ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.059, de 13.06.95
(DOU de 14.06.95)

Introduz alterações no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 29 -

§ 4º - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se de sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidas no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause

 

LEI Nº 9.061, de 14.06.95
(DOU de 16.06.95)

Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 809. .......................................

§ 2º - Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

....................................... "

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, de 20.06.95
(DOU de 21.06.95)

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I
DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do REAL;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:

I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;

II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de REAL no conceito ampliado;

III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.

§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.

Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Capítulo II
DA AUTORIDADE MONETÁRIA

Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:

I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda;

II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º - O decreto legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.

§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.

§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.

§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.

Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro de Estado da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária;

II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

§ 7º - A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 1964;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

VI - de Política Monetária e Cambial.

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º - Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.

Capítulo III
DAS CONVERSÕES PARA REAL

Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.

§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.

Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 1994, inclusive em seu artigo 16.

Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I - as contas-correntes;

II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;

III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupança;

II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;

III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - as operações de crédito rural;

V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;

VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;

VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Refe- rencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;

VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.

§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.

§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.

§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.

Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.

Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994;

V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.

§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.

§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com periodicidade de aplicação superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.

§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.

§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:

I - no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;

II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.

Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória, sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre os valores converti- dos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.

§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.

§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Capítulo IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994;

b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;

c) às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAL.

§ 5º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.

§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994, e às convertidas em REAL.

§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;

d) do último reajuste, no caso de contratos de locação residencial.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994, e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

Capítulo V
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL

Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União, em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;

IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.

Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.

§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.

§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Medida Provisória, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.

Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.

Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.

Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.

§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.

§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.

Art. 38 - Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial-TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620 de 5 de janeiro de 1993.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.

Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada na declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAL com base no valor da UFIR no mês do recebimento.

Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV;

II - quinze por cento, nas hipóteses de que trata o Inciso II.

Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.

Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.

Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Art. 48 - A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.

Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.

Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;

II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma prevista na alínea anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991.

§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.

§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.

Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.

§ 2º - A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 58 - Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

..."

"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor desta no mês do pagamento.

Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira, serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, traba- lhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - anualmente.

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 71 - Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;

III - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;

V - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.

§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

Art. 72 - Os artigos 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, modificados pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

...

§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

..."

"Art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conse- lho Monetário Nacional."

Art. 73 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 74 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

...

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;

"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos;

e) supermercado;

f) armazém e empório;

g) loja de conveniência e drugstore.

§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.

§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".

"Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore."

Art. 75 - O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."

Art. 76 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:

"Art. 17 - ...

...

§ 1º - ...

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r."

Art. 77 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...

...

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda."

Art. 78 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

...

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54, desta Lei.

...

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

...

Art. 11 - ...

...

§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.

...

Art. 20 - ...

...

§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

...

Art. 23 - ...

.....

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.

...

Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.

...

Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

...

Art. 54 - ...

...

§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi- lhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.

..."

Art. 79 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

Art. 80 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 81 - Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82 - Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a", do artigo 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.

Parágrafo único - Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:

a) art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Medida Provisória;

b) arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Medida Provisória, este último no que diz respeito apenas às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

Art. 83 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.004, de 19 de maio de 1995.

Art. 84 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Adib Jatene
Paulo Paiva
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA MJ Nº 703, de 13.06.95
(DOU de 14.06.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o modelo de requerimento de naturalização comum a que se refere o art. 12, II, a, da Constituição Federal, e art. 111 da Lei nº 6.815/80, constante do anexo I desta Portaria.

Art. 2º - Fica aprovado o modelo de requerimento de naturalização extraordinária a que se refere o art. 12, II, b, da Constituição Federal, constante do anexo II desta Portaria.

Art. 3º - Fica aprovado o modelo de requerimento para obtenção de certificado provisório de naturalização a que se refere o art. 12, II, a, da Constituição Federal, e art. 116, da Lei nº 6.815/80, constante do anexo III desta Portaria.

Art. 4º - Fica aprovado o modelo de requerimento para confirmação da nacionalidade quando concedido provisoriamente, nos termos do art. 12, II, a, da Constituição Federal, e art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80, constante do anexo IV desta Portaria.

Art. 5º - Ficam aprovados os modelos dos boletins de sindicância para naturalização, a ser efetuada pelo Departamento de Polícia Federal, constantes dos anexos V e VI desta Portaria. Proceder-se-á à sindicância nas hipóteses de naturalização previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria.

Art. 6º - Os pedidos deverão ser instruídos com os documentos constantes dos Anexos desta Portaria, conforme a modalidade da naturalização pretendida.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 702, de 08 de setembro de 1994.

Nelson A. Jobim

ANEXO I

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO COMUM
MICROFILMAGEM
USO DA SJ

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça

______(nome por extenso)____CPF nº______, sexo_____ , natural de______, (local de nascimento)___, de nacionalidade______, nascido a______(dia, mês e ano)_____, filho de______(nome do pai)______e de_____ (nome da mãe)______, residente____(endereço completo)______,

pretendendo adquirir a nacionalidade brasileira e renunciar à atual, vem declarar a Vossa Excelência, SOB AS PENAS DA LEI, que:

a) está no pleno exercício de sua capacidade civil, segundo a lei brasileira, não sofrendo interdições ou tutelas;

b) tem estada permanente no território nacional;

c) possui residência no Brasil há mais de_____(anos e meses);

d) desde que chegou ao Brasil, residiu nas seguintes Unidades da Federação:

______;(mencionar as cidades e os estados onde residiu e os respectivos períodos)

e) no exterior residiu nos seguintes países: ______;

f) afastou-se do País, nos seguintes períodos, com a finalidade de:______;

g) saber ler e escrever a língua portuguesa;

h) exerce a profissão de______ e aufere renda suficiente para manutenção própria e da família;

i) tem bom procedimento, inexistindo registro que desabone a sua conduta social;

j) não responde a processo crime, nunca foi condenado, denunciado ou pronunciado, no Brasil ou no exterior. (caso tenha respondido a processo ou tenha sofrido condenação, informar detalhes e anexar certidões judiciais respectivas);

l) tem boa saúde;

m) nada deve ao imposto de renda;

n) ( ) deseja traduzir ou adptar o nome à língua portuguesa para:______.

( ) não deseja modificar o nome, permanecendo o atual.

o) ( ) possui cônjuge e/ou filhos brasileiros. Nomes:_____;

Nestas condições, requer a Vossa Excelência lhe seja concedida a naturalização prevista no art. 12, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de acordo com as disposições da Lei nº 6.815/80.

______(Cidade e Estado)

__/__/__.(data).

___(assinatura do naturalizando).

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS - ANEXO I

01 - cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente;

02 - comprovante de residência atual (conta de luz, água, recibo de pagamento de aluguel, condomínio, etc);

03 - prova do exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família (cópia autenticada da carteira de trabalho, do comprovante de rendimentos, do contrato social, declaração do contador de retirada mensal ou certidão de registro de imóveis);

OBS: Ter-se-á como satisfeita a exigência deste item, se o naturalizando:

a) receber proventos de aposentadoria, comprovados com documento hábil;

b) sendo estudante, até 25 anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor, apresentar documento de matrícula em estabelecimento de ensino regular e declaração do mantenedor, com comprovação de origem do recurso);

c) se for cônjuge de brasileiro ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente, com comprovação da origem dos recursos financeiros para arcar com o sustento do naturalizando.

04 - atestado oficial de sanidade física e mental, no caso de residência no Brasil por prazo inferior a 2 (dois) anos;

05 - certidões ou atestados que comprovem, quando for o caso, as condições do art. 113 da Lei nº 6.815/80, a saber:

a) ter filhos ou cônjuge brasileiro;

b) ser filho de brasileiro;

c) haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

d) recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;

e) ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel de valor expressivo ou ser industrial que disponha de fundos de igual expressão, ou possua conta ou ações integralizadas do montante expressivo, em sociedade comercial ou civil, destinada, principalmente e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

06 - certidão dos cartórios de distribuição de ações cíveis e criminais da comarca de residência e da Justiça Federal, bem como dos cartórios de Protestos de Títulos e das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

07 - atestado de antecedentes criminais expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;

08 - comprovante do recolhimento da taxa estipulada, código 1361, no original.

ANEXO II

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
MICROFILMAGEM
USO DA SJ

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça

______(nome por extenso)______, CPF nº_____, sexo______, natural de_____, (local de nascimento) de nacionalidade______, nascido a______(dia, mês, ano)____, filho de_____(nome do pai)______ e de_____(nome da mãe)______, estado civil______, profissão______, residente______(endereço completo)______,

pretendendo adquirir a nacionalidade brasileira e renunciar à atual, vem declarar a Vossa Excelência, SOB AS PENAS DA LEI, que:

a) tem estada permanente no País e residência contínua e ininterrupta, pelo prazo de______(mínima de 15 anos)_____;

b) não está sendo processado ou pronunciado, não responde a processo crime e jamais foi condenado no Brasil ou no exterior.

Nestas condições, requer a Vossa Excelência lhe seja concedida a naturalização prevista no art. 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, de acordo com as disposições da lei nº 6.815/80.

____(Cidade e Estado)_____

__/__/__(data).

____(assinatura do naturalizando)

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS - ANEXO II

01 - Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente;

02 - comprovação da residência atual (conta de luz, telefone, água e esgoto, pagamento de condomínio, etc.);

03 - atestado de antecedente criminais expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;

04 - certidões dos cartórios de distribuição de ações criminais da comarca de residência e da Justiça Federal; ( está última, quando houver vara de Justiça Federal no local de domicílio). Caso tenha respondido a processo, informar detalhes e anexar certidões judiciais respectivas.

05 - apresentar declaração onde conste todas as ausências do País desde que fixou residência e os respectivos períodos;

06 - comprovante do recolhimento da taxa estipulada, no original.

ANEXO III

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
PEDIDO DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE NATURALIZAÇÃO
MICROFILMAGEM
USO DA SJ

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça

______,(nome por extenso)_____, abaixo assinado, na qualidade de representante legal (pai, tutor, etc.) do menor______, sexo_____, natural de______ (nome por extenso), de nacionalidade_____, nascido a_____(dia, mês e ano)_____, filho de _____(nome do pai)______, e de_____(nome da mãe)____, residente_____(endereço completo)______,

vem solicitar a Vossa Excelência que ao referido menor seja expedido certificado provisório de naturalização, na conformidade do que dispõe o art. 12, II, a, da Constituição Federal, e de acordo com o artigo 116 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, esclarecendo que o interessado:

a) ingressou no Brasil em______(data completa do desembarque), com _____(anos ou meses de idade);

b) está radicado definitivamente no País, tendo residido, desde que aqui chegou, em______ (mencionar as cidades e Estados da Federação_; e

c) ( ) deseja traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa, passando para______.

( ) não deseja adaptar o nome.

Nestes termos,

pede deferimento.

______(Cidade e Estado)_____

__/__/__(data)

___assinatura do representante legal____

___assinatura do naturalizando (se maior de 18 anos)

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS - ANEXO III

01 - cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente;

02 - cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal;

03 - prova do dia de ingresso no território nacional;

04 - certidão de nascimento ou certificado de inscrição consular;

05 - prova de nacionalidade;

06 - atestado de antecedentes criminais expedido pelo instituto de identificação do local de residência no Brasil (se maior de 18 anos);

07 - comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original.

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
MICROFILMAGEM
US0 DA SJ

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça

______(nome por extenso)______, sexo_____, natural de______, de nacionalidade_____, nascido a______(dia, mês e ano)_____, filho de ______(nome do pai)______, e de______(nome da mãe)______, residente______,______(endereço completo)______,

vem requer a Vossa Excelência seja tornada definitiva a naturalização provisória que possui, na conformidade do que dispõe o art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80, e art. 122 do Decreto nº 86.715/81.

Nestes termos,

pede deferimento.

______(Cidade e Estado)_____

__/__/__(data).

___(assinatura do requerente___

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS - ANEXO IV

01 - cópia autenticada da cédula de identidade brasileira;

02 - original do certificado provisório de naturalização.

ANEXO V

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SIGLA DO ÓRGÃO
BOLETIM DE SINDICÂNCIA PARA NATURALIZAÇÃO COMUM

I - Informações prestadas pelo sindicado:

I.01 - Identificação:

Nome:_____;filho de______;e de______; nascido em ___ de ___ de 19__; estado civil___; natural de____; nacionalidade;

I.02 - Profissão___; nível de escolaridade ______;

I.03 - Residência atual_____;

I.04 - Residência anterior___;

I.05 - Sabe ler escrever o idioma português ?______;

I.06 - Chegou ao Brasil em______, procedente de___; Desembarcou em______;

I.07 - ausentou-se em __/__/__; para_____; Regressando em ___/__/__;

I.08 - Tempo de residência no Brasil___anos e ___ meses;

I.09 - Que atividades exerceu antes de vir para o Brasil ?_____;

I.10 - Quais atividades já exerceu no Brasil ?______;

I.11 - Possui bens ?___; Quais ?_____;

I.12 - Economias em bancos ?____; Provenientes de___;

I.13 - Meio de vida atual_____;

I.14 - Possui bens no exterior ?___; Quais ?____; Recebe alguma quantia do exterior ?___; Quanto ?____; A que título ?____

I.15 - Cônjuge:___; nacionalidade___;

I.16 - Prole:____; nacionalidade:___;

I - 17 - Parentes residentes no Brasil:______;

I.18 - Abonadores:

1) Nome:______; nacionalidade______; profissão:______; endereço:______.

2) Nome:______; nacionalidade______; profissão:______; endereço:______;

_____(Cidade e Estado)______

__/__/__(data).

assinatura do naturalizando

NOTA: O sindicado responderá, nos termos do art. 229 do Código Penal, se for apurado qualquer inexatidão nas informações aqui prestadas.

II - Informações a serem colhidas pelo sindicante:

II.01 - Antecedentes criminais:______;

II.02 - Antecedentes INI:______;

II.03 - Registro INTERPOL:______;

II.04 - Registro no Cadastro do SINPI (razão e medida):______;

II.05 - Registro de protesto de títulos:______

II.06 - Registro no serviço de proteção ao crédito ou órgão similar:______

II.07 - O naturalizando lê e escreve a língua portuguesa ?___; (anexar o teste).

II.08 - Informar a base legal da obtenção da permanência no País:___;

II.09 - O naturalizando possui filhos sob sua guarda e dependência econômica ?___;

II.10 - O naturalizando está separado de fato ou de direito do cônjuge brasileiro ?___;

II.11 - Outras informações julgadas úteis:___;

III - Parecer do órgão sindicante:_____;

___(Cidade e Estado)___

__/__/__(data).

___assinatura e carimbo do sindicante___

IV - Parecer da autoridade policial:___;

___(Cidade e Estado)___

__/__/__(data).

___assinatura e carimbo da autoridade policial___

ANEXO VI

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SIGLA DO ÓRGÃO
BOLETIM DE SINDICÂNCIA PARA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

I - Informações prestadas pelo sindicado:

I.01 - Identificação:

Nome:_____; filho de___; e de___ nascido em ___de___de 19__; estado civil____; natural de ___; nacionalidade____;

I.02 - Profissão___; nível de escolaridade___;

I.03 - Residência atual___;

I.04 - Residência anterior___;

I.05 - Chegou ao Brasil em___, procedente de ___; Desembarcou em _____;

I.06 - Ausentou-se em __/__/__; para___; Regressando em__/__/__;

I.07 - Tempo de residência no Brasil___ anos e ___ meses;

I.08 - Que atividade exerceu antes de vir para o Brasil ?____;

I.09 - Quais atividades já exerceu no Brasil ?___;

I.10 - Abonadores:

1) Nome:___; nacionalidade___; profissão:___; endereço:____;

2) Nome:___; nacionalidade___; profissão:____; endereço:___;

__(Cidade e Estado)___

__/__/__(data).

___assinatura do naturalizando___

NOTA: O sindicado responderá, nos termos do art. 229 do Código Penal, se for apurada qualquer inexatidão nas informações aqui prestadas.

II - Informações a serem colhidas pelo sindicante:

II.01 - Antecedentes criminais:___;

II.02 - Antecedente INI:___;

II.03 - Registro INTERPOL:____;

II.04 - Registro SINPI (razão e medida):___;

II - 05 - Registro de protestos de títulos:___;

II.06 - Outras informações julgadas úteis:___;

III - Parecer do sindicante:____.

__(Cidade e Estado)__

__/__/__(data).

__assinatura e carimbo do sindicante__

IV - Parecer da autoridade polical:_____;

__(Cidade e Estado)__

__/__/__(data).

__assinatura e carimbo da autoridade policial__

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.164, de 19.06.95
(DOU de 20.06.95)

Dispõe sobre encargos financeiros e renegociação de dívidas no crédito rural.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.06.95, com base no art. 8º, § 1º, Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e dos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.95, resolveu:

Art. 1º - As operações contratadas no período de 09.06.95 a 31.07.96, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, destinam-se exclusivamente a financiamentos de despesas de custeio e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), concedidos diretamente ao produtor ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas à taxa efetiva de juros de até 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano).

§ 1º - Consideram-se como recursos controlados do crédito rural aqueles oriundos da exigibilidade de que trata o MCR 6-2, das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob Supervisão do Ministério da Fazenda (MCR 6-6), destinados às mencionadas finalidades, e outos que vierem a ser especificados.

§ 2º - O EGF fica restrito a produtos de safras futuras, inclusive a de inverno, em curso, admitida a inclusão de semente destinada ao plantio da safra 1995/96.

Art. 2º - O montante de crédito a cada beneficiário, sob as condições estabelecidas no artigo anterior, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado ao custeio ou EGF/SOV de algodão, hipótese em que:

a) se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nos incisos II e III;

b) se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode obter os créditos previstos no inciso II, observado o critério ali estabelecido;

II - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a metade dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado a custeio ou EGF/SOV, de arroz, feijão, mandioca, milho e/ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nos incisos I e III;

III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer custeio (agrícola ou pecuário) e EGF, desde que concedido a produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária, observado que:

a) os financiamentos destinados ao custeio de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até esse limite, podem ser formalizados com cláusula de equivalência em produto, à opção do tomador, observadas as disposições do art. 3º da Resolução nº 2.100, de 24.08.94;

b) a utilização de crédito com equivalência em produto, em qualquer montante, ou para custeio de lavoura que não seja de arroz, algodão, feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiário de se utilizar dos limites de crédito previstos nos incisos I e II;

IV - os limites estabelecidos neste artigo não são acumulativos e devem ser observados em função de cada safra e finalidade (custeio e EGF);

V - a instituição financeira deve exigir do produtor, no momento da formalização do crédito, sob as penas da lei, declaração minuciosa sobre o montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados;

VI - o limite de EGF destinado a produto classificado como semente será estabelecido nas normas operacionais da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

Art. 3º - As operações de crédito rural ao amparo de outras fontes de recursos, não considerados como controlados, contratadas no período de 09.06.95 a 31.07.96, ficam sujeitas a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as operações formalizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeito a regulamentação própria.

Art. 4º - Admite-se a concessão de financiamento para custeio das atividades rurais sob a modalidade de crédito rotativo, mediante apresentação de orçamento simplificado.

Parágrafo único - O crédito rotativo ao amparo de recursos controlados fica restrito a miniprodutores e pequenos produtores e ao limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 5º - Autorizar a renegociação, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo 2 (dois) anos, de parcela mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vencidas em 1995, e ainda não pagas ou vincendas até 31.12.95, decorrentes de financiamentos rurais - admitida a inclusão de parcelas de EGF contratados até a publicação desta Resolução e vencíveis até 31.01.96 - observadas as seguintes condições:

I excluído o valor de parcela de EGF vincendo, exigência de pagamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor das prestações a que se refere este artigo, apurado mediante aplicação dos encargos originalmente pactuados;

II - aplicação de abatimento sobre os encargos financeiros, equivalente a 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre os valores a serem pagos e renegociados, calculado a partir de 01.06.95 até a data do pagamento/renegociação;

III - a partir da data de formalização da renegociação a dívida repactuada passa a sujeitar-se a encargos financeiros limitados à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 1º - O percentual a ser renegociado deve ser definido mediante exame caso a caso, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, e o máximo admitido pode ainda ser elevado, a critério da instituição financeira, quando se tratar de situações especiais previstas no MCR 2-6-9.

§ 2º - No caso de financiamento de custeio com cláusula de equivalência em produto, o pagamento de que trata o inciso I pode ser efetuado mediante entrega de documento representativo de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao percentual exigido, ficando assegurado ao devedor o mecanismo de equivalência para quitação do percentual renegociado, com a entrega de produto da safra seguinte.

§ 3º - A parcela de EGF renegociada deve ser mantida sob modalidade original (COV ou SOV) e, no caso de EGF/COV, a quantidade correspondente de produto pode ser liberada para o mutuário, para reposição mediante entrega da mesma quantidade de produto da safra seguinte.

§ 4º - Deve ser mantido o prazo original de vencimento para exigência da parcela não renegociada de EGF vincendo.

§ 5º - Haverá concessão de subvenção econômica pela União ante o custo específico da fonte de recursos utilizada nas operações, inclusive para cobertura dos efeitos financeiros decorrentes do abatimento, sobre os encargos, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.95.

§ 6º - Os valores renegociados podem ser computados para satisfação da exigibilidade que vier a lastreá-los.

Art. 6º - A renegociação a que se refere o artigo anterior deve ser requerida e formalizada:

I - até 31.08.95, nas operações com vencimentos no período de 01.01.95 até a data de publicação desta Resolução e nos EGF vincendos;

II - até 30 (trinta) dias após a data de vencimento, nas demais operações vincendas até 31.12.95.

Art. 7º - Alterar para 31.05.96 o prazo estabelecido no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94, e admitir prazo até 31.07.95 para as renegociações com base na mencionada Resolução.

Art. 8º - Para novas operações de EGF da safra 1.994/95, prevalecem as normas operacionais divulgadas por meio da Resolução nº 2.146, de 02.03.95, e os encargos anteriormente vigentes.

Art. 9º - Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, autorizadas a adotar as medidas e a promover os ajustes, inclusive quanto aos produtos a que se destinam os recursos controlados, indispensáveis à implementação das disposições desta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10 - Ficam revogados os itens 3-2-7, 3-2-8, 3-3-13, 3-3-15, 6-2-13 a 17, 6-2-19, 6-2-25, 6-6-6 e 6-6-7 do Manual de Crédito Rural (MCR), e as Resoluções nºs. 2.102, de 24.08.94, 2.133, de 26.12.94, e 2.160, de 25 05.05.95, sem prejuízo das disposições codificadas no mencionado Manual.

Art. 11 - Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito rural (MCR), abrangendo inclusive as alterações promovidas por meio da Resolução nº 2.132, de 21.12.94, que ora também se revoga.

Art. 12 - As presentes disposições não impedem que seja utilizado para satisfação dos percentuais de exigibilidade o estoque de operações computáveis até esta data, sob as condições anteriormente estabelecidas.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

ANEXOS

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1

SEÇÃO: Beneficiários - 4

1 - É beneficiário do credito rural:

a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);

b) cooperativa de produtores rurais.

2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:

a) pesquisa ou produção de mudas ou semente fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;

c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) exploração da pesca, com fins comerciais;

f) medição de lavouras.

3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.

4 - Não é beneficiário do crédito rural:

a) estrangeiro residente no exterior;

b) sindicato rural;

c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.

5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:

a) a filial de empresa sediada no exterior;

b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

6 - A restrição do item anterior:

a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;

b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;

c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de elevado interesse nacional.

7 - O beneficiário classifica-se como:

a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos);

b) pequeno produtor - quando, superado o parâmetro indicado na alínea anterior, não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

c) demais produtores - quando contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

8 - Para efeitos do item anterior:

a) considera-se como renda agropecuária bruta anual a prevista para o período de 1 (um) ano de produção normal, englobando todas as atividades agropecuárias exploradas pelo produtor, tendo por base o preço mínimo na data da classificação ou, à sua falta, o preço de mercado apurado pela agência operadora;

b) a classificação como miniprodutor e pequeno produtor fica condicionada a que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual sejam provenientes da atividade agropecuária;

c) deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura e suinocultura;

d) no caso de condômino ou parceiro, deve ser considerada apenas a renda bruta proporcional à sua participação no condominio ou parceria.

9 - A classificação de cooperativas é feita com base em parâmetros estabelecidos em capítulo específico deste manual.

10 - A posterior reclassificação do beneficiário não atinge operações já formalizadas.

11 - A classificação do beneficiário é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios a seu alcance, mantendo em seus arquivos os comprovantes cabíveis, para efeitos de fiscalização.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Condições Básicas - 2

SEÇÃO: Despesas - 4

1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:

a) remuneração financeira;

b) imposto sobre operações de crédito;

c) custo de prestação de serviços;

d) comissão sobre Empréstimos do Governo Federal - EGF

e) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);

f) sanções pecuniárias.

2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados:

a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de até 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);

b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes.

4 - O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados sujeita-se à mesma remuneração prevista para os subempréstimos, deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.

5 - A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada um.

6 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção entre financiado e financiador

7 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na hipótese de:

a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de crédito específica;

b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.

8 - O imposto sobre operações de crédito é devido, calculado e recolhido segundo alíquotas e forma estabelecidas no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil - MNI.

9 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:

a) orientação técnica a nível de empresa;

b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia;

c) outros serviços de terceiros.

10 - No caso de orientação técnica grupal a nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento ou do Valor Básico de Custeio (VBC), exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.

11 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) 2% (dois por cento) do valor do orçamento ou do VBC, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.

12 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento ou do VBC referentes à operação proposta;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em curso, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos próprios.

13 - O custo de estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for exigida sua prestação.

14 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.

15 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, assessoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medição de lavouras pastagens, salvo permissão explícita neste manual.

16 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens, quando exigível do mutuário ou do PROAGRO, não pode exceder os limites fixados no documento nº 28 deste manual, vedada a cobrança de despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e similares).

17 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:

a) evidência de sua necessidade;

b) prévia autorização do mutuário por escrito.

18 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de exigibilidade, o custo de prestação de serviços.

19 - As normas referentes ao adicional do PROAGRO e comissão sobre EGF constam de seções específicas deste manual.

20 - As sanções pecuniárias, independentemente da origem dos recursos, são pactuadas entre financiado e financiador com base nos mesmos parâmetros aplicáveis às operações bancárias comuns.

21 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural consistem em:

a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na Taxa Referencial (TR);

b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).

22 - Por delegação do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo, estabelecer novos parâmetros para efeitos de sanções pecuniárias, se entender que as condições de mercado o recomendam.

23 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como infração grave, para efeitos do art. 44 da Lei nº 4595, de 31.12.64.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO : Fiscalização - 7

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.

2 - A fiscalização deve ser efetuada:

a) no crédito de custeio agrícola; pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;

b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;

c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.

3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

4 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções regulamentares.

5 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.

6 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.

7 - É vedada a fiscalização:

a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;

b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indiretamente.

8 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos controles indiretos.

9 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos doze meses.

10 - A agência deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidade e regiões.

11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os critérios em ser deferidos ao mesmo mutuários, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

12 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.

13 - É obrigatório a medição da lavoura ou da pastagem, como parte integrante da fiscalização, quando a área de um cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento se destinar exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.

14 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

15 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.

16 - A comprovação de área não superior a 1.000 hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.

17 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.

18 - Exigi-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 hectares.

19 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.

20 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização, de subempréstimos.

21 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a mediação de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.

22 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.

23 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:

a) fiscalização ou medição frustradas por culpa sua;

b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;

c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.

24 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.

25 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquele órgão.

26 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2

1 - O custeio classifica-se como:

a) custeio agrícola;

b) custeio pecuário;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização.

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:

a) de ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida a seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;

b) de exploração pecuária;

c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.

4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algodão, hipótese em que:

I - se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "b" e "c";

II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode obter os créditos previstos na alínea "b", observado o critério ali estabelecido.

b) 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a metade dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado a arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "a" e "c";

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer custeio (agrícola ou pecuário), desde que concedido a produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária, observado que:

I - os financiamentos destinados ao custeio de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podem ser formalizados com cláusula de equivalência em produto, à opção do tomador;

II - a utilização de crédito com equivalência em produto, em qualquer montante, ou para custeio de lavoura que não seja de arroz, algodão, feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiário de se utilizar dos limites de crédito previstos nas alíneas "a" e "b".

5 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares).

b) manutenção de beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animas destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).

6 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitado ainda a:

a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;

b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.

7 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.

8 - Na concessão de crédito de custeio agrícola de produtos com Valor Básico de Custeio (VBC) dispensa-se a apresentação de orçamento analítico, cabendo ao mutuário destinar os recursos aos gastos normais das explorações, de acordo com suas peculiaridades.

9 - Na hipótese de consorciação, o limite de financiamento incide sobre a soma do VBC atribuído a cada lavoura.

10 - Para definição do VBC segundo a faixa de produtividade, conforme documentos nº 2 e 3, devem ser observados os seguintes critérios:

a) cultivo da mesma espécie, conduzido com assistência técnica: considera-se a maior produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras normais assistidas tecnicamente;

b) cultivo inicial, conduzido com assistência técnica: considera-se a produtividade média regional, admitindo-se a prevista no projeto, quando tecnicamente justificada;

c) cultivo da mesma espécie, conduzido sem assistência técnica: considera-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais;

d) cultivo inicial, conduzido sem assistência técnica: admite-se como máxima a produtividade média regional.

11 - O VBC não inclui as despesas de assistência técnica, que podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento, independentemente do porte do produtor ou cooperativa.

12 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.

13 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

14 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de rebanho próprio.

15 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:

a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;

b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.

16 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:

a) custeio agrícola

2 anos

b) custeio pecuário

1 ano

c) custeio de beneficiamento ou industrialização

2 anos

17 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.

18 - Para concessão de crédito de custeio devem-se observar ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas conflitantes.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3

1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;

b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a cinco anos;

c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;

d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;

e) formação de lavouras permanentes;

f) formação ou recuperação de pastagens;

g) eletrificação e telefonia rural.

2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:

a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para criação, recriação, engorda ou serviço;

b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a cinco anos;

c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;

d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.

3 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reformas de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);

c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro cobertopo seguro.

4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à agropecuária:

5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:

a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;

c) jipes e outros utilitários rurais;

d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.

6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante cento e vinte dias por ano no mínimo.

7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.

8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de verbas para inversões fixas semifixas, ao amparo de projeto integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos de custeio.

9 - Conceitua-se como investimento o crédito destinado a:

a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);

b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca ou ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea anterior.

10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de empréstimo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferimentos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.

11 - O beneficiário de crédito para investimento relativos à pecuária deve:

a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;

b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das normas legais.

12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de lavagem de batata.

13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:

a) investimento fixo

12 anos;

b) investimento semifixo

6 anos.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4

SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1

1 - Os empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:

a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;

b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de normas, fiscalização e controle relacionados com EGF.

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;

b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.

4 - Cumpre à CONAB:

a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;

b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;

c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;

d) no limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.

5 - Cumpre à instituição financeira:

a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;

b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;

c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

8 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algodão, hipótese em que:

I - se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "b" e "c";

II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode obter os créditos previstos na alínea "b", observado o critério ali estabelecido.

b) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a metade dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado a arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "a" e "c";

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer produto, desde que concedido a produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária, observado que o beneficiário de EGF para produto que não seja arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo, fica impedido de utilizar dos limites previstos nas alíneas "a" e "b".

9 - Salvo quando concedido a produtores rurais ou suas cooperativas, o EGF está sujeito à comissão de 1,25% (um inteiro e vinte cinco centésimos) em favor da CONAB, incidente sobre o valor total do financiamento.

10 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

11 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.

12 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

13 - Os produtos financiáveis estão indicados no documento nº 15 deste manual.

14 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.

15 - Até o terceiro da útil de cada decêndio, a instituição financeira deve prestar ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) do Banco Central do Brasil as informações indicadas no documentos nº 16 deste manual, abrangendo as operações formalizadas no ano, de forma cumulativa, até o decêndio anterior.

16 - Aplicam-se aos EGF:

a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;

b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as disposições deste manual.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1

1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:

a) obrigatórios, tal como conceituado na seção seguinte;

b) da captação em depósitos a prazo vinculados ao financiamento da atividade rural (Lei nº 8.023, de 12.04.90);

c) da caderneta de poupança rural;

d) da caderneta de poupança livre;

e) de fundos, programa e linhas específicas;

f) livres.

2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada a classificação do item anterior, registrando a denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o caso.

3 - Consideram-se como recursos controlados do crédito rural os obrigatórios, os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda e outros que vierem a ser especificados.

4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações no setor rural.

5 - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas condições estabelecidas para recursos obrigatórios.

6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:

a) imprescindível a recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.

7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior subordina-se a que os juros sejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.

8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir o pedido de transferência de dívida.

9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional é atribuição das instituições financeiras gestoras dos recursos.

10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item anterior.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO : Recursos Obrigatórios - 2

1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de aplicações em crédito rural, apurado na forma dos itens seguintes.

2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter saldo médio diário de aplicações em crédito rural não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis sujeitas ao recolhimento compulsório.

3 - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplicações são desprezados os dias úteis.

4 - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês.

5 - Entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.

6 - O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo.

7 - Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo devedor das operações.

8 - Não estão sujeitos à exigibilidade:

a) bancos de investimento;

b) bancos de desenvolvimento;

c) Caixa Econômica Federal;

d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

e) cooperativas de crédito;

f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.

9 - Podem ser computadas para satisfação de exigibilidade créditos concedidos para custeio e comercialização (EGF).

10 - Também podem ser computadas para satisfação da exigibilidade:

a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realizadas com recursos de programas de fomento, transferidos pelo Tesouro Nacional, desde que lastreados com recursos das instituições financeiras;

b) o excesso de aplicações em operações de crédito rural realizadas com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER), até a sua extinção, desde que formalizados até 09.06.95 e direcionadas para as finalidades previstas nesta seção;

c) pela instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos ora estabelecidos, os quais são de responsabilidade da instituição depositária, o valor do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), como prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada sua negociação no mercado secundário.

11 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade as operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.

12 - No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade devem ser satisfeitos com créditos concedidos diretamente, ou repassados por cooperativas, a miniprodutor e a pequeno produtor.

13 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil, no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do período de ajustamento, demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade, conforme documento nº 24 deste manual.

14 - A instituição financeira que não cumprir a exigibilidade fica sujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.

15 - O custo é devido sobre a deficiência diária verificada em relação aos seguintes percentuais da exigibilidade:

a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil do mês;

b) 50% (cinqüenta por cento), do sexto ao décimo dia útil do mês;

c) 75% (setenta e cinco por cento), do décimo-primeiro ao décimo-quinto dia útil do mês;

d) 100% (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil do mês.

16 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item anterior, é devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano.

17 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de aplicações do período de ajustamento em relação ao total da exigibilidade.

18 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de ajustamento, incidindo sobre o valor da deficiência apurada, considerando-se o número de dias do período e a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas na SELIC, acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.

19 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar por recolher ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil seguinte ao período de ajustamento, o valor da deficiência apurada.

20 - O valor recolhido na forma do item anterior ficará retido no Banco Central do Brasil, sem qualquer remuneração, até o último dia do novo período de ajustamento ou, se de interesse da instituição financeira, até o último dia de períodos subseqüentes, podendo ser computado para satisfação da exigibilidade.

21 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo e da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada, mediante autorização de débito na cota "RESERVAS BANCÁRIAS", nas datas devidas, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.

22 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o item anterior.

23 - O pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.

24 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro/Divisão de Crédito Rural e Agroindustrial (DEORF/DIRAI) até as 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".

25 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Depósitos Vinculados - 3

1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) autorizadas a receber depósitos a prazo podem acolher depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural de que trata o art. 9º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, observadas as seguintes condições:

a) sem emissão de certificado;

b) modalidade nominativa intransferível;

c) prazo e remuneração livremente ajustados entre as partes.

2 - A totalidade dos depósitos captados deve ser direcionada a operações de credito rural, observadas as seguintes condições:

a) no mínimo 60% (sessenta por cento) sob as condições estabelecidas para financiamentos com recursos obrigatórios;

b) até 40% (quarenta por cento) sob as condições estabelecidas para financiamentos com recursos livres.

3 - A instituição financeira que não desejar aplicar em crédito rural os recursos captados pode transferi-los a outra, mediante utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).

4 - Cabe à instituição depositária dos recursos recebidos nos termos do item anterior aplicá-los em financiamentos rurais, sob as condições previstas nesta seção.

5 - A instituição financeira que deixar de aplicar os recursos nas finalidades previstas nesta seção deve recolhê-los ao Banco Central do Brasil, onde ficarão retidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer remuneração.

6 - A instituição financeira deve manter controle dos recursos captados, de modo a lhe permitir fornecer ao depositante, até 30 de janeiro do ano subseqüente, documento informativo do saldo médio anual de seus depósitos, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

7 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, demonstrativo de controle dos valores captados e aplicados no mês anterior, conforme documento nº 26 deste manual.

8 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Caderneta de Poupança Rural - 4

1 - Esta seção trata das operações de crédito rural realizadas ao amparo de recursos da Caderneta de Poupança Rural, captados segundo as normas fixadas para os depósitos de poupança livre e destinados ao desenvolvimento da agricultura.

2 - Estão autorizadas a conceder crédito com recursos da Caderneta de Poupança Rural as seguintes instituições financeiras:

a) Banco da Amazônia S.A.;

b) Banco do Brasil S.A.;

c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.

3 - No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos captados em Caderneta de Poupança Rural devem ser destinados a operações de crédito rural, podendo ser computados, para cumprimento desse percentual, os excessos de aplicações ocorridos em outras exigibilidades.

4 - O Banco da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. devem aplicar em créditos para irrigação pelo menos 10% (dez por cento) do percentual indicado no item anterior.

5 - O remanescente dos recurso captados em Caderneta de Poupança Rural, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de captação, pode ser aplicado:

a) pelo Branco do Brasil S.A. em crédito agrícola complementar;

b) pelo Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. em crédito agrícola com prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

6 - O disposto no item anterior não impede a aplicação do citado montante de 20% (vinte por cento), total ou parcialmente, em outras finalidades que não o crédito rural, conforme regulamentação específica baixada pelo Banco Central do Brasil.

7 - Os recursos destinados a crédito rural e não aplicados naquela finalidade são recolhidos ao Banco Central do Brasil, que os atualiza mensalmente pelo mesmo índice de atualização dos depósitos de poupança livre.

8 - O ajuste de posições é realizado no dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, caso aquela data coincida com dia não útil.

9 - Mensalmente a instituição financeira deve elaborar demonstrativo de controle, acompanhamento e ajuste de posições, conforme documento nº 27 deste manual.

10 - A primeira via do demonstrativo mensal deve ser remetida ao Banco Central do Brasil até o segundo dia útil anterior à data do ajuste de posições.

11 - Na hipótese de impontualidade no recolhimento de valores ao Banco Central do Brasil, por atraso na entrega do demonstrativo mensal ou em decorrência de sua reformulação, a instituição financeira fica sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Taxa Referencial (TR);

b) juros de 30% a.a. (trinta por cento ao ano).

12 - Os encargos estabelecidos no item anterior incidem sobre os valores a recolher e são contados desde a data prevista para o ajuste de posição até o segundo dia útil posterior à entrega do demonstrativo.

13 - Os valores devidos pela instituição financeira são lançados a débito de sua conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante aviso.

14 - O crédito rural lastreado em recursos da exigibilidade da Caderneta de Poupança Rural está sujeito a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, ressalvada a hipótese de operações subvencionadas.

15 - Aplicam-se às operações as normas gerais do critério rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Programas de Fomento - 6

1 - Esta seção trata das operações realizadas com recursos destinados a programas de fomento para a agricultura, consignados na Programação Especial para as Operações Oficiais de Crédito do Orçamento Geral da União.

2 - Compete à Secretaria do Tesouro Nacional a gestão dos recursos de que trata o item anterior.

3 - Cabe ao secretário Executivo do Ministério da Fazenda decidir quanto ao limite de crédito de cada instituição financeira para realizar operações com recurso de programas de fomento, ouvida à Comissão de Limites de Crédito - CLC.

4- Compete ao Banco Central do Brasil, na condução de operações com recursos de programas de fomento:

a) credenciar instituição financeira, obedecidos os parâmetros definidos pela CLC, para o fim específico de operar com recursos oriundos de empréstimo externo, quando prevista a exigência de credenciamento no acordo de empréstimo firmado com o organismo financeiro internacional;

b) divulgar normas e instruções necessárias ao cumprimento de deliberações do Conselho Monetário Nacional, relativas aos créditos concedidos pela instituição financeira;

c) fiscalizar, na amplitude que a Lei lhe atribui, as operações realizadas pela instituição financeira;

d) fiscalizar o cumprimento das normas referentes aos empréstimos concedidos à instituição financeira pelo Tesouro Nacional, inclusive quanto a cálculo de encargos devidos e de equalização de atualização monetária e juros;

e) encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional relatório sobre a atuação da instituição financeira, sempre que verificar irregularidades;

f) efetuar créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" da instituição financeira, mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional;

g) efetuar débitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" da instituição financeira, para crédito do Tesouro Nacional, mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, após autorização da titular da conta.

5 - O Banco Central do Brasil, no exame do pedido de credenciamento da instituição financeira, levará em conta principalmente:

a) a evidência de equilíbrio de sua situação econômico-financeira;

b) a eficiência do setor especializado, do assessoramento a nível de carteira e da assistência técnica a nível de empresa;

c) a distribuição de suas agências em face do interesse de assegurar ampla disseminação dos recursos;

d) a tradição em crédito rural e agroindustrial.

6- Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

MCR DOCUMENTO Nº 28

CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS

1 - MÉTODO AEROFOTOGRAMÉTRICO:

- R$ 56,93 (cinqüenta e seis reais e noventa e três centavos) para lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;

- R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) por quilômetro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pastagens com área total superior a 50 ha.

2 - MÉTODOS TRADICIONAIS:

área tarifa
até 5 ha R$ 38,21/ha
de 5 ha a 10 ha R$ 6,82/ha
de 10 ha a 50 ha R$ 2,87/ha
de 50 ha a 100 ha R$ 2,32/ha
de 100 ha a 200 ha R$ 1,84/ha
de 200 ha a 400 ha R$ 1,23/ha
de 400 ha a 600 ha R$ 0,95/ha
de 600 ha a 800 ha R$ 0,82/ha
de 800 ha a 1.000 ha R$ 0,75/ha
de 1.000 ha a 2.000 ha R$ 0,68/ha
de 2.000 ha a 5.000 ha R$ 0,48/ha
de 5.000 ha a 10.000 ha R$ 0,41/ha
acima de 10.000 ha R$ 0,21/ha

NOTAS:

a) o enquadramento nas diversas faixas é feito pela área total apurada, mesmo que as lavouras ou pastagens se localizem em glebas distintas;

b) em qualquer caso é assegurada a remuneração correspondente à área máxima da faixa imediatamente anterior.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 798, de 23.05.95
(DOU de 26.06.95)

Altera o artigo 78, caput, da Resolução nº 734/89, de 31 de julho de 1989.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o o artigo 5º do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966;

Considerando a proposta dos Diretores dos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, formulada durante o XXVIII Encontro Nacional de DETRAN'S, realizado na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro no período de 10 a 12 de agosto de 1994;

Considerando o que consta do Processo nº 338/94 - DENATRAN; e

Considerando a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião Ordinária, de 23 de maio de 1995, resolve:

Art. 1º - O artigo 78, caput, da Resolução nº 734/89, de 31 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 - O condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito para o qual tenha dado causa, independente da punição que lhe for aplicável ou que lhe foi aplicada, deverá ser submetido ao exame de sanidade física e mental, ao exame psicotécnico (psicológico), a uma reciclagem sobre legislação de trânsito, educação para o trânsito e prevenção de acidentes de trânsito, com carga horária mínima de 8 horas, e a uma prova de direção veicular".

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Kasuo Sakamoto
Presidente

José Márcio Resende
Relator

 

PORTARIA DPC Nº 7, de 09.03.95
(DOU de 16.06.95)

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso II, do Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM), aprovado pelo decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto nº 511, de 27 de abril de 1992, combinado com a alínea "d" do inciso II, do artigo 9º da Lei Complementar nº 69 de 23 de julho de 1991,

Considerando os acidentes ocorridos na costa brasileira com navios graneleiros, em passado recente, onde foram observadas grande incidências de problemas estruturais e constatadas condições precárias de conservação das embarcações, apesar de mantidas em classe por Sociedades Classificadoras reconhecidas pelos seus países de bandeira,

Considerando a preocupação internacional, manifestada inclusive, no foro da Organização Marítima Internacional (IMO), quanto aos freqüentes acidentes envolvendo navios transportadores de granel sólido com data de construção remota e que ainda operam no tráfego marítimo, em precárias condições estruturais e/ou de manutenção,

Considerando os prejuízos para a economia nacional e a administração pública, normalmente advindas de acidentes dessa natureza,

Considerando que, os responsáveis pelas embarcações acidentadas e/ou suas Sociedades Classificadoras não informaram à Autoridade Marítima brasileira sobre as condições precárias em que os navios se encontravam estruturalmente de modo a poderem ser tomadas as precauções e providências cabíveis, como recomendado pelas regras contidas na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e suas emendas em vigor (Regras 6 e 11, capítulo I, parte B), resolve:

Art. 1º - Determinar que sejam realizadas vistorias de condição por Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo governo brasileiro, em todos os navios graneleiros construídos há mais de 18 anos, que demandem portos nacionais, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1.0. Tais vistoras serão realizadas na condição de navio totalmente descarregado e desgaseificado, observando-se as condições mínimas de segurança. A Sociedade Classificadora reconhecida, a ser contratada pelo armador do navio ou seu representante, não poderá ser a que mantém o navio em classe. A vistoria deverá ser realizada em porto nacional, por vistoriador (es) exclusivo (s) da Sociedade Classificadora contratada e poderá ser acompanhada por vistoriador (es) da DPC, quando julgado necessário.

Parágrafo único - Procedimentos a serem seguidos pelo (s) vistoriador (es):

I - realizar inspeção visual das estruturas internas de todos os porões de carga, tanques de lastro dos duplo-fundos e tanques elevados de lastro (tanque de asa) e outros tanques, caso existentes, a critério de vistoriador. Verificar a espessura de pontos das estruturas internas, escolhidas aleatoriamente (spot check) com base no relatório da última docagem (survey report); e

II - realizar inspeção visual da estanqueidade dos porões/tanques no convés principal, dando atenção maior às braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques de duplo-fundos, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação.

Art. 2º - O armador ou seu representante deverá apresentar à DPC relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, acompanhado de fotografias, baseado nas regras da Sociedade Classificadora contratada. Deverão, também, ser apresentadas à DPC cópias dos seguintes documentos:

- certificados estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação; e

- documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador da carga e segurador do navio (P & I CLUB).

Após a análise do relatório e demais documentos com resultado satisfatório, será autorizado o carregamento do navio.

Art. 3º - A critério exclusivo da DPC, poderão ser isentos da vistoria de condição navios que, comprovadamente, atendam os requisitos mínimos de segurança previstos em regras das Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário. Para tal, o armador ou seu representante deverá apresentar cópias dos documentos, a seguir listados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data prevista para o carregamento:

I) relatório de vistoria ("survey report") detalhado da última docagem e/ou da última vistoria especial de casco com as medições de espessuras de elementos estruturais ("enhanced survey");

II) relatório de condição do navio ("status report"), com as respectivas recomendações, caso haja, da Sociedade Classificadora do navio;

III) todos os certificados estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como, os certificados de classe e registro;

IV) documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navio (P & I CLUB); e

V) planos de arranjos geral do navio ("general arrangement"), expansão de chapeamento ("shell expansion"), seção mestra ("midship section"), anteparas transversais ("transverse bulkhead") e longitudinais ("longitudinal bulkhead"), caso existentes, e perfil estrutural do navio ("structure profile"), aprovados por sua Sociedade Classificadora.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na presente data.

Mario Augusto de Camargo Ozório
Vice-Almirante

 

PORTARIA DPC Nº 8, de 09.03.95
(DOU de 16.06.95)

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8º , inciso II, do Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM), aprovado pelo Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto nº 511, de 27 de abril de 1992, combinado com a línea "d" do Anexo II, do artigo 9º da Lei Complementar nº 69 de 23 de julho de 1991,

Considerando os riscos a que são submetidas as tripulações e os passageiros em navios que não atendam, rigorosamente, aos requisitos de segurança previstos na Convenção SOLAS 74;

Considerando que tem sido constatado pela Organização Marítima Internacional (IMO), e pelas vistorias realizadas pelos Estados do Porto, que muitos navios, apesar de possuírem a Certificação Internacional dentro dos prazos de validade, têm sido mantidos abaixo dos padrões mínimos de segurança estabelecidos nas Convenções Internacionais, resolve:

Art. 1º - Determinar que sejam realizadas vistorias de condição, por Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo governo brasileiro, em todos os navios de passageiros estrangeiros afretados por empresa nacional, para operar exclusivamente em águas brasileiras.

Parágrafo Primeiro - A Sociedade Classificadora a ser contratada pelo Armador do navio, ou seu representante, não poderá ser a que mantém o navio em classe.

Parágrafo Segundo - As vistorias deverão ser realizadas por vistoriadores exclusivos da Sociedade Classificadora contratada e acompanhadas por vistoriadores da DPC, sempre que julgado necessário.

Parágrafo Terceiro - As vistorias serão realizadas no primeiro porto nacional em que aportar o navio.

Art. 2º - A inscrição temporária de que trata o artigo 227 do Regulamento para o Tráfego Marítimo ficará condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 1º;

Art. 3º - Ao final de cada vistoria, a Sociedade Classificadora emitirá um relatório, circunstanciado, acompanhado de fotografias, informando se o navio atende aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e dará conhecimento antecipado, pelo modo mais rápido, à Capitania e à DPC dos resultados alcançados.

Parágrafo único - Procedimentos a serem seguidos pelos vistoriadores:

I - realizar inspeção visual das estruturas desprovidas de revestimento, ou acabamento, verificando a sua espessura em pontos escolhidos aleatoriamente ("sport check"). Caso existam indícios de corrosão excessiva, a critério do vistoriador, poderá ser exigidas a retirada do material de revestimento, ou acabamento, para melhor caracterização da redução da espessura do chapeamento ou dos elementos estruturais do navio.

II - realizar inspeção visual da estanqueidade das tampas ou dispositivos de fechamento de aberturas nos conveses expostos e no costados, portas internas e vigias externas e nas portas localizadas em anteparas estanques e, ainda, outros itens, a critério do vistoriador, que possam comprometer a segurança do navio.

Art. 4º - O armador, ou o seu representante, deverá apresentar à DPC cópias dos seguintes documentos:

- Certificados estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação; e

- documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio (P & I CLUB).

Após a análise do relatório e demais documentos com resultado satisfatório, será autorizada a operação do navio.

Art. 5º - A critério exclusivo da DPC, poderão ser isentos da vistoria de condição navios que, comprovadamente atendam os requisitos mínimos de segurança previstos em regras das Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário. Para tal, o armador ou seu representante deverá apresentar cópias dos documentos, a seguir listados, com antecedências mínima de 5 (cinco) dias úteis à data prevista para o início da operação do navio:

I) relatório de vistoria ("survey report") detalhado da última docagem e/ou da última vistoria especial de casco com as medições de espessuras de elementos estruturais ("enhanced survey");

II) relatório de condição do navio ("status report"), com as respectivas recomendações, caso haja, da Sociedade Classificadora do navio;

III) todos os certificados estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como, os certificados de classe e de registro;

IV) documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio (P & I CLUB); e

V) planos de arranjos geral do navio ("general arrangement"), expansão de chapeamento ("shell expansion"), seção mestra ("midship section"), anteparas transversais ("transverse bulkheads") e anteparas longitudinais ("longitudinal bulkhead"), caso existentes, e perfil estrutural do navio ("structure profile"), aprovados por sua Sociedade Classificadora.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na presente data.

Mario Augusto de Camargo Ozório
Vice-Almirante

 

CIRCULAR SUSEP Nº 9, de 13.06.95
(DOU de 20.06.95)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996;

Considerando o disposto nas Resoluções CNSP nº 06/94, de 22.06.94 e nº 31/94, de 22.12.94, resolve:

Art. 1º - Nos contratos individuais de seguro de assistência médica e/ou hospitalar, a aplicação de cláusula de atualização de valores de prêmios vinculada a sinistralidade ou a variação de custos dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

Parágrafo único - Com relação à atualização a ser praticada a partir de 01.07.95, a SUSEP fixará o seu valor máximo para cada Sociedade Seguradora, com base nas respectivas demonstrações de custos, auditadas por empresa de Auditoria Independente.

Art. 2º - Fica mantida a periodicidade anual para fins de aplicação de cláusula de atualização de valores de prêmios dos contratos de seguro de assistência médica e/ou hospitalar. A SUSEP poderá autorizar, com base em análise das demonstrações de custos da Sociedade Seguradora, providências que adequem os valores das apólices, no sentido da preservação do seu equilíbrio técnico atuarial.

Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Márcio Serôa de Araújo Coriolano

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.581, de 21.06.95.
(DOU de 23.06.95)

Dispõe sobre renegociação de operações de crédito vencidas até 31.05.95.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 21.06.95, com base no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:

Art. 1º - Excluir do disposto no art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94:

I - a renegociação das operações que não se enquadrem entre aquelas de que trata a Circular nº 2.575, de 25.05.95, vencidas até 31.05.95, observado que:

a) o valor da operação de renegociação está limitado ao montante atualizado das operações e/ou das parcelas vencidas;

b) é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador durante o prazo renegociado;

II - os financiamentos destinados à cobertura de saldos devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, observado que:

a) o valor da operação está limitado ao montante atualizado do saldo devedor em 31.05.95;

b) é vedada a concessão de crédito sob qualquer forma ao tomador, enquanto não liquidada a operação de que trata este inciso.

Art. 2º - Permitir às instituições referidas no art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, a realização de operações de financiamento, com prazo máximo de 3 (três) meses, dos saldos devedores vencidos até 31.05.95, decorrentes de aquisição de bens e de prestação de serviços mediante utilização de cartões de crédito, inclusive aqueles vinculados a estabelecimentos comerciais.

Art. 3º - As instituições devem encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione a sede da instituição, quinzenalmente, listagem contendo as seguintes informações sobre as operações de que trata esta Circular;

I - nome completo do tomador;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;

III - valor da operação;

IV - agência da instituição responsável pela operação.

Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 9.063, de 14.06.95
(DOU de 20.06.95)

Dispõe sobre o valor do salário mínimo altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1002, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - No período de 1º de setembro de 1994 a 30 de abril de 1995, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ....

I -...

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatório, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

Art. 4º - São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 976, de 20 de abril de 1995.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de junho de 1995

174º da Independência e 107º da República

Senador José Sarney
Presidente do Congresso Nacional

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.029, de 22.06.95
(DOU de 23.06.95)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade , nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.006, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

DECRETO Nº 1.522, de 13.06.95
(DOU de 14.06.95)

Altera o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Os art. 66 e 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo conselho Curador;

III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo governo Federal;

V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;

VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação e submentendo-os, até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Curador;

VII - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente Operador;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular, saneamento e infra-estrutura urbana;

IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.

Parágrafo único - O Gestor de aplicação poderá firmar convênios com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por intermédio de instâncias coligadas constituídas de representantes do governo estadual, dos governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar e selecionar os pleitos de operações de crédito com recursos do FGTS."

"Art. 67 - Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:

I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;

II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;

III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

IV - analisar, sob os aspectos jurídicos e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS;

VI - conceder os créditos para as operações previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;

VII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação;

X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se o Decreto nº 1.287, de 21 de outubro de 1994.

Brasília, 13 de junho de 195; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
José Serra

 

PORTARIA MTb Nº 549, de 14.06.95
(DOU de 16.06.95)

Estabelece procedimentos para a atuação da fiscalização móvel, a que se refere o § 1º, do artigo 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, conforme dispõe o inciso XXIV, do artigo 21, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de ação fiscal mais ágil e eficiente no que concerne às Normas de Proteção ao Trabalho, especialmente, visando coibir a prática de trabalho escravo, forçado e infantil;

CONSIDERANDO a necessidade de preparação de Agentes da Inspeção do Trabalho para operações dessa natureza, resolve:

Art. 1º - Atribuir competência à Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT, para ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho - SSST, convocar Agentes da Inspeção do Trabalho para integrar Grupo Especial de Fiscalização Móvel, indicando o Coordenador de cada grupo.

Parágrafo único - O Agente da Inspeção do Trabalho, especialmente, convocado ficará diretamente subordinado à SEFIT, pelo tempo necessário ao cumprimento da ação fiscal móvel e das atividades internas necessárias, pontuadas na forma da IN Intersecretarial nº 08, de 15 de maio de 1995.

Art. 2º - Os Grupos Especiais serão treinados e formados na atividade de campo, com atuação fiscal em todo o território nacional, inclusive no que compete à Norma Regulamentadora nº 3 da Portaria nº 3214/78.

Art. 3º - Os Autos de Infração e Notificações para Depósito de Fundo de Garantia - NDFG, decorrentes da ação fiscal móvel terão prioridade na tramitação, sendo processados na Delegacia Regional do Trabalho da Unidade da Federação onde ocorreu a referida ação.

Parágrafo único - O Coordenador do Grupo Especial encaminhará à SEFIT, relatório circunstanciado da ação fiscal móvel desenvolvida, anexando as respectivas cópias de Autos de Infração e Notificações para o Depósito de Fundo de Garantia - NDFG, no prazo máximo de sete dias após a conclusão da ação.

Art. 4º - A Autoridade Regional, da localidade onde estiver ocorrendo a ação fiscal móvel, dispensará ao Grupo Especial o apoio necessário ao desenvolvimento de suas tarefas externas e internas.

Art. 5º - Os veículos dos órgãos regionais, poderão ser a qualquer momento requisitados pela SEFIT, para atender fiscalização móvel rural, especialmente aqueles adquiridos com esta finalidade.

Parágrafo único - A Autoridade Regional colocará à disposição do Grupo Especial, motorista oficial e os suprimentos de fundos necessários, sempre que solicitado pelo Coordenador.

Art. 6º - A atuação da fiscalização móvel poderá ser desenvolvida em conjunto com representantes do Ministério Público Federal e do Trabalho e do Departamento de Polícia Federal, na conformidade do Termo de Compromisso, firmado em 8 de novembro de 1994.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.024, de 13.06.95
(DOU de 14.06.95)

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:

I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;

II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e assemelhantes;

c) veículos de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

II - o valor FOB das importações de cada um dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

III - o valor das aquisições, no mercador interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º e o valor das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros.

§ 2º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do art. 1º, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;

c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties".

§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º - As sanções aplicáveis em caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, as quais não poderão exceder a cem por cento do valor total FOB dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, serão fixadas em regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º;

II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos para moldes, destinados ao ativo permanente das empresas;

III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, em cada ano calendário.

Art. 5º - Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º, no inciso II do artigo anterior e no art. 7º, serão considerados os valores em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos.

Art. 7º - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em Acordos Internacionais dos quais o Brasil seja parte.

§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, fabricados no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados nas produção global das empresas referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação.

Art. 8º - Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime automotriz comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 9º - No caso das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas às quais não se aplique o disposto nos artigos anteriores, bem assim pelo fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "d" a "h" do mesmo artigo, é facultado ao Poder Executivo, em decorrência de razões de ordem econômica, estabelecer limitações quantitativas.

Parágrafo único - Ocorrido a hipótese prevista neste artigo, a distribuição da quantidade passível de importação será feita por meio de oferta pública, conforme dispuser o regulamento, considerando-se vencedores, em ordem decrescente, as propostas que apresentarem maior acréscimo das alíquotas do imposto de importação, tomando-se por base as vigentes na data da realização da oferta pública.

Art. 10 - No período compreendido entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995 e o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável e irretratável, em data anterior a da publicação desta Medida Provisória, amparados em guias de importação regularmente emitidas até a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no "caput" deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.

Art. 11 - O desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º é condicionado à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 12 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, que venham a se instalar no País, desde que:

I - os produtos fabricados atendam ao disposto no "caput" do art. 7º, no prazo de 36 meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;

II - atendam ao disposto no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único - Às empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo de dezoito meses contados a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o art. 2º, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Art. 13 - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 14 - A partir da data da publicação desta Medida Provisória as guias de importação relativas aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º serão emitidas:

I - até 31 de dezembro de 1995, quando atendidas as condições estabelecidas no § 2º do art. 10;

II - após a data referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1do art. 1º, habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - A aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, dos produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da habilitação mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 16 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma de legislação pertinente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de arrendamento mercantil.

§ 5º - O tratamento a que se refere este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro de mesma natureza.

Art. 17 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da quitação de todos os tributos e contribuições federais.

Art. 18 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 19 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 104º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Luiz Felipe Lampreia
Dorothea Werneck
José Serra

 

PORTARIA MICT Nº 5, de 22.06.95
(DOU de 23.06.95)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE

Art. 1º - O artigo 60 da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS) e Uruguaiana (RS)."

Art. 2º - Fica revogada a portaria MICT nº 399, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício E. Cortes Costa

 

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.554, de 13.06.95
(DOU de 16.06.95)

Estabelece condições para a antecipação de pagamento de importações brasileiras.

Com base em decisão da Diretoria deste Banco Central, em sessão de 19.04.95, levamos ao conhecimento dos interessados que a antecipação do pagamento de importações de valor igual ou inferior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, poderá ser efetuada em até 100% (cem por cento) do valor da importação no "INCOTERM" negociado.

2. Para a efetivação do pagamento antecipado esta condição deverá estar prevista:

a) na Guia de importação; ou

b) na fatura pro forma, quando se tratar de importação isenta/dispensada de Guia ou com emissão de Guia "a posteriori".

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Magela Siqueira
Chefe em exercício

 

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.555, de 13.06.95
(DOU de 16.06.95)

Dispõe sobre as importações de livros, mapas, jornais, revistas e publicações similares.

Levamos ao conhecimento dos interessados que passam a subordinar-se às disposições cambiais que regem o pagamento das importações brasileiras as operações de câmbio destinadas a pagamentos pela aquisição de livros, mapas, jornais, revistas e publicações similares, independentemente da quantidade e do meio físico que as contenham, cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não ao ramo livreiro.

2. As operações de que se trata serão classificadas sob a natureza-fato 15600.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

4. Ficam revogados os Comunicados DECAM nºs 334, de 29.06.81 e 1.151, de 16.03.89.

Geraldo Magela Siqueira
Chefe em exercício

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 46, de 23.06.95
(DOU de 26.06.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 26 de junho a 02 de julho de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0373820
Bolívar Venezuelano 025 0,0054364
Coroa Dinamarquesa 055 0,1684500
Coroa Norueguesa 065 0,1476870
Coroa Sueca 070 0,1259890
Coroa Tcheca 075 0,0351310
Dirhan de Marrocos 139 0,1103940
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2510060
Dólar Australiano 150 0,6642040
Dólar Canadense 165 0,6694270
Dólar Convênio 220 0,9200000
Dólar de Cingapura 195 0,6589310
Dólar de Hong-Kong 205 0,1191740
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9200000
Dólar Neozelandês 245 0,6203980
Dracma Grego 270 0,0040269
Escudo Português 315 0,0062345
Florim Holandês 335 0,5879650
Forint 345 0,0075567
Franco Belga 360 0,0322230
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018567
Franco Francês 395 0,1879640
Franco Luxemburguês 400 0,0322710
Franco Suíço 425 0,7940480
Guarani 450 0,0004689
Ien Japonês 470 0,0108870
Libra Egípcia 535 0,2698190
Libra Esterlina 540 1,4687800
Libra Irlandesa 550 1,5003000
Libra Libanesa 560 0,0005678
Lira Italiana 595 0,0005616
Marco Alemão 610 0,6578480
Marco Finlandês 615 0,2138370
Novo Dólar de Formosa 640 0,0360490
Novo Peso Mexicano 645 0,1487560
Peseta Espanhola 700 0,0075758
Peso Argentino 706 0,9219360
Peso Chileno 715 0,0024510
Peso Uruguaio 745 0,1477310
Rande da África do Sul 785 0,2527330
Renminbi 795 0,1109920
Rial Iemenita 810 0,0061952
Ringgit 828 0,3740950
Rublo 830 0,0001847
Rúpia Indiana 860 0,0293800
Rúpia Paquistanesa 875 0,0297960
Shekel 880 0,3054590
Unidade Monetária Européia 918 1,2169400
Won Sul Coreano 930 0,0012165
Xelim Austríaco 940 0,0936760
Zloty 975 0,3914410

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.025, de 20.06.95
(DOU de 21.06.95)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.

Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 999, de 19 de maio de 1995.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 9.064 de 20.06.95
(DOU de 21.06.95)

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu art. 8º:

"Art. 2º ........................................

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será:

a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

b) considerando como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência _ UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês do pagamento.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica no casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, na sociedade de pessoas;

c) rateio do acervo da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos § § 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os § § 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os § § 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos § § 7º e 8º , a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, , e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313. de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido."

"Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos, recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais, com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de UFIR, determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR, verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção e o trimestre da restituição.

§ 4º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 5º - É o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,passama vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - .............................................

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão.

§ 4º - Consideram-se vencidos o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.

Art. 44 - ..............................

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

§ 2º - ............................."

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada, monetariamente, na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado, deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - É reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

LEI Nº 9.065, de 20.06.95
(DOU de 21.06.95)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

..............................

III - as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

.............................."

"Art. 30 - ....................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária."

"Art. 33 - O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 34 - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.

Art. 35 - ...........................

§ 2º - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demostrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.

§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.

§ 4º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 36 - Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

....................................

X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;

XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;

XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;

XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR.

Parágrafo único - ...........................

Art. 37 - ...................................

§ 5º - ..................................

b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):

b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou

b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.

...................................."

"Art. 40 - ........................

I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior."

"Art. 43 - .........................

§ 8º - O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:

a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;

b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea "a", não podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução.

§ 9º - Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.

....................................

§ 11 - Os débitos a que se referem a línea "b" do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do § 3º.

Art. 44 - As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base na tributação com base no lucro presumido.

..................................."

"Art. 53 - .......................

§ 1º - Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.

§ 2º - O imposto de renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores."

"Art. 56 - As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.

..........................."

"Art. 57 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.

...........................

§ 2º - No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.

..........................."

"Art. 63 - Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, exclusivamente na fonte.

..........................."

"Art. 71 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune."

"Art. 76 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:

..............................

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.

.............................

Art. 77 - O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

..............................

§ 4º - Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 29."

"Art. 89 - Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contados a partir do último mês escriturado.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.

§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.

Art. 90 -......................

"Art. 14 - O valor do ITR deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.

.............................."

Art. 91 - ....................

a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido do juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês que o pagamento estiver sendo efetuado;

............................"

"Art. 95 - As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas."

Art. 2º - O disposto na alínea "b" do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, somente se aplica aos créditos relativos a:

I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiamento de recursos;

II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;

III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.

Parágrafo único - Está também abrangida pelo disposto na alínea "b" do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 3º - O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto nos arts. 4º e 8º desta Lei, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas a que se refere o § 6º do art. 37 da Lei nº 8.891, de 1995.

Art. 4º - Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido do ano-calendário.

§ 1º - Proceder-se-á ao ajuste mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

§ 2º - O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido, monetariamente, com base na variação do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.

Art. 5º - Em cada ano-calendário considerar-se-á, realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:

a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;

a.2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considera a natureza dos bens ou valores que representem;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores;

b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;

b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;

b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;

b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea "a" sobre o lucro inflacionário do mesmo ano-calendário;

d) a percentagem de que trata a alínea "a" será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro inflacionário acumulado, existente em 31 de dezembro de 1994.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 6º, e excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do próprio ano-calendário.

Art. 6º - A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art. 5º.

Parágrafo único - A realização de que trata este artigo aplica-se, inclusive, ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.

Art. 7º - Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.

§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzidas das parcelas realizadas.

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.

Parágrafo único - A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

Art. 9º - A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do imposto de renda.

Art. 10 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;

b) três e meio por cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares;

c) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre serviços de transporte, exceto o de carga;

d) dez por cento sobre a receita bruta auferida com a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direito creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

e.1) prestação de serviços, cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e

e.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;

f) vinte e cinco por cento sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão de direitos de qualquer natureza.

§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

Art. 11 - O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de:

I - dez por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;

II - quinze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;

III - dez por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

IV - quinze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

§ 1º - Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Art. 12 - O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.

Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea "a.2", da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Art. 14 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.

Parágrafo único - Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.

Art. 15 - O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

Art. 16 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

Art. 17 - O pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os arts. 10, 11, 15 e 16, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e os arts. 13 e 14, com efeitos, respectivamente, a partir de 1º de abril e 1º de julho de 1995.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, o § 3º do art. 44, o § 4º do art. 88, e os arts. 104, 105, 107 e 113 da Lei nº 8.981, de 1995, bem como o inciso IV do § 2º do art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, o inciso IV do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e a alínea "d" do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 13.06.95
(DOU de 14.06.95)

Dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação a serem adotados na utilização dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.313, de 1991, alterada pela Lei 8.981, de 1995 e Medidas Provisórias nºs 998 e 1.003, de 1995.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, das Medidas Provisórias nºs. 998, de 19 de maio de 1995, e 1.003, de 19 de maio de 1995, e do Decreto nº 1.493, de 17 de maio de 1995, resolvem:

Art. 1º - Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, alterada pela Lei nº 8.981, de 1995 e Medidas Provisórias nºs 998 e 1.003, de 1995, poderão ser usufruído pelas pessoas jurídicas ou pessoas físicas que efetuarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.

Parágrafo único - Consideram-se:

I - doações: a transferência gratuita em caráter definitivo a pessoas físicas ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de recursos financeiros, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto cultural;

II - patrocínios:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

III - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural responsável por projetos culturais devidamente aprovados;

IV - incentivadores: os doadores e patrocinadores.

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, os projetos culturais deverão ser previamente aprovados pela Comissão nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e homologados pelo titular da pasta da Cultura, observado o disposto na Lei 8.313, de 1991, no Decreto nº 1.494, de 1995, e nos atos para este fim baixados pelo Ministério da Cultura.

Dos Benefícios Fiscais

Art. 3º - Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 1º, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas poderão deduzir do imposto de renda devido:

I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantido especialmente para este fim e de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário de sua livre escolha;

II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previsto como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;

III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo;

IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observados os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto nº 1.494, de 1995, e as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

V - o custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do patrocinador, cedido ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º - As despesas de que trata o inciso IV são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.

§ 2º - O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:

a) em quantidade de UFIR, o valor constante da declaração do imposto de renda do doador, convertido em reais pelo valor da UFIR vigente na data da doação;

b) no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, o valor pago convertido em UFIR com base no seu valor vigente na data da aquisição ou de cada pagamento, reconvertido para reais com base no valor da UFIR vigente na data da doação.

§ 3º - O valor dos bens móveis e imóveis doados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real será:

a) se integrantes de seu ativo permanente, o constante de sua escrituração comercial, convertido em quantidade de UFIR pelo seu valor vigente na data da aquisição, reconvertido para reais com base no valor da UFIR vigente na data da doação;

b) se não integrantes de seu ativo permanente, o do custo de sua aquisição ou produção.

§ 4º - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, o valor dos bens móveis e imóveis doados:

I - se integrante do seu ativo permanente, poderá ser atualizado monetariamente com base nos índices fixados para correção monetária das demonstrações financeiras, líquidos da depreciação ou exaustão;

II - se não integrantes do seu ativo permanente, será o do custo de sua aquisição ou produção.

§ 5º - Quando as doações forem efetuadas por valor superior ao previsto nos §§ 2º a 4º, deverá ser apurado o ganho de capital, com base na legislação vigente.

§ 6º - O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deverá ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.

§ 7º - Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V deste artigo, a Secretaria de Apoio à Cultura-SAC e a Secretaria da Receita Federal-SRF poderão solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por três peritos.

§ 8º - As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista nesta Instrução Normativa não estão sujeitas ao recolhimento do imposto de renda na fonte.

Art. 4º - As doações em espécie feitas em favor do Fundo Nacional de Cultura-FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 1º, desde que comprovados através de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada pelo donatário.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente às despesas realizadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para eventos de caráter cultural ou artístico, para doação a seus empregados e dependentes legais, devidamente representados pelas respectivas organizações de trabalho na empresa.

§ 2º - As despesas de que trata o parágrafo anterior serão objeto de acordo firmado entre as partes e aprovado pelo Ministério da Cultura.

Pessoas Físicas

Art. 5º - As pessoas físicas poderão deduzir do imposto de renda devido na declaração de rendimentos anual os seguintes percentuais dos valores efetivamente destinados no ano-calendário, a projetos culturais ou ao FNC:

I - oitenta por cento do somatório das doações;

II - sessenta por cento do somatório dos patrocínios.

§ 1º - A dedução não poderá ultrapassar a dez por cento do imposto devido.

§ 2º - O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no parágrafo anterior não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.

Pessoas Jurídicas

Art. 6º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto de renda devido, os seguintes percentuais dos valores efetivamente destinados, no período de apuração, a projetos culturais, ao FNC ou na hipótese do § 1º do art. 4º:

I - quarenta por cento do somatório das doações;

II - trinta por cento do somatório dos patrocínios.

§ 1º - A dedução não poderá ultrapassar a cinco por cento do imposto devido.

§ 2º - O valor apurado poderá ser deduzido do imposto de renda devido no mês em que forem efetuados as doações ou patrocínios, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano.

§ 3º - As pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos, submeterem-se à tributação com base no lucro real poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo anterior nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida declaração.

§ 4º - O valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.

§ 5º - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o valor das doações ou patrocínios no mês em que forem efetuados.

Art. 7º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir, como despesa operacional, o total das doações e patrocínios efetuados em cada período de apuração do imposto, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Normas Comuns

Art. 8º - A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural aprovado pela CNIC deverá emitir comprovantes, sob a forma e modelo a ser definido pela SAC, em favor do doador ou patrocinador, devidamente firmado em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal;

II - a segunda via deverá ser encaminhada à SAC, no prazo de cinco dias após a efetivação da operação;

III - a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a cinco anos, para fins de fiscalização.

Parágrafo único. O comprovante deverá conter:

a) nome do projeto;

b) data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União;

c) nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, número de sua inscrição no CPF ou CGC e endereço completo;

d) tipo de operação (doação ou patrocínio);

e) valor da operação em reais, correspondente ao período da doação ou patrocínio;

f) data da operação, no caso de contribuição em bens e serviços;

g) data do depósito bancário, nome do banco e número da conta bancária do responsável pelo projeto, no caso de contribuição em espécie;

h) nome do doador ou patrocinador, número de sua inscrição no CGC o no CPF e endereço completo;

i) assinatura do responsável pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica, de seu representante legal, indicando nome, cargo e CPF.

Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 21 da Lei nº 8.313, de 1991:

I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos culturais deverão encaminhar o prazo de 30 dias após a execução final do projeto, a respectiva prestação de contas à SAC, que constará de informações sob forma e modelo a serem por esta definidos, contendo os seguintes elementos:

a) relatório técnico sobre a execução do projeto e avaliação dos resultados;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando todos os aportes, inclusive sob a forma de bens e serviços, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e possível saldo;

c) relação de pagamentos de qualquer espécie;

d) relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

e) conciliação bancária;

f) comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura-FNC, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto.

II - os incentivadores confirmarão perante a SAC, em modelo definido por esta, as informações prestadas pelos beneficiários de que trata o inciso anterior, indicando as formas utilizadas de incentivo fiscal.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto:

a) no inciso I inabilitará o beneficiário, inclusive os sócios da pessoa jurídica, ao acesso aos incentivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991;

b) no inciso II sujeitará o incentivador ao recolhimento do imposto de renda que deixou de ser pago, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 10 - A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios, onde registre de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data do recebimento das doações ou patrocínios.

Art. 11 - Os órgãos do Ministério da Cultura poderão realizar visitas de acompanhamento a fim de verificar in loco a execução dos projetos, a fiel aplicação dos recursos a eles destinados e o atingimento dos objetivos e metas fixados.

§ 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo pode ser delegada a entidades públicas da esfera municipal ou estadual, que se situem mais próximas do local onde estiverem sendo aplicados os recursos.

§ 2º - A CNIC será permanentemente informada dos resultados obtidos na execução dos projetos, como forma de subsídio às avaliações anuais dos mecanismos da Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 12 - Com base nas informações de que tratam os arts. 8º e 9º, a SAC encaminhará relatório à SRF para que esta proceda à fiscalização de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1992.

Art. 13 - Constatado pela SRF dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata esta Instrução Normativa, será aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida (Lei nº 8.313/91, art. 38).

Parágrafo único - No caso de conluio, a multa de que trata o "caput" deste artigo será aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.

Art. 14 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto estará sujeito ao recolhimento do imposto de renda que deixou, ser pago pelo incentivador, com os respectivos acréscimos legais, nos casos de:

I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;

II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e

III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.

Parágrafo único - O doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.

Art. 15 - Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais referidos nesta Instrução Normativa, os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do Ministério da Cultura, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 16 - Os benefícios previstos na Lei nº 8.313, de 1991, não excluem ou reduzem outros benefícios e deduções em vigor.

Art. 17 - Os cálculos por parte do Ministério da Cultura do limite da renúncia fiscal fixado anualmente pelo Presidente da República, para fins da aprovação de projetos culturais, terão por base o valor efetivamente deduzido do imposto de renda devido nas respectivas declarações dos doadores ou patrocinadores, informado pela SRF, a cada exercício.

Art. 18 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Conjunta RF/SEC/PR nº 83, de 30 de junho de 1992.

Maria Delith Balaban
Secretária Executiva

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

 

DELIBERAÇÃO CVM Nº 183, de 19.06.95
(DOU de 22.06.95)

Aprova Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12.06.95, e tendo em vista ao disposto no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto nos incisos II e IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385/76, deliberou:

I - Aprovar o Pronunciamento abaixo discriminado, sobre Reavaliação de Ativos, emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, e elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários.

II - Tornar obrigatória a adoção do pronunciamento referido no item I acima, pelas companhias abertas com exercício social a se encerrar a partir de dezembro de 1995.

III - Esta Deliberação entra em vigor no dia 1º de julho de 1995, aplicando-se às reavaliações contabilizadas a partir desta data, ficando revogada a Deliberação CVM nº 27, de 05.02.86 e demais disposições em contrário.

Thomás Tosta de Sá

REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

Introdução

Significado e Reflexos da Reavaliação

1. A contabilidade tem um conjunto de princípios para avaliação de ativos que varia conforme a sua natureza, mas baseia-se, principalmente, no custo original dos referidos ativos. No Brasil, os itens integrantes do Ativo Permanente têm, compulsoriamente, seu custo original corrigido monetariamente, visando refletir a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, conforme determinado pela legislação.

2. Paralelamente a essa atualização compulsória do valor dos ativos pela correção monetária, a legislação permite que as empresas procedam a uma avaliação de ativos por seus valores de mercado, com base em laudos técnicos. Denomina-se Reavaliação o resultado derivado da diferença entre o valor líquido contábil dos bens (custo corrigido monetariamente líquido das depreciações acumuladas) e o valor de mercado, sendo este um procedimento optativo.

3. A Reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, abandonando-se para estes o princípio de custo original corrigido monetariamente. Objetiva, conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.

4. Permite, ainda, que os valores dos bens do imobilizado reavaliados sejam apropriados, através da depreciação, aos custos ou despesas pelos novos valores, apurando resultados operacionais mais consentâneos com o conceito de reposição dos ativos.

A Reavaliação Frente aos Princípios Contábeis

5. Em vários países a avaliação de ativos pelos valores de mercado não é considerada aceitável como um princípio contábil, por contrariar o conceito de custo como base de valor. Sua permissão no Brasil se deu através da legislação societária, complementada pela legislação fiscal. Sua utilização, todavia, deve ser praticada dentro de critérios técnicos, apurada por parâmetros pautados pela realidade, e devidamente informada nas demonstrações contábeis e notas explicativas quanto a seus valores e reflexos.

6. Assim, a avaliação de ativos pelo custo corrigido monetariamente é o critério preferencial consagrado pelos princípios fundamentais de contabilidade, sendo a reavaliação um critério alternativo, que, se adotada dentro dos parâmetros e critérios técnicos definidos neste Pronunciamento, constitui-se em prática contábil aceitável. Em ambos os casos, deve-se observar o valor de recuperação, sempre que menor, conforme comentado no item 44. Essa posição se coaduna com as normas internacionais de contabilidade do "IASC - International Accouting Standards Committee".

A Legislação Fiscal e a Heterogeneidade na Aplicação

7. Apesar de os princípios fundamentais de contabilidade e a legislação societária determinarem uma correção monetária que reflita a perda no poder aquisitivo da moeda, na prática, todavia, a correção monetária oficial tem sido registrada pelas empresas, por força da legislação fiscal, com base na variação de índices oficiais, cuja evolução, ao longo do tempo, nem sempre acompanhou a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Esse fato gerou significativa diferença entre o valor líquido contábil dos bens (custo corrigido menos depreciações acumuladas) e seu valor de mercado, o que levou muitas empresas a adotarem a reavaliação como forma alternativa de eliminar tal distorção, apesar de, originalmente, a reavaliação visar a flutuações no valor de mercado dos bens e não suprir uma correção monetária menor que a inflação. Ao longo do tempo foram adotadas medidas especiais pela legislação fiscal, tais como correção monetária especiais ou complementares, visando eliminar ou reduzir tais diferenças.

8. A legislação fiscal, ao tratar do assunto, determina que a reavaliação seja tributada quando for utilizada para aumento de capital ou quando ocorrerem os seguintes eventos: alienação do ativo reavaliado, sob qualquer forma; depreciação, amortização ou exaustão; baixa por perecimento; transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo. A legislação estabelece as condições de tributação da reserva de reavaliação efetuada pela própria empresa e daquela efetuada na subscrição de capital ou de valores mobiliários, ou na fusão, incorporação ou cisão de empresas.

9. A flexibilidade permitida pela legislação levou a uma heterogeneidade de tratamento na aplicação da reavaliação por parte das empresas, inclusive com a adoção de práticas distantes do objetivo para o qual foi criada, tais como, entre outros:

a) empresas que efetuaram reavaliações para compensar correções monetárias insuficientes;

b) empresas que efetuaram a contabilização de depreciações aceleradas ou superiores ao efetivo desgaste físico dos bens;

c) empresas que registraram reavaliações visando demonstrar custos mais atualizados para justificar aumentos de preços;

d) empresas que a aplicaram visando afetar distribuição de lucros;

e) empresas que a aplicaram visando benefícios de ordem fiscal mediante a compensação contra prejuízos fiscais prestes a expirar; e

f) empresas que a adotaram objetivando alterações na relação entre capital próprio e de terceiros.

Definições

10. Os termos abaixo são usados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Custo Corrigido ou Custo Atualizado Monetariamente: é o custo original representado pelo montante de caixa ou equivalente de caixa dado em pagamento pela aquisição de um bem, por ocasião de sua compra ou construção, considerado em termos de moeda de poder aquisitivo constante, ou seja, corrigido monetariamente;

Valor de Mercado: é o valor de entrada, que a empresa despenderia no mercado para repor o ativo, considerando-se uma negociação normal entre partes independentes e isentas de outros interesses. Esse valor deve considerar o preço à vista de reposição do ativo, contemplando as condições de uso em que o bem se encontra;

Valor Líquido Contábil: é o montante pelo qual está registrado na contabilidade e refletido no balanço patrimonial, seja pelo valor de custo corrigido, seja pelo valor de mercado (reavaliação), líquido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

Valor Recuperável: é o montante que a empresa espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, incluindo seu valor residual na baixa.

Objetivo deste Pronunciamento

11. A primeira versão deste Pronunciamento, editada pelo Instituto Brasileiro de Contadores em 1985 e referendada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM em janeiro de 1986, visou conceituar e disciplinar o assunto proporcionando um embasamento técnico para evitar muitas das situações acima expostas. O objetivo deste Pronunciamento é adaptar o anterior às normas internacionais de contabilidade, bem como à própria evolução desse tema no Brasil.

HIPÓTESES POSSÍVEIS DE REAVALIAÇÃO

12. O presente Pronunciamento se aplica às seguintes situações previstas nas legislações societária e fiscal que tratam de reavaliação:

a) reavaliação voluntária de ativos próprios;

b) reavaliação de ativos por controladas e coligadas;

c) reavaliação na subscrição de capital em outra empresa com conferência de bens;

d) reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.

REAVALIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ATIVOS PRÓPRIOS

Ativos que Podem ser Reavaliados

13. A Lei nº 6.404/76 menciona que a reavaliação pode ser feita para os "elementos do ativo", o que pode dar o entendimento de abranger não só itens do imobilizado, como de investimentos e ativo diferido, além de estoques, entre outros. A legislação fiscal é mais restritiva e refere-se somente a itens do ativo permanente não abrangendo, portanto, os estoques ou outros ativos constantes do Circulante ou Realizável a Longo Prazo.

14. O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.

Amplitude e Periodicidade da Reavaliação

15. Uma vez que a empresa opte por realizar e contabilizar a reavaliação, o critério para avaliação do seu imobilizado deixa de ser o valor de custo corrigido e, portanto, as reavaliações serão periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado na data de cada balanço. Dessa forma, devem-se observar os seguintes prazos máximos:

a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;

b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última reavaliação;

c) observados o conceito e prazos acima, a empresa pode optar por um "sistema rotativo", realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período.

O Imobilizado a Reavaliar

Reavaliação Global e Parcial

16. Ao decidir-se, em relação ao imobilizado, passar de um conceito de custo corrigido para o de mercado em data determinada, tal base deve ser utilizada para todo imobilizado tangível, com vistas a impedir que determinados itens figurem por um critério e outros por base diferente de avaliação. No entanto, por não se coadunar com o conceito de valor de reposição, não devem ser reavaliados os itens que estão em vias de serem descontinuados e os que não deverão ser repostos.

17. Apesar de não recomendável, é admissível que a reavaliação seja parcial e não para todos os itens do imobilizado. Nesse caso, todavia, é necessário proceder à reavaliação de todos os itens da mesma natureza ou da mesma conta, não se aplicando o disposto no item 15(c). Além disso, em reavaliações parciais do imobilizado, a empresa deverá proceder a uma clara evidenciação nas notas explicativas sobre quais itens e/ou contas foram reavaliados e quais não o foram, com indicação do valor líquido contábil anterior, da nova avaliação e da reavaliação registrada por conta ou natureza.

Imobilizado Descontinuado

18. No caso de ativos reavaliados, componentes de uma linha de atividade que estiver sendo descontinuada, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e as respectivas reserva de reavaliação e provisão para impostos e contribuições.

Ajuste da Avaliação

19. A reserva de reavaliação é, pela própria determinação da legislação, um acréscimo do ativo correspondente, ou seja, presume-se sempre que a reavaliação é positiva, o que não significa que não possa haver sua redução ou mesmo eliminação.

20. os laudos de avaliação poderão indicar que, para bens de uma conta ou natureza, é possível haver itens que, comparados com os dos registros contábeis, resultem em diferenças positivas ou negativas. É entendimento que, nesse caso, se deverá proceder aos acréscimos e decréscimos correspondentes.

21 - Na hipótese de os laudos de avaliação indicarem que, no conjunto, o total apurado é inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo na reserva não cabe o reconhecimento do efeito negativo. Todavia, a empresa deverá verificar se o valor líquido contábil dos ativos, considerados em conjunto,é recuperável através de suas operações futuras, conforme estabelecido no item 44;

b) quando houver saldo na reserva de reavaliação o efeito negativo deve ser reconhecido nos termos do item 39.

Procedimentos para Reavaliação e Laudo de Avaliação

A Nomeação dos Peritos ou Empresa Especializada

22 - A Lei nº 6.404/76 estabelece a avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade no caso de sociedades por ações. Nas demais entidades, procedimentos semelhantes deve ser adotado.

23 - A legislação não faz referência quanto à espacialização dos peritos, já que a perícia é um exame ou vistoria de caráter técnico e especializado. Decorre , portanto, que os peritos ou empresa avaliadora a serem nomeados com essa finalidade devem possuir especialização na matéria pertinente ao objeto da avaliação.

24 - Também não é feita, pela legislação, qualquer menção quanto à independência dos peritos ou empresa avaliadora em relação à empresa ou a seus acionistas ou sócios. É, todavia, fundamental que os conceitos de independência profissional sejam observados na nomeação dos peritos.

Critérios de Avaliação

25 - A Lei nº 6.404/76 define que os peritos ou empresa especializada apresentarão laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados. Como é de conhecimento geral, as avaliações podem ser feitas dentro de técnicas, critérios e valores diversos para os mesmos bens, em função de objetivos diferentes que se pretendam.

26 - O laudo de avaliação aqui referido deve estar voltado ao objetivo da reavaliação e, portanto, passa a expressar uma nova base de avaliação de ativos que se reflete na contabilidade e demonstrações contábeis das empresas. Nesse sentido, deve preservar os demais princípios de contabilidade, especialmente o da continuidade, ou seja, deverá levar em conta o pressuposto da empresa em marcha e considerar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação mediante seu uso nas operações.

27 - Por esse princípio, por exemplo, os bens do imobilizado destinam-se a ser utilizados na geração de produtos ou serviços, dentro do objeto social da empresa, e não a ser liquidados ou vendidos. A avaliação de tais ativos, dentro desse princípio, deve ser baseada em valor de entrada, o que implica que o valor de custo somente pode ser substituído, mediante reavaliação, pelo valor de reposição no estado em que se encontra.

28 - Em suma, objetiva-se avaliar os ativos em função de seu valor de utilidade ou valor de uso nas condições em que se encontram, voltados à continuidade operacional da empresa. É aplicável, assim, como valor de entrada, o custo corrente de reposição, computado seu desgaste físico e técnico e considerando seu valor de utilidade operacional para a empresa.

29 - Não se enquadra, portanto, dentro desses conceito, eventual valor futuro potencial dos ativos e nem seu valor de saída (valor de venda ou liquidação), já que a reavaliação não se destina a tal finalidade.

30 - São esses alguns parâmetros que devem ser seguidos pelos peritos ou empresa especializada, na seleção e aplicação dos critérios de avaliação de ativos, que tenham a finalidade da reavaliação prevista na Lei nº 6.404/76.

Identificação dos Itens a Serem Reavaliados e de sua Reavaliação

31 - É requisito, dentro dos procedimentos de reavaliação, que os bens objeto da nova avaliação sejam individualmente identificados quanto à sua descrição e contabilização (conta ou subconta que especifiquem o custo corrigido e depreciações acumuladas correspondentes). O novo valor de avaliação de cada bem deverá ser comparado com o valor líquido contábil correspondente, sendo importante que se proceda à comparação na mesma data-base, ou seja, tais bens deverão ter registradas as correções monetárias e depreciações, amortizações ou exaustões correspondentes até a mesma data-base da avaliação dos peritos. Não se deve confundir, dessa forma, valor de reavaliação com ausência de correção monetária, depreciações ou baixas.

Defasagem entre as datas do Laudo e da sua Aprovação e Contabilização

32. Sempre que houver defasagem entre a data-base do laudo de avaliação e a data da Assembléia Geral Extraordinária ou da Reunião do Quotistas que o aprova, deverá ser efetuada a atualização monetária dos valores do laudo de avaliação, pelo mesmo índice de correção do balanço e, quando aplicável, das depreciações correspondentes. Portanto, é imprescindível que o laudo faça menção à data-base da avaliação de cada bem, que difere da data de emissão do laudo, normalmente posterior.

Vida Útil Remanescente

33. Quando se tratar de bem sujeito a desgaste físico, é indispensável que o laudo indique sua vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação.

Impostos Incidentes sobre a Reserva de Reavaliação

34. A reavaliação positiva representa acréscimo de patrimônio líquido que será tributado futuramente pela realização dos ativos. Considerando-se esse ônus existente sobre a reavaliação, no momento de seu registro deve-se reconhecer a carga tributária (imposto de renda e contribuição social) devida sobre a futura realização dos ativos que a geraram. O lançamento contábil dever ser efetuado a débito de conta retificadora da reserva de reavaliação (que pode ser através de conta retificadora para controle fiscal) e a crédito de provisão para imposto de renda no Exigível a Longo Prazo. Esta provisão será transferida para o Passivo Circulante à medida que os ativos foram sendo realizados. Os valores dos impostos e contribuições registrados no passivo devem ser atualizados monetariamente, em consonância com o disposto no item 38. As eventuais oscilações nas alíquotas dos impostos e contribuições devem ser reconhecidas, se aplicável, em contrapartida à correspondente conta retificadora da reserva de reavaliação.

35. Essa provisão para impostos incidentes sobre a Reserva de Reavaliação não deverá ser constituída para ativos que não se realizarão por depreciação, amortização ou exaustão e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização por alienação ou baixa, como é o caso de terrenos. Nessa hipótese, o ônus fiscal somente será reconhecido contabilmente no futuro quando, por mudança de circunstâncias, ocorrer a alienação ou baixa.

Forma de Contabilização

Constituição

36. O resultado de reavaliação, ou seja, a diferença entre o valor da nova avaliação e o valor líquido contábil do bem, corrigido monetariamente e depreciado, até a data da avaliação, deverá ser incorporado ao ativo reavaliado correspondente e terá como contrapartida conta denominada reserva de reavaliação, no Patrimônio Líquido, com o conseqüente reconhecimento dos impostos incidentes sobre a reserva de reavaliação, conforme comentado no item 34. Esta contrapartida, todavia, deverá ser creditada como receita não operacional, na hipótese de que a entidade tenha registrado anteriormente como despesa, até o limite desta, atualizada monetariamente, uma perda decorrente de reavaliação negativa relacionada com o mesmo bem, conforme o item 39.

37. A empresa deverá ter controle analítico que identifique o valor da reavaliação, bem a bem, para determinação de sua realização futura via depreciação e baixa.

38. A reavaliação do bem e a reserva de reavaliação, como partes integrantes do ativo permanente e do patrimônio líquido da empresa, serão corrigidas monetariamente a partir da data-base de sua contabilização, observando-se o disposto no item 32.

39. Na hipótese de reavaliação negativa, comentada no item 21, a contabilização deve obedecer o seguinte:

a) o valor reduzirá o imobilizado em contrapartida a: (a.1) reserva de reavaliação, correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores, e (a.2) a provisão para imposto de renda diferido, que será reduzido proporcionalmente à redução da reserva.

b) quando a reserva e respectiva provisão para imposto de renda forem insuficientes para a contabilização de redução do ativo, representará que o valor de mercado é inferior ao valor do custo original corrigido líquido das depreciações, e, portanto, esta insuficiência será lançada como despesa não-operacional no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas. Esta provisão somente será reconhecida se a perda for considerada irrecuperável.

Depreciação, Amortização ou Exaustão e Correção Monetária dos Bens Reavaliados

40. Após a reavaliação, a depreciação, amortização ou exaustão desses bens deve ser calculada e contabilizada sobre esse novo valor total (como custo do produto ou despesa do exercício, conforme o caso), considerando a vida útil econômica remanescente indicada no laudo.

Realização da Reserva de Reavaliação

41. A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados. A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo enquanto não realizada.

42. Devem ser considerados como realizados os valores de reavaliação na medida da ocorrência dos seguintes fatos:

a) depreciação, amortização ou exaustão do valor da reavaliação dos bens computada como custo ou despesa operacional no período;

b) baixa dos bens reavaliados em virtude de alienação ou perecimento.

43. A simples transferência dos bens objeto da reavaliação do Ativo Permanente para o Ativo Circulante ou Realizável a longo Prazo não representa realização da reserva.

Recuperação do Valor Líquido Contábil

44. Em princípio todos os ativos constantes do balanço de uma empresa devem ser recuperáveis. Valor de recuperação no caso do imobilizado é o montante que a empresa espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, incluindo seu valor residual na baixa. Dessa forma, o imobilizado (um item ou grupo de itens) deve ser periodicamente acompanhado com o objetivo de verificar se o valor de recuperação está inferior ao valor líquido contábil, quer esteja avaliado pelo custo corrigido ou pelo mercado (reavaliação). Quando isto ocorrer, o valor líquido contábil deve ser reduzido ao valor de recuperação. Todavia, esta redução somente deve ocorrer se for considerada não temporária. O montante desta redução deve reverter uma reavaliação anterior, sendo debitado à reserva. Um eventual aumento subseqüente no valor de recuperação desses ativos deve reverter baixas anteriores. Essa verificação deve levar em conta o grupo de itens do imobilizado que formam um conjunto ou projeto e os demais ativos correspondentes, particularmente o ativo diferido. Preferencialmente, o valor de recuperação deve estar baseado no fluxo futuro de caixa descontado a valor presente, considerando as operações da companhia como um todo.

REAVALIAÇÃO DE ATIVOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS

Introdução

45. Não é aplicável uma reavaliação de investimentos em outras empresas, particularmente os em controladas e coligadas avaliados pelo método de equivalência patrimonial. No entanto, a investidora, ao refletir na conta de investimentos a variação patrimonial oriunda de reserva de reavaliação registrada pela controlada ou coligada, feita conforme o presente Pronunciamento, deverá proceder conforme indicado nos itens a seguir.

46. Visando manter uniformidade de critérios, melhor descrita no item 54, a investidora somente registrará essa variação patrimonial caso seja consistente com o seu procedimento, ou seja, também tenha as suas contas correspondentes avaliadas pelo mesmo critério de mercado.

47. A investidora somente deve refletir na conta de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial, a variação patrimonial oriunda de reserva de reavaliação registrada pela sociedade investida levando em conta se: (a) o ativo reavaliado pela investida for considerado recuperável naquela empresa, e (b) sua conta de investimento acrescida do valor da reavaliação feita pela investida for considerada recuperável como investimento permanente.

Contabilização na Constituição e Correção Monetária

48. O acréscimo na conta de investimentos que corresponde à porcentagem de participação da investidora sobre a reserva de reavaliação constituída pela controlada ou coligada, deverá ser registrado contabilmente na mesma data-base em que tiver sido reconhecido na investida, tendo como contrapartida um reserva de reavaliação no patrimônio líquido, em conta própria que identifique tratar-se de reavaliação de controlada ou coligada, segregada, portanto, da reserva de reavaliação voluntária de ativos próprios. No caso de reduções de ativo da controlada que impliquem o reconhecimento de despesa ou mesmo a receita por sua recuperação futura, conforme o item 39, a investidora automaticamente reconhecerá o efeito como resultado operacional de equivalência patrimonial.

49. A variação na conta de investimentos e a correspondente reserva devem ser corrigidas monetariamente a partir dessa data-base de contabilização.

Compensação de Reavaliação com Ágio ou Deságio

50. O valor da reserva de reavaliação, decorrente da avaliação de bens a que procedeu uma sociedade controlada ou coligada, deverá ser deduzido do saldo do ágio que houver sido pago na aquisição do investimento, correspondente somente à mais-valia dos bens do ativo imobilizado que foram reavaliados e que deram origem àquele ágio. Na hipótese de reavaliação negativa, deve-se baixar os saldos de deságios originados dos mesmos bens.

Realização da Reserva de Reavaliação

51. A reserva de reavaliação apurada na investidora, decorrente da avaliação de bens efetuada por controladas ou coligadas, será considerada realizada na ocorrência dos seguintes fatos:

a) na proporção em que a reavaliação da controlada ou coligada que lhe deu origem for sendo realizada por depreciação, amortização ou exaustão ou por baixa por alienação ou perecimento dos ativos reavaliados e deve corresponder, proporcionalmente, à reversão da reserva de reavaliação pela controlada ou coligada;

b) na baixa dos investimentos nas respectivas controladas ou coligadas que deram origem à reavaliação.

52. A utilização pela investida da reserva de reavaliação, para aumento de capital ou absorção de prejuízos acumulados, não representa uma realização da reserva de reavaliação na investidora.

Contabilização da Realização da Reserva de Reavaliação

53. A reserva de reavaliação, na medida da realização acima descrita, deverá ser transferida para a conta de lucros ou prejuízos acumulados no patrimônio líquido.

Uniformidade entre Investidora e investidas na Reavaliação

Quando uma empresa opta por reavaliar seus próprios ativos deve, como princípio geral, determinar às suas controladas e recomendar que suas coligadas também assim procedam, para haver uniformidade de critérios contábeis. Tal uniformidade é requerida pela legislação na avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial e se torna ainda mais importante quando a investidora elabora demonstrações contábeis consolidadas. As reavaliações efetuadas pelas investidas devem seguir as mesmas orientações do presente Pronunciamento. O reconhecimento dos efeitos tributários pela controlada ou coligada, conforme o item 34, é automaticamente registrado pela investidora como redução do investimento e respectiva reserva de reavaliação. Na hipótese de investimento avaliado pela equivalência patrimonial passar a ser avaliado pelo método de custo corrigido, recomenda-se à investidora baixar as reavaliações anteriores, devendo adotar controles para sua realização futura caso não o faça.

Investimento Descontinuado

55. O disposto no item 18 aplica-se também aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial, devendo-se efetuar o estorno contra a respectiva conta de investimento.

REAVALIAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL EM OUTRA EMPRESA COM A CONFERÊNCIA DE BENS

Apresentação do Problema

56. A subscrição de capital pode ser integralizada mediante a conferência de bens. A legislação societária determina que os bens usados para integralização de capital sejam avaliados por três peritos ou por empresa especializada nomeados em assembléia dos subscritores. Esse procedimento e laudo visam dar suporte e proteção a todos os sócios na definição do valor de tais bens convencionados entre as partes, sendo que o subscritor, que está dando os bens, pode atribuir a estes valor inferior ao do laudo.

57. Dessa forma, a avaliação faz parte do processo negocial de definição do valor quando o relacionamento se dá entre empresas independentes, e não representa uma reavaliação espontânea nos termos anteriormente definidos.

Forma de Contabilização

Integralização - na Investida

58. A empresa que recebeu bens como integralização de capital deve registrar tais ativos em função de sua natureza e pelo valor a eles atribuídos na assembléia ou no contrato social e convencionado entre as partes, pois esse é o custo original dos bens para essa empresa, sendo irrelevante se o laudo de avaliação indicar valor superior.

Integralização - na Investidora

59. A empresa que tiver integralizado o capital com bens deverá registrar como custo de investimento (ações subscritas integralizadas) o mesmo valor, ou seja, o valor negociado e convencionado em assembléia ou contrato social. Tendo em vista que tal valor poderá ser diferente do valor líquido contábil pelo qual tais bens estavam registrados nos seus ativos, a empresa reconhecerá lucro ou prejuízo ao dar baixa dos bens em integralização contra o valor de custo das ações ou quotas recebidas.

60. A legislação fiscal permite, todavia, que tal ganho tenha sua tributação postergada, se o referido ganho for contabilizado como reserva de reavaliação no Patrimônio Líquido.

61. No caso de integralização com imobilizado tangível em capital de controlada ou coligada avaliada pelo método de equivalência patrimonial, se esse acréscimo patrimonial representar resultado não realizado, tal valor deve ser registrado como reserva de reavaliação, líquida do diferimento dos impostos e contribuições incidentes.

Realização da Reserva de Reavaliação

62. A realização dessa reserva de reavaliação ocorre com os seguintes fatos:

a) a alienação da participação societária;

b) a realização dos ativos pela investida que recebeu os bens proporcionalmente à:

(b.1) alienação dos bens, sob qualquer forma;

(b.2) depreciação, amortização ou exaustão;

(b.3) baixa por perecimento.

Contabilização da Realização da Reavaliação

63. A parcela da reserva de reavaliação realizada deverá ser transferida para a conta lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.

 REAVALIAÇÃO NAS FUSÕES, INCORPORAÇÕES E CISÕES

64. Similarmente ao caso anterior, nas fusões, incorporações ou cisões de empresas podem surgir também as reservas de reavaliação. Aliás, são nessas reorganizações societárias que as reavaliações baseadas em laudos são de fato importantes e requeridas, diferentemente das reavaliações voluntárias, que são optativas. Esse fato ocorre nesses casos, já que são efetuadas assembléias onde os valores de ativos, passivos e conseqüente Patrimônio Líquido são definidos entre os acionistas das partes envolvidas, como resultados da negociação entre estes, baseados em laudos de avaliação.

65. Nos caso de cisão, a reserva de reavaliação deve ser atribuída às empresas resultantes, com base nos respectivos ativos.

66. A realização da reserva de reavaliação e sua contabilização devem seguir orientação similar ao tratamento já mencionado neste Pronunciamento.

NOTAS EXPLICATIVAS

67. Em notas explicativas deverão ser divulgadas as informações sobre a reavaliação efetuada pela empresa, destacando:

a) as bases da reavaliação e os avaliadores (este item somente no ano da reavaliação);

b) o histórico e a data de reavaliação;

c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d) o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores;

e) o tratamento quanto a dividendos e participações;

f) tratamento e valores envolvidos quanto a impostos e contribuições e correção monetária especial (artigo 2º da lei nº 8.200/91) eventualmente contida na reserva de reavaliação.

APLICAÇÃO DESTE PRONUNCIAMENTO

68. Este pronunciamento se aplica às reavaliações contabilizadas a partir de 1º de julho de 1995. Para as reavaliações anteriores a essa data, as empresas poderão optar por uma das seguintes alternativas:

a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas do presente Pronunciamento. Neste caso, terão até 30 de junho de 1996 para ajustes necessários;

b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação e correspondentes procedimentos anteriormente registrados, desde que atualmente estejam dentro de valores razoáveis de mercado ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme o item 44. Recomenda-se neste caso seguir o disposto no item 34, devendo-se divulgar os valores envolvidos em nota explicativa quando não o fizer;

c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em assembléia geral de acionistas ou reunião de quotistas.

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.026, de 20.06.95
(DOU de 21.06.95)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.001, de 19 de maio de 1995.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994, exceto o inciso I do art. 1º e art. 3º no que diz respeito ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, que produzirão efeitos a partir do mês da publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan