ASSUNTOS TRABALHISTAS

DIREITOS DO EMPREGADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO

Sumário

1. PEDIDO DE DISPENSA - MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA

Direitos do empregado:

a) saldo salário (artigo 462 da CLT);

b) 13º proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62);

c) depósito do FGTS em conta vinculada (artigo 15 da Lei nº 8.036/90).

d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 quando previstas em convenção coletiva;

e) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

Empregado não faz juz:

a) aviso prévio, contudo ele é quem deve conceder ao empregador sob pena de ter que indenizá-lo (artigo 487 da CLT);

b) férias proporcionais (artigo 147 da CLT), exceto quando previstas em convenção coletiva;

c) 40% do FGTS (artigo 18 da Lei 8.036/90).

2. PEDIDO DE DISPENSA - COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA

Direitos do empregado:

a) saldo de salário (artigo 462 da CLT);

b) 13º proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62);

c) férias vencidas acrescidas de 1/3 caso não tenha gozado (artigo 146 da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (parágrafo único do artigo 146 da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

e) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

f) depósito do FGTS do mês da quitação e do mês anterior em conta vinculada.

Empregado não faz juz:

a) aviso prévio, visto que deverá conceder ao empregador sob pena de ter que indenizá-lo (artigo 487 da CLT);

b) 40% do FGTS, (artigo 18 da Lei 8.036/90).

3. DISPENSA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA - COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA

Direitos do empregado:

a) saldo de salário - (artigo 462 da CLT);

b) aviso prévio - (artigo 487 da CLT);

c) 13º salário (artigo 3º da Lei 4.090/62);

d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (artigo 147 da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

e) pagamento do FGTS em rescisão, dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não foi recolhido, sem prejuízo das cominações legais (artigo 18, da Lei nº 8.036/90);

f) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

g) termo de rescisão de Contrato de Trabalho com o código 01 para levantamento do FGTS;

h) 40% do FGTS - (artigo 18, parágrafo 1º da Lei 8.036/90).

4. DISPENSA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA - COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA

Direitos do empregado:

a) aviso prévio - (artigo 487 da CLT);

b) 13º salário (artigo 3º da Lei 4.090/62);

c) férias vencidas caso não tenham sido gozadas, acrescidas de 1/3 (artigo 146 da CLT e inciso XVII da CF);

d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (artigo 146, parágrafo único da CLT);

e) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

f) pagamento do FGTS, em rescisão dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não foi recolhido, sem prejuízo das cominações legais;

g) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com o código 01 para levantamento do FGTS.

5. DISPENSA PELO EMPREGADOR COM JUSTA CAUSA - COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO

Direitos do empregado:

a) saldo de salário (artigo 462 da CLT);

b) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

c) depósito em conta vinculada do valor relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior (artigo 15, da Lei 8.036/90).

Empregado não faz juz:

a) aviso prévio - (artigo 487 da CLT);

b) 13º salário (artigo 3º da Lei 4.090/62);

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (artigo 147 da CLT, artigo 7º, inciso XVII da CF);

d) levantamento do FGTS;

e) 40% do FGTS - (artigo 18, parágrafo 1º da Lei 8.036/90).

6. DISPENSA PELO EMPREGADOR COM JUSTA CAUSA - COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA

Direitos do empregado:

a) saldo de salário (artigo 462 da CLT);

b) férias vencidas, caso não tenha gozado, acrescidas de 1/3 (artigo 146 da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

c) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

d) depósito em conta vinculada do valor relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior (artigo 15, da Lei 8.036/90).

Empregado não faz juz:

a) aviso prévio - (artigo 487 da CLT);

b) 13º salário (artigo 7º do Decreto 57.155/65);

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

d) levantamento do FGTS;

e) 40% do FGTS - (artigo 8, parágrafo 1º da Lei 8.036/90).

7. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA

Direitos do empregado:

a) saldo salário (artigo 462 da CLT);

b) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

c) férias vencidas, caso não tenha gozado, acrescidas de 1/3 (artigo 146 da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

d) 20% do FGTS - (artigo 484 da CLT, artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal).

Empregado não faz juz:

a) aviso prévio - (TST Enunciado 14);

b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (TST Enunciado 14);

c) 13º salário (TST Enunciado 14);

8. TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Direitos do empregado:

a) saldo salário (artigo 462 da CLT);

b) 13º proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62);

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (artigo 147 da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

d) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

e) levantamento do FGTS - código 04 (Lei 8.036/90).

Empregado não faz juz:

a) aviso prévio;

b) 40% do FGTS - (Lei 8036/90).

9. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INICIATIVA DO EMPREGADOR

Direitos do empregado:

a) indenização (artigo 479 da CLT);

b) saldo de salário (artigo 462 da CLT);

c) 13º proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62);

d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (artigo 147 da CLT e artigo 7º, inciso XVII da CF);

e) levantamento do FGTS em rescisão dos valores relativos aos depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não foram recolhidos, sem prejuízo das cominações legais (Lei 8.036/90) - código 01;

f) 40% do montante dos depósitos efetuados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente (Lei 8.036/90);

g) salário-família proporcional aos dias trabalhados.

10. RESCISÃO ANTECIPADA - INICIATIVA DO EMPREGADO

Direitos do empregado:

a) saldo de salário (artigo 462 da CLT);

b) 13º salário proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62);

c) indenização ao empregador em razão da rescisão resultar prejuízos a este em valor equivalente a metade do que seria devido até o final do contrato (artigo 480 da CLT);

d) salário-família proporcional aos dias trabalhados;

e) depósito em conta vinculada do valor relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior (artigo 15, da Lei 8.036/90).

Fundamento Legal:

- Citada no texto.

 

REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Abril

 Para os trabalhadores com data-base em abril de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23.12.92 com as alterações da Lei nº 8.700/93 no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 bem como tiveram os salários convertidos para URV de acordo com a Portaria Interministerial nº 3, de 30 de abril/95 terão os percentuais reajustados de acordo com a seguinte tabela:

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em abril. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

ABR/95 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 5,14% 5,01% 4,77% 4,15% 3,61% 2,67% 2,61% 2,98%
§ 2º Art. 29 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11%
Total 33,64% 33,48% 33,17% 32,39% 31,70% 30,50% 30,43% 30,90%

 

ABR/95 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 2,82% 2,58% 1,96% 2,36% 2,17% 2,06% 2,37% 2,22%
§ 2º Art. 29 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11%
Total 30,69% 30,39% 29,60% 30,11% 29,87% 29,73% 30,12% 29,93%

 

ABR/95 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 2,02% 1,42% 0,88% 0,26% 0,00% 0,95% 1,65% 2,34%
§ 2º Art. 29 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11%
Total 29,68% 28,91% 28,23% 27,44% 27,11% 28,32% 29,21% 30,08%

 

ABR/95 4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 3,05% 3,47% 3,05% 2,49% 3,25% 3,56% 3,80%
§ 2º Art. 29 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11%
Total 30,99% 31,52% 30,99% 30,28% 31,24% 31,64% 31,94%

Exemplo:

Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em abril, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de abril de 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois décimos por cento).

R$ 420,00 = salário do empregado

Índice de reajuste = 28,32%

R$ 420,00 x 28,32% = R$ 118,94

Reajuste = R$ 118,94

Salário reajustado = R$ 538,94

Contudo, os trabalhadores com data-base em fevereiro que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em abril. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

ABR/95 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 4,25% 4,09% 3,93% 3,76% 3,59% 3,41% 3,22% 3,04%
§ 2º Art. 29 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11%
Total 32,51% 32,31% 32,11% 31,89% 31,67% 31,44% 31,20% 30,97%

 

ABR/95 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 2,85% 2,64% 2,43% 2,22% 2,02% 1,38% 1,24% 0,77%
§ 2º Art. 29 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11%
Total 30,73% 30,47% 30,20% 29,93% 29,68% 28,86% 28,69% 28,09%

 

ABR/95 22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,28% 0,68% 0,95% 1,23% 1,51% 1,80% 2,09%
§ 2º Art. 29 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11% 27,11%
Total 27,47% 27,97% 28,32% 28,67% 29,03% 29,40% 29,77%

Exemplos:

Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em abril, cujos salários são pagos da seguinte forma:

- 40% no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de março de:

(0,4 x 30,39) (0,60 x 29,77) = 30,02%

R$ 420,00 x 30,02% = R$ 126,08

R$ 420,00 R$ 126,08 = R$ 546,08

salário reajustado = R$ 546,08

Fundamento Legal:

- Portaria Interministerial nº 3, de 30.03.95, DOU de 03.04.95.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
Abril/95

 A Portaria nº 1.927, de 31 de março de 1995, publicada no DOU de 03.04.95, estabeleceu, para o mês de Abril do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,022998:

ANO FATORES
1967 488.887.068,63
1968 397.472.762,53
1969 328.491.496,06
1970 273.742.311,79
1971 228.118.592,41
1972 191.696.030,77
1973 165.255.646,37
1974 136.571.998,59
1975 98.965.253,87

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,026343.

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 222.231.779,2299
4º TRIMESTRE/75 208.976.992,5208
1º TRIMESTRE/76 195.033.801,5235
2º TRIMESTRE/76 181.025.516,2638
3º TRIMESTRE/76 164.918.483,4953
4º TRIMESTRE/76 149.962.534,2662
1º TRIMESTRE/77 135.923.871,6840
2º TRIMESTRE/77 126.472.184,7894
3º TRIMESTRE/77 114.517.081,0551
4º TRIMESTRE/77 106.665.085,6580
1º TRIMESTRE/78 100.664.479,5728
2º TRIMESTRE/78 92.996.917,9191
3º TRIMESTRE/78 84.275.914,1197
4º TRIMESTRE/78 76.770.003,2174
1º TRIMESTRE/79 70.541.024,7619
2º TRIMESTRE/79 65.121.384,9682
3º TRIMESTRE/79 57.926.841,6211
4º TRIMESTRE/79 52.182.815,4200
1º TRIMESTRE/80 45.410.299,8737
2º TRIMESTRE/80 40.123.018,4137
3º TRIMESTRE/80 35.900.570,5954
4º TRIMESTRE/80 32.403.923,8023
1º TRIMESTRE/81 28.824.281,8247
2º TRIMESTRE/81 24.008.933,7667
3º TRIMESTRE/81 19.959.528,1958
4º TRIMESTRE/81 16.671.183,0422
1º TRIMESTRE/82 14.071.209,7131
2º TRIMESTRE/82 12.034.301,7536
3º TRIMESTRE/82 10.148.195,5016
4º TRIMESTRE/82 8.278.905,2676
1º TRIMESTRE/83 6.754..072,1717
2º TRIMESTRE/83 5.424.521,8632
JUL/83 4.260.643,2454
AGO/83 3.896.106,7452
SET/83 3.579.177,8811
OUT/83 3.258.001,9328
NOV/83 2.960.239,7361
DEZ/83 2.721.947,6960
JAN/84 2.521.446,0389
FEV/84 2.288.914,1931
MAR/84 2.031.570,6491
ABR/84 1.840.862,7869
MAI/84 1.684.906,1392
JUN/84 1.542.162,0330
JUL/84 1.407.633,3329
AGO/84 1.272.026,6316
SET/84 1.146.365,8787
OUT/84 1.034.053,8283
NOV/84 915.349,4611
DEZ/84 830.178,3659
JAN/85 748.843,9192
FEV/85 662.880,2672
MAR/85 599.564,1686
ABR/85 530.266,1790
MAI/85 472.630,4092
JUN/85 428.240,6171
JUL/85 390.854,1983
AGO/85 362.016,3462
SET/85 333.552,7932
OUT/85 304.734,7668
NOV/85 278.661,9561
DEZ/85 249.958,3345
JAN/86 219.780,9059
FEV/86 188.475,0621
MAR/86 164.271,3863
ABR/86 163.735,9697
MAI/86 163.202,2982
JUN/86 159.358,1079
JUL/86 153.484,1053
AGO/86 147.227,6873
SET/86 140.837,4378
OUT/86 134.128,5469
NOV/86 126.849,1337
DEZ/86 118.094,8835
JAN/87 109.732,4247
FEV/87 93.626,7498
MAR/87 78.023,2562
ABR/87 67.911,4667
MAI/87 55.960,7473
JUN/87 45.185,3659
JUL/87 38.161,2444
AGO/87 35.100,7881
SET/87 32.530,8259
OUT/87 30.176,8620
NOV/87 27.549,4391
DEZ/87 24.334,8775
JAN/88 21.250,7671
FEV/88 18.179,9253
MAR/88 15.361,6427
ABR/88 13.198,5062
MAI/88 11.029,1087
JUN/88 9.333,6319
JUL/88 7.783,1790
AGO/88 6.192,8413
SET/88 5.166,4981
OUT/88 4.152,6257
NOV/88 3.252,7235
DEZ/88 2.554,4630
JAN/89 1.976,9680
FEV/89 1.610,4437
MAR/89 1.356,2668
ABR/89 1.128,2789
MAI/89 1.013,4888
JUN/89 918.8514
JUL/89 733.6831
AGO/89 567,9496
SET/89 437,6823
OUT/89 320,8942
NOV/89 232,4141
DEZ/89 163,8076
JAN/90 106,3325
FEV/90 67,8919
MAR/90 39,1658
ABR/90 21,1794
MAI/90 21,1103
JUN/90 19,9673
JUL/90 18,1573
AGO/90 16,3356
SET/90 14,7245
OUT/90 13,0052
NOV/90 11,4000
DEZ/90 9,7417
JAN/91 8,1331
FEV/91 6,7435
MAR/91 6,2817
ABR/91 5,7707
MAI/91 5,2805
JUN/91 4,8290
JUL/91 4,3997

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de abril de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,022998.

PERÍODO FATORES
AGO/91 3,4530
SET/91 3,0844
OUT/91 2,6412
NOV/91 2,2053
DEZ/91 1,6896
JAN/92 1,3157
FEV/92 1,0485
MAR/92 0,8347
ABR/92 0,6717
MAI/92 0,5548
JUN/92 0,4630
JUL/92 0,3825
AGO/92 0,3093
SET/92 0,2510
OUT/92 0,2002
NOV/92 0,1601
DEZ/92 0,1298
JAN/93 0,1047
FEV/93 0,0826
MAR/93 0,0654
ABR/93 0,0520
MAI/93 0,0405
JUN/93 0,0315
JUL/93 0,0242
AGO/93 0,0186
SET/93 0,0139
OUT/93 0,0103
NOV/93 0,0076
DEZ/93 0,0056
JAN/94 0,0041
FEV/94 0,0029
MAR/94 0,0021
ABR/94 0,0014
MAI/94 0,0010
JUN/94 0,0007
JUL/94 1,2697
AGO/94 1,2086
SET/94 1,1833
OUT/94 1,1552
NOV/94 1,1264
DEZ/94 1,0944
JAN/95 1,0638
FEV/95 1,0420
MAR/95 1,0230

Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais da contribuição serão tomados:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes às competências a partir de julho de 1994.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Abril/95

 Através da Portaria nº 1.926, de 30 de Março de 1995, publicada no D.O.U. de 03 de abril de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez;

Abono de Permanência em Serviço; e

Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de abril/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Abr-91 Cr$ 1.994,9793 1.000,00 637,64 0,00312869
Mai-91 Cr$ 1.899,7994 1.000,00 637,64 0,00297942
Jun-91 Cr$ 1.780,8393 1.000,00 637,64 0,00279286
Jul-91 Cr$ 1.606,8206 1.000,00 637,64 0,00251995
Ago-91 Cr$ 1.432,8702 1.000,00 637,64 0,00224715
Set-91 Cr$ 1.239,2927 1.000,00 637,64 0,00194356
Out-91 Cr$ 1.071,8670 1.000,00 637,64 0,00168099
Nov-91 Cr$ 885,2552 1.000,00 637,64 0,00138833
Dez-91 Cr$ 699,9172 1.000,00 637,64 0,00109767
Jan-92 Cr$ 563,7674 1.000,00 637,64 0,00088415
Fev-92 Cr$ 447,7187 1.000,00 637,64 0,00070215
Mar-92 Cr$ 359,6712 1.000,00 637,64 0,00056407
Abr-92 Cr$ 295,7336 1.000,00 637,64 0,00046379
Mai-92 Cr$ 244,7315 1.000,00 637,64 0,00038381
Jun-92 Cr$ 196,5715 1.000,00 637,64 0,00030828
Jul-92 Cr$ 162,6574 1.000,00 637,64 0,00025509
Ago-92 Cr$ 133,2384 1.000,00 637,64 0,00020896
Set-92 Cr$ 108,8727 1.000,00 637,64 0,00017074
Out-92 Cr$ 87,8147 1.000,00 637,64 0,00013772
Nov-92 Cr$ 69,6555 1.000,00 637,64 0,00010924
Dez-92 Cr$ 56,6812 1.000,00 637,64 0,00008889
Jan-93 Cr$ 45,1355 1.000,00 637,64 0,00007079
Fev-93 Cr$ 35,2869 1.000,00 637,64 0,00005534
Mar-93 Cr$ 28,0300 1.000,00 637,64 0,00004396
Abr-93 Cr$ 22,0935 1.000,00 637,64 0,00003465
Mai-93 Cr$ 17,2269 1.000,00 637,64 0,00002702
Jun-93 Cr$ 13,4176 1.000,00 637,64 0,00002104
Jul-93 Cr$ 10,2943 1.000,00 637,64 0,00001614
Ago-93 CR$ 7,9640 1,00 637,64 0,01248981
Set-93 CR$ 6,0233 1,00 637,64 0,00944624
Out-93 CR$ 4,4561 1,00 637,64 0,00698843
Nov-93 CR$ 3,3028 1,00 637,64 0,00517973
Dez-93 CR$ 2,4485 1,00 637,64 0,00383994
Jan-94 CR$ 1,7827 1,00 637,64 0,00279578
Fev-94 CR$ 1,2711 1,00 637,64 0,00199344
Mar-94 URV 1,2711 1,00 1,00 1,27110000
Abr-94 URV 1,2711 1,00 1,00 1,27110000
Mai-94 URV 1,2711 1,00 1,00 1,27110000
Jun-94 URV 1,2711 1,00 1,00 1,27110000
Jul-94 R$ 1,2711 1,00 1,00 1,27110000
Ago-94 R$ 1,1982 1,00 1,00 1,19820000
Set-94 R$ 1,1362 1,00 1,00 1,13620000
Out-94 R$ 1,1193 1,00 1,00 1,11930000
Nov-94 R$ 1,0988 1,00 1,00 1,09880000
Dez-94 R$ 1,0640 1,00 1,00 1,06400000
Jan-95 R$ 1,0412 1,00 1,00 1,04120000
Fev-95 R$ 1,0241 1,00 1,00 1,02410000
Mar-95 R$ 1,0141 1,00 1,00 1,01410000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Notas:

1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência abril/95, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/abril/94/abril/95).

2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência abril de 1995 serão reajustados no percentual de 1,41%, correspondente ao IPC-r de março/95.

Fundamento Legal:

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Atualização Monetária - Juros - Multa

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Atualização Monetária
  • 2.1 - Débitos Ocorridos até 31.12.94
  • 2.2 - Débitos Ocorridos a Partir de 01.01.95
  • 3. Juros de Mora
  • 3.1 - Débitos Ocorridos até 31.12.94
  • 3.2 - Débitos Ocorridos a Partir de 01.01.95
  • 3.2.1 - Juros até 31.03.95
  • 3.2.2 - Juros a Partir de 01.04.95
  • 4. Multa
  • 5. Posição do INSS

1. INTRODUÇÃO

A atualização monetária e os juros de mora dos débitos decorrentes das contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS estão disciplinados nos artigos 5º, 6º e 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 953, de 23 de março de 1995.

2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

2.1 - Débitos Ocorridos até 31.12.94

Os débitos de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, relativas a períodos de competência anteriores a 1º de janeiro de 1995, expressos em quantidades de UFIR, serão reconvertidos em REAL com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.981/95 e o artigo 82, § único, letra b, da Medida Provisória nº 953/95.

2.2 - Débitos Ocorridos a Partir de 01.01.95

As contribuições cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 01 de janeiro de 1995 serão apuradas em Reais, não sofrendo atualização monetária, conforme o artigo 6º da Lei nº 8.981/95 e artigo 82, § único, letra b, da Medida Provisória nº 953/95.

O artigo 56 da Medida Provisória nº 953/95, reedição do Plano Real, que estabelece a conversão da Contribuição Previdenciária em UFIR, com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência, teve os seus efeitos limitados aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, conforme a letra b do parágrafo único do artigo 82 da mesma Medida Provisória nº 953/95.

Essa limitação já existia na:

Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, pelo artigo 115 da Lei nº 8.981/95 (Boletim Informare nº 04/95, página 109 do Caderno Atualização Legislativa);

Medida Provisória nº 851, de 20.01.95, em seu artigo 82, § único (Boletim Informare nº 05/95, página 138 do Caderno Atualização Legislativa);

Medida Provisória nº 911, de 21.02.95, em seu artigo 82, § único (Boletim Informare nº 11/95, página 242 do Caderno Atualização Legislativa); e agora na

Medida Provisória nº 953, de 25.03.95, em seu artigo 82, § único, letra b (Boletim Informare nº 14/95, página 291 do Caderno Atualização Legislativa).

3. JUROS DE MORA

As Contribuições Previdenciárias, cujas competências ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 1995, quando recolhidas em atraso, estão sujeitas a juros de mora calculados por taxas diferentes.

3.1 - Débitos Ocorridos até 31.12.94

Os débitos de Contribuições Sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativos a períodos de competência anteriores a 1º de janeiro de 1995, estão sujeitos a juros de mora de 1% ao mês-calendário ou fração, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95.

3.2 - Débitos Ocorridos a Partir de 01.01.95

3.2.1 - Juros até 31.03.95

As Contribuições Sociais arrecadadas pelo INSS, cujas competências ocorreram a partir de 01 de janeiro de 1995, quando recolhidas em atraso, estão sujeitas a juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal, conforme dispõe o § 4º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95 e artigo 13 da Medida Provisória nº 947, de 22 de março de 1995 (Boletim Informare nº 14/95, página 276 do Caderno de Atualização Legislativa).

Essa taxa média é divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme o § 7º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95, e a sua apuração vigora até 31 de março de 1995.

O Secretário do Tesouro Nacional divulgou as seguintes Taxas Médias de Captação do Tesouro Nacional:

fevereiro de 1995 = 3,63%, conforme a Portaria nº 84, de 03.04.95 (Boletim Informare nº 15/95, página 272 do Caderno de Atualização Legislativa); e

março de 1995 = 2,60%, conforme a Portaria nº 39, de 24.02.95 (Boletim Informare nº 10/95, página 208 do Caderno de Atualização Legislativa).

3.2.2 - Juros a Partir de 01.04.95

A partir de 1º de abril de 1995, as Contribuições Sociais arrecadadas pelo INSS, quando recolhidas em atraso, estão sujeitas a juros de mora equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme o artigo 13 da Medida Provisória nº 947/95.

Sendo que esse percentual não poderá ser inferior a 1%, conforme o § 4º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95.

4. MULTA

A multa, por recolhimento espontâneo das Contribuições Previdenciárias em atraso, continua 10%.

5. POSIÇÃO DO INSS

O INSS, através da Coordenação Geral de Arrecadação, divulgou uma Tabela Prática de Acréscimos Legais, válida pra Abril de 1995.

Nela, a Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, continua indexando os débitos previdenciários, ocorridos a partir da competência janeiro de 1995, pela UFIR do mês seguinte ao do fato gerador, e aplicando taxa de juros de mora de 1% ao mês ou fração.

O cálculo efetuado pela Tabela Prática da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, dependendo da competência, beneficia o contribuinte. Assim, sempre que efetuar os recolhimentos em atraso, cálculados pela referida Tabela, o contribuinte deve conseguir, na GRPS, o "visto" da fiscalização, por medida de cautela.

Fundamento Legal:

- Os citados no texto.

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Retificação

 No Boletim INFORMARE nº 15/95, página 132 deste caderno, publicamos uma matéria sobre o título em epígrafe.

Na página 129, na última tabela, para o período de setembro/94 até abril/95, na classe 1 o valor do salário base e da contribuição foram grafados com incorreção.

O correto é - Salário Base - R$ 70,00 e - Contribuição - R$ 7,00.

 


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