ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Regulamentações

Alteração da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais - Portaria 3214/78.

REDAÇÃO ANTERIOR

NR-9 - RISCOS AMBIENTAIS

9.1 - Para efeito das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição.

9.1.1 - Consideram-se agentes físicos, dentre outros: ruídos, vibrações, temperaturas anormais, pressões anormais, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, iluminação e umidade.

9.1.2 - Consideram-se agentes químicos, dentre outros: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores.

9.1.3 - Consideram-se agentes biológicos, dentre outros: bactérias, fungos "rickéttsia", helmintos, protozoários e vírus.

REDAÇÃO ATUAL

NR - 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

9.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO

9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

9.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

OBS.: Dentre novas determinações, a referida Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte de todos os empregadores do Programa de Riscos Ambientais - PPRA.

O PPRA visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores e de ser desenvolvido do âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores.

Os parâmetros mínimos e diretrizes gerais observados na execução do PPRA podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

REDAÇÃO ANTERIOR

9.2 - Consideram-se, ainda como riscos ambientais, para efeito das NR, os agentes mecânicos e outras condições de insegurança existentes nos locais de trabalho, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador.

REDAÇÃO ATUAL

9.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA

9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.

9.2.2.1 - O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

OBS.: A redação atual determina a estrutura que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá seguir, bem como a necessidade de uma análise global pelo menos uma vez por ano.

O PPRA deverá ser descrito em um documento-base com suas alterações e complementações para ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa.

REDAÇÃO ANTERIOR

9.3 - Os agentes passíveis de produzir condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, constam das NR sobre "Atividades e Operações Insalubres"- NR-15 e "Atividades e Operações Perigosas" - NR-16.

REDAÇÃO ATUAL

3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA

9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimento dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

d) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

9.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE

9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para e eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscos ambientais.

9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.

9.3.6 - DO NÍVEL DE AÇÃO

9.3.6.1 - Par aos fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo nº 1, item 6.

9.3.7 - DO MONITORAMENTO

9.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

9.3.8 - DO REGISTRO DE DADOS

9.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.

9.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

OBS.: A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, seja capaz de desenvolver o disposto nesta NR.

REDAÇÃO ANTERIOR

9.4 - Caberá ao empregador:

a) realizar controle periódico dos riscos ambientais, constantes da NR-15, bem como delimitar as áreas perigosas definidas na NR-16;

b) comunicar à SSMT/MTb a existência de outros agentes não especificada nas Normas Regulamentadoras;

c) realizar o mapeamento de riscos ambientais, afixando-o em local visível, para informação aos trabalhadores conforme abaixo:

1. o Mapa de Riscos será executado pela CIPA, através de seus membros, após ouvidos os trabalhadores de todos os setores produtivos da Empresa, e com a colaboração do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, quando houver;

2. a cada nova gestão da CIPA, o Mapa de Riscos será refeito, conforme cronograma elaborado na gestão anterior, visando o controle da eliminação dos riscos apontados;

3. o Mapa de Riscos consiste em apresentação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes nos diversos locais de trabalho, e visa a conscientização e informação dos trabalhadores através de fácil visualização dos riscos existentes na Empresa;

4. os riscos serão simbolizados por círculos de três tamanhos: pequenos, com diâmetro de 2,5 cm; médio, com diâmetro de 5 cm e grande, com diâmetro de 10 cm, conforme sua gravidade, e em cores, conforme o tipo de risco, relacionados na tabela I anexa.

5. estes círculos serão representados em planta baixa ou esboço do local de trabalho analisado;

6. o Mapa de Riscos, completo ou setorial, permanecerá afixado em cada local analisado, para informação dos que ali trabalham;

7. após a identificação dos riscos ambientais, a CIPA encaminhará à Direção do estabelecimento, os anexos constantes da tabela I, para análise e manifestação do empregador ou preposto, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do Relatório;

8. constatada a necessidade de adoção de medidas corretivas nos locais de trabalho, a Direção do estabelecimento definirá o prazo para providenciar as alterações propostas, através de negociação com os membros da CIPA e do SESMT da empresa, quando houver, devendo tais prazos e datas ficarem registrados no livro de Atas da CIPA;

9. quando a Direção do Estabelecimento não realizar as alterações nos locais de trabalho, dentro do prazo previamente negociado com a CIPA, esta deverá encaminhar à DRT uma cópia do mapa de riscos, com o relatório, para análise e inspeção do serviço competente.

REDAÇÃO ATUAL

9.4 - DAS RESPONSABILIDADES

9.4.1 - Do empregador

I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;

9.4.2 - Dos trabalhadores

I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

OBS.: Das obrigações estabelecidas aos empregadores e empregados para assegurar o cumprimento do PPRA.

9.5 - DA INFORMAÇÃO

9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

9.5.2 - Os empregados deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

OBS.: Os empregados poderão apresentar propostas e receber informações e orientações para a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA, bem como deverão ser informados pelos empregadores dos riscos ambientais no local de trabalho e os meios para previni-los ou limitá-los e proteger-se dos mesmos.

9.6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.

9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

OBS.: Os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5 deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

O empregador deverá, na ocorrência de riscos ambientais que coloquem o empregado em situação de grave e iminente risco, dar-lhe o direito de interromper de imediato suas atividades para que comunique o fato a seu superior hierárquico para as devidas providências.

Fundamento Legal:

- Portaria nº 25, de 29.12.94 - DOU de 30.12.94. Republicada no DOU de 15.02.95.

 

COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO
Julgamento de Dissídios

Os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, serão julgados pela Justiça do Trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregados, consoante se depreende do artigo 1º da Lei 8.894/95.

Sobre a matéria o artigo 114 da Constituição Federal, dispõe:

"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

Fundamento Legal:

- Lei 8.984, de 07.02.95, DOU de 08.02.95.

 

NORMA REGULAMENTADORA Nº 5 - CIPA
Portaria 3214/78 - Inclusão

 Na redação do item 5.16, da Norma Regulamentadora nº 5, fica acrescida a alínea "o" e o parágrafo único:

REDAÇÃO ANTERIOR

5.16 - A CIPA terá as seguintes atribuições:

a) discutir os acidentes ocorridos;

b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;

c) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviços, emitidos pelo empregador;

d) despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

e) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

f) participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

g) registrar em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias da mesma;

h) investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

i) realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor ao SESMT e ao empregador;

j) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à segurança e medicina do trabalho;

l) preencher os Anexos I e II e mantê-los arquivados de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

m) enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;

n) convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.

REDAÇÃO ATUAL

5.16 - A CIPA terá as seguintes atribuições:

.......

o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.

Parágrafo único - As orientações quanto à elaboração do referido MAPA DE RISCOS, a serem incluídas na NR-5, passam a fazer parte da presente Portaria, como ANEXO.

ANEXO

ANEXO IV - MAPA DE RISCOS

1. O Mapa de Riscos tem como objetivos:

a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa;

b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.

2. Etapas de elaboração:

a) conhecer o processo de trabalho no local analisado:

- os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e de segurança e saúde;

- os instrumentos e materiais de trabalho;

- as atividades exercidas;

- o ambiente.

b) identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificação da tabela;

c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia:

- medidas de proteção coletiva;

- medidas de organização do trabalho;

- medidas de proteção individual;

- medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatórios, vestuários, armários, bebedouro, refeitório.

d) identificar os indicadores de saúde:

- queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos;

- acidentes de trabalho ocorridos;

- doenças profissionais diagnosticadas;

- causas mais freqüentes de ausência ao trabalho.

e) conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;

f) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout da empresa, indicando através de círculo:

- o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela I;

- o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve se anotado dentro do círculo;

- a especificação do agente (por exemplo: químico - sílica, hexano, ácido clorídrico; ou ergonômico - repetitividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada também dentro do círculo;

- a intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de círculos.

3. Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores.

4. No caso das empresas da indústria da construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente modificar a situação de riscos estabelecida.

TABELA

ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES

GRUPO 1 VERDE GRUPO 2 VERMELHO GRUPO 3 MARROM GRUPO 4 AMARELO GRUPO 5 AZUL
RISCOS FÍSICOS RISCOS QUÍMICOS RISCOS BIOLÓGICOS RISCOS ERGONÔMICOS RISCOS DE ACIDENTES
Ruídos Poeiras Vírus Esforço físico interno Arranjo físico inadequado
Vibrações Fumos Bactérias Levantamento e transporte manual de peso Máquinas e equipamentos sem proteção
Radiações ionizantes Névoas Protozoários Exigência de postura inadequada Ferramentas inadequadas ou defeituosas
Radiações não ionizantes Neblinas Fungos Controle rígido de produtividade Iluminação inadequada
Frio Gases Parasitas Imposição de ritmos excessivos Eletricidade
Calor Vapores Bacilos Trabalho em turno e noturno Probabilidade de incêndio ou explosão
Pressões anormais Substâncias* compostos ou produtos químicos em geral   Jornadas de trabalho prolongadas Armazenamento inadequado
Umidade     Monotonia e repetividade Animais peço- nhentos
      Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes

Fundamento Legal:

- Portaria nº 25, de 29.12.94, DOU de 30.12.94 - Republicada no DOU de 15.02.95.

 

NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Portaria 3214/78 - Inclusão

Na redação da Norma Regulamentadora nº 16, o item 16.8 passa a ser incluído.

REDAÇÃO ANTERIOR

16.1 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora (NR).

16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1 - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3 - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessados requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.4 - O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-officio da perícia.

16.5 - Para os fins desta Norma Regulamentadora (NR) são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6 - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos litros) para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 - As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7 - Para efeito desta Norma Regulamentadora (NR) considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3C (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

REDAÇÃO ATUAL

16.8 - Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

Fundamento Legal:

- Portaria nº 25, de 29.12.94, DOU de 30.12.94, republicada no DOU de 15.02.95.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

AUXÍLIO-ACIDENTE
Esclarecimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O auxílio-acidente será concedido ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém o não de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional ou,

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

2. DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá respectivamente a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, de acordo com as situações previstas nos incisos I, II e III do item anterior, não podendo ser inferior a esses percentuais do seu salário de benefício.

3. DO INÍCIO DO PAGAMENTO

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

4. DA PENSÃO E DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.

Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão não podendo a soma ultrapassar ao limite do salário-de-contribuição.

 

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III

Auxílio-Acidente no Valor de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento), de que trata o Art. 166 do Regulamento:

Relação das Situações que dão Direito ao Auxílio-Acidente de 30% (trinta por cento):

QUADRO Nº 1

Aparelho Visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,3 no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acar- retando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula;

f) entrópio bilateral;

g) lagoftalmia unilateral ou bilateral;

h) fístula orbitária, unilateral ou bilateral;

i) ectrópio bilateral.

NOTA 1 - A acuidade visual restante será avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

NOTA 2 - A nubélula e o leucoma serão analisados em função da redução da acuidade visual ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

Situações:

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior, em ambos os ouvidos, quando os dois estiverem acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida, em grau médio ou superior.

NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido será avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (mil) e 2000 (dois mil) Hertz, considerando-se como redução da audicão a média dos valores encontrados nas três freqüências.

NOTA 2 - A audição será considerada dentro dos limites normais quando a redução for, no máximo, de 30 (trinta) decibéis.

A partir deste limite a capacidade auditiva será classificada como segue:

Redução em grau mínimo - 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) decibéis;

Redução em grau médio - 51 (cinqüenta e um) a 70 (setenta) decibéis;

Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;

Perda da audição - mais de 90 (noventa) decibéis.

QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4

Prejuízo estético

Situação:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando a lesão determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

NOTA 1 - A perda anatômica do membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não serão consideradas como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5

Perda de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a primeira falange;

b) perda de segmento ósseo de dois pododáctilos, desde que atingida a 1ª (primeira) falange em 01 (um) deles;

c) perda de segmento ósseo em duas falanges, desde que total em uma delas;

d) perda óssea parcial de 03 (três) ou mais falanges.

QUADRO Nº 6

Alterações articulares

Situações:

a) redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos da articulação do punho;

g) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangiana e falange-falangiana;

h) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

Grau máximo: redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação.

Grau médio: redução de mais de 1/3 e até 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação.

Grau mínimo: redução de até 1/3 da amplitude normal do movimento da articulação.

NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso ao longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também será enquadrada, dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento demais de 4 cm (quatro centímetros).

NOTA: A preexistência da lesão de bacia deverá ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou capacidade funcional do pé, da perna ou de todo membro inferior em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou capacidade funcional do pé, da perna ou de todo membro inferior em grau sofrível ou inferior.

NOTA 1 - Esta classificação se aplica às situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional será utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

DESEMPENHO MUSCULAR

Grau 5 - Normal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 - Pobre - 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 - Traços - 10% - Amplitude de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 - Zero - 0% - Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG - 0% - Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

NOTA - Enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO Nº 9

Outros Aparelhos e Sistemas

Situações:

a) perda de segmento do aparelho digestivo;

b) perda do baço;

c) perda significativa de elementos dentários desde que haja concomitantemente deformação de arcada.

Observação: O auxílio-acidente de 40% (quarenta por cento) e de 60% (sessenta por cento) será concedido mediante laudo conclusivo da reabilitação profissional.

Fundamento Legal:

Decreto nº 611 de 21.07.92, art. 166

Lei nº 8.213 de 24.07.91, art. 86

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO
Março/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O segurado que após ter cumprido as exigências do período de carência, e que completar 30 anos de serviço se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.

A renda mensal da aposentadoria será calculada sobre o salário de benefício.

2. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

O salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Os ganhos habituais do segurado empregado a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária serão considerados para cálculo do salário de benefício.

O aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, não será considerado para o cálculo do salário de benefício, exceto se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial, obtido pela categoria respectiva.

Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e bases de benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

O Décimo-Terceiro salário não será computado para o cálculo de benefício por força da Lei 8.870/94.

3. DA RENDA MENSAL

A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de:

a) para mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço;

b) para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

c) para os professores: 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos e ao professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério.

Exemplo:

Um segurado que sempre contribuiu para a Previdência, pelo valor teto, e em Fevereiro/95 requer sua aposentadoria.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

MÊS/ANO (36 últimos meses)

1992  
923.262,76 FEV/92
923.262,76 MAR/92
923.262,76 ABR/92
2.126.842,49 MAI/92
2.126.842,49 JUN/92
2.126.842,49 JUL/92
2.126.842,49 AGO/92
4.780.863,30 SET/92
4.780.863,30 OUT/92
4.780.863,30 NOV/92
4.780.863,30 DEZ/92
1993  
11.532.054,23 JAN/93
11.532.054,23 FEV/93
15.760.858,52 MAR/93
15.760.858,52 ABR/93
30.214.732,09 MAI/93
30.214.732,09 JUN/93
42.439.310,55 JUL/93
50.613,12 AGO/93
86.414,97 SET/93
108.165,62 OUT/93
135.120,49 NOV/93
168.751,98 DEZ/93
1994  
295.795,39 JAN/94
385.273,50 FEV/94
582,86 MAR/94
582,86 ABR/94
582,86 MAI/94
582,86 JUN/94
582,86 JUL/94
582,86 AGO/94
582,86 SET/94
582,86 OUT/94
582,86 NOV/94
582,86 DEZ/94
1995  
582,86 JAN/95

 

FATORES DE ATUALIZAÇÃO                                                             VALOR ATUALIZADO (R$)
1992
FEV/92 - 0,00068560 x 923.262,76 = 632,99
MAR/92 - 0,00055077 x 923.262,76 = 508,51
ABR/92 - 0,00045286 x 923.262,76 = 418,11
MAI/92 - 0,00037476 x 2.126.842,49 = 797,06
JUN/92 - 0,00030101 x 2.126.842,49 = 640,20
JUL/92 - 0,00024908 x 2.126.842,49 = 529,75
AGO/92 - 0,00020430 x 2.126.842,49 = 433,94
SET/92 - 0,00016672 x 4.780.863,30 = 797,07
OUT/92 - 0,00013447 x 4.780.863,30 = 642,88
NOV/92 - 0,00010666 x 4.780.863,30 = 509,64
DEZ/92 - 0,0008680 x 4.780.863,30 = 414,98
 
1993
JAN/93 - 0,00006912 x 11.532.054,23 = 797,10
FEV/93 - 0,00005404 x 11.532.054,23 = 623,19
MAR/93 - 0,00004292 x 15.760.858,52 = 666,53
ABR/93 - 0,00003383 x 15.760.858,52 = 533,19
MAI/93 - 0,00002638 x 30.214.732,09 = 797,06
JUN/93 - 0,00002055 x 30.214.732,09 = 620,91
JUL/93 - 0,00001576 x 42.439.310,55 = 668,84
AGO/93 - 0,09219544 x 50.613,12 = 617,25
SET/93 - 0,00922370 x 86.414,97 = 797,07
OUT/93 - 0,00682376 x 108.165,62 = 738,10
NOV/93 - 0,00505756 x 135.120,49 = 683,38
DEZ/93 - 0,00374945 x 168.751,98 = 622,33
 
1994
JAN/94 - 0,00272991 x 295.795,39 = 807,49
FEV/94 - 0,00194640 x 385.273,50 = 749,90
MAR/94 - 1,24110000 x 582,86 = 723,39
ABR/94 - 1,24110000 x 582,86 = 723,39
MAI/94 - 1,24110000 x 582,86 = 723,39
JUN/94 - 1,24110000 x 582,86 = 723,39
JUL/94 - 1,24110000 x 582,86 = 723,39
AGO/94 - 1,17000000 x 582,86 = 681,95
SET/94 - 1,10940000 x 582,86 = 646,62
OUT/94 - 1,09290000 x 582,86 = 637,01
NOV/94 - 1,07290000 x 582,86 = 719,85
DEZ/94 - 1,03900000 x 582,86 = 605,59
 
1995
JAN/95 - 1,01670000 x 582,86 = 592,56

TOTAL = R$ 22.925,67 : 36 = R$ 636,82

SALÁRIO DE BENEFÍCIO: R$ 582,86 (Porque 636,82 fica acima do valor máximo estipulado pela Previdência Social).

Renda Mensal

Percentual Tempo de Serviço
Mulher Homem
70% 25 anos 30 anos
76% 26 anos 31 anos
82% 27 anos 32 anos
88% 28 anos 33 anos
94% 29 anos 34 anos
100% 30 anos 35 anos

Exemplo:

a) empregado aposentado com 30 anos de serviço, e empregada com 25 anos de serviço, o salário benefício é R$ 582,86

- R$ 582,86 x 70% = R$ 408,00;

b) Segurado empregado se aposenta aos 33 anos de serviço, e a segurada empregada aos 28 anos de serviço:

- Salário de benefício = R$ 582,86

- Percentual = 88%

- Renda Mensal = R$ 512,91;

c) Segurado empregado se aposenta com 35 anos de serviço e a segurada empregada com 30 anos:

- Salário de benefício = R$ 582,86

- Percentual = 100%

- Renda Mensal = R$ 582,86;

d) Segurado Empregado Professor se aposenta com 30 anos de serviço, segurada empregada professora se aposenta com 25 anos de serviço:

- Salário de benefício = R$ 582,86

- Percentual = 100%

- Renda Mensal = R$ 582,86

 


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