ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ABONO
Exclusivamente Para o Mês de Janeiro
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Valor Horário e Diário do Abono
- 3. Do Pagamento
- 4. Dos Benefícios
1. INTRODUÇÃO
Exclusivamente para o mês de janeiro será concedido aos trabalhadores um abono de R$ 15,00, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido pela MP 809/94, não ultrapasse a R$ 85,00.
Na hipótese da soma ultrapassar a R$ 85,00 o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
Exemplo:
Empregado percebe em janeiro R$ 70,00, receberá o abono de R$ 15,00.
Total de remuneração recebida no mês de janeiro = R$ 85,00
Empregado recebe | R$ 75,00 |
Abono | R$ 15,00 |
R$ 75,00 + R$ 15,00 | R$ 90,00 |
Redução para | R$ 85,00 |
Empregado perceberá no mês de janeiro de
R$ 85,00
Empregado recebe | R$ 80,00 |
Abono | R$ 15,00 |
Total | R$ 95,00 |
Redução para | R$ 85,00 |
Empregado perceberá no mês de janeiro | R$ 85,00 |
Empregados com salário a partir de R$ 85,00 não farão jus ao abono.
2. DO VALOR HORÁRIO E DIÁRIO DO ABONO
O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal por 220 horas.
R$ 15,00 dividido por 220 = 0,06 por hora
O valor diário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal por 30.
R$ 15,00 dividido por 30 = 0,5 por dia.
3. DO PAGAMENTO
O abono será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995, e não será incorporado aos salários a qualquer título, nem sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
4. DOS BENEFÍCIOS
Aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, farão jus ao abono no valor de R$ 15,00 se perceberem até R$ 85,00.
O abono não se incorpora ao valor do benefício a qualquer título, não estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.
Fundamento Legal:
- Medida Provisória nº 809 de 30.12.94, publicada no DOU de 31.12.94.
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
Ano 1995
São obrigações das empresas e que devem figurar todos os meses:
a) encargos sociais:
INSS - Recolher as contribuições descontadas dos empregados e trabalhadores avulsos, bem como as contribuições devidas pela empresa no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogando para o 1º dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
Recolher até o dia 15 do mês subseqüente ao de competência, antecipando o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário as contribuições devidas por contribuintes individuais.
GRPS - Encaminhar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) até o dia 10 de cada mês, das contribuições recolhidas ao INSS da competência anterior ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados.
FGTS - Recolher mensalmente até o dia 7, ou no dia imediatamente anterior, caso não haja neste dia expediente bancário em conta bancária vinculada, a importância equivalente a 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.
PIS - Cadastrar o empregado não cadastrado no Pis, apresentando DRC à agência da Caixa Econômica Federal, solicitando o DCPIS.
CAGED - Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente, da movimentação, ao Ministério do Trabalho, o formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados".
A seguir indicaremos as demais obrigações dentro dos respectivos meses:
JANEIRO
RAIS - Início do prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA EMPRESA - Até o dia 31 de janeiro recolher a contribuição sindical da empresa, comunicando à DRT de cada localidade, a forma de cálculo da distribuição do capital entre os estabelecimentos.
CIPA - Enviar à DRT até o dia 30, em duas vias, o anexo I consoante determina NR5.22 da Portaria 3214/78.
ACIDENTE TRABALHO - DOENÇAS OCUPACIONAIS - Enviar até 31 de janeiro, ao órgão local do Ministério do Trabalho, mapa de avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.
SALÁRIO FAMÍLIA - Solicitar aos empregados Cartão da Criança até cinco anos de idade.
13º SALÁRIO - Acertar diferença favorável ao empregado referente ao 13º salário até o 5º dia útil.
Receber solicitação dos empregados que desejam receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias.
SALÁRIO EDUCAÇÃO - Entregar até dia 31, nas Delegacias ME, a opção efetuada de convênio mediante entrega do formulário de autorização para manutenção de Ensino.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Os autônomos e profissionais liberais deverão efetuar ao respectivo sindicato de classe o pagamento da contribuição sindical.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Recolher a contribuição Sindical Rural ao Sindicato dos empregados e dos empregadores.
IMPOSTO DE RENDA - Entregar o Informe de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aos empregados, diretores e conselheiros fiscais.
RAIS - Encerramento no dia 25 do prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS para a empresa que possua de 0 a 50 empregados.
FEVEREIRO
Não há obrigações a cumprir neste mês.
MARÇO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Descontar dos salários dos empregados a contribuição sindical.
ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - As empresas que optarem por serviço único e engenharia e medicina do Trabalho deverão elaborar e submeter à aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho, um programa de Segurança e Medicina do Trabalho.
RAIS - Encerramento do prazo (dia 25) para entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS para as empresas que utilizam Formulários e que possuam acima de 50 empregados ou que, utilizando Disquete ou Fita Magnética, possuam de 51 a 200 empregados.
PAT - Término do prazo para remessa do formulário para o Programa de Alimentação, do Trabalhador que compreende o ano civil completo.
ABRIL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS - Recolher a contribuição sindical dos empregados descontadas em março.
RAIS - Encerramento da entrega da Relação Anual de Informações em disquete para empresas acima de 200 empregados.
Retificação da RAIS (qualquer número de empregados).
MAIO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Enviar até 15 dias após o recolhimento da contribuição dos empregados ao sindicato da categoria profissional ou na falta deste ou ao órgão local do Ministério do Trabalho, cópia da folha de pagamento ou uma lista contendo o nome dos contribuintes, função, salário e valor da contribuição.
JUNHO
Não há obrigações a cumprir neste mês.
JULHO
SALÁRIO FAMÍLIA - Apresentação do Cartão da Criança pelos empregados com filho de até 5 anos de idade.
AGOSTO
Não há obrigações a cumprir neste mês.
SETEMBRO
Não há obrigações a cumprir neste mês.
OUTUBRO
Não há obrigações a cumprir neste mês.
NOVEMBRO
1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - Prazo final do Pagamento da 1ª parcela do 13º salário.
DEZEMBRO
2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - Pagamento da 2ª parcela do 13º salário, até dia 20 de dezembro.
REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Janeiro/95
Para os trabalhadores com data-base em janeiro/95 que perceberem exclusivamente os percentuais plenos de reajuste e antecipações previstas na Lei nº 8542 de 23.12.92 com alterações na Lei 8700/93 no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 bem como tiverem os salários convertidos para URV de acordo com a Medida Provisória nº 434/94 terão os percentuais reajustados de acordo com a seguinte tabela:
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em janeiro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
JAN/95 |
11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,27% | 1,19% | 1,19% | 1,17% | 1,16% | 1,22% | 1,26% | 1,24% |
§ 3º Art. 27 | 1,80% | 1,80% | 1,71% | 1,12% | 0,60% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total |
25,85% | 25,75% | 25,63% | 24,88% | 24,23% | 23,56% | 23,61% | 23,58% |
JAN/95 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,17% | 1,16% | 1,15% | 1,06% | 1,11% | 1,16% | 1,14% | 1,06% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total |
23,50% | 23,49% | 23,47% | 23,36% | 23,42% | 23,49% | 23,46% | 23,36% |
JAN/95 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,05% | 1,04% | 1,03% | 1,15% | 1,20% | 1,19% | 1,11% | 1.03% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total |
23,35% | 23,34% | 23,33% | 23,47% | 23,53% | 23,52% | 23,42% | 23,33% |
JAN/95 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,01% | 0,93% | 0,99% | 1,12% | 1,10% | 1,02% | 0,94% | |
§ 3º Art. 27 | 0,15% | 0,58% | 0,11% | 0,00% | 0,18% | 0,50% | 0,89% | |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | |
Total |
23,49% | 23,92% | 23,41% | 23,44% | 23,63% | 23,93% | 24,31% |
Exemplo:
Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em janeiro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de dezembro de 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento).
R$ 420,00 = Salário do empregado | Índice de Reajuste = 23,52% |
R$ 420,00 x 23,52% = R$ 98,78 | Reajuste = R$ 98,78 |
Salário reajustado = R$ 518,78.
Contudo, os trabalhadores com data-base em dezembro que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em janeiro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
JAN/95 |
6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,26% | 1,24% | 1,22% | 1,20% | 1,18% | 1,15% | 1,13% | 1,11% |
§ 3º Art. 27 | 1,21% | 1,09% | 0,96% | 0,83% | 0,69% | 0,54% | 0,40% | 0,24% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 25,10% | 24,93% | 24,75% | 24,56% | 24,36% | 24,14% | 23,94% | 23,72% |
JAN/95 |
14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,09% | 1,07% | 1,05% | 1,02% | 1,00% | 1,05% | 1,10% | 1,09% |
§ 3º Art. 27 | 0,08% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% |
Total | 23,50% | 23,38% | 23,35% | 23,32% | 23,29% | 23,35% | 23,41% | 23,40% |
JAN/95 |
22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 1,15% | 1,20% | 1,19% | 1,17% | 1,15% | 1,13% | 1,12% | |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | |
§ 2º Art. 29 | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | 22,07% | |
Total | 23,47% | 23,53% | 23,52% | 23,50% | 23,47% | 23,45% | 23,44% |
Exemplo:
Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em janeiro cujos salários são pagos da seguinte forma:
- 40% no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre o salário de dezembro de:
(0,4 x 23,49) + (0,6 x 23,44) = 23,46
Reajuste = 23,46%
R$ 420,00 x 23,46 = R$ 98,53
R$ 420,00 + R$ 98,53 = R$ 518,53
Salário reajustado = R$ 518,53
Fundamento Legal:
- Portaria Interministerial nº 13 de 30.12.94, DOU de 02.01.95.
SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA
DO 13º SALÁRIO
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Artigo 2º - Lei 4749/65
- 3. Do Prazo do Requerimento
- 4. Modelo de Solicitação da 1ª Parcela do 13º Salário - Férias
1. INTRODUÇÃO
Consoante se depreende do artigo 2º parágrafo 2º da Lei 4749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4090/62, o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.
2. ARTIGO 2º - LEI 4749/65
Parágrafo 2º "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano".
3. DO PRAZO DO REQUERIMENTO
O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.
O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.
Caso o empregado não solicite o pagamento da 1ª parcela do 13º na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro a novembro consoante dispõe do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 4749/65:
Artigo 2º - "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Parágrafo 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês a todos os seus empregados."
A primeira parcela requerida por ocasião das férias é portanto uma faculdade inerente ao empregado, enquanto que o pagamento efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano corresponde a uma liberalidade do empregador, que pode realizá-lo na época que melhor convenha a seus interesses.
4. MODELO DE SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
Ao Sr. (nome do empregador)
Referência - Solicitação do pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias.
Em razão do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 4749/65, venho requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias.
____________, _______________, 19___
___________________________
Assinatura do Empregado
_________________________
Ciente do Empregador
Fundamento Legal: - Lei 4749/65, Decreto 57155/65.
CIPA ANEXO I
Entrega em Janeiro
As empresas que possuem CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até dia 30 de janeiro o anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).
A Portaria MTb nº 5/94 que dispensou a entrega do anexo I ainda não está em vigor vez que a Portaria MTb 968/94 determinou a dilatação do prazo para 06/02/95.
* Para preenchimento destes itens, as instruções oficiais, inseridas adiante, dispõem:
a) para o campo em branco devem ser observadas as regras do nº 413; e
b) para o campo 413, observar as do nº 414.
Do Manual de Instrução
Para o Preechimento do Anexo I
Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, em duas vias, e encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho. A segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa. O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Considera-se matriz, o órgão sede da Empresa, independentemente do número de empregados. Considera-se Estabelecimento uma unidade da Empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção etc.), situada em prédio ou edificação diferente do da Matriz.
Para maior facilidade no preenchimento dos Anexos, as solicitações estão agrupadas em Quadros Identificados por letras, e cada quadro com itens, com números de três algarismos. As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.
Preenchimento do Anexo I
QUADRO A - Identificação da Empresa (ou do Estabelecimento)
101 - Razão social ou denominação da Empresa ou do Estabelecimento.
102 a 105 - Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.
106 - Nome do Município e sigla do Estado.
107 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.
Exemplo: 22357498000023
Complemento-Dígitos de controle
108 - Mês e ano do início de atividade da empresa.
Exemplo:0376- representa uma Empresa que iniciou atividades em março de 1976.
109 - Número de Registro da CIPA, na DRT.
110 - Atividade preponderante desenvolvida pela Empresa (Definição Oficial do Ministério da Fazenda).
QUADRO B - Dados Gerais
201 - Número de reuniões da CIPA realizadas no trimestre.
Exemplo:003representa cinco reuniões
202 - Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.
203 - Número de trabalhadores, treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.
204 - Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.
Obs.: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestras etc., dentro ou fora da Empresa.
205 - Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre.
206 - Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
Quadro C - Informações Gerais
Assinalar com um "X" a resposta conveniente.
301 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.
302 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre prevenção de acidentes.
303 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não serviço especializado em segurança e medicina do trabalho.
304, 305 e 306 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a CIPA tenha ou não recebido orientação do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.
307 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham ou não sido treinados em Prevenção de Acidentes, com curso, mesmo de 18 horas.
QUADRO D - Informações Estatísticas
401 - O número médio de empregados no trimestre: é a soma do total de Empregados de cada mês dividida por três.
402 - Horas-homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.
403 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes do trabalho com perda de vida.
404 - Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.
405 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.
406 - Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
407 - Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
408 - Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
409 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
410 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
411 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
412 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
413 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
414 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
QUADRO E
501 - A ser preenchido pela CIPA com o resumo das recomendações enviadas à direção da empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.
QUADRO F
601 - Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).
602 - Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.
ANEXO II
Ficha de Análise de Acidentes
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA nº _______
Empresa
Departamento em que trabalha
Seção
Descrição do acidente
Parte do corpo atingida
Informação do Encarregado
_____________________
Encarregado
INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE
Como ocorreu
Causa apurada
_________________________
Membro da Comissão
CONCLUSÕES DA COMISSÃO
Causa do acidente
Responsabilidade
Medidas Propostas
_________________ _______________________
Secretário Presidente
Quadro 1-A
Tabela de Dias Debitados
Natureza |
Avaliação Percentual | Dias Debitados |
Morte | 100 | 6.000 |
Incapacidade total e permanente | 100 | 6.000 |
Perda da visão de ambos os olhos | 100 | 6.000 |
Perda da visão de um olho | 30 | 1.800 |
Perda do braço acima do cotovelo | 75 | 4.500 |
Perda do braço abaixo do cotovelo | 60 | 3.600 |
Perda da mão | 50 | 3.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) | 10 | 600 |
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) | 5 | 300 |
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) | 121/2 | 750 |
Perda de três outros quirodátilos (dedos) | 20 | 1.200 |
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) | 30 | 1.800 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) | 20 | 1.200 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) | 25 | 1.500 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) | 331/2 | 2.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) | 40 | 2.400 |
Perda da perna acima do joelho | 75 | 4.500 |
Perda da perna, no joelho ou abaixo dele | 50 | 3.000 |
Perda do pé | 40 | 2.400 |
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) | 6 | 300 |
Perda do 1º pododátilo (dedo grande) de ambos os pés | 10 | 600 |
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) | 0 | 0 |
Perda da audição de um ouvido | 10 | 600 |
Perda da audição de ambos os ouvidos | 50 | 3.000 |
- V. subitem 13.2.3 da PT SSMT nº 01/82.
DA PENALIDADE
A falta da entrega do Anexo I acarretará à empresa, a multa de acordo com o número de empregados.
Multas em UFIR
Número de Empregados | Segurança do Trabalho |
I2 | |
20-25 | 1.394-1.664 |
26-50 | 1.665-1.935 |
51-100 | 1.936-2.200 |
101-250 | 2.201-2.471 |
251-500 | 2.472-2.748 |
501-1.000 | 2.749-3.020 |
mais de 1.000 | 3.021-3.284 |
Reincidência | 6.304 |
Fundamento Legal:
- Portaria MTb 3.214/78 NR-5
- Portaria MTb 5/94
- Portaria MTb 968/94.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - CÁLCULO
Janeiro/95
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Salário de Benefício
- 3. Da Renda Mensal
1. INTRODUÇÃO
O segurado que após ter cumprido as exigências do período de carência, e que completar 30 anos de serviço se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.
A renda mensal da aposentadoria será calculada sobre o salário de benefício.
2. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Os ganhos habituais do segurado empregado a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária serão considerados para cálculo do salário de benefício.
O aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, não será considerado para o cálculo do salário de benefício, exceto se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial, obtido pela categoria respectiva.
Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e bases de benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O Décimo-Terceiro salário não será computado para o cálculo de benefício por força da Lei 8.870/94.
3. DA RENDA MENSAL
A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de:
a) para mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço;
b) para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
c) para os professores: 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos e ao professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério.
Exemplo:
Um segurado que sempre contribuiu para a Previdência, pelo valor teto, e em Dezembro/94 requer sua aposentadoria.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | MÊS/ANO (36 últimos meses) |
1991 | |
420.002,00 | DEZ/91 |
1992 | |
923.262,76 | JAN/92 |
923.262,76 | FEV/92 |
923.262,76 | MAR/92 |
923.262,76 | ABR/92 |
2.126.842,49 | MAI/92 |
2.126.842,49 | JUN/92 |
2.126.842,49 | JUL/92 |
2.126.842,49 | AGO/92 |
4.780.863,30 | SET/92 |
4.780.863,30 | OUT/92 |
4.780.863,30 | NOV/92 |
4.780.863,30 | DEZ/92 |
1993 | |
11.532.054,23 | JAN/93 |
11.532.054,23 | FEV/93 |
15.760.858,52 | MAR/93 |
15.760.858,52 | ABR/93 |
30.214.732,09 | MAI/93 |
30.214.732,09 | JUN/93 |
42.439.310,55 | JUL/93 |
50.613,12 | AGO/93 |
86.414,97 | SET/93 |
108.165,62 | OUT/93 |
135.120,49 | NOV/93 |
168.751,98 | DEZ/93 |
1994 | |
295.795,39 | JAN/94 |
385.273,50 | FEV/94 |
582,86 | MAR/94 |
582,86 | ABR/94 |
582,86 | MAI/94 |
582,86 | JUN/94 |
582,86 | JUL/94 |
582,86 | AGO/94 |
582,86 | SET/94 |
582,86 | OUT/94 |
582,86 | NOV/94 |
FATORES DE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO (R$)
1992
1993
1994
Porque 646,94 fica acima do valor máximo estipulado pela Previdência Social.
Renda Mensal
Percentual | Tempo de Serviço | |
Mulher | Homem | |
70% | 25 anos | 30 anos |
76% | 26 anos | 31 anos |
82% | 27 anos | 32 anos |
88% | 28 anos | 33 anos |
94% | 29 anos | 34 anos |
100% | 30 anos | 35 anos |
Exemplo:
a) empregado aposentado com 30 anos de serviço, e empregada com 25 anos de serviço, o salário benefício é R$ 582,86
- R$ 582,86 x 70% = R$ 408,00;
b) Segurado empregado se aposenta aos 33 anos de serviço, e a segurada empregada aos 28 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 582,86
- Percentual = 88%
- Renda Mensal = R$ 512,91;
c) Segurado empregado se aposenta com 35 anos de serviço e a segurada empregada com 30 anos:
- Salário de benefício = R$ 582,86
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 582,86;
d) Segurado Empregado Professor se aposenta com 30 anos de serviço, segurada empregada professora se aposenta com 25 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 582,86
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 582,86
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO
DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E
AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Janeiro/95
Através da Portaria nº 1.738, de 29 de Dezembro de 1994, publicada no D.O.U. de 30 de dezembro de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária, no mês de Janeiro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Jan-91 | Cr$ | 3.113,8646 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00488342 |
Fev-91 | Cr$ | 2.574,5056 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00403755 |
Mar-91 | Cr$ | 2.141,8516 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00335903 |
Abr-91 | Cr$ | 1.915,9599 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00300477 |
Mai-91 | Cr$ | 1.824,5500 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00286141 |
Jun-91 | Cr$ | 1.710,3018 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00268224 |
Jul-91 | Cr$ | 1.543,1759 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00242014 |
Ago-91 | Cr$ | 1.376,1155 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00215814 |
Set-91 | Cr$ | 1.190,2054 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00186658 |
Out-91 | Cr$ | 1.029,4113 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00161441 |
Nov-91 | Cr$ | 850,1911 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00133334 |
Dez-91 | Cr$ | 672,1941 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00105419 |
Jan-92 | Cr$ | 541,4370 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00084913 |
Fev-92 | Cr$ | 429,9849 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00067434 |
Mar-92 | Cr$ | 345,4249 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00054172 |
Abr-92 | Cr$ | 284,0198 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00044542 |
Mai-92 | Cr$ | 235,0379 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00036861 |
Jun-92 | Cr$ | 188,7855 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00029607 |
Jul-92 | Cr$ | 156,2147 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00024499 |
Ago-92 | Cr$ | 127,9609 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00020068 |
Set-92 | Cr$ | 104,5603 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00016398 |
Out-92 | Cr$ | 84,3365 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00013226 |
Nov-92 | Cr$ | 66,8965 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00010491 |
Dez-92 | Cr$ | 54,4361 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008537 |
Jan-93 | Cr$ | 43,3477 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006798 |
Fev-93 | Cr$ | 33,8893 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005315 |
Mar-93 | Cr$ | 26,9197 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004222 |
Abr-93 | Cr$ | 21,2184 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003328 |
Mai-93 | Cr$ | 16,5445 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002595 |
Jun-93 | Cr$ | 12,8862 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002021 |
Jul-93 | Cr$ | 9,8866 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001550 |
Ago-93 | CR$ | 7,6486 | 1,00 | 637,64 | 0,01199517 |
Set-93 | CR$ | 5,7847 | 1,00 | 637,64 | 0,00907205 |
Out-93 | CR$ | 4,2796 | 1,00 | 637,64 | 0,00671162 |
Nov-93 | CR$ | 3,1720 | 1,00 | 637,64 | 0,00497459 |
Dez-93 | CR$ | 2,3515 | 1,00 | 637,64 | 0,00368782 |
Jan-94 | CR$ | 1,7121 | 1,00 | 637,64 | 0,00268506 |
Fev-94 | CR$ | 1,2207 | 1,00 | 637,64 | 0,00191440 |
Mar-94 | URV | 1,2207 | 1,00 | 1,00 | 1,22070000 |
Abr-94 | URV | 1,2207 | 1,00 | 1,00 | 1,22070000 |
Mai-94 | URV | 1,2207 | 1,00 | 1,00 | 1,22070000 |
Jun-94 | URV | 1,2207 | 1,00 | 1,00 | 1,22070000 |
Jul-94 | R$ | 1,2207 | 1,00 | 1,00 | 1,22070000 |
Ago-94 | R$ | 1,1508 | 1,00 | 1,00 | 1,15080000 |
Set-94 | R$ | 1,0912 | 1,00 | 1,00 | 1,09120000 |
Out-94 | R$ | 1,0749 | 1,00 | 1,00 | 1,07490000 |
Nov-94 | R$ | 1,0553 | 1,00 | 1,00 | 1,05530000 |
Dez-94 | R$ | 1,0219 | 1,00 | 1,00 | 1,02190000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Notas:
1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Janeiro/95 quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/Dezembro/94).
2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Dezembro de 1994 serão reajustados no percentual de 2,19%, correspondente ao IPC-r de dezembro/95.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
DO PECÚLIO-FATORES DE
ATUALIZAÇÃO
Janeiro/95
A Portaria nº 1.739, de 29 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 30.12.94, estabeleceu para o mês de Janeiro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028731:
ANO | FATORES |
1967 | 459.545.208,17 |
1968 | 373.617.375,30 |
1969 | 308.776.203,39 |
1970 | 257.312.937,34 |
1971 | 214.427.447,08 |
1972 | 180.190.882,55 |
1973 | 155.337.388,30 |
1974 | 128.375.266,09 |
1975 | 93.025.590,39 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032095.
PERÍODO |
FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 206.858.026,4714 |
4º TRIMESTRE/75 | 194.520.191,4892 |
1º TRIMESTRE/76 | 181.541.575,2785 |
2º TRIMESTRE/76 | 168.502.367,9560 |
3º TRIMESTRE/76 | 153.509.602,1942 |
4º TRIMESTRE/76 | 139.588.289,2647 |
1º TRIMESTRE/77 | 126.520.806,0897 |
2º TRIMESTRE/77 | 117.722.976,6135 |
3º TRIMESTRE/77 | 106.594.913,9516 |
4º TRIMESTRE/77 | 99.286.111,0552 |
1º TRIMESTRE/78 | 93.700.620,3719 |
2º TRIMESTRE/78 | 86.563.492,2932 |
3º TRIMESTRE/78 | 78.445.798,0504 |
4º TRIMESTRE/78 | 71.459.137,9000 |
1º TRIMESTRE/79 | 65.661.073,3986 |
2º TRIMESTRE/79 | 60.616.358,3907 |
3º TRIMESTRE/79 | 53.919.525,7266 |
4º TRIMESTRE/79 | 48.572.865,0101 |
1º TRIMESTRE/80 | 42.268.864,7227 |
2º TRIMESTRE/80 | 37.347.351,6429 |
3º TRIMESTRE/80 | 33.417.008,1718 |
4º TRIMESTRE/80 | 30.162.255,6005 |
1º TRIMESTRE/81 | 26.830.249,3611 |
2º TRIMESTRE/81 | 22.348.021,8440 |
3º TRIMESTRE/81 | 18.578.749,7458 |
4º TRIMESTRE/81 | 15.517.888,7332 |
1º TRIMESTRE/82 | 13.097.778,7309 |
2º TRIMESTRE/82 | 11.201.781,8483 |
3º TRIMESTRE/82 | 9.446.154,3753 |
4º TRIMESTRE/82 | 7.706.179,6064 |
1º TRIMESTRE/83 | 6.286.832,8056 |
2º TRIMESTRE/83 | 5.049.259,3411 |
JUL/83 | 3.965.896,5802 |
AGO/83 | 3.626.578,3185 |
SET/83 | 3.331.574,2485 |
OUT/83 | 3.032.616,9030 |
NOV/83 | 2.755.453,5711 |
DEZ/83 | 2.533.646,3151 |
JAN/84 | 2.347.015,1445 |
FEV/84 | 2.130.569,5989 |
MAR/84 | 1.891.028,8014 |
ABR/84 | 1.713.513,9017 |
MAI/84 | 1.568.346,1652 |
JUN/84 | 1.435.476,9410 |
JUL/84 | 1.310.254,7901 |
AGO/84 | 1.184.029,2129 |
SET/84 | 1.067.061,5342 |
OUT/84 | 962.519,1092 |
NOV/84 | 852.026,5810 |
DEZ/84 | 772.747,5296 |
JAN/85 | 697.039,7114 |
FEV/85 | 617.022,9314 |
MAR/85 | 558.086,9716 |
ABR/85 | 493.582,9416 |
MAI/85 | 439.934,3516 |
JUN/85 | 398.615,3970 |
JUL/85 | 363.815,3300 |
AGO/85 | 336.972,4491 |
SET/85 | 310.477,9738 |
OUT/85 | 283.653,5471 |
NOV/85 | 259.384,4250 |
DEZ/85 | 232.666,4888 |
JAN/86 | 204.576,7019 |
FEV/86 | 175.436,5623 |
MAR/86 | 152.907,2705 |
ABR/86 | 152.408.8934 |
MAI/86 | 151.912,1408 |
JUN/86 | 148.333,8873 |
JUL/86 | 142.866,2419 |
AGO/86 | 137.042,6360 |
SET/86 | 131.094,4571 |
OUT/86 | 124.849,6799 |
NOV/86 | 118.073,8486 |
DEZ/86 | 109.925,2079 |
JAN/87 | 102.141,1548 |
FEV/87 | 87.149,7531 |
MAR/87 | 72.625,6922 |
ABR/87 | 63.213,4253 |
MAI/87 | 52.089,4437 |
JUN/87 | 42.059,4915 |
JUL/87 | 35.521,2910 |
AGO/87 | 32.672,5538 |
SET/87 | 30.280,3787 |
OUT/87 | 28.089,2595 |
NOV/87 | 25.643,5989 |
DEZ/87 | 22.651,4172 |
JAN/88 | 19.780,6622 |
FEV/88 | 16.922,2578 |
MAR/88 | 14.298,9409 |
ABR/88 | 12.285,4480 |
MAI/88 | 10.266,1270 |
JUN/88 | 8.687,9414 |
JUL/88 | 7.244,7471 |
AGO/88 | 5.821,6218 |
SET/88 | 4.809,0853 |
OUT/88 | 3.865,3515 |
NOV/88 | 3.027,7037 |
DEZ/88 | 2.377,7481 |
JAN/89 | 1.840,2035 |
FEV/89 | 1.499,0350 |
MAR/89 | 1.262,4417 |
ABR/89 | 1.050,2258 |
MAI/89 | 943,3767 |
JUN/89 | 855,2863 |
JUL/89 | 682,9277 |
AGO/89 | 528,6594 |
SET/89 | 407,4040 |
OUT/89 | 298,6951 |
NOV/89 | 216,3359 |
DEZ/89 | 152,4756 |
JAN/90 | 98,9766 |
FEV/90 | 63,1952 |
MAR/90 | 36,4563 |
ABR/90 | 19,7143 |
MAI/90 | 19,6499 |
JUN/90 | 18,5869 |
JUL/90 | 16,9012 |
AGO/90 | 15,2055 |
SET/90 | 13,7059 |
OUT/90 | 12,1055 |
NOV/90 | 10,6113 |
DEZ/90 | 9,0678 |
JAN/91 | 7,5704 |
FEV/91 | 6,2770 |
MAR/91 | 5,8472 |
ABR/91 | 5,3716 |
MAI/91 | 4,9153 |
JUN/91 | 4,4950 |
JUL/91 | 4,0954 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de Dezembro de 1994, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028731.
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 3,2458 |
SET/91 | 2,8993 |
OUT/91 | 2,4827 |
NOV/91 | 2,0729 |
DEZ/91 | 1,5882 |
JAN/92 | 1,2367 |
FEV/92 | 0,9856 |
MAR/92 | 0,7846 |
ABR/92 | 0,6314 |
MAI/92 | 0,5215 |
JUN/92 | 0,4352 |
JUL/92 | 0,3596 |
AGO/92 | 0,2907 |
SET/92 | 0,2359 |
OUT/92 | 0,1882 |
NOV/92 | 0,1504 |
DEZ/92 | 0,1220 |
JAN/93 | 0,0984 |
FEV/93 | 0,0777 |
MAR/93 | 0,0614 |
ABR/93 | 0,0488 |
MAI/93 | 0,0381 |
JUN/93 | 0,0296 |
JUL/93 | 0,0228 |
AGO/93 | 0,0175 |
SET/93 | 0,0131 |
OUT/93 | 0,0097 |
NOV/93 | 0,0071 |
DEZ/93 | 0,0052 |
JAN/94 | 0,0038 |
FEV/94 | 0,0027 |
MAR/94 | 0,0019 |
ABR/94 | 0,0014 |
MAI/94 | 0,0009 |
JUN/94 | 0,0006 |
JUL/94 | 1,1935 |
AGO/94 | 1,1360 |
SET/94 | 1,1123 |
OUT/94 | 1,0858 |
NOV/94 | 1,0588 |
DEZ/94 | 1,0287 |
Nota:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
SALÁRIO-FAMÍLIA -
CARTÃO DA CRIANÇA COMPROVAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS
Apresentação em Janeiro e Julho
Sumário
- 1. Considerações
- 2. Cartão da Criança: Fornecimento Gratuito
- 3. Pagamento do Salário-Família: Condicionado à Apresentação Anual do Cartão da Criança (Antigo Atestado de Vacinação Obrigatória)
- 4. Termo de Responsabilidade: Obrigatoriedade
- 4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade"
- 5. Vacinas Obrigatórias
1. CONSIDERAÇÕES
A apresentação do "Cartão da Criança" é obrigatória pelos empregados, durante o 1º ano de vida de seus filhos, para fins de percepção do salário-família, devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Notas:
1. O novo modelo do "Cartão da Criança" substitui a Carteira de Vacinação e o antigo Cartão da Criança, a partir de 1º de julho de 1991, através da Portaria nº 346, de 25 de março de 1991 (DOU de 26.04.91).
2. A citada Carteira de Vacinação vincula-se à Declaração de Vida e Residência do Filho, firmada pelo empregado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme dispunha o artigo 7º do Regulamento da Lei do Salário-Família do Traba- lhador, Decreto nº 53.153/63, já revogado pelo Decreto nº 87.374/82, adotando-se o "Termo de Responsabilidade", conforme Pt/MPAS nº 3.040, de 14.07.82 (DOU de 15.07.82), vigente até a presente data.
Gráfico Demonstrativo:
2. CARTÃO DA CRIANÇA
O Cartão da Criança será fornecido gratuitamente para todas as crianças nascidas em maternidades públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e para as nascidas no domicílio por ocasião da primeira consulta, internação, imunização ou matrícula no Programa de Suplementação Alimentar.
3. PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA: CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO ANUAL DO CARTÃO DA CRIANÇA (ANTIGO ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA)
O atual Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 611/92, assim dispõe em seu artigo 82, "caput" ("In verbis"):
Art. 82 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
O atual "Cartão da Criança", antigo Atestado de Vacinação Obrigatória, conforme a redação expressa do citado artigo, torna-se obrigatório, no 1º ano de vida, quando são aplicadas as vacinas obrigatórias, imunizantes.
A Legislação Previdenciária condiciona, portanto, o pagamento do salário-família à apresentação anual do "Cartão da Criança".
Contudo, convém ao empregador manter a apresentação semestral, para fins de fiscalização, em janeiro e julho.
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família deve o segurado firmar "Termo de Responsabilidade", instituído pela Portaria MPAS nº 3.040/82, e exigido conforme determina o artigo 87 do referido Decreto nº 611/92, nos seguintes termos ("In verbis"):
Art. 87 - Para efeitos de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade
5. VACINAS OBRIGATÓRIAS
O atual "Cartão da Criança", mantém, como obrigatórias, as seguintes vacinas, no primeiro ano de vida da criança:
a) antipoliomielite (3 doses);
b) anti-sarampo (1 dose);
c) antidiftérica, tétano e coqueluche (2 doses);
d) antituberculose com BCG intradérmico.
Notas:
a) Desde fevereiro/80 aboliu-se a vacina antivariólica, em virtude da erradicação da doença;
b) Compete à Portaria MS nº 221/Bsb/78 a previsão das vacinas obrigatórias supra citadas.
Fundamento Legal:
- Citado na matéria.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS
Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso Janeiro/95
Considerando o fim da cobrança do Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras - IPMF a partir de 1º de janeiro de 1995, são estabelecidas as alíquotas normais de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir da competência Janeiro de 1995.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 1995
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Cr$) |
Alíquota (%) |
até 174,86 | 8,00 |
de 174,87 até 291,43 | 9,00 |
de 291,44 até 582,86 | 10,00 |
OBS: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).
Fundamento Legal:
Portaria 1737 de 29.12.94, DOU de 30.12.94.
RAIS |
RELAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÕES SOCIAIS
Prazo de Entrega
Sumário
- 1. Prazo de Entrega da RAIS
- 2. Dos Obrigados à Entrega da RAIS
- 3. Dos Relacionados na RAIS
- 4. Dos Locais de Entrega
- 5. Das Penalidades
1. PRAZO DE ENTRAGA DA RAIS
A partir de 2 de janeiro tem início o prazo de entrega da Rais em formulários ou meios magnéticos.
O prazo se encerra:
I - Para quem utiliza formulário:
a) 25 de fevereiro - de zero a 50 empregados;
b) 25 de março - acima de 50 empregados.
II - Disquete de Fita Magnética:
a) 25 de fevereiro - de zero a 50 empregados;
b) 25 de março - de 51 a 200 empregados;
c) 25 de abril - acima de 200 empregados.
III - RAIS Retificação:
25 de abril - qualquer número de empregados.
Quando o prazo recair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente.
2. DOS OBRIGADOS À ENTREGA DA RAIS
I - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais e municipais;
V - conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extra-oficiais e consórcios de empresa.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS/NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinente.
3. DOS RELACIONADOS NA RAIS
Art. 3º - O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII - empregados dos cartórios extra-oficias; e
VIII - trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicado da categoria).
4. DOS LOCAIS DE ENTREGA
a) Formulário oficial impresso - poderão ser entregues na agência do Banco do Brasil e agência da Caixa Econômica Federal;
b) Disquete - poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil e agências da Caixa Econômica Federal, Filiais e Núcleos do SERPRO;
c) Fita Magnética - poderão ser entregues nas filiais e Núcleos do SERPRO.
5. DAS PENALIDADES
A multa pela não entrega da RAIS no prazo correto inclusive a de RAIS Negativa é de 400 UFIR (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência) mais 10 UFIR (dez Unidades Fiscais de Referência) por empregado não declarado ou informado incorretamente.
A multa fica limitada a quarenta mil UFIR e aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Caberá ao empregador ressarcir diretamente ao empregado o abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal, no valor equivalente a um salário mínimo.
A multa será lavrada por Agente de Inspeção do Trabalho e deve ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com o código de receita 2877.
"Multas Previstas na Legislação do Seguro Desemprego e Abono Salarial."
Sobre o preenchimento da RAIS, publicaremos um Suplemento Especial.
Fundamento Legal:
- Portaria 1285 de 08.12.94, DOU de 12.12.94.