ASSUNTOS DIVERSOS |
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992, e:CONSIDERANDO que a prática de mistura de agrotóxicos ou afins em tanque constitui técnica agronômica utilizada mundialmente com êxito.
CONSIDERANDO que a utilização dessa mistura propicia redução nos custos da produção, aumenta o espectro de controle de pregas, reduz a contaminação ambiental e o tempo de exposição do trabalhador rural ao agrotóxico;
CONSIDERANDO que a matéria foi amplamente recomendada no âmbito da Câmara Setorial de Produtos Fitossanitários, a qual é constituída por representantes de setores governamental e não governamental, e;
CONSIDERANDO ainda que a prática de mistura em tanque previne o uso indiscriminado de agrotóxicos, propiciando a prescrição em receituário agronômico,
RESOLVE:
Art. 1º - A mistura em tanque de agrotóxicos ou afins registrados no Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, será permitida desde que observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por mistura em tanque a prática de associar, imediatamente antes da aplicação, agrotóxicos ou afins necessários ao controle de alvos biológicos que ocorrem simultaneamente, para os quais não se obtenha eficácia desejada com um único produto.
Art. 2º - As culturas, materiais ou locais, cuja mistura em tanque seja indicada, deverão estar incluídos nos registros dos produtos agrotóxicos ou afins a serem misturados.
Parágrafo único - Quando a mistura de agrotóxicos ou afins de tanque, controlar outros alvos biológicos não alcançados pelos produtos individualmente, poderão ser incluídas recomendações técnicas referentes ao controle desses alvos biológicos nos respectivos registros, desde que comprovadas através de resultados de ensaios de eficácia agronômica.
Art. 3º - Os agrotóxicos ou afins recomendados para mistura em tanque, deverão ser indicados por suas marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações.
Parágrafo único - A mistura em tanque envolvendo produtos de empresas diversas, somente será autorizada mediante anuência expressa das empresas detentoras dos respectivos registros.
Art. 4º - Os agrotóxicos ou afins recomendados para a mistura em tanque, não deverão apresentar características de incompatibilidade físico-química nessa modalidade de aplicação.
Parágrafo 1º - Para os produtos a serem utilizados em mistura em tanque e indicados por marcas comerciais, a empresa registrante deverá apresentar ao órgão registrante laudos técnicos de laboratórios oficiais ou credenciados, que comprovem a ausência desta incompatibilidade.
Parágrafo 2º - A empresa registrante de mistura deverá informar, nas limitações de uso, os casos de antagonismo.
Art. 5º - As recomendações técnicas de misturas de agrotóxicos ou afins em tanque deverão obedecer às instruções de uso aprovadas nos registros dos respectivos produtos, quanto às doses registradas, aspectos de saúde pública e de meio ambiente.
Parágrafo único - Para misturas em tanque, a empresa registrante poderá recomendar doses inferiores às registradas, desde que comprovadas através de resultados de ensaios de eficácia agronômica.
Art. 6º - Não será permitida a mistura em tanque de agrotóxicos ou afins que possuam contra-indicação específica para esta modalidade de aplicação, contida no rótulo ou bula.
Art. 7º - Deverá constar no rótulo e bula de agrotóxicos e afins a recomendação técnica específica para a mistura em tanque pretendida, indicando as marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações, dos produtos a serem misturados, instruções de uso, observando que as precauções de uso a serem adotadas devem referir-se ao produto de maior risco toxicológico e ambiental.
Parágrafo único - Para efeito de orientação médica nos casos de acidentes, deverá constar no rótulo e na bula que em casos de suspeita de intoxicação, deve ser procurada assistência médica, levando os rótulos ou as bulas dos respectivos produtos.
Art. 8º - Para efeito de prescrição de mistura em tanque na receita agronômica, deverão ser observadas sempre as indicações técnicas relacionadas ao produto com maior intervalo de segurança, precauções de uso e equipamentos de proteção individual, referentes ao produto de maior risco toxicológico.
Art. 9º - Para agrotóxicos ou afins utilizados em mistura em tanque é permitida a apresentação comercial dos produtos em embalagens conjugadas, inclusive embalagens retornáveis, nas formas adequadas a cada caso.
Art. 10 - A empresa registrante interessada em recomendar a mistura em tanque deverá requerer a inclusão das recomendações técnicas de acordo com a Portaria nº 45/SNAD de 10/12/90 e Portaria nº 84/SDA e 09/05/94.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.
Ênio Antonio Marques Pereira
RESOLUÇÃO FDDD Nº 1, de 30.05.95.
(DOU de 08.06.95)
Institui formulário padrão para o recolhimento à conta do FDDD, dos recursos de que trata a Lei 9.008, de 21.03.95.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - FDDD, no uso das atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar a padronização nos recolhimentos à conta FDDD;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de identificar as origens dos recursos acima referidos e,
Objetivando o cumprimento de suas finalidades previstas na Lei 9.008, de 21 de março de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar para estes fins, como documento único de arrecadação, o formulário "depósito entre agências", modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A.
Art. 2º - O formulário referido no Art. anterior deverá ser preenchido na forma de que dispõe o anexo a esta resolução.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aurélio Wander Chaves Bastos
Secretário de Direito Econômico
ANEXO
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento dos recursos FDD, de que trata o Art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
1 - Campo "para crédito na agência" escrever à máquina ou em letra de forma: Agência Presidência da República - posto M.J;
2 - No campo "prefixo - dv": 3606-4;
3 - Campo "nº da conta do favorecido": 55573038-7;
4 - Campo "favorecido - nome endereço": Fundo de Defesa dos direitos Difusos - FDD, Esplanada dos Ministérios, bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília - DF - CEP.: 70064-900;
5 - Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
6 - Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
7 - Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento (multas, condenações judiciais, indenizações, doações, e outras receitas); e o número do processo e o nome do órgão responsável pela aplicação da multa ou condenação judicial.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DECRETO Nº 1.514, de 05.06.95
(DOU de 06.06.95)
Altera os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115 - ....
...
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos - JR e oito Câmaras de Julgamento - CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:
...
§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento - CaJ.
Art. 116 - ...
...
§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.
Art. 117 - Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento - CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique em pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122."
Art. 2º - A Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social passa a integrar o quantitativo referido na alínea "a" do § 1º do art. 115 do Regulamento, com a redação dada por este Decreto, ficando com a competência e atribuições ali estabelecidas, e com a denominação de Junta de Recursos.
Art. 3º - Os processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no estado em que se encontram.
Art. 4º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social tomará as providências necessárias para a execução desse Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 1994; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
PORTARIA CRPS Nº 19, de 07.06.95
(DOU de 08.06.95)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo, 31 - inciso XXXII do Regimento Interno do CRPS aprovado pela Portaria MPS/GM nº 712, de 9 de dezembro de 1995,
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 1514, de 05 de junho de 1995, publicado no D.O.U nº 107, de 06/06/95,
RESOLVE:
1 - Até que sejam instaladas as novas Câmaras de Julgamento criadas pelo Decreto nº 1514/95 os processos de débitos pendentes de julgamento na extinta Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, em 06/06/95, deverão ser imediatamente redistribuídos para as 2ª e 4ª Câmaras do CRPS, obedecido os critérios fixados na Portaria CRPS/Nº 59, de 06/06/94.
2 - A partir desta data as Câmaras de Débitos - 2ª e 4ª, deverão funcionar em 3 (três) composições.
3 - A supervisão, controle e acompanhamento da redistribuição dos processos, na forma do item 1 da presente Portaria, serão realizados pela Assessoria da Presidência do CRPS.
4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco da Silva Freire
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RESOLUÇÃO
CFBM Nº 1, de 25.04.95
(Retificação no DOU de 07.06.95)
Na Resolução de nº 01, de 25.03.95, publicada no DOU de 27 de Abril de 1995, Seção I, página 5934, do Artigo 1º, item a:
onde se lê inscrições
leia-se inscrição e no item c
onde se lê honorários
leia-se horários.
NOTA: A Resolução nº 1 foi transcrita no Boletim Informare nº 20/95, página 387 deste Caderno.
IPI |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 29, de 05.06.95
(DOU DE 06.06.95)
Atualiza as normas que dispõem sobre a aquisição de veículo com isenção do IPI para utilização no transporte autônomo de passageiros (táxis).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o art. 3º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º - O reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de novembro de 1988 (TIPI/88), quando adquiridos para efetiva utilização na atividade de transporte individual de passageiros (táxi) por:
I - motoristas profissionais que, em 25 de fevereiro de 1995:
a) exerciam, comprovadamente, em veículos de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;
b) eram titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo de veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
II - cooperativas de trabalho que, em 25 de fevereiro de 1995, eram permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Art. 3º - Em caso de falecimento ou incapacitação de motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o art. 2º, inciso I, sem entretanto, ter efetivamente adquirido o veículo com a isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que tal cônjuge ou herdeiro seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
§ 1º - Ocorre a incapacitação mencionada no "caput" deste artigo quando após 25 de fevereiro de 1995, o motorista profissional tenha se tornado física ou mentalmente inabilitado para exercer a atividade de taxista.
§ 2º - Comprova-se a incapacitação referida no parágrafo anterior mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º - Para os fins deste artigo, considera-se também como cônjuge o companheiro que tenha tido ou tenha união estável com o motorista profissional falecido ou tornado incapaz, entendendo-se como união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
§ 4º - Comprova-se a união estável de que trata o parágrafo precedente mediante declaração a ser firmada pelo(a) companheiro(a) a quem o direito à aquisição do táxi poderá ser transferido, e por duas testemunhas (modelo da declaração constante do ANEXO I desta Instrução Normativa).
§ 5º - Comprova-se a condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI por meio de certidão ou documento equivalente expedido pelo juízo competente.
Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º - O benefício de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de passageiros ou de um veículo de uso misto.
Parágrafo único - No caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem o benefício como condutores autônomos de passageiros.
Art. 7º - A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" com jurisdição sobre o local em que for exercida a atividade taxista.
Art. 8º - Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento conforme modelo constante dos ANEXOS II e III desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos requisitos abaixo:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1. de que exerce, e já exercia em 25 de fevereiro de 1995, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); ou
2. de que, na data referida, era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando então no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que era em 25 de fevereiro de 1995 e continua sendo, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinam os veículos por meio de nome, carteira de identidade, nº de inscrição no CPF e placas dos atuais veículos e certificando de que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - cópia de declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista ou, declaração do interessado com firma reconhecida, informando que, nos termos da legislação aplicável, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
III - caso o interessado não tenha exercido a atividade de taxista no ano-calendário correspondente à declaração exigida no item anterior, comprovação desse fato mediante informação escrita do órgão competente que forneceu o documento citado no inciso I deste artigo);
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 1.004, de 22 de abril de 1995);
§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração, de que trata o inciso I deste artigo, desdobrada por lote a ser adquirido e por marca de veículo, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
§ 2º - A critério da autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I deste artigo poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
Art. 9º - Na hipótese do inciso I, alínea "a.2", do artigo anterior, deverá o interessado juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Parágrafo único - Entende-se que o veículo tenha sido completamente destruído, exclusivamente, nos casos em que os danos sofridos por esse tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização como meio de transporte.
Art. 10 - Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, por cônjuge ou herdeiro, esses deverão apresentar requerimento, conforme modelo constante no ANEXO IV desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Classe "A", com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da documentação abaixo, também em três vias:
I - declaração referida no art. 8º, inciso I, desta Instrução Normativa, comprobatória de que o titular do benefício (falecido ou incapacitado), exercia, em 25 de fevereiro de 1995, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), ou, na mesma data, encontrava-se na situação descrita no inciso I, alínea "a.2" do art. 8º,
II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente referido no inciso I do art. 8º, comprobatória de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado), cópia da declaração de rendimentos relativa ao exercício em que o benefício fiscal seria pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou do inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, informando que o titular do benefício, nos termos da legislação aplicável, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
IV - caso o titular do benefício (falecido ou incapacitado) não tenha exercido a atividade de taxista no ano-calendário correspondente à declaração exigida no item anterior, comprovação deste fato mediante informação escrita do órgão competente que forneceu o documento citado no inciso I deste artigo;
V - com referência ao pleiteante do benefício fiscal por transferência, cópia da declaração de rendimentos relativa ao exercício em que o benefício está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, informando que, nos termos da legislação aplicável, não estará obrigado à apresentação da declaração solicitada;
VI - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) e ao pleiteante da isenção, por transferência, certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados(art. 60 da Medida Provisória nº 1004, de 22 de maio de 1995);
VII - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, com referência ao titular do benefício;
VIII - certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa ou o documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 5º do mesmo art. 3º.
Parágrafo único - Caso o benefício inerente a seu titular (falecido ou incapacitado) já tenha sido reconhecido pela Secretaria da Receita Federa, anteriormente à ocorrência do falecimento ou incapacitação, sem que tenha sido adquirido o veículo, ao invés da apresentação da documentação concernente ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) a que se referem os incisos I, III, IV e VI deste artigo, deverá o pleiteante ao benefício anexar ao requerimento citado no "caput" deste artigo, a 1ª e 2ª vias do requerimento feito pelo titular do benefício (falecido ou incapacitado), contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
Art. 11 - A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
Parágrafo único - As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante, e
II- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Art. 12 - Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e os documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas as vias.
Art. 13 - Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 14 - Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata esta Instrução Normativa, devendo no prazo de 120 dias, contados da data em que houver ocorrido aquela saída, dispor da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Parágrafo único - Não estando de posse do citado documento no vencimento do prazo determinado no "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Art. 15 - Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, será inserida obrigatoriamente a seguinte observação: Isento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Lei nº 8.989/95".
Art. 16 - A aquisição do veículo com a isenção por pessoa que não preencha as condições estipuladas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da do transporte individual de passageiros, sujeitarão o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 17 - A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa dependerá, se efetuada antes de três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência da propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do art. 19.
Art. 18 - A competência para autorizar a alienação de veículo adquirido com a isenção do IPI é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal da Classe "A" que reconheceu o direito ao benefício.
Art. 19 - A autorização de que trata o artigo precedente será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
I - no caso de a propriedade do veículo ser transferida a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do art. 8º ou a documentação mencionada no art. 10 (exceto o requerimento) desta Instrução Normativa, conforme o caso;
II - nos demais casos, uma via do DARF por meio do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo para o distribuidor e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 1º - Nos casos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados e valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 2º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das Notas Fiscais previstas no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 20 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, com autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, acarretará o pagamento, pelo alienante do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data de saída do bem do estabelecimento fabricante.
Parágrafo único - A alienação do veículo, adquirido nos termos das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991 e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, e das Medidas Provisórias nºs 732, de 29 de novembro de 1994, 790, de 29 de dezembro de 1994, e 856, de 26 de janeiro de 1995, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data da saída do bem do estabelecimento fabricante.
Art. 21 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos do referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidade previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - A alienação do veículo com beneficio fiscal previsto nas Leis nºs. 8.199/91 e 8.843/94 e nas Medidas Provisórias nºs. 732/94, 790/94 e 856/95, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades ali mencionados.
Art. 22 - As pessoas que adquirirem veículo com o benefício fiscal previsto nas leis nºs. 8.199/91 e 8.843/94, há menos de três anos, poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Lei nº 8.989/95, desde que, satisfeitas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, transfiram, a qualquer título, o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos itens 11 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, combinados com os parágrafos únicos dos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Caso o requerente pretenda transferir o veículo após o reconhecimento da isenção com base na Lei nº 8.989/95, devera apresentar, juntamente com o requerimento de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, termo de responsabilidade, comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, a contar da aquisição do novo bem, a referida transferência.
Art. 23 - As pessoas que adquirirem veículo (táxi) com isenção do IPI, há mais de três anos contados da data de sua aquisição, poderão usufruir do benefício da isenção a que se refere esta Instrução Normativa, desde que transfiram, a qualquer título, o veículo anteriormente adquirido.
Art. 24 - Para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplento ou mora de devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda por este, a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.
Art. 25 - As competências atribuídas neste art. às DRFs e às IRFs de Classe "A" não poderão ser subdelegadas às unidades locais.
Art. 26 - As DRFs e IRFs de Classe "A" elaborarão programa específico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitarem à aquisição de veículos com benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de sua situação com relação àquele imposto, tomando as medidas cabíveis, caso seja encontrado alguma pendência.
Art. 27 - Ficam convalidadas as autorizações concedidas até 20 de novembro de 1994, utilizadas nas aquisições de veículos com a isenção do IPI instituído pela Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, revigoradas pela Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
Art. 28 - Ficam ratificados os atos concessivos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 732/94, 790/94, 856/95.
Art. 29 - A isenção de que tratam os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1995.
Art. 30 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Everardo Maciel
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ...., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF no Ministério da Fazenda sob o nº, domiciliado, declaro que, CPF/MF nº foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi (ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi (ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizando-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.
(Local e Data)
(ASSINATURA)
Testemunhas:
1) Nome, CPF/MF
2) Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL - ART. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante PENA - Reclusão de um a cinco anos..."
ANEXO II
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº, domiciliado, condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), placa nº, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95 para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado), em de de 19
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção no art. 1º da Lei nº 8.989/95 e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preencha os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
ANEXO III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
Razão social, inscrita no CGC/MF sob nº, estabelecida, cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95 para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de automóveis marca destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quando à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado), em de de 19
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista
no art. 1º da Lei nº 8.989/95 e autorizo a aquisição,, pela requerente,, com o
referido benefício de ( ) automóveis da marca,, destinados ao uso dos condutores
relacionados no verso. |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preencha os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
ANEXO IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR( DA RECEITA FEDERAL,
EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº, domiciliado habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, para a fruição da isenção do Imposto sobre produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Considerando que o direito à isenção fundamenta-se no art. 7º da Lei nº 8.989/95, informa o requerente:
(Preenche os parênteses abaixo com SIM ou NÃO)
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º , I ou II, da Lei nº 8.989/95, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
( ) a 1ª a 2ª vias do requerimento contendo autorização da SRF já foram entregues ao distribuidor (Nome e endereço do distribuidor)
Declara ainda o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado), em de de 19
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista
no art. 7º da Lei nº 8.989/95 e autorizo a aquisição do veículo com o referido
benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ......, CPF/MF nº
...................... |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preencha os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 30, de 05.06.95
Atualiza as normas que dispõe sobre a aquisição do veículo com isenção de IPI, por pessoas portadoras de deficiência física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - O reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadora de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículo comum.
Art. 3º - As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais e resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Art. 4º - A adaptação a que se refere o art. 3º poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.
Art. 5º - Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 6º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 7º - O benefício de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma vez para a aquisição de um veículo.
Art. 8º - A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" da jurisdição do domicílio do interessado.
Art. 9º - Para habilitar-se ao gozo da isenção de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
a) laudo da perícia médica, atestando o tipo de defeito físico e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir (Resolução CONTRAN nº 734/89, art. 56);
b) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica (Resolução CONTRAN nº 765/93, Anexo III, item 12);
II - apresentar requerimento (modelo anexo), em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A". de sua jurisdição, ao qual serão juntadas cópias dos documentos referidos no inciso I;
III - entregar certidão negativa expedida pela SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 1.004, de 22 de maio de 1995).
§ 1º - Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada desse, no prazo de 180 dias, a contar da data de aquisição do veículo.
§ 2º - Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à Unidade da Secretaria da Receita Federal, e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.
§ 3º - O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos discriminados no art. 14.
Art. 10 - A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização.
§ 1º - As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de responsabilidade referido no § 2º do art. 9º, se for o caso) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º - Caso seja indeferido o pedido, a autoridade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com o indeferimento anotado em todas as vias e as razões do mesmo.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação da contestação, endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerente estiver jurisdicionado.
Art. 11 - A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;
II - com suspensão do IPI, em se tratando do veículo sujeito à posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.
Art. 12 - Os estabelecimentos industriais somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (art. 10), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
Art. 13 - Na Nota-Fiscal de venda do veículo será inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART. 1º , IV, da Lei nº 8.989/95", no caso do inciso I do art. 11; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART. 1º , IV, da Lei nº 8.989/95", no caso do inciso II do art. 11.
Art. 14 - A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido da atualização monetária, juros de morta e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15 - A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal , que somente a concederá se for comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o art. 16.
§ 1º - A competência para autorizar a alienação é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal da Classe "A" que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º - A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
a) no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a possibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 9º, relativos ao novo adquirente;
b) nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota-Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial e cópia da Nota-Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º - Na hipótese mencionada na alínea "b" do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
§ 4º - A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota-Fiscal emitida pelo fabricante, mencionada na alínea "b" do § 2º deste artigo.
Art. 16 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de transcorridos três anos, contados da data de sua aquisição, com a autorização prevista no art. 15, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos para o gozo da isenção, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente.
Art. 17 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de transcorridos três anos, contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art.. 15, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos para o gozo da isenção, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades previstos no art. 14.
Art. 18 - As pessoas que adquiriram veículo com o benefício fiscal previsto nas Leis nº 8.199, de 28 junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, há menos de três anos poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Lei nº 8.989/95, desde que, satisfeita as condições fixadas nesta Instrução Normativa, alienem o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 51, de 7 de abril de 1992.
Art. 19 - As pessoas que adquiriram veículo com isenção do IPI há mais de três anos, contados da data da aquisição, poderão usufruir do beneficio de que trata esta Instrução Normativa independentemente da transferência, a qualquer título, do veículo anteriormente adquirido.
Art. 20 - Para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação fiduciário em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retornada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por esse a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 44º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 21 - Para fins da contagem do prazo de três anos, para alienação do veículo adquirido sem ônus fiscal, considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.
Art. 22 - Para os efeitos do disposto no art. 6º desta Instrução Normativa, não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais aludidas no art. 3º.
Art. 23 - As atribuições conferidas neste ato aos Delegados e Inspetores de Classe "A" da Secretaria da Receita Federal não poderão ser subdelegadas às unidades locais.
Art. 24 - Ficam convalidadas as autorizações concedidas até 30 de novembro de 1994, utilizadas nas aquisições de veículos com a isenção do IPI instituída pela Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, revigoradas pela Lei nº8.843, de 10 de janeiro de 1994.
Art. 25 - Ficam ratificados os atos concessivos praticados com base na Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995.
Art. 26 - A isenção vigorará em relações aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1995.
Art. 27 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL EM
(NOME).., inscrito(a) no CPF sob o nº..., domiciliado(a)..., portador(a) de deficiência física que o(a) impossibilita de conduzir veículos comuns, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o(a) requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95 para a fruição da isenção/suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de um automóvel de passageiros ou veículos de uso misto com características especiais.
Declara o(a) requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quando à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos
Pede Deferimento
(Cidade/Estado), em de 19
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção/suspensão do IPI prevista no art. 1º,, inciso IV,, da Lei nº 8.989/95 e autorizo a aquisição do veículo com o referido beneficio fiscal | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o(a) requerente não preenche os requisitos exigidos para a função do benefício. |
DRF (ou IRF Classe "A") em Data: Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF (ou IRF Classe "A") em Data: Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO CGST Nº 38, de 08.06.95
(DOU de 09.06.95)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.004, de 19 de maio de 1995,
DECLARA:
que para o mês de maio de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8957.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 39, de 08.06.95
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de maio de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de maio de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Maio/95
Moeda |
Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,904000 | 0,906000 |
Franco Francês | 0,181326 | 0,182092 |
Franco Suíço | 0,772597 | 0,775738 |
Iene Japonês | 0,010668 | 0,010715 |
Libra Esterlina | 1,43411 | 1,43962 |
Marco Alemão | 0,637873 | 0,640378 |
Aristófanes Fontoura de Holanda