ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Feriados Civis
- 3. Dos Feriados Religiosos
- 4. Dos Feriados Bancários
- 5. Calendário de Feriados para 1995
- 5.1 - Feriados Nacionais
- 5.2 - Feriados que Dependem de Lei Municipal
1. INTRODUÇÃO
A Lei 605/49 dispõe em seu artigo 11 sobre feriados civis declarados em lei federal e feriados religiosos declarados em lei municipal.
2. DOS FERIADOS CIVIS
São considerados feriados civis ou nacionais os seguintes dias:
DIA | MÊS | MOTIVO | LEI FEDERAL Nº |
1º | janeiro | Confraternizacão Universal | 662, de 06.04.49 DOU de 13.04.49 |
21 | abril | Tiradentes | 1.266, de 08.12.50 DOU de 12.12.50 |
1º | maio | Dia do Trabalho | 662, de 06.04.49 DOU de 13.04.49 |
7 | setembro | Independência | 662, de 06.04.49 DOU de 13.04.49 |
12 | outubro | Nossa Senhora Aparecida | 6.802, de 30.06.80 DOU de 1º.07.80 |
15 | novembro | Proclamação da República | 662, de 06.04.49 DOU de 13.04.49 |
25 | dezembro | Natal | 662, de 06.04.49 DOU de 13.04.49 |
Eleições | 1.266, de 08.12.50 DOU de 12.12.50 |
3. DOS FERIADOS RELIGIOSOS
Os feriados religiosos são declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a 4 (quatro), neste incluído a Sexta Feira da Paixão, conforme dispõe artigo 11 da Lei 605/49.
São feriados religiosos que dependem de Lei Municipal:
Dia | Mês | Motivo |
6 | janeiro | Reis |
13 | junho | Santo Antonio |
24 | junho | São João |
29 | junho | São Pedro - São Paulo |
15 | agosto | Assunção de Nossa Senhora |
8 | setembro | Natividade de Nossa Senhora |
1º | novembro | Todos os Santos |
2 | novembro | Finados |
8 | dezembro | Imaculada Conceição |
O Carnaval, Cinzas, Páscoa e Ascenção do Senhor são feriados religiosos com datas móveis.
4. DOS FERIADOS BANCÁRIOS
Além dos feriados civis e dos feriados religiosos, temos também os feriados bancários, ou seja, dias em que não há expediente bancário, por determinação do artigo 5 da Resolução BCB nº 1.774 de 28.11.90 que diz:
Artigo 5º - "O Banco Central do Brasil poderá determinar feriado bancário em todo o território nacional ou parcialmente, quando assim exigirem estados de calamidade pública, perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade".
SÃO FERIADOS BANCÁRIOS:
segunda e terça-feira de Carnaval;
quarta-feira de Cinzas (expediente das 12 as 18 horas com o mínimo de 3 horas de atendimento ao público);
quinta-feira da Semana Santa;
dia de "Corpus Christi";
dia de Finados;
dia 24 de dezembro, se dia útil, o expediente para o público é das 9 as 11 horas;
dia 31 de dezembro, não há expediente bancário ao público, admitindo - se somente operações entre instituições financeiras.
5. CALENDÁRIO DE FERIADOS PARA 1995
5.1 - Feriados Nacionais
1º de janeiro - Confraternização (domingo)
21 de abril - Tiradentes (sexta-feira)
1º de maio - Dia do Trabalho (segunda-feira)
7 de setembro - Independência (quinta-feira)
12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida (quinta-feira)
15 de novembro - República (quinta-feira)
25 de dezembro - Natal (segunda-feira)
5.2 - Feriados Que Dependem de Lei Municipal
6 de janeiro - Reis (sexta-feira)
28 de fevereiro - Carnaval (terça-feira)
1º de março - Cinzas (quarta-feira)
15 de junho - Copus Christi (quinta-feira)
24 de junho - São João (sábado)
29 de junho - São Pedro (quinta-feira)
15 de agosto - Assunção de Nossa Senhora (terça-feira)
8 de setembro - Natividade de Nossa Senhora (sexta-feira)
1º de novembro - Todos os Santos (quarta-feira)
2 de novembro - Finados (quinta-feira)
8 de dezembro - Imaculada Conceição (sexta-feira).
Fundamento Legal:
- Lei 662 de 06.04.49; Lei 605 de 05.01.49; Lei 1.266 de 08.12.50; Lei 6.802 de 30.06.80; Lei 8.087 de 29.10.90.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 13
DA PORTARIA 3.124/78
Caldeiras e Recipientes
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Penalidades
1. INTRODUÇÃO
A portaria nº 23 de 27.12.94, publicada no DOU de 28.12.94, alterou a Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras e Recipientes sobre pressão nos seguintes itens:
1 - Título - Caldeiras e Recipientes sobre Pressão, passa a ter o seguinte título:
"Caldeiras e Vasos de Pressão".
2 - Os empregadores terão 30 dias para se adaptarem às novas exigências, introduzidas na NR-13, contadas a partir de 28.12.94.
Ressalvados os seguintes itens:
13.1.4 - adequação das instalações no tocante a válvula de segurança, manômetros, sistemas de indicação de nível etc: 180 dias
13.1.5 - adequação das placas de identificação: 90 dias
13.1.5.1 - pintura ou instalação de placa adicional: 90 dias
13.1.6 - adequação do prontuário da caldeira: 120 dias
13.1.9 - classificação das caldeiras: 90 dias
13.2 - adequação das instalações: 180 dias
13.3.1- adequação dos manuais de operação: 180 dias
13.3.4 a 13.3.10 - adequação do treinamento de novos operadores: 90 dias
13.4.5 - implantação de plano de manutenção preventiva em sistema de controle e segurança: 90 dias
13.5. - Inspeção de segurança das caldeiras: deve ser adequado de imediato, considerando-se para início de contagem a data da última inspeção periódica/extraordinária
13.6.1- classificação dos vasos de pressão: 120 dias
13.6.2 - adequação de manômetros, válvulas de segurança, etc: 270 dias
13.6.3 - adequação das placas de identificação: 180 dias
13.6.3.1- pintura ou instalação de placa suplementar com a categoria: 180 dias
13.6.4.a - adequação do prontuário: 180 dias
13.6.4.c - elaboração do projeto de instalação: 180 dias
13.7. - adequação das instalações: 180 dias
13.8.1 - adaptação do manual de operação: 180 dias
13.8.3 - treinamento de operadores novos: 180 dias
13.9.5 - implantação de plano de manutenção preventiva de sistemas de controle de segurança: 120 dias
13.10 - os prazos para inspeção de segurança devem ser adequados de imediato, considerando-se para início de contagem a data da última inspeção periódica ou teste hidrostático.
2. DAS PENALIDADES
As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora nº 13 de que trata o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades -, passa a vigorar com a seguinte classificação:
ITEM |
INFRAÇÃO |
13.1.5 | 2 |
13.1.7.1 | 4 |
13.1.8 | 3 |
13.2.4.a | 4 |
13.2.4.f | 3 |
13.3.2 | 2 |
13.3.8 | 3 |
13.4.1 | 4 |
13.4.4 | 4 |
13.5.7 | 4 |
13.5.14 | 1 |
13.6.4.b | 4 |
13.6.4.1 | 2 |
13.6.6 | 4 |
13.7.7 | 1 |
13.8.3 | 4 |
13.8.10 | 4 |
13.9.3 | 3 |
13.10.1 | 4 |
13.10.3.1 | 4 |
13.10.3.4 | 4 |
13.10.3.7 | 4 |
13.10.6 | 4 |
ITEM |
INFRAÇÃO |
13.1.6.a | 3 |
13.1.6.b | 4 |
13.1.6.c | 4 |
13.1.6.d | 4 |
13.2.7 | 4 |
13.3.3 | 4 |
13.3.10 | 2 |
13.4.2 | 3 |
13.4.5 | 4 |
13.5.8 | 4 |
13.6.3 | 2 |
13.6.4.c | 4 |
13.6.5.a | 3 |
13.7.1 | 2 |
13.8.1 | 3 |
13.8.7 | 3 |
13.9.1 | 4 |
13.9.4 | 4 |
13.10.2 | 4 |
13.10.3.2 | 4 |
13.10.3.4 | 4 |
13.10.4 | 4 |
13.10.7 | 4 |
ITEM |
INFRAÇÃO |
13.1.6.1 | 3 |
13.2.3.a | 4 |
13.2.3.b | 3 |
13.2.3.c | 4 |
13.3.1 | 3 |
13.3.4 | 4 |
13.3.11 | 4 |
13.4.3 | 3 |
13.5.6 | 4 |
13.5.11 | 4 |
13.6.4.a | 2 |
13.6.4.d | 4 |
13.6.5.b | 4 |
13.7.2.b | 3 |
13.8.2 | 3 |
13.8.9 | 2 |
13.9.2 | 3 |
13.9.5 | 4 |
13.10.3 | 4 |
13.10.3.3 | 4 |
13.10.3.6 | 4 |
13.10.5 | 4 |
13.10.9 | 1 |
Fundamento Legal: - Portaria nº 23, de 27.12.94 DOU de 28.12.94, transcrita no Boletim Informare nº 01/95, página 36 do caderno "Atualização Legislativa".
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Fevereiro/95
Sumário
- 1. Aplicação
- 2. Fatores de Atualização - Tabela
- 3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de fevereiro de 1995 são:
MÊS ANO | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 |
Jan. | 0,0063072 | 0,0031499 | 0,0012152 | 0,0003753 | 0,0001149 | 0,0705444 | 0,0153623 |
Fev. | 0,0063072 | 0,0031499 | 0,0012152 | 0,0003753 | 0,0001149 | 0,0603849 | 0,0131825 |
Mar. | 0,0063072 | 0,0031499 | 0,0012152 | 0,0003753 | 0,0861801 | 0,0504867 | 0,0111751 |
Abr. | 0,0054480 | 0,0025553 | 0,0008960 | 0,0002683 | 0,0862667 | 0,0440870 | 0,0096332 |
Mai. | 0,0054480 | 0,0025553 | 0,0008960 | 0,0002683 | 0,0855999 | 0,0364476 | 0,0080760 |
Jun. | 0,0054480 | 0,0025553 | 0,0008960 | 0,0002683 | 0,0844178 | 0,0295256 | 0,0068565 |
Jul. | 0,0046397 | 0,0020134 | 0,0006916 | 0,0001997 | 0,0833580 | 0,0250176 | 0,0057360 |
Ago. | 0,0046397 | 0,0020134 | 0,0006916 | 0,0001997 | 0,0823786 | 0,0242768 | 0,0046256 |
Set. | 0,0046397 | 0,0020134 | 0,0006916 | 0,0001997 | 0,0810151 | 0,0228248 | 0,0038332 |
Out. | 0,0038230 | 0,0015543 | 0,0005131 | 0,0001575 | 0,0796467 | 0,0215986 | 0,0030910 |
Nov. | 0,0038230 | 0,0015543 | 0,0005131 | 0,0001575 | 0,0781630 | 0,0197827 | 0,0024290 |
Dez. | 0,0038230 | 0,0015543 | 0,0005131 | 0,0001575 | 0,0756745 | 0,0175316 | 0,0019138 |
MÊS ANO | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
Jan. | 1,4861670 | 0,0831209 | 0,0066116 | 0,0012629 | 0,0001005 | 0,0039045 | 1,0215140 |
Fev. | 1,2144206 | 0,0532433 | 0,0055000 | 0,0010065 | 0,0000793 | 0,0027605 | 1,0000000 |
Mar. | 1,0263046 | 0,0308172 | 0,0051401 | 0,0008013 | 0,0000627 | 0,0019738 | |
Abr. | 0,8563726 | 0,0167184 | 0,0047372 | 0,0006448 | 0,0000499 | 0,0013915 | |
Mai. | 0,7714493 | 0,0167184 | 0,0043493 | 0,0005325 | 0,0000389 | 0,009532 | |
Jun. | 0,7019928 | 0,0158674 | 0,0039905 | 0,0004445 | 0,0000302 | 0,0006509 | |
Jul. | 0,5623433 | 0,0144732 | 0,0036474 | 0,0003672 | 0,0000232 | 1,2187905 | |
Ago. | 0,4367549 | 0,0130649 | 0,0033146 | 0,0002968 | 0,0178237 | 1,1604638 | |
Set. | 0,3376933 | 0,0118144 | 0,0029607 | 0,0002409 | 0,0133671 | 1,1362481 | |
Out. | 0,2483961 | 0,0104685 | 0,0025352 | 0,0001921 | 0,0099295 | 1,1091937 | |
Nov. | 0,1804956 | 0,0092077 | 0,0021168 | 0,0001536 | 0,0072728 | 1,0815588 | |
Dez. | 0,1276313 | 0,0078941 | 0,0016218 | 0,0001246 | 0,0053413 | 1,0508631 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
1º/Maio/93 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
1º/Jun/94 em diante: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8.850/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
CÂMARA
FRIGORÍFICA
Mapa Oficial
O Mapa Oficial do Ministério do Trabalho, a que se refere o artigo 323 da CLT, a ser considerado, é o mapa "Brasil Climas" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da Seplan, publicado no ano de 1978 e que define as zonas climáticas brasileiras de acordo com a temperatura média anual, a média anual de meses secos e tipo de vegetação natural.
Para atender o disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, define-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTb, a zona climática quente, a quarta zona climática subseqüente, e a quinta, sexta e sétima zonas como zona climática mesotérmica (branda ou mediana) do Mapa "Brasil - Climas".
Artigo 253 da CLT:
Art. 253 - Para os empregadores que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho e da Administração, a 150 (quinze graus), na quarta zona a 120 (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 100 (dez graus).
Fundamento Legal:
Portaria nº 21 de 26.12.94, DOU de 27.12.94, transcrita no Boletim Informare nº 01/95, página 37 do caderno "Atualização Legislativa".
CIPA - SUPLENTE - GARANTIA DE
EMPREGO
Enunciado nº 339
Em sessão ordinária de 14.12.94, o Órgão Especial (OE) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expediu a Resolução nº 39/94 que aprovou o Enunciado nº 339 que determina:
"Enunciado 339 - CIPA.Suplente - Garantia de Emprego CF/88.
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10 inciso II, alínea "a" do ADCT da Constituição da República de 1988".
Constituição Federal/88
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Fundamento Legal:
- Resolução TST - OE nº 39 de 14.12.94, DJU de 22.12.94 pág. 35.513.
BANCÁRIO - INTERVALO
Não Integração na Jornada de Trabalho
O artigo 224 da CLT, ao determinar que a duração normal de trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de 6 horas contínuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana, acresce em seu parágrafo 1º que no horário diário haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
ARTIGO 224 DA CLT:
"A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Parágrafo 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete), e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação".
Contudo, o intervalo para alimentação concedido ao bancário tem criado polêmica quanto a sua integração na jornada de trabalho.
Sobre a matéria, o Parecer CJ/MTb/Nº 0122/94 de 30.08.94 adotou a orientação de que o intervalo de quinze minutos para alimentação integra a jornada de trabalho do bancário.
Não obstante o Ministro Pimentel, no processo 460207002533/94 tornou insubsistente o despacho que aprovou o supracitado parecer, para decidir que o artigo 71, parágrafo 1º da CLT, institui intervalo de descanso compreendido no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou seja, na regra geral, segundo a qual os intervalos na jornada de trabalho não são computados na duração do trabalho.
"Artigo 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração excede de 6 (seis) horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 (uma) hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas de trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas.
Parágrafo 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração de trabalho.
..............."
Fundamento Legal:
- Despacho do Ministro do Trabalho em 26.12.94, Proc. 46207002533/94, DOU de 28.12.94.
LIMITES DE TOLERÂNCIA -
ALTERAÇÃO PARA POEIRAS MINERAIS
Asbestos - NR 15 da Portaria 3.214/78
O item 12.1 do anexo nº 12, Limites de Tolerância para Poeiras Minerais - da NR 15 expedida pela Portaria nº 3.214/78 de 08.06.78 passa a vigorar com a seguinte redação:
12.1 - "Entende-se por "fibras respiráveis de asbestos" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento superior a 3:1".
Fica incluído no item 13.3, no anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 a seguinte redação:
13.3 - Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder as análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 21 de 26.12.94, DOU de 27.12.94, transcrita no Boletim Informare nº 01/95, página 37 do caderno "Atualização Legislativa".
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
FORMULÁRIO DE RELAÇÃO ANUAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA - DAV
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Prazo de Apresentação
- 3. Dos Participantes do Regime de Economia Familiar - DAV
- 4. Das Condições para o Recebimento
- 5. Da Falta de Apresentação da DAV
1. INTRODUÇÃO
O produtor rural pessoa física, para comprovação da comercialização de sua produção rural, fica obrigado a apresentar a Declaração Anual das Operações de Venda - DAV consoante se depreende da Resolução 254 do Instituto Nacional do Seguro Social de 29.12.94, publicada no DOU de 02.01.95. A DAV é requisito indispensável para a renovação atual da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC, que será expedida pela linha de Seguro Social.
A DAV deverá também ser apresentada ao INSS pelo produtor rural pessoa jurídica com informações sobre a sua produção e respectiva comercialização.
2. DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A DAV do ano-base 1994 será entregue, excepcionalmente, até o dia 30.04.95.
A referida declaração, devidamente preenchida, deve ser entregue no Posto de Arrecadação PA, localizado mais próximo do produtor rural.
3. DOS PARTICIPANTES DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - DAV
O campo da DAV - Participantes do Regime de Economia Familiar - será, obrigatoriamente preenchido pelo segurado especial e dependerá de homologação da linha do Seguro Social.
4. DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO
A condição preliminar para o recebimento da DAV é de estar o produtor rural pessoa física cadastrado no INSS com a matrícula CEI e Número de Identificação do Trabalhador - NIT, observados atos próprios que disciplinam a matrícula e a inscrição de segurados.
Será obrigatória a apresentação de DAV distinta para cada matrícula CEI do segurado produtor rural.
5. DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DAV
A falta de apresentação da DAV no prazo previsto sujeita o infrator a:
a) suspensão da qualidade de segurado, se produtor rural pessoa física;
b) autuação por infração à Lei 821/91 e seu regulamento, se produtor rural pessoa jurídica.
A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF e a Diretoria do Seguro Social - DSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados - DATAPREV, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento das normas acima expostas.
Caberá à DATAPREV, no prazo de 90 dias contados da vigência da Resolução em tela, adotar providências necessárias à adequação e viabilização das disposições em referido ato.
SERVIDOR PÚBLICO
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO
Regime Geral de Previdência Social
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Comprovação do Tempo de Serviço
- 3. Das Contribuições
- 4. Da Habilitação aos Benefícios
1. INTRODUÇÃO
A filiação do servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquia, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, a que se refere o cargo em comissão, conforme o disposto na Lei 8.112/90, Lei 8.212/91, Lei 8.213/91, todos com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 8.647/93.
A inscrição perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.
A manutenção e perda da qualidade de segurado obedecerão aos preceitos contidos no art. 10 a 12 do Regulamento de Benefícios da previdência Social - RBPS.
Art. 10 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segragação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do MPS.
§ 3º - Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Art. 11 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis inclui o sábado e exclui o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Art. 12 - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no art. 240.
O tempo de contribuição efetuado com base na Lei 8.162/91 e Lei 8.688/93 será considerado para efeito de carência no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme art. 23 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
2. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço para habilitação aos benefícios da Previdência Social, para período posterior à Lei 8.112/90, será feita pela apresentação de declaração fornecida pelo órgão ou entidade, através do formulário Declaração de Tempo de Serviço.
Os órgãos ou entidades que estiverem ligados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE emitirão a declaração em formulário contínuo e os demais dotados de sistemas informatizados poderão igualmente editá-la em formulário contínuo desde que obedecidas as especificações.
As declarações em tela deverão ser expedidas para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em três vias, das quais a primeira destinada ao Instituto, a segunda ao segurado mediante recibo passado na terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto ao tempo certificado.
3. DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condições exigidos das empresas em geral no código Fundo de Previdência Social - FPAS 582, exclusivo dos órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.
As contribuições devidas pelo servidor são calculadas mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa sobre o seu salário de contribuição, de acordo com o art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS e pela respectiva entidade, na forma dos artigos 25 e 26 do mesmo Regulamento, a partir da competência agosto de 1993.
4. DA HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
A habilitação aos benefícios da Previdência Social será feita mediante a apresentação da declaração, da relação de salários e contribuições e demais documentos exigidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
No caso de aposentadoria especial, o órgão ou entidade preencherá o formulário próprio do Insituto Nacional de Seguro Social - INSS, contendo a natureza da atividades exercidas e a especificação dos agentes nocivos a que esteve exposto o segurado além dos demais documentos regularmente exigidos.
Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT conforme o disposto no artigo 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Os segurados e dependentes do servidor público ocupante de cargo em comissão terão direito a todos os benefícios e serviços do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei 8.213/91.
Fundamento Legal:
- Portaria Interministerial nº 10 de 30.12.94, DOU de 02.01.95.