, para cálculo da integração das horas extras, é a física, e não a média dos valores pagos. É que o critério de integração pela média física objetiva essencialmente a proteção real das horas extras efetivamente trabalhadas, garantindo ao empregado a intangibilidade do seu salário."
Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST
"A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro."
Recurso Ordinário nº 0523/91 - TRT/3ª Região
"HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÕES - Sendo variável o nº de horas extras trabalhadas, para integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de horas e não a média de valores."
21. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Nos termos do Enunciado 291 do TST, as horas extraordinárias prestadas com habitualidade, durante pelo menos um ano, se suprimidas, assegura ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Logo, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado nº 76, do TST, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Para elaboração do cálculo da indenização deverá ser observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Desta forma, considerando um empregado que trabalhou, habitualmente, em regime extraordinário durante 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e teve as horas suplementares suprimidas em abril/95, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 440,00 e o adicional de horas, naquele mês, era de 50%, sendo de 40 (quarenta) horas a média das horas extras nos últimos 12 (doze) meses, receberá a seguinte indenização:
Salário referente ao mês da supressão das horas extras | R$ 440,00 |
Média das horas extras nos últimos 12 meses | 40 horas |
Valor da hora normal | R$ 2,00 (R$ 440,00 : 220) |
Valor da hora extra | R$ 3,00 (R$ 2,00 x 1.50) |
Horas extras no mês | R$ 120,00 (R$ 3,00 x 40) |
Valor da Indenização | R$ 360,00 (R$ 120,00 x 3) |
22. EMPREGADO DOMÉSTICO
Os direitos concernentes aos trabalhadores domésticos estão previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei nº 5.858, de 11.12.72, e, entre eles, não se encontram a duração do trabalho e remuneração por serviço extraordinário.
Por conseguinte, se não houver acordo entre empregador e empregado estabelecendo jornada de trabalho e pagamento por serviço extraordinário, o empregado doméstico não faz jus a horas extras.
23. PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional para pleitear pagamento de horas extras, no caso de empregados maiores, é de cinco anos para o trabalhador urbano, limitado a dois anos após a extinção do contrato, e, para o trabalhador rural, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal, artigo 5º, artigo 7º, incisos IX, XIII, XV, XVI, XXIII, XXIX, parágrafo único;
- CLT, artigos 58 a 62, 66, 67, 142, 192, 411 e 413;
- Lei nº 605, de 05.01.49;
- Lei nº 4.923, de 23.12.65;
- Lei nº 7.415, de 09.12.85;
- Instrução Normativa nº 01/88, do MTb;
- Citados no Texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL
Clubes de Futebol
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Valor Mínimo de Recurso - CRPS - Maio/95
- 3. Valor da Infração ao ROCSS - Maio/95
1. INTRODUÇÃO
A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939/73 e 6.215/75, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
2. VALOR MÍNIMO DE RECURSO - CRPS - MAIO/95
O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 124,43.
3. VALOR DA INFRAÇÃO AO ROCSS - MAIO/95
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 489,80 a R$ 48.979,85.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 2.006, de 08.05.95 (DOU de 09.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 425 do caderno Atualização Legislativa.
REAJUSTE - VALORES DE
BENEFÍCIOS PRESTAÇÃO CONTINUADA
Maio/95
A partir de maio/95 os valores de benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, ou seja auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria e pensão por morte, serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação acumulada do IPCR até abril/95, acrescidos de aumento real de 10,2743%, de acordo com a tabela abaixo.
Data de Início do Benefício |
Reajuste (%) (§§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 8.880/94) |
Aumento Real (%) (§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.032/95) |
Total (%) |
até julho de 1994 | 29.5471 | 10.2743 | 42.8572 |
em agosto de 1994 | 22.1221 | 10.2743 | 34.6693 |
em setembro de 1994 | 15.7994 | 10.2743 | 27.6970 |
em outubro de 1994 | 14.0769 | 10.2743 | 25.7975 |
em novembro de 1994 | 11.9938 | 10.2743 | 23.5004 |
em dezembro de 1994 | 8.4476 | 10.2743 | 19.5899 |
em janeiro de 1995 | 6.1235 | 10.2743 | 17.0270 |
em fevereiro de 1995 | 4.3803 | 10.2743 | 15.1647 |
em março de 1995 | 3.3571 | 10.2743 | 13.9764 |
em abril de 1995 | 1.9200 | 10.2743 | 12.3916 |
Os benefícios acima mencionados não poderão ser inferiores a R$ 100,00.
A partir de 1º de maio, será incorporada a renda mensal de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 01.07.94 a 30.04.95, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 582,86 exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 2.005, de 08.05.95 (DOU de 09.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 426 do caderno Atualização Legislativa.
VALORES DE BENEFÍCIOS
PAGOS
Temporariamente a Partir de Maio/95
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Valores dos Pecúlios - Acidente de Trabalho - Maio/95
- 3. Pagamento dos Benefícios - Critérios
- 4. Das Demandas Judiciais - Valores Maio/95
- 5. Valor da Multa por Infração ao RBPS - Maio/95
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de maio de 1995, serão os seguintes valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:
I - Renda Mensal Vitalícia = R$ 100,00;
II - Auxílio-funeral: pagamento único de até R$ 83,27 ao executor do funeral e de R$ 83,27 se o executor for dependente, limitada a concessão pela morte do segurado com remuneração inferior ou igual a R$ 249,80;
III - Auxílio-Natalidade - pagamento único de R$ 24,49 a segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, limitando-se a concessão a segurada com remuneração inferior ou igual a R$ 249,80.
2. VALORES DOS PECÚLIOS - ACIDENTE DE TRABALHO - MAIO/95
A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho serão de R$ 624,50 no caso de invalidez e R$ 1.248,99 no caso de morte.
Valor de Diária - maio/95
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico - pericional ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da sua residência, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 19,83.
3. PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS - CRITÉRIOS
I - valores até R$ 4.893,09, mediante autorização do INSS;
II - valores até R$ 4.893, 10 a R$ 24.489,92 mediante autorização da Superintendência Estadual;
III - valores a partir de R$ 24.489,93 mediante a autorização da Presidência do INSS.
4. DAS DEMANDAS JUDICIAIS - VALORES MAIO/95
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a R$ 4.897,99, a partir de 1º de maio de 1995, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não lhes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
5. VALOR DA MULTA POR INFRAÇÃO AO RBPS - MAIO/95
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito a partir de 1º de maio de 1995, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 489,80 a R$ 48.979,85.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 2.005, de 08.05.95, DOU de 09.05.95.
LEI Nº 9.032
Alteração das Leis nºs 8.212 e 8.213 ambas de 24.07.91
Sumário
- 1. Aposentado por Idade ou Tempo de Serviço - Recolhimento Previdenciário - Art. 29 - Lei nº 8.212/91
- 2. Da Apuração e Constituição de Crédito - Seguridade Social - Art. 45 - Lei nº 8.212/91
- 3. Certidão Negativa de Débito - Prazo de Validade - Art. 47 - Lei nº 8.212/91
- 4. Ações Rescisórias - Concessão de Liminar - Art. 71 - Lei nº 8.212/91
- 5. Restituição ou Compensação - Contribuições Arrecadadas pelo INSS - Art. 89 - Lei nº 8.212/91
- 6. Aposentado - Base de Cálculo da Contribuição - Lei nº 8.213/91 - Art. 11
- 7. Dos Dependentes - Art. 16 - Lei nº 8.213/91
- 8. Extinção da Designação de Dependentes - Art. 18 da Lei nº 8.213/91
- 9. Beneficiários - Auxílio Acidente - Art. 18 - Lei nº 8.213/91
- 10. Benefícios - Aposentado - Art. 18 - Lei nº 8.212
- 11. Valor de Benefício Prestação Continuada - Art. 28 - Lei nº 8.213/91
- 12. Cálculo do Valor da Renda Mensal do Benefício - Art. 34 - Lei nº 8.213/91
- 13. Aposentadoria por Invalidez - Renda Mensal - Art. 43 - Lei nº 8.213/91
- 14. Aposentadoria por Idade - Carência - Art. 48 - Lei nº 8.213/91
- 15. Aposentadoria Especial - Renda Mensal - Art. 57 - Lei nº 8.213/91
- 16. Auxílio Doença - Acidente de Trabalho - Renda Mensal - Art. 61 da Lei nº 8.213/91
- 17. Pensão por Morte - Renda Mensal - Art. 75 - Lei nº 8.213/91
- 18. Pensão por Morte - Rateio - Art. 77 - Lei nº 8.213/91
- 19. Do Auxílio-Acidente - Valor - Art. 86 - Lei nº 8.213/91
- 20. Da Suspensão do Benefício - Art. 101 - Lei nº 8.213/91
- 21. Proibição de Recebimento de Benefícios Cumulativos - Art. 124 - Lei nº 8.213/91
- 22. Isenção de Custas de Demandas Judiciais - Art. 128 - Lei nº 8.213/91
- 23. Segurado Inscrito na Previdência Social Urbana até 24.07.91 - Período de Carência - Art. 142 - Lei nº 8.213/91
- 24. Aposentadoria por Idade - Rural - Artigo 143 - Lei nº 8.213/91
- 25. Revisão de Concessão dos Benefícios
- 26. Consolidação das Leis nºs 8.212 e 8.213/91
- 27. Artigos Revogados
1. APOSENTADO POR IDADE OU TEMPO DE SERVIÇO - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - ART. 29 - LEI Nº 8.212/91
O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo de sua remuneração.
NOTA: somente terá validade a partir de 01.08.95.
2. DA APURAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO - SEGURIDADE SOCIAL - ART. 45 - LEI Nº 8.212/94
No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos.
Para apuração e constituição dos créditos, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PRAZO DE VALIDADE - ART. 47 - LEI Nº 8.212/91
O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 meses, contados da data de sua emissão.
No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito - CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia.
4. AÇÕES RESCISÓRIAS - CONCESSÃO DE LIMINAR - ART. 71 - LEI Nº 8.212/91
Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
5. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS - ART. 89 - LEI Nº 8.212/91
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que por sua natureza não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
A restituição ou compensação abrange somente as parcelas referentes às contribuições das empresas, incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos segurados, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição.
Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% do valor a ser recolhido em cada competência, atualizada monetariamente.
O saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
A atualização monetária observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
6. APOSENTADO - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO - LEI Nº 8.213/91 - ART. 11
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
7. DOS DEPENDENTES - ART. 16 - LEI Nº 8.213/91
São dependentes do segurado o cônjuge, a companheira e o filho menor de 21 anos, ou inválido, desde que não emancipado, bem como o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido, desde que também não tenha sido emancipado.
8. EXTINÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES - ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91
O segurado não pode mais designar dependente pessoa menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválido.
9. BENEFICIÁRIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18 - LEI Nº 8.213/91
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, os segurados empregados, avulsos e segurados especiais.
10. BENEFíCIOS - APOSENTADO - ART. 18 - LEI Nº 8.212
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.
11. VALOR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 28 - LEI Nº 8.213/91
O valor do benefício de Prestação Continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
12. CÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - ART. 34 - LEI Nº 8.213/91
Para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
Para os demais segurados serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidos.
13. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RENDA MENSAL - ART. 43 - LEI Nº 8.213/91
Na hipótese da perícia inicial concluir pela existência da incapacidade total e definitiva para o trabalho a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício.
14. APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA - ART. 48 - LEI Nº 8.213/91
A aposentadoria por idade será devida ao segurado do sexo masculino com 65 anos e 60 anos se do sexo feminino.
Contudo, serão reduzidos para 60 e 55 anos, nos casos dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente, homens e mulheres.
O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
15. APOSENTADORIA ESPECIAL - RENDA MENSAL - ART. 57 - LEI Nº 8.213/91
A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
O aposentado especial não pode continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitam aos agentes nocivos.
16. AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - RENDA MENSAL - ART. 61 DA LEI Nº 8.213/91
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
17. PENSÃO POR MORTE - RENDA MENSAL - ART. 75 - LEI Nº 8.213/91
O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício.
18. PENSÃO POR MORTE - RATEIO - ART. 77 - LEI Nº 8.213/91
A pensão por morte, havendo mais de um depen- dente, será rateada entre todos em partes iguais.
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
A parte individual da pensão extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extingue-se.
19. DO AUXÍLIO-ACIDENTE - VALOR - ART. 86 - LEI Nº 8.213/91
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado.
20. DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - ART. 101 - LEI Nº 8.213/91
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
21. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS - ART. 124 - LEI Nº 8.213/91
É proibido o recebimento cumulativo de:
a) mais de uma aposentadoria;
b) salário-maternidade e auxílio-doença;
c) mais de um auxílio-acidente;
d) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
22. ISENÇÃO DE CUSTAS DE DEMANDAS JUDICIAIS - ART. 128 - LEI Nº 8.213/91
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas na Lei 8.213/91 e cujo valor da execução por autor não for superior a R$ 4.988,57 serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente.
23. SEGURADO INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ATÉ 24.07.91 - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 142 - LEI Nº 8.213/91
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação | Meses de contribuição das condições exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
24. APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - ARTIGO 143 - LEI Nº 8.213/91
O trabalhador rural atualmente enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo durante 15 anos, contados a partir da data de 29.04.95, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."
25. REVISÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
A partir de 60 dias até 2 anos, a contar de 29.04.95 o INSS iniciará a revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedidos com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de vigência da Lei nº 8.213/91 a fim de fazer diligências e apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.
26. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS Nºs 8.212 E 8.213/91
No prazo de 30 dias a contar de 29.04.95, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as Medidas Provisórias em vigor.
27. ARTIGO REVOGADOS
Art. 6º, § 10;
Art. 30, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
Art. 16, inciso IV;
Art. 18, alínea "a" inciso III;
Art. 28, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º;
Art. 30;
Art. 43, parágrafo 3º;
Art. 60, parágrafo 2º;
Art. 64;
Art. 82;
Art. 83;
Art. 85;
Art. 86, parágrafos 4º e 5º;
Art. 118, parágrafo único;
Art. 122;
Art. 123.
Todos da Lei nº 8.213/91.
Fundamento Legal:
- Lei nº 9.032, de 28.04.95 (DOU de 29.04.95), transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 367 do Caderno Atualização Legislativa.