ASSUNTOS TRABALHISTAS

ABONO
Exclusivamente Para o Mês de Janeiro

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Exclusivamente para o mês de janeiro será concedido aos trabalhadores um abono de R$ 15,00, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido pela MP 809/94, não ultrapasse a R$ 85,00.

Na hipótese da soma ultrapassar a R$ 85,00 o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

Exemplo:

Empregado percebe em janeiro R$ 70,00, receberá o abono de R$ 15,00.

Total de remuneração recebida no mês de janeiro = R$ 85,00

Empregado recebe R$ 75,00
Abono R$ 15,00
R$ 75,00 + R$ 15,00 R$ 90,00
Redução para R$ 85,00

Empregado perceberá no mês de janeiro de
R$ 85,00

Empregado recebe R$ 80,00
Abono R$ 15,00
Total R$ 95,00
Redução para R$ 85,00
Empregado perceberá no mês de janeiro R$ 85,00

Empregados com salário a partir de R$ 85,00 não farão jus ao abono.

2. DO VALOR HORÁRIO E DIÁRIO DO ABONO

O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal por 220 horas.

R$ 15,00 dividido por 220 = 0,06 por hora

O valor diário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal por 30.

R$ 15,00 dividido por 30 = 0,5 por dia.

3. DO PAGAMENTO

O abono será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995, e não será incorporado aos salários a qualquer título, nem sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.

4. DOS BENEFÍCIOS

Aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, farão jus ao abono no valor de R$ 15,00 se perceberem até R$ 85,00.

O abono não se incorpora ao valor do benefício a qualquer título, não estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.

Fundamento Legal:
- Medida Provisória nº 809 de 30.12.94, publicada no DOU de 31.12.94.

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Ano 1995

São obrigações das empresas e que devem figurar todos os meses:

a) encargos sociais:

INSS - Recolher as contribuições descontadas dos empregados e trabalhadores avulsos, bem como as contribuições devidas pela empresa no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogando para o 1º dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

Recolher até o dia 15 do mês subseqüente ao de competência, antecipando o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário as contribuições devidas por contribuintes individuais.

GRPS - Encaminhar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) até o dia 10 de cada mês, das contribuições recolhidas ao INSS da competência anterior ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados.

FGTS - Recolher mensalmente até o dia 7, ou no dia imediatamente anterior, caso não haja neste dia expediente bancário em conta bancária vinculada, a importância equivalente a 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.

PIS - Cadastrar o empregado não cadastrado no Pis, apresentando DRC à agência da Caixa Econômica Federal, solicitando o DCPIS.

CAGED - Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente, da movimentação, ao Ministério do Trabalho, o formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados".

A seguir indicaremos as demais obrigações dentro dos respectivos meses:

JANEIRO

RAIS - Início do prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA EMPRESA - Até o dia 31 de janeiro recolher a contribuição sindical da empresa, comunicando à DRT de cada localidade, a forma de cálculo da distribuição do capital entre os estabelecimentos.

CIPA - Enviar à DRT até o dia 30, em duas vias, o anexo I consoante determina NR5.22 da Portaria 3214/78.

ACIDENTE TRABALHO - DOENÇAS OCUPACIONAIS - Enviar até 31 de janeiro, ao órgão local do Ministério do Trabalho, mapa de avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

SALÁRIO FAMÍLIA - Solicitar aos empregados Cartão da Criança até cinco anos de idade.

13º SALÁRIO - Acertar diferença favorável ao empregado referente ao 13º salário até o 5º dia útil.

Receber solicitação dos empregados que desejam receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias.

SALÁRIO EDUCAÇÃO - Entregar até dia 31, nas Delegacias ME, a opção efetuada de convênio mediante entrega do formulário de autorização para manutenção de Ensino.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Os autônomos e profissionais liberais deverão efetuar ao respectivo sindicato de classe o pagamento da contribuição sindical.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Recolher a contribuição Sindical Rural ao Sindicato dos empregados e dos empregadores.

IMPOSTO DE RENDA - Entregar o Informe de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aos empregados, diretores e conselheiros fiscais.

RAIS - Encerramento no dia 25 do prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS para a empresa que possua de 0 a 50 empregados.

FEVEREIRO

Não há obrigações a cumprir neste mês.

MARÇO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Descontar dos salários dos empregados a contribuição sindical.

ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - As empresas que optarem por serviço único e engenharia e medicina do Trabalho deverão elaborar e submeter à aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho, um programa de Segurança e Medicina do Trabalho.

RAIS - Encerramento do prazo (dia 25) para entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS para as empresas que utilizam Formulários e que possuam acima de 50 empregados ou que, utilizando Disquete ou Fita Magnética, possuam de 51 a 200 empregados.

PAT - Término do prazo para remessa do formulário para o Programa de Alimentação, do Trabalhador que compreende o ano civil completo.

ABRIL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS - Recolher a contribuição sindical dos empregados descontadas em março.

RAIS - Encerramento da entrega da Relação Anual de Informações em disquete para empresas acima de 200 empregados.

Retificação da RAIS (qualquer número de empregados).

MAIO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Enviar até 15 dias após o recolhimento da contribuição dos empregados ao sindicato da categoria profissional ou na falta deste ou ao órgão local do Ministério do Trabalho, cópia da folha de pagamento ou uma lista contendo o nome dos contribuintes, função, salário e valor da contribuição.

JUNHO

Não há obrigações a cumprir neste mês.

 JULHO

SALÁRIO FAMÍLIA - Apresentação do Cartão da Criança pelos empregados com filho de até 5 anos de idade.

AGOSTO

Não há obrigações a cumprir neste mês.

SETEMBRO

Não há obrigações a cumprir neste mês.

OUTUBRO

Não há obrigações a cumprir neste mês.

 NOVEMBRO

1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - Prazo final do Pagamento da 1ª parcela do 13º salário.

 DEZEMBRO

2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - Pagamento da 2ª parcela do 13º salário, até dia 20 de dezembro.

 

 REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Janeiro/95

Para os trabalhadores com data-base em janeiro/95 que perceberem exclusivamente os percentuais plenos de reajuste e antecipações previstas na Lei nº 8542 de 23.12.92 com alterações na Lei 8700/93 no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 bem como tiverem os salários convertidos para URV de acordo com a Medida Provisória nº 434/94 terão os percentuais reajustados de acordo com a seguinte tabela:

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em janeiro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

JAN/95

11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 1,27% 1,19% 1,19% 1,17% 1,16% 1,22% 1,26% 1,24%
§ 3º Art. 27 1,80% 1,80% 1,71% 1,12% 0,60% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07%

Total

25,85% 25,75% 25,63% 24,88% 24,23% 23,56% 23,61% 23,58%
JAN/95 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 1,17% 1,16% 1,15% 1,06% 1,11% 1,16% 1,14% 1,06%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07%

Total

23,50% 23,49% 23,47% 23,36% 23,42% 23,49% 23,46% 23,36%
JAN/95 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 1,05% 1,04% 1,03% 1,15% 1,20% 1,19% 1,11% 1.03%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07%

Total

23,35% 23,34% 23,33% 23,47% 23,53% 23,52% 23,42% 23,33%
JAN/95 4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 1,01% 0,93% 0,99% 1,12% 1,10% 1,02% 0,94%
§ 3º Art. 27 0,15% 0,58% 0,11% 0,00% 0,18% 0,50% 0,89%
§ 2º Art. 29 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07%

Total

23,49% 23,92% 23,41% 23,44% 23,63% 23,93% 24,31%

Exemplo:

Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em janeiro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de dezembro de 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento).

R$ 420,00 = Salário do empregado Índice de Reajuste = 23,52%
R$ 420,00 x 23,52% = R$ 98,78 Reajuste = R$ 98,78

Salário reajustado = R$ 518,78.

Contudo, os trabalhadores com data-base em dezembro que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em janeiro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

JAN/95

6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,26% 1,24% 1,22% 1,20% 1,18% 1,15% 1,13% 1,11%
§ 3º Art. 27 1,21% 1,09% 0,96% 0,83% 0,69% 0,54% 0,40% 0,24%
§ 2º Art. 29 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07%
Total 25,10% 24,93% 24,75% 24,56% 24,36% 24,14% 23,94% 23,72%

JAN/95

14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,09% 1,07% 1,05% 1,02% 1,00% 1,05% 1,10% 1,09%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07%
Total 23,50% 23,38% 23,35% 23,32% 23,29% 23,35% 23,41% 23,40%

JAN/95

22 23 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,15% 1,20% 1,19% 1,17% 1,15% 1,13% 1,12%  
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 2º Art. 29 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07% 22,07%  
Total 23,47% 23,53% 23,52% 23,50% 23,47% 23,45% 23,44%  

Exemplo:

Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em janeiro cujos salários são pagos da seguinte forma:

- 40% no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre o salário de dezembro de:

(0,4 x 23,49) + (0,6 x 23,44) = 23,46

Reajuste = 23,46%

R$ 420,00 x 23,46 = R$ 98,53

R$ 420,00 + R$ 98,53 = R$ 518,53

Salário reajustado = R$ 518,53

Fundamento Legal:
- Portaria Interministerial nº 13 de 30.12.94, DOU de 02.01.95.

 

SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA
DO 13º SALÁRIO

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Consoante se depreende do artigo 2º parágrafo 2º da Lei 4749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4090/62, o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.

2. ARTIGO 2º - LEI 4749/65

Parágrafo 2º "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano".

3. DO PRAZO DO REQUERIMENTO

O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.

O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

Caso o empregado não solicite o pagamento da 1ª parcela do 13º na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro a novembro consoante dispõe do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 4749/65:

Artigo 2º - "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Parágrafo 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês a todos os seus empregados."

A primeira parcela requerida por ocasião das férias é portanto uma faculdade inerente ao empregado, enquanto que o pagamento efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano corresponde a uma liberalidade do empregador, que pode realizá-lo na época que melhor convenha a seus interesses.

4. MODELO DE SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS

Ao Sr. (nome do empregador)

Referência - Solicitação do pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias.

Em razão do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 4749/65, venho requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias.

____________, _______________, 19___

___________________________
     Assinatura do Empregado

_________________________
      Ciente do Empregador

Fundamento Legal: - Lei 4749/65, Decreto 57155/65.

 

 CIPA ANEXO I
Entrega em Janeiro

 As empresas que possuem CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até dia 30 de janeiro o anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).

A Portaria MTb nº 5/94 que dispensou a entrega do anexo I ainda não está em vigor vez que a Portaria MTb 968/94 determinou a dilatação do prazo para 06/02/95.

* Para preenchimento destes itens, as instruções oficiais, inseridas adiante, dispõem:

a) para o campo em branco devem ser observadas as regras do nº 413; e

b) para o campo 413, observar as do nº 414.

Do Manual de Instrução
Para o Preechimento do Anexo I

Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, em duas vias, e encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho. A segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa. O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Considera-se matriz, o órgão sede da Empresa, independentemente do número de empregados. Considera-se Estabelecimento uma unidade da Empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção etc.), situada em prédio ou edificação diferente do da Matriz.

Para maior facilidade no preenchimento dos Anexos, as solicitações estão agrupadas em Quadros Identificados por letras, e cada quadro com itens, com números de três algarismos. As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.

Preenchimento do Anexo I

QUADRO A - Identificação da Empresa (ou do Estabelecimento)

101 - Razão social ou denominação da Empresa ou do Estabelecimento.

102 a 105 - Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.

106 - Nome do Município e sigla do Estado.

107 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.

Exemplo: 22357498000023

Complemento-Dígitos de controle

108 - Mês e ano do início de atividade da empresa.

Exemplo:0376- representa uma Empresa que iniciou atividades em março de 1976.

109 - Número de Registro da CIPA, na DRT.

110 - Atividade preponderante desenvolvida pela Empresa (Definição Oficial do Ministério da Fazenda).

QUADRO B - Dados Gerais

201 - Número de reuniões da CIPA realizadas no trimestre.

Exemplo:003representa cinco reuniões

202 - Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.

203 - Número de trabalhadores, treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.

204 - Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.

Obs.: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestras etc., dentro ou fora da Empresa.

205 - Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre.

206 - Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.

Quadro C - Informações Gerais

Assinalar com um "X" a resposta conveniente.

301 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.

302 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre prevenção de acidentes.

303 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não serviço especializado em segurança e medicina do trabalho.

304, 305 e 306 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a CIPA tenha ou não recebido orientação do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.

307 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham ou não sido treinados em Prevenção de Acidentes, com curso, mesmo de 18 horas.

QUADRO D - Informações Estatísticas

401 - O número médio de empregados no trimestre: é a soma do total de Empregados de cada mês dividida por três.

402 - Horas-homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.

403 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes do trabalho com perda de vida.

404 - Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.

405 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.

406 - Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.

407 - Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.

408 - Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.

409 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

410 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

411 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

412 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

413 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

414 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

QUADRO E

501 - A ser preenchido pela CIPA com o resumo das recomendações enviadas à direção da empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.

QUADRO F

601 - Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).

602 - Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.

ANEXO II

Ficha de Análise de Acidentes
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CIPA nº _______

Empresa

Departamento em que trabalha

Seção

Descrição do acidente

Parte do corpo atingida

Informação do Encarregado

_____________________
       Encarregado

INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE

Como ocorreu

Causa apurada

_________________________
     Membro da Comissão

 CONCLUSÕES DA COMISSÃO

Causa do acidente

Responsabilidade

Medidas Propostas

_________________             _______________________

      Secretário                                        Presidente

Quadro 1-A
Tabela de Dias Debitados

Natureza

Avaliação Percentual Dias Debitados
Morte 100 6.000
Incapacidade total e permanente 100 6.000
Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000
Perda da visão de um olho 30 1.800
Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500
Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.600
Perda da mão 50 3.000
Perda do 1º quirodátilo (polegar) 10 600
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) 5 300
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) 121/2 750
Perda de três outros quirodátilos (dedos) 20 1.200
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) 30 1.800
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) 20 1.200
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) 25 1.500
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) 331/2 2.000
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) 40 2.400
Perda da perna acima do joelho 75 4.500
Perda da perna, no joelho ou abaixo dele 50 3.000
Perda do pé 40 2.400
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) 6 300
Perda do 1º pododátilo (dedo grande) de ambos os pés 10 600
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) 0 0
Perda da audição de um ouvido 10 600
Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000

                                                                                - V. subitem 13.2.3 da PT SSMT nº 01/82.

DA PENALIDADE

A falta da entrega do Anexo I acarretará à empresa, a multa de acordo com o número de empregados.

Multas em UFIR

Número de Empregados Segurança do Trabalho
I2
20-25 1.394-1.664
26-50 1.665-1.935
51-100 1.936-2.200
101-250 2.201-2.471
251-500 2.472-2.748
501-1.000 2.749-3.020
mais de 1.000 3.021-3.284
Reincidência 6.304

Fundamento Legal:
- Portaria MTb 3.214/78 NR-5
- Portaria MTb 5/94
- Portaria MTb 968/94.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO
Janeiro/95

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O segurado que após ter cumprido as exigências do período de carência, e que completar 30 anos de serviço se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.

A renda mensal da aposentadoria será calculada sobre o salário de benefício.

2. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

O salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Os ganhos habituais do segurado empregado a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária serão considerados para cálculo do salário de benefício.

O aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, não será considerado para o cálculo do salário de benefício, exceto se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial, obtido pela categoria respectiva.

Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e bases de benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

O Décimo-Terceiro salário não será computado para o cálculo de benefício por força da Lei 8.870/94.

3. DA RENDA MENSAL

A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de:

a) para mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço;

b) para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

c) para os professores: 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos e ao professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério.

Exemplo:

Um segurado que sempre contribuiu para a Previdência, pelo valor teto, e em Dezembro/94 requer sua aposentadoria. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÊS/ANO (36 últimos meses)
1991  
420.002,00 DEZ/91
1992  
923.262,76 JAN/92
923.262,76 FEV/92
923.262,76 MAR/92
923.262,76 ABR/92
2.126.842,49 MAI/92
2.126.842,49 JUN/92
2.126.842,49 JUL/92
2.126.842,49 AGO/92
4.780.863,30 SET/92
4.780.863,30 OUT/92
4.780.863,30 NOV/92
4.780.863,30 DEZ/92
1993  
11.532.054,23 JAN/93
11.532.054,23 FEV/93
15.760.858,52 MAR/93
15.760.858,52 ABR/93
30.214.732,09 MAI/93
30.214.732,09 JUN/93
42.439.310,55 JUL/93
50.613,12 AGO/93
86.414,97 SET/93
108.165,62 OUT/93
135.120,49 NOV/93
168.751,98 DEZ/93
1994  
295.795,39 JAN/94
385.273,50 FEV/94
582,86 MAR/94
582,86 ABR/94
582,86 MAI/94
582,86 JUN/94
582,86 JUL/94
582,86 AGO/94
582,86 SET/94
582,86 OUT/94
582,86 NOV/94

FATORES DE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO (R$)

 1992

1993

1994

Porque 646,94 fica acima do valor máximo estipulado pela Previdência Social.

Renda Mensal

Percentual Tempo de Serviço
Mulher Homem
70% 25 anos 30 anos
76% 26 anos 31 anos
82% 27 anos 32 anos
88% 28 anos 33 anos
94% 29 anos 34 anos
100% 30 anos 35 anos

Exemplo:

a) empregado aposentado com 30 anos de serviço, e empregada com 25 anos de serviço, o salário benefício é R$ 582,86

- R$ 582,86 x 70% = R$ 408,00;

b) Segurado empregado se aposenta aos 33 anos de serviço, e a segurada empregada aos 28 anos de serviço:

- Salário de benefício = R$ 582,86

- Percentual = 88%

- Renda Mensal = R$ 512,91;

c) Segurado empregado se aposenta com 35 anos de serviço e a segurada empregada com 30 anos:

- Salário de benefício = R$ 582,86

- Percentual = 100%

- Renda Mensal = R$ 582,86;

d) Segurado Empregado Professor se aposenta com 30 anos de serviço, segurada empregada professora se aposenta com 25 anos de serviço:

- Salário de benefício = R$ 582,86

- Percentual = 100%

- Renda Mensal = R$ 582,86

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Janeiro/95

 Através da Portaria nº 1.738, de 29 de Dezembro de 1994, publicada no D.O.U. de 30 de dezembro de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

A atualização monetária, no mês de Janeiro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Jan-91 Cr$ 3.113,8646 1.000,00 637,64 0,00488342
Fev-91 Cr$ 2.574,5056 1.000,00 637,64 0,00403755
Mar-91 Cr$ 2.141,8516 1.000,00 637,64 0,00335903
Abr-91 Cr$ 1.915,9599 1.000,00 637,64 0,00300477
Mai-91 Cr$ 1.824,5500 1.000,00 637,64 0,00286141
Jun-91 Cr$ 1.710,3018 1.000,00 637,64 0,00268224
Jul-91 Cr$ 1.543,1759 1.000,00 637,64 0,00242014
Ago-91 Cr$ 1.376,1155 1.000,00 637,64 0,00215814
Set-91 Cr$ 1.190,2054 1.000,00 637,64 0,00186658
Out-91 Cr$ 1.029,4113 1.000,00 637,64 0,00161441
Nov-91 Cr$ 850,1911 1.000,00 637,64 0,00133334
Dez-91 Cr$ 672,1941 1.000,00 637,64 0,00105419
Jan-92 Cr$ 541,4370 1.000,00 637,64 0,00084913
Fev-92 Cr$ 429,9849 1.000,00 637,64 0,00067434
Mar-92 Cr$ 345,4249 1.000,00 637,64 0,00054172
Abr-92 Cr$ 284,0198 1.000,00 637,64 0,00044542
Mai-92 Cr$ 235,0379 1.000,00 637,64 0,00036861
Jun-92 Cr$ 188,7855 1.000,00 637,64 0,00029607
Jul-92 Cr$ 156,2147 1.000,00 637,64 0,00024499
Ago-92 Cr$ 127,9609 1.000,00 637,64 0,00020068
Set-92 Cr$ 104,5603 1.000,00 637,64 0,00016398
Out-92 Cr$ 84,3365 1.000,00 637,64 0,00013226
Nov-92 Cr$ 66,8965 1.000,00 637,64 0,00010491
Dez-92 Cr$ 54,4361 1.000,00 637,64 0,00008537
Jan-93 Cr$ 43,3477 1.000,00 637,64 0,00006798
Fev-93 Cr$ 33,8893 1.000,00 637,64 0,00005315
Mar-93 Cr$ 26,9197 1.000,00 637,64 0,00004222
Abr-93 Cr$ 21,2184 1.000,00 637,64 0,00003328
Mai-93 Cr$ 16,5445 1.000,00 637,64 0,00002595
Jun-93 Cr$ 12,8862 1.000,00 637,64 0,00002021
Jul-93 Cr$ 9,8866 1.000,00 637,64 0,00001550
Ago-93 CR$ 7,6486 1,00 637,64 0,01199517
Set-93 CR$ 5,7847 1,00 637,64 0,00907205
Out-93 CR$ 4,2796 1,00 637,64 0,00671162
Nov-93 CR$ 3,1720 1,00 637,64 0,00497459
Dez-93 CR$ 2,3515 1,00 637,64 0,00368782
Jan-94 CR$ 1,7121 1,00 637,64 0,00268506
Fev-94 CR$ 1,2207 1,00 637,64 0,00191440
Mar-94 URV 1,2207 1,00 1,00 1,22070000
Abr-94 URV 1,2207 1,00 1,00 1,22070000
Mai-94 URV 1,2207 1,00 1,00 1,22070000
Jun-94 URV 1,2207 1,00 1,00 1,22070000
Jul-94 R$ 1,2207 1,00 1,00 1,22070000
Ago-94 R$ 1,1508 1,00 1,00 1,15080000
Set-94 R$ 1,0912 1,00 1,00 1,09120000
Out-94 R$ 1,0749 1,00 1,00 1,07490000
Nov-94 R$ 1,0553 1,00 1,00 1,05530000
Dez-94 R$ 1,0219 1,00 1,00 1,02190000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Notas:

1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Janeiro/95 quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/Dezembro/94).

2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Dezembro de 1994 serão reajustados no percentual de 2,19%, correspondente ao IPC-r de dezembro/95.

 Fundamento Legal:
- Citado no texto.

 

 DO PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO
Janeiro/95

A Portaria nº 1.739, de 29 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 30.12.94, estabeleceu para o mês de Janeiro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028731: 

ANO FATORES
1967 459.545.208,17
1968 373.617.375,30
1969 308.776.203,39
1970 257.312.937,34
1971 214.427.447,08
1972 180.190.882,55
1973 155.337.388,30
1974 128.375.266,09
1975 93.025.590,39

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032095.

PERÍODO

FATORES

3º TRIMESTRE/75 206.858.026,4714
4º TRIMESTRE/75 194.520.191,4892
1º TRIMESTRE/76 181.541.575,2785
2º TRIMESTRE/76 168.502.367,9560
3º TRIMESTRE/76 153.509.602,1942
4º TRIMESTRE/76 139.588.289,2647
1º TRIMESTRE/77 126.520.806,0897
2º TRIMESTRE/77 117.722.976,6135
3º TRIMESTRE/77 106.594.913,9516
4º TRIMESTRE/77 99.286.111,0552
1º TRIMESTRE/78 93.700.620,3719
2º TRIMESTRE/78 86.563.492,2932
3º TRIMESTRE/78 78.445.798,0504
4º TRIMESTRE/78 71.459.137,9000
1º TRIMESTRE/79 65.661.073,3986
2º TRIMESTRE/79 60.616.358,3907
3º TRIMESTRE/79 53.919.525,7266
4º TRIMESTRE/79 48.572.865,0101
1º TRIMESTRE/80 42.268.864,7227
2º TRIMESTRE/80 37.347.351,6429
3º TRIMESTRE/80 33.417.008,1718
4º TRIMESTRE/80 30.162.255,6005
1º TRIMESTRE/81 26.830.249,3611
2º TRIMESTRE/81 22.348.021,8440
3º TRIMESTRE/81 18.578.749,7458
4º TRIMESTRE/81 15.517.888,7332
1º TRIMESTRE/82 13.097.778,7309
2º TRIMESTRE/82 11.201.781,8483
3º TRIMESTRE/82 9.446.154,3753
4º TRIMESTRE/82 7.706.179,6064
1º TRIMESTRE/83 6.286.832,8056
2º TRIMESTRE/83 5.049.259,3411
JUL/83 3.965.896,5802
AGO/83 3.626.578,3185
SET/83 3.331.574,2485
OUT/83 3.032.616,9030
NOV/83 2.755.453,5711
DEZ/83 2.533.646,3151
JAN/84 2.347.015,1445
FEV/84 2.130.569,5989
MAR/84 1.891.028,8014
ABR/84 1.713.513,9017
MAI/84 1.568.346,1652
JUN/84 1.435.476,9410
JUL/84 1.310.254,7901
AGO/84 1.184.029,2129
SET/84 1.067.061,5342
OUT/84 962.519,1092
NOV/84 852.026,5810
DEZ/84 772.747,5296
JAN/85 697.039,7114
FEV/85 617.022,9314
MAR/85 558.086,9716
ABR/85 493.582,9416
MAI/85 439.934,3516
JUN/85 398.615,3970
JUL/85 363.815,3300
AGO/85 336.972,4491
SET/85 310.477,9738
OUT/85 283.653,5471
NOV/85 259.384,4250
DEZ/85 232.666,4888
JAN/86 204.576,7019
FEV/86 175.436,5623
MAR/86 152.907,2705
ABR/86 152.408.8934
MAI/86 151.912,1408
JUN/86 148.333,8873
JUL/86 142.866,2419
AGO/86 137.042,6360
SET/86 131.094,4571
OUT/86 124.849,6799
NOV/86 118.073,8486
DEZ/86 109.925,2079
JAN/87 102.141,1548
FEV/87 87.149,7531
MAR/87 72.625,6922
ABR/87 63.213,4253
MAI/87 52.089,4437
JUN/87 42.059,4915
JUL/87 35.521,2910
AGO/87 32.672,5538
SET/87 30.280,3787
OUT/87 28.089,2595
NOV/87 25.643,5989
DEZ/87 22.651,4172
JAN/88 19.780,6622
FEV/88 16.922,2578
MAR/88 14.298,9409
ABR/88 12.285,4480
MAI/88 10.266,1270
JUN/88 8.687,9414
JUL/88 7.244,7471
AGO/88 5.821,6218
SET/88 4.809,0853
OUT/88 3.865,3515
NOV/88 3.027,7037
DEZ/88 2.377,7481
JAN/89 1.840,2035
FEV/89 1.499,0350
MAR/89 1.262,4417
ABR/89 1.050,2258
MAI/89 943,3767
JUN/89 855,2863
JUL/89 682,9277
AGO/89 528,6594
SET/89 407,4040
OUT/89 298,6951
NOV/89 216,3359
DEZ/89 152,4756
JAN/90 98,9766
FEV/90 63,1952
MAR/90 36,4563
ABR/90 19,7143
MAI/90 19,6499
JUN/90 18,5869
JUL/90 16,9012
AGO/90 15,2055
SET/90 13,7059
OUT/90 12,1055
NOV/90 10,6113
DEZ/90 9,0678
JAN/91 7,5704
FEV/91 6,2770
MAR/91 5,8472
ABR/91 5,3716
MAI/91 4,9153
JUN/91 4,4950
JUL/91 4,0954

 III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de Dezembro de 1994, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028731. 

PERÍODO FATORES
AGO/91 3,2458
SET/91 2,8993
OUT/91 2,4827
NOV/91 2,0729
DEZ/91 1,5882
JAN/92 1,2367
FEV/92 0,9856
MAR/92 0,7846
ABR/92 0,6314
MAI/92 0,5215
JUN/92 0,4352
JUL/92 0,3596
AGO/92 0,2907
SET/92 0,2359
OUT/92 0,1882
NOV/92 0,1504
DEZ/92 0,1220
JAN/93 0,0984
FEV/93 0,0777
MAR/93 0,0614
ABR/93 0,0488
MAI/93 0,0381
JUN/93 0,0296
JUL/93 0,0228
AGO/93 0,0175
SET/93 0,0131
OUT/93 0,0097
NOV/93 0,0071
DEZ/93 0,0052
JAN/94 0,0038
FEV/94 0,0027
MAR/94 0,0019
ABR/94 0,0014
MAI/94 0,0009
JUN/94 0,0006
JUL/94 1,1935
AGO/94 1,1360
SET/94 1,1123
OUT/94 1,0858
NOV/94 1,0588
DEZ/94 1,0287

 Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal:
- Citado no texto.

 

 SALÁRIO-FAMÍLIA - CARTÃO DA CRIANÇA COMPROVAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS
Apresentação em Janeiro e Julho

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

A apresentação do "Cartão da Criança" é obrigatória pelos empregados, durante o 1º ano de vida de seus filhos, para fins de percepção do salário-família, devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

Notas:

1. O novo modelo do "Cartão da Criança" substitui a Carteira de Vacinação e o antigo Cartão da Criança, a partir de 1º de julho de 1991, através da Portaria nº 346, de 25 de março de 1991 (DOU de 26.04.91).

2. A citada Carteira de Vacinação vincula-se à Declaração de Vida e Residência do Filho, firmada pelo empregado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme dispunha o artigo 7º do Regulamento da Lei do Salário-Família do Traba- lhador, Decreto nº 53.153/63, já revogado pelo Decreto nº 87.374/82, adotando-se o "Termo de Responsabilidade", conforme Pt/MPAS nº 3.040, de 14.07.82 (DOU de 15.07.82), vigente até a presente data.

Gráfico Demonstrativo:

2. CARTÃO DA CRIANÇA

O Cartão da Criança será fornecido gratuitamente para todas as crianças nascidas em maternidades públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e para as nascidas no domicílio por ocasião da primeira consulta, internação, imunização ou matrícula no Programa de Suplementação Alimentar.

3. PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA: CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO ANUAL DO CARTÃO DA CRIANÇA (ANTIGO ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA)

O atual Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 611/92, assim dispõe em seu artigo 82, "caput" ("In verbis"):

Art. 82 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

O atual "Cartão da Criança", antigo Atestado de Vacinação Obrigatória, conforme a redação expressa do citado artigo, torna-se obrigatório, no 1º ano de vida, quando são aplicadas as vacinas obrigatórias, imunizantes.

A Legislação Previdenciária condiciona, portanto, o pagamento do salário-família à apresentação anual do "Cartão da Criança".

Contudo, convém ao empregador manter a apresentação semestral, para fins de fiscalização, em janeiro e julho.

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família deve o segurado firmar "Termo de Responsabilidade", instituído pela Portaria MPAS nº 3.040/82, e exigido conforme determina o artigo 87 do referido Decreto nº 611/92, nos seguintes termos ("In verbis"):

Art. 87 - Para efeitos de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade

5. VACINAS OBRIGATÓRIAS

O atual "Cartão da Criança", mantém, como obrigatórias, as seguintes vacinas, no primeiro ano de vida da criança: 

a) antipoliomielite (3 doses);

b) anti-sarampo (1 dose);

c) antidiftérica, tétano e coqueluche (2 doses);

d) antituberculose com BCG intradérmico.

 Notas: 

a) Desde fevereiro/80 aboliu-se a vacina antivariólica, em virtude da erradicação da doença;

b) Compete à Portaria MS nº 221/Bsb/78 a previsão das vacinas obrigatórias supra citadas.

 Fundamento Legal:
- Citado na matéria.

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso Janeiro/95

 Considerando o fim da cobrança do Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras - IPMF a partir de 1º de janeiro de 1995, são estabelecidas as alíquotas normais de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir da competência Janeiro de 1995.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 1995

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Cr$)

Alíquota (%)
até 174,86 8,00
de 174,87 até 291,43 9,00
de 291,44 até 582,86 10,00

OBS: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).

Fundamento Legal:
Portaria 1737 de 29.12.94, DOU de 30.12.94.

 

RAIS

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Prazo de Entrega

 Sumário 

1. PRAZO DE ENTRAGA DA RAIS

A partir de 2 de janeiro tem início o prazo de entrega da Rais em formulários ou meios magnéticos.

O prazo se encerra:

I - Para quem utiliza formulário:

a) 25 de fevereiro - de zero a 50 empregados;

b) 25 de março - acima de 50 empregados.

II - Disquete de Fita Magnética:

a) 25 de fevereiro - de zero a 50 empregados;

b) 25 de março - de 51 a 200 empregados;

c) 25 de abril - acima de 200 empregados.

III - RAIS Retificação:

25 de abril - qualquer número de empregados.

Quando o prazo recair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente.

2. DOS OBRIGADOS À ENTREGA DA RAIS

I - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais e municipais;

V - conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extra-oficiais e consórcios de empresa.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS/NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinente.

3. DOS RELACIONADOS NA RAIS

Art. 3º - O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);

VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;

VII - empregados dos cartórios extra-oficias; e

VIII - trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicado da categoria).

4. DOS LOCAIS DE ENTREGA

a) Formulário oficial impresso - poderão ser entregues na agência do Banco do Brasil e agência da Caixa Econômica Federal;

b) Disquete - poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil e agências da Caixa Econômica Federal, Filiais e Núcleos do SERPRO;

c) Fita Magnética - poderão ser entregues nas filiais e Núcleos do SERPRO.

5. DAS PENALIDADES

A multa pela não entrega da RAIS no prazo correto inclusive a de RAIS Negativa é de 400 UFIR (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência) mais 10 UFIR (dez Unidades Fiscais de Referência) por empregado não declarado ou informado incorretamente.

A multa fica limitada a quarenta mil UFIR e aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Caberá ao empregador ressarcir diretamente ao empregado o abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal, no valor equivalente a um salário mínimo.

A multa será lavrada por Agente de Inspeção do Trabalho e deve ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com o código de receita 2877.

"Multas Previstas na Legislação do Seguro Desemprego e Abono Salarial."

Sobre o preenchimento da RAIS, publicaremos um Suplemento Especial.

Fundamento Legal:
- Portaria 1285 de 08.12.94, DOU de 12.12.94.

 


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