ASSUNTOS TRABALHISTAS

JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Hipóteses

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

2. ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

Com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apresentaremos a seguir os sub-tópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato do trabalho pelo empregador.

2.1 - Ato de Improbidade

Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, visando a uma vantagem para si ou para outrem, que afete o patrimônio da empresa.

2.2 - Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

De uma maneira geral, os doutrinadores classificam mau procedimento como o comportamento incorreto do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

Incontinência de conduta é um tipo de mau procedimento e diz respeito ao desregramento de conduta ligada à vida sexual, direta ou indiretamente. São desmandos do empregado no seu comportamento sexual que se caracteriza quando venha a afetar o nível de moralidade média da sociedade, por revestir ofensas ao pudor, importando em desrespeito à sociedade, à empresa e aos companheiros de trabalho.

2.3 - Negociação Habitual

Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

2.4 - Condenação Criminal

O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.

Ressalte-se, no entanto, que até mesmo antes de haver condenação, durante o processo criminal, poderá ser decretada a suspensão provisória do direito de exercer profissão ou atividade e, nesse caso, a impossibilidade de trabalhar acarretará a rescisão do contrato.

2.5 - Desídia

A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

2.6 - Embriaguez Habitual ou em Serviço

A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual, quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.

O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).

De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada, através de exame médico pericial.

2.7 - Violação de Segredo da Empresa

A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

2.8 - Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

2.9 - Abandono de Emprego

A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.

2.10 - Ofensas Físicas

As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2.11 - Lesões à Honra e à Boa Fama

São considerados lesivos à honra e a boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.

Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente, onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

2.12 - Jogos de Azar

Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.

Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.

2.13 - Atos Atentatórios à Segurança Nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

3. OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

Além das hipóteses acima elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, constituem, também, justa causa para resolução contratual os subtópicos a seguir:

3.1 - Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas

Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação.

Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência.

Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas.

3.2 - Aprendiz - Faltas Reiteradas

A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual (artigo 432, § 2º da CLT).

 

EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Fiscalização

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição da República, no § único do artigo 170, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Por sua vez, o Código Civil Brasileiro dispõe, em seu artigo 1216, que é possível a contratação, mediante retribuição, de toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial.

Como as normas gerais de proteção, segurança e saúde do trabalhador, por serem de direito público, aplicam-se, também, às empresas de prestação de serviços a terceiros, o Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 07/90, uniformizou o procedimento da fiscalização do trabalho nessas empresas.

2. EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - CONCEITO

É considerada empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado serviço a outra empresa, fora do âmbito das atividades essenciais e normas desta.

3. CONTRATANTE

3.1 - Conceito

É considerada contratante a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que celebrar contrato com empresa de prestação de serviços a terceiros.

3.2 - Característica

A contratante deve desenvolver atividades e ter finalidades diversas das exercidas pela contratada.

4. CONTRATO - CARACTERÍSTICAS

O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e a contratante tem natureza civil.

Sendo contratante pessoa jurídica de direito público, o contrato celebrado, com prévio procedimento licitatório, é tipicamente administrativo com efeitos civis.

O contrato pode abranger, além de mão-de-obra, o fornecimento de materiais e equipamentos.

5. RELAÇÕES DE TRABALHO

As relações de trabalho são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

5.1 - Vínculo Empregatício

O trabalhador contratado está diretamente vinculado à empresa prestadora de serviços a terceiros.

Quando a prestação de serviços for efetuada a empresas do mesmo grupo econômico, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o traba- lhador colocado à sua disposição.

5.2 - Local de Trabalho

Pela natureza da prestação de serviços, o local de trabalho se situa nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro por ela determinado.

5.3 - Utilização do Trabalhador

A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual foi contratado o serviço.

A inobservância deste preceito configura vínculo empregatício direto entre o contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, acarretando a lavratura de auto de infração pela fiscalização do trabalho.

6. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do trabalho observará as disposições contidas na Instrução Normativa nº 07/90 e especialmente no que se refere a:

a) Registro de Empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado;

b) Exames Médicos, admissional e periódico - deverão permanecer arquivados junto ao registro no local da prestação de serviços;

c) Horário de Trabalho - o controle da jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador que prestar serviço externo, este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

d) Atividade do Trabalhador - a fiscalização deve atingir as instalações físicas da contratante dos serviços, observado as tarefas executadas pelo trabalhador colocado a sua disposição, inclusive para constatar se estas não fazem parte das atividades essenciais ou normais da contratante;

e) Contrato Social - a fiscalização deve examinar o objeto social da contratante, com a finalidade de averiguar se as suas atividades e finalidades são diversas das exercidas pela contratada ou se não pertencem ao mesmo grupo econômico;

f) Controle de Prestação de Serviços - o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto deste contrato e as atividades executadas pelo trabalhador, com a finalidade de se constatar se há ou não desvio de função.

A inobservância das normas explanadas configura vínculo empregatício direto entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, acarretando a lavratura de auto de infração.

 Fundamento Legal:

- Instrução Normativa nº 7, do Ministro do Trabalho, de 21 de fevereiro de 1990, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 1990.

 

FGTS

EMPREGADOR E TRABALHADOR
Conceito

 É considerado empregador, para efeito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço.

Enquadra-se também no conceito de empregador aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha a obrigar-se.

É considerado trabalhador, por sua vez, toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra. Estão assim incluídos todos os trabalhadores urbanos e rurais, os avulsos e os temporários.

Os trabalhadores domésticos não estão abrangidos pela lei do FGTS, mas poderão ter acesso ao regime, na forma que vier a ser definida em lei. Até o presente momento, porém, não foi publicada nenhuma lei prevendo a extensão do regime fundiário para os empregados domésticos.

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores, para fins de extensão do regime do FGTS. São considerados diretores, para esse efeito, aqueles que, sem relação de emprego, exerçam cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

Não se compreendem na definição de trabalhador, para efeito do FGTS, os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares, sujeitos a regime jurídico próprio.

 

IMPOSTO DE RENDA

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Fevereiro/95

 Para o mês de fevereiro de 1995, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicável aos rendimentos do traba- lho assalariado e não assalariado é:

Base de cálculo em R$

Alíquota (%) Parcela a Deduzir em R$
Até 676,70 Isento -
Acima de 676,70 até 1.319,57 15,0 101,51
Acima de 1.319,57 até 12,180.60 26,6 254,70
Acima de 12.180,60 35,0 1.277,78

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:

a) a quantia equivalente a R$ 67,67 por depen-dente;

b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) até R$ 676,70 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.

 


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