ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empregado
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Contribuição dos Empregados
- 3. Do Desconto da Contribuição Sindical
- 4. Da Admissão após Março
- 5. Afastamento do Empregado
- 6. Do Aposentado
- 7. Do Profissional Liberal com Vínculo Empregatício
- 8. Profissional Liberal com Vínculo Empregatício - Não Exercendo Atividade Equivalente a seu Título
- 9. Advogados Empregados
- 10. Dos Técnicos em Contabilidade
- 11. Das Anotações
- 12. Da Categoria Diferenciada
- 13. Do Recolhimento
- 14. Do Recolhimento em Atraso
- 15. Das Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Consoante se depreende dos artigos 579 e 591 da CLT todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal deverão recolher a contribuição sindical em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão; na inexistência desta, o reco- lhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
2. DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A contribuição sindical dos empregados será reco- lhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho qualquer que seja a forma de pagamento.
Considera-se um dia de trabalho pelos termos do artigo 58 da CLT:
a) uma jornada normal de trabalho se o pagamento ao empregado foi feito por unidade de tempo.
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Quando o salário for pago em utilidades ou nos casos em que o empregado receba habitualmente, gorjetas, a contribuição corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
3. DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto da contribuição sindical dos empregados deverá ser feito na folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano.
4. DA ADMISSÃO APÓS MARÇO
Os empregados que não sofreram desconto da contribuição sindical no mês de março do corrente ano, deverão sofrê-lo no primeiro mês subseqüente ao da admissão, conforme se depreende do artigo 602 da CLT e parágrafo único que diz:
"Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Exemplo:
Empregado foi admitido em maio e não sofreu em outra empresa o desconto da contribuição sindical, desta forma no mês de junho arcará com referido encargo, cujo recolhimento será feito em julho.
5. AFASTAMENTO DO EMPREGADO
O empregado que esteve afastado da empresa no mês de março, quer por motivo de doença, acidente de trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício da atividade.
Exemplo:
Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho.
O desconto da contribuição sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto.
6. DO APOSENTADO
O empregado aposentado que retorna à atividade fica sujeito normalmente ao desconto da contribuição sindical, como os demais empregados.
O artigo 8º inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
7. DO PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O profissional liberal que exerce sua atividade com vínculo empregatício, pode optar pelo pagamento da contribuição sindical a entidade sindical de sua própria categoria.
Neste caso deve apresentar ao empregador a prova da quitação da contribuição à respectiva entidade sindical, conforme determina o artigo 585 da CLT.
"Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, a vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582."
Exemplo:
Um contador que exerce na empresa a atividade correspondente a sua respectiva profissão com vínculo empregatício, pode optar por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas.
8. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO EXERCENDO ATIVIDADE EQUIVALENTE A SEU TÍTULO
Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão pagar a contribuição sindical a entidade da categoria profissional da empresa, mesmo que simultaneamente por exercer sua atividade efetue o pagamento a sua respectiva entidade (Resolução MTPS Nº 325.259/74 e MTb 300.772/78).
Exemplo:
Um contador que exerça na empresa atividade de Gerente de Recursos Humanos pagará a contribuição sindical para categoria sindical da empresa.
No caso de exercer a atividade de contador liberal ficará obrigado a recolher sua contribuição também ao Sindicato dos Contabilistas.
9. ADVOGADOS EMPREGADOS
De acordo com o Estatuto da OAB, o pagamento efetuado à Ordem dos Advogados do Brasil exclui os advogados à contribuição sindical.
10. DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
De acordo com o despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb Nº 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas desde que observem os seguintes requisitos:
a) exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
b) sejam registrados na respectiva profissão;
c) exibam prova de quitação da contribuição, concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
d) opção em poder do empregador.
11. DAS ANOTAÇÕES
De acordo com a Portaria MTPS Nº 3626/91 alterada pela Portaria MTPS Nº 3024/92 que dispõe sobre o que deve constar no livro de Registro, não há mais obrigatoriedade da anotação do pagamento da contribuição sindical.
Contudo, para evitar problemas futuros, recomendamos que se registre as seguintes informações na ficha ou livro de registro:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome do sindicato;
c) valor e data do recolhimento.
A anotação da contribuição sindical deverá ser efetuada na Carteira de Trabalho do empregado.
12. DA CATEGORIA DIFERENCIADA
Pertencem à categoria diferenciada os empregados agrupados em sindicatos distintos do predominante da empresa.
Nestes casos a contribuição sindical é recolhida para sindicato a que pertence o empregado em razão à sua atividade e não ao da categoria da empresa.
São consideradas categorias diferenciadas:
Aeronautas.
Oficiais gráficos.
Aeroviários.
Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral).
Agenciadores de publicidade.
Práticos de farmácia.
Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos).
Professores.
Cabineiros (ascensoristas).
Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde.
Profissionais de relações públicas.
Carpinteiros navais.
Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos.
Classificadores de produtos de origem vegetal.
Publicitários.
Condutores de veículos rodoviários (motoristas).
Radiotelegrafistas (dissociada).
Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares.
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante.
Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)
Secretárias.
Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos).
Técnicos de segurança do trabalho.
Músicos profissionais.
Tratoristas (excetuados os rurais).
Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins.
Trabalhadores em agências de propaganda.
Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral.
Vendedores e viajantes do comércio.
13. DO RECOLHIMENTO
As empresas deverão recolher no mês de abril a contribuição sindical dos empregados no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou em estabelecimento bancário integrante do sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de guia fornecida pelo sindicato da respectiva categoria (artigo 583 e 586 da CLT).
Na hipótese de não existir previsão legal para pagamento antecipado da contribuição sindical, este deverá ser feito até o dia 28 do mês em questão.
14. DO RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento fora do prazo desde que espontâneo, gera multa, juros e correção monetária.
A correção monetária deve ser calculada segundo os critérios aplicáveis aos débitos com a Fazenda Nacional, ou seja, pela variação da UFIR.
O juro de mora será de 1% ao mês, conforme o artigo 600 da CLT.
A multa de acordo com o artigo 600 da CLT é de 10% durante o primeiro mês em atraso, acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração.
15. DAS PENALIDADES
O empregador ficará sujeito quando de uma fiscalização à multa de 1/5 (um quinto) a 200 (duzentos) valores de referência regional, que em razão da Lei 8.383/91 foram convertidos em UFIR.
A critério da fiscalização pode ser aplicada a seguinte tabela:
Regiões
e sub-regiões |
ESTADOS |
Multas
em Quantidade de UFIR |
|
Valor Mínimo | Valor Máximo | ||
1ª | Acre | 8,3799 | 8.381,04 |
10ª | Alagoas | 7,5668 | 7.565,69 |
3ª | Amapá | 8,3799 | 8.381,04 |
2ª | Amazonas | 8,3799 | 8.381,04 |
12ª | Bahia | ||
Salvador e 1ª sub-região | 8,3799 | 8.381,04 | |
2ª sub-região | 7,5668 | 7.565,69 | |
22ª | Brasília-DF | 10,7185 | 10.717,38 |
6ª | Ceará | 7,5668 | 7.565,69 |
14ª | Espírito Santo | 9,1304 | 9.130,90 |
9ª Reg. | |||
2ª Sub. | Fernando de Noronha | 7,5668 | 7.565,69 |
21ª | Goiás | 8,3799 | 8.381,04 |
4ª | Maranhão | 7,5668 | 7.565,69 |
20ª | Mato Grosso e Mato Grosso do Sul | 8,3799 | 8.381,04 |
13ª | Minas Gerais | 10,7185 | 10.717,38 |
3ª | Pará | 8,3799 | 8.381,04 |
8ª | Paraíba | 7,5668 | 7.565,69 |
17ª | Paraná | ||
Curitiba e 1ª sub-região | 9,9653 | 9.964,25 | |
2ª sub-região | 9,1304 | 9.130,90 | |
9ª | Pernambuco | ||
Recife e 1ª sub-região | 8,3799 | 8.381,04 | |
2ª sub-região | 7,5668 | 7.565,69 | |
5ª | Piauí | 7,5668 | 7.565,69 |
7ª | Rio Grande do Norte | 7,5668 | 7.565,69 |
19ª | Rio Grande do Sul | 9,9653 | 9.964,25 |
15ª | Rio de Janeiro | 10,7185 | 10.717,38 |
2ª | Rondônia | 8,3799 | 8.381,04 |
2ª | Roraima | 8,3799 | 8.381,04 |
18ª | Santa Catarina | ||
Florianópolis e 1ª sub-região | 9,9653 | 9.964,25 | |
2ª sub-região | 9,1304 | 9.130,90 | |
16ª | São Paulo | 10,7185 | 10.717,38 |
11ª | Sergipe | 7,5668 | 7.565,69 |
21ª | Tocantins | 8,3799 | 8.381,04 |
Fundamento Legal:
- citado no texto
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Envio ao Sindicato
Consoante se dispõe o artigo 2º e parágrafo único da Portaria MTb Nº 3.233/83, no prazo de 15 dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical, o empregador deverá enviar à respectiva entidade sindical profissional relação nominal dos empregados, indicando:
a) função exercida na empresa;
b) salário percebido no mês correspondente a contribuição sindical;
c) valor recolhido.
A relação nominal pode ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
MODELO DA RELAÇÃO NOMINAL
NOME DO EMPREGADO | FUNÇÃO | SALÁRIO | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
LUIZ | SUPERVISOR | 1.000,00 | 33,33 |
FÁTIMA | AUXILIAR | 500,00 | 16,66 |
CLÁUDIO | AJUDANTE GERAL | 300,00 | 10,00 |
VALÉRIA | ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO | 500,00 | 16,66 |
FÁBIO | GERENTE GERAL | 1.200,00 | 40,00 |
IRACY | ASSESSORA SERVIÇOS EXTERNOS | 1.300,00 | 43,33 |
TOTAL | 4.800,00 | 159,98 |
CADASTRAMENTO DO EMPREGADO NO PIS/PASEP
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Documentos de Cadastramento
- 3. Da Data do Cadastramento
- 4. Da Anotação do Número do PIS - Registro
1. INTRODUÇÃO
Todo empregador ou sindicato deverá cadastrar seus empregados e trabalhadores avulsos não inscritos anteriormente como participante do Fundo de Participação PIS - PASEP no Programa de Integração Social - PIS.
Em decorrência da unificação dos fundos PIS - PASEP desde 1976, é válida a inscrição em qualquer dos programas, para fruição de benefícios.
De acordo com a Portaria 3302 de 11/11/88, do Ministério do Trabalho, o cadastramento dos empregados deve ser feito na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.
O cadastramento é único, não devendo a empresa cadastrar empregados já cadastrados, por ela ou por outra empresa, sob pena de sofrer as sanções penais cabíveis.
2. DOS DOCUMENTOS DE CADASTRAMENTO
O cadastramento do empregado deverá ser efetuado mediante o preenchimento do Documento de Cadastramento no PIS - DCPIS.
Cada empregador ou sindicato solicitará sempre que for necessário, nas agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, os DCPIS na quantidade compatível com o número de empregados e trabalhadores avulsos a serem cadastrados, e os devolverá no prazo máximo de 5 dias devidamente preenchidos.
A solicitação do DCPIS será feita mediante o preenchimento em duas vias do formulário Documento de Solicitação e Resumo de Cadastramento - DRC.
3. DA DATA DO CADASTRAMENTO
Não há datas fixas para cadastramento visto que este deverá ser feito à medida em que sejam admitidos empregados ainda não cadastrados.
Contudo, considerando que o número do PIS deve constar do CAGED - Cadastro Geral de Admitidos e Demitidos, o cadastramento deverá portanto ser feito antes da emissão de referido documento.
4. DA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS - REGISTRO
O número do PIS deve ser anotado no livro ou ficha de Registro do empregado.
O empregado recém-admitido mas já cadastrado deve apresentar ao empregador o DIPIS, Documento de Inscrição no PIS, ou o CI, Comprovante de Inscrição do PASEP.
O número do PIS era registrado na Carteira de Trabalho mediante o uso de carimbo padronizado, consoante determinava Portaria 3.378/81, revogada em 13/11/91 pela Portaria 3.626, que aboliu referida obrigação.
Na hipótese do empregado ter extraviado o documento de inscrição, este deve tirar uma segunda via, que de acordo com a Circular 9/74 do Superintendente do PIS terá o valor igual a 1,7% sobre o salário mínimo de referência, que em razão da Lei 7.789/89, substitui o salário mínimo de referência por 40 BTN, que foi substituída pela UFIR, pela Lei 8.383/91.
Fundamento Legal:
- Lei Complementar Nº 7/70;
- Lei Complementar Nº 8/70;
- Lei Complementar Nº 17/73;
- Lei Complementar Nº 26/75.
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Março/95
Sumário
- 1. Aplicação
- 2. Fatores de Atualização - Tabela
- 3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de março de 1995 são:
MÊS ANO | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 |
-Jan. | 0,0064241 | 0,0032082 | 0,0012378 | 0,0003822 | 0,0001170 | 0,0718517 | 0,0156470 |
Fev. | 0,0064241 | 0,0032082 | 0,0012378 | 0,0003822 | 0,0001170 | 0,0615039 | 0,0134268 |
Mar. | 0,0064241 | 0,0032082 | 0,0012378 | 0,0003822 | 0,0877771 | 0,0514223 | 0,0113822 |
Abr. | 0,0055489 | 0,0026026 | 0,0009126 | 0,0002733 | 0,0878653 | 0,0449040 | 0,0098117 |
Mai. | 0,0055489 | 0,0026026 | 0,0009126 | 0,0002733 | 0,0871861 | 0,0371230 | 0,0082256 |
Jun. | 0,0055489 | 0,0026026 | 0,0009126 | 0,0002733 | 0,0859822 | 0,0300728 | 0,0069836 |
Jul. | 0,0047257 | 0,0020507 | 0,0007044 | 0,0002034 | 0,0849027 | 0,0254812 | 0,0058423 |
Ago. | 0,0047257 | 0,0020507 | 0,0007044 | 0,0002034 | 0,0839051 | 0,0247267 | 0,0047113 |
Set. | 0,0047257 | 0,0020507 | 0,0007044 | 0,0002034 | 0,0825164 | 0,0232478 | 0,0039042 |
Out. | 0,0038938 | 0,0015831 | 0,0005226 | 0,0001604 | 0,0811226 | 0,0219989 | 0,0031483 |
Nov. | 0,0038938 | 0,0015831 | 0,0005226 | 0,0001604 | 0,0796115 | 0,0201493 | 0,0024740 |
Dez. | 0,0038938 | 0,0015831 | 0,0005226 | 0,0001604 | 0,0770768 | 0,0178564 | 0,0019493 |
MÊS ANO | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
Jan. | 1,5137072 | 0,0846612 | 0,0067341 | 0,0012863 | 0,0001024 | 0,0039768 | 1,0404437 |
Fev. | 1,2369250 | 0,0542299 | 0,0056019 | 0,0010251 | 0,0000808 | 0,0028117 | 1,0185310 |
Mar. | 1,0453230 | 0,0313883 | 0,0052354 | 0,0008161 | 0,0000639 | 0,0020104 | 1,0000000 |
Abr. | 0,8722420 | 0,0170283 | 0,0048250 | 0,0006567 | 0,0000508 | 0,0014172 | |
Mai. | 0,7857451 | 0,0170283 | 0,0044299 | 0,0005424 | 0,0000396 | 0,0009709 | |
Jun. | 0,7150014 | 0,0161614 | 0,0040644 | 0,0004527 | 0,0000308 | 0,0006630 | |
Jul. | 0,5727641 | 0,0147414 | 0,0037150 | 0,0003740 | 0,0000237 | 1,2413759 | |
Ago. | 0,4448484 | 0,0133070 | 0,0033760 | 0,0003023 | 0,0181540 | 1,1819684 | |
Set. | 0,3439511 | 0,0120333 | 0,0030156 | 0,0002454 | 0,0136148 | 1,1573039 | |
Out. | 0,2529991 | 0,0106624 | 0,0025822 | 0,0001957 | 0,0101135 | 1,1297482 | |
Nov. | 0,1838403 | 0,0093783 | 0,0021560 | 0,0001565 | 0,0074075 | 1,1016012 | |
Dez. | 0,1299964 | 0,0080403 | 0,0016518 | 0,0001269 | 0,0054403 | 1,0703367 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
GRPS
Tabela Auxiliar de Contribuição de Terceiros
No campo 18 da GRPS, ou seja, "contribuição de terceiros", deverá ser colocado o código de terceiros.
O código do FPAS e da existência ou não de convênio com o SENAI, SESI, SENAC, SESC, salário-educação SENAT e SEST, que estipulará o código de terceiros de acordo com a seguinte tabela:
Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS - Preenchimento (continuação)
ANEXO III - Contribuição de Terceiros, Tabela Auxiliar
Códigos FPAS |
SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
CÓDIGO TERCEIROS (*) |
% |
Com convênio salário-educação SENAI SESI | 0066 | 0,8 | |
507 | Com convênio SESI SENAI | 0067 | 3,3 |
Com convênio salário-educação SESI | 0070 | 1,8 | |
663 | Com convênio SESI | 0071 | 4,3 |
Com convênio salário-educação SENAI | 0074 | 2,3 | |
698 | Com convênio SENAI | 0075 | 4,8 |
Com convênio salário-educação | 0078 | 3,3 | |
Sem convênio | 0079 | 5,8 | |
515 | Com convênio salário-educação | 0114 | 3,3 |
671 | Sem convênio salário-educação | 0115 | 5,8 |
701 | |||
523 | Com convênio salário-educação | 0002 | 0,2 |
604 | Sem convênio salário-educação | ||
736 | 0003 | 2,7 | |
531 | Com convênio salário-educação | 0002 | 2,7 |
Sem convênio salário-educação | 0003 | 5,2 | |
540 | Com convênio salário-educação | 0130 | 2,7 |
680 | Sem convênio salário-educação | 0131 | 5,2 |
710 | |||
558 | Com convênio salário-educação | 0258 | 2,7 |
Sem convênio salário-educação | 0259 | 5,2 | |
566 | Com convênio salário-educação | 0098 | 2,0 |
760 | Sem convênio salário-educação | 0099 | 4,5 |
574 | Sem convênio | 0098 | 2,0 |
590 | Com convênio salário-educação | ||
Sem convênio salário-educação | 0001 | 2,5 | |
744 | Adquirente, consiganação, cooperativa | 0512 | 0,1 |
(**) | Pessoa física sobre a produção | 0512 | 0,1 |
Segurado especial | |||
787 | Com convênio salário-educação | 0514 | 2,7 |
(**) | Sem convênio salário-educação | 0515 | 5,2 |
795 | Com convênio salário-educação | 0514 | 5,2 |
(**) | Sem convênio salário-educação | 0515 | 7,7 |
Com convênio salário-educação | 3138 | 3,3 | |
Com convênio salário-educação | 2114 | 1,8 | |
Com convênio salário-educação | 1090 | 2,3 | |
612 | Com convênio salário-educação | 0066 | 0,8 |
Com convênio SEST SENAT | 0067 | 3,3 | |
Com convênio SEST | 2115 | 4,3 | |
Com convênio SENAT | 1091 | 4,8 | |
Sem convênio | 3139 | 5,8 | |
620 | Com Convênio SEST | 2048 | 1,0 |
Com Convênio SENAT | 1024 | 1,5 | |
Com Convênio SEST SENAT | - | - | |
Sem Convênio | 3072 | 2,5 |
Obs.: Códigos sem contribuição para terceiros: 582, 639, 655 e 728.
(*) O código Terceiros foi obtido por meio da soma dos códigos específicos de entidades abaixo:
Sal. Educ. | INCRA | SENAI | SESI | SENAC | SESC | SEBRAE | DPC | F.Aer | SENAR | SEST | SENAT |
0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0016 | 0032 | 0064 | 0128 | 0256 | 0512 | 1024 | 2048 |
ENTIDADES FECHADAS DA
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Infração às Normas Reguladoras
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Penalidades
- 3. Da Imposição das Multas
- 4. Do Recolhimento das Multas
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, através da Instrução Normativa nº 3, de 22 de fevereiro de 1995, publicada no DOU de 24.02.95, relaciona infrações e as suas respectivas penalidades, para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.
2. DAS PENALIDADES
São consideradas infrações sujeitas a penalidades.
a) deixar de efetivar, nos prazos previstos, as publicações exigidas pelas normas disciplinadoras;
b) deixar de remeter à Secretaria de Previdência Complementar, nos prazos previstos, as informações periódicas, de acordo com as especificações e modelos adotados;
c) deixar de comunicar à Secretaria de Previdência Complementar, dentro do prazo estipulado os atos relativos à eleição de diretores e membros dos conselhos deliberativo, consultivo, fiscal e assemelhados:
Pena - Multa de 2.300 UFIR.
d) deixar de fornecer, no prazo fixado, as informações ou dados acessórios que forem solicitados pela Secretaria de Previdência Complementar para acompanhamento de quaisquer de suas atividades:
Pena - Multa de 4.600 UFIR.
e) não proceder, nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidelidade, aos lançamentos das operações realizadas, observados os Princípios Gerais de Contabilidade e o Plano Contábil estabelecido pelas normas em vigor;
f) deixar de dar conhecimento aos participantes de forma clara, abrangente e tempestiva dos regulamentos e estatutos da entidade, bem como das respectivas alterações aprovadas pelo MPAS;
g) divulgar, através de prospectos, publicidades, circulares ou qualquer outro tipo de publicação, afirmações e informações contrárias às leis, aos estatutos e aos planos aprovados pelo MPAS, ou que possam induzir alguém a erro sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas:
Pena - Multa de 6.900 UFIR.
h) deixar de aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões, descumprindo a lei e normas em vigor:
Pena - Multa de 11.769,517 UFIR.
3. DA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS
As infrações serão impostas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
A pena de multa poderá ser agravada ou atenuada pela Secretaria de Previdência Complementar, conforme as circunstâncias de que se revestirem a prática do delito ou infração cometida, e será aplicada de acordo com o procedimento administrativo, nos termos da Resolução nº 04, de 06 de dezembro de 1994, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
A multa será aplicada em montante não superior, isoladamente, a 11.769,517 UFIR, ou expressão monetária que venha substituí-la.
4. DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
As multas impostas pela Secretaria de Previdência Complementar deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme Ato Declaratório SRF/COSAR/Nº 04, de 15 de fevereiro de 1995, no prazo de 15 dias após o recebimento da Notificação, utilizando-se o código de receita 5245.
No caso de impugnação, contestação ou recurso julgados improcedentes, o prazo para o recolhimento da multa deverá ser considerado a partir do recebimento da Notificação com a respectiva decisão.
Após o recolhimento da multa, a Entidade deverá encaminhar uma via do DARF, devidamente autenticada, sem rasuras, à Secretaria de Previdência Complementar, que procederá ao encerramento do processo administrativo de cobrança.
O não recolhimento da multa no prazo estipulado nesta Instrução acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa nº 3 de 22.02.95 publicada no DOU de 24.02.95 e transcrita no Boletim Informare nº 10/95, página 220 do Caderno Atualização Legislativa.