ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.023, de 08.06.95
(DOU de 09.06.95)

Dispõe sobre crédito rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º - Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Medida Provisória e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 3º - O disposto no art. 31 da Lei nº8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.

Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural, de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 5º - Na formalização de operações de crédito rural, celebradas nos termos desta Medida Provisória, as partes poderão pactuar, na forma definida, pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.

Parágrafo único - Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.

Art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra

 

PORTARIA Nº 1.631, de 09.06.95
(DOU de 12.06.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES

- I - 509.547,97 CONCORRÊNCIA
- II - 509.547,97 LEILÃO
- III - 31.846,75 CONVITE
- a 1.468,78 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.468,78

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 1.632, de 09.06.95
(DOU de 12.06.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de maio de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

MODALIDADES DE
LICITAÇÃO

23 OBRAS/SERV. ENG.
I a 127.386,99 CONVITE
I b 1.273.869,92 TOMADA DE PREÇOS
I c 1.273.869,92 CONCORRÊNCIA
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
II a 31.846,75 CONVITE
II b 509.547,97 TOMADA DE PREÇOS
II c 509.547,97 CONCORRÊNCIA
24 DISP. LICITAÇÃO
I - 6.369,35 OBRAS/SERV. ENG.
II - 1.592,34 COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA SUFRAMA Nº 192, de 01.06.95
(DOU de 09.06.95)

Dispõe sobre critérios para o cadastramento de empresas/instituições, objetivando o usufruto dos incentivos fiscais administrados pela Suframa, bem como o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para o trâmite de processo de internamento de mercadorias e apresentação de projetos junto ao Órgão e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 16, incisos IV, V e XII do Regimento Interno da Suframa, aprovado pela Portaria 301 de 26 de julho de 1993 do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em conta as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da Suframa;

CONSIDERANDO os termos do Art. 20 inciso IV e Art. 24 do Decreto Lei nº 288/67cobinados com o Art. 59 item IV e respectivo parágrafo único do Decreto nº 61.244 de 28 de agosto de 1967;

CONSIDERANDO que compete à Suframa, por força do Art. 12 do Decreto nº 61.244 exercer o controle de toda entrada de mercadorias nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO que está implícita nessa competência a de regulamentar as condições a que se devam submeter todas as remessas de mercadorias para esta área de isenção fiscal;

CONSIDERANDO que para as empresas importadoras de mercadorias nacionais e estrangeiras usufruírem dos incentivos fiscais, decorrente do regime da Zona Franca de Manaus, e de seu continuado exercício é indispensável a sua inscrição no Sistema de Cadastro da Suframa;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao cadastramento de empresas e demais entidades na Suframa, bem como o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo despacho de documentos pertinentes ao internamento de mercadorias e apresentação de projetos junto ao Órgão, resolve:

CAPÍTULO I
DOS PRAZOS

Art. 1º - Estabelecer que o cadastro de empresas/instituições e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas junto à Suframa terá validade pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da emissão do Cartão de Inscrição da Suframa;

Art. 2º - Findo o prazo previsto no Artigo anterior os interessados deverão promover a renovação do cadastro junto à Suframa para que possam continuar a usufruir dos incentivos fiscais.

Parágrafo único - As empresas e instituições cadastradas como importadoras de mercadorias estrangeiras estarão aptas a internar mercadorias nacionais e a usufruir do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF, obedecendo-se os trâmites operacionais regulamentares.

CAPÍTULO II
DOS PREÇOS

Art. 3º - Estabelecer que pelos serviços de cadastro de empresas (industriais, comerciais, de serviços e outras) será cobrado o correspondente a 50 Ufir - Unidade Fiscal de Referência, pelo valor vigente no mês de pagamento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Artigo entende-se como cadastro o processo correspondente ao primeiro registro da empresa no Sistema de Cadastro da Suframa.

Art. 4º - Estabelecer que pelos serviços de Renovação do Cadastro de empresas (industriais, comerciais, de serviços e outras) será cobrado o correspondente a 2 Ufir's - Unidade Fiscal de Referência, pelo valor vigente no mês de pagamento desde que a referida atualização seja solicitada e efetivada junto ao Departamento de Cadastro da Suframa em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo regulamentado no Art. 1º;

Parágrafo único - Para efeitos deste Artigo entende-se como Renovação do Cadastro o ato de revalidação do Cartão de Inscrição da empresa no Sistema de Cadastro da Suframa.

Art. 5º - Pelos serviços de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas e sua renovação será cobrado o valor correspondente a 2 Ufir's - Unidade Fiscal de Referência, vigente no mês de pagamento;

Parágrafo único - Para os efeitos deste Artigo entende-se como credenciamento a habilitação de pessoas físicas e jurídicas na Suframa para a tramitação de processos de internamento de mercadorias e apresentação de projetos junto ao Órgão.

Art. 6º - Pela expedição da 2a. (segunda) via do cartão de inscrição e de credenciamento será cobrado o valor correspondente a 2 Ufir's - Unidade Fiscal de Referência, vigente no mês de pagamento;

Art. 7º - Findo o prazo regulamentado no Artigo 4º a atualização cadastral ficará sujeita às seguintes multas:

I - 15 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, vigente no mês de pagamento, se realizado entre 31 e 60 dias após o vencimento do cadastro;

II - 30 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, vigente no mês de pagamento, se realizado entre 61 e 90 dias após o vencimento do cadastro anterior;

III - 45 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, vigente no mês de pagamento, se realizado 90 dias após o vencimento do cadastro anterior;

Parágrafo único - Pelo fornecimento de listagens com informações acerca de empresas cadastradas na Suframa será cobrado o valor correspondente a 90 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, vigente no mês de pagamento.

Art. 8º - Ficam dispensadas do pagamento dos preços públicos retributivos referentes ao cadastro, sua renovação e demais serviços previstos nesta Portaria:

a) - Órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

b) - Entidades Filantrópicas consideradas de Utilidade Pública;

c) - Cooperativas sem fins lucrativos;

d) - Repartições Consulares; e

e) - Corporações Militares.

Art. 9º - O recolhimento dos preços públicos retributivos dos preços relativos ao cadastro, credenciamento e suas respectivas renovações será feito nas seguintes condições:

I - Nas localidades que contam com Sistema de Débito Direto o preço público será pago pelo usuário mediante débito em conta corrente a ser mantida no Banco da Amazônia S.A., ou outra instituição bancária oficial que vier a ser indicada pela Suframa, sendo o seu valor levado a crédito da Autarquia.

II - Nas Coordenações Regionais e Áreas de Livre Comércio cujo Sistema de Débito Direto não tenha sido implantado o pagamento deverá ser feito através de Guia Única de Recolhimento que deverá ser apresentada juntamente com a documentação indicada no Art. 10.

Parágrafo único - A forma de pagamento prevista no inciso I obedecerá as seguintes rotinas administrativas da Suframa:

a) - Diariamente será enviada pelo Departamento de Cadastro ao Banco da Amazônia S.A., ou outra instituição bancária autorizada, listagem contendo nome do beneficiário, número de inscrição na Suframa, tipo de serviço prestado, número da conta bancária da empresa e o valor a ser cobrado;

b) - A agência bancária devolverá ao Departamento de Cadastro, no primeiro dia útil subseqüente, a listagem indicando, no campo próprio, a situação contábil da operação.

c) - As empresas cujo débito não tenha sido saldado permanecerão na listagem na condição de pendentes, sendo o cálculo atualizado mensalmente com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, até que o valor seja levado a crédito da Suframa.

CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 10 - Para os casos previstos na presente Portaria serão exigidos, juntamente com os formulários da declaração preenchido, os seguintes documentos:

I - Para Cadastro e sua Renovação:

a) - Contrato Social de Constituição e/ou alterações;

b) - Cartão de Cadastro Geral de Contribuintes C.G.C.;

c) - Cartão de Inscrição Estadual;

d) - Alvará de Funcionamento da Prefeitura;

e) - Certidão Negativa de Débito - CNC, junto ao INSS (Artigo 47, Lei 8.212/91);

f) - Certidão de Regularidade de Situação - CRS, relativa ao FGTS (Artigo 27, Lei 8.036/90);

g) - Comprovante de entrega do Imposto de Renda da Empresa;

h) - Comprovante de residência dos Sócios;

i) - Comprovante propriedade do Imóvel, Contrato de Locação ou documentação equivalente; e

j) - Relação Nominal de Prepostos (máximo de 5 nomes).

II - Para Credenciamento e sua Renovação:

II.1 - Pessoa Física:

a) - Carteira de Identidade;

b) - Registro no Órgão de Classe, quando existente;

c) - C.P.F.;

d) - Comprovante de domicílio Fiscal no local onde se realiza o credenciamento;

II.2 - Pessoa Jurídica:

a) - Contrato Social e/ou alterações;

b) - Registro no Órgão de Classe, quando existente;

c) - C.P.F. do Representante legal da Empresa;

d) - Comprovante de domicílio Fiscal no local de Credenciamento de pelo menos um dos responsáveis pelos trabalhos da empresa;

e) - Inscrição Estadual;

f) - C.G.C.;

g) - Alvará de funcionamento da Prefeitura;

h) - Carteira de Identidade e C.P.F. dos Prepostos;

i) - Relação Nominal de Preposto (Máximo de 5 nomes);

Parágrafo único - Para as empresas que pretendem se utilizar com exclusividade do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF, independentemente de sua localização será efetuado um cadastro específico, devendo ser apresentado juntamente com a Declaração Cadastral preenchida, cópias dos seguintes documentos:

a) - Contrato Social de Constituição e/ou alterações;

b) - Registro do Escritório Representativo da Empresa na Área da Zona Franca de Manaus.

Art. 11 - Será admitido, obedecendo-se as mesmas regras da presente Portaria, o cadastramento de filiais de empresas comerciais, cuja matriz esteja localizada nas áreas de abrangência dos incentivos fiscais administrados pela Suframa, devendo, em seus atos constitutivos , serem informado o capital para elas destacados.

Art. 12 - Uma vez Cadastrada cabe às empresas e credenciados informar à Suframa quaisquer alterações relativas a sua constituição objetivando a manutenção atualizada de seus dados no Sistema de Cadastro do Órgão.

Art. 13 - São exigidas a todas as empresas que vierem a se habilitar ao usufruto dos benefícios fiscais administrados pela Suframa através de Sistema de Cadastro as seguintes pre-condições:

I - Comércio Varejista:

a) - As empresas devem estar instaladas em loja aberta ao público e funcionando regularmente.

II - Comércio Atacadista:

a) - As empresas devem estar instaladas em escritórios e possuir depósito com funcionamento regular.

III - Indústrias:

a) - As empresas devem dispor de instalações adequadas ao desenvolvimento regular de suas atividades.

Art. 14 - A Suframa, a seu critério realizará visita técnica às empresas cadastradas ou a se cadastrarem podendo, a qualquer tempo, rever tanto a situação cadastral da empresa como os documentos solicitados.

Art. 15 - Os casos não previstos na presente Portaria serão resolvidos pelo Sr. Superintendente, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações mediante parecer técnico do Departamento de Cadastro.

Art. 16 - Fica prorrogado, o prazo estabelecido no Art. I da Portaria nº 0255/94 de 16.12.94, referente ao Cartão de Inscrição e de Credenciamento integrante do Sistema de Cadastro da Suframa de 30.06.95 para 31.08.95.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário.

Manuel Silva Rodrigues

 

PORTARIA SUFRAMA Nº 200, de 07.06.95
(DOU de 12.06.95)

Estabelece e disciplina procedimentos operacionais, fixa cobrança de preços públicos e aplicação de penalidades.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301/MIR, de 26 de julho de 1993 e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, de 30 de setembro de 1983, do Conselho de Administração da Suframa - CAS;

CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA por força do artigo 12, do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 12 da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 12 do Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993, 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, 12 do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992 e 11 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 e Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre o internamento de mercadorias de origem nacional aos dispositivos do Convênio ICMS nº 45, de 29 de março de 1994, bem como o preço público cobrado relativo aos serviços prestados pela SUFRAMA,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que a solicitação do Internamento de Notas Fiscais, seja feita no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir da data de vistoria das mercadorias respectivas.

Art. 2º - Estabelecer que a Reentrada de documentos Devolvidos pela Suframa relativos a internamentos de notas fiscais seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data em que esta Autarquia der conhecimento à parte interessada, da complementação necessária à conclusão do processo de internamento.

Art. 3º - Estabelecer que as notas fiscais que não reunam condições de internamento e, à falta de complementação de dados necessários para tal, no prazo previsto no Artigo 2º, sejam lançadas em arquivo magnético de Internamento em Pendência.

Art. 4º - Estabelecer que pela realização de internamento através de vistoria técnica, prevista na Portaria nº 236/94 -Gab. Sup.-DS, de 1 de dezembro de 1994, a parte interessada pagará:

a) Juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o preço do internamento, mais o da vistoria, a contar da data do recebimento da mercadoria devidamente comprovado;

b) Multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o valor apurado conforme o disposto no item anterior.

Art. 5º - Excedidos os prazos de que tratam os artigos 1º e 2º, a parte interessada pagará juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o preço do internamento mais o preço da vistoria e multa convencionada na forma a seguir:

a) Do 11º (décimo primeiro) dia ao 30º (trigésimo) dia a partir da vistoria, 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado sobre o preço do internamento mais o preço da vistoria;

b) Do 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da vistoria, 100% (cem por cento) do valor calculado sobre o preço do internamento mais o preço da vistoria.

Art. 6º - Cobrar-se-á 10 (dez) vezes o Preço Público Mínimo, pela prestação dos seguintes serviços:

a) Reemissão de Notificação de Internamento;

b) Fornecimento de cada Cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, Protocolo de Pedido de Internamento -PPI, Protocolo de Pedido de Vistoria - PPV ou outros documentos que venham a ser solicitados;

c) Desinternamento de cada nota fiscal, a pedido do interessado;

d) Protocolo de Pedido de Internamento - PPI incluído no relatório de aviso de débito, desde que requerido pelo interessado.

Art. 7º - Cobrar-se-á o Preço Público Mínimo, pela prestação dos seguintes serviços:

a) Devolução de Nota Fiscal que apresente erro verificado no ato da digitação;

b) Lançamento de Cada Nota Fiscal em arquivo de internamento em pendência.

Art. 8º - A SUFRAMA não efetuará a prestação de novos serviços enquanto não forem saldados débitos anteriores.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 08 de junho do ano em curso e revogadas disposições em contrário.

Manuel da Silva Rodrigues

 

RESOLUÇÃO CADE Nº 1, de 07.06.95
(DOU de 09.06.95)

Disciplina as formalidades e os procedimentos, no CADE, relativos aos atos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 36 de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO

Art. 1º - Nos requerimentos para autorização dos atos previstos no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, a via que se destinar ao CADE será acompanhada da documentação e das informações relacionadas nesta Resolução.

§ 1º - O Conselheiro-Relator poderá solicitar, a qualquer momento, outras informações e assinar prazo para a sua apresentação.

§ 2º - Qualquer alteração posterior, dos dados constantes do pedido inicial, deverá ser de imediato informado ao Conselheiro-Relator.

Art. 2º - O requerimento será apresentado em conjunto pelas requerentes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, dele constando a descrição resumida da transação e a modalidade adotada. Em relação às partes envolvidas, serão esclarecidos:

I - a participação relativa de cada uma no mercado, os respectivos faturamentos brutos, de acordo com o último balanço anual, discriminando-se o percentual de cada produto ou linha de produto no faturamento global;

II - o faturamento anual no Brasil, no Mercosul e mundial, nos últimos 3 (três) anos;

III - os financiamentos e demais suportes financeiros da operação, informando-se as condições e prazos;

IV - os setores econômicos envolvidos;

V - exposição detalhada de cada uma das condições e eficiências enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, que as requerentes pretendam alcançar, os prazos de sua implementação e as razões que tormam a transação indispensável aos objetivos visados.

Art. 3º - Na impossibilidade de requerimento conjunto, a requerente deverá prestar todas as informações pertinentes à outra parte, indicando, ainda, o nome, qualificação, endereço e número do fax dos respectivos representantes.

Art. 4º - Todos os documentos e informações deverão ser apresentados em língua portuguesa, sendo que os oficiais, se em idioma estrangeiro, traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 5º - A documentação deverá ser apresentada em rigorosa obediência à seqüência numérica desta Resolução, de modo que cada bloco de informações citado no respectivo inciso componha um anexo.

Art. 6º - As requerentes assinarão declaração, sob as penas da lei, de que as informações prestadas são verdadeiras.

Art. 7º - No caso de notificação prévia, as requerentes deverão declarar o firme propósito de realizar a transação.

Art. 8º - Se concretizada a transação objeto da notificação prévia, as requerentes deverão informá-la ao CADE, apresentando-lhe a documentação pertinente.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 9º - As requerentes deverão apresentar os documentos abaixo relacionados, no original ou em cópia autenticada:

I - estatuto ou contrato social atualizado das requerentes, de suas subsidiárias, controladas e controladoras;

II - relação dos sócios ou acionistas (pessoas físicas e jurídicas) que detenham mais de 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto, das requerentes e de suas controladoras, com as respectivas participações, devendo ser agregados os dados referentes aos cônjuges e aos filhos menores, quando sócios ou acionistas; no caso de sócios ou acionistas estrangeiros, indicar o representante no Brasil com poderes expressos para receber citações, intimações ou notificações;

III - relação de todas as pessoas jurídicas nas quais as requerentes, seus acionistas e controladores:

a) detenham cotas ou ações com direito a voto, que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante, indicando a respectiva participação;

b) disponham do poder de indicar diretores, gerentes ou administradores; ou

c) aufiram 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos lucros da empresa;

IV - atas das assembléias gerais relativas aos três últimos exercícios, inclusive aquelas realizadas até a data do requerimento, ainda que não levadas a registro;

V - atos sob qualquer forma manifestados nos últimos 5 (cinco) anos, entre empresas ou acionistas realizados no Brasil ou no exterior, ainda que não registrados, informando o valor da transação, os investimentos efetuados e as eficiências obtidas; se não realizados os atos, as requerentes apresentarão a minuta daquele que pretendem concretizar;

VI - no caso de fusão ou incorporação:

a) o protocolo;

b) as atas das assembléias que deliberaram sobre a fusão ou incorporação;

c) o laudo de avaliação do patrimônio líquido das sociedades, especialmente elaborado para a transação;

VII - declaração sobre possíveis pendências ou contingências passivas com credores da empresa adquirida;

VIII - certidão de arquivamento do ato na Junta Comercial, ou a cópia do recibo do protocolo do respectivo pedido;

IX - publicação do ato;

X - as seguintes demonstrações financeiras das requerentes, dos 3 (três) últimos exercícios sociais, acompanhadas das notas explicativas, aprovadas pela assembléia geral:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) demonstração das origens e aplicações dos recursos;

e) relatório da administração, no caso de sociedade anônima de capital aberto, conforme publicado;

XI - relação de todos os administradores das requerentes, suas controladoras, controladas e subsidiárias, com indicação dos respectivos cargos, informando-se, ainda, aqueles eventualmente ocupados pelos referidos administradores em outras empresas, órgãos públicos, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

XII - indicação do representante legal junto ao CADE, com poderes para fazer contatos e receber notificações, outorgados em instrumento público.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES

Art. 10 - As informações abaixo serão prestadas pelas requerentes, com indicação das respectivas fontes:

I - mercados locais e regionais onde atuam, no Brasil e no âmbito do Mercosul, discriminando os produtos, as quantidades vendidas e os preços praticados, nos últimos 3 (três) anos. Estas informações deverão abranger, além das requerentes, todas as empresas de que tratam os incisos II e III do art. 9º;

II - descrição de cada produto, características, composição, utilização, grau de desenvolvimento tecnológico, esclarecendo se se trata de produto recém-lançado, maduro ou em declínio;

III - indicação dos produtos substitutos ou intercambiáveis, considerados como tais aqueles que, em função de suas características, usos prováveis, preços, condições geográficas e prazo para sua disponibilidade no mercado, se apresentarem como alternativa para o consumidor;

IV - matérias primas, peças, partes e componentes do produto final, indicando-se os respectivos fornecedores e sua localização, com discriminação do preço pago e das quantidades adquiridas de cada um, nos últimos 3 (três) anos.

V - as quantidades de matérias primas e produtos intermediários importadas pelo mercado, nos últimos 3 (três) anos, e respectivos preços, se possível, com as alíquotas incidentes;

VI - a produção e as capacidades instalada e ociosa das requerentes, nos últimos 3 (três) anos, por produto ou linha de produto; prestar as mesmas informações sobre as concorrentes se delas dispuser;

VII - relação das concorrentes em cada produto, a oferta global do mercado interno, a participação relativa das requerentes nessa oferta, as quantidades importadas pelo mercado e, sempre que possível, a participação relativa das concorrentes, por produto; essas informações abrangerão os últimos 3 (três) anos;

VIII - a demanda total do mercado interno, nos últimos 3 (três) anos, e a avaliação das possibilidades de expansão ou retração, nos próximos 5 (cinco) anos;

IX - identificação, por setor econômico, dos compradores de cada produto, sua localização, quantidades adquiridas e a respectiva destinação (matéria prima, insumo, produto intermediário ou final), quando não pulverizada a demanda, assim entendida aquela que se situar acima de 3% (três por cento) das vendas;

X - exportações realizadas nos últimos 3 (três) aos, relacionando-se, por setor econômico, os compradores, quantidades adquiridas, localização, destinação do produto (matéria prima, insumo, produto intermediário ou final), preços de cada produto, condições de vendas e preços praticados nos mercados interno e externo, por ocasião das operações;

XI - os preços próprios e, sempre que possível, os das concorrentes, relativos a cada produto, praticados nos mercados interno e externo, mês a mês, nos últimos 3 (três anos);

XII - o grau de verticalização de cada requerente, discriminando-se toda e qualquer matéria prima, componente ou serviço, inclusive aqueles produzidos ou prestados pelas empresas mencionadas nos incisos II e III do art. 9º;

XIII - relação dos serviços de terceiros diretamente vinculados à produção e dos respectivos fornecedores; esta informação abrangerá os últimos três anos;

XIV - descrição do sistema de distribuição utilizado pelas requerentes, indicando-se a relação dos distribuídores e a respectiva área de atuação, quando representarem mais de 3% (três por cento) das vendas totais, bem como as quantidades que cada um destes tenha vendido nos últimos 3 (três) anos;

XV - descrição das práticas usuais do mercado relativas a transporte, distribuição e condições de venda, tais como descontos e prazos para pagamento ou entrega, informando aquelas adotadas pelas requerentes;

XVI - despesas com publicidade e promoção do produto, nos últimos 3 (três) anos;

XVII - relação dos investimentos realizados nos últimos 3 (três) anos, destacando-se aqueles efetuados em capacitação tecnológica, expansão ou modernização das instalações, ampliação das linhas de produção ou aquisição de máquinas e equipamentos;

XVIII - relação dos investimentos programados para o próximo qüinqüênio, discriminados ano a ano, por produto ou linha de produtos, destacando aqueles destinados a capacitação tecnológica, a expansão ou a modernização das linhas de produção ou a aquisição de máquinas e equipamentos;

XIX - os gastos realizados pelas requerentes em pesquisa e desenvolvimento, nos últimos 10 (dez) anos, bem assim aqueles projetados para os próximos 5 (cinco) anos, proporção dos respectivos valores com o faturamento e, se possível, os mesmos dados em relação ao mercado como um todo;

XX - as tecnologias de processo e de produto implantadas pelas requerentes, nos últimos 5 (cinco) anos, discriminando-as por linha de produtos:

XXI - descrição das principais inovações ocorridas nos mercados interno e externo, nos últimos 5 (cinco) anos, seus introdutores e a situação das requerentes em relação a essas inovações;

XXII - a relação de patentes e outros direitos de propriedade industrial de que as requerentes, suas controladoras ou subsidiárias sejam titulares ou beneficiárias, descrevendo os termos e condições de licenciamento desses direitos;

XXIII - o grau de concentração, no contexto mundial, do setor econômico em que atuam as requerentes, descrevendo-se a participação respectiva nesse contexto;

XXIV - o ingresso e a saída de concorrentes no mercado, nos últimos 5 (cinco) anos e, se possível, as respectivas participações;

XXV - a possibilidade de entrada de novos concorrentes no mercado;

XXVI - os fatores ou condições que favoreçam ou não o ingresso de novos participantes no mercado, principalmente quanto ao montante de investimentos, acesso a matérias primas e tecnologias, esclarecendo-se, ainda, a existência de eventuais barreiras comerciais, tarifárias e não-tarifárias;

XXVII - a necessidade de concessões, autorizações ou permissões para atuar no mercado e as condições favoráveis ou não para obtê-las;

XXVIII - os subsídios eventualmente recebidos, inclusive linhas de crédito mais vantajosas do que as normalmente adotadas no mercado financeiro, abertas por instituições oficiais que as requerentes tenham recebido ou possam vir a receber, descrevendo-se as condições respectivas;

XXIX - contratos de média ou longa duração, ou de exclusividade, para a aquisição de matérias primas, serviços ou produtos intermediários, que as requerentes mantenham com os seus fornecedores, no mercado interno e externo;

XXX - condições de infra-estrutura ou medidas de caráter administrativo, fiscal, monetário, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza, que possam impedir ou dificultar a importação do produto ou de suas matérias primas;

XXXI - acesso a importações sob o regime draw back, que assegurem o suprimento de matérias primas e manutenção de preços competitivos para os produtos a exportar.

Art. 11 - As informações requeridas em relação ao produto relevante deverão ser apresentadas quando se tratar de serviço.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO

Art. 12 - O Conselheiro-Relator poderá elaborar análise preliminar sobre a transação, com base na documentação entregue, da qual dará vista aos demais Conselheiros, ao Procurador-Geral e às requerentes, podendo estas se manifestar no prazo que lhes for assinalado.

Art. 13 - Concluída a instrução, na forma da Lei, será ouvida a Procuradoria, que se manifestará no prazo de vinte (20) dias, encaminhando ao Presidente e aos Conselheiros cópia do parecer, findo o prazo, serão os autos avocados pelo Conselheiro-Relator.

Art. 14 - O Conselheiro-Relator pedirá a inscrição na pauta, encaminhando seu parecer aos pares e ao Procurador-Geral, com antecedência de sete (7) dias corridos, acompanhado da manifestação das requerentes sobre a análise preliminar.

Art. 15 - Publicada a pauta, toda a documentação pertinente ao ato ficará à disposição dos membros do Colegiado para consulta.

Art. 16 - A ordem de votação a ser obedecida a partir da leitura do parecer e voto do Conselheiro-Relator será sorteada assim que for instalada a sessão.

Art. 17 - O pedido de vista fundado em instrução insuficiente indicará as informações ou documentos a serem apresentados pelas requerentes, que serão notificadas, ficando suspenso o prazo de que dispõe o CADE para autorizar ou não a transação, nos termos no § 8º, do art. 54, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 18 - O CADE poderá reapreciar, uma única vez, o ato não aprovado, desde que, mediante pedido do interessado, a reapreciação se restrinja a alterações pertinentes às condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do art. 54, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 19 - O pedido de reapreciação será dirigido ao Conselheiro-Relator que proferiu o voto condutor da decisão do Colegiado, nos seguintes prazos contados da publicação do acórdão:

I - em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de notificação prévia;

II - no período estipulado para a desconstituição do ato.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, não se aplica o disposto no § 7º, do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 20 - Requerida a reapreciação, o Conselheiro-Relator prorrogará o prazo concedido às requerentes na decisão anterior, ad referendum do Colegiado, pelo tempo necessário ao exame do pedido.

Art. 21 - O Conselheiro-Relator solicitará parecer à Procuradoria, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, findo o qual serão os autos por ele avocados.

Art. 22 - O Conselheiro-Relator pedirá a inscrição na pauta para a sessão que decidirá sobre o pedido, encaminhando os pares e ao Procurador-Geral o se parecer, com a antecedência de 7 (sete) dias corridos.

Art. 23 - A unidade monetária a ser utilizada nas informações solicitadas nesta Resolução será o dólar norte-americano (US$), utilizando-se o real (R$), a partir de então.

Art. 24 - Aplica-se o disposto nesta Resolução aos atos em tramitação no CADE.

Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ruy Coutinho do Nascimento
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CONAB Nº 4, de 20.04.95
(DOU de 12.06.95)

O PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando a deliberação ocorrida na 187ª REDIR, realizada em 12.04.95,

RESOLVE:

1. Aprovar o Módulo 30.301 - Regulamento de Armazenagem - Ambiente Natural, do Sistema de Operações, das Normas de Organização CONAB.

2. Determinar que a área competente de Comunicação Social promova a publicação do referido Regulamento no Diário Oficial da União.

3. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Brazílio de Araújo Neto

REGULAMENTO DE ARMAZENAGEM AMBIENTE NATURAL

Capítulo I - Introdução

Seção I - Objetivo

Art. 1º - O presente Regulamento visa disciplinar e padronizar as ações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no que refere à prestação de serviços por suas Unidades Armazenadoras.

Capítulo II - Armazenamento e Serviços Correlatos

Seção I - Armazenamento

Art. 2º - Armazenamento é o serviço que consiste na guarda e conservação das mercadorias recebidas em depósito.

Art. 3º - O prazo de depósito começará a vigorar a partir da entrada do produto nos compartimentos de estocagem e será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado livremente por acordo entre o depositante e a Companhia.

Seção II - Pesagem

Art. 4º - Pesagem é a operação que visa determinar o peso das mercadorias.

Art. 5º - A pesagem para os depositantes e/ou usuários de serviços correlatos será realizada, obrigatoriamente, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias.

Art. 6º - A Companhia somente aceitará a pesagem por ela realizada ou quando realizada por terceiros sob sua fiscalização.

Art. 7º - Será cobrada a pesagem (pesagem avulsa) sempre que as mercadorias não se destinarem ao armazenamento e/ou prestação de serviços, conforme Tabela de Tarifas.

Seção III - Recepção e Expedição

Art. 8º - Recepção e Expedição são as operações de receber ou expedir mercadorias pela utilização de equipamentos existentes na Unidade Armazenadora, inclusive pesagem , retirada de amostras e determinação dos teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas.

Art. 9º - Quando for necessário contratar equipamentos de terceiros, para operações excepcionais, será feita cobrança à parte, ao preço do dia mais a taxa de administração.

Seção IV - Braçagem

Art. 10 - Braçagem inclui o transporte, ensaque, desemsaque, costura, ponteação, mistura ou liga de mercadorias classificação e emalamento de sacaria, marcação de volumes dentre outros, por ocasião do seu recebimento, movimentação interna e/ou expedição, para a qual utiliza-se de mão-de-obra específica (braçagistas).

Art. 11 - A braçagem efetuada por empresa ou entidade especializada, sob administração desta Companhia, será cobrada com base de custo de pessoal, ao preço do dia, incluindo os encargos sociais e a taxa de administração específica estabelecida na tabela de tarifas.

Art. 12 - A Companhia, quando não tiver contrato com firmas ou entidades especializadas em braçagem, cobrará do depositante preço convencionado em contrato e/ou acordo coletivo de trabalho, mais a taxa de administração específica, estabelecida na tabela de tarifas.

Art. 13 - O serviço de braçagem efetuado pelo cliente somente será permitido quando executado por seus empregados devidamente registrados e mediante autorização dos responsáveis Unidade Armazenadora e ainda sob a orientação desta Companhia. Neste caso, não incidirá a taxa de administração.

Art. 14 - Quando for utilizada braçagem própria da CONAB, será cobrado o preço do Sindicato ou da Associação de Braçagista ou de firma especializada, a critério da CONAB. Na ausência destes será utilizado o preço do dia e de mercado local.

Seção V - Pré-limpeza e/ou limpeza

Art. 15 - Pré-limpeza e/ou limpeza são as operações destinadas à redução do teor excessivo de impurezas e matérias estranhas dos grãos em geral aos índices recomendáveis para a sua conservação.

Seção VI - Secagem

Art. 16 - Secagem é a operação destinada a redução do teor excessivo de umidade das mercadorias aos índices recomendáveis para a sua conservação.

Seção VII - Tratamento Fitossanitário

Art. 17 - Tratamento Fitossanitário é a operação que visa a eliminação dos insetos dos grãos armazenados, através da utilização de inseticidas.

Art. 18 - Nos armazéns operados pela Companhia, essa operação será realizada a juízo da Companhia, independentemente de autorização do depositante.

Art. 19 - Quando realizado em armazéns que não são operados pela Companhia (serviço externo), a cobrança será feita de acordo com a tabela de tarifas em vigor.

Seção VIII - Ensaque

Art. 20 - Ensaque é a operação de acondicionamento da mercadoria em sacas.

Art. 21 - A Companhia efetuará ensaque ou reensaque de mercadoria em sacaria de terceiros contendo "marca registrada" da mesma espécie de produto, salvo quando houver autorização da marca por quem de direito.

Seção IX - Costura de Pequeno Porte ou Ponteação

Art. 22 - Costura de pequeno porte ou ponteação é a operação que consiste em costurar rasgos e/ou furos de sacaria, visando evitar o derrame da mercadoria.

Art. 23 - Esta operação será feita sempre que a Companhia julgar necessário, independentemente de autorização do depositante.

Seção X - Classificação e Emalamento de Sacaria

Art. 24 - Classificação e Emalamento de Sacaria é a operação classificar a sacaria de acordo com o seu estado de conservação com seu respectivo acondicionamento em malas de 25 (vinte e cinco) sacas.

Art. 25 - Esta operação será feita sempre a Companhia julgar necessário independentemente de autorização do depositante.

Seção XI - Marcação

Art. 26 - Marcação é a operação de identificar volumes através de uma única marca em cada volume utilizando-se para seu carimbo apropriado ou pincel, não se confundindo com a marcação de pilhas.

Art. 27 - A marcação de mercadorias será realizada quando solicitado pelo cliente.

Seção XII - Mistura ou Liga

Art. 28 - Mistura ou liga é a operação que consiste em misturar dois ou mais tipos de grãos da mesma espécie, observadas nas Normas de Classificação.

Art. 29 - Esta operação será feita mediante requisição expressa depositante, na qual determinará as quantidades de cada lote destinadas a mistura.

Seção XIII - Transbordo

Art. 30 - Transbordo é a operação de transferir a mercadoria de um veículo para outro (caminhão para vagão, vagão para caminhão e outros).

Seção IV - Utilização de Empilhadeiras Automotriz

Art. 31 - A utilização de Empilhadeira Automotriz é a operação de transporte e empilhamento em que se utiliza empilhadeira apropriada para produtos paletizados.

Art. 32 - Esta operação não se confunde com aquela efetuada por empilhadeira inclinável para produtos ensacados e a granel e por empilhadeira vertical fixa (para fardos).

Seção XV - Classificação

Art. 33 - Classificação é o ato de classificar uma mercadoria, de acordo com os padrões oficiais, com emissão do respectivo Certificado.

Art. 34 - Essa operação, quando realizada por órgão especializado, será cobrada com acréscimo da taxa de administração.

Seção XVI - Manobra de Vagões

Art. 35 - Manobra de vagões é a operação de movimentar vagões no desvio ferroviário da Unidade Armazenadora.

Art. 36 - A cobrança dessa operação compreenderá toda a movimentação do vagão, desde sua entrada até sua saída da Unidade Armazenadora.

Capítulo III - Tarifas

Seção I Definições

Art. 37 - Tarifas são os valores fixados para prestação dos serviços constantes neste Regulamento, fixados em tabela específica.

Art. 38 - A tabela de tarifas em vigor é parte integrante deste Regulamento, e será publicada no Diário Oficial da União, conforme preconizado no Decreto 1.102,de 21/11/1993.

Seção II - Sobretaxa

Art. 39 - Sobretaxa é a tarifa aplicada sobre o valor atualizado da mercadoria em depósito, conforme discriminado no item "Sobretaxa" da tabela das tarifas.

Art. 40 - A cobrança de sobretaxas, amparadas no Art. 37, parágrafo único, do Decreto nº 1.102, de 21/11/1993, objetiva garantir ao depositante a integridade quantiqualitativa da mercadoria armazenada, através da indenização das perdas sofridas pela mesma no decorrer de sua armazenagem. Essa garantia não abrange as perdas de peso ocorridas em função do processamento (secagem e limpeza) dos produtos.

Art. 41 - O valor da mercadoria em depósito, a ser estipulado pela Companhia, vinculado à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM ou não, será atualizado periodicamente com base em pesquisa de mercado.

Seção III - Taxa De Administração

Art. 42 - Taxa de Administração é a tarifa aplicada sobre os valores pagos pela Companhia a terceiros por serviços prestados e seus respectivos encargos, a título de administração.

Seção IV - Taxa De Expediente

Art. 43 - Taxa de Expediente é a tarifa cobrada pelos seguintes encargos:

I - emissão de documentos de transferência de proprietário de mercadorias armazenadas;

II - emissão do documento "CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT".

Seção V - Comissão de Permanência em Conta

Art. 44 - Uma vez vencido o prazo de carência para pagamento dos serviços prestados, os valores das faturas serão atualizados monetariamente, de acordo com o índice oficial vigente à época do pagamento, a contar da data de apresentação das faturas, na forma do estabelecido na Tabela das Tarifas.

Capítulo IV - Indenização das Perdas

Art. 45 - A CONAB não responderá e não indenizará os danos causados ao poder germinativo de sementes ocorridos por ocasião de seu processamento (secagem e limpeza) ou durante o período de armazenamento.

Art. 46 - A Companhia não responderá e não indenizará pelas quebras (perdas de peso) por redução dos teores de umidade, impurezas e matérias estranhas, decorrentes do processamento (secagem e limpeza) da mercadoria.

Art. 47 - Mercadorias sujeitas à aplicação das sobretaxas:

I - serão indenizadas todas as perdas incidentes sobre essas mercadorias a critério da Companhia, em uma das seguintes modalidades:

a) indenização em espécie: será efetuada em até (05 cinco) dias úteis, contando-se o prazo para ressarcimento a partir da data do recebimento do pedido do reclamante. o valor estipulado deverá corresponder ao preço da mercadoria utilizado para aplicação da sobretaxa, na data da efetiva indenizaç ao;

b) indenização em produto: será procedida no prazo de 15 (quinze) dias, com a reposição de mercadorias cujas características serão, de forma quantiqualitativa, idênticas às daquela a ser indenizada.

Art. 48 - Mercadorias não sujeitas à aplicação das sobretaxas:

I - serão indenizadas todas as perdas que excederem os limites permitidos nas Normas Técnico-Operacionais da Companhia, consoante estabelecido no decreto 1.102, de 21/11/1993;

II - a Companhia não será responsável e não indenizará perdas de peso por redução do teor de umidade da mercadoria (secagem natural) ocorrida no decorrer do armazenamento e quebra técnica (perdas por respiração, movimentação, substituição de embalagens e captação de pó);

III - a Companhia não se responsabilizará por avarias ou vícios provenientes da natureza da mercadoria, de seu acondicionamento e de força maior, conforme estabelece o contido no artigo 11 do Decreto 1.102, de 21/11/1993.

Art. 49 - O ressarcimento das perdas de mercadorias vinculadas aos Empréstimos do Governo Federal - EGF's será feito, obrigatoriamente, ao Agente Financeiro, cabendo ao mesmo a liquidação final junto ao(s) financiado(s).

Capítulo V - Condições para armazenagem

Seção I - Condições para armazenamento e a prestação de serviços

Art. 50 - A Companhia se obrigará a prestar os seus serviços eficientemente, segundo os meios de que dispõe e observando as normas específicas quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição das mercadorias, além das condições neste requerimento.

Art. 51 - A Companhia não se obrigará a prestar serviços além de sua capacidade âmbito.

Art. 52 - A Companhia não aceitará para armazenamento e serviços correlatos:

I - mercadorias sujeitas a combustão espontânea, explosivas, corrosivas, bem como aquelas que exalem odores prejudiciais ou sejam danosas ao pessoal, às instalações ou a outros produtos com elas armazenados;

II - adubos, calcário, cal e cimento que não estejam convenientemente acondicionados em sacaria de plástico ou de papel resistente (multifoliado) que não se apresente em perfeitas condições;

III - pesticidas, tais como: inseticidas, formicidas, herbicidas, fungicidas, nematicidas, raticidas e outros;

IV - mercadorias com o prazo de validade expirado. Caso essa validade venha a expirar-se dentro do prazo de depósito - 180 (cento e oitenta) dias -, de acordo com o Artigo 10 do Decreto nº 1.102, de 21.11.1993, tal fato deverá ser observado no documento de depósito, possibilitando o acompanhamento dessa validade, visando a comunicação, com antecedência, ao depositante, para a retirada da mercadoria em tempo hábil;

V - mercadorias que não se fizerem acompanhar dos documentos exigidos pelo fisco;

VI - mercadorias que não estiverem em boas condições de conservação, ou seja, deterioradas ou com depreciação de suas características físico-químicas.

Art. 53 - Para as mercadorias destinadas exclusivamente a prestação de serviços, o cliente será comunicado, por escrito, que os serviços foram concluídos. Nesse caso, deverá retirar suas mercadorias no prazo de 03 (três) dias, a partir da data do recebimento do aviso postal, caso contrário, serão as mesmas consideradas como depositantes e sujeitas às tarifas vigentes.

Art. 54 - O cliente deverá fornecer toda e qualquer embalagem necessária ao acondicionamento da mercadoria.

Art. 55 - Após o término da prestação de serviços, a sobra da sacaria resultante de qualquer operação será acondicionada em malas de 25 (vinte e cinco) sacas e deverá ser retirada do armazém. O cliente será comunicado, por escrito, que os serviços foram concluídos e que o mesmo deverá retirar a sacaria no prazo de 03 (três) dias, contados da data do recebimento do aviso postal. Caso a retirada não ocorra, a sacaria será loteada e sujeita às tarifas vigentes.

Art. 56 - A Companhia, de acordo com as Normas Técnico-Operacionais, somente aceitará para armazenamento mercadorias que apresentem teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas adequadas.

Art. 56 - A Companhia, de acordo com as Normas Técnico-Operacionais, somente aceitará para armazenamento mercadorias que apresentem teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas adequadas à sua boa conservação, cujas embalagens se encontrem em boas condições de conservação. Caso contrário, serão obrigatórias as operações de secagem, limpeza e troca de embalagem, conforme cada caso.

Art. 57 - A Companhia não se responsabilizará:

I - pela natureza, tipo, qualidade e estado das mercadorias contidas em invólucros invioláveis, ficando a autenticidade da indicação contida nos mesmos sob inteira responsabilidade do depositante. Nesses casos, a Companhia deverá fazer constar a observação "mercadoria em invólucro inviolável" no documento do depósito, bem como não poderá emitir "Warrant" ou outros títulos negociáveis;

II - pelo peso da mercadoria no caso em que, em razão da embalagem conter o referido peso estampado, for dispensada a pesagem e desde que a embalagem não tenha sido violada.

Art. 58 - O depósito ou retirada de qualquer mercadoria deverá ser precedido de aviso formulado com antecedência.

Art. 59 - A Companhia se reservará o direito de abrir invólucros ou retirar amostras para verificação do conteúdo dos volumes sob sua responsabilidade.

Art. 60 - Somente serão fornecidas amostras de mercadorias a terceiros na presença do depositante ou seu representante legal ou, ainda, mediante sua ordem por escrito.

Art. 61 - Caso o depositante não forneça, quando solicitado, a composição química do produto, o mesmo não será aceito para armazenamento. Quando a composição química da mercadoria for segredo industrial, o depositante estará obrigado a declarar, por escrito, que a mercadoria não oferece periculosidade ao pessoal, às instalações e às demais mercadorias armazenadas. Nesse caso será responsável perante a Companhia e terceiros por quaisquer conseqüências resultantes dessa declaração. Em decorrência, a Companhia não poderá emitir "Warrants" ou outros títulos negociáveis.

Art. 62 - A mercadoria, enquanto permanecer em depósito, estará sujeita a quaisquer serviços que se fizerem necessários para sua conservação e/ou boa ordem de armazenamento, independentemente de autorização do depositante. Deve-se observar, entretanto, que, para o serviço de troca de embalagem, o depositante será previamente comunicado e que, no caso de reexpurgos realizados dentro do prazo de validade em vigor, estes correrão por conta da Companhia.

Art. 63 - O empilhamento de mercadorias será realizado a critério da Companhia, de acordo com Normas Técnico-Operacionais.

Art. 64 - Mais de um lote poderá ser sobreposto, no caso de mercadorias que tenham tarifas enquadradas nas modalidade de "metro quadrado", desde que haja condições de segurança e que pertençam ao mesmo depositante e sejam da mesma espécie e tipo. Se as mercadorias não forem da mesma espécie ou tipo, será necessário que o depositante se responsabilize, formalmente, pela remoção que se impuser na hora da retirada. Quando ocorrer a sobreposição, essa deverá ser anotada no documento de depósito.

Art. 65 - A Companhia se reservará o direito de misturar mercadorias armazenadas a granel, conforme o artigo 12 do Decreto 1.102, de 21/11/1993.

Art. 66 - Poderá ser dada autorização ao cliente ou seu representante legal para assistir aos serviços internos da Companhia relativos a suas mercadorias.

Art. 67 - Toda e qualquer retirada de mercadoria deverá ser assistida pelo depositante ou seu representante legal, a quem compete assinar o respectivo documento de entrega.

Art. 68 - No ato da saída de mercadorias, será consignado em documento de entrega o teor de umidade daquelas que forem suscetíveis à variação de umidade (grãos).

Art. 69 - A retirada de mercadoria vinculada ao documento "CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT" somente será possível mediante a devolução dos respectivos títulos.

Art. 70 - A pedido do cliente, a Companhia poderá adaptar um armazém convencional (próprio para produtos ensacados), objetivando a estocagem de mercadorias a granel. Os custos dessa adaptação correrão por conta do solicitante, que deverá aprová-los prévia e formalmente, quando apresentados pela Companhia.

Art. 71 - As mercadorias armazenadas, não vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM serão seguradas pela Companhia, em seu nome, contra os riscos a seguir discriminados: incêndio, ação de raio, explosão, impacto de veículos de qualquer espécie, tremores de terra, ação mecânica de granizo, desmoronamento total ou parcial de construção (só se considerando como tal quando tiver havido desmoronamento total de parede ou de qualquer elemento estrutural) e os prejuízos decorrentes de perda de qualidade do produto estocado, além daqueles causados ao produto por umidade, mofo, água, perda ou aquisição de substância, se em conseqüência de risco coberto.

Seção II - Condições para a Aplicação de Tarifas

Art. 72 - Todos os débitos de qualquer mercadoria armazenada deverão ser quitados antes de sua retirada, de sua transferência ou de seu financiamento.

Art. 73 - A Companhia valer-se-á do direito de reter mercadorias para garantia de seu pagamento, proporcionalmente aos débitos a elas relacionados.

Art. 74 - O enquadramento da cobrança de armazenamento e de serviços correlatos nas classes de tarifas vigentes (volume, metro quadrado, tonelada e outros) será de exclusiva competência da Companhia.

Art. 75 - Para a aplicação da tarifa, será considerada até a terceira casa decimal da unidade de medida utilizada (tonelada ou fração, metro quadrado ou metro cúbico), utilizando-se 1/2 (meio) como regra de arredondamento para as casas subseqüentes.

Art. 76 - As tarifas de braçagem, devido a sua especificidade, serão cobradas à parte, não estando incluídas nas tarifas dos demais serviços.

Seção III - Disposições Gerais

Art. 77 - O horário de trabalho será homologado pela Diretoria Executiva e está contido em quadro próprio, afixado em local visível na Unidade Armazenadora.

Parágrafo único - a Companhia não se obriga a executar serviços fora do expediente normal, salvo quando houver interesses de sua parte ou se for convencionado com o cliente, mediante cobrança da taxa extraordinária.

Art. 78 - A entrega da mercadoria na unidade Armazenadora caracteriza total e irrestrita aceitação dos termos do presente Regulamento pelo depositante.

Art. 79 - Toda e qualquer solicitação por parte do cliente ou seu representante legal deverá ser feita por escrito, não se aceitando aquelas que contrariem as Normas Técnico-Operacionais da Companhia.

Art. 80 - Caberá à Diretoria da área de Operações da Companhia:

I - esclarecer os casos duvidosos e definir os casos omissos;

II - decidir pela aceitação de serviços que não constem na relação de serviços discriminados na Tabela de Tarifas em vigor, mediante condições próprias, gerais ou por acordo com os interessados;

III - estabelecer acordos para prestação de serviços e demais procedimentos diferentes dos estipulados neste Regulamento.

Art. 81 - O presente Regulamento foi elaborado com base no disposto no Decreto nº 1.102, de 21.11.1993, e, após aprovado pela Diretoria Executiva da Companhia, entrará em vigor a partir da data de sua publicação no diário Oficial da União.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO CCE Nº 10, de 30.05.95
(DOU de 09.06.95)

O CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CEE, instituído por intermédio do art. 29, inciso II, da Medida Provisória nº 994, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho constituído através da Resolução CCE nº 01, de 20 de fevereiro de 1995, publicado no D.O.U. de 21 de fevereiro de 1995 resolve:

Art. 1º - A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e conforme as disposições do art. 5º da Medida Provisória nº 980, de 25 de abril de 1995, deverá observar as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º - A empresa estatal, anteriormente à apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos necessários para atender, no que couber:

I - ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais;

II - as suas reservas legais;

III - às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível do investimento e à preservação de seu nível de capitalização; e

IV - ao pagamento dos dividendos aos acionistas.

Parágrafo único - a parcela de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas.

Art. 3º - Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se:

I - houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional;

II - possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou com empresa estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial;

III - tiver registrados prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;

IV - os resultados positivos apurados decorrerem de medidas de excepcionalização autorizadas pelo Governo;

V - houver pago aos seus empregados, a qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados.

Art. 4º - A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente ao CCE a respectiva proposta, encaminhada através do Ministério Setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente:

I - a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação;

II - o valor total que pretende distribuir;

III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;

IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período;

V - a evolução dos índices de segurança no trabalho;

VI - a evolução dos índices de assiduidade;

VII - outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal.

Parágrafo único - O CCE poderá aprovar ou não, no todo ou em parte, a proposta de que trata este artigo, inclusive alterando suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e da política para as empresas estatais.

Art. 5º - A participação se dará mediante o pagamento, de uma só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas do capital social da empresa estatal, ou um misto destas.

§ 1º - O pagamento se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembléia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.

§ 2º - No caso das empresas públicas a distribuição de resultados se dará após a aprovação das contas pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente.

Art. 6º - O empregado somente fará jus à participação convencionada com a empresa à qual está vinculado através do contrato de trabalho, independentemente da sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado.

Art. 7º - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna das empresas estatais, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir no escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas das presentes normas.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Serra
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Clóvis de Barros Carvalho
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Raimundo Mendes de Brito
Ministro de Estado de Minas e Energia

Paulo de Tarso Almeida Paiva
Ministro de Estado do Trabalho

Sérgio Roberto Vieira da Motta
Ministro de Estado das Comunicações

Odacir Klein
Ministro de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Secretário da SETS/MPO

José Roberto Mendonça de Barros
Secretário da SPE/MF

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 40, de 09.06.95
(DOU de 12.06.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 12 a 18 de junho de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0370570
Bolívar Venezuelano 025 0,0053891
Coroa Dinamarquesa 055 0,1661430
Coroa Norueguesa 065 0,1456430
Coroa Sueca 070 0,1266210
Coroa Tcheca 075 0,0348260
Dirhan de Marrocos 139 0,1094340
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2488230
Dólar Australiano 150 0,6594320
Dólar Canadense 165 0,6648150
Dólar Convênio 220 0,9120000
Dólar de Cingapura 195 0,6570510
Dólar de Hong-Kong 205 0,1181420
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9120000
Dólar Neozelandês 245 0,6135420
Dracma Grego 270 0,0039919
Escudo Português 315 0,0061644
Florim Holandês 335 0,5793010
Forint 345 0,0074910
Franco Belga 360 0,0315580
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018405
Franco Francês 395 0,1841490
Franco Luxemburguês 400 0,0316060
Franco Suíço 425 0,7852460
Guarani 450 0,0004651
Ien Japonês 470 0,0107660
Libra Egípcia 535 0,2674730
Libra Esterlina 540 1,4567400
Libra Irlandesa 550 1,4803900
Libra Libanesa 560 0,0005629
Lira Italiana 595 0,0005557
Marco Alemão 610 0,6480500
Marco Finlandês 615 0,2116580
Novo Dólar de Formosa 640 0,0357350
Novo Peso Mexicano 645 0,1479880
Peseta Espanhola 700 0,0074657
Peso Argentino 706 0,9139190
Peso Chileno 715 0,0024645
Peso Uruguaio 745 0,1485900
Rande da África do Sul 785 0,2483230
Renminbi 795 0,1100270
Rial Iemenita 810 0,0061413
Ringgit 828 0,3708420
Rublo 830 0,0001831
Rúpia Indiana 860 0,0290920
Rúpia Paquistanesa 875 0,0295370
Shekel 880 0,3028030
Unidade Monetária Européia 918 1,1992400
Won Sul Coreano 930 0,0012059
Xelim Austríaco 940 0,0914290
Zloty 975 0,3880370

Nivaldo Correia Barbosa

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 44, de 16.06.95
(DOU de 19.06.95)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 19 a 25 de junho de 1995:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0368540
Bolívar Venezuelano 025 0,0053595
Coroa Dinamarquesa 055 0,1660700
Coroa Norueguesa 065 0,1454950
Coroa Sueca 070 0,1250510
Coroa Tcheca 075 0,0346350
Dirhan de Marrocos 139 0,1088340
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2474590
Dólar Australiano 150 0,6555440
Dólar Canadense 165 0,6575750
Dólar Convênio 220 0,9070000
Dólar de Cingapura 195 0,6522320
Dólar de Hong-Kong 205 0,1174790
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9070000
Dólar Neozelandês 245 0,6109040
Dracma Grego 270 0,0039700
Escudo Português 315 0,0061568
Florim Holandês 335 0,5786950
Forint 345 0,0074499
Franco Belga 360 0,0315610
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018304
Franco Francês 395 0,1845360
Franco Luxemburguês 400 0,0316090
Franco Suíço 425 0,7856760
Guarani 450 0,0004625
Ien Japonês 470 0,0107510
Libra Egípcia 535 0,2660070
Libra Esterlina 540 1,4639100
Libra Irlandesa 550 1,4901800
Libra Libanesa 560 0,0005598
Lira Italiana 595 0,0005530
Marco Alemão 610 0,6479500
Marco Finlandês 615 0,2114290
Novo Dólar de Formosa 640 0,0355400
Novo Peso Mexicano 645 0,1472960
Peseta Espanhola 700 0,0074842
Peso Argentino 706 0,9089090
Peso Chileno 715 0,0024171
Peso Uruguaio 745 0,1465840
Rande da África do Sul 785 0,2480740
Renminbi 795 0,1094240
Rial Iemenita 810 0,0061077
Ringgit 828 0,3688090
Rublo 830 0,0001821
Rúpia Indiana 860 0,0289430
Rúpia Paquistanesa 875 0,0293750
Shekel 880 0,3011430
Unidade Monetária Européia 918 1,1992000
Won Sul Coreano 930 0,0011993
Xelim Austríaco 940 0,0922400
Zloty 975 0,3859100

 


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