ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Prazo do Contrato de Experiência
- 3. Da Prorrogação
- 4. Cuidados que Devem ser Tomados
- 5. Da Obrigatoriedade da Anotação na Carteira de Trabalho
- 6. Do Auxílio Doença
- 7. Do Acidente de Trabalho
- 8. Da Estabilidade Provisória
- 9. Da Rescisão Antecipada do Contrato
- 10. Da Rescisão Motivada pelo Empregador sem Justa Causa
- 11. Da Rescisão Motivada pelo Empregado
- 12. Da Indenização Adicional
- 13. Das Verbas Rescisórias
- 14. Falecimento do Empregado
- 15. Extinção Normal do Contrato
1. INTRODUÇÃO
O contrato de experiência é uma modalidade do Contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado na vigência do referido contrato verifica-se se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores bem como as condições de trabalho a que está subordinado.
2. DO PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Conforme determina o artigo 445 parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Sobre o assunto damos também o seguinte Enunciado:
"ENUNCIADO TST 188
Contrato de experiência - Prorrogação até 90 dias
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa dias). (Res. Adm. Nº 10 de 27.10.83 DJU 09.11.83".
3. DA PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação. Sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação, salvo determinação em contrário estipulada em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Ex.: Empregado foi admitido em 01/12/94 com o contrato de experiência firmado por 30 dias, e prorrogado por mais 60.
início | término 1º período | início | término 2º período |
01/12/94 | 30/12/94 | 31/12/94 | 28/02/95 |
contrato de experiência de 90 dias
Ex.: Empregado admitido em 01/12/94 com contrato de experiência firmado para 15 dias, prorrogado por mais 15 dias.
início do contrato de experiência | térm. 1º período | início 2º período | térm. 2º período |
01/12/94 | 15/12/94 | 16/12/94 | 30/12/94 |
contrato de experiência de 30 dias
4. CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS
a) contrato de experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados. A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado, ou dispensar o empregado do cumprimento de referidas horas.
A compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
b) contrato de experiência que termina sábado.
O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.
5. DA OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "contrato de trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador.
A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato levará os julgadores da Justiça do Trabalho a transformá-lo automaticamente em contrato a prazo indeterminado.
6. DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado durante o período que fica afastado percebendo auxílio doença previdenciário tem seu contrato suspenso e é considerado em licença não remunerada.
Os 15 primeiros dias de afastamento são considerados como interrupção do contrato, visto que são pagos integralmente pelo empregador.
Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia fica suspenso.
Ex.: Empregado foi admitido em 01/11/94, traba- lhou 5 dias, no 6º dia se afastou por motivo de doença, só retornando dia 1º/12/94.
O contrato de experiência foi firmado por 30 dias.
Neste caso, após a alta médica o empregado deverá trabalhar somente 10 dias para completar o contrato de experiência, porque os 15 primeiros dias do afastamento são considerados Tempo de Trabalho e os demais suspendem o contrato.
Ex.: Empregado foi admitido em 01/11/94, traba- lhou até dia 20/11/94, afastou-se por motivo de doença em 21/11/94, teve alta em 10/12/94. O contrato de experiência foi firmado por 30 dias.
No caso em tela, o contrato de experiência foi totalmente cumprido, ou seja, extinguiu-se no dia 30.11.94.
7. DO ACIDENTE DO TRABALHO
O período que o empregado fica afastado por motivo de acidente de trabalho é considerado tempo trabalhado e ocorre a interrupção do contrato.
Neste caso se os 15 primeiros dias de afastamento ultrapassarem ao contrato de experiência este é considerado como cumprido, se resultar a prazo inferior, o empregado retornará ao trabalho para completar a experiência.
Ex.: Empregado foi admitido em 01/11/94, tem prazo de experiência de 30 dias. Após os 10 dias traba- lhados, acidentou-se e retornou dia 28/11/94.
Para completar o contrato de experiência terá que trabalhar mais 2 dias.
8. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente.
Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a da gestante, do dirigente sindical e membro da CIPA.
Ex.: Empregado foi admitido em 01/11/94 por prazo de experiência de 30 dias, após 10 dias trabalhados, acidentou-se e teve alta médica em 30/12/94.
O empregado completa o prazo de experiência em 30/12/94 e o contrato poderá ser rescindido normalmente.
9. DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
Contudo só haverá Aviso Prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).
"Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
10. DA RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador ao dispensar o empregado antes do término fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato, artigo 479 da CLT.
"Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."
Ex.: Empregado admitido com salário de R$ 120,00 em 01/11/94, por prazo de experiência de 30 dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 20 dias.
CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO:
Trabalhou 20 dias
contrato de experiência = 30 dias
30 dias - 20 dias = 10 dias
faltam 10 dias
remuneração = 120,00
R$ 120,00 : 30 = R$ 4,00
R$ 4,00 x 10 = R$ 40,00
R$ 40,00 : 2 = R$ 20,00
Indenização = R$ 20,00
11. DA RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
O empregado ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. Quando de Reclamação Trabalhista, os juízes têm exigido documentos que comprovem o prejuízo causado pelo empregado pela rescisão antecipada do contrato.
ARTIGO 480 da CLT:
"Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exercer àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições".
12. DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6708/79 e 7238/84 não é aplicada ao contrato de experiência, visto entender ser devido somente a indenização prevista no artigo 479 da CLT.
13. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1) Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado
a) Salário Família;
b) 13º sal. proporcional (Lei 4090/62-Enunc. TST 2 e 157);
c) Indeniza empregador se ficar comprovado o prejuízo.
2) Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregador
a) Saldo de salário;
b) 13º salário proporcional (Lei 4090/62);
c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (artigo 147 da CLT);
d) Liberação do FGTS - código 01;
e) 40% sobre FGTS (Decreto 99.684/90);
f) Indenização (prevista no artigo 479 da CLT);
g) Seguro Desemprego - O empregador deve fornecer a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
3) Rescisão antecipada, com justa causa - iniciativa do empregador - saldo de salário.
4) Rescisão antecipada, com justa causa - (rescisão indireta) iniciativa do empregado
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;
d) liberação do FGTS;
e) 40% sobre FGTS;
f) Indenização prevista no artigo 479 da CLT;
g) Seguro desemprego.
14. FALECIMENTO DO EMPREGADO
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) levantamento do FGTS pelos dependentes - código 23;
15. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;
d) liberação do FGTS - código 04.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Juízes
- 3. Do Tribunal Regional do Trabalho
- 4. Do Tribunal Superior do Trabalho
- 5. Da Justiça Federal
- 6. Do Foro Competente
1. INTRODUÇÃO
Os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho são:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Tribunal Superior do Trabalho.
2. DOS JUÍZES
Os juízes que integram a Justiça do Trabalho são:
a) Juiz togado - que é o juiz de carreira;
b) Juiz classista - denominado juiz leigo que não precisa ser advogado e que representa empregados ou empregadores.
Em cada Junta de Conciliação e Julgamento é necessário ter três juízes, ou seja o juiz presidente (togado), o juiz classista dos empregados e o juiz classista dos empregadores.
3. DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Os Tribunais Regionais do Trabalho são órgãos de 2º grau da Justiça do Trabalho, divididos em regiões.
Funcionam em turmas constituídas de três juízes togados e dois juízes classistas.
Atuam como cortes de apelação recursal, quando são interpostas apelações contra decisões proferidas pelas juntas e originária - decisões sobre dissídios coletivos.
4. DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Tribunal Superior do Trabalho é um órgão superior do Trabalho e tem jurisdição em todo o país.
Funciona em turmas compondo-se de juízes togados e juízes classistas, denominados ministros.
Tem a sua competência originária nos dissídios coletivos que extrapolem os limites de jurisdição dos Tribunais Regionais.
5. DA JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição Federal veda qualquer tipo de participação da Justiça Federal nas questões Trabalhistas, inclusive no tocante a empresas públicas e autarquias federais, visto que são de inteira competência da Justiça do Trabalho.
6. DO FORO COMPETENTE
A competência territorial é que fixa o foro competente para a propositura da ação.
O foro competente para propositura da reclamação trabalhista é o local da prestação de serviços do empregado.
Sendo assim, se o empregado foi contratado no Rio de Janeiro para trabalhar em São Paulo, o foro competente para a propositura da ação é o Foro de São Paulo.
Na hipótese do empregado desenvolver atividades em várias localidades, lhe é facultado propor a reclamação trabalhista no local da sua admissão ou num dos locais em que desempenha a sua função.
No contrato de trabalho não existe foro de eleição, ou seja estipulação de foro competente para dirimir conflitos relacionados a reclamações Trabalhistas.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal, Artigos 101 a 111; CLT, Artigo 650 em diante.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Assistencial e Confederativa
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Contribuição Confederativa
- 3. Da Contribuição Assistencial
- 4. Projeto de Lei de Conversão nº 58, de 1990
1. INTRODUÇÃO
Consoante se depreende do artigo 5º, inciso XVIII e 8º "caput" e inciso I da Constituição Federal, é livre a associação profissional ou sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do Sindicato, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Em razão do referido dispositivo legal, o Poder Executivo nos anos 90 propôs a extinção da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho para os empregados, autônomos e empregadores. A proposta na ocasião (MP 75/90) foi apreciada pelo Congresso Nacional, que inseriu algumas modificações pois defendia a extinção gradativa da Contribuição em 5 anos, com redução de 20% (vinte por cento) em cada ano, a contar do exercício de 1991 (Projeto de Conversão nº 58/10).
Não obstante, o Presidente da República, através da mensagem 22, DOU de 10.01.91, vetou integralmente o projeto em tela, fazendo com que continuassem a vigorar as normas contidas na CLT a respeito da contribuição sindical.
Para um melhor enfoque do assunto publicamos a íntegra dos referidos atos.
2. DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O artigo 8º, IV, da Constituição Federal, atribuiu à Assembléia Geral do Sindicato o direito de fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição sindical. Referida contribuição passou a ser vulgarmente conhecida como "contribuição confederativa".
Há quem entenda que a contribuição confederativa não é devida em razão de não ter sido regulamentada conforme determina o artigo 13 da Lei 8178/91 que diz:
"Até 15 de abril de 1991, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sobre a regulamentação do artigo 8º da Constituição Federal e sobre as negociações coletivas do trabalho."
A regulamentação contudo não é necessária, por ser o artigo 8º da Constituição Federal auto-aplicável, tornando-se assim obrigatória a contribuição confederativa.
Cabe à assembléia geral do Sindicato determinar o valor e a periodicidade do pagamento, não podendo ser contestada em razão de seu poder incontrastável.
A Contribuição Confederativa, nos termos do Parecer MTPS/CI 592/90 do Ministério do Trabalho e do Parecer nº CGU/LS - 03/93 da Advocacia Geral da União, é aplicável, tão somente, aos trabalhadores associados ao sindicato.
3. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição descontada dos empregados por força de Convenção coletiva ou sentença normativa em dissídio coletivo, conhecida como assistencial, está prevista no artigo 513, letra "e" da CLT.
O empregado poderá se opor ao desconto, se houver cláusula determinando que o empregado pode manifestar recusa até 10 dias antes do fechamento da folha, em consonância ao Precedente nº 74 aprovado pelo TST.
Não havendo referido dispositivo, o empregado não pode-se opor ao desconto.
A contribuição sindical não alcança as categorias diferenciadas, mesmo que antes venham a se beneficiar com o reajuste salarial.
4. PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 58, DE 1990
Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical de que tratam os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Fica extinta, a partir do exercício de 1995, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único - A redução da contribuição de que trata este artigo ocorrerá à razão de 20% (vinte por cento) a cada ano, em 05 (cinco) parcelas, a contar do exercício de 1991.
Art. 2º - A parte da Contribuição Sindical destinada à conta Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não mais será devida a partir do exercício de 1991.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário do Congresso Nacional, de 12.12.90.
"Mensagem nº 22
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei de Conversão nº 58, de 1990, que:
"Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical de que tratam os arts. 578 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências."
A contribuição sindical, mantida pelo projeto em apreço, foi concebida dentro de um marco legal e institucional caracterizado pelo papel tutelador do Estado num contexto histórico onde o eixo dinamizador da produção apenas começava a se deslocar das atividades rurais para as urbano-industriais.
Essa contribuição está, portanto, calcada no intervencionismo e na excessiva regulamentação do Poder Executivo, tendo sido influenciada pelo incipiente estágio de desenvolvimento da estrutura produtiva do País e por uma mentalidade corporativista.
Após quase cinqüenta anos de existência, é através dela que se mantém a atual estrutura sindical viciada, sem a renovação do quadro dirigente que detém o comando de entidades inertes e, não raramente, sem representatividade nas bases.
A continuidade, mesmo que transitória, da referida contribuição fulmina os dispositivos constitucionais de liberdade e autonomia sindical, bem como as diretrizes traçadas para modernizar as relações entre os agentes sociais no âmbito do mercado de trabalho e da sociedade como um todo.
Cumpre ressaltar que, em consonância com os princípios da Reforma Administrativa e as diretrizes do Programa Federal de Desregulamentação, foi desmontada, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a onerosa estrutura autoritária e cartorial de supervisão das atividades de natureza sindical, que dava suporte operacional juntamente com a Caixa Econômica Federal ao recolhimento da referida contribuição.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 consagra o processo de modernização da estrutura sindical brasileira ao dispor, no art. 8, inciso IV, que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Está aí, portanto, assegurado o fortalecimento dos sindicatos representativos, que poderão obter de suas bases, democraticamente, todos os recursos financeiros necessários à boa administração, sem que empresários possam condicionar o desconto em folha às barganhas das pautas de reivindicações.
O interesse público, requisito alternativo do veto, conforme exigência constitucional, está presente em todos os ângulos por onde quer que se examine a matéria. A contribuição sindical obrigatória onera indiscriminadamente os trabalhadores, bem como as empresas; conspira contra a modernização das relações de trabalho no País; vulnera o princípio da liberdade sindical; derroga a vedação do Poder Público de interferir e intervir na organização sindical. O interesse público está em se afastar os graves inconvenientes resultantes dessa anomalia ainda presente na vida nacional.
Portanto, o adiamento da extinção da contribuição sindical justifica o veto por contrariedade do interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 09 de janeiro de 1991.
Fernando Collor
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA
Idosos e Deficientes
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Disposições
- 3. Da Habilitação ao Benefício
- 4. Do Beneficiário Portador de Deficiência
- 5. Do Benefício
- 6. Das Irregularidades
- 7. Da Cessação do Benefício
- 8. Da Renda Mensal Vitalícia - Pagamento pela Previdência Social - Até Junho 1995
1. INTRODUÇÃO
Os idosos com 70 (setenta) anos ou mais e pessoas portadoras de deficiência que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família farão jus ao benefício de prestação continuada equivalente a um salário mínimo.
2. DAS DISPOSIÇÕES
Para efeito do disposto acima considera-se:
a) família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
b) pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o traba- lho;
c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada o interessado deverá dirigir requerimento:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de idoso;
II - a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência.
O requerimento deverá ser apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de 90 (noventa) dias.
4. DO BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Sendo a documentação do portador de deficiência física considerada apta, este será submetido a avaliação de equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS -, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.
Caso o exame médico indique procedimentos de reabilitação ou habilitação, o benefício será concedido enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação de caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando constatada a interrupção de referido processo.
No decorrer do processo de habilitação ou reabilitação do portador de deficiência, os aparelhos de óstese e prótese, bem como seu reparo e substituicão, quando necessário, serão fornecidos de conformidade com a legislação específica sobre o assunto, disciplinada pelo Ministério da Saúde.
5. DO BENEFÍCIO
A concessão do benefício será comunicada ao interessado pelo órgão operador do benefício, e não está sujeito a desconto de qualquer contribuição nem gera direito a abono anual.
O benefício em questão não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou outro órgão público, salvo a assistência médica, e será pago através da rede bancária.
Mais de um membro da mesma família poderá receber o benefício da prestação continuada, passando assim a compor a renda familiar.
6. DAS IRREGULARIDADES
O benefício poderá ser suspenso, mediante comprovação de irregularidade. Comprovada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir as provas que julgar necessárias.
Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de recurso de 15 (quinze) dias.
7. DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do benefício cessa:
I - em caso de morte do beneficiário;
II - em caso de ausência declarada do beneficiário;
III - verificada a cessação de qualquer das causas determinantes da concessão do benefício.
O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mediante comprovação da permanência da situação constante quando da concessão.
8. DA RENDA MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATÉ JUNHO 1995
O pagamento da renda mensal vitalícia instituída pela Lei 6179/74 fica mantido no âmbito da Previdência Social até 7 de junho de 1995.
Fundamento Legal:
- Decreto 1330 de 08/12/94 DOU 09/12/94.
IMPOSTO DE RENDA |
TABELA DO IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE
Janeiro/95
Para o mês de janeiro de 1995, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicável aos rendimentos do traba- lho assalariado e não assalariado é:
Base de cálculo em R$ |
Alíquota (%) | Parcela a Deduzir em R$ |
Até 676,70 | isento | |
Acima de 676,70 até 1.319,57 | 15,0 | 101,51 |
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 | 26,6 | 254,70 |
Acima de 12.180,60 | 35,0 | 1.277,78 |
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
a) a quantia equivalente a R$ 67,67 por depen-dente;
b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) até R$ 676,70 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.