ASSUNTOS TRABALHISTAS

ORGANIZAÇÃO SINDICAL - ENTIDADES SINDICAIS - NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
Contribuições dos Integrantes da Categoria

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A criação e funcionamento de sindicato, a partir da promulgação da vigente Constituição Federal em 05.10.88, independe de autorização do Estado, ressalvado o registro no órgão competente.

Cabe à entidade sindical a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Dentre as prerrogativas da entidade sindical está a participação obrigatória nas negociações coletivas que têm por finalidade a celebração de acordos e convenções coletivas da categoria que representa.

Constituem receitas das entidades sindicais, além de outras, as contribuições sindical, assistencial e confederativa, bem como, as provenientes de mensalidades pagas pelos associados.

Passamos a fazer algumas considerações sobre entidades sindicais, normas coletivas de trabalho e contribuições dos integrantes da categoria para custeio das respectivas entidades.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

As entidades sindicais constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas e profissionais, numa determinada base territorial.

Categorias econômicas e profissionais, compreendem, respectivamente, aos empregadores e empregados.

A categoria formada pelos empregados que têm regulamentação específica dos demais empregados da mesma empresa, ou seja, exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida singulares, é denominada categoria profissional diferenciada.

Base territorial é a área geográfica sobre a qual a entidade sindical atua. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, era outorgada pelo Ministério do Trabalho através de Carta de Reconhecimento.

Atualmente, é definida pela categoria econômica ou profissional. Regra geral, a base territorial do sindicato coincide com o Município de localização.

3. FUNDAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL

A Carta Magna de 1988, em seu artigo 8º, I, garante a criação de uma entidade sindical representativa da categoria profissional ou econômica, sem exigência de autorização do Estado, apenas com registro no órgão competente, o Ministério do Trabalho

A entidade sindical deverá anexar junto ao pedido de registro, os seguintes documentos:

edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal de comprovada circulação na pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado onde se realizará a assembléia;

ata da assembléia geral a que se refere o item anterior;

cópia do estatuto aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos necessários à representação pretendida e, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas;

b) a base territorial;

c) os órgãos da administração, sua composição, duração dos mandatos, regras para eleição dos seus membros e critérios de substituição;

d) fontes de receita e normas de controle das despesas, inclusive prestação de contas.

Ressalte-se, que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial.

4. CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS

As organizações sindicais classificam-se em entidades de grau inferior, constituídas pelos sindicatos, e as de grau superior, pelas federações e confederações.

4.1 - Sindicatos

São os representantes legais das categorias e têm por finalidade a defesa dos interesses dos representados.

Congregam os empregadores, empregados, membros de uma profissão, pessoas que exerçam a mesma atividade ou atividades similares ou conexas.

4.2 - Federação

É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações.

As federações serão constituídas por Estado, podendo ser interestaduais ou nacionais.

4.3 - Confederação

É a organização sindical da categoria econômica e profissional, de âmbito e representação nacional.

As confederações são constituídas de no mínimo 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

5. NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO

As convenções e acordos coletivos são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, que determina, inclusive, a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

5.1 - Convenção Coletiva

É o acordo de caráter normativo aplicável a toda a categoria, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de empregados e empregadores, estipulam condições de trabalho, no âmbito das respectivas re- presentações.

A convenção coletiva deve ser celebrada por escrito, não podendo ter prazo de vigência superior a 2 (dois) anos, devendo uma via do instrumento normativo ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho.

As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

5.2 - Acordo Coletivo

O acordo coletivo é celebrado pelos sindicatos re- presentativos dos empregados de determinada categoria com uma ou mais empresas, para abranger exclusivamente os seus empregados.

Da mesma forma que a convenção coletiva, o acordo não pode ter prazo de vigência superior a 2 (dois) anos, devendo também, ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho, uma via do instrumento normativo.

5.3 - Sentença Normativa

Frustada a negociação coletiva, as entidades sindicais, patronal ou dos empregados, podem ajuizar o Dissídio Coletivo para ser julgado pelo Tribunal do Trabalho.

A sentença oriunda da decisão do Tribunal do Trabalho, no dissídio coletivo, é denominada Sentença Normativa, que vigorará:

a) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, desde que o dissídio coletivo tenha sido ajuizado dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo;

b) a partir da data da publicação no órgão oficial da imprensa local, quando o dissídio tiver sido ajuizado após os 60 (sessenta) dias que antecedem o termo final de convenção, acordo ou sentença normativa em vigor;

c) da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.

Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes dos sessenta dias que antecedem ao termo final do acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a entidade sindical, a fim de preservar a data-base da categoria, poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho.

5.4 - Cláusula Nulas

As cláusulas de convenção ou acordo coletivo que contrariem normas de ordem pública, são nulas de pleno direito.

6. CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS

Para custeio das atividades das entidades sindicais, além de outras receitas, existem as contribuições sindical, assistencial e confederativa, pagas pelos integrantes da categoria, e as mensalidades pagas pelos associados.

6.1 - Contribuição Sindical

Contribuição devida, anualmente, por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, profissional ou de profissão liberal, por força de lei, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.

6.2 - Contribuição Assistencial

Estabelecida em acordo, convenção ou sentença normativa, abrangendo os beneficiados pela respectiva norma coletiva de trabalho.

Nos termos do Precedente Normativo nº 74, emanado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o desconto da contribuição assistencial está condicionada à não oposição do empregado, manifestada junto ao empregador, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.

6.3 - Contribuição Confederativa

Contribuição fixada pela assembléia geral e descontada em folha de pagamento quando devida pela categoria profissional.

A contribuição confederativa tem sido objeto de polêmica, em face da autoaplicabilidade ou não do dispositivo constitucional que a criou, bem como, se seria devida somente pelos associados da entidade sindical ou por todos os integrantes da categoria.

A Advocacia-Geral da União, enfrentando a questão, manifestou entendimento, através do Parecer nº GQ-05, de 24.08.93, publicado no DOU de 09.09.93, no sentido de que contribuição confederativa é aplicável tão-somente aos trabalhadores associados do sindicato, mediante deliberação da assembléia geral, para custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional.

6.4 - Mensalidade Sindical

Contribuição devida pelo associado, em razão de sua filiação à entidade sindical representante da categoria.

6.5 - Contribuição - Impugnação

Os doutrinadores trabalhista vem entendendo que as contribuições assistencial e confederativa, fixadas em valores exagerados, são passíveis de impugnação perante o Poder Judiciário.

7. JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 27.042 - TST - SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - DJU DE 24.09.93

"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - ART. 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É entendimento desta Colenda Seção de Dissídios Coletivos que a referida norma constitucional não possui a natureza das normas constitucionais auto-aplicáveis, posto que sua eficácia plena está a depender de regulamentação pela via lei infra-constitucional nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Assim já decidiu no Ac.SDC-0391/92. Além do que, o desconto assistencial e a contribuição confederativa, criada pela norma constitucional em epígrade, possuem a mesma finalidade, qual seja, o financiamento da estrutura sindical, aí incluída a prestação de serviços assistenciais pelo sindicato aos membros da categoria profissional. A ser assim, justifica-se a incidência do Precedente Normativo nº 074 do TST à cláusula relativa à Contribuição Assistencial."

APELAÇÃO 211.129-2 - TJ/SP - PUBLICADO NA RJTJSP Nº 147/45

"A Carta Magna não emprestou à contribuição confederativa o caráter de tributo, logo não pode ser considerada como prestação pecuniária compulsória, razão pela qual não pode atingir os não sindicalizados."

RESP Nº 36.880-4-RJ - STJ - PUBLICADO EM 19.12.94

"A contribuição sindical é obrigatória e não se sujeita à autorização prévia dos empregados, porém qualquer outra contribuição, como a hipótese em tela, que é de natureza assistencial, depende dessa autorização."

MS Nº 190 - DF (89.94416) - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 14.11.89

"MANDADO DE SEGURANÇA - ORGANIZAÇÃO SINDICAL - REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL - ATRIBUIÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º, ITENS I E II. A Constituição Federal erigiu como postulado a livre associação profissional e sindical, estabelecendo que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a intervenção na organização sindical. Persistência, no campo da legislação de regência, das regras legais anteriores que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lhe embasamento e operatividade. Atribuição residual do Ministro do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma. Atuação restrita, no caso, a verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial."

RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.555/91 - TRT 12ª REGIÃO - PUBLICADO EM 21.07.93

"É inaplicável, por inconstitucional, a cláusula de convenção coletiva de trabalho em que o sindicato da categoria profissional se compromete a não postular direitos salariais."

FUNDAMENTO LEGAL:

- Constituição Federal, artigos 7º, XXVI, e 8º;

- CLT, artigos 9º, 511 a 514, 533 a 535, 545, 548, 578, 579, 611, 614, 616, 856 e 867;

- Instrução Normativa TST nº 4, de 08.06.93;

- Instrução Normativa MTb nº 3, de 10.08.94; com alteração da Instrução Normativa MTb nº 4, de 16.08.94.

- Precedente TST nº 074/92.

 

FÉRIAS
Prescrição

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito ao gozo de férias remuneradas, na proporção de suas faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo, que deverão, caso não concedidas pelo empregador, ser reclamadas em determinado tempo, sob pena de prescrição.

2. PRAZO DE CONCESSÃO

As férias devem ser concedidas dentro do período concessivo, ou seja, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

3. PRAZO PRESCRICIONAL

A Constituição Federal vigente estabelece em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, para o trabalhador urbano, e em 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, no caso do trabalhador rural, o prazo prescricional das ações quanto a crédito resultante das relações do trabalho.

4. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL

4.1 - Trabalhador Urbano

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou pagamento da respectiva remuneração, para o trabalhador urbano, é contado do término do período concessivo, ou da cessação do contrato de trabalho, se for o caso.

4.2 - Trabalhador Rural

O trabalhador rural, durante o pacto laboral, pode exigir do empregador, em qualquer tempo, as férias de direito, não concedidas, pois, regra geral, a prescrição só se opera após 2 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho.

Contudo, se o empregador rural comprovar de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento de suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, e concordando a Entidade Sindical da Categoria do empregado com as informações prestadas, ficará o empregador isento de qualquer ônus decorrentes das obrigações do respectivo período.

4.3 - Trabalhador Menor

Contra o trabalhador menor de 18 (dezoito) anos não corre nehnum prazo prescricional. Desta forma, até que adquira a maioridade, poderá exigir as férias de direito, em qualquer época.

5. EXEMPLOS

a) Empregado urbano admitido em 01.08.88, com contrato de trabalho em vigor, não gozou as férias referentes ao período aquisitivo de 01.08.88 a 31.07.89.

- Período Aquisitivo: 01.08.88 a 31.07.89

- Período Concessivo: 01.08.89 a 31.07.90

- Prazo de Prescrição: 01.08.90 a 31.07.95

b) Empregado urbano admitido em 01.09.92, demitido sem justa causa em 31.08.93, com aviso prévio trabalhado, não gozou e nem recebeu por ocasião da quitação da rescisão, as férias do período aquisitivo de 01.09.92 a 31.08.93.

- Período Aquisitivo: 01.09.92 a 31.08.93

- Data da Rescisão Contratual: 31.08.93

- Prazo de Prescrição: 01.09.93 a 31.08.95

c) Empregado rural admitido em 01.04.84, com contrato de trabalho em vigor, não gozou as férias referentes ao período aquisitivo de 01.04.86 a 31.03.87. O empregador não comprovou o cumprimento de obrigações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.

- Período Aquisitivo: 01.04.86 a 31.03.87

- Período Concessivo: 01.04.87 a 31.03.88

- Prazo de Prescrição: Até 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho

d) Empregado urbano, menor, nascido em 01.06.77, admitido em 01.02.92, foi demitido sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, em 31.01.93, não gozou e nem recebeu por ocasião da quitação de rescisão, as férias do período aquisitivo de 01.02.92 a 31.01.93.

- Período Aquisitivo: 01.02.92 a 31.01.93

- Data da Rescisão Contratual: 31.01.93

- Prazo de Prescrição: 01.06.95 a 31.05.97

Fundamento Legal:

- Constituição Federal/88, artigo 7º, XXIX, artigo 233 e artigo 10, § 3º, do ADCT; - CLT, artigos 130, 134, 149 e 440; - Lei nº 5.889, de 08.06.73; - Decreto nº 73.626, de 12.02.74

 

REEMBOLSO-CRECHE
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Consoante se depreende do artigo 389 parágrafos 1º e 2º da CLT, todos os estabelecimentos em que trabalharem pelos menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação.

Referida exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESC, SESI, LBA ou de entidades sindicais.

2. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO REEMBOLSO-CRECHE

Conforme determina a Portaria nº 3.296 de 3 de setembro de 1986, as empresas e empregadores poderão adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT desde que observem o seguinte:

1) que o reembolso-creche cubra integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até o sexto mês de idade da criança;

2) que o benefício seja concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

3) que as empresas e empregadoras dêem ciência as empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

3. DA DATA DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO-CRECHE

O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil de entrega do comprovante das despesas efetuadas pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

4. DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA REEMBOLSO-CRECHE

A implantação do Sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em Acordo ou Convenção Coletiva, salvo aos órgãos públicos e as instituições paraestatais.

As empresas e empregadores deverão comunicar à Delegacia Regional do Trabalho a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.

Fundamento Legal:

- Citado no texto

 

FGTS

FALTA DE RECOLHIMENTO
Mora do Empregador - Penalidades

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, comina penalidades ao empregador e seus dirigentes, pelo não recolhimento, mensalmente, da parcela referente ao FGTS, por constituir infração à lei.

2. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O empregador é obrigado a depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador.

3. DEPÓSITO EM ATRASO - ENCARGOS

O depósito não realizado no prazo legal, fica sujeito à atualização monetária com base na Taxa Referencial (TR), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado.

4. MULTA ADMINISTRATIVA

o empregador que deixar de depositar mensalmente o FGTS, incorre também na multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, por trabalhador prejudicado, multa essa que será duplicada nos casos de simulação, fraude, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência.

5. EMPREGADOR EM MORA

O empregador em mora para com o FGTS, conforme estabelece a legislação que rege a matéria, não poderá:

a) pagar honorário, gratificação, "pro labore", ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;

b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes fiscais ou consultivos.

Infringindo o empregador a determinação legal, os seus diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes, ficarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.

6. MORA CONTUMAZ

Ocorrendo mora contumaz relativa à falta de reco- lhimento do FGTS, não poderá o empregador receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem, salvo as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS.

Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

7. PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO

Constatado pela fiscalização o pagamento de honorário, gratificação, "pro-labore", retribuição, retirada, distribuição de lucros, bonificações e dividendos, estando o empregador em mora com o FGTS, a autoridade competente representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

Fundamento Legal:

- Lei nº 8.036, de 11/05/90;

- Decreto nº 99.684, de 08/11/90;

- Decreto-Lei nº 368, de 19/12/68;

- Portaria nº GM/MTb nº 734, de 09/06/93;

- Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29/03/94.

 

PIS/PASEP

ABONO SALARIAL
Cronogramas de Pagamento 1994/1995 - Ano Base 93 - Término 28/4/95

 Todos os empregados cadastrados há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP, que tenham percebido de empregadores participantes dos referidos programas, remuneração equivalente até 2 salários mínimos mensais, durante 30 dias no ano base anterior, farão jus ao abono salarial no valor de um salário mínimo.

 Do Cronograma de Pagamento Ano Base 93
Término 28/4/95

DATA DE NASCIMENTO

DATA DE RECEBIMENTO PRAZO FINAL DE PAGAMENTO
Julho 1 a 15/16 a 31 14.12.94/21.12.94 28/4/95
Agosto 1 a 15/16 a 31 28.12.94/03.1.95 28/4/95
Setembro 1 a 15/16 a 30 05.1.95/10.1.95 28/4/95
Outubro 1 a 15/16 a 31 12.1.95/24.1.95 28/4/95
Novembro 1 a 15/16 a 30 19.1.95/24.1.95 28/4/95
Dezembro 1 a 15/16 a 31 26.1.95/31.1.95 28/4/95
Janeiro 1 a 15/16 a 31 2.2.95/7.2.95 28/4/95
Fevereiro 1 a 15/16 a 29 9.2.95/14.2.95 28.4.95
Março 1 a 15/16 a 31 16.2.95/21.2.95 28/4/95
Abril 1 a 15/16 a 30 23.2.95/2.3.95 28/4/95
Maio 1 a 15/16 a 31 7.3.95/9.3.95 28/4/95
Junho 1 a 15/16 a 30 14.3.95/16.3.95 28/4/95

Cronograma Pagamento

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 14.12.94 a 28.4.95
2 e 3 4.1.95 a 28.4.95
4 e 5 25.1.95 a 28.4.95
6 e 7 15.2.95 a 28.4.95
8 e 9 8.3.95 a 28.4.95

DAS COTAS

As cotas dos participantes no fundo, podem ser retiradas nas seguintes situações:

a) aposentadoria

b) invalidez permanente

c) reforma para militar ou transferência para reserva remunerada

d) velhice

e) morte do participante

Não há saques:

a) para aquisição da casa própria, pois o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 7/70 foi revogado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 26/75

b) por casamento. Revogada pelo artigo 239, § 2º da CF/88

A solicitação para pagamento das cotas ano base 93 vai de 12.9.94 a 17.4.95 e o pagamento de 12.9.94 a 28.4.95

Desta forma, o pagamento do abono ou cotas da competência ano base 93 terminam em 28.4.95, quando será publicado o Cronograma de Pagamento do ano base/94.

Fundamento Legal:

- Resolução nº 70 de 26/10/94 do CODEFAT - DOU de 03.11.94 - art. 239 - parágrafo 2º - CF/88.

 


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