ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Diretrizes
- 3. Das Responsabilidades
- 3.1 - Empregador
- 3.2 - Médico
- 4. Do Desenvolvimento do PCMSO - Realização Obrigatória do Exame Médico
- 5. Atividades de Riscos - Periodicidade da Avaliação
- 6. Exame Médico - Prazos e Periodicidade
- 7. Exame Médico - Demissão
- 8. Do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO
- 8.1 - Das Vias
- 8.2 - O ASO Deve Conter
- 9. Do Prontuário
- 10. Do Planejamento - PCMSO - Relatório Anual
- 11. Dos Primeiros-Socorros
- 12. Das Multas
1. INTRODUÇÃO
A Portaria SSST nº 24, de 29.12.94 alterou a NR 7 da Portaria 3.214/78, e estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
2. DAS DIRETRIZES
O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade dos trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre a sua saúde e o trabalho.
Terá caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos das doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos empregados.
3. DAS RESPONSABILIDADES
3.1 - Empregador
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do trabalho, comprovar a execução da despesa;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
3.2 - Médico
a) realizar os exames, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como em relação ao ambiente, às condições de trabalho e aos riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares profissionais ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
4. DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO - REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EXAME MÉDICO
O PCMSO deve incluir, entre outras, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
5. ATIVIDADES DE RISCOS - PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO
Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros II e I abaixo mencionados, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos.
QUADRO II
QUADRO I
QUADRO I - ANEXO I
ABREVIATURAS
IBMP - Índice Biológico Máximo Permitido é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dado à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva.
VR - Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não expostas ocupacionalmente.
NF- Não fumantes.
MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO:
E - Espectrofotometria ultravioleta/visível.
EAA - Espectrofotometria de absorção atômica.
CG - Cromatografia em fase gasosa.
CLAD - Cromatografia líquida de alto desempenho.
IS - Eletrodo íon seletivo.
HF - Hematofluorômetro.
CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM:
FJ - Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana).
FS - Final do último dia de jornada da semana.
FS - Início da última jornada da semana.
PP - Pré e pós à 4º jornada de trabalho da semana.
PU - Primeira urina da manhã.
NC - Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias.
T-1 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês de exposição.
T-6 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de exposição.
T-12 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de exposição.
O-1 - Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
INTERPRETAÇÃO:
EE - O indicador Biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do Limite de Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico.
SC - Além de mostrar uma exposição excessiva, o Indicador Biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado.
SC - O indicador Biológico possui significado clínico ou toxicolóco próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.
VIGÊNCIA:
P-12 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 meses após a publicação desta norma.
P-18 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 meses após a publicação desta norma.
P-24 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 meses após a publicação desta norma.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados de grupos de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente seme- lhantes.
A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho ou mediante negociação coletiva de traba- lho.
Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, decorrente de negociação coletiva de trabalho.
6. EXAME MÉDICO - PRAZOS E PERIODICIDADE
a) exame medico admissional
Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b) exame médico periódico
Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
1 - a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
2 - de acordo com a periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
Para os demais trabalhadores:
1 - anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
2 - a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
c) exame médico - retorno ao trabalho
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
d) exame médico - mudança de função
O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança de função, toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7. EXAME MÉDICO - DEMISSÃO
O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador.
Referido exame na redação anterior da NR-7 só era exigido nas atividades e operações insalubres.
Contudo, a nova redação ao determinar a obrigatoriedade do exame, a faz de uma maneira genérica, portanto até que haja esclarecimento oficial sobre o assunto, todos os empregados deverão, obrigatoriamente, passar pelo exame médico dentro dos 15 dias que antecedem seu desligamento da empresa.
8. DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO
8.1 - Das Vias
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO em duas vias.
1ª via - ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
2ª via - será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
8.2 - O ASO Deve Conter
a) nome completo do trabalhador, número de registro de sua identidade e função;
b) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
c) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer, estiver exercendo ou exerceu;
d) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
e) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
9. DO PRONTUÁRIO
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
Os registros deverão ser mantidos em arquivos por período mínimo de 20 anos após desligamento do trabalhador.
10. DO PLANEJAMENTO - PCMSO - RELATÓRIO ANUAL
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo do seguinte quadro:
Quadro III
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Relatório Anual
Responsável | Data Assinatura |
|||||
Setor | Natureza do exame | Nº anual de exames realizados | Nº de resultados anormais | Nº de resultados anormais x 100 | Nº de exames para o ano seguinte | |
Nº anual de exames | ||||||
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do Agente da inspeção do trabalho.
Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer Sintomalogia ou sinal clínico, deverá o mesmo ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que seja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho.
Constatada a ocorrência ou agravante de doenças profissionais, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comissão de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento do nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
11. DOS PRIMEIROS-SOCORROS
Todo estabelecimento deverá ser equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; mantendo-se este material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
12. DAS MULTAS
As infrações ao disposto acima sofrerão as seguintes multas:
Multas em UFIR | Número de Empregados |
378 - 428 | 1 a 10 |
429 - 498 | 11 a 25 |
499 - 580 | 26 a 50 |
581 - 662 | 51 a 100 |
663 - 744 | 101 a 250 |
745 - 826 | 251 a 500 |
827 - 906 | 501 a 1000 |
907 - 990 | Mais de 1000 |
Fundamento Legal:
- Portaria SSST nº 24, de 29.12.94, DOU de 30.12.94, publicado no Boletim Informare nº 02/95, no Caderno de Atualização Legislativa
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DO
PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
Fevereiro/95
A Portaria nº 1.787, de 3 de fevereiro de 1995, publicada no DOU de 06.02.95, estabeleceu para o mês de Fevereiro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,021013:
ANO | FATORES |
1967 | 469.201.631,62 |
1968 | 381.468.197,20 |
1969 | 315.264.517,75 |
1970 | 262.719.854,09 |
1971 | 218.933.211,03 |
1972 | 183.977.233,57 |
1973 | 158.601.492,84 |
1974 | 131.072.815,55 |
1975 | 94.980.337,12 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,024352.
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 211.895.373,6624 |
4º TRIMESTRE/75 | 199.257.091,2697 |
1º TRIMESTRE/76 | 185.962.423,5283 |
2º TRIMESTRE/76 | 172.605.689,1777 |
3º TRIMESTRE/76 | 157.247.823,8943 |
4º TRIMESTRE/76 | 142.987.503,1546 |
1º TRIMESTRE/77 | 129.601.804,3861 |
2º TRIMESTRE/77 | 120.589.732,6958 |
3º TRIMESTRE/77 | 109.190.682,6511 |
4º TRIMESTRE/77 | 101.703.897,8878 |
1º TRIMESTRE/78 | 95.982.390,9412 |
2º TRIMESTRE/78 | 88.671.461,5714 |
3º TRIMESTRE/78 | 80.356.087,5722 |
4º TRIMESTRE/78 | 73.199.290,2824 |
1º TRIMESTRE/79 | 67.260.032,9811 |
2º TRIMESTRE/79 | 62.092.470,5236 |
3º TRIMESTRE/79 | 55.232.558,5157 |
4º TRIMESTRE/79 | 49.755.697,4547 |
1º TRIMESTRE/80 | 43.298.183,9645 |
2º TRIMESTRE/80 | 38.256.823,6131 |
3º TRIMESTRE/80 | 34.230.769,5477 |
4º TRIMESTRE/80 | 30.896.758,1775 |
1º TRIMESTRE/81 | 27.483.611,8802 |
2º TRIMESTRE/81 | 22.892.234,4471 |
3º TRIMESTRE/81 | 19.031.174,1184 |
4º TRIMESTRE/81 | 15.895.775,8983 |
1º TRIMESTRE/82 | 13.416.732,0730 |
2º TRIMESTRE/82 | 11.474.564,4195 |
3º TRIMESTRE/82 | 9.676.184,4110 |
4º TRIMESTRE/82 | 7.893.838,2768 |
1º TRIMESTRE/83 | 6.439.927,9506 |
2º TRIMESTRE/83 | 5.172.217,4530 |
JUL/83 | 4.062.472,9535 |
AGO/83 | 3.714.891,7111 |
SET/83 | 3.412.703,7868 |
OUT/83 | 3.106.466,3179 |
NOV/83 | 2.822.553,5843 |
DEZ/83 | 2.595.344,9418 |
JAN/84 | 2.404.168,9826 |
FEV/84 | 2.182.452,6173 |
MAR/84 | 1.937.078,5911 |
ABR/84 | 1.755.240,8996 |
MAI/84 | 1.606.538,0801 |
JUN/84 | 1.470.433,2628 |
JUL/84 | 1.342.161,7380 |
AGO/84 | 1.212.862,3519 |
SET/84 | 1.093.046,3099 |
OUT/84 | 985.958,0978 |
NOV/84 | 872.774,8873 |
DEZ/84 | 791.565,2553 |
JAN/85 | 714.013,8221 |
FEV/85 | 632.048,4964 |
MAR/85 | 571.677,3451 |
ABR/85 | 505.602,5315 |
MAI/85 | 450.647,5064 |
JUN/85 | 408.322,3645 |
JUL/85 | 372.674,8563 |
AGO/85 | 345.178,3053 |
SET/85 | 318.038,6442 |
OUT/85 | 290.560,9967 |
NOV/85 | 265.700,8800 |
DEZ/85 | 238.332,3163 |
JAN/86 | 209.558,4949 |
FEV/86 | 179.708,7430 |
MAR/86 | 156.630,8244 |
ABR/86 | 156.120,3110 |
MAI/86 | 155.611,4615 |
JUN/86 | 151.946,0715 |
JUL/86 | 146.345,2795 |
AGO/86 | 140.379,8589 |
SET/86 | 134.286,8316 |
OUT/86 | 127.889,9834 |
NOV/86 | 120.949,1490 |
DEZ/86 | 112.602,0750 |
JAN/87 | 104.628,5693 |
FEV/87 | 89.271,9988 |
MAR/87 | 74.394,2522 |
ABR/87 | 64.752,7804 |
MAI/87 | 53.357,9108 |
JUN/87 | 43.083,7121 |
JUL/87 | 36.386,2953 |
AGO/87 | 33.468,1865 |
SET/87 | 31.017,7578 |
OUT/87 | 28.773,2810 |
NOV/87 | 26.268,0644 |
DEZ/87 | 23.203,0180 |
JAN/88 | 20.262,3552 |
FEV/88 | 17.334,3437 |
MAR/88 | 14.647,1446 |
ABR/88 | 12.584,6197 |
MAI/88 | 10.516,1247 |
JUN/88 | 8.899,5076 |
JUL/88 | 7.421,1690 |
AGO/88 | 5.963,3883 |
SET/88 | 4.926,1948 |
OUT/88 | 3.959,4794 |
NOV/88 | 3.101,4335 |
DEZ/88 | 2.435,6503 |
JAN/89 | 1.885,0157 |
FEV/89 | 1.535,5391 |
MAR/89 | 1.293,1844 |
ABR/89 | 1.075,8006 |
MAI/89 | 966,3495 |
JUN/89 | 876,1139 |
JUL/89 | 699,5582 |
AGO/89 | 541,5332 |
SET/89 | 417,3250 |
OUT/89 | 305,9688 |
NOV/89 | 221,6040 |
DEZ/89 | 156,1886 |
JAN/90 | 101,3869 |
FEV/90 | 64,7341 |
MAR/90 | 37,3441 |
ABR/90 | 20,1944 |
MAI/90 | 20,1284 |
JUN/90 | 19,0386 |
JUL/90 | 17,3128 |
AGO/90 | 15,5758 |
SET/90 | 14,0396 |
OUT/90 | 12,4003 |
NOV/90 | 10,8697 |
DEZ/90 | 9,2886 |
JAN/91 | 7,7547 |
FEV/91 | 6,4298 |
MAR/91 | 5,9896 |
ABR/91 | 5,5024 |
MAI/91 | 5,0350 |
JUN/91 | 4,6045 |
JUL/91 | 4,1951 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de fevereiro de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,021013.
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 3,3140 |
SET/91 | 2,9602 |
OUT/91 | 2,5349 |
NOV/91 | 2,1165 |
DEZ/91 | 1,6216 |
JAN/92 | 1,2627 |
FEV/92 | 1,0063 |
MAR/92 | 0,8011 |
ABR/92 | 0,6447 |
MAI/92 | 0,5324 |
JUN/92 | 0,4444 |
JUL/92 | 0,3671 |
AGO/92 | 0,2968 |
SET/92 | 0,2409 |
OUT/92 | 0,1921 |
NOV/92 | 0,1536 |
DEZ/92 | 0,1246 |
JAN/93 | 0,1005 |
FEV/93 | 0,0793 |
MAR/93 | 0,0627 |
ABR/93 | 0,0499 |
MAI/93 | 0,0389 |
JUN/93 | 0,0302 |
JUL/93 | 0,0232 |
AGO/93 | 0,0178 |
SET/93 | 0,0134 |
OUT/93 | 0,0099 |
NOV/93 | 0,0073 |
DEZ/93 | 0,0053 |
JAN/94 | 0,0039 |
FEV/94 | 0,0028 |
MAR/94 | 0,0020 |
ABR/94 | 0,0014 |
MAI/94 | 0,0010 |
JUN/94 | 0,0007 |
JUL/94 | 1,2186 |
AGO/94 | 1,1599 |
SET/94 | 1,1357 |
OUT/94 | 1,1086 |
NOV/94 | 1,0810 |
DEZ/94 | 1,0503 |
JAN/95 | 1,0210 |
Nota:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
APOSENTADORIA POR
IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E
AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Fevereiro/95
Através da Portaria nº 1.786, de 3 de fevereiro de 1995, publicada no D.O.U. de 06 de fevereiro de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez;
Abono de Permanência em Serviço; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de fevereiro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Fev-91 | Cr$ | 2.617,4999 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00410498 |
Mar-91 | Cr$ | 2.177,6205 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00341513 |
Abr-91 | Cr$ | 1.947,9565 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00305495 |
Mai-91 | Cr$ | 1.855,0200 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00290920 |
Jun-91 | Cr$ | 1.738,8639 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00272703 |
Jul-91 | Cr$ | 1.568,9469 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00246055 |
Ago-91 | Cr$ | 1.399,0966 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00219418 |
Set-91 | Cr$ | 1.210,0818 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00189775 |
Out-91 | Cr$ | 1.046,6025 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00164137 |
Nov-91 | Cr$ | 864,3892 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00135561 |
Dez-91 | Cr$ | 683,4197 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00107180 |
Jan-92 | Cr$ | 550,4790 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00086331 |
Fev-92 | Cr$ | 437,1657 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00068560 |
Mar-92 | Cr$ | 351,1935 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00055077 |
Abr-92 | Cr$ | 288,7630 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00045286 |
Mai-92 | Cr$ | 238,9631 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00037476 |
Jun-92 | Cr$ | 191,9382 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00030101 |
Jul-92 | Cr$ | 158,8235 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00024908 |
Ago-92 | Cr$ | 130,0979 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00020403 |
Set-92 | Cr$ | 106,3065 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00016672 |
Out-92 | Cr$ | 85,7449 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00013447 |
Nov-92 | Cr$ | 68,0137 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00010666 |
Dez-92 | Cr$ | 55,3452 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008680 |
Jan-93 | Cr$ | 44,0717 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006912 |
Fev-93 | Cr$ | 34,4552 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005404 |
Mar-93 | Cr$ | 27,3693 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004292 |
Abr-93 | Cr$ | 21,5727 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003383 |
Mai-93 | Cr$ | 16,8208 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002638 |
Jun-93 | Cr$ | 13,1014 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002055 |
Jul-93 | Cr$ | 10,0517 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001576 |
Ago-93 | CR$ | 7,7763 | 1,00 | 637,64 | 0,01219544 |
Set-93 | CR$ | 5,8814 | 1,00 | 637,64 | 0,00922370 |
Out-93 | CR$ | 4,3511 | 1,00 | 637,64 | 0,00682376 |
Nov-93 | CR$ | 3,2249 | 1,00 | 637,64 | 0,00505756 |
Dez-93 | CR$ | 2,3908 | 1,00 | 637,64 | 0,00374945 |
Jan-94 | CR$ | 1,7407 | 1,00 | 637,64 | 0,00272991 |
Fev-94 | CR$ | 1,2411 | 1,00 | 637,64 | 0,00194640 |
Mar-94 | URV | 1,2411 | 1,00 | 1,00 | 1,24110000 |
Abr-94 | URV | 1,2411 | 1,00 | 1,00 | 1,24110000 |
Mai-94 | URV | 1,2411 | 1,00 | 1,00 | 1,24110000 |
Jun-94 | URV | 1,2411 | 1,00 | 1,00 | 1,24110000 |
Jul-94 | R$ | 1,2411 | 1,00 | 1,00 | 1,24110000 |
Ago-94 | R$ | 1,1700 | 1,00 | 1,00 | 1,17000000 |
Set-94 | R$ | 1,1094 | 1,00 | 1,00 | 1,10940000 |
Out-94 | R$ | 1,0929 | 1,00 | 1,00 | 1,09290000 |
Nov-94 | R$ | 1,0729 | 1,00 | 1,00 | 1,07290000 |
Dez-94 | R$ | 1,0390 | 1,00 | 1,00 | 1,03900000 |
Jan-95 | R$ | 1,0167 | 1,00 | 1,00 | 1,01670000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Notas:
1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Janeiro/95 quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/Dezembro/94).
2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Fevereiro de 1995 serão reajustados no percentual de 1,67%, correspondente ao IPC-r de janeiro/95.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
FGTS |
Sumário
- 1. Dos Depósitos para o FGTS
- 2. Da Remuneração
- 3. Do Mandato Sindical
- 4. Da Prestação de Serviço no Exterior
- 5. Do Cargo de Confiança, Diretoria e Gerência
- 6. Parcelas Que Não Integram a Remuneração Para Efeitos da Incidência do FGTS
1. DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS
Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (artigo 15, da Lei nº 8.036/90).
2. DA REMUNERAÇÃO
Considera-se remuneração para efeito da incidência do FGTS, o salário base, inclusive as parcelas "in natura", acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório, tais como:
a) horas extras;
b) adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
c) adicional por tempo de serviço;
d) adicional por transferência de local de trabalho;
e) salário-família, no que exceder ao valor legal obrigatório;
f) gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
g) abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (CLT, art. 144), concedido em virtude de cláusula contratual;
h) valor do terço constitucional das férias (Constituição Federal, art. 7º, XVII)
i) comissões;
j) diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (CLT, art. 457, parágrafos 1º e 2º e Enunciado 101 do TST) etapas marítimas;
l) gorjetas (dadas espontaneamente ou cobradas na nota);
m) gratificação de Natal (13º salário), inclusive quando decorrente da aplicação dos Enunciados 2 e 78 do TST;
n) gratificações ajustadas expressas ou tacitamente (tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança);
o) retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
p) licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
q) repouso semanal e feriados civis e religiosos;
r) aviso prévio trabalhado.
O depósito do FGTS é também obrigatório nos casos em que o trabalhador, por força de Lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço mas continue percebendo remuneração, ou contando o tempo de afastamento como de serviço, tais como:
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no parágrafo 3º, do art. 73, do Decreto 611, de 21.06.92;
c) licença por acidente do trabalho;
d) licença maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício pelo empregado de cargo de confiança imediata do empregador (art. 2º do Decreto nº 99.684/90);
g) demais casos de ausências remuneradas.
O FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável.
A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.
3. DO MANDATO SINDICAL
Quando o trabalhador estiver licenciado do emprego, sem remuneração, para desempenhar mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical, o depósito passará à responsabilidade da entidade.
O percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença para exercício do mandato.
4. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
Quando o empregado contratado no Brasil for transferido para prestar serviço no exterior o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme art. 4º da Lei nº 7.064/82 e art. 3º do Decreto nº 89.339/84.
5. DO CARGO DE CONFIANÇA, DIRETORIA E GERÊNCIA
Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.
6. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DA INCIDÊNCIA DO FGTS
Não integram a remuneração, para efeito de depósito do FGTS, apenas as parcelas expressamente excluídas por lei, tais como:
a) participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa (Constituição, art. 7º, XI);
b) abonos, quando expressamente desvinculados do salário;
c) abono pecuniário de férias correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia (CLT, art. 143);
d) abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de valor não excedente a vinte dias de salário (CLT, art. 144);
e) auxílio doença complementar ao da Previdência Social, pago pela empresa, por liberalidade, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;
f) ajuda de custo para viagem;
g) diárias para viagem que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado;
h) gratificação ou prêmio pago diretamente ao trabalhador, espontaneamente, quando da rescisão contratual, como incentivo à aposentadoria;
i) quebra de caixa, exceto para bancário (Enunciado TST 247);
j) salário-família, nos termos e limites legais;
l) valor da bolsa de aprendizagem (Lei nº 8.069/90);
m) valor de alimentação, quando paga pela empresa, em decorrência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/76, art. 3º);
n) valor do vale-transporte (Lei nº 7.418/85, art. 2º, alterada pela Lei nº 7.619/87);
o) aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.238/84;
OBS.: Quanto ao aviso prévio indenizado há o Enunciado 305 do TST, que determina a incidência do FGTS.
Portanto pelo entendimento dos Tribunais o Aviso Prévio Indenizado tem incidência do FGTS (Enunciado 305 do TST):
"O pagamento relativo ao período de aviso prévio trabalhado ou não, esta sujeito à contribuição para o FGTS.
p) o valor da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, da CLT.
q) valor correspondente à dobra da remuneração das férias (artigo 137, caput da CLT)."
Fundamento Legal:
- Citados no texto;
- Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29.03.94, DOU de 30.03.94.
REGULAMENTO
DO FGTS
Artigo 9º - Alteração
O Decreto nº 1.382, de 31.01.95, alterou e revogou os dispositivos do artigo 9º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Redação anterior:
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das comunicações legais.
Redação atual:
"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."
Obs: Nota-se que a modificação acima estipulada é no tocante ao vocábulo "empregado" que passa a ser substituída por trabalhador e pela transformação para o singular da frase "depósito referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido".
Fundamento Legal:
- Decreto nº 1.382, de 31.01.95 - (DOU de 01.02.95), transcrito no Boletim Informare nº 07/95, página 157 do Caderno Atualização Legislativa.