ASSUNTOS TRABALHISTAS

EMPREGADO DOMÉSTICO
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Empregado Doméstico é todo o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família em seu âmbito residencial.

2. DA LEGISLAÇÃO APLICADA

Ao empregado doméstico não são aplicadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mas sim a Lei nº 5.859/72 e Decreto nº 71.885/73.

A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, assegura à categoria dos domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XVV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à Previdência Social.

3. DOS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

a) Salário mínimo, fixado em Lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

g) licença paternidade equivalente a 5 dias;

h) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias, conforme legislação.

4. FÉRIAS

As férias anuais da empregada doméstica são de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, conforme determina artigo 3º da Lei nº 5.859/72.

Exemplo:

Empregada doméstica sai de férias dia 1º de abril

Dias de férias: do dia 1º até dia 26 = 20 dias úteis

Não se inclui na contagem dos dias úteis: os dias 2, 9, 16, 23 ou seja os domingos, e os feriados 14 e 21

Desta forma a empregada deverá retornar ao trabalho dia 27 de abril.

No tocante ao pagamento das férias da empregada doméstica, considerando-se que recebe R$ 70,00 mensais, temos o seguinte:

R$ 70,00 : 30 = R$ 2,33 (equivalente a 1 dia de trabalho).

R$ 2,33 x 20 dias = R$ 46,67 (equivalente a 20 dias de férias).

Remuneração de férias = R$ 46,67

Acréscimo de 1/3 da Constituição Federal/88 = R$ 15,56 (R$ 46,67 : 3)

Total de férias pagas = R$ 62,22 (R$ 46,67 + R$ 15,55)

Saldo de salário

Dia 27 a dia 30 = 4 dias de trabalho

saldo salário = R$ 70,00 : 30 = R$ 2,33

4 dias de saldo salário = R$ 2,33 x 4 = R$ 9,33

6 dias de DSR (ref. ao período de férias) = R$ 2,33 x 6 = R$ 13,99

Dentro do mês de abril a empregada receberá

R$ 46,67 = férias de 20 dias úteis

R$ 15,56 = 1/3 da Constituição

R$ 9,33 = 4 dias de saldo salário

R$ 13,99 = 6 dias de DSR

Total percebido no mês de abril = R$ 85,55

5. O EMPREGADO NÃO FAZ JUS

a) Inscrição no PIS;

b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

c) Férias de 30 dias;

d) Seguro-desemprego.

6. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, por força do artigo 12, II da Lei nº 8.212/91.

A contribuição do segurado empregado doméstico é de 8%, 9% ou 10% de acordo com o seu salário de contribuição.

Entende-se por salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço (art. 24 da Lei nº 8.212/94).

7. TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO PARA O MÊS DE ABRIL/95

Salário de Contribuição R$

Alíquota Empregado (%) Alíquota Empregador (%)
70,00 a 174,86 8 12
174,87 a 291,43 9 12
291,44 a 582,86 10 12

8. DA INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A inscrição do empregado doméstico na Previdência Social é feita na agência do Correio ou Postos da Previdência Social.

Feita a inscrição, o empregado doméstico deverá adquirir em papelaria o carnê para recolhimento das contribuições.

Referido carnê ficará em posse do empregador para efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária do doméstico, entregando-lhe somente:

a) quando acabar o carnê;

b) quando de suas consultas ao SUDS;

c) quando houver rescisão contratual. Neste caso o empregador deverá ficar com o canhoto da 2ª via para salvaguardar-se de problemas futuros.

9. DOS BENEFÍCIOS FORNECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

a) aposentadoria por tempo de serviço;

b) aposentadoria por velhice;

c) aposentadoria por invalidez;

d) auxílio-doença;

e) auxílio-natalidade;

f) salário-maternidade.

BENEFÍCIOS RELATIVOS AOS DEPENDENTES

a) auxílio-reclusão;

b) auxílio-funeral;

c) pensão.

10. DA RESCISÃO CONTRATUAL

Por ocasião da rescisão contratual o empregado doméstico fará jus:

I) Dispensa motivada pelo empregador:

a) saldo de salário;

b) aviso prévio de 30 dias;

c) 13º salário proporcional;

d) férias vencidas acrescidas de 1/3.

Não tem direito

a) FGTS;

b) indenização de 40% sobre Fundo de Garantia;

c) férias proporcionais.

II) Pedido de Dispensa pelo Empregado:

a) saldo de salário;

b) 13º salário proporcional;

c) férias vencidas, acrescidas de 1/3 da Contribuição Federal;

d) Concede Aviso Prévio ao empregador.

11. MODELOS DE RECIBOS

III) Modelos de Recibos

Recibo de Salário

EU ___________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº _________ série ______ recebi do Sr. _____________________ (nome do empregador), a quantia de R$ ____________________ (valor do salário), referente ao meu salário líquido do mês de ____________ de 19 _________________.

Valor bruto do salário: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido: R$ 0,00
A receber: R$ 0,00

______, ____ de __________ de 19____

___________________________________

assinatura do empregado doméstico

Férias

Eu _________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº ________ série ______ recebi do Sr. _____________ (nome do empregador) a importância líquida de R$ _______________________, referente as minhas férias do período de ___/___/___ a ___/___/___, acrescida de 1/3 da Constituição Federal.

Valor bruto das férias: R$ 0,00
1/3 artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00

______________, ____ de ______________ de 19____.

_________________________________

assinatura do empregado doméstico

13º Salário

Eu _________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº ________ série ______ recebi do Sr. _____________ (nome do empregador) a importância líquida de R$ __________________, referente ao 13º salário referente ao ano de 19___.

Valor bruto do 13º salário: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00

______________, ____ de ______________ de 19____.

_________________________________

assinatura do empregado doméstico

Recibo de Quitação

Eu _________________ (nome do empregado doméstico), recebi do Sr. _____________ (nome do empregador) a quantia líquida de R$ _________, referente às seguintes verbas pagas:

a) Aviso Prévio :

R$

3 = b) Férias vencidas do período de __/___/___

a ___/___/___ : R$ 0,00
c) 1/3 da Constituição Federal: R$ 0,00
d) 13º Salário proporcional: R$ 0,00
e) saldo de salário: R$ 0,00

 

Desconto: R$ 0,00
INSS: R$ 0,00
INSS sobre 13º salário: R$ 0,00

______________, ____ de ______________ de 19____.

_________________________________

assinatura do empregado doméstico

 

PRAZO PAGAMENTO SALÁRIO
Empregados de Empresas Públicas de Economia Mista, Servidores Civis e Militares do Poder Executivo Federal, Autarquias e Fundações

 Sumário

A Medida Provisória nº 965, de 06/04/95, publicada no DOU de 07/04/95, determina que a partir do mês de abril/95 o pagamento da remuneração dos servidores públicos, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

1. DA CONVENÇÃO COLETIVA

O dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data do pagamento do salário, caso a adotada seja decorrente de acordo coletivo de trabalho.

Enquanto não ocorrer a referida alteração, será mantida a data do pagamento anterior.

2. DO ADIANTAMENTO

Havendo disponibilidade de recursos financeiros, serão concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitada a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.

Fundamentação Legal:

- Medida Provisória nº 965, de 06/04/95.

 

13º SALÁRIO
Alterações

 A Lei nº 9.011 de 30/03/95, publicada no DOU de 31/03/95, acrescenta ao artigo 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a gratificação Natalina, vulgarmente conhecida como 13º salário, o parágrafo terceiro que diz:

"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo o empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior."

Acrescenta

§ 3º - A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes, incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro."

Com a inclusão de referido parágrafo fica acertado que o empregado, em contrato por prazo determinado, inclusive o de safra, faz jus ao 13º proporcional quando da rescisão contratual.

Da mesma forma, fica também assegurado ao empregado que, por motivo de aposentadoria, rescindir o contrato de trabalho, antes de dezembro, o 13º salário proporcional.

A publicação do texto legal veio somente ratificar a aplicação da legislação que vinha sendo feita por analogia.

Fundamentação Legal:

- Lei nº 9.011 de 30.03.95, publicada no DOU de 31.03.95, e transcrita no Boletim Informare nº 15/95, página 307 do caderno Atualização Legislativa.

 

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 846, 847, 848 E 322 DA CLT

 A Lei nº 9.022 de 05.04.95 publicada no DOU de 06.04.95 e transcrita no Boletim Informare nº 16/95, página 316 do Caderno Atualização Legislativa, deu nova redação aos seguintes artigos:

1. Artigo 846

Redação Atual

"Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo."

Redação Anterior

"Art. 846 - Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá (20) vinte minutos para aduzir sua defesa.

2. Artigo 847

Redação Atual

"Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes."

Redação Anterior

"Art. 847 - Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada sem prejuízo do cumprimento do acordo."

3. Artigo 848

Redação Atual

"Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes."

Redação Anterior

"Art. 848 - Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-offício ou a requerimento de qualquer juiz classista temporário, interrogar os litigantes."

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

4. Artigo 322

Redação Atual

"Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas."

II - É acrescido o seguinte parágrafo:

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."

Redação Anterior

"Art. 322 - No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de (8) oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames."

Fundamentação Legal:

- Lei nº 9.013 de 03.03.95 publicada no DOU de 31.03.95 e transcrita no Boletim Informare nº 15/95 página 306 do caderno Atualização Legislativa; Lei nº 9.022 de 05.04.95, publicada no DOU de 06.04.95.

 

INVESTIDOR ESTRANGEIRO
Visto Permanente - Normas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ao estrangeiro que pretender fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos de origem externa em atividades produtivas e proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando em especial o aumento da produtividade e a transferência de tecnologia, poderá ser autorizado pelo Conselho Nacional de Imigração a concessão de visto permanente.

2. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Serão apreciados para a obtenção do visto permanente:

a) a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido;

b) a natureza do empreendimento;

c) o efeito produtivo dele decorrente.

3. DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DO VISTO

O pedido do visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário de autorização de trabalho, modelo próprio da Coordenação de Imigração;

II - Qualificação do interessado e seus dependen- tes, se houver, e a indicação da repartição consular brasileira onde o visto poderá ser concedido;

III - Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem, traduzida por tradutor juramentado e consularizado;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração;

V - Contrato Social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;

VI - Projeto técnico detalhado do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;

VII - Certificado de Registro de Capital Estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil;

VIII - Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador.

Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos, por tradutor juramentado, para a língua portuguesa, e consularizado.

Quando se tratar de investimento em empresa já existente, do pedido deverá constar também:

a) prova de regularidade da empresa perante a Receita Federal, INSS e FGTS; e

b) alvará de localização e funcionamento.

4. DO PRAZO DA CÉDULA DE IDENTIDADE

A condição de investidor constará da primeira Cédula de Identidade do estrangeiro, e terá validade de 2 (dois) anos.

Fundamentação Legal:

- Resolução CNIg nº 34 de 12.12.94, publicada no DOU de 11.04.94, e transcrita neste Boletim, no caderno Atualização Legislativa.

 

ADMINISTRADOR, DIRETOR OU GERENTE DE EMPRESA
Estrangeiro - Visto Permanente - Normas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A empresa ou conjunto de empresas cotistas ou acionistas que desejar transferir executivo para sua consorciada no Brasil deverá demonstrar:

a) estar propiciando mão-de-obra especializada;

b) transferência de tecnologia;

c) aumento da produtividade e do efeito social benéfico;

d) comprovar ter feito anteriormente investimento total, registrado no Banco Central, igual ou superior a US$ 200.000,00.

2. DA PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO

A permanência do estrangeiro durará enquanto exercer o cargo para a qual foi autorizado o visto.

Após notificação ao Ministério do Trabalho, o estrangeiro poderá ser transferido para empresa do mesmo grupo. Transferências para outras atividades deverão ser homologadas pelo Conselho Nacional de Imigração.

3. DA OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA

A empresa requerente deverá comunicar a Coordenação de Imigração o afastamento do Administrador, Gerente ou Diretor, podendo o Ministério do Trabalho condicionar a concessão de novos vistos ao cumprimento dessas exigências.

Fundamentação Legal:

- Resolução CNIg nº 35, de 12.12.94, publicada no DOU de 11.04.95 e transcrita no caderno Atualização Legislativa desta edição.

 

PESQUISADOR OU ESPECIALISTA - VISTO PERMANENTE
Normas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Poderá ser autorizado a concessão de visto permanente ao pesquisador ou especialista de alto nível que pretende fixar-se no Brasil para exercer atividade em instituição de pesquisas em ciência e tecnologia.

2. DA SOLICITAÇÃO DO VISTO

A solicitação do visto deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - documento de instituição de pesquisa nacional, manifestando interesse nos serviços do pesquisador;

II - curriculum vitae do pesquisador, em 3 (três) vias, acompanhado de cópias dos títulos acadêmicos;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem, traduzida por tradutor juramentado e consularizado;

IV - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração;

V - indicação do local para a concessão do visto, no exterior.

A concessão do visto está condicionada ao parecer conclusivo emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia no caso de pesquisador, ou por outro órgão governamental competente da área do especialista.

3. PESQUISADOR OU ESPECIALISTA COM VISTO TEMPORÁRIO

O pesquisador ou especialista de alto nível que já se encontre no país com visto temporário, poderá solicitar a sua permanência definitiva por intermédio do Ministério da Justiça.

Fundamento Legal:

- Resolução CNIg nº 36, de 31.01.95, publicada no DOU de 11.04.95 e transcrita no caderno Atualização Legislativa desta edição.

 

FGTS

PROIBIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
Débito

Sumário

As instituições oficiais de crédito estão proibidas de conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício, às pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

1. DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

O parcelamento de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica Federal.

2. DOS CONTRATOS

As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta autárquica e funcional, bem como participar de concorrência pública.

Fundamentação Legal:

- Lei nº 9.012 de 30.03.95, DOU de 31.03.95, transcrita no Boletim Informare nº 15/95, página 304 do caderno Atualização Legislativa.

 


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