ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Abril/95
Sumário
- 1. Aplicação
- 2. Fatores de Atualização - Tabela
- 3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas até o dia 01 de abril de 1995 são:
MÊS ANO | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 |
Jan. | 0,0065686 | 0,0032804 | 0,0012656 | 0,0003908 | 0,0001196 | 0,0734681 | 0,0159990 |
Fev. | 0,0065686 | 0,0032804 | 0,0012656 | 0,0003908 | 0,0001196 | 0,0628875 | 0,0137288 |
Mar. | 0,0065686 | 0,0032804 | 0,0012656 | 0,0003908 | 0,0897518 | 0,0525791 | 0,0116382 |
Abr. | 0,0056738 | 0,0026612 | 0,0009331 | 0,0002794 | 0,0898420 | 0,0459141 | 0,0100325 |
Mai. | 0,0056738 | 0,0026612 | 0,0009331 | 0,0002794 | 0,0891475 | 0,0379582 | 0,0084107 |
Jun. | 0,0056738 | 0,0026612 | 0,0009331 | 0,0002794 | 0,0879165 | 0,0307493 | 0,0071407 |
Jul. | 0,0048320 | 0,0020969 | 0,0007202 | 0,0002080 | 0,0868127 | 0,0260544 | 0,0059738 |
Ago. | 0,0048320 | 0,0020969 | 0,0007202 | 0,0002080 | 0,0857927 | 0,0252830 | 0,0048173 |
Set. | 0,0048320 | 0,0020969 | 0,0007202 | 0,0002080 | 0,0843727 | 0,0237708 | 0,0039921 |
Out. | 0,0039814 | 0,0016187 | 0,0005344 | 0,0001640 | 0,0829476 | 0,0224938 | 0,0032191 |
Nov. | 0,0039814 | 0,0016187 | 0,0005344 | 0,0001640 | 0,0814024 | 0,0206026 | 0,0025296 |
Dez. | 0,0039814 | 0,0016187 | 0,0005344 | 0,0001640 | 0,0788108 | 0,0182581 | 0,0019931 |
MÊS ANO | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
Jan. | 1,5477599 | 0,0865657 | 0,0068856 | 0,0013152 | 0,0001047 | 0,0040663 | 1,0638498 |
Fev. | 1,2647512 | 0,0554499 | 0,0057280 | 0,0010482 | 0,0000826 | 0,0028749 | 1,0419552 |
Mar. | 1,0688389 | 0,0320944 | 0,0053532 | 0,0008345 | 0,0000653 | 0,0020556 | 1,0229980 |
Abr. | 0,8918642 | 0,0174113 | 0,0049335 | 0,0006715 | 0,0000519 | 0,0014491 | 1,0000000 |
Mai. | 0,8034214 | 0,0174113 | 0,0045296 | 0,0005546 | 0,0000405 | 0,0009928 | |
Jun. | 0,7310863 | 0,0165250 | 0,0041559 | 0,0004629 | 0,0000315 | 0,0006779 | |
Jul. | 0,5856491 | 0,0150731 | 0,0037986 | 0,0003824 | 0,0000242 | 1,2693022 | |
Ago. | 0,4548558 | 0,0136063 | 0,0034519 | 0,0003091 | 0,0185624 | 1,2085582 | |
Set. | 0,3516888 | 0,0123040 | 0,0030834 | 0,0002509 | 0,0139211 | 1,1833389 | |
Out. | 0,2586907 | 0,0109023 | 0,0026403 | 0,0002001 | 0,0103410 | 1,1551633 | |
Nov. | 0,1879760 | 0,0095893 | 0,0022045 | 0,0001600 | 0,0075742 | 1,1263831 | |
Dez. | 0,1329208 | 0,0082212 | 0,0016890 | 0,0001298 | 0,0055627 | 1,0944152 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Trabalho Noturno
- 3. Dos Lugares Perigosos ou Insalubres
- 4. Dos Aprendizes
- 5. Do Trabalho Exercido nas Ruas
- 6. Do Trabalho Prejudicial a Moralidade
- 7. Da Rescisão Contratual do Trabalho Prejudicial
- 8. Da Freqüência às Aulas
- 9. Trabalho do Menor na Construção Civil
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 402 da CLT - artigo 227 parágrafo 3º, I a III da Constituição Federal, considera-se menor para efeito da legislação trabalhista o traba- lhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade.
Ao menor de 14 (quatorze) anos é proibido o traba- lho, consoante se depreende do artigo 7º XXXIII da Constituição Federal/88.
2. DO TRABALHO NOTURNO
Não é permitido o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, ao menor de 18 anos, conforme se depreende do artigo 404 da CLT.
3. DOS LUGARES PERIGOSOS OU INSALUBRES
Ao menor não será permitido o trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
São considerados serviços perigosos ou insalubres:
1. Trabalho com chumbo e seus compostos.
2. Trabalho com mercúrio e seus compostos.
3. Trabalho com fósforo e seus compostos.
4. Trabalho com cromo e seus compostos.
5. Trabalho com arsênico e seus compostos.
6. Trabalho com benzeno e seus homólogos e derivados.
7. Trabalho com hidrocarburetos.
8. Trabalho com sulfureto de carbono.
9. Trabalho com radium, raio X e corpos radioativos.
10. Trabalho com alcatrão, breu, betume, óleos minerais, parafinas e seus compostos.
11. Operações industriais que desprendam poeiras de sílica livre.
12. Operações em que se dêem exalações de flúor, cloro, bromo e seus derivados tóxicos.
13. Manipulação ou transporte de produtos oriundos de animais carbunculosos.
14. Fabricação e manipulação de gases tóxicos.
15. Fabricação e manipulação de ácidos fosfórico, azótico, acético, salicílico, sulfúrico e clorídrico.
16. Fabricação de colódio, celulóide e produtos nitrados análogos.
17. Fabricação de potassa e soda.
18. Fabricação e transporte de explosivos.
19. Afiação de instrumentos e peças metálicas em rebolo ou esmeril.
20. Manutenção, condução e vigilância de linhas de alta tensão, aparelhos e máquinas elétricas em certas condições perigosas.
21. Limpeza de máquinas ou motores em movimento.
22. Trabalho com serras circulares.
23. Trabalhos prestados no período compreendido entre as 22 horas e 5 horas.
São considerados locais perigosos ou insalubres:
1. Subterrâneos e minerações em subsolo.
2. Ambientes com frio, calor ou umidade excessivos.
3. Atmosferas comprimidas ou rarefeitas.
4. Galerias ou tanques de esgotos.
5. Curtumes (trabalho de escarnagem).
6. Matadouros.
7. Construções públicas ou particulares.
8. Pedreiras.
9. Locais onde haja livre desprendimento de poeiras, tais como os de trabalhos das batedeiras das fiações de algodão; fabricação de cal, inclusive o serviço dos fornos; cantarias, preparação de cascalho; cerâmica; trabalhos na lixa das fábricas de chapéus de feltro; fábricas de botões e outros artefatos de mica; de chifre ou de osso; fábricas de cimento; colchoarias; fábrica de cortiças, de cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças; preparo e trabalho com matérias minerais em geral; operações de separação dos trapos e farrapos para a fabricação de papel, peleterias, preparação de plumas, fábricas de porcelanas e de produtos químicos.
10. Locais em que se desprendem vapores nocivos, tais como os das destilações e depósitos de álcool; fábricas de artefatos de borracha, fábricas de cerveja; tinturarias das fábricas de chapéus de feltro; fábrica de couros envernizados; preparações de crinas e plumas; oficinas de douração, prateação e niquelagem; fábricas de esmaltes; galvanizações de ferro; frigoríficos; usinas de gás de iluminação; fabricação de papéis pintados; peleterias; fábricas de produtos químicos de sabão; manipulação e fabricação de tabaco; tinturarias, lavanderias; fábricas de vernizes, de vidros e cristais; fundições de zinco; matança e esquartejamento de animais.
4. DOS APRENDIZES
A proibição de trabalho noturno, perigosos ou insalubre, e de qualquer atividade não é aplicável ao menor aprendiz.
Artigo 7º XXXIII da Constituição Federal:
"Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz."
5. DO TRABALHO EXERCIDO NAS RUAS
"O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável a sua própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo a sua formação normal."
(Artigo 405 parágrafo 2º da CLT)
6. DO TRABALHO PREJUDICIAL À MORALIDADE
Ao menor é proibido o trabalho em local considerado prejudicial à moralidade.
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.
b) em empresa circense, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outros semelhantes.
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.
d) consistente na venda, varejo, de bebidas alcoólicas.
7. DA RESCISÃO CONTRATUAL DO TRABALHO PREJUDICIAL
Caso seja verificado que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, a autoridade competente (o juizado de menores) poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, ficando a empresa obrigada a proporcionar-lhe todas as facilidades para mudar de funções (artigo 407 da CLT).
Caso a empresa não tome as medidas recomendadas pelo Juizado de Menores para que o menor mude de função, será configurado a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT.
8. DA FREQÜÊNCIA ÀS AULAS
O empregador que contratar empregados menores deverá conceder-lhes o tempo necessário para a freqüência às aulas.
Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de trinta menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
No caso de jornada de trabalho de menor para freqüência às aulas, necessário verificar Convenção Coletiva de Trabalho.
9. TRABALHO DO MENOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O menor com mais de 16 anos está autorizado a trabalhar na indústria de construção civil pelos termos da Portaria nº 43 de 17.11.54, desde que os trabalhos não se exercitem em fundações, em andaimes externos, em andaimes internos de grande altura, em serviços que exijam grande força muscular e sempre muinidos de equipamento individual, necessário a sua segurança.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE
SALÁRIO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dias Úteis - Pagamento de Salário
- 3. Do Pagamento Efetuado Através de Cheque
- 4. Das Comissões
1. INTRODUÇÃO
O pagamento mensal do salário deve ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido conforme determina o artigo 459, parágrafo 1º da CLT.
Conforme o artigo 465, o pagamento deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
2. DIAS ÚTEIS - PAGAMENTO DE SALÁRIO
São considerados dias úteis de segunda a sábado, portanto, para efeito dos salários, observa-se o seguinte:
a) na contagem dos dias será incluído o sábado, excluídos o domingo e feriado, inclusive o municipal.
b) quando o empregador utilizar o sistema bancário para pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição dos empregados, o mais tardar, até o quarto ou quinto dia útil.
3. DO PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque.
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
4. DAS COMISSÕES
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões, proporcionalmente à respectiva liquidação.
O empregado comissionista ao rescindir o contrato de trabalho faz jus às comissões vincendas (artigo 466 parágrafo 1º e 2º da CLT).
Fundamento Legal:
Citado no texto e Instrução Normativa nº 1 de 07.11.89 e Portaria 3.281 de 07.12.84.
As empresas que possuem CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até dia 28 de abril o Anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).
A Portaria MTb nº 5/94 que dispensou a entrega do Anexo I foi revogada pela Portaria MTb nº 1.351/94, antes de entrar em vigor.
As instruções sobre o preenchimento do Anexo I estão no Boletim Informare nº 03/95, página 29 deste caderno.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DECLARAÇÃO ANUAL
DAS OPERAÇÕES DE VENDA-DAV
Produtos Rurais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Pessoas Obrigadas
- 3. Prazo de Entrega
- 4. Local de Entrega
- 5. Penalidades
- 6. Instruções para Preenchimento da DAV
1. INTRODUÇÃO
A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é um formulário instituído pelo INSS, destinado a obter informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse.
A DAV foi instituída através da Resolução nº 254, de 29 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995 e transcrita no Boletim Informare nº 02/95, página 71 do Caderno Atualização Legislativa.
2. PESSOAS OBRIGADAS
Estão obrigadas a apresentação da DAV os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas.
3. PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega da DAV do ano-base de 1994 é 28 de abril de 1995.
4. LOCAL DE ENTREGA
A DAV deverá ser entregue no Posto de Arrecadação - PA, localizado mais próximo do produtor rural.
5. PENALIDADES
A falta de apresentação da DAV no prazo previsto sujeita o infrator a:
a) se produtor rural pessoa física - suspensão da qualidade de segurado; e
b) se produtor rural pessoa jurídica - autuação por infração à Lei nº 8.212/91 e seu regulamento.
6. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DAV
A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é de apresentação anual obrigatória pelo produtor rural, na qual informará, no padrão monetário vigente, os valores da produção comercializada e das contribuições de sua responsabilidade efetivamente recolhidas ao INSS.
A DAV ANO BASE de 1994 deverá ser entregue até 30.04.95 e se constitui em fonte de atualização cadastral do produtor rural pessoa física, pelo fornecimento, ao INSS, de informações necessárias à renovação anual de sua Carteira de Identificação e Contribuição - CIC.
O Quadro 18 - PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - é de preenchimento obrigatório exclusivamente do Segurado Especial.
O correto preenchimento da DAV é de fundamental importância e de responsabilidade do produtor rural, titular da matrícula CEI ou CGC.
Em caso de dúvidas, procure o Órgão local do INSS mais próximo da localidade onde exerce a sua atividade rural.
ANEXO I - Fl. 01
QUADRO 1 - CARIMBO DE RECEPÇÃO - NÃO PREENCHER - USO EXCLUSIVO DO INSS
QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DA DAV
CAMPO 1 - ANO BASE - Informar o ano em que foram efetuadas as operações comerciais, período de janeiro a dezembro do ano declarado.
CAMPO 2 - EXERCÍCIO - informar o ano seguinte ao ano base da declaração.
CAMPO 3 - Assinalar com X somente em caso de DAV de retificação.
QUADRO 3 - TIPO DE PRODUTOR RURAL
Preencher a quadrícula com o nº 13, 26 ou 39, conforme o caso.
QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
CAMPO 1 - Preencher a quadrícula com o código correspondente a condição do Declarante:
CÓDIGO 12 - Para o proprietário do imóvel rural, pessoa física, segurado especial ou equiparado a trabalhador autônomo.
CÓDIGO 24 - Para produtor rural que explora atividade rural sem a posse definitiva da propriedade.
CÓDIGO 36, 48, 51 OU 63 - Para produtor rural não proprietário, que explora atividade rural com contrato agrário de parceria, meação, arrendamento e comodato, conforme o caso.
CÓDIGO 75 - Para o produtor rural - pescador que em embarcação de até 2 (duas) toneladas, exerce atividade pesqueira.
CÓDIGO 87 - Para o produtor rural, que exerce atividade extrativista animal. Ex.: Caranguejeiro, mariscador, viscerador, catador de algas etc.
CÓDIGO 90 - Para o produtor rural pessoa jurídica devidamente constituída.
CAMPO 2 - Este campo será de preenchimento obrigatório por todos os declarantes produtores rurais, proprietários ou não. Na quadrícula CAT, informar o nº 1 seguido do CGC e/ou o nº 2 seguido do CEI.
CAMPO 3 - Preencher somente quando o declarante não for proprietário da terra. Ex.: Arrendatário, Parceiro, Meeiro, etc., com o CGC ou CEI da propriedade do imóvel declarado.
CAMPO 4 - Informar a inscrição no ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - Inscrição Estadual, exceto os casos da não obrigatoriedade, observada a legislação estadual.
CAMPO 5 - Informar o número de inscrição do declarante - Nº de Identificação do Trabalhador - NIT, expedido pelo Seguro Social para os fins de benefícios.
CAMPO 6 - Informar o número do CPF - Cadastro da pessoa física na Receita Federal.
CAMPO 7 - Nº da inscrição como pescador profissional junto ao IBAMA - preenchimento obrigatório para o pescador artesanal ou a ele assemelhado. Este declarante está desobrigado de informar os Quadros 5, 8 e 9 da DAV.
CAMPO 8 - Nome ou razão social do contribuinte declarante.
CAMPO 09 a 15 - Endereço completo do contribuinte declarante e dados complementares.
QUADRO 5 - DADOS DO IMÓVEL
CAMPO 1 - Registrar a denominação da propriedade.
CAMPOS 2 a 8 - Informar o endereço completo da propriedade declarada.
CAMPO 09 - Registrar o nº de módulos rurais explorados no imóvel declarado.
CAMPO 10 - Registrar o número de inscrição do imóvel junto ao INCRA.
CAMPO 11 - Informar a capacidade de armazenagem na propriedade, em toneladas.
CAMPO 12 - Informar se o produtor rural armazena produto rural agrícola na propriedade declarada, apondo o nº 1 ou 3 conforme o caso.
CAMPO 13 - Informar se o produtor rural possui contratos agrários de parceria, meação, arrendamento etc, apondo o código 1 ou 3 conforme o caso.
CAMPO 14 - Registrar a média mensal do número de empregados no ano base.
Procedimento: somar mês a mês e dividir por 12.
ANEXO I - Fl. 02
QUADRO 6 - Não preencher. Uso exclusivo do INSS.
QUADRO 7 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
CAMPO 1 - Este campo será de preenchimento obrigatório pelo declarante produtor rural, proprietário ou não. Na quadrícula CAT, informar o nº 1 seguido do CGC e/ou o nº 2 seguido do CEI.
CAMPO 2 - Preencher somente quando o Declarante não for proprietário da terra. Ex.: Arrendatário, Parceiro, Meeiro, etc., com o CGC ou CEI da propriedade do imóvel declarado.
QUADRO 8 - DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA NO IMÓVEL EM HECTARES
CAMPO 1 - Se proprietário registrar a área total do imóvel. Se parceiro, meeiro, arrendatário etc., registrar a área total contratada.
CAMPO 2 - Registrar as áreas aproveitáveis.
CAMPO 3 - Registrar as áreas não aproveitáveis. Inclusive reservas legais, reservas permanentes, etc.
CAMPO 4 - Registrar, quando proprietário do imóvel, as áreas cedidas, com contratos de arrendamentos, parceria, meação e comodato.
QUADRO 9 - INFORMAÇÕES SOBRE ANIMAIS EM UNIDADES
CAMPO 1 - Registrar o total de animais bovinos, ou bubalinos e eqüideos.
CAMPO 2 - Registrar o total de animais caprinos e ovinos.
CAMPO 3 - Registrar o total de animais leiteiros.
CAMPO 4 - Registrar o total de animais avícolas (frangos, patos, gansos, perus, codornas etc.).
CAMPO 5 - Registrar o total de animais suínos.
CAMPO 6 - Informar outros animais.
OBS.: AS INFORMAÇÕES DESTE QUADRO DEVEM FORNECER A POSIÇÃO DO ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO BASE.
QUADRO 10 - INFORMAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO AGRO-SILVO-PASTORIL
CAMPO 1 - Informar o código do produto, conforme tabela a ser fornecida.
CAMPO 2 - Informar a área colhida em hectares.
CAMPO 3 - Informar se utilizou o sistema de irrigação para a produção, apondo os nºs 1 para SIM e 3 para NÃO.
CAMPO 4 - Informar a quantidade de produto rural colhido e/ou produzido, conforme códigos de unidade de produção - UP.
OBS.: O total do CAMPO 4, deve corresponder ao somatório dos CAMPOS 5, 6, 7 e 9, deste QUADRO.
CAMPO 5 - Informar a quantidade em Unidade de Produção-UP do produto rural consumido em alimentação na própria propriedade.
CAMPO 6 - Informar a quantidade em Unidade de Produção-UP do produto rural utilizado na composição de outro produto rural ou para gerar combustão.
CAMPO 7 - Informar a quantidade em Unidade de Produção-UP do produto rural vendido da SAFRA DO ANO BASE.
CAMPO 8 - Informar a quantidade em Unidade de Produção-UP do produto rural vendido de SAFRAS ANTERIORES (ARMAZENADOS).
CAMPO 9 - Informar a quantidade em Unidade de Produção-UP do produto rural armazenado ou em cativeiro (ESTOQUE PARA VENDAS POSTERIORES).
CAMPO 10 - Informar o código da unidade de produção de acordo com o índice relacionado nesse campo no QUADRO DE CÓDIGOS DE UNIDADE DE PRODUÇÃO, abaixo.
QUADRO 11 - Não preencher. Uso exclusivo do INSS.
ANEXO I - Fl. 03
QUADRO 12 - Este campo será de preenchimento obrigatório pelo declarante produtor rural, proprietário ou não.
CAMPO 1 - Na quadrícula CAT, informar o nº 1 seguido do CGC e/ou o nº 2 seguido do CEI.
CAMPO 2 - Preencher somente quando o declarante não for proprietário da terra. Ex.: Arrendatário, Parceiro, Meeiro, etc., com o CGC ou CEI da propriedade do imóvel declarado.
QUADRO 13 - VENDAS DIRETAS AO CONSUMIDOR E OU ADQUIRENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CAMPOS 1 e 2 - Registrar, mensalmente, em moeda da época, a receita bruta obtida da comercialização dos produtos rurais produzidos ou transformados na propriedade declarada.
QUADRO 14 - REGISTRAR MENSALMENTE RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOBRE AS VENDAS DISCRIMINADAS NO QUADRO 13
CAMPOS 1 a 5 - Registrar, mensalmente, em moeda da época, o valor recolhido pelo declarante ao INSS relativo às contribuições incidentes sobre os valores do QUADRO 13
CAMPO 6 - Registrar o total recolhido no ano base.
QUADRO 15 - VENDAS EFETUADAS A ADQUIRENTES, CONSIGNATÁRIOS E COOPERATIVAS
CAMPOS 1 a 4 - Registrar mensalmente por CGC, razão social o valor da comercialização. Em caso de insuficiência de espaço relacionar em anexo correspondente - Folha de Continuação da DAV - Anexo I - Fl. 6.
ANEXO I - Fl. 04
QUADRO 16 - Não preencher. Uso exclusivo do INSS.
QUADRO 17 - Este campo será de preenchimento obrigatório pelo declarante produtor rural, proprietário ou não.
CAMPO 1 - Na quadrícula CAT, informar o nº 1 seguido do CGC e/ou o nº 2 seguido do CEI.
CAMPO 2 - Preencher somente quando o declarante não for proprietário da terra. Ex.: Arrendatário, Parceiro, Meeiro, etc., com o CGC ou CEI da propriedade do imóvel declarado.
QUADRO 18 - PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Obs.: PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PARA O SEGURADO ESPECIAL, TITULAR, DA MATRÍCULA CEI QUE RELACIONARÁ TODOS OS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
CAMPO 1 - Registrar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT fornecido pelo Seguro Social, inclusive do declarante.
CAMPO 2 - Nome completo do Segurado.
CAMPO 3 - Registrar o nº 1 apenas na quadrícula correspondente ao nome do titular responsável pela matrícula CEI, o cabeça do grupo familiar e, o nº 3 para os demais membros do grupo.
CAMPO 4 - Informar o grau de parentesco, conforme tabela de especificação desse QUADRO.
CAMPO 5 - Informar o dia, mês e ano do nascimento de cada membro participante do regime de economia familiar, inclusive do declarante.
CAMPO 6 - Total de componentes do grupo familiar participante do regime de economia familiar, inclusive do titular declarante.
ANEXO I - Fl. 05
QUADRO 19 - Não preencher. Uso exclusivo do INSS.
QUADRO 20 - Este campo será de preenchimento obrigatório pelo declarante produtor rural, proprietário ou não.
CAMPO 1 - Na quadrícula CAT, informar o nº 1 seguido do CGC e/ou o nº 2 seguido do CEI.
CAMPO 2 - Preencher somente quando o declarante não for proprietário da terra. Ex.: Arrendatário, Parceiro, Meeiro, etc., com o CGC ou CEI da propriedade do imóvel declarado.
QUADRO 21 - EM CASO DE DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO, INFORMAR:
CAMPO 1 - O nome completo do inventariante.
CAMPO 2 - O CPF do inventariante em caso de espólio.
Obs.: Em caso de falecimento do titular da matrícula CEI informar na DAV do ano seguinte, o nome do novo titular, dentre os componentes já cadastrados do grupo familiar, respeitada a ordem do cônjuge remanescente ou do filho mais velho, desde que procedida a alteração cadastral, no INSS junto ao Posto de Arrecadação de jurisdição do local da atividade do produtor.
QUADRO 22 - EM CASO DE CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO EXTERIOR INFORMAR:
CAMPO 1 - O nome completo do representante legal.
CAMPO 2 - O nº do CPF do representante legal.
Obs.: Informar o número e a data de emissão que identificam o documento e qualifica o firmatário.
QUADRO 23 - FORMALIDADES LEGAIS
Registrar a Cidade/Unidade da Federação do domicílio do Declarante.
Registrar a data da Declaração.
Assinatura do Declarante ou Representante Legal (Utilizar caneta azul ou preta)
Obs.: Em caso de falecimento do titular da matrícula CEI, assinará a DAV o novo titular, dentre os componentes do grupo familiar já cadastrados, respeitada a ordem de preferência do cônjuge remanescente ou filho mais velho.
QUADRO 24 - Não preencher. Uso exclusivo do INSS.
QUADRO 25 - Não preencher. Uso exclusivo do INSS.
QUADRO 26 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
CAMPO 1 - Este campo será de preenchimento obrigatório pelo declarante produtor rural, proprietário ou não. Na quadrícula CAT, informar o nº 1 seguido do CGC e/ou o nº 2 seguido do CEI.
CAMPO 2 - Preencher somente quando o Declarante não for proprietário da terra. Ex.: Arrendatário, Parceiro, Meeiro etc., com o CGC ou CEI da propriedade do imóvel declarado.
QUADRO 27 - Continuação do QUADRO 15 - Fl. 03.
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Esclarecimentos
Sumário
- 1. Construtor - Conceito
- 2. Dos Não Responsáveis Pelo Recolhimento
- 3. Da Responsabilidade Solidária
- 4. Dos Responsáveis Pelo Recolhimento Previdenciário
- 5. Do Incorporador
- 6. Do Dono da Obra - Pessoa Jurídica
- 7. Do Condomínio
- 8. Da Cessão de Mão-de-Obra
- 9. Do Contrato de Empreitada
- 10. Das Empresas de Atividade Específica
- 11. Da Empresa Fornecedora de Material com Colocação
- 12. Da Forma de Recolhimento
- 12.1 - Do Proprietário - Dono da Obra e Construtora
- 12.2 - Do Preenchimento
- 12.3 - Da Subempreiteira
- 12.4 - Do Preenchimento
- 13. Dos Empregados do Setor Administrativo
- 14. Da Isenção da Responsabilidade Solidária
- 15. Fornecedores de Material com Colocação
- 16. Dos Critérios para Cálculo de Mão-de-Obra
- 17. Da Apuração dos Débitos
- 18. Da Construção em Regime de Condomínio
- 19. Das Cooperativas de Trabalho
- 20. Do Trabalhador Autônomo
- 21. Da Construção Civil de Responsabilidade de Entidade Religiosa Beneficente
- 22. Da Construção em Regime de Mutirão
- 23. Da Matrícula da Obra
- 24. Da Fiscalização
1. CONSTRUTOR - CONCEITO
Para efeito da legislação previdenciária, considera-se construtor toda pessoa física ou jurídica que executa obra, sob sua responsabilidade no todo ou em parte.
2. DOS NÃO RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO
Não são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais:
a) o engenheiro que apenas projeta e assina a planta;
b) a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato, apenas administra a fiscalização e a execução da obra.
3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com construtor nas obrigações previdenciárias, sendo-lhe assegurado o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, bem como a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
4. DOS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
São responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, acidente de trabalho e de terceiros:
a) o proprietário dono da obra ou condômino de unidade imobiliária;
b) o incorporador;
c) a empresa construtora;
d) a subempreiteira.
Para efeito de responsabilidade de pessoa jurídica de construção civil entende-se por:
a) Empresa Construtora - a pessoa jurídica legalmente constituída, com Registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
b) Subempreiteira - pessoa jurídica que, legalmente constituída, executa, em geral, parte da obra;
c) Proprietário - pessoa jurídica o proprietário do imóvel bem como o detentor de sua posse na qualidade promitente - comprador cessionário ou promitente cessionário de direitos que executa obra da construção civil e responde pelas contribuições sociais.
Constituem-se em:
1 - empresa construtora;
2 - empresa não construtora;
3 - incorporadora.
5. DO INCORPORADOR
O incorporador e a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando de tais frações a unidade autônomas, em edificações a serem construídas, ou em construção sob regime condominal, ou que meramente aceite proposta para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições de obras concluídas.
6. DO DONO DA OBRA - PESSOA JURÍDICA
O dono da obra, pessoa jurídica, e o locatário, e arrendatário ou toda pessoa jurídica que, de acordo com a lei, esteja investido no direito de posse do imóvel, ao qual executa a obra de construção, reforma, acréscimo ou demolição.
7. DO CONDOMÍNIO
Condomínios são conjuntos de pessoas físicas e/ou jurídicas na condição de proprietários do terreno, com Convenção Memorial descrita, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, que realizam em comum obra de construção, reforma, acréscimo ou demolição.
8. DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações previdenciárias, em relação aos serviços a ele prestados.
9. DO CONTRATO DE EMPREITADA
É o contrato realizado com empresa construtora, correndo por conta da mesma e sob sua responsabilidade direta a execução de obra.
A empreitada pode ser:
a) global - quando a empresa construtora se responsabiliza pelo fornecimento de todo o material e mão-de-obra aplicados na construção civil;
b) mão-de-obra total - quando a empresa construtora assume a totalidade da mão-de-obra na construção civil, e o proprietário ou o dono da obra adquire o material necessário à construção;
c) contrato por administração - também chamado "a preço de custo" - é o contrato pelo qual o administrador recebe uma percentagem denominada "taxa de administração", sobre todas as despesas realizadas na construção;
d) contrato por subempreitada - é o contrato realizado por empresa que subempreita a construção e executa a obra toda ou em parte.
10. DAS EMPRESAS DE ATIVIDADE ESPECÍFICA
Entende-se por empresa de atividades específicas aquela que possui mão-de-obra especializada para executar serviços, que não compõe o Custo Unitário Básico - CUB da construção civil.
No cálculo do valor do CUB, não são consideradas as despesas com :
a) fundações especiais;
b) elevadores;
c) instalação de ar-condicionado;
d) calefação;
e) telefone interno;
f) botijões;
g) aquecedores;
h) equipamento de garagem;
i) "playground";
j) obras complementares de terraplanagem;
k) urbanização;
l) recreação;
m) ajardinamento;
n) ligações de serviços públicos;
o) despesas com instalação;
p) funcionamento e regulamentação do condomínio;
q) impostos e taxas;
r) projeto icluindo despesas com operários, profissionais e material de desenho, cópias;
s) remuneração da construtora;
t) remuneração do incorporador;
u) impermeabilização;
11. DA EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAL COM COLOCAÇÃO
Empresa fornecedora de material com colocação é aquela que fornece material com emissão de nota fiscal de fins mercantis, sem discriminar o valor dos serviços de colocação, não se constituindo, contudo, em subempreiteira.
12. DA FORMA DE RECOLHIMENTO
12.1 - Do Proprietário - Dono da Obra e Construtora
O recolhimento das contribuições será individualizado por obra, através de matrícula distinta.
Na GRPS deverá constar o seguinte:
Ex.: Folha de pagamento = R$ 3.500,00
segurado = R$ 280,00
Empresa = 20% sobre folha = 700
20% sobre prolabore = 600 (referida obrigação está suspensa desde agosto 94)
Acidente de Trabalho = 3% = 105
Dedução FPAS = 300,00
Total líquido = 988,00
12.2 - Do Preenchimento
Campo 1 - Carimbo Padronizado do CGC.
Campo 2 - Nome do contribuinte.
Campos 3 a 7 - Endereço da obra.
Campo 9 - Registrar nº 2.
Campo 10 - Registrar o nº de matrícula CEI da respectiva obra.
Parcialmente Preenchida
O recolhimento previdenciário terá como base de cálculo a folha de pagamento dos empregados a serviço da empresa construtora. Contudo, na hipótese da fiscalização constatar no exame da escrituração contábil que a empresa não registra movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, ou ainda, inexistindo escrituração, o salário de contribuição referente à execução da obra será obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, profissional, a área constituída e o padrão da obra (verificar tabelas regionais do CUB, fornecidas pelos Sindicatos da Construção Civil).
Em razão da responsabilidade solidária, as Notas Fiscais de Serviços, emitidas pela subempreiteira, terão sua aceitação condicionada à apresentação dos originais ou cópias averbadas pelo local de Execução OLE, das guias de recolhimento específico.
12.3 - Da Subempreiteira
A subempreiteira sem escrita contábil, inclusive a dispensada dos termos do parágrafo 8 do artigo 47 do Decreto 612/92, terá como base de incidência das contribuições previdenciárias o valor da folha de pagamento se for correspondente no mínimo a 40% do valor da mão-de-obra discriminados na fatura, em se tratando de Notas Fiscais de Serviços que englobem mão-de-obra e material. Na hipótese de não ser efetuada a discriminação dos valores, 50% (cinqüenta por cento) serão considerados como material e 50% (cinqüenta por cento) como mão-de-obra, totalizando os salários, por conseguinte, 20% (vinte por cento) do valor da Nota Fiscal.
Quando na execução de serviços forem utilizados meios mecânicos (terraplanagem, pavimentação, fundações, etc.), o salário contido na nota fiscal de serviço corresponderá a 12% (doze por cento) do valor da mesma.
Quando se tratar de fornecimento de concreto preparado, o salário contido na fonte Nota Fiscal corresponderá a 5% (cinco por cento).
Exemplo:
Nota Fiscal de Prestação de Serviços = R$ 10.000,00
Folha de pagamento = R$ 3.000,00
R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00
Superior a R$ 3.000,00 da folha de pagamento
A recolhimento será feito de Prestação de Serviço.
12.4 - Do Preenchimento
Abaixo o modelo de preenchimento (parcial) da GRPS para melhor visualização:
Campo 1 - Carimbo Padronizado do CGC.
Campo 2 - Nome da subempreiteira.
Campos 3 a 7 - Endereço da obra.
Campo 8 - Registrar o número da matrícula CEI da respectiva obra, o nome do proprietário ou dono da obra. Em se tratando do recolhimento prévio, registrar também o nº, a data e o valor da Nota Fiscal de Serviço a qual as contribuições deverão ser vinculadas.
Campo 9 - Registrar nº 1.
Campo 10 - Registrar o nº do CGC da Subempreiteira.
13. DOS EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO
Os recolhimentos relativos aos empregados do setor administrativo, do proprietário, dono da obra, construtora ou subempreiteira, serão efetuados em guias de recolhimento separadas.
14. DA ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A empresa construtora, o proprietário, o dono da obra, de unidade imobiliária e incorporador, que contratar subempreiteira de construção civil, fica isenta da responsabilidade solidária, desde que comprove ter a subempreiteira efetuado o recolhimento prévio das contribuições sociais, inclusive as de acidente de trabalho.
Para comprovação do recolhimento prévio, a subempreiteira fornecerá cópia da guia de recolhimento quitada anexa à Nota Fiscal.
A subempreiteira poderá deduzir na guia de reco- lhimento prévio os pagamentos efetuados aos segurados a seu serviço.
Quando o recolhimento prévio for superior ao valor devido com base na folha de pagamento, a subempreiteira poderá compensar-se do valor pago indevidamente, desde que comprovado através de sua escrita contábil.
15. FORNECEDORES DE MATERIAL COM COLOCAÇÃO
Não existe responsabilidade solidária em relação aos fornecedores de material com colocação.
16. DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE MÃO-DE-OBRA
Para aferição do valor da mão-de-obra empregada na construção civil toma-se por base as tabelas regionais de Custo Unitário - CUB fornecidas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria de Construção Civil.
17. DA APURAÇÃO DOS DÉBITOS
Quando a apuração de débito resulta de aferição indireta, o total de salários correspondente à obra executada será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos pelo valor do metro quadrado vigente, por rateio, no período de construção da obra.
Os recolhimentos efetuados durante a construção sobre a folha de pagamento serão convertidos em metro quadrado, dividindo-se o valor do salário de contribuição constante nas guias de recolhimento, pelo valor da mão-de-obra por metro quadrado apurado mês a mês.
O somatório dos metros quadrados obtidos pelo cálculo será comparado com a metragem total da obra.
O valor do salário contido nas notas fiscais será também convertido em metro quadrado e deduzidos, exceto o valor do salário das notas fiscais referentes às empresas de atividades específicas, que não compõe o CUB.
Se a metragem total da obra for superior àquela já coberta pelas contribuições, será apurado o débito pela diferença.
Será aplicada a menor alíquota para a construção aos empregados sempre que os salários forem calculados por aferição imediata.
18. DA CONSTRUÇÃO EM REGIME DE CONDOMÍNIO
Terão sempre tratamento de pessoa jurídica e serão fiscalizados com base na sua contabilidade as construções em condomínios incorporados ou não, nos termos da Lei nº 4.591 de 16.12.64.
O responsável pela administração de empreendimento em condomínio deve manter escrituração em livros próprios e balancetes mensais de forma analítica, dos elementos fornecedores do custo em construção.
Sendo o administrador pessoa física deverá registrar o livro Caixa no Cartório de Títulos e Documentos em município onde se situar o empreendimento.
19. DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
As cooperativas de trabalho prestadoras de serviço na área de construção civil são equiparadas às empresas nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212/91, devendo ser consideradas subempreiteiras.
20. DO TRABALHADOR AUTÔNOMO
O pagamento a autônomo na atividade de construção civil será considerado como pagamento efetuado a trabalhador assalariado, qualquer que seja o seu valor, salvo quando a prestação de serviço for espontânea e o autônomo exercer profissão regulamentada.
21. DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE RELIGIOSA BENEFICENTE
A regularização de obra de construção civil de responsabilidade de entidade religiosa, beneficente ou outra organização de fins não lucrativos deverá ser procedida com base na verificação da escrita contábil.
A entidade deverá matricular no INSS toda e qualquer obra de construção civil no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades (artigo 28 do ROCSS) ainda que não sejam devidas as contribuições.
São obras de construção civil:
a) demolição;
b) reforma;
c) ampliação de edificação;
d) outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.
Na matrícula cabe à entidade apresentar relação contendo nomes e funções, a serem exercidas, das pessoas que prestarão serviços com remuneração, na execução da obra de construção civil.
Em visita à obra, a fiscalização previdenciária poderá exigir do responsável a comprovação detalhada das informações prestadas na relação.
22. DA CONSTRUÇÃO EM REGIME DE MUTIRÃO
A construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio de tipo econômico, que for realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, desde que a área total não ultrapasse a 70 m2 (setenta metros quadrados), não terá necessidade de matrícula no INSS e não sofrerá nenhuma contribuição à Previdência Social.
A não utilização da mão-de-obra será informada a qualquer tempo ao Posto de Arrecadação, a qual esteja jurisdicionada a obra.
23. DA MATRÍCULA DA OBRA
Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, segundo determina o artigo 49 da Lei nº 8.212/91.
O prazo para matrícula da obra é de 30 dias do início de suas atividades, sob pena de multa variável prevista no artigo 107, inciso I, alínea "d" do ROCSS.
A obra será matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI, no dígito 6 ou 7 (no caso de Condomínio).
Não será emitida nova matrícula para reforma, demolição e acréscimo de área.
24. DA FISCALIZAÇÃO
Não havendo contrato de empreitada, as obras serão fiscalizadas pela GRAF - Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - do endereço do proprietário, dono da obra ou incorporadora onde mantém sua contabilidade.
As obras contratadas por empreitada serão fiscalizadas exclusivamente pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF - jurisdicionante do endereço onde a empresa construtora mantém sua contabilidade centralizada.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 51 de 06.10.92 do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS;
Ordem de Serviço nº 88 de 27.08.93 do Diretor de Arrecadação no DOU de 02.09.93;
Ordem de Serviço nº 56 de 16.11.92 do Diretor de Arrecadação da Fiscalização.