ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Empregado Urbano
- 3. Do Empregado Rural
- 4. Do Empregado Doméstico
1. INTRODUÇÃO
Empregado é todo o trabalhador que presta serviço em caráter subordinado a empregador, sob a égide da legislação trabalhista.
Desta forma, é a CLT-"Consolidação das Leis do Trabalho" que vai determinar as normas a serem aplicadas no contrato de trabalho do empregado urbano, visto que ao rural e ao doméstico existem legislações específicas.
2. DO EMPREGADO URBANO
O conceito de empregado urbano vem expresso no artigo 3º da CLT, que diz:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Para a relação de emprego é necessário existirem as seguintes características:
a) ser pessoa física - o contrato de trabalho tem caráter pessoal, visto que o empregado não pode se fazer substituir por terceiros;
b) a não eventualidade - para relação de emprego o serviço não precisa ser prestado todos os dias, basta que haja habitualidade. Portanto, difícil se torna caracterizar a não eventualidade;
Exemplo:
Um médico empregado, que presta serviço duas vezes por semana em Hospital (configura a não eventualidade).
c) dependência do empregador - a dependência pode ser de caráter econômico ou disciplinar. A hierarquia pode ser bem definida quando o empregado não possuir qualificação técnica. Contudo, se o empregado tiver nível universitário, tal como o médico, dentista, advogado, etc., a subordinação se faz presente vez que o empregador tem o poder de aceitar ou não o resultado definitivo do trabalho;
d) salário - é a remuneração paga ao empregado que esteve efetuando serviço ao empregador. O contrato de trabalho é sempre oneroso.
3. DO EMPREGADO RURAL
A Lei 5.889, de 08.06.73 é que regulamenta o contrato de trabalho do empregado rural.
Referida legislação em seu parágrafo 1º determina que se aplique as disposições da CLT ao trabalho rural, quando não houver previsão em lei, e desde que o texto consolidado com ela não venha colidir.
Sendo assim, aplica-se ao empregado rural:
a) o descanso semanal remunerado - Lei 605/49;
b) o 13º salário - Lei 4.090/62;
c) o FGTS, consoante determina o artigo 7º da Constituição Federal/88;
d) o cadastramento no PIS - Lei Complementar nº 7/70.
O artigo 2º da Lei 5.889/73 determina:
"O empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."
A definição de empregado rural é semelhante ao do urbano, cuja única diferença é de que aquele desenvolve suas funções em propriedade rural ou prédio rústico.
Propriedade rural é a propriedade situada fora dos limites urbanos; prédio rústico é gleba de terra destinada ao plantio.
Os empregados rurais da lavoura ou pecuária são tratados igualmente pela legislação, salvo no que diz respeito ao trabalho noturno.
"Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia seguinte na lavoura, e entre as vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte na pecuária" (Artigo 7º, Lei nº 5.889/73).
4. DO EMPREGADO DOMÉSTICO
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859 de 11.12.72, que em seu parágrafo 1º o conceitua da seguinte maneira:
"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, aplica-se o disposto nesta lei."
Para caracterizar o trabalho doméstico é necessário que o local de prestação de serviço não tenha finalidade lucrativa.
Exemplo:
Cozinheira que prestar serviços em residência = empregada doméstica.
Cozinheira que presta serviços em restaurante = empregada urbana.
O cozinheiro que presta serviço em propriedade rural sem finalidade lucrativa é empregado doméstico.
Se o serviço prestado ocorre em propriedade rural com finalidade lucrativa, o empregado é considerado rural.
A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, parágrafo único, passou a assegurar ao doméstico, além das férias, da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e da filiação à Previdência Social:
a) salário mínimo;
b) irredutibilidade salarial;
c) décimo terceiro salário;
d) repouso semanal remunerado;
e) gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
f) licença à gestante, com duração de 120 dias;
g) licença paternidade;
h) aviso prévio;
i) aposentadoria.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
DO REGISTRO DE EMPREGADOS
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Atualização do Registro
- 3. Da Autenticação dos Livros ou Fichas
- 4. Da Centralização de Documentos
- 5. Do Registro Informatizado de Empregados
- 6. Da Obrigação Junto ao INSS
- 7. Das Informações
- 8. Da Execução do Sistema
1. INTRODUÇÃO
O registro de empregados, de que trata o artigo 41 da CLT, conterá:
a) identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou Número de Identificação do trabalhador;
b) data de admissão ou demissão;
c) cargo ou função;
d) remuneração e forma de pagamento;
e) local e horário de trabalho;
f) concessão de férias;
g) identificação de conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
h) acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.
2. DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO
O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
3. DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS OU FICHAS
As empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, deverão autenticar os livros ou fichas nas Delegacias Regionais do Trabalho.
A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas deverá ser efetuada, trinta dias contados da data do primeiro registro de empregado, isto é, 30 dias após a empresa ter comprovadamente se tornado empregadora.
4. DA CENTRALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa poderá utilizar controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção, salvo o registro de empregados, registro de horário de trabalho e do livro de Inspeção que deverão permanecer em cada estabelecimento.
A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do fiscal do trabalho.
5. DO REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOS
O empregador poderá optar pela adoção do sistema informatizado, utilizando-se de arquivo magnético ou ótico, para o registro de empregado, bem como para armazenar informações dos admitidos anteriormente à implantação do sistema.
Para a garantia da segurança, inviolabilidade e durabilidade das informações o empregador é obrigado a observar as seguintes cautelas:
I - registro individualizado em relação a cada empregado;
II - registro das informações mantido sempre na forma originalmente feita, podendo as retificações posteriores serem efetuadas por averbação;
III - indicação do responsável pela operacionalização centralizada do sistema;
IV - identificação das pessoas autorizadas a operar nos arquivos com as respectivas limitações de acesso aos níveis da informação;
V - garantia contra sinistros, mediante duplicação de arquivos em locais diferentes;
VI - garantia de acesso a qualquer tempo às informações sujeitas à inspeção do trabalho, inclusive as relativas à segurança e saúde no trabalho.
6. DA OBRIGAÇÃO JUNTO AO INSS
O empregador ficará também obrigado a depositar, na Unidade descentralizada local do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, memorial descritivo do sistema contendo:
I - as especificações detalhadas das instalações do Centro de Processamento de Dados;
II - a localização de todos os estabelecimentos da empresa;
III - a indicação do programa gerenciador do Banco de Dados e/ou rede;
IV - a linguagem de programação utilizada;
V - a descrição do sistema de segurança da instalação do arquivo e do sistema;
VI - a indicação da autoria do sistema (própria ou softwarehouse), com detalhamento suficiente que permita avaliar a perenidade, capacidade e continuidade do sistema, especificando, inclusive, garantias contra sinistros.
7. DAS INFORMAÇÕES
Os históricos dos registros de empregados poderão ser desdobrados em diversas telas, observando-se o tamanho mínimo da tela de vídeo (20 linhas por 80 colunas) e em língua portuguesa.
O sistema deverá permitir, à fiscalização do traba- lho, o acesso a todas as informações e dados dos últimos 12 (doze) meses no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o máximo, conforme a capacidade de suas instalações.
As informações anteriores aos 12 (doze) últimos meses, quando solicitadas pela fiscalização do trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou em relatório impresso, no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias.
8. DA EXECUÇÃO DO SISTEMA
O sistema poderá ser executado em instalações próprias do empregador ou de terceiros, desde que haja terminais instalados na empresa e interligados a sua rede, possibilitando que a fiscalização do trabalho seja efetuada na própria empresa.
Todas as informações e relatórios deverão conter a data e hora da sua exibição ou impressão.
Fundamento Legal:
- Portaria MTPs 3.626/91;
- Portaria MTPs 3.024/92.
NORMAS DE SEGURANÇA E
SAÚDE
Setor Portuário
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, considerando o grande número de acidentes de trabalho na área portuária, publicará no DOU, no prazo de 30 dias, Estudo Técnico que servirá de base para a edição de Normas de Segurança e Saúde no Setor Portuário.
As entidades e pessoas físicas, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do Estudo Técnico no DOU, poderão apresentar sugestões no seguinte endereço:
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb.
Esplanada dos Ministérios - Bloco F sala 534 - CEP 70059-900 - Brasília/DF.
O Ministério do Trabalho convidará dentre as entidades representativas do setor portuário, quer de trabalhadores, quer de empresários, que tenham manifestado interesse na matéria, representantes para participarem do Grupo Tripartite e Paritário, visando a discussão do texto final das Normas de Segurança e Saúde no Setor Portuário.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 399, de 27.04.95, DOU de 28.04.95.
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
Caldeiras e Vasos de Pressão - NR 13
A Portaria nº 23, de 27.12.94 republicada no DOU de 26.04.95, altera a Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras e Recipientes sobre Pressão da Portaria 3.214/78 com alterações realizadas pela Portaria 02/84.
Para tanto, a referida NR 13 passa a ter o seguinte título: "Caldeira e Vaso de Pressão".
Os empregadores terão 30 dias para se adaptarem às novas exigências (a partir de 26.04.95).
Contudo, o prazo previsto fica dilatado nos seguintes itens:
13.1.4 - adequação das instalações no tocante a válvula de segurança, manômetros, sistemas de indicação de nível etc: 180 dias
13.1.5 - adequação das placas de identificação: 90 dias
13.1.5.1 - pintura ou instalação de placa adicional: 90 dias
13.1.6 - adequação do prontuário de caldeira: 120 dias
13.1.9 - classificação das caldeiras: 90 dias
13.2 - adequação das instalações: 180 dias
13.3.1 - adequação dos manuais de operação: 180 dias
13.3.4 a 13.3.10 - adequação do treinamento de novos operadores: 90 dias
13.4.5 - implantação de plano de manutenção preventiva em sistemas de controle e segurança: 90 dias
13.5 - prazos de inspeção das caldeiras devem ser imediatos, considerados a partir da última inspeção
13.6.1 - classificação dos vasos de pressão: 120 dias
13.6.2 - adequação de manômetros, válvulas de segurança, etc.: 270 dias
13.6.3 - adequação das placas de identificação: 180 dias
13.6.3.1 - pintura ou instalação de placa suplementar com a categoria: 180 dias
13.6.4.a - adequação do prontuário: 180 dias
13.6.4.c - elaboração do projeto de instalação: 180 dias
13.7 - adequação das instalações: 180 dias
13.8.1 - adaptação do manual de operação: 180 dias
13.8.3 - treinamento de operadores novos: 180 dias
13.9.5 - implantação de plano de manutenção preventiva de sistemas de controle de segurança: 120 dias
13.10 - os prazos para inspeção de segurança devem ser adequados de imediato, considerando-se para início de contagem a data da última inspeção periódica ou teste hidrostático.
Da Infração
Art. 3º - As infrações ao disposto nesta norma serão incluídas no anexo II, da NR 28 - Fiscalização e Penalidades, com a seguinte classificação:
ITEM | INFRAÇÃO |
13.1.5 | 2 |
13.1.6.a | 3 |
13.1.6.b | 4 |
13.1.6.c | 4 |
13.1.6.d | 4 |
13.1.6.1 | 3 |
13.1.6.3 | 4 |
13.1.7.1 | 4 |
13.1.8 | 3 |
13.2.3.a | 4 |
13.2.3.c | 4 |
13.2.3.e | 4 |
13.2.4.a | 4 |
13.2.4.f | 3 |
13.2.7 | 4 |
13.3.1 | 3 |
13.3.2 | 2 |
13.3.3 | 4 |
13.3.9 | 4 |
13.3.10 | 3 |
13.3.11 | 2 |
13.4.1 | 4 |
13.4.2 | 3 |
13.4.3 | 3 |
13.4.4 | 4 |
13.4.5 | 4 |
13.5.6 | 4 |
13.5.7 | 4 |
13.5.8 | 4 |
13.5.11 | 4 |
13.5.14 | 1 |
13.6.3 | 2 |
13.6.4.a | 2 |
13.6.4.b | 4 |
13.6.4.c | 4 |
13.6.4.d | 4 |
13.6.4.1 | 2 |
13.6.4.2 | 4 |
13.6.5.a | 3 |
13.6.5.b | 4 |
13.6.6 | 4 |
13.7.1 | 2 |
13.7.2.b | 3 |
13.7.2.d | 3 |
13.7.7 | 1 |
13.8.1 | 3 |
13.8.2 | 3 |
13.8.3 | 4 |
13.8.8 | 4 |
13.8.9 | 3 |
13.8.10 | 2 |
13.9.1 | 4 |
13.9.2 | 3 |
13.9.3 | 3 |
13.9.4 | 4 |
13.9.5 | 4 |
13.10.1 | 4 |
13.10.2 | 4 |
13.10.3 | 4 |
13.10.3.1 | 4 |
13.10.3.2 | 4 |
13.10.3.3 | 4 |
13.10.3.4 | 4 |
13.10.3.6 | 4 |
13.10.3.7 | 4 |
13.10.4 | 4 |
13.10.5 | 4 |
13.10.6 | 4 |
13.10.7 | 4 |
13.10.9 | 1 |
Fundamento Legal:
- Portaria nº 23 do SSST de 27.12.94, DOU de 26.04.95.
SALÁRIO MÍNIMO - MAIO/95
Considerações
Sumário
- 1. Valores do Salário Mínimo
- 2. Percentual de Reajuste
- 3. Menor
- 3.1 - Aprendiz
- 3.2 - Não Aprendiz
1. VALORES DO SALÁRIO MÍNIMO
Os valores do salário mínimo a partir de maio de 1995 são:
MENSAL | R$ 100,00 |
DIÁRIO | R$ 3,33 |
HORÁRIO | R$ 0,45 |
2. PERCENTUAL DE REAJUSTE
Os valores do salário mínimo de maio/95 foram reajustados em 42,86%.
3. MENOR
3.1 - Aprendiz
O salário mínimo para o menor aprendiz, matriculado no SENAI, SENAC ou submetido a aprendizagem na própria empresa, é:
R$ 50,00, na primeira metade do aprendizado (50% de R$ 100,00); e
R$ 66,67 na segunda metade do aprendizado (2/3 de R$ 100,00).
3.2 - Não Aprendiz
O menor não aprendiz tem direito ao salário mínimo integral, conforme o artigo 7º, XXX, da Constituição da República.
Fundamento Legal:
- Lei nº 9.032, de 28.04.95, publicada no DOU de 29.04.95 e transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 367 do Caderno Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO -
EMPREGADOS E AVULSOS
A Partir de Maio de 1995
Sumário
- 1. Nova Tabela
- 2. Aplicação das Alíquotas
- 3. Aumento de Alíquota
1. NOVA TABELA
A Contribuição Previdenciária dos empregados, inclusive domésticos, e dos avulsos, a partir de 01 de maio de 1995, é calculada segundo a seguinte tabela:
Salário de Contribuição R$ |
Alíquotas (%) |
até 249+80 | 8+00 |
de 249+81 até 416+30 | 9+00 |
de 416+31 até 836+90 | 10+00 |
2. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
As alíquotas serão aplicadas de forma não cumulativa.
3. AUMENTO DE ALÍQUOTA
Embora a Lei nº 9.032/95 estabeleça uma alíquota de 11% para a faixa de R$ 416,31 até 836,90 (limite máximo de contribuição), ela somente será aplicável a partir da competência Agosto de 1995, visto que o artigo 195, § 6º, da Constituição da República, dispõe que as Contribuições Sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Fundamento Legal:
- Lei nº 9.032, de 28.04.95, publicada no DOU de 29.04.95 e transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 367 do Caderno Atualização Legislativa.
PIS |
ENTREGA DA RAIS EM ATRASO
Considerações
As Delegacias Regionais do Trabalho, ou Subdelegacias e os Postos de Atendimento do Trabalho, poderão receber a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS quando entregue fora de prazo, mediante preenchimento do formulário oficial impresso, acompanhado do requerimento específico, ambos em duas vias.
A entrega da RAIS nos termos acima mencionados não implica em dispensa das penalidades aplicáveis pela entrega fora de prazo, bem como não isenta o pagamento do abono salarial aos trabalhadores prejudicados que o fazem juz, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis a cada ano-base.
O setor de Fiscalização das Delegacias deverá encaminhar a RAIS para o devido processamento.
Fundamento Legal:
- Portaria MTb nº 398, de 26.04.95 (DOU de 27.04.95), transcrita no Boletim Informare nº 19/95, página 363 do Caderno Atualização Legislativa.
PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
REFERENTE AO EXERCÍCIO 1994/1995
Prorrogação de Prazo de Pagamento
Fica prorrogado até 31 de maio de 1995 o prazo de pagamento do abono salarial referente ao exercício 1994/1995.
Do Cronograma de Pagamento
Término 31/05/95
DATA DE NASCIMENTO |
DATA DE RECEBIMENTO | PRAZO FINAL DE PAGAMENTO |
Julho 1 a 15/16 a 31 | 14.12.94/21.12.94 | 31/05/95 |
Agosto 1 a 15/16 a 31 | 28.12.94/03.01.95 | 31/05/95 |
Setembro 1 a 15/16 a 30 | 05.01.95/10.01.95 | 31/05/95 |
Outubro 1 a 15/16 a 31 | 12.01.95/24.01.95 | 31/05/95 |
Novembro 1 a 15/16 a 30 | 19.01.95/24.01.95 | 31/05/95 |
Dezembro 1 a 15/16 a 31 | 26.01.95/31.01.95 | 31/05/95 |
Janeiro 1 a 15/16 a 31 | 02.02.95/07.02.95 | 31/05/95 |
Fevereiro 1 a 15/16 a 29 | 09.02.95/14.02.95 | 31/05/95 |
Março 1 a 15/16 a 31 | 16.02.95/21.02.95 | 31/05/95 |
Abril 1 a 15/16 a 30 | 23.02.95/02.03.95 | 31/05/95 |
Maio 1 a 15/16 a 31 | 07.03.95/09.03.95 | 31/05/95 |
Junho 1 a 15/16 a 30 | 14.03.95/16.03.95 | 31/05/95 |
Cronograma de Pagamento
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
FINAL DE INSCRIÇÃO | PERÍODO |
0 e 1 | 14.12.94 a 31.05.95 |
2 e 3 | 04.01.95 a 31.05.95 |
4 e 5 | 25.01.95 a 31.05.95 |
6 e 7 | 15.02.95 a 31.05.95 |
8 e 9 | 08.03.95 a 31.05.95 |
Fundamento Legal:
- Resolução nº 78 de 19.04.95 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, DOU de 28.04.95.