ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação em seus lucros ou resultados.

2. DO INSTRUMENTO DA NEGOCIAÇÃO

Dos instrumentos decorrentes de negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

3. DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

A participação nos lucros ou resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

4. DA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Para efeito da apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

5. PERIODICIDADE DA PARTICIPAÇÃO

A periodicidade da participação nos lucros ou resultados da empresa não poderá ser inferior a um semestre.

A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

6. DA TRIBUTAÇÃO

A participação nos lucros será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

7. DO IMPASSE NA NEGOCIAÇÃO

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

8. DA ARBITRAGEM

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independen- temente de homologação judicial.

Fundamento Legal:

- Medida Provisória nº 915, de 24.02.95, DOU de 25.02.95.

 

CADASTRO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
Novo Formulário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ministro de Estado do Trabalho, através da Portaria nº 194 de 24.02.95, adotou novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

2. DO FORMULÁRIO

O formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados compõe-se de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A 1ª via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho (MTb).

A 2ª via deverá ser carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

3. CADASTRO POR ESTABELECIMENTO

As empresas que possuam mais de um estabelecimento, ainda que situado em outra unidade de Federação, deverão remeter ao Ministério do Trabalho formulários específicos a cada estabelecimento.

4. DA CENTRALIZAÇÃO DO CADASTRO

Podem as empresas optar por centralizar o preenchimento e a remessa dos formulários em um único estabelecimento desde que providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encami- nhamento dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos.

5. CADASTRO - MEIOS MAGNÉTICOS

Fica facultada às empresas a utilização de meios magnéticos para fornecimento de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções, a ser solicitado à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb.

6. DO PRAZO DE ENTREGA

A 1ª via do formulário ou os meios magnéticos, devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados, ao Ministério do Trabalho, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

7. GUARDA DO DOCUMENTO

A segunda via do formulário deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere pelo prazo de 36 meses a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.

8. MULTA

A postagem do formulário ou a entrega dos meios magnéticos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitará a empresa ao pagamento de multa de:

4,20 UFIR por empregado - atraso de comunicação de 1 a 30 dias;

6,30 UFIR por empregado - atraso de comunicação de 31 a 60 dias;

12,60 UFIR por empregado - atraso de comunicação acima de 60 dias.

9. VALIDADE DO FORMULÁRIO ANTERIOR

Permanecem válidos pelo prazo de dois anos a contar de 01.03.95 os formulários impressos, não utilizados, instituídos pela Portaria nº 1.022, de 27.11.92.

As empresas gráficas interessadas em imprimir e comercializar os formulários de acordo com o novo modelo adotado deverão requerer autorização para impressão à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb.

Fundamento Legal:

- Portaria 194, de 24.02.95, DOU de 01.03.95.

 

REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Março

 Para os trabalhadores com data-base em março de 1995, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23.12.92 com as alterações da Lei nº 8.700/93 no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 bem como tiverem os salários convertidos para URV de acordo com a Portaria Interministerial nº 2, de 24 de fevereiro/95 terão os percentuais reajustados de acordo com a seguinte tabela:

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em março. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

MAR/95 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 3,04% 2,91% 2,81% 2,25% 1,65% 0,67% 0,62% 0,94%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 29,15% 28,99% 28,86% 28,16% 27,41% 26,18% 26,12% 26,52%

 

MAR/95 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,78% 0,69% 0,12% 0,35% 0,16% 0,04% 0,30% 0,14%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 26,32% 26,20% 25,49% 25,78% 25,54% 25,39% 25,71% 25,51%

 

MAR/95 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,37%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 25,44% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,80%

 

MAR/95 4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,12% 1,35% 0,82% 0,28% 0,92% 1,16% 1,48%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 26,74% 27,03% 26,37% 25,69% 26,49% 26,79% 27,19%

Exemplo:

Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em fevereiro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de fevereiro de 25,34% (vinte e cinco inteiros e trinta e quatro décimos por cento).

R$ 420,00 = salário do empregado

Índice de reajuste = 25,34%

R$ 420,00 x 25,34% = R$ 106,42

Reajuste = 106,42

Salário reajustado = R$ 526,42

Contudo, os trabalhadores com data-base em fevereiro que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em março. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

MAR/95 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 2,36% 2,22% 2,07% 1,91% 1,75% 1,58% 1,41% 1,24%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 28,30% 28,12% 27,93% 27,73% 27,53% 27,32% 27,11% 26,89%

 

MAR/95 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,06% 0,86% 0,65% 0,44% 0,24% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 26,67% 26,42% 26,15% 25,89% 25,64% 25,34% 25,34% 25,34%

 

MAR/95 22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%
Total 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34% 25,34%

Exemplo:

Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em março, cujos salários são pagos da seguinte forma:

- 40% no dia 20 do mês corrente e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre o salário de janeiro de:

(0,4 x 26,20) , (0,60 x 25,34) = 25,68%

R$ 420,00 x 25,68% = R$ 107,85

R$ 420,00 , R$ 107,85 = R$ 527,85

Salário reajustado = R$ 527,85

Fundamento Legal:

- Portaria Interministerial nº 2, de 24.02.95, DOU de 01.03.95.

 

ENUNCIADOS - TST
Revisão e Alterações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em sessão ordinária de 08.02.95, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho e dá nova redação e cancela Enunciados de Súmulas de sua jurisprudência através das seguintes Resoluções.

2. DA REVISÃO DOS ENUNCIADOS

Resolução nº 40/95 - Revisa o Enunciado nº 56, por meio do Enunciado 340 que diz:

"340 - Comissionista - Horas Extras - Revisão do Enunciado nº 11

O empregado, sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões a elas referentes."

O Enunciado 56 dispunha o seguinte:

"56 - Balconista que recebe comissão. Horas extras

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essa hora."

A Resolução 41/95 - Revisa o Enunciado nº 199:

"199 - Bancário - Pré-contratação de horas extras. Nova redação:

A contratação de serviço complementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Redação anterior

"199 - Bancário - Admissão - Contratação de Serviço Suplementar - Nulidade:

A contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

A Resolução 43/95 dá nova redação ao Enunciado 214 que determina:

"214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva salvo quando proferidos em acórdão sujeito a recursos para o mesmo tribunal".

Redação anterior do enunciado 214:

"214 - Decisão Interlocutória - irrecorribilidade:

Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnada quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva."

3. DO CANCELAMENTO

A Resolução 42/95 - Cancela Enunciado de nº 88 que determinava:

"88 - Intervalo entre turmas - Desrespeito - Penalidade Administrativa:

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita à penalidade administrativa (artigo 71 da CLT).

O Enunciado 88 foi cancelado em razão de contrariar o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, acrescido pela Lei 8923/94 que dispõe:

Parágrafo 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
Março/95

A Portaria nº 1.858, de 24 de fevereiro de 1995, publicada no DOU de 06.03.95, estabeleceu, para o mês de Março do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,018531: 

ANO

FATORES

1967 477.896.407,06
1968 388.537.184,37
1969 321.106.684,53
1970 267.588.315,70
1971 222.990.262,36
1972 187.386.515,68
1973 161.540.537,10
1974 133.501.725,90
1975 96.740.417,74

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,021862.

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 216.527.744,7941
4º TRIMESTRE/75 203.613.169,3729
1º TRIMESTRE/76 190.027.858,9715
2º TRIMESTRE/76 176.379.125,0856
3º TRIMESTRE/76 160.685.512,3504
4º TRIMESTRE/76 146.113.438,2345
1º TRIMESTRE/77 132.435.106,7224
2º TRIMESTRE/77 123.226.016,7584
3º TRIMESTRE/77 111.577.765,2826
4º TRIMESTRE/77 103.927.307,4527
1º TRIMESTRE/78 98.080.719,2306
2º TRIMESTRE/78 90.609.961,2738
3º TRIMESTRE/78 82.112.799,9246
4º TRIMESTRE/78 74.799.543,6211
1º TRIMESTRE/79 68.730.444,6740
2º TRIMESTRE/79 63.449.911,0518
3º TRIMESTRE/79 56.440.030,4165
4º TRIMESTRE/79 50.843.436,4295
1º TRIMESTRE/80 44.244.751,3859
2º TRIMESTRE/80 39.093.178,8494
3º TRIMESTRE/80 34.979.108,8150
4º TRIMESTRE/80 31.572.210,6339
1º TRIMESTRE/81 28.084.447,5099
2º TRIMESTRE/81 23.392.695,2366
3º TRIMESTRE/81 19.447.225,9655
4º TRIMESTRE/81 16.243.282,9350
1º TRIMESTRE/82 13.710.043,2542
2º TRIMESTRE/82 11.725.416,7154
3º TRIMESTRE/82 9.887.721,2490
4º TRIMESTRE/82 8.066.410,1830
1º TRIMESTRE/83 6.580.715,0561
2º TRIMESTRE/83 5.285.290,3833
JUL/83 4.151.285,0975
AGO/83 3.796.105,1742
SET/83 3.487.310,9395
OUT/83 3.174.378,6307
NOV/83 2.884.259,1115
DEZ/83 2.652.083,3254
JAN/84 2.456.727,9545
FEV/84 2.230.164,5155
MAR/84 1.979.426,2214
ABR/84 1.793.613,2677
MAI/84 1.641.659,5672
JUN/84 1.502.579,2813
JUL/84 1.371.503,5362
AGO/84 1.239.377,4590
SET/84 1.116.942,0471
OUT/84 1.007.512,7158
NOV/84 891.855,1397
DEZ/84 808.870,1354
JAN/85 729.623,3041
FEV/85 645.866,0855
MAR/85 584.175,1244
ABR/85 516.655,8099
MAI/85 460.499,3803
JUN/85 417.248,9433
JUL/85 380.822,1236
AGO/85 352.724,4541
SET/85 324.991,4766
OUT/85 296.913,1240
NOV/85 271.509,5254
DEZ/85 243.542,6412
JAN/86 214.139,7782
FEV/86 183.637,4630
MAR/86 160.055,0242
ABR/86 159.533,3502
MAI/86 159.013,3765
JUN/86 155.267,8552
JUL/86 149.544,6209
AGO/86 143.448,7867
SET/86 137.222,5561
OUT/86 130.685,8626
NOV/86 123.593,2905
DEZ/86 115.063,7361
JAN/87 106.915,9169
FEV/87 91.223,6272
MAR/87 76.020,6293
ABR/87 66.168,3796
MAI/87 54.524,3999
JUN/87 44.025,5908
JUL/87 37.181,7578
AGO/87 34.199,8544
SET/87 31.695,8555
OUT/87 29.402,3109
NOV/87 26.842,3262
DEZ/87 23.710,2730
JAN/88 20.705,3226
FEV/88 17.713,3002
MAR/88 14.967,3546
ABR/88 12.859,7395
MAI/88 10.746,0240
JUN/88 9.094,0651
JUL/88 7.583,4077
AGO/88 6.093,7575
SET/88 5.033,8893
OUT/88 4.046,0400
NOV/88 3.169,2357
DEZ/88 2.488,8975
JAN/89 1.926,2251
FEV/89 1.569,1084
MAR/89 1.321,4554
ABR/89 1.099,3193
MAI/89 987,4755
JUN/89 895,2672
JUL/89 714,8516
AGO/89 553,3720
SET/89 426,4483
OUT/89 312,6578
NOV/89 226,4487
DEZ/89 159,6031
JAN/90 103,6033
FEV/90 66,1493
MAR/90 38,1605
ABR/90 20,6358
MAI/90 20,5685
JUN/90 19,4548
JUL/90 17,6913
AGO/90 15,9163
SET/90 14,3466
OUT/90 12,6714
NOV/90 11,1074
DEZ/90 9,4917
JAN/91 7,9243
FEV/91 6,5704
MAR/91 6,1205
ABR/91 5,6226
MAI/91 5,1450
JUN/91 4,7051
JUL/91 4,2868

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de março de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,018531.

PERÍODO FATORES
AGO/91 3,3754
SET/91 3,0151
OUT/91 2,5819
NOV/91 2,1557
DEZ/91 1,6516
JAN/92 1,2861
FEV/92 1,0249
MAR/92 0,8160
ABR/92 0,6566
MAI/92 0,5423
JUN/92 0,4526
JUL/92 0,3739
AGO/92 0,3023
SET/92 0,2453
OUT/92 0,1957
NOV/92 0,1565
DEZ/92 0,1269
JAN/93 0,1024
FEV/93 0,0808
MAR/93 0,0639
ABR/93 0,0508
MAI/93 0,0396
JUN/93 0,0308
JUL/93 0,0237
AGO/93 0,0182
SET/93 0,0136
OUT/93 0,0101
NOV/93 0,0074
DEZ/93 0,0054
JAN/94 0,0040
FEV/94 0,0028
MAR/94 0,0020
ABR/94 0,0014
MAI/94 0,0010
JUN/94 0,0007
JUL/94 1,2412
AGO/94 1,1814
SET/94 1,1567
OUT/94 1,1292
NOV/94 1,1011
DEZ/94 1,0698
JAN/95 1,0399
FEV/95 1,0185

Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Março/95

Através da Portaria nº 1.857, de 24 de Fevereiro de 1995, publicada no D.O.U. de 01 de março de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez;

Abono de Permanência em Serviço; e

Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de Março/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Mar-91 Cr$ 2.199,1790 1.000,00 637,64 0,00344894
Abr-91 Cr$ 1.967,2412 1.000,00 637,64 0,00308519
Mai-91 Cr$ 1.873,3847 1.000,00 637,64 0,00293800
Jun-91 Cr$ 1.756,0786 1.000,00 637,64 0,00275403
Jul-91 Cr$ 1.584,4795 1.000,00 637,64 0,00248491
Ago-91 Cr$ 1.412,9476 1.000,00 637,64 0,00221590
Set-91 Cr$ 1.222,0616 1.000,00 637,64 0,00191654
Out-91 Cr$ 1.056,9639 1.000,00 637,64 0,00165762
Nov-91 Cr$ 872,9467 1.000,00 637,64 0,00136903
Dez-91 Cr$ 690,1856 1.000,00 637,64 0,00108241
Jan-92 Cr$ 555,9288 1.000,00 637,64 0,00087185
Fev-92 Cr$ 441,4936 1.000,00 637,64 0,00069239
Mar-92 Cr$ 354,6703 1.000,00 637,64 0,00055622
Abr-92 Cr$ 291,6217 1.000,00 637,64 0,00045735
Mai-92 Cr$ 241,3288 1.000,00 637,64 0,00037847
Jun-92 Cr$ 193,8384 1.000,00 637,64 0,00030399
Jul-92 Cr$ 160,3959 1.000,00 637,64 0,00025155
Ago-92 Cr$ 131,3859 1.000,00 637,64 0,00020605
Set-92 Cr$ 107,3589 1.000,00 637,64 0,00016837
Out-92 Cr$ 86,5937 1.000,00 637,64 0,00013580
Nov-92 Cr$ 68,6870 1.000,00 637,64 0,00010772
Dez-92 Cr$ 55,8931 1.000,00 637,64 0,00008766
Jan-93 Cr$ 44,5080 1.000,00 637,64 0,00006980
Fev-93 Cr$ 34,7963 1.000,00 637,64 0,00005457
Mar-93 Cr$ 27,6403 1.000,00 637,64 0,00004335
Abr-93 Cr$ 21,7863 1.000,00 637,64 0,00003417
Mai-93 Cr$ 16,9874 1.000,00 637,64 0,00002664
Jun-93 Cr$ 13,2311 1.000,00 637,64 0,00002075
Jul-93 Cr$ 10,1512 1.000,00 637,64 0,00001592
Ago-93 CR$ 7,8533 1,00 637,64 0,01231620
Set-93 CR$ 5,9396 1,00 637,64 0,00931497
Out-93 CR$ 4,3942 1,00 637,64 0,00689135
Nov-93 CR$ 3,2569 1,00 637,64 0,00510774
Dez-93 CR$ 2,4145 1,00 637,64 0,00378662
Jan-94 CR$ 1,7579 1,00 637,64 0,00275688
Fev-94 CR$ 1,2534 1,00 637,64 0,00196569
Mar-94 URV 1,2534 1,00 1,00 1,25340000
Abr-94 URV 1,2534 1,00 1,00 1,25340000
Mai-94 URV 1,2534 1,00 1,00 1,25340000
Jun-94 URV 1,2534 1,00 1,00 1,25340000
Jul-94 R$ 1,2534 1,00 1,00 1,25340000
Ago-94 R$ 1,1816 1,00 1,00 1,18160000
Set-94 R$ 1,1204 1,00 1,00 1,12040000
Out-94 R$ 1,1037 1,00 1,00 1,10370000
Nov-94 R$ 1,0836 1,00 1,00 1,08360000
Dez-94 R$ 1,0493 1,00 1,00 1,04930000
Jan-95 R$ 1,0268 1,00 1,00 1,02680000
Fev-95 R$ 1,0099 1,00 1,00 1,00990000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Notas:

1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Março/95, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/94\Março/95).

2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Março de 1995 serão reajustados no percentual de 0,99%, correspondente ao IPC-r de Fevereiro/95.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

RAIS

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA RAIS - MEIO MAGNÉTICO OU FORMULÁRIO
Até 25/03/95

 O Ministro do Estado do Trabalho através da Portaria nº 193 de 24 de fevereiro de 1995, publicada no DOU de 1º de março de 1995, prorrogou o prazo de encerramento da entrega da RAIS, ano-base 1994, de 25 de fevereiro de 1995 para 25 de março de 1995, referente às empresas que tiveram vínculo de zero a 50 (cinqüenta) empregados , seja em meio magnético ou em formulário.

Fundamento Legal:

- Citado no Texto.

 


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