ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LIVRO INSPEÇÃO DO
TRABALHO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Autenticação do Livro de Inspeção
- 3. Dos Estabelecimentos
- 4. Da Multa
- 5. Do Termo Registro de Inspeção
- 6. Do Modelo
- 7. Do Termo de Abertura
1. INTRODUÇÃO
As empresas ou empregadores sujeitos a inspeção do trabalho, estão obrigados a manter um livro de "Inspeção do Trabalho" de acordo com as seguintes especificações:
a) o livro deverá ser encadernado, em cor escura tamanho 22 x 33 cm;
b) conter 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado;
c) as folhas 1 (um) e 100 (cem) conterão respectivamente os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador.
2. DA AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DE INSPEÇÃO
O livro de Inspeção do Trabalho deverá ser autenticado pelas Delegacias Regionais do Trabalho, Postos de Fiscalização e na falta destas pela Previdência Social.
Nas localidades em que não funcionar qualquer dos órgãos acima mencionados, a autenticação será feita, na ordem, por outra autoridade federal, estadual ou municipal.
3. DOS ESTABELECIMENTOS
As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros de "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos.
4. DA MULTA
O não cumprimento por parte do empregador a respeito do livro de Inspeção configurará infração dos artigos 628 e 630 da CLT, sujeitando-a as penalidades previstas nos parágrafos 3º do artigo 628 e 6º do artigo 630, ou seja multa que varia de 189,1424 a 1891, 4236 UFIR.
5. DO TERMO REGISTRO DE INSPEÇÃO
O termo de Registro da Inspeção do Trabalho deverá ser lavrado pelo Fiscal do Trabalho, que proceder à visita na empresa.
No termo deverão ficar consignadas todas as irregularidades encontradas no estabelecimento visitado.
Quando não for encontrada irregularidades, o fiscal riscará no corpo do termo todas as linhas em branco.
6. DO MODELO
A seguir, apresentamos o modelo de Termo de Registro de Inspeção, para melhor entendimento da matéria:
Termo de Registro de Inspeção
Data: ..../..../.... Hora de início: ............................................... Término: .........................
Nome do Agente da Inspeção do Trabalho:....................................................................
Matrícula: ........................................ Cargo ou função: ..................................................
Documentos exigidos: ....................................................................................................
1 - Livro ou Fichas de Registro de Empregados ( )
2 - Comprovante da Contribuição Sindical (Patronal) - Ano ( )
3 - Comprovante da Contribuição Sindical (Empregados) - Ano ( )
4 - Relação dos Empregados que recolheram a Contribuição Sindical ( )
5 - Relação de Empregados (Lei de 2/3) - Ano ( )
6 - Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas ( )
7 - Relação de Empregados Menores - Ano ( )
8 - Acordo para Prorrogação da Duração do Trabalho ( )
9 - Acordo para Compensação da Duração do Trabalho ( )
10 - Escala de Revezamento ( )
11 - Ficha ou Papeleta de Horário de Serviço Externo ( )
12 - Recibo de Férias - Ano ( )
13 - Folhas de Pagamento - Mês ( )
14 - Atestados Médicos de Admissão dos Empregados ( )
15 - Convênio de Aprendizagem com o SENAI ou SENAC ( )
16 - E mais:
................................................................................................. ( )
................................................................................................. ( )
................................................................................................. ( )
Prazos concedidos: .........................................................................................................
.........................................................................................................................................
Irregularidades encontradas: ..........................................................................................
.........................................................................................................................................
Autos de Infração lavrados: ............................................................................................
........................................................................................................................................
Orientação dada: ...........................................................................................................
........................................................................................................................................
Nº de empregados em atividade: ..................................................................................
Maiores: .............................. Menores: .............................. Mulheres: ...........................
7. DO TERMO DE ABERTURA
Termo de Abertura do Livro de Inspeção do Trabalho.
Contém o presente livro 100 folhas, numeradas tipograficamente de 1 a 100 e servirá para Registro de Inspeção do Trabalho, na conformidade do parágrafo 1º, artigo 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
"Este livro destina-se ao estabelecimento de .....................................
..............................................................................................................
sito na rua ............................................................................................
do INPS nº ...........................................................................................
esta devidamente autenticado em todas as suas folhas, para os efeitos legais.
Data
Empregador
DO TERMO DE ENCERRAMENTO
"Este livro, preenchidas as suas 100 folhas fica nesta data encerrado.
Data
__________________________
Empregador ou preposto
Fundamento Legal:
- Artigo 628, parágrafo 1º e 2º da CLT e Portaria 3.158/71.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
COMUNICAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Cópias
- 3. Da Falta de Comunicação
- 4. Da Multa
1. INTRODUÇÃO
A empresa deve comunicar o acidente de trabalho ao INSS, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser feita de imediato a autoridade competente, consoante artigo 110 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612/92.
2. DAS CÓPIAS
A empresa deverá fornecer a cópia fiel da comunicação do acidente de trabalho ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao Sindicato a que corresponda respectiva categoria.
3. DA FALTA DE COMUNICAÇÃO
Na falta de comunicação por parte da empresa, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu ou qualquer autoridade pública, poderá formalizar a comunicação do acidente de trabalho.
4. DA MULTA
A empresa que deixar de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social no prazo legal, ficará sujeita a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente, aplicadas e cobradas pela Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei nº 8.213/91.
Sobre a multa, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, expediu a Circular 01.6000 nº 67/93 esclarecendo o seguinte:
"1 - No caso de infração por não comunicação de acidente de trabalho no prazo previso, o valor da multa a ser aplicada terá como referência os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, genericamente considerados, como tal definidos nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPS e DAF, não guardando qualquer vinculação ou relação com o salário-de-contribuição do segurado acidentado.
Assim, o valor mínimo da multa será sempre correspondente ao salário mínimo mensal vigente na data de julgamento, independente do número de dias e/ou horas trabalhadas pelo segurado no mês".
Desta forma a não comunicação do acidente de trabalho no prazo correto, acarretará a multa de no mínimo R$ 70,00 e no máximo R$ 582,86.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Salário-de-Contribuição
- 3. Do Enquadramento
- 4. Da Classe e do Interstício
- 5. Da Regressão na Escala de Salário-Base
- 5. Atividades Concomitantes
- 7. Do Prazo para Recolhimento
- 8. Das Tabelas Referentes a Janeiro/92 a Março/95
1. INTRODUÇÃO
O segurado trabalhador autônomo e equiparado, o empresário e o segurado facultativo, terá sua contribuição previdenciária incidente sobre o respectivo salário de contribuição, de acordo com as seguintes alíquotas: 10 e 20%.
2. DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O salário de contribuição é constituído por um valor fixo chamado "salário-base", que para o mês de abril/95 é determinado de acordo com a seguinte escala:
CLASSE | Número Mínimo
de Meses |
Salário Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
1 | Até 12 | 70,00 | 10 | 7,00 |
2 | Mais de 12 até 24 | 116,57 | 10 | 11,66 |
3 | Mais de 24 até 36 | 174,86 | 10 | 17,49 |
4 | Mais de 36 até 48 | 233,14 | 20 | 46,63 |
5 | Mais de 48 até 72 | 291,43 | 20 | 58,29 |
6 | Mais de 72 até 108 | 349,72 | 20 | 69,94 |
7 | Mais de 108 até 144 | 408,00 | 20 | 81,60 |
8 | Mais de 144 até 204 | 466,29 | 20 | 93,26 |
9 | Mais de 204 até 264 | 524,57 | 20 | 104,91 |
10 | Mais de 264 | 582,86 | 20 | 116,57 |
O salário base independe do rendimento do segurado, visto ser estabelecido por classes, que varia de acordo com seu tempo de filiação a Previdência Social.
3. DO ENQUADRAMENTO
O segurado ao se filiar ao Regime Geral de Previdência, como facultativo, autônomo ou empresário deverá enquadrar-se na classe inicial.
Em se tratando de segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, a contribuição poderá ser em qualquer classe até a mais próxima da média aritmética dos seis últimos salários de contribuição que auferiu na empresa, atualizados monetariamente, devendo observar para o acesso as classes seguintes os interstícios respectivos.
4. DA CLASSE E DO INTERSTÍCIO
Entende-se por classe a posição que o contribuinte ocupa na escala de salário base, e por interstício o período em anos, que o segurado deve permanecer em uma classe para ter acesso a outra imediatamente superior.
A passagem de uma classe para outra é denominada "progressão".
Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso ensejara acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala.
5. DA REGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE
Regressão é a faculdade que possui o segurado de contribuir sobre salário de contribuição menor do que vinha contribuindo, por não ter condições monetárias de sustentar a classe correspondente a seu tempo de filiação.
Para regredir na escala de salário base é necessário estar em dia com as contribuições.
Para progredir novamente na escala de salário-base, deverá observar o interstício da classe para a qual regrediu e das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar.
E inadimissível pagamento antecipado da contribuição para suprir interstício entre as classes.
6. ATIVIDADES CONCOMITANTES
Os segurados empregados, inclusive o doméstico e trabalhador avulso que passarem a exercer simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base de forma que a soma de seu salário-de-contribuição obedeça ao limite máximo.
a) Salário superior ao limite máximo:
Quanto a atividade sujeita a salário-base bem como o respectivo salário ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, o empregado inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, ficarão isentos da contribuição sobre o que exceder da classe 10 da escala.
b) Desligamento do empregado:
O segurado empregado que exercer concomitantemente atividade sujeito a salário-base, vier a se desligar do emprego, poderá rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples de seus 6 últimos salários-de-contribuição de todas atividades, atualizados monetariamente.
c) Segurado que deixou de exercer atividade:
O segurado que deixou de exercer atividade abrangida pela Previdência Social para manter referida qualidade deve enquadrar-se em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
d) Do aposentado que volta exercer atividade:
O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela Previdência Social sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima do valor de sua aposentadoria.
7. DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
As contribuições devidas pelo trabalhador autônomo, pelo empresário e pelo segurado facultativo serão feitos mediante carnê, até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência, sob pena de juros, multa e correção.
Recaindo o dia 15 em dia que não haja expediente bancário, o pagamento deve ser antecipado.
8. DAS TABELAS REFERENTES A JANEIRO/92 A MARÇO/95
Tabelas de contribuições previdenciárias, de segurados autônomos, empresários e facultativos referentes ao período de janeiro/92 a março/95.
Janeiro a abril/92
CLASSE | Tempo de filiação (Ano) |
Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 1 | 96.037,33 | 10 | 9.603,73 |
2 | Mais de 1 até 2 | 184.652,55 | 10 | 18.465,26 |
3 | Mais de 2 até 3 | 276.978,83 | 10 | 27.697,88 |
4 | Mais de 3 até 4 | 369.305,10 | 20 | 73.861,02 |
5 | Mais de 4 até 6 | 461.631,38 | 20 | 92.326,28 |
6 | Mais de 6 até 9 | 553.957,66 | 20 | 110.791,53 |
7 | Mais de 9 até 12 | 646.283,93 | 20 | 129.256,79 |
8 | Mais de 12 até 17 | 738.610,21 | 20 | 147.722,04 |
9 | Mais de 17 até 22 | 830.936,48 | 20 | 166.187,30 |
10 | Mais de 22 | 923.262,76 | 20 | 184.652,55 |
Maio a agosto/92
CLASSE | Número
mínimo de anos de |
Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 1 | 230.000,00 | 10 | 23.000,00 |
2 | Mais de 1 até 2 | 425.368,49 | 10 | 42.536,85 |
3 | Mais de 2 até 3 | 638.052,75 | 10 | 63.805,28 |
4 | Mais de 3 até 4 | 850.736,99 | 20 | 170.147,40 |
5 | Mais de 4 até 6 | 1.063.421,25 | 20 | 212.684,25 |
6 | Mais de 6 até 9 | 1.276.105,51 | 20 | 255.221,10 |
7 | Mais de 9 até 12 | 1.488.789,74 | 20 | 297.757,95 |
8 | Mais de 12 até 17 | 1.701.474,00 | 20 | 340.294,80 |
9 | Mais de 17 até 22 | 1.914.158,24 | 20 | 382.831,65 |
10 | Mais de 22 | 2.126.842,49 | 20 | 425.368,50 |
Setembro a dezembro/92
CLASSE | Número
mínimo de anos de |
Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 1 | 522.186,94 | 10 | 52.218,69 |
2 | Mais de 1 até 2 | 956.172,64 | 10 | 95.617,26 |
3 | Mais de 2 até 3 | 1.434.259,00 | 10 | 143.425,90 |
4 | Mais de 3 até 4 | 1.912.345,31 | 20 | 382.469,06 |
5 | Mais de 4 até 6 | 2.390.431,66 | 20 | 478.086,33 |
6 | Mais de 6 até 9 | 2.868.518,02 | 20 | 573.703,60 |
7 | Mais de 9 até 12 | 3.346.604,30 | 20 | 669.320,86 |
8 | Mais de 12 até 17 | 3.824.690,66 | 20 | 764.938,13 |
9 | Mais de 17 até 22 | 4.302.776,97 | 20 | 860.555,39 |
10 | Mais de 22 | 4.780.863,30 | 20 | 956.172,66 |
Janeiro e fevereiro/93
CLASSE | Número
mínimo de anos de |
Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 1 | 1.250.700,00 | 10 | 125.070,00 |
2 | Mais de 1 até 2 | 2.306.410,80 | 10 | 230.641,08 |
3 | Mais de 2 até 3 | 3.459.616,29 | 10 | 345.961,63 |
4 | Mais de 3 até 4 | 4.612.821,67 | 20 | 922.564,33 |
5 | Mais de 4 até 6 | 5.766.027,14 | 20 | 1.153.205,43 |
6 | Mais de 6 até 9 | 6.919.232,63 | 20 | 1.383.846,53 |
7 | Mais de 9 até 12 | 8.072.437,94 | 20 | 1.614.487,59 |
8 | Mais de 12 até 17 | 9.225.643,43 | 20 | 1.845.128,69 |
9 | Mais de 17 até 22 | 10.378.848,81 | 20 | 2.075.769,76 |
10 | Mais de 22 | 11.532.054,23 | 20 | 2.306.410,85 |
Março e abril/93
CLASSE | Número
mínimo de anos de |
Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 1 | 1.709.400,00 | 10 | 170.940,00 |
2 | Mais de 1 até 2 | 3.152.171,64 | 10 | 315.217,16 |
3 | Mais de 2 até 3 | 4.728.257,59 | 10 | 472.825,76 |
4 | Mais de 3 até 4 | 6.304.343,37 | 20 | 1.260.868,67 |
5 | Mais de 4 até 6 | 7.880.429,29 | 20 | 1.576.085,86 |
6 | Mais de 6 até 9 | 9.456.515,24 | 20 | 1.891.303,05 |
7 | Mais de 9 até 12 | 11.032.600,93 | 20 | 2.206.520,19 |
8 | Mais de 12 até 17 | 12.608.686,88 | 20 | 2.521.737,38 |
9 | Mais de 17 até 22 | 14.184.772,66 | 20 | 2.836.954,53 |
10 | Mais de 22 | 15.760.858,52 | 20 | 3.152.171,70 |
Maio e junho/93
CLASSE | Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 12 | 3.303.300,00 | 10 | 330.330,00 |
2 | Mais de 12 até 24 | 6.042.946,30 | 10 | 604.294,63 |
3 | Mais de 24 até 36 | 9.064.419,69 | 10 | 906.441,97 |
4 | Mais de 36 até 48 | 12.085.892,76 | 20 | 2.417.178,55 |
5 | Mais de 48 até 72 | 15.107.366,10 | 20 | 3.021.473,22 |
6 | Mais de 72 até 108 | 18.128.839,50 | 20 | 3.625.767,90 |
7 | Mais de 108 até 144 | 21.150.312,40 | 20 | 4.230.062,48 |
8 | Mais de 144 até 204 | 24.171.785,79 | 20 | 4.834.357,16 |
9 | Mais de 204 até 264 | 27.193.258,86 | 20 | 5.438.651,77 |
10 | Mais de 264 | 30.214.732,09 | 20 | 6.042.946,42 |
Julho/93
CLASSE | Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 12 | 4.639.800,00 | 10 | 463.980,00 |
2 | Mais de 12 até 24 | 8.487.861,94 | 10 | 848.786,19 |
3 | Mais de 24 até 36 | 12.731.793,25 | 10 | 1.273.179,33 |
4 | Mais de 36 até 48 | 16.975.724,11 | 20 | 3.395.144,82 |
5 | Mais de 48 até 72 | 21.219.655,35 | 20 | 4.243.931,07 |
6 | Mais de 72 até 108 | 25.463.586,67 | 20 | 5.092.717,33 |
7 | Mais de 108 até 144 | 29.707.517,29 | 20 | 5.941.503,46 |
8 | Mais de 144 até 204 | 33.951.448,60 | 20 | 6.790.289,72 |
9 | Mais de 204 até 264 | 38.195.379,46 | 20 | 7.639.075,89 |
10 | Mais de 264 | 42.439.310,55 | 20 | 8.487.862,11 |
Agosto/93
CLASSE | Número mínimo de anos de permanência em cada classe (interstícios) | Salário-base (Cr$) | Alíquota (%) | Contribuição (Cr$) |
1 | Até 1 | 5.534,00 | 10 | 553,40 |
2 | Mais de 1 até 2 | 10.122,62 | 10 | 1.012,26 |
3 | Mais de 2 até 3 | 15.183,93 | 10 | 1.518,39 |
4 | Mais de 3 até 4 | 20.245,24 | 20 | 4.049,05 |
5 | Mais de 4 até 6 | 25.306,55 | 20 | 5.061,31 |
6 | Mais de 6 até 9 | 30.367,87 | 20 | 6.073,57 |
7 | Mais de 9 até 12 | 35.429,18 | 20 | 7.085,84 |
8 | Mais de 12 até 17 | 40.490,49 | 20 | 8.098,10 |
9 | Mais de 17 até 22 | 45.551,80 | 20 | 9.110,36 |
10 | Mais de 22 | 50.613,12 | 20 | 10.122,62 |
Setembro/93
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (CR$) | Alíquota (%) | Contribuição (CR$) |
1 | 12 | 9.606,00 | 10 | 960,60 |
2 | 12 | 17.282,99 | 10 | 1.728,30 |
3 | 12 | 25.924,48 | 10 | 2.592,45 |
4 | 12 | 34.565,98 | 20 | 6.913,20 |
5 | 24 | 43.207,47 | 20 | 8.641,49 |
6 | 36 | 51.848,97 | 20 | 10.369,79 |
7 | 36 | 60.490,46 | 20 | 12.098,09 |
8 | 60 | 69.131,96 | 20 | 13.826,39 |
9 | 60 | 77.773,45 | 20 | 15.554,69 |
10 | - | 86.414,97 | 20 | 17.282,99 |
Outubro/93
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (CR$) | Alíquota (%) | Contribuição (CR$) |
1 | 12 | 12.024,00 | 10 | 1.202,40 |
2 | 12 | 21.633,12 | 10 | 2.163,31 |
3 | 12 | 32.449,67 | 10 | 3.244,97 |
4 | 12 | 43.266,24 | 20 | 8.653,25 |
5 | 24 | 54.082,79 | 20 | 10.816,56 |
6 | 36 | 64.899,36 | 20 | 12.979,87 |
7 | 36 | 75.715,91 | 20 | 15.143,18 |
8 | 60 | 86.532,47 | 20 | 17.306,49 |
9 | 60 | 97.349,03 | 20 | 19.469,81 |
10 | - | 108.165,62 | 20 | 21.633,12 |
Novembro/93
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (CR$) | Alíquota (%) | Contribuição (CR$) |
1 | 12 | 15.021,00 | 10 | 1.502,10 |
2 | 12 | 27.024,09 | 10 | 2.702,41 |
3 | 12 | 40.536,13 | 10 | 4.053,61 |
4 | 12 | 54.048,18 | 20 | 10.809,64 |
5 | 24 | 67.560,22 | 20 | 13.512,04 |
6 | 36 | 81.072,28 | 20 | 16.214,46 |
7 | 36 | 94.584,31 | 20 | 18.916,86 |
8 | 60 | 108.096,37 | 20 | 21.619,27 |
9 | 60 | 121.608,40 | 20 | 24.321,68 |
10 | - | 135.120,49 | 20 | 27.024,10 |
Dezembro/93
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (CR$) | Alíquota (%) | Contribuição (CR$) |
1 | 12 | 18.760,00 | 10 | 1.876,00 |
2 | 12 | 33.750,39 | 10 | 3.375,04 |
3 | 12 | 50.625,57 | 10 | 5.062,56 |
4 | 12 | 67.500,78 | 20 | 13.500,16 |
5 | 24 | 84.375,96 | 20 | 16.875,19 |
6 | 36 | 101.251,16 | 20 | 20.250,23 |
7 | 36 | 118.126,35 | 20 | 23.625,27 |
8 | 60 | 135.001,55 | 20 | 27.000,31 |
9 | 60 | 151.876,74 | 20 | 30.375,35 |
10 | - | 168.751,98 | 20 | 33.750,40 |
Janeiro/94
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (CR$) | Alíquota (%) | Contribuição (CR$) |
1 | 12 | 32.882,00 | 10 | 3.288,20 |
2 | 12 | 59.159,06 | 10 | 5.915,91 |
3 | 12 | 88.738,58 | 10 | 8.873,86 |
4 | 12 | 118.318,13 | 20 | 23.663,63 |
5 | 24 | 147.897,64 | 20 | 29.579,53 |
6 | 36 | 177.477,19 | 20 | 35.495,44 |
7 | 36 | 207.056,71 | 20 | 41.411,34 |
8 | 60 | 236.636,26 | 20 | 47.327,25 |
9 | 60 | 266.215,77 | 20 | 53.243,15 |
10 | - | 295.795,39 | 20 | 59.159,08 |
Fevereiro/94
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (CR$) | Alíquota (%) | Contribuição (CR$) |
1 | 12 | 42.829,00 | 10 | 4.282,90 |
2 | 12 | 77.054,68 | 10 | 7.705,47 |
3 | 12 | 115.582,02 | 10 | 11.558,20 |
4 | 12 | 154.109,36 | 20 | 30.821,87 |
5 | 24 | 192.636,70 | 20 | 38.527,34 |
6 | 36 | 231.164,04 | 20 | 46.232,81 |
7 | 36 | 269.691,38 | 20 | 53.938,28 |
8 | 60 | 308.218,72 | 20 | 61.643,74 |
9 | 60 | 346.746,06 | 20 | 69.349,21 |
10 | - | 385.273,50 | 20 | 77.054,70 |
Março a junho/94
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (URV) | Alíquota (%) | Contribuição (URV) |
1 | 12 | 64,79 | 10 | 6,48 |
2 | 12 | 116,57 | 10 | 11,66 |
3 | 12 | 174,86 | 10 | 17,49 |
4 | 12 | 233,14 | 20 | 46,63 |
5 | 24 | 291,43 | 20 | 58,29 |
6 | 36 | 349,72 | 20 | 69,94 |
7 | 36 | 408,00 | 20 | 81,60 |
8 | 60 | 466,29 | 20 | 93,26 |
9 | 60 | 524,57 | 20 | 104,91 |
10 | - | 582,86 | 20 | 116,57 |
Julho a agosto/94
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (R$) | Alíquota (%) | Contribuição (R$) |
1 | 12 | 64,79 | 10 | 6,48 |
2 | 12 | 116,57 | 10 | 11,66 |
3 | 12 | 174,86 | 10 | 17,49 |
4 | 12 | 233,14 | 20 | 46,63 |
5 | 24 | 291,43 | 20 | 58,29 |
6 | 36 | 349,72 | 20 | 69,94 |
7 | 36 | 408,00 | 20 | 81,60 |
8 | 60 | 466,29 | 20 | 93,26 |
9 | 60 | 524,57 | 20 | 104,91 |
10 | - | 582,86 | 20 | 116,57 |
A partir de setembro/94 até abril/95
CLASSE | Número
mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (R$) | Alíquota (%) | Contribuição (R$) |
1 | 12 | 64,79 | 10 | 6,48 |
2 | 12 | 116,57 | 10 | 11,66 |
3 | 12 | 174,86 | 10 | 17,49 |
4 | 12 | 233,14 | 20 | 46,63 |
5 | 24 | 291,43 | 20 | 58,29 |
6 | 36 | 349,72 | 20 | 69,94 |
7 | 36 | 408,00 | 20 | 81,60 |
8 | 60 | 466,29 | 20 | 93,26 |
9 | 60 | 524,57 | 20 | 104,91 |
10 | - | 582,86 | 20 | 116,57 |
PAGAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS - DAÇÃO DE IMÓVEIS
Prorrogação de Prazo
Fica prorrogado, por um ano, a partir de 4 de abril de 1995, o prazo previsto na Resolução nº 183/93, para os devedores interessados em protocolar os requerimentos de dação de imóveis em pagamento de débitos previdenciários junto ao INSS.
Fundamento Legal:
- Resolução 262, de 23.03.95, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, publicado no DOU de 27.03.95 e transcrita no Boletim Informare nº 14/95, página 280 do Caderno Atualização Legislativa.
FGTS |
EFEITOS NA RESCISÃO
OU EXTINÇÃO DE TRABALHO
Indenização
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Despedida por Culpa Recíproca ou Força Maior
- 3. Da Despedida Sem Justa Causa e Indireta
- 4. Dos Saques - Incidência
- 5. Rescisão do Contrato de Trabalho - Estabilidade
- 6. Da Rescisão Antecipada do Contrato a Termo
- 7. Rescisão do Contrato por Justa Causa
1. INTRODUÇÃO
O empregador deverá pagar diretamente ao empregado inclusive ao temporário os valores relativos aos depósitos do fundo de garantia referentes ao mês da rescisão e ao anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, sempre que ocorrer despedida:
a) sem justa causa, ainda que indireta;
b) com culpa recíproca;
c) por força maior;
d) extinção normal do contrato a termo.
2. DA DESPEDIDA POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR
Ocorrendo despedida por culpa recíproca, ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho e empregado pagará diretamente ao trabalhador a importância igual a 20% do total dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido dos respectivos juros.
3. DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA E INDIRETA
No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta o empregado fará jus a 40% do montante dos depósitos realizados pela empresa em sua conta vinculada acrescido de juros.
4. DOS SAQUES - INCIDÊNCIA
O artigo 9º do Regulamento do Fundo de Garantia, Decreto 99.684/90 determina, que a indenização de 40% ou 20% é efetuada sobre o total dos depósitos ocorridos na vigência do contrato, a Resolução nº 28, de 06.02.91, publicada no DOU de 13.02.91, do Presidente do Conselho Curador do FGTS, dispõe sobre não dedução dos saques ocorridos, para incidência dos adicionais mencionados.
5. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ESTABILIDADE
Os trabalhadores que em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito a estabilidade no emprego, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenham dado causa, terão direito na forma dos artigos 477 a 486 e 497 da CLT, a indenização relativa ao tempo de serviço relativo ao período que não tenha sido objeto de opção.
O empregador neste caso poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada mediante:
I - comprovação do pagamento da indenização devida, quando for o caso, ou
II - autorização do INSS, quando não houver indenização a ser paga ou houver ocorrido o prazo prescricional para reclamação de direitos por parte do traba- lhador.
O tempo de serviço anterior a atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização prevista.
O empregador querendo desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior a opção deve depositar na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do pagamento do salário, o valor correspondente a respectiva indenização.
6. DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO
No caso de rescisão antecipada no contrato a termo, inclusive o de experiência o empregador terá que efetuar o pagamento da importância igual a 40% do montante dos depósitos realizados na conta vinculada.
Em se tratando de rescisão por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho o percentual será de 20%.
7. RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho pelo empregador por justa causa, o trabalhador demitido não fará jus a indenização nem ao saque dos depósitos do FGTS, tendo contudo direito ao saque de sua conta vinculada nas seguintes hipóteses:
a) aposentadoria concedida pela Previdência Social;
b) quando permanecer três anos interruptos a partir de 14 de maio de 1990 seu crédito de depósitos.
Fundamento Legal:
Artigos 8º, parágrafo 1º, 2º e 3º e 19 da Lei nº 8.036/90 - Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
- Artigos 9º, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto 99684/90 - Regulamento do FGTS.
IMPOSTO DE RENDA |
TABELA DO IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE
Abril/95
Para o mês de abril de 1995, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado é:
Base de cálculo em R$ |
Alíquota (%) | Parcela a Deduzir em R$ |
Até 706,10 | isento | |
Acima de 706,10 até 1.376,84 | 15,0 | 105,91 |
Acima de 1.376,84 até 12.709,24 | 26,6 | 265,76 |
Acima de 12.709,24 | 35,0 | 1.333,23 |
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
a) a quantia equivalente a R$ 70,61 por depen-dente;
b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) até R$ 706,10 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.