ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empresas

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

As empresas deverão recolher de uma úncia vez no mês de Janeiro a contribuição sindical ao seu respectivo Sindicato conforme artigo 580 da CLT.

2. DO VALOR

O valor da contribuição sindical para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social da empresa registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: 

Classes de capital

Alíquota
1) até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) 0,8%
2) acima de 150 vezes até 1500 vezes o MVR 0,2%
3) acima de 1500 até 150.000 o MVR 0,1%
4) acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02%

A contribuição mínima é fixada em 60% do maior valor de referência; e a máxima é calculada até 800.000 vezes o MVR (art. 580, III e parágrago 3º da CLT).

3. DA EXTINÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA

Desde 1/2/91, com a Lei nº 8177/91, o valor de referência foi extinto, e convertido em cruzeiros consoante segundo tabela:

VALORES DE REFERÊNCIAS REGIONAIS

Regiões e Sub-Regiões Anterior (Cr$) IRVF 20,21% Atualizado (Cr$)
- 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, Fernando de Noronha, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região... 1.330,80 x 1,2021 1.599,75
- 1ª, 2ª,3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª... 1.474,38 x 1,2021 1.772,35
- 14ª, 17ª - 2ª, Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região... 1.606,16 x 1,2021 1.930,76
- 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª... 1.752,78 x 1,2021 2.107,02
- 13ª, 15ª, 16ª, 22ª... 1.885,18 x 1,2021 2.266,17

(Resolução PR/IBGE nº 5/91)

Com a instituição da UFIR como indexador, pela Lei nº 8383/91, os valores expressos em cruzeiros foram convertidos em quantidades de UFIR, o que determinou que a tabela fosse estabelecida na seguinte base de cálculo:

{MVR de Cr$ 2.266,17}

{BTN de Cr$ 126,8621}> = 17,86325467 UFIR

17,86325467 x R$ 0,6767 = 12,08

4. DAS SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS:

a) Bases Territoriais Direfentes:

As empresas que possuem sucursais, filiais ou agências localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da ativdade econômica do estabelecimento principal, deverão atribuir a esta parte de seu respectivo capital na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho onde se localizam. Para um melhor enfoque do assunto, temos que, entende-se por base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo Sindicato, (art. 581 da CLT).

Exemplo:

Empresa possui Matriz em São Paulo, Filial em Campinas.

A atividade econômica é única, mas a base territorial dos Sindicatos diferente.

Capital da Empresa R$ 80.000,00
Faturamento São Paulo 80%
Faturamento Campinas 20%

Atribuição Capital:

R$ 80.000,00 x 80% = R$ 64.000,00 São Paulo = Capital Proporcional = R$ 64.000,00
R$ 80.000,00 x 20% = R$ 16.000,00 Campinas = Capital Proporcional = R$ 16.000,00

b) Mesma Base Territorial:

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da Matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

5. DAS FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão somente paralização das operações econômicas, recomenda-se que se recolha a contribuição sindical mínima.

6. DAS EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES

As empresas que possuem várias atividades devem verificar:

a) se possuem Atividade preponderante, isto é, se diferentes atividades convergem para uma atividade final. Isto porque a atividade preponderante deve ser recolhida à contribuição sindical.

Exemplo:

Empresa de fabricação de automóvel que também fabrica, pregos, porcas, baterias, pneus, trincos etc.

Atividade preponderante = automóvel.

Ao sindicato, correspondente da categoria preponderante deve ser recolhida a contribuição sindical. Sobre o assunto dispõe o artigo 581, parágrafo 1º e 2º da CLT:

"Artigo 581"

Parágrafo 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

Parágrafo 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

b) se produzem produtos diversos não existindo produto final.

A contribuição sindical deve ser feita para os sindicatos correspondentes a cada atividade.

Por analogia à regra contida no artigo 581 da CLT, o capital social deve portanto ser distribuído proporcionalmente ao faturamento de cada atividade.

Exemplo:

Empresa fabrica macarrão, relógios, sapatos.

A contribuição deve ser separada pelos sindicatos correspondentes.

7. DAS EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

Consoante se depreende do artigo 580 da CLT, as entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da tabela progressiva deverão considerar o valor resultante de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior.

Se referida empresas não tiveram movimento econômico deverão pagar o valor mínimo da contribuição sindical (Resolução da CES no proc MTB 303.544/77 DOU de 24.01.78 - Dec 3015/79).

Exemplo:

Movimento econômico de 1994 - R$ 800.000,00

40% - R$ 320.000,00

8. DAS ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM FINALIDADES LUCRATIVAS

As entidades ou instituições que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos, tais como sociedades, associações e fundações de caráter beneficente filantrópico, assitencial caritativo ou religioso: estão dispensadas da contribuição sindical, desde que comprovem sua situação através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho (Portaria MTb 3015/79 - Port. MTPS 3583/91.

9. DA ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO

O entendimento predominante dos juristas é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implica em complementação da contribuição sindical, posto que a base de cálculo nos termos do artigo 580 III e 587 da CLT é o capital da empresa em janeiro.

10. DA GUIA DE RECOLHIMENTO - MODELO

Campo 1 - CPF ou Carimbo Padronizado CGC do Estabelecimento

Campo 2 - Não preencher

Campo 3 - CPF ou CGC do Estabelecimento

Campo 4 - Data limite de pagamento - 31/01/95

Campo 5 - Exercício - 1995

Campo 6 - Nome da entidade

Campo 7 - Código da entidade sindical

Campo 8 - Endereço (rua, avenida, praça, etc.)

Campo 9 - Número

Campo 10 - Complemento (andar, sala, etc.)

Campo 11 - CGC da entidade

Campo 12 - Bairro ou distrito

Campo 13 - CEP

Campo 14 - Município (cidade)

Campo 15 - Sigla UF

Campo 16 - Nome, razão social, denominação social

Campo 17 - Código do estabelecimento conforme cadastro de contribuintes mantido pela entidade sindical

Campo 18 - Endereço, rua, avenida, praça, etc

Campo 19 - Número

Campo 20 - Complemento andar, sala etc

Campo 21 - Data do início da atividade

Campo 22 - CEP

Campo 23 - Município (cidade)

Campo 24 - Bairro ou distrito

Campo 25 - Sigla UF

Campo 26 - Atividade do contribuinte, com nome da atividade econômica do estabelecimento de acordo com a tabela de atividade do Imposto de Renda

Campo 27 - Código de atividade, de acordo com a tabela de atividade do Imposto de Renda

Campo 28 - Subcódigo da atividade - não preencher

Campo 29 - Código CBO - não preencher, visto ser de uso específico de autônomos e liberais

Campo 30 - Tipo de estabelecimento

Campo 31 - Número de estabelecimentos da empresa

Campo 32 - x/01 estabelecimento empregador

Campo 33 - Capital social da empresa

Campo 34 - Total da empresa - valor da operação econômica relativa ao estabelecimento, ou seja, receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço

Campo 35 - Deste estabelecimento - valor da operação econômica relativo ao estabelecimento

Campo 36 - Capital atribuído a este estabelecimento - valor do capital estabelecido que serviu de base de cálculo da contribuição de estabelecimento localizado fora da base territorial da entidade sindical do estabelecimento principal

Campo 37 - valor da base de cálculo

Campo 38 - Não preencher

Campo 39 - Não preencher

Campo 40 - Total de empregados do estabelecimento

Campo 41 - Não preencher

Campo 42 - Valor da contribuição

Campo 43 - Multa - Quando a Contribuição Sindical for recolhida fora de prazo e corresponde a 10% do valor da contribuição acrescida de 2% a partir do segundo mês ou fração em atraso

Campo 44 - Juros de mora - fora de prazo equivale a 1% por mês ou fração em atraso

Campo 45 - Correção monetária - Atualizados pela UFIR

Campo 46 - Total a recolher, através da soma dos campos 42, 43, 44 e 45.

De acordo com o artigo 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar também a multa de 7,5657 a 7565, 6943 UFIR por infração aos dispositivos da contribuição sindical.

11. DA COBRANÇA

Compete Justiça Comum Estadual processar e julgar a Ação de Cobrança de contribuições sindicais.

12. DA PRESCRIÇÃO

O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculado ao Código Tributário Nacional.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Rural

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é quem efetua o cadastramento e a atualização das propriedades rurais, através do "certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR".

A cobrança do Imposto Territorial Rural, bem como a contribuição sindical devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) pelo empregador rural é lançada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda através da guia Notificação/Comprovante de Pagamento (Lei 8022/90).

2. DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

a) empregadores rurais organizados em empresas.

Os empregados rurais organizados em empresas e firmas recolhem sua contribuição sindical proporcionalmente ao capital social (art. 580, III da CLT).

b) empregadores rurais - sem capital registrado.

Os empregadores rurais que não possuem capital registrado, terão sua contribuição rural cobrada sobre o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel fixado pelo Ministério da Fazenda.

3. DO PEQUENO PROPRIETÁRIO

O pequeno proprietário que não é enquadrado como produtor rural, porque, embora com vários imóveis, a soma dos módulos não alcança a metragem estabelecida para referido fim, deve recolher a contribuição sindical rural no valor de 30% sobre o maior valor de referência do País, que em razão da Lei 8383/91 passa a ser 30% sobre 17,86325467 UFIR.

{Cr$ 2.266,27 (MVR)}

{Cr$ 126,8621 (BTN)}> = 17,86325467 UFIR

4. DAS PESSOAS JURÍDICAS - VÁRIOS IMÓVEIS

A contribuição sindical rural de pessoas jurídicas com imóveis em localidades diferentes, será com base na proporcionalidade do capital social de acordo com os valores de avaliação fixados pelo órgão competente.

5. DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

A guia "Notificação/Comprovante de Pagamento" é a que determinará a data do vencimento.

A contribuição sindical rural não paga na data do vencimento será acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 20% sobre valor corrigido, nos termos do artigo 53 inciso VII e 59 da Lei 8383/91.

Fundamento Legal:

- Citado no texto.

 

DOS ENCARGOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Considerações

Os encargos sociais da empresa sobre a folha de pagamento fazem com que os empregadores arquem com mais de 128,10% sobre o salário contratual do empregado, consoante se depreende da tabela abaixo.

Cumpre-nos ainda salientar que, para a composição da tabela, estão excluídos o PIS, a contribuição social e os salários indiretos.

A composição da tabela de incidência é a seguinte:

GRUPO A GRUPO B GRUPO C Incidência Cumulativa
IAPAS - 20,0% Repouso - 19,12 Semanal 13º Salário - 11,03 Grupo A sobre Grupo B = 20,05
Sesi/Sesc/DPC Faer - 1,50% Férias - 18,39 40% Ref. FGTS nas rescisões s/ justa causa = 4,83 FGTS 8% sobre 11,03 = 0,88
Senai/Senac DPC/Faer 1,00% Feriados, dias santificados 4,04    
Incra 0,20% Aviso Prévio 11,03    
Salário 2,00% Educação Auxílio-Doença 1,93    
Seguro 3,00% Acidente Trabalho      
TOTAL: 36,80 TOTAL: 54,51 TOTAL: 15,86 TOTAL: 20,93

TOTAL GERAL

128,10

NOTA: No grupo A, foi determinada a taxa mais alta de seguro acidente.

Referido percentual varia de acordo com a empresa.

Neste grupo foram reunidas as obrigações previdenciárias e de terceiros sobre a folha de pagamento. No grupo B, foi considerado que 35% dos empregados recorrem ao auxílio-doença. Referido percentual pode sofrer variação de acordo com a política de segurança e medicina de cada empresa.

As parcelas deste grupo estão agregadas diretamente ao salário pago ao empregado.

No grupo C, o referido grupo é formado sobre obrigações trabalhistas que não incidem sobre os outros grupos.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO DIRETOR
Empregador

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Indústrias, suspendeu o pagamento da contribuição previdenciária sobre a retirada dos empregadores.

Contudo, até que referida contribuição se extinga por sentença, os empregadores que optaram pelo recolhimento da contribuição, deverão observar o seguinte:

2. AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPRESÁRIO

De acordo com o artigo 25 do Regulamento da Organização do Custeio da seguridade Social (Decreto 612 - 21.07.92) a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês aos seguradores empresários.

3. DO SEGURADO EMPRESÁRIO

Para um melhor enfoque da matéria, cumpre-nos informar-lhes que são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empresários:

a) titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de Conselho de Administração na Sociedade Anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participe da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu traba- lho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção observada a legislação pertinente, na sociedade cooperativa.

4. DO DIRETOR

No tocante a diretor não empregado, tomamos por definição a pessoa física, investida em cargo de administração na Sociedade Anônima, para agir como re- presentante da própria empresa, inexistindo as características inerentes à relação de emprego.

Até a competência 10/91, o empregado elevado à condição de diretor de sociedade anônima era enquadrado como segurado empregador.

A partir de 11/91 é considerado segurado empregado.

Também é considerada diretor empregado, a pessoa física investida em cargo de administração ou gerência, mesmo que sob a denominação "diretor", sem ser sócio da empresa.

A remuneração do segurado empresário é obtida, pelo Estatuto, Contrato Social e contabilidade da Empresa.

5. DA REMUNERAÇÃO

É considerada "remuneração" a importância recebida pelo segurado a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidade, ressalvado o lucro distribuído.

Incluem-se portanto na remuneração:

a) "retirada pró-labore";

b) gratificação a qualquer título;

c) verba de representação;

d) comissão e corretagem;

e) contra prestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação atualizados monetariamente até a data do balanço:

- de Veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

- de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as acima referidas;

- despesas, com benefícios e vantagens, concedidas pela empresa a seus empresários, pagas diretamente ou através de contratação de terceiros, a saber:

- aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens, para utilização do empresário, fora do estabelecimento da empresa;

- pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

- salários e respectivos encargos sociais de empregados, postos à disposição ou cedidos pela empresa a seus segurados empresários;

- conservação, custeio e manutenção dos bens referidos na alínea "e";

- adiantamentos, empréstimos ou financiamentos recebidos da empresa, e ressarcidos a mesma, sem a devida atualização monetária, atribuídos a segurados empresários;

- outras despesas ou vantagens pessoais.

6. EMPRESAS SUJEITAS À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

De acordo com a legislação tributária, as empresas tributadas com base no lucro real são obrigadas a manter escrituração contábil.

Referidas empresas deverão lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, a remuneração do segurado empresário, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos à seguridade social.

Sendo assim e dispondo a empresa de escrituração formal e regular, os valores consignados como remuneração do segurado empresário serão aceitos pela fiscalização previdenciária que nesta hipótese admite inclusive a inexistência de remuneração.

São elementos quer permitem à fiscalização confirmar a veracidade da escrituração:

a) Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF;

b) Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF;

c) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica;

d) comprovante de remuneração do segurado empresário em outra empresa, quando então deverá ser emitido subsídio à Fiscalização - SF.

Caso a fiscalização previdenciária constate que a contabilidade não registra movimento real da remuneração do segurado empresário, as contribuições devidas a título de remuneração terão como base de cálculo duas vezes o limite máximo de salário-base em vigor na respectiva competência.

7. EMPRESA DISPENSADA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

As empresas dispensadas de escrituração contábil e que não tenham como comprovar os valores pagos ou creditados ao segurado empresário, terão como contribuição mínima referente a esse segurado 20% sobre seu salário base.

Serão aceitas pela fiscalização previdenciária como prova formal dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário aqueles lançados em recibos e/ou em folhas de pagamento, salvo se não refletirem veracidade da retirada.

São dispensadas da escrituração contábil as seguintes empresas:

a) o pequeno comerciante - Decreto-lei 486/69;

b) a microempresa - Lei 7256/84;

c) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal.

8. DA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

A partir do ano-base de 1993, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido deverão utilizar Livro - Caixa para escriturar os recebimentos em pagamentos ocorridos em cada mês, exceto se mantiverem escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Caso não haja comprovação dos valores pagos ao segurado empresário, a contribuição da empresa será feita sobre um salário-base, excetuando-se os casos comprovados de inexistência de remuneração.

O segurado empresário que exercer simultaneamente atividade que o enquadre como empregado, e que por referido motivo esteja dispensado do recolhimento em carnê, (ou tem seu salário-base fracionado), terá como referência para a incidência do encargo dos 20% da empresa, o salário base da classe em que se encontrar.

9. DA SOCIEDADE CIVIL

No caso de Sociedade Civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, que não tenham optado pela tributação com base no lucro presumido, terá como contribuição da empresa 20% sobre:

a) remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro de pessoa jurídica, quando não houver discriminação e a proveniente do capital social.

10. CONTABILIZAÇÃO EM CONTA DE ANTECIPAÇÃO DE LUCRO DO EXERCÍCIO

Nestes casos, se a destinação do saldo quando do encerramento do balanço foi utilizado como conta redutora do Patrimônio Líquido, não haverá incidência da contribuição previdenciária.

11. EMPRESAS DESOBRIGADAS DE CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO EMPRESÁRIO

As empresas, cujo segurado empresário não receba remuneração, ou quando mediante outorga de instrumento de mandato, transferir a prepostos ou procuradores a gerência ou administração do negócio ou serviços, ficam desobrigados da contribuição previdenciária respectiva.

Os prepostos e procuradores nestes casos serão considerados empregados, e não empregadores.

12. DAS ATIVIDADES PARALISADAS

As empresas com atividades paralisadas, desde que não remunerem seus segurados empresários, não contribuirão para o INSS.

A paralisação poderá ser comprovada pelos livros Diário, Entrada de Mercadorias, Saída de Mercadorias, Imposto sobre Serviços e Caixa, com a consignação da respectiva competência, da expressão "sem movimento".

13. EMPRESÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA

O empresário afastado do trabalho, por motivo de doença, e que receba junto com auxílio-doença previdenciário, remuneração por parte da empresa, não terá referido valor computado como base de cálculo para a contribuição previdenciária, posto que é considerado complementação do auxílio-doença.

 


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