ASSUNTOS TRABALHISTAS

JORNADA DE TRABALHO
Períodos de Descanso

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde 05/10/88, data da promulgação da Constituição Federal em vigor, a jornada normal de trabalho, salvo os casos especiais, foi reduzida para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mantido, contudo, o limite de 8 (oito) horas diárias.

Tendo em vista a fadiga física e psíquica causada ao empregado, quando da execução de suas atividades, durante o cumprimento da jornada de trabalho, o empregador, por imposição legal, é obrigado a conceder ao empregado determinados intervalos para descanso.

Este trabalho, fundamentado na legislação vigente e jurisprudência predominante, tem por objetivo o estudo dos períodos de descanso entre-jornadas, semanal e intra-jornadas que o empregado, após cumprimento de determinado número de dias ou de horas trabalhados, tem direito, sendo que, tais intervalos, não foram alterados pela Constituição Federal de 1988.

2. PERÍODOS DE DESCANSO

Os intervalos de descanso concedidos ao empregado, salvo casos especiais, como por exemplo nos serviços de mecanografia e digitação, não serão computados na duração do trabalho.

2.1 - Período Entre-Jornadas

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, não podendo, entretanto, referido descanso ser absorvido pelas horas de repouso semanal remunerado.

Desta forma, o intervalo entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra deverá ser de 11 (onze) horas, sendo que, por ocasião da concessão do repouso semanal, este intervalo será de 35 (trinta e cinco) horas, que correspondem a 11 (onze) horas entre-jornadas e 24 (vinte e quatro) horas de descanso semanal.

Caso ocorra a absorção mútua das horas de descanso entre-jornadas e as do repouso semanal, as horas que faltarem para completar o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas, deverão ser remuneradas como extraordinárias.

Ressalte-se, por oportuno, que no caso do empregado possuir dois ou mais empregados, o intervalo entre-jornadas deverá ser observado tão-somente em relação à jornada diária de trabalho cumprida em cada emprego.

2.2 - Descanso Semanal

Todo empregado tem direito assegurado constitucionalmente a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço.

2.2.1 - Regime de Revezamento

Deve a empresa legalmente autorizada a funcionar aos domingos, elaborar escala de revezamento, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, pelo menos, o empregado homem, usufrua um domingo de folga e a empregada mulher, quinzenalmente.

2.3 - Descanso Intra-Jornada

2.3.1 - Jornada de Trabalho Superior a 6 (seis) Horas

No trabalho, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas.

O estabelecimento que atender, integralmente, às exigências concernentes à organização de refeitórios e não estando os empregados sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, poderá requerer ao Ministério do Trabalho a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação.

2.3.2 - Jornada de Trabalho Não Excedente a 6 (seis) Horas

Será obrigatoriamente concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho for superior a 4 (quatro) horas e não exceda a 6 (seis) horas.

2.3.3 - Serviços de Mecanografia

Nas atividades permanentes de mecanografia, é obrigatória a concessão de um repouso de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração do trabalho, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo.

2.3.4 - Serviços de Digitação

Nas atividades de entrada de dados, deve haver, no mínimo, um repouso de 10 (dez) minutos, não deduzidos da jornada normal de trabalho, para cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho.

2.3.5 - Intervalos Não Previstos em Lei

O entendimento predominante dos Tribunais do Trabalho é no sentido de que os intervalos, não previstos em lei, tal como intervalo para lanche, durante a jornada de trabalho, se compensados pelos empregados, caracterizam serviços extraordinários.

3. JURISPRUDÊNCIA

Enunciado nº 88, do TST

"O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita à penalidade administrativa."

Enunciado nº 110, do TST

"No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

Enunciado nº 118, do TST

"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

Fundamento Legal:

- Constituição Federal, artigo 7º, XIII, XV;

- CLT, artigos 57, 58, 66, 67, 71, 72, 386;

- Instrução Normativa nº 1 SRT, de 12.10.88;

- Portaria nº 3.751, MTPS, de 23.11.90;

- Enunciados 88, 110, 118, do Tribunal Superior do Trabalho.

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estabilidade Provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa.

A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.

 2. DAS ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

2.1 - CIPA

De acordo com o artigo 1, inciso II, alínea "a" do Ato, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal:

"Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

I - ....

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

......".

Quanto á controvérsia estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da CIPA, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Resolução 39/994, que reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.

"Enunciado 339 - CIPA - Suplente

Garantia de Emprego - CF/88

O Suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT da Constituição da República de 1988".

 2.2 - Gestante

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Artigo 10 - Constituição Federal - Ato de Disposições Constitucionais Transitórias:

"Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.".

De acordo com a Jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

"Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6).

No tocante à categoria dos empregados domésticos, a Constituição Federal/88 assegura licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Contudo, não é aplicada à doméstica a estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.

Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

"Empregada doméstica - Estabilidade Gestante - O parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê os direitos dos trabalhadores domésticos, não inclui o inciso I desse artigo. Conseqüentemente, não se aplica aos domésticos o artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata, entre outros direitos, da estabilidade da gestante" (AC. da 1º T do TRT da 10º R - R o 4.698/89 - Rel, Juiz Osvaldo Floreano Neme - J. 29.01.91 - DJU II 20.02.91 p 2.456).

2.3 - Dirigente Sindical

De acordo com o artigo 543 parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

2.4 - Do Empregado Reabilitado

Consoante determina o artigo 93 parágrafo 1º da Lei 8213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Artigo 93 - Parágrafo 1º da Lei 8213/91:

"Parágrafo 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

2.5 - Acidente do Trabalho

De acordo com o artigo 118 "caput" da Lei 8213, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Artigo 118 - "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

3. DAS ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções, algumas estabilidades tais como:

3.1 - Garantia ao Emprego em Vias de Aposentadoria

Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de aposentadoria.

3.2 - Aviso Prévio

Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de Aviso Prévio.

3.3 - Complementação de Auxílio-Doença

Empregados afastados do serviço por motivo de doença, farão jus a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

3.4 - Serviço Militar

Empregados, em idade de prestação de serviço militar, terão direito à garantia de emprego, desde o afastamento até 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu.

3.5 - Estabilidade da Gestante

Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88.

A empresa deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional, a que pertencem os seus empregados visto que as situações acima mencionadas não constituem regra geral.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Fevereiro/95

 Para os trabalhadores com data-base em fevereiro/95 que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajuste e antecipações previstas na Lei nº 8542 de 23.12.92 com alterações na Lei 8700/93 no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 bem como tiverem os salários convertidos para URV de acordo com a Portaria Interministerial nº 1, de 1º de fevereiro/95 terão os percentuais reajustados de acordo com a seguinte tabela:

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em fevereiro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

FEV/95

11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,85% 0,80% 0,87% 0,93% 0,99% 1,02% 0,97% 0,95%
§ 3º Art. 27 3,83% 3,84% 3,74% 3,08% 2,39% 1,34% 1,29% 1,60%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 29,96% 29,91% 29,87% 29,12% 28,33% 27,06% 26,93% 27,29%

FEV/95

19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,89% 0,96% 1,02% 0,96% 0,91% 0,85% 0,83% 0,78%
§ 3º Art. 27 1,59% 1,49% 0,83% 1,04% 0,86% 0,75% 0,99% 0,97%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 27,21% 27,17% 26,42% 26,60% 26,32% 26,10% 26,38% 26,29%

FEV/95

27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,85% 0,91% 0,97% 1,04% 1,07% 1,08% 1,04% 1,01%
§ 3º Art. 27 0,91% 0,26% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,29% 1,09%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 26,30% 25,57% 25,31% 25,40% 25,44% 24,45% 25,76% 26,73%

FEV/95

4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,02% 0,99% 1,02% 1,09% 1,10% 1,06% 1,03%  
§ 3º Art. 27 1,90% 2,23% 1,73% 1,22% 1,94% 2,28% 2,70%  
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%  
Total 27,76% 28,13% 27,54% 26,99% 27,91% 28,29% 28,77%  

Exemplo:

Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em fevereiro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de janeiro de 25,45% (vinte e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento).

R$ 420,00 = Salário do empregado

Índice de Reajuste = 25,45%

R$ 420,00 x 25,45% = R$ 106,89

Reajuste = R$ 106,89

Salário reajustado = R$ 526,89

Contudo, os trabalhadores com data-base em fevereiro que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em fevereiro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

FEV/95 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,02% 1,00% 0,98% 0,95% 0,93% 0,91% 0,88% 0,86%
§ 3º Art. 27 3,03% 2,90% 2,77% 2,63% 2,49% 2,33% 2,18% 2,02%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 29,17% 28,99% 28,80% 28,58% 28,38% 28,16% 27,93% 27,71%
FEV/95 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,84% 0,82% 0,79% 0,77% 0,75% 0,85% 0,95% 1,01%
§ 3º Art. 27 1,85% 1,66% 1,46% 1,26% 1,07% 0,37% 0,08% 0,00%
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%
Total 27,47% 27,20% 26,92% 26,64% 26,38% 25,63% 25,39% 25,36%
FEV/95 22 23 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,04% 1,07% 1,08% 1,08% 1,08% 1,09% 1,09%  
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,10% 0,42% 0,74%  
§ 2º Art. 29 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11% 24,11%  
Total 25,40% 25,44% 25,45% 25,45% 25,58% 25,99% 26/,39%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em fevereiro, cujos salários são pagos sa seguinte forma:

- 40% no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre o salário de janeiro de:

(0,4 x 27,17) (0,6 x 26,39) = 26,70%

Reajuste = 26,70%

R$ 420,00 x 26,70 = R$ 112,14

R$ 420,00 R$ 112,14 = R$ 532,14

Salário reajustado = R$ 532,14

Fundamento Legal:

- Portaria Interministerial nº 1 de 01.02.95, DOU de 03.02.95.

 

TRABALHADORES
Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória 860/94 regula a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos dos artigos 7º, inciso XI, da Constituição Federal que diz:

"Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI - participação nos lucros, ou resultados desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei."

2. DA COMISSÃO

Os empregados deverão escolher uma comissão para convencionar com os empregadores a forma de participação nos lucros ou resultados da empresa.

3. DA NEGOCIAÇÃO

Os instrumentos decorrentes da negociação deverão conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordo, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do referido podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, e

b) programa de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

4. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa não substitui ou complementa sua remuneração, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e não é considerado para o princípio da habitualidade.

5. DA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Para efeito da apuração do lucro real, a pessoa jurídica, poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados da empresa, dentro do próprio exercício de sua constituição.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação em distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, em periodicidade inferior a um semestre. A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

6. DA CONTRIBUIÇÃO NA FONTE

As participações serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

7. DO LITÍGIO ENTRE AS PARTES

Caso a negociação, visando a participação nos lucros ou resultados da empresa, resulte em impasse, as partes poderão utilizar os seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

8. DA ARBITRAGEM DE OFERTAS FINAIS

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitrio deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em carácter definitivo, por uma das partes. O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Fundamentação Legal:

- Medida Provisória nº 860 de 27/01/95 - DOU 28/01/95, transcritas no Boletim Informare nº 06/95, página 144 do Caderno Atualização Legislativa.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autônomos e Profissionais Liberais

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverão recolher a contribuição sindical no mês de fevereiro.

 2. DO RECOLHIMENTO

O recolhimento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal ou qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais, através de guias fornecidas pelos respectivos sindicatos.

3. DAS GUIAS

As guias serão entregues pelo correio aos profissionais sindicalizados.

Os não sindicalizados deverão retirá-los junto ao correspondente sindicato.

4. DO VALOR

De acordo com o artigo 580 da CLT a contribuição para os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

Contudo, a Lei 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador para cálculo de atualização monetária substituindo, assim, o maior valor de referência. Portanto temos o seguinte cálculo de conversão:

MVR de Cr$ 2,266,17

BTN Cr$ 126,8621 > = 17,86325467 UFIR

17,86325467 x 0,6767 (UFIR fevereiro/94) =
R$ 12,08

R$ 12,08 x 30% = R$ 3,62

O valor da contribuição sindical = R$ 3,62

Observação: Aconselhamos que consultem o respectivo sindicato e fiquem atentos à publicação de editais que fixam o recolhimento da Contribuição Sindical pelas entidades sindicais, nos termos do artigo 605 da CLT.

5. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - GRUPOS

 1º Advogados

2º Médicos

3º Odontologistas

4º Médicos veterinários

5º Farmacêuticos

6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos)

7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)

8º Parteiros

9º Economistas

10º Atuários

11º Contabilistas

12º Professores (privados)

13º Escritores

14º Autores teatrais

15º Compositores artísticos, musicais e plásticos

16º Assistentes sociais

17º Jornalistas

18º Protéticos dentários

19º Bibliotecários

20º Estatísticos

21º Enfermeiros

22º Administrador

23º Arquitetos

24º Nutricionistas

25º Psicólogos

26º Geólogos

27º Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional

28º Zootecnistas

29º Profissionais liberais de relações públicas

30º Fonoaudiólogos

31º Sociólogos

32º Biomédicos

33º Corretores de imóveis

34º Técnicos industriais de nível médio (2º grau)

35º Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau)

36º Tradutores

6. PROFISSIONAL LIBERAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O profissional liberal que possui vínculo empregatício pode optar pelo pagamento da contribuição para sua própria atividade.

Desta forma, deverá apresentar ao empregador o recibo do pagamento relativo à sua entidade sindical, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado, em seu salário no mês de março.

7. PROFISSIONAL LIBERAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO OUTRA ATIVIDADE

Caso o profissional liberal exerça na empresa atividade diferente da sua, fica sujeito a contribuir por cada profissão exercida.

Ex.: Contador que exerce a função de chefe de departamento pessoal na empresa, como empregado, ficará sujeito à contribuição para o Sindicato dos Contabilistas, bem como ao Sindicato dos empregados da empresa em que presta serviços.

8. ADVOGADOS EMPREGADOS

Os advogados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados à contribuição sindical.

9. RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO

O pagamento da contribuição fora de prazo é acrescido de juros, multa e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Código FPAS - 744

 A contribuição apurada com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural será calculada mediante a aplicação das alíquotas abaixo discriminadas e recolhidas sempre no código FPAS 744.

a) Do segurado Especial - a partir de JULHO/94

código FPAS-744  
FPAS 2,2%
SAT 0,1%
TOTAL 2,3%

b) Do produtor rural pessoa física equiparada a trabalhador autônomo - a partir de ABRIL/93

código FPAS-744  
FPAS 2,0%
SAT 0,1%
SENAR 0,1%
TOTAL 2,2%

c) Do produtor rural pessoa jurídica e agroindustrial - a partir de AGOSTO/94

código FPAS-744  
FPAS 2,5%
SAT 0,1%
SENAR 0,1%
TOTAL 2,7%

ANEXO I
PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUÇÃO 

CONTRIBUINTE

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

PREV. SOCIAL

SAT

SENAR

TOTAL

FPAS

SEGURADO ESPECIAL Art. 25

Lei 8.212/91

01/11/91

31/03/93

3,0% - - 3,0% 744
Art. 1º

Lei 8.540/92

01/04/93

30/06/93

2,0% 0,1% - 2,1% 744
Art. 1º

Lei 8.861/94

01/07/94

-

2,2% 0,1% - 2,3% 744
EUIPARADO A AUTÔNOMO Art. 22

Lei 8.212/91

01/11/91

31/03/93

CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 1º

Lei 8.540/92

01/04/93

-

2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
PESSOA JURÍDICA Art. 22

Lei 8.212/91

01/11/91

31/07/94

CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 25

Lei 8.870/94

01/08/84

-

2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

NOTA:

São responsáveis pelos recolhimentos no código FPAS 744 o adquirente, o consignatário ou a cooperativa. O produtor só é responsável por esse recolhimento quando industrializa seus próprios produtos ou os vende no varejo diretamente a consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

 


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