ASSUNTOS TRABALHISTAS

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria SSST nº 24, de 29.12.94 alterou a NR 7 da Portaria 3.214/78, e estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

2. DAS DIRETRIZES

O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade dos trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre a sua saúde e o trabalho.

Terá caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos das doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos empregados.

3. DAS RESPONSABILIDADES

3.1 - Empregador

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do trabalho, comprovar a execução da despesa;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

3.2 - Médico

a) realizar os exames, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como em relação ao ambiente, às condições de trabalho e aos riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares profissionais ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

4. DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO - REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EXAME MÉDICO

O PCMSO deve incluir, entre outras, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

5. ATIVIDADES DE RISCOS - PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO

Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros II e I abaixo mencionados, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos.

QUADRO II

QUADRO I

QUADRO I - ANEXO I

 ABREVIATURAS

IBMP - Índice Biológico Máximo Permitido é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dado à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva.

VR - Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não expostas ocupacionalmente.

NF- Não fumantes.

 MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO:

E - Espectrofotometria ultravioleta/visível.

EAA - Espectrofotometria de absorção atômica.

CG - Cromatografia em fase gasosa.

CLAD - Cromatografia líquida de alto desempenho.

IS - Eletrodo íon seletivo.

HF - Hematofluorômetro.

 CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM:

FJ - Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana).

FS - Final do último dia de jornada da semana.

FS - Início da última jornada da semana.

PP - Pré e pós à 4º jornada de trabalho da semana.

PU - Primeira urina da manhã.

NC - Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias.

T-1 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês de exposição.

T-6 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de exposição.

T-12 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de exposição.

O-1 - Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.

INTERPRETAÇÃO:

EE - O indicador Biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do Limite de Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico.

SC - Além de mostrar uma exposição excessiva, o Indicador Biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado.

SC - O indicador Biológico possui significado clínico ou toxicolóco próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.

VIGÊNCIA:

P-12 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 meses após a publicação desta norma.

P-18 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 meses após a publicação desta norma.

P-24 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 meses após a publicação desta norma.

RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados de grupos de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente seme- lhantes.

A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho ou mediante negociação coletiva de traba- lho.

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, decorrente de negociação coletiva de trabalho.

6. EXAME MÉDICO - PRAZOS E PERIODICIDADE

a) exame medico admissional

Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

b) exame médico periódico

Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

1 - a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

2 - de acordo com a periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.

Para os demais trabalhadores:

1 - anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;

2 - a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;

c) exame médico - retorno ao trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;

d) exame médico - mudança de função

O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança de função, toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

7. EXAME MÉDICO - DEMISSÃO

O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador.

Referido exame na redação anterior da NR-7 só era exigido nas atividades e operações insalubres.

Contudo, a nova redação ao determinar a obrigatoriedade do exame, a faz de uma maneira genérica, portanto até que haja esclarecimento oficial sobre o assunto, todos os empregados deverão, obrigatoriamente, passar pelo exame médico dentro dos 15 dias que antecedem seu desligamento da empresa.

8. DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO

8.1 - Das Vias

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO em duas vias.

1ª via - ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

2ª via - será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.

8.2 - O ASO Deve Conter

a) nome completo do trabalhador, número de registro de sua identidade e função;

b) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

c) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer, estiver exercendo ou exerceu;

d) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

e) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).

9. DO PRONTUÁRIO

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

Os registros deverão ser mantidos em arquivos por período mínimo de 20 anos após desligamento do trabalhador.

10. DO PLANEJAMENTO - PCMSO - RELATÓRIO ANUAL

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo do seguinte quadro:

Quadro III

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Relatório Anual

Responsável

Data

Assinatura

Setor Natureza do exame Nº anual de exames realizados Nº de resultados anormais Nº de resultados anormais x 100 Nº de exames para o ano seguinte
Nº anual de exames
           
           
           
           
           
           
           
           

O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.

O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do Agente da inspeção do trabalho.

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer Sintomalogia ou sinal clínico, deverá o mesmo ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que seja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho.

Constatada a ocorrência ou agravante de doenças profissionais, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comissão de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento do nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

11. DOS PRIMEIROS-SOCORROS

Todo estabelecimento deverá ser equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; mantendo-se este material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

12. DAS MULTAS

As infrações ao disposto acima sofrerão as seguintes multas:

Multas em UFIR Número de Empregados
378 - 428 1 a 10
429 - 498 11 a 25
499 - 580 26 a 50
581 - 662 51 a 100
663 - 744 101 a 250
745 - 826 251 a 500
827 - 906 501 a 1000
907 - 990 Mais de 1000

Fundamento Legal:

- Portaria SSST nº 24, de 29.12.94, DOU de 30.12.94, publicado no Boletim Informare nº 02/95, no Caderno de Atualização Legislativa

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DO PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
Fevereiro/95

 A Portaria nº 1.787, de 3 de fevereiro de 1995, publicada no DOU de 06.02.95, estabeleceu para o mês de Fevereiro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,021013:

ANO FATORES
1967 469.201.631,62
1968 381.468.197,20
1969 315.264.517,75
1970 262.719.854,09
1971 218.933.211,03
1972 183.977.233,57
1973 158.601.492,84
1974 131.072.815,55
1975 94.980.337,12

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,024352.

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 211.895.373,6624
4º TRIMESTRE/75 199.257.091,2697
1º TRIMESTRE/76 185.962.423,5283
2º TRIMESTRE/76 172.605.689,1777
3º TRIMESTRE/76 157.247.823,8943
4º TRIMESTRE/76 142.987.503,1546
1º TRIMESTRE/77 129.601.804,3861
2º TRIMESTRE/77 120.589.732,6958
3º TRIMESTRE/77 109.190.682,6511
4º TRIMESTRE/77 101.703.897,8878
1º TRIMESTRE/78 95.982.390,9412
2º TRIMESTRE/78 88.671.461,5714
3º TRIMESTRE/78 80.356.087,5722
4º TRIMESTRE/78 73.199.290,2824
1º TRIMESTRE/79 67.260.032,9811
2º TRIMESTRE/79 62.092.470,5236
3º TRIMESTRE/79 55.232.558,5157
4º TRIMESTRE/79 49.755.697,4547
1º TRIMESTRE/80 43.298.183,9645
2º TRIMESTRE/80 38.256.823,6131
3º TRIMESTRE/80 34.230.769,5477
4º TRIMESTRE/80 30.896.758,1775
1º TRIMESTRE/81 27.483.611,8802
2º TRIMESTRE/81 22.892.234,4471
3º TRIMESTRE/81 19.031.174,1184
4º TRIMESTRE/81 15.895.775,8983
1º TRIMESTRE/82 13.416.732,0730
2º TRIMESTRE/82 11.474.564,4195
3º TRIMESTRE/82 9.676.184,4110
4º TRIMESTRE/82 7.893.838,2768
1º TRIMESTRE/83 6.439.927,9506
2º TRIMESTRE/83 5.172.217,4530
JUL/83 4.062.472,9535
AGO/83 3.714.891,7111
SET/83 3.412.703,7868
OUT/83 3.106.466,3179
NOV/83 2.822.553,5843
DEZ/83 2.595.344,9418
JAN/84 2.404.168,9826
FEV/84 2.182.452,6173
MAR/84 1.937.078,5911
ABR/84 1.755.240,8996
MAI/84 1.606.538,0801
JUN/84 1.470.433,2628
JUL/84 1.342.161,7380
AGO/84 1.212.862,3519
SET/84 1.093.046,3099
OUT/84 985.958,0978
NOV/84 872.774,8873
DEZ/84 791.565,2553
JAN/85 714.013,8221
FEV/85 632.048,4964
MAR/85 571.677,3451
ABR/85 505.602,5315
MAI/85 450.647,5064
JUN/85 408.322,3645
JUL/85 372.674,8563
AGO/85 345.178,3053
SET/85 318.038,6442
OUT/85 290.560,9967
NOV/85 265.700,8800
DEZ/85 238.332,3163
JAN/86 209.558,4949
FEV/86 179.708,7430
MAR/86 156.630,8244
ABR/86 156.120,3110
MAI/86 155.611,4615
JUN/86 151.946,0715
JUL/86 146.345,2795
AGO/86 140.379,8589
SET/86 134.286,8316
OUT/86 127.889,9834
NOV/86 120.949,1490
DEZ/86 112.602,0750
JAN/87 104.628,5693
FEV/87 89.271,9988
MAR/87 74.394,2522
ABR/87 64.752,7804
MAI/87 53.357,9108
JUN/87 43.083,7121
JUL/87 36.386,2953
AGO/87 33.468,1865
SET/87 31.017,7578
OUT/87 28.773,2810
NOV/87 26.268,0644
DEZ/87 23.203,0180
JAN/88 20.262,3552
FEV/88 17.334,3437
MAR/88 14.647,1446
ABR/88 12.584,6197
MAI/88 10.516,1247
JUN/88 8.899,5076
JUL/88 7.421,1690
AGO/88 5.963,3883
SET/88 4.926,1948
OUT/88 3.959,4794
NOV/88 3.101,4335
DEZ/88 2.435,6503
JAN/89 1.885,0157
FEV/89 1.535,5391
MAR/89 1.293,1844
ABR/89 1.075,8006
MAI/89 966,3495
JUN/89 876,1139
JUL/89 699,5582
AGO/89 541,5332
SET/89 417,3250
OUT/89 305,9688
NOV/89 221,6040
DEZ/89 156,1886
JAN/90 101,3869
FEV/90 64,7341
MAR/90 37,3441
ABR/90 20,1944
MAI/90 20,1284
JUN/90 19,0386
JUL/90 17,3128
AGO/90 15,5758
SET/90 14,0396
OUT/90 12,4003
NOV/90 10,8697
DEZ/90 9,2886
JAN/91 7,7547
FEV/91 6,4298
MAR/91 5,9896
ABR/91 5,5024
MAI/91 5,0350
JUN/91 4,6045
JUL/91 4,1951

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de fevereiro de 1995, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,021013.

PERÍODO FATORES
AGO/91 3,3140
SET/91 2,9602
OUT/91 2,5349
NOV/91 2,1165
DEZ/91 1,6216
JAN/92 1,2627
FEV/92 1,0063
MAR/92 0,8011
ABR/92 0,6447
MAI/92 0,5324
JUN/92 0,4444
JUL/92 0,3671
AGO/92 0,2968
SET/92 0,2409
OUT/92 0,1921
NOV/92 0,1536
DEZ/92 0,1246
JAN/93 0,1005
FEV/93 0,0793
MAR/93 0,0627
ABR/93 0,0499
MAI/93 0,0389
JUN/93 0,0302
JUL/93 0,0232
AGO/93 0,0178
SET/93 0,0134
OUT/93 0,0099
NOV/93 0,0073
DEZ/93 0,0053
JAN/94 0,0039
FEV/94 0,0028
MAR/94 0,0020
ABR/94 0,0014
MAI/94 0,0010
JUN/94 0,0007
JUL/94 1,2186
AGO/94 1,1599
SET/94 1,1357
OUT/94 1,1086
NOV/94 1,0810
DEZ/94 1,0503
JAN/95 1,0210

Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Fevereiro/95

 Através da Portaria nº 1.786, de 3 de fevereiro de 1995, publicada no D.O.U. de 06 de fevereiro de 1995, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez;

Abono de Permanência em Serviço; e

Auxílio-Doença.

 A atualização monetária, no mês de fevereiro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Fev-91 Cr$ 2.617,4999 1.000,00 637,64 0,00410498
Mar-91 Cr$ 2.177,6205 1.000,00 637,64 0,00341513
Abr-91 Cr$ 1.947,9565 1.000,00 637,64 0,00305495
Mai-91 Cr$ 1.855,0200 1.000,00 637,64 0,00290920
Jun-91 Cr$ 1.738,8639 1.000,00 637,64 0,00272703
Jul-91 Cr$ 1.568,9469 1.000,00 637,64 0,00246055
Ago-91 Cr$ 1.399,0966 1.000,00 637,64 0,00219418
Set-91 Cr$ 1.210,0818 1.000,00 637,64 0,00189775
Out-91 Cr$ 1.046,6025 1.000,00 637,64 0,00164137
Nov-91 Cr$ 864,3892 1.000,00 637,64 0,00135561
Dez-91 Cr$ 683,4197 1.000,00 637,64 0,00107180
Jan-92 Cr$ 550,4790 1.000,00 637,64 0,00086331
Fev-92 Cr$ 437,1657 1.000,00 637,64 0,00068560
Mar-92 Cr$ 351,1935 1.000,00 637,64 0,00055077
Abr-92 Cr$ 288,7630 1.000,00 637,64 0,00045286
Mai-92 Cr$ 238,9631 1.000,00 637,64 0,00037476
Jun-92 Cr$ 191,9382 1.000,00 637,64 0,00030101
Jul-92 Cr$ 158,8235 1.000,00 637,64 0,00024908
Ago-92 Cr$ 130,0979 1.000,00 637,64 0,00020403
Set-92 Cr$ 106,3065 1.000,00 637,64 0,00016672
Out-92 Cr$ 85,7449 1.000,00 637,64 0,00013447
Nov-92 Cr$ 68,0137 1.000,00 637,64 0,00010666
Dez-92 Cr$ 55,3452 1.000,00 637,64 0,00008680
Jan-93 Cr$ 44,0717 1.000,00 637,64 0,00006912
Fev-93 Cr$ 34,4552 1.000,00 637,64 0,00005404
Mar-93 Cr$ 27,3693 1.000,00 637,64 0,00004292
Abr-93 Cr$ 21,5727 1.000,00 637,64 0,00003383
Mai-93 Cr$ 16,8208 1.000,00 637,64 0,00002638
Jun-93 Cr$ 13,1014 1.000,00 637,64 0,00002055
Jul-93 Cr$ 10,0517 1.000,00 637,64 0,00001576
Ago-93 CR$ 7,7763 1,00 637,64 0,01219544
Set-93 CR$ 5,8814 1,00 637,64 0,00922370
Out-93 CR$ 4,3511 1,00 637,64 0,00682376
Nov-93 CR$ 3,2249 1,00 637,64 0,00505756
Dez-93 CR$ 2,3908 1,00 637,64 0,00374945
Jan-94 CR$ 1,7407 1,00 637,64 0,00272991
Fev-94 CR$ 1,2411 1,00 637,64 0,00194640
Mar-94 URV 1,2411 1,00 1,00 1,24110000
Abr-94 URV 1,2411 1,00 1,00 1,24110000
Mai-94 URV 1,2411 1,00 1,00 1,24110000
Jun-94 URV 1,2411 1,00 1,00 1,24110000
Jul-94 R$ 1,2411 1,00 1,00 1,24110000
Ago-94 R$ 1,1700 1,00 1,00 1,17000000
Set-94 R$ 1,1094 1,00 1,00 1,10940000
Out-94 R$ 1,0929 1,00 1,00 1,09290000
Nov-94 R$ 1,0729 1,00 1,00 1,07290000
Dez-94 R$ 1,0390 1,00 1,00 1,03900000
Jan-95 R$ 1,0167 1,00 1,00 1,01670000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Notas:

1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Janeiro/95 quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/Dezembro/94).

2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Fevereiro de 1995 serão reajustados no percentual de 1,67%, correspondente ao IPC-r de janeiro/95.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

FGTS

DEPÓSITOS FGTS
Considerações

 Sumário

1. DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS

Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (artigo 15, da Lei nº 8.036/90).

2. DA REMUNERAÇÃO

Considera-se remuneração para efeito da incidência do FGTS, o salário base, inclusive as parcelas "in natura", acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório, tais como:

a) horas extras;

b) adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

c) adicional por tempo de serviço;

d) adicional por transferência de local de trabalho;

e) salário-família, no que exceder ao valor legal obrigatório;

f) gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;

g) abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (CLT, art. 144), concedido em virtude de cláusula contratual;

h) valor do terço constitucional das férias (Constituição Federal, art. 7º, XVII)

i) comissões;

j) diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (CLT, art. 457, parágrafos 1º e 2º e Enunciado 101 do TST) etapas marítimas;

l) gorjetas (dadas espontaneamente ou cobradas na nota);

m) gratificação de Natal (13º salário), inclusive quando decorrente da aplicação dos Enunciados 2 e 78 do TST;

n) gratificações ajustadas expressas ou tacitamente (tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança);

o) retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;

p) licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

q) repouso semanal e feriados civis e religiosos;

r) aviso prévio trabalhado.

 O depósito do FGTS é também obrigatório nos casos em que o trabalhador, por força de Lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço mas continue percebendo remuneração, ou contando o tempo de afastamento como de serviço, tais como:

a) serviço militar obrigatório;

b) primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no parágrafo 3º, do art. 73, do Decreto 611, de 21.06.92;

c) licença por acidente do trabalho;

d) licença maternidade e licença-paternidade;

e) gozo de férias;

f) exercício pelo empregado de cargo de confiança imediata do empregador (art. 2º do Decreto nº 99.684/90);

g) demais casos de ausências remuneradas.

O FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável.

A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.

3. DO MANDATO SINDICAL

Quando o trabalhador estiver licenciado do emprego, sem remuneração, para desempenhar mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical, o depósito passará à responsabilidade da entidade.

O percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença para exercício do mandato.

4. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR

Quando o empregado contratado no Brasil for transferido para prestar serviço no exterior o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme art. 4º da Lei nº 7.064/82 e art. 3º do Decreto nº 89.339/84.

5. DO CARGO DE CONFIANÇA, DIRETORIA E GERÊNCIA

Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.

6. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DA INCIDÊNCIA DO FGTS

Não integram a remuneração, para efeito de depósito do FGTS, apenas as parcelas expressamente excluídas por lei, tais como:

a) participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa (Constituição, art. 7º, XI);

b) abonos, quando expressamente desvinculados do salário;

c) abono pecuniário de férias correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia (CLT, art. 143);

d) abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de valor não excedente a vinte dias de salário (CLT, art. 144);

e) auxílio doença complementar ao da Previdência Social, pago pela empresa, por liberalidade, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;

f) ajuda de custo para viagem;

g) diárias para viagem que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado;

h) gratificação ou prêmio pago diretamente ao trabalhador, espontaneamente, quando da rescisão contratual, como incentivo à aposentadoria;

i) quebra de caixa, exceto para bancário (Enunciado TST 247);

j) salário-família, nos termos e limites legais;

l) valor da bolsa de aprendizagem (Lei nº 8.069/90);

m) valor de alimentação, quando paga pela empresa, em decorrência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/76, art. 3º);

n) valor do vale-transporte (Lei nº 7.418/85, art. 2º, alterada pela Lei nº 7.619/87);

o) aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.238/84;

 OBS.: Quanto ao aviso prévio indenizado há o Enunciado 305 do TST, que determina a incidência do FGTS.

 Portanto pelo entendimento dos Tribunais o Aviso Prévio Indenizado tem incidência do FGTS (Enunciado 305 do TST):

"O pagamento relativo ao período de aviso prévio trabalhado ou não, esta sujeito à contribuição para o FGTS.

p) o valor da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, da CLT.

q) valor correspondente à dobra da remuneração das férias (artigo 137, caput da CLT)."

 Fundamento Legal:

- Citados no texto;

- Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29.03.94, DOU de 30.03.94.

 

REGULAMENTO DO FGTS
Artigo 9º - Alteração

 O Decreto nº 1.382, de 31.01.95, alterou e revogou os dispositivos do artigo 9º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

 Redação anterior:

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das comunicações legais.

Redação atual:

"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."

Obs: Nota-se que a modificação acima estipulada é no tocante ao vocábulo "empregado" que passa a ser substituída por trabalhador e pela transformação para o singular da frase "depósito referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido".

Fundamento Legal:

- Decreto nº 1.382, de 31.01.95 - (DOU de 01.02.95), transcrito no Boletim Informare nº 07/95, página 157 do Caderno Atualização Legislativa.

 


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