ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SALÁRIO
Prazo de Pagamento - Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Periodicidade de Pagamento
- 3. Prazos de Pagamento
- 4. Contagem dos Prazos
- 5. Forma de Pagamento
- 5.1 - Pagamento através de Via Bancária
- 6. Pagamento em Atraso
- 7. Rescisão do Contrato de Trabalho
- 8. Pagamento em Dobro
- 9. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
O salário, por ser considerado a principal obrigação contraída pelo empregador mediante o contrato de trabalho e face o seu caráter alimentar, sempre teve, em nosso sistema legal, proteção especial.
Dentre os princípios básicos, de proteção jurídica do salário, está o prazo para seu pagamento estabelecido pela legislação trabalhista.
2. PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário não pode ser fixado por período superior a um mês, salvo as comissões, percentagens e gratificações, que deverão ser pagas conforme ajustado, desde que não exceda a um trimestre, contado da aceitação do negócio.
3. PRAZO DE PAGAMENTO
Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, o pagamento do salário deve ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, para os mensalistas;
b) Até o quinto dia da quinzena ou semana vencida, para os quinzenalistas ou semanalistas.
4. CONTAGEM DOS PRAZOS
Para efeito de contagem do quinto dia útil, o sábado será incluído, por ser considerado dia útil, excluindo, tão somente, o domingo e feriado, inclusive o municipal.
Quando o quinto dia não for útil, no caso do empregado quinzenalista ou semanalista, o pagamento deve ser antecipado.
Outrossim, deve ser antecipado o pagamento do salário do empregado mensalista, quando o quinto dia útil for sábado e neste dia não houver expediente na empresa.
5. FORMA DE PAGAMENTO
O salário, em princípio, deve ser pago em espécie e em dia útil, no local de trabalho ou imediatamente após o encerramento deste.
Admite-se, porém, o pagamento mediante depósito em conta bancária ou em cheque, exceto no caso do trabalhador analfabeto, que deverá somente ser efetuado em dinheiro.
5.1 - Pagamento através de Via Bancária
As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento do salário por meio de depósito em conta bancária, aberta para esse fim e com consentimento do empregado, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou através de cheque emitido pelo empregador em favor do empregado.
Quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento do salário, os valores deverão estar à disposição do empregado o mais tardar, até o prazo fixado em lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, bem como, ser propiciadas as seguintes condições ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija utilização do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento do salário.
Cumpre ressaltar, que o pagamento do salário no sábado somente será admitido quando for realizado em espécie.
6. PAGAMENTO EM ATRASO
O salário quando não pago no prazo sofre atualização monetária equivalente à variação da Taxa Referencial (TR) entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado pode pleitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador, quando, reiteradamente, ocorrer atraso no pagamento do salário.
8. PAGAMENTO EM DOBRO
Em caso de rescisão contratual e ocorrendo reclamação trabalhista, o empregador é obrigado a pagar o salário incontroverso na primeira audiência, sob pena de não o fazendo, ser condenado a pagá-lo em dobro.
9. PENALIDADES
O atraso no pagamento do salário sujeita o empregador à multa administrativa de 378,2847 UFIR por empregado.
Fundamento Legal:
CLT, artigos 459, 463, 465, 467, 483 e 510;
Lei nº 8.177, de 01/03/91;
Portaria nº 3.281, do MTb, de 07/12/84;
Instrução Normativa nº 1, da SRT, de 07/11/89.
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Atividades Insalubres
- 3. Da Caracterização e Classificação da Insalubridade
- 4. Da Insalubridade Determinada em Juízo
- 5. Da Base de Cálculo
- 6. Da Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
- 7. Da Obrigatoriedade a Ser Observada
- 8. Do Cálculo de Hora Extra e Noturna
- 9. Do Direito Adquirido
1. INTRODUÇÃO
São consideradas atividades ou operações insalubres todas aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, em limite de tolerância acima do determinado por lei, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
2. DAS ATIVIDADES INSALUBRES
A competência para a especificação das atividades insalubres cabe ao Ministro do Trabalho, conforme Súmula nº 194 do Supremo Tribunal Federal que diz:
"É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres."
O Ministério do Trabalho é quem aprova o quadro das atividades e operações insalubres, e adota normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
3. DA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A caracterização e classificação da insalubridade será feita através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
As empresas e os Sindicatos, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres em seus estabelecimentos e setores, poderão requerer ao Ministério de Trabalho a realização de perícia.
4. DA INSALUBRIDADE DETERMINADA EM JUÍZO
Quando a insalubridade for arguida em juízo, seja por empregado, ou por Sindicato em favor de grupo de associados, caberá ao juiz designar perito habilitado e onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, para a solução do litígio.
Sobre referida matéria a Súmula 460 do STF determina:
"Para efeito do adicional de insalubridade,a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social."
Os efeitos pecuniários, decorrentes do trabalho em condições de insalubridade, serão devidos a contar das data da inclusão da respectiva atividade nos quadro aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Sobre a matéria temos também a Súmula TST nº 162 que diz:
"162 - Insalubridade e periculosidade - Efeitos pecuniários
É inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.68 (ex-prejulgado nº 41).
Nota: O Decreto-Lei nº 389/68 foi expressamente revogado pela Lei nº 6.514/77.
O art. 2º da Lei nº 6.514/77 dispõe:
"A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta lei, terá como limite a data da vigência desta lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos de sua vigência".
Art. 196 da CLT:
"Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11".
- V. Constituição Federal/88, art. 7º, XXIX.
- V. Enunciado TST nº 248.
O empregado que trabalha em condições de insalubridade, terá o direito a percepção do adicional incidente sobre o salário mínimo, equivalente, a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo, 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio, 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
5. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da incidência do adicional de insalubridade é o salário mínimo.
Enunciado TST 228.
"O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 Consolidação das Leis do Trabalho".
Contudo a base deverá ser o salário normativo, se houver acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, assim estipulado.
6. DA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A eliminação ou a neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do respectivo adicional.
A aplicação de meios de proteção,tanto de natureza ambiental como os equipamentos individuais de proteção, pode diminuir ou suprimir o grau de insalubridade e conseqüentemente diminuir o valor do adicional.
Enunciado 80 do TST:
"A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo"
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de Trabalho dentro dos limites de tolerância.
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
7. DA OBRIGATORIEDADE A SER OBSERVADA
Enquanto não for eliminada a insalubridade, o empregador deverá observar:
a) exame médico semestral;
b) abreugrafia ou telerradiografia de tórax sempre que o empregado estiver exposto a qualquer tipo de poeira ou outro agente que possa causar danos ao aparelho respiratório;
c) entrega do Atestado de Saúde Ocupacional na Rescisão Contratual, exame médico demissional;
d) armários duplos separando roupa comum e de trabalho;
e) para cada 10 empregados a existência de chuveiro;
f) licença prévia de qualquer serviço em hora extra;
g) proibição do trabalho do menor;
8. DO CÁLCULO DE HORA EXTRA E NOTURNA
Para o cálculo de hora extra e noturna o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo, da seguinte maneira:
Calcula-se, 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo ou salário normativo, somando-se o resultado ao salário. A seguir encontra-se hora extra com o adicional de no mínimo 50%; e ou o adicional noturno aplicando-se no mínimo 20%.
salário R$ 200,00 - por 220 horas
insalubridade = 20% sobre o salário mínimo = 14,00
Adicional hora extra = R$ 214,00
Total = R$ 214,00
R$ 214,00 : 220 - R$ 0,97
R$ 0,97 x 50% = R$ 1,45
Valor da hora extra em trabalho insalubre = R$ 1,45
EX.: ADICIONAL HORA NOTURNA
salário = R$ 200,00 por 220 horas
insalubridade = 20% = sobre salário mínimo R$ 14,00
Adicional hora noturna = 20%
total = 214,00
R$ 214,00 : 220 = R$ 0,97
R$ 0,97 x 20% = 0,19 (adicional noturno)
valor hora noturna = 1,16
9. DO DIREITO ADQUIRIDO
Enunciado TST 248:
"A reclassificação ou descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio de irredutibilidade salarial".
Fundamento Legal:
- Artigo 189 a 192 da CLT;
- Artigo 60 da CLT;
- Portaria 5/94;
- Portaria 3214/78 - NR 7.2 e NR 24.2.11.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Rescisão Contratual
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Recuperação dos Aposentados por Invalidez
- 3. Da Rescisão Contratual
- 4. Da Indenização
- 5. Da Concessão da Aposentadoria
1. INTRODUÇÃO
O empregado aposentado por invalidez não tem seu contrato de trabalho rescindido, mas sim supenso conforme artigo 475 da CLT que diz:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício".
2. DA RECUPERAÇÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ
O empregado aposentado que recuperar a capacidade de trabalho, e tendo a aposentadoria cancelada, terá direito a voltar a função que ocupava anteriormente na empresa.
Caso o empregador houver admitido substituto para referido aposentado, poderá rescindir com este, o respectivo contrato de trabalho sem efetuar o pagamento de qualquer indenização desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
3. DA RESCISÃO CONTRATUAL
É facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho do empregado que tenha tido sua aposentadoria cancelada por ter adquirido a capacidade de trabalho.
A rescisão contudo dará ao empregado o direito ao recebimento, além das verbas normais, a uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa, esta caso não seja optante do FGTS.
4. DA INDENIZAÇÃO
A indenização será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.
Se o salário for pago por dia, o cálculo da idenização terá por base 30 (trinta) dias.
Se pago por hora, a indenização será apurada na base de 220 (duzentos e vinte) horas mês, salvo se a jornada mensal for inferior.
Os empregados que trabalham a título de comissão, ou percentagem, terão a indenização calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço, salvo estipulação em contrário em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Para os empregados que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para a realização de seu serviço calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
5. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Quando for concedida a aposentadoria por invalidez, o empregador não efetuará a rescisão contratual, contudo deverá fornecer o termo de rescisão contratual para saque do FGTS com o código 05.
Com a declaração da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, o empregado aposentado levanta também o PIS.
Fundamento Legal:
- Art. 475 da CLT;
- Lei nº 8036/91;
- Art. 20, III;
- Circular CEF 5/90.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL
Empresas Constituídas Após Janeiro/95 - Meses de Abril, Maio e Junho/95
Conforme artigo 580, III da CLT, as empresas durante o mês de janeiro ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical a seu sindicato respectivo.
As empresas constituídas após o mês de janeiro deverão recolher sua contribuição sindical dentro do mês em que requerem aos órgãos competentes o registro ou licença para o exercício de sua atividade conforme artigo 587 da CLT.
O valor da contribuição obedece a seguinte escala:
até 150 MVR | 0,8% |
acima de 150 MVR até 1500 MVR | 0,2% |
acima de 1501 MVR até 150.000 MVR | 0,1% |
acima de 150.000 MVR até 800.000 MVR | 0,02% |
Referida tabela é convertida em Reais (R$). Observando o seguinte cálculo:
UFIR =
MVR de CR$ 2.266,17
BTN de R$ 126,8261
17,86325467 x R$ 0,7061 (valor da UFIR =
R$ 12,6132441224)
Tabela de contribuição para Abril/Maio/Junho
CLASSE CAPITAL (R$) |
ALÍQUOTA | PARCELA A
ADICIONAR R$ CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA DE |
de 0,01 a 945,99 | - | 7,57 |
de 946,00 a 1.891,99 | 0,80 | - |
1.892,00 a 18.919,87 | 0,20 | 11,35 |
de 18.919,88 a 1.891.986,62 | 0,10 | 30,27 |
de 1.891.986,63 a 10.090.595,30 | 0,02 | 1.543,86 |
de 10.090.595,31 em diante | - | contribuição máxima de 3.561,98 |
Recomendamos que consultem a respectiva entidade patronal, antes de efetuar o recolhimento visto não ser referida tabela oficial.
Para um melhor entendimento citaremos os seguintes exemplos de forma de cálculo:
Exemplo 1 - Considerando que o capital Social da empresa é de R$ 800,00 temos:
Contribuição Sindical: R$ 7,57
Exemplo 2 - Considerando que o capital da empresa é de R$ 17.950,00.
Temos a alíquota 0,20% = R$ 35,90
Parcela adicional = R$ 11,35
Contribuição Sindical = 47,25
Exemplo 3 - Considerando que o capital social da empresa é de R$ 11.000.000,00 temos:
Contribuição sindical = R$ 3.561,98 (contribuição máxima)
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Maio/95
Sumário
- 1. Aplicação
- 2. Fatores de Atualização - Tabela
- 3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de maio de 1995 são:
MÊS ANO | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 |
-Jan. | 0,0067963 | 0,0033941 | 0,0013095 | 0,0004044 | 0,0001238 | 0,0760150 | 0,0165537 |
Fev. | 0,0067963 | 0,0033941 | 0,0013095 | 0,0004044 | 0,0001238 | 0,0650677 | 0,0142048 |
Mar. | 0,0067963 | 0,0033941 | 0,0013095 | 0,0004044 | 0,0928632 | 0,0544019 | 0,0120417 |
Abr. | 0,0058705 | 0,0027534 | 0,0009654 | 0,0002891 | 0,0929565 | 0,0475058 | 0,0103802 |
Mai. | 0,0058705 | 0,0027534 | 0,0009654 | 0,0002891 | 0,0922380 | 0,0392741 | 0,0087022 |
Jun. | 0,0058705 | 0,0027534 | 0,0009654 | 0,0002891 | 0,0909643 | 0,0318153 | 0,0073882 |
Jul. | 0,0049995 | 0,0021696 | 0,0007452 | 0,0002152 | 0,0898222 | 0,0269577 | 0,0061809 |
Ago. | 0,0049995 | 0,0021696 | 0,0007452 | 0,0002152 | 0,0887669 | 0,0261594 | 0,0049843 |
Set. | 0,0049995 | 0,0021696 | 0,0007452 | 0,0002152 | 0,0872976 | 0,0245949 | 0,0041304 |
Out. | 0,0041194 | 0,0016748 | 0,0005529 | 0,0001697 | 0,0858231 | 0,0232735 | 0,0033307 |
Nov. | 0,0041194 | 0,0016748 | 0,0005529 | 0,0001697 | 0,0842244 | 0,0213168 | 0,0026173 |
Dez. | 0,0041194 | 0,0016748 | 0,0005529 | 0,0001697 | 0,0815429 | 0,0188911 | 0,0020622 |
MÊS ANO | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
Jan. | 1,6014161 | 0,0895667 | 0,0071243 | 0,0013608 | 0,0001083 | 0,0042073 | 1,1007303 |
Fev. | 1,3085964 | 0,0573722 | 0,0059265 | 0,0010845 | 0,0000855 | 0,0029746 | 1,0780766 |
Mar. | 1,1058923 | 0,0332071 | 0,0055387 | 0,0008634 | 0,0000676 | 0,0021268 | 1,0584623 |
Abr. | 0,9227825 | 0,0180149 | 0,0051046 | 0,0006948 | 0,0000537 | 0,0014994 | 1,0346670 |
Mai. | 0,8312736 | 0,0180149 | 0,0046866 | 0,0005738 | 0,0000419 | 0,0010272 | 1,0000000 |
Jun. | 0,7564308 | 0,0170979 | 0,0042999 | 0,0004789 | 0,0000326 | 0,0007014 | |
Jul. | 0,6059518 | 0,0155956 | 0,0039303 | 0,0003956 | 0,0000250 | 1,3133051 | |
Ago. | 0,4706243 | 0,0140780 | 0,0035716 | 0,0003199 | 0,0192059 | 1,2504553 | |
Set. | 0,3638808 | 0,0127306 | 0,0031903 | 0,0002596 | 0,0144307 | 1,2243617 | |
Out. | 0,2676587 | 0,0112803 | 0,0027318 | 0,0002070 | 0,0106995 | 1,1952094 | |
Nov. | 0,1944926 | 0,0099217 | 0,0022810 | 0,0001655 | 0,0078367 | 1,1654314 | |
Dez. | 0,1375288 | 0,0085062 | 0,0017475 | 0,0001343 | 0,0057555 | 1,1323553 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
1º/Maio/93 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
1º/Jun/94 em diante: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8.850/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
TRABALHO DO ADOLESCENTE
Do Direito a Profissionalização e a Proteção do Trabalho
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Aprendizagem
- 3. Da Proibição do Trabalho do Menor Aprendiz
- 4. Entidades sem Fins Lucrativos Remuneração ao Aprendiz
- 5. Do Trabalho Educativo
- 6. Do Direito a Profissionalização e a Proteção do Trabalho
1. INTRODUÇÃO
Aos menores de quatorze anos de idade é proibido o trabalho, salvo na condição de aprendiz.
2. DA APRENDIZAGEM
Considera-se aprendizagem a formação técnico profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Aos aprendizes até 14 anos não são assegurados os direitos trabalhistas.
Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
3. DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia às cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico-psíquico moral e social;
IV - realizado em horário e locais que não permitam a freqüência à escola.
4. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS REMUNERAÇÃO AO APRENDIZ
O programa social que tenha por base trabalho educativo, sob responsabilidade da entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
5. DO TRABALHO EDUCATIVO
É trabalho educativo, a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho, não desfigura o trabalho educativo.
6. DO DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO DO TRABALHO
O adolescente tem direito a profissionalização e a proteção do trabalho, observando-se:
I - respeito a condição peculiar à pessoa e desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Fundamento Legal:
- Lei 8.069 de 13.07.90 (DOU de 16.07.90).
DO CONTRATO DE TÉCNICO
ESTRANGEIRO
Pagamento em Moeda Estrangeira
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Contrato de Trabalho
- 3. Da Rescisão Contratual
- 4. Dos Direitos
- 5. Da Participação nos Lucros da Empresa
- 6. Da Taxa de Conversão da Moeda
- 7. Da Competência da Justiça do Trabalho
1. INTRODUÇÃO
Os técnicos estrangeiros, domiciliados e residentes no exterior, contratados para executar no Brasil serviços especializados em caráter provisório, com salário estipulado em moeda estrangeira, terão seu contrato de trabalho celebrados obrigatoriamente por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
Embora o contrato de trabalho do técnico estrangeiro seja celebrado por prazo determinado, não lhe é aplicado os termos dos artigos 451, 452 e 453 da CLT que diz:
Artigo 451 da CLT:
"O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo."
Artigo 452 da CLT:
"Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Artigo 453 da CLT:
"No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."
Desta forma o contrato do estrangeiro, com recebimento em moeda estrangeria, mesmo que prorrogado mais de uma vez, jamais passará a contrato por prazo indeterminado, e os períodos não serão computados quando da rescisão contratual.
3. DA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato do técnico estrangeiro será regida pelas normas dos artigos 479, 480, parágrafo 1º e 481 da CLT.
Sendo assim, se o empregador dispensar o técnico estrangeiro antes do prazo, pagará a título de indenização e por metade, a remuneração que teria direito até o término do contrato.
O empregado também não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Na hipótese de haver no contrato de trabalho cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão a parte que rescindir o contrato deverá conceder a outra Aviso Prévio de 30 dias.
4. DOS DIREITOS
Aos técnicos estrangeiros serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato:
a) salário mínimo;
b) repouso semanal remunerado;
c) férias anuais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal/88;
d) jornada mensal de no máximo 220 horas;
e) higiene e segurança no trabalho;
f) seguro contra acidentes do trabalho e previdência social, deferidas ao trabalhador que percebe salário exclusivamente em moeda nacional.
Há quem entenda que por força da Constituição Federal também é devido ao técnico estrangeiro:
a) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
b) irredutilidade do salário;
c) 13º salário;
d) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
e) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
5. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da empresa.
6. DA TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA
A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.
7. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações de trabalho é da Justiça do Trabalho.
Fundamento Legal:
- Citada no texto;
- Decreto-Lei nº 691 de 18.07.69 - DOU de 21.07.69.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Atividades Simultâneas
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Salário-de-Contribuição
- 3. Das Atividades Simultâneas
- 3.1 - Empregado em Mais de Uma Empresa
- 3.2 - Empregado e Autônomo
- 3.3 - Empregado e Empresário
- 3.4 - Autônomo e Empresário
- 3.5 - Empresário em Diversas Empresas
- 4. Contribuição da Empresa
1. INTRODUÇÃO
Por força de disposição legal, todas as pessoas físicas que exercem atividades como empregados, trabalhadores autônomos e empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, estando sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária.
A contribuição previdenciária dos empregados, inclusive do doméstico e do avulso, é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 10%, sobre o salário-de-contribuição do segurado, e a dos autônomos e empresários sobre o respectivo salário-base, com incidência das alíquotas de 10% ou 20%.
Quando o segurado exercer mais de uma atividade remunerada, contribuirá, obrigatoriamente, por todas elas, observadas, contudo, as disposições referentes a limites de contribuição e enquadramento na escala de salário-base.
Neste trabalho, analisaremos as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, autônomos e empresários que exercem atividades simultâneas.
2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas; para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho; e para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo, o salário-base.
3. DAS ATIVIDADES SIMULTÂNEAS
Quando o segurado exercer, concomitantemente, atividades em mais de uma empresa, de empregado e autônomo, de empregado e empresário, de autônomo e empresário, e de empresário em diversas empresas, a contribuição previdenciária será calculada conforme cada situação.
Cumpre ressaltar que a Previdência Social não admite alteração no valor da contribuição da atividade de empregado, no caso do segurado exercer atividades de empregado e autônomo ou empresário, pois a considera como principal.
3.1 - Empregado em Mais de Uma Empresa
A contribuição previdenciária do segurado empregado é calculada de acordo com as alíquotas de 8%, 9% ou 10%, constantes da tabela de salários-de-contribuição, aplicáveis de forma não cumulativa, sobre a remuneração percebida pelo empregado no respectivo mês.
Desta forma, um segurado empregado que mantém um único emprego e recebeu de seu empregador, no mês de fevereiro/95, R$ 280,00 a título de salário, contribuirá para a Previdência Social com a importância de R$ 25,20, correspondente à aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o seu salário-de-contribuição.
Se o segurado for empregado em mais de uma empresa, a contribuição previdenciária será calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Nesse caso, para que o cálculo e desconto da contribuição previdenciária sejam processados de forma correta, com aplicação da alíquota correspondente, deverá haver troca de correspondências entre as empresas, para conhecimento da remuneração percebida mensalmente pelo empregado, bem como, ser observado se a respectiva remuneração é igual, inferior ou superior ao limite máximo de contribuição.
Quando a remuneração percebida em mais de uma empresa for igual ou inferior ao limite máximo de contribuição, a alíquota a ser aplicada por cada empresa, será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas.
Exemplo: Empregado que percebeu em fevereiro/95, R$ 150,00 da empresa "A" e R$ 200,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social do seguinte modo:
- Salário-de-contribuição na empresa "A" = R$ 150,00
- Salário-de-contribuição na empresa "B" = R$ 200,00
- Salário-de-contribuição no mês = R$ 350,00
- Alíquota para desconto = 10%
- Desconto na empresa "A" = R$ 15,00 (R$ 150,00 x 10%)
- Desconto na empresa "B" = R$ 20,00 (R$ 200,00 x 10%)
Sendo a remuneração percebida pelo empregado em mais de uma empresa, superior ao limite máximo de contribuição, o salário-de-contribuição, para fins de cálculo e desconto da contribuição previdenciária do segurado, em cada empresa, será determinado mediante a multiplicação da remuneração recebida em cada empresa pelo limite máximo de contribuição, dividindo o resultado pela remuneração recebida em todas as empresas.
Exemplo: Empregado que percebeu em fevereiro/95, R$ 250,00 da empresa "A" e R$ 400,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social, do seguinte modo:
- Salário de Contribuição na empresa "A"
R$ 250,00 x 582,86
R$ 650,00 = R$ 224,18
- Salário-de-Contribuição em empresa "B"
R$ 400,00 x R$ 582,86
R$ 650,00 = R$ 358,68
- Alíquota para desconto da contribuição
previdenciária = 10%
- Desconto na empresa "A" = R$ 22,42 (R$ 224,18 x 10%)
- Desconto na empresa "B" = R$ 35,87 (R$ 358,68 x 10%)
3.2 - Empregado e Autônomo
O segurado contribuirá em ambas as atividades, observadas as respectivas alíquotas, quando o salário-base de autônomo, adicionado ao salário-de-contribuição de empregado, resultar em valor inferior ao limite máximo de contribuição.
Contudo, se a soma do salário-base com o salário-de-contribuição do empregado for superior ao limite máximo de contribuição, o valor referente ao salário-base será a diferença entre o salário-de-contribuição de empregado e o limite máximo de contribuição.
No caso do segurado perceber mensalmente remuneração pela qual o salário-de-contribuição seja igual ou superior ao limite máximo, ficará dispensado do recolhimento sobre o salário-base.
Exemplos, considerando como competência o mês de fevereiro/95:
a) Salário-de-contribuição como
empregado = R$ 300,00
Salário-base de autônomo | R$ 233,14 |
Total do salário-de-contribuição mais salário-base | R$ 533,14 |
Limite máximo de contribuição | R$ 582,86 |
Contribuição como empregado | R$ 30,00 (R$ 300,00 x 10%) |
Contribuição como autônomo | R$ 46,63 (R$ 233,14 x 20%) |
b) Salário-de-contribuição como
empregado = R$ 550,00
Salário-base como autônomo | R$ 116,57 |
Total do salário-de-contribuição mais salário-base | R$ 666,57 |
Limite máximo de contribuição | R$ 582,86 |
Limite máximo de contribuição menos salário-de-contribuição como empregado (R$ 582,86 - R$ 550,00) | R$ 32,86 |
Contribuição como empregado | R$ 55,00 (R$ 550,00 x 10%) |
Contribuição como autônomo | R$ 3,29 (R$ 32,86 x 10%) |
c) Salário-de-contribuição como
empregado = R$ 582,86
Salário-base como autônomo | R$ 70,00 |
Total de salário-de-contribuição mais salário-base | R$ 652,86 |
Contribuição como empregado | R$ 58,29 (R$ 582,86 x 10%) |
Limite máximo de contribuição | R$ 582,86 |
Contribuição como autônomo | Dispensada |
3.3 - Empregado e Empresário
Tratando-se de atividades simultâneas de segurado empregado e segurado empresário, os critérios a serem adotados serão os mesmos de empregado e autônomo, analisados no item 3.2.
3.4 - Autônomo e Empresário
O segurado que exercer, ao mesmo tempo, atividades de autônomo e empresário, contribuirá somente em relação ao salário-base estabelecido em função da atividade mais antiga, mantendo, para tanto, um único carnê.
3.5 - Empresário Em Diversas Empresas
O segurado empresário que exerce atividades em mais de uma empresa, recolherá a contribuição previdenciária, conforme o seu salário-base, em um único carnê, sendo desnecessário o fracionamento do respectivo salário-base.
4. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
A contribuição previdenciária devida pela empresa, no caso de atividades concomitantes, será calculada sobre o total da remuneração paga ou creditada, independentemente de limite máximo.
Fundamento Legal:
- Lei nº 8.212m de 24.07.91;
Decreto nº 612, de 21/07/92, artigos 10, 11, 22, 23, 37, 38;
Orientação Normativa SPS nº 2, de 11/08/94;
Orientação de Serviço nº 201.49, INPS-SAF, de 27/12/74;
Ordem de Serviço INSS nº 122, de 02/01/95.