IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Suspensão ou Redução do Imposto de Renda - Forma de Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 31/10/95, dispõe que a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda quando, no confronto entre o imposto de renda pago no curso do ano-calendário e o imposto de renda calculado com base no lucro real, a diferença for favorável à pessoa jurídica. Assim, se o imposto de renda pago por presunção até o mês de novembro/95 atingiu, por exemplo, o montante de R$ 100.000,00 e o imposto de renda calculado com base no lucro real até o referido mês foi de R$ 90.000,00, a pessoa jurídica poderá, em relação ao mês de apuração novembro/95, suspender o pagamento do imposto de renda.

2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS

Para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá observar os seguintes procedimentos:

a) levantar balanço ou balancete com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b) transcrição do balanço ou balancete no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês;

c) levantamento e avaliação do estoque de acordo com a legislação do imposto de renda, sem transcrição no livro Registro de Inventário;

d) lançamento de adições e exclusões e elaboração da demonstração do lucro real na parte "A" do livro de apuração do lucro real.

3. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO

A pessoa jurídica para fins de suspensão ou redução do imposto de renda deverá, no mês em que pretenda suspender ou reduzir o imposto, levantar novo balanço ou balancete determinando um novo lucro real para o período correspondente, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. Assim, por exemplo, no balanço de suspensão ou redução do imposto de renda referente ao mês de novembro/95 deverão ser considerados:

a) balanço ou balancete referente ao mês de novembro/95;

b) levantamento e avaliação do estoque existente em 30/11/95;

c) adições, exclusões e compensações de janeiro a novembro/95.

4. ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES

As adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na parte "A" do livro de apuração do lucro real, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte "B" do referido livro.

4.1 - Correção Monetária

Os valores relativos às adições e exclusões que devam ser computados na determinação do lucro real serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base nos índices utilizados para a correção monetária das demonstrações financeiras.

No ano-calendário de 1995, os índices de correção monetária para fins de atualização das adições, exclusões e compensações na parte "A" do livro de apuração do lucro real são os seguintes:

adições, exclusões e compensações balanço de suspensão ou redução coeficiente
janeiro/95 janeiro/95 nihill
janeiro/95    
fevereiro/95 fevereiro/95 nihill
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 março/95 1,0434
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 abril/95 1,0434
abril/95 abril/95 nihilll
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 maio/95 1,0434
abril/95    
maio/95 maio/95 nihill
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 junho/95 1,1178
abril/95    
maio/95    
junho/95 junho/95 1,0712
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 julho/95 1,1178
abril/95    
maio/95    
junho/95 julho/95 1,0712
julho/95 julho/95 nihill
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 agosto/95 1,1178
abril/95    
maio/95    
junho/95 agosto/95 1,0712
julho/95    
agosto/95 agosto/95 Nihill
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 setembro/95 1,1751
abril/95    
maio/95    
junho/95 setembro/95 1,1262
julho/95    
agosto/95    
setembro/95 setembro/95 1,0513
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 outubro/95 1,1751
abril/95    
maio/95    
junho/95 outubro/95 1,1262
julho/95    
agosto/95    
setembro/95 outubro/95 1,0513
outubro/95 outubro/95 Nihill
janeiro/95    
fevereiro/95    
março/95 novembro/95 1,1751
abril/95    
maio/95    
junho/95 novembro/95 1,1262
julho/95    
agosto/95    
setembro/95 novembro/95 1,0513
outubro/95    
novembro/95 novembro/95 Nihill

4.2 - Itens de Adição

Na parte "A" do livro de apuração do lucro real deverão ser considerados como adições os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do imposto de renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, bem como os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com esta mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real.

Na primeira situação, se a empresa, por exemplo, contabilizou um custo ou uma despesa indedutível, o valor correspondente deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. A segunda, por sua vez, refere-se a falta de contabilização de uma receita.

Assim, se a empresa deixou de lançar uma receita de juros o valor correspondente deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real.

4.3 - Itens de Exclusão

Na parte "A" do livro de apuração do lucro real deverão ser considerados como exclusões os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do imposto de renda e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido, bem como os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do imposto de renda, não sejam computados no lucro real.

5. COMO ESCRITURAR A PARTE "A" DO LALUR

Na parte "A" do livro de apuração do lucro real, os ajustes relativos às adições e exclusões deverão ser registrados da seguinte forma:

a) os saldos existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, registrados na parte "B" do livro de apuração do lucro real, serão adicionados ou excluídos pelo seu valor atualizado a partir do mês seguinte àquela data até o mês em que forem utilizados;

b) os valores gerados no próprio ano-calendário, pelo seu valor atualizado a partir do mês em que o custo ou despesa for incorrido ou em que a receita ou rendimento for auferido até o mês em que forem utilizados.

6. EXEMPLO PRÁTICO

Imaginemos que determinada pessoa jurídica pretenda suspender o pagamento do imposto de renda referente ao mês de apuração novembro/95, com vencimento no último dia útil do mês de dezembro/95.

A pessoa jurídica em questão, relativamente ao mês de novembro/95, apresentou a seguinte situação:

a) pagamento acumulado do imposto de renda até 30/11/95 R$ 65.800,00
b) lucro líquido referente balanço encerrado em 30/11/95 R$ 120.600,00

c) adições ao lucro líquido do período:

- janeiro/95:

multa fiscal não dedutível R$ 1.600,00

- abril/95:

pagamento a beneficiário não identificado R$ 2.300,00

- julho/95:

provisão para devedores duvidosos acima do limite fiscal R$ 4.780,00

d) exclusões do lucro líquido do período:

- janeiro/95:

tributos e contribuições pagos em janeiro/95 R$ 7.260,00

- março/95:

dividendos recebidos R$ 690,00

- outubro/95:

dividendos recebidos R$ 740,00

O primeiro passo consiste em atualizar monetariamente as adições e exclusões que serão computadas no lucro líquido do mês de novembro/95 para efeito de determinação do lucro real. Vejamos, passo a passo, o cálculo da atualização monetária:

1. adições:

janeiro/95:

R$ 1.600,00 x 1,1751 = R$ 1.880,16

abril/95:

R$ 2.300,00 x 1,1262 = R$ 2.590,26

julho/95:

R$ 4.780,00 x 1,0513 = R$ 5.025,21

2. Exclusões:

janeiro/95:

R$ 7.260,00 x 1,1751 = R$ 8.531,23

março/95:

R$ 690,00 x 1,1751 = R$ 810,82

outubro/95:

R$ 740,00 x 1,0000 = R$ 740,00

O segundo passo, após a atualização monetária das adições e exclusões, consiste na escrituração da parte " A" do livro de apuração do lucro real.

REMUNERAÇÃO DE "PRO-LABORE"
Excesso em Relação ao Limite Individual

O limite individual corresponde ao máximo da remuneração permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário.

Este limite equivale a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda na fonte, em vigor no mês a que corresponder o custo ou a despesa.

No ano-calendário de 1995, o limite individual em cada um dos respectivos meses, corresponde a:

janeiro/95 R$ 10.150,50
fevereiro/95 R$ 10.150,50
março/95 R$ 10.150,50
abril/95 R$ 10.591,50
maio/95 R$ 10.591,50
junho/95 R$ 10.591,50
julho/95 R$ 11.346,60
agosto/95 R$ 11.346,60
setembro/95 R$ 11.346,60
outubro/95 R$ 11.928,60
novembro/95 R$ 11.928,60
dezembro/95 R$ 11.928,60

Exemplo:

Imaginemos que a empresa, com 2 (dois) sócios, tenha apresentado durante o ano-calendário de 1995 a situação em relação à remuneração de "pro-labore":

Mês/Ano Sócio "A" Sócio "B" Limite Individual

Excesso

        Sócio A" Sócio "B"
jan/95 10.500,00 10.800,00 10.150,50 349,50 649,50
fev/95 10.500,00 10.800,00 10.150,50 349,50 649,50
mar/95 10.500,00 10.800,00 10.150,50 349,50 649,50
abr/95 11.000,00 11.500,00 10.591,50 408,50 908,50
mai/95 11.000,00 11.500,00 10.591,50 408,50 908,50
jun/95 11.000,00 11.500,00 10.591,50 408,50 908,50
jul/95 11.500,00 12.000,00 11.346,60 153,40 653,40
ago/95 11.500,00 12.000,00 11.346,60 153,40 653,40
set/95 11.500,00 12.000,00 11.346,60 153,40 653,40
out/95 12.000,00 12.500,00 11.928,60 71,40 571,40
nov/95 12.000,00 12.500,00 11.928,60 71,40 571,40
dez/95 12.000,00 12.500,00 11.928,60 71,40 571,40
        2.948,40 8.348,40

No exemplo demonstrado, independentemente do lucro real apurado, a empresa deverá oferecer à tributação a importância de R$ 11.296,80 a título de excesso de remuneração de "pro-labore".

REMUNERAÇÃO DE "PRO-LABORE"
Excesso em Relação ao Limite Colegial

O excesso de remuneração em relação ao limite colegial somente será calculado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração "pro-labore".

O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual.

No ano-calendário de 1995, em seus respectivos meses, esse limite corresponde a:

janeiro/95 R$ 81.204,00
fevereiro/95 R$ 81.204,00
março/95 R$ 81.204,00
abril/95 R$ 84.732,00
maio/95 R$ 84.732,00
junho/95 R$ 84.732,00
julho/95 R$ 90.772,80
agosto/95 R$ 90.772,80
setembro/95 R$ 90.772,80
outubro/95 R$ 95.428,80
novembro/95 R$ 95.428,80
dezembro/95 R$ 95.428,80

REMUNERAÇÃO DE "PRO-LABORE"
Excesso em Relação ao Limite Relativo

O excesso em relação ao limite relativo é calculado em função do lucro real. Esse limite é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de "pro-labore".

Exemplo nº 1:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

lucro real antes da compensação de prejuízos R$ 180.000,00
remuneração de diretores R$ 240.000,00
limite relativo (R$ 420.000,00 x 50%) R$ 210.000,00
excesso R$ 30.000,00

Exemplo nº 2:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

lucro real antes da compensação de prejuízos R$ 180.000,00
remuneração dos diretores R$ 120.000,00
limite relativo ( R$ 300.000,00 x50%) R$ 150.000,00

No exemplo acima demonstrado não se verificou excesso pelo limite relativo.

REMUNERAÇÃO DE "PRO-LABORE"
Excesso em Relação ao Limite Individual Mínimo

A legislação do imposto de renda permite, em qualquer hipótese, mesmo no caso de ocorrência de prejuízo, para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto de renda.

No período de janeiro a dezembro de 1995, os valores correspondentes a esse limite são os seguintes:

janeiro/95 R$ 1.353,40
fevereiro/95 R$ 1.353,40
março/95 R$ 1.353,40
abril/95 R$ 1.412,20
maio/95 R$ 1.412,20
junho/95 R$ 1.412,20
julho/95 R$ 1.512,88
agosto/95 R$ 1.512,88
setembro/95 R$ 1.512,88
outubro/95 R$ 1.590,48
novembro/95 R$ 1.590,48
dezembro/95 R$ 1.590,48

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO PAGOS
POR PESSOA JURÍDICA

O artigo 636 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas.

De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) nº 29/86, o desconto do imposto de renda na fonte sobre remunerações por trabalho não-assalariado só cabe às pessoas jurídicas. Nesse caso, a retenção na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), sem vínculo empregatício.

O 1º Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 104-5.284/85, que os rendimentos pagos por pessoa jurídica a representantes autônomos estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, quer se trate de pagamento por prestação de serviços, no exercício isolado dessa profissão, quer na hipótese de a pessoa física possuir estabelecimento no qual desenvolva suas atividades, quer possua condição de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mas os rendimentos sejam pagos à pessoa física do representante e ainda que este possua CGC e esteja registrado no INPS.

RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS POR SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS

O lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte, na data do encerramento do período-base, calculado com base na tabela progressiva vigente no mês de dezembro.

Para efeito de incidência do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidos do lucro apurado os rendimentos distribuídos no decorrer do ano-calendário tributados na fonte.

Lucro apurado no encerramento do ano-calendário 36.000,00
Rendimentos distribuídos durante o ano-calendário 24.000,00
Rendimento sujeito à tributação no encerramento do ano-calendário 12.000,00

Equiparam-se a rendimentos distribuídos no decor- rer do ano-calendário, os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo.

Caso a sociedade civil opte pela tributação com base no lucro real ou presumido, o regime de tributação dos rendimentos distribuídos deve observar a legislação aplicável em relação ao lucro real ou presumido.

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS PAGOS POR PESSOA JURÍDICA

Os rendimentos de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal.

Não integrarão a base de cálculo do imposto de renda na fonte, no caso de aluguéis de imóveis:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

Por sua vez, a correção monetária, os juros e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as luvas pagas ao locador ou cedente do direito e a indenização pela rescisão antecipada ou término do contrato compõem a base de cálculo do imposto de renda na fonte.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE PAGOS POR PESSOA JURÍDICA

Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, sujeitam-se à tributação na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

Para efeito de incidência do imposto de renda na fonte, os rendimentos pagos corresponderão a:

a) quarenta por cento do rendimento bruto, decor- rente do transporte de carga;

b) sessenta por cento do rendimento bruto, decor- rente do transporte de passageiros.

O percentual referido na letra "a", retro, aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Transporte de cargas:

rendimento bruto R$ 30.000,00
rendimento sujeito à tributação na fonte R$ 12.000,00

Transporte de passageiros:

rendimento bruto R$ 30.000,00
rendimento sujeito à tributação na fonte R$ 18.000,00

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Amortização Contábil

Os custos de desenvolvimento de programas de computação (software) devem ser escriturados no ativo imobilizado para posterior amortização, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 04, de 30/01/85.

De acordo com o referido ato normativo, o prazo de amortização é de 5 (cinco) anos. A ativação deverá ser feita em relação aos custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais, utilizados em processamento de dados. O custo correspondente a manutenção dos programas não deve ser ativado.

Por outro lado, os custos de desenvolvimento de novos programas devem ser lançados em conta própria do ativo imobilizado para posterior amortização.

Na aquisição de programas de computador, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROGRAMAS DE COMPUTADOR    
Sistema de Contabilidade 1.600,00  
CONTAS A PAGAR    
Diversos   1.600,00

A amortização, na base de 20% (vinte por cento) ao ano, poderá ser escriturada da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
AMORTIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR 320,00  
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR    
Sistema de Contabilidade   320,00

FATURAMENTO ANTECIPADO
Contabilização

No caso de faturamento antecipado ou venda para entrega futura, a receita deverá ser apropriada no período em que a mercadoria for efetivamente entregue, salvo se já houverem sido imputados os custos de qualquer natureza aos resultados de períodos anteriores, quando, então, também, nessa oportunidade, dever-se-á apropriar a receita correspondente, considerando-se a vendedora mera depositária da mercadoria vendida.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha realizado a seguinte operação no mês de dezembro de 1995:

faturamento antecipado R$ 100.000,00

O registro contábil, de acordo com o exemplo, poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A. 100.000,00  
ADIANTAMENTO DE CLIENTES    
Empresa Beta Ltda.   100.000,00

Quando da produção do bem ou da mercadoria, a empresa reconhecerá a receita correspondente, fazendo o seguinte registro contábil:

a) pela apropriação da receita:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ADIANTAMENTO DE CLIENTES    
Empresa Beta Ltda 100.000,00  
RECEITA DE VENDAS   100.000,00

É importante destacar que as expressões "faturamento antecipado" e "venda para entrega futura" não têm o mesmo significado. A distinção entre elas reside no fato de o bem estar ou não produzido.

No faturamento antecipado, o bem não foi ainda produzido. Na venda para entrega futura, por sua vez, o bem já foi produzido. No primeiro caso - faturamento antecipado - não que se falar em receita. O valor recebido, conforme demonstrado contabilmente, será lançado em contrapartida a uma conta do passivo. No segundo caso - venda para entrega futura - a receita deverá ser apropriada no período-base da respectiva operação, uma vez que o bem já foi produzido e a empresa vendedora considera-se mera depositária do bem ou da mercadoria vendida.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Tratamento Contábil

A Instrução Normativa SRF nº 051, de 03/11/78, disciplinou os procedimentos de apuração da receita de vendas e serviços para as pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real.

O referido ato normativo dispõe que:

a) na receita bruta não se incluem os impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou do contratante (imposto sobre produtos industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;

b) igualmente, não se computam no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas os impostos mencionados na letra "a", retro;

c) a receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta de vendas e serviços, diminuída: a) das vendas canceladas; b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente; e c) dos impostos incidentes sobre vendas;

d) deve ser excluído do custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas o montante do ICMS recuperável destacado em nota fiscal.

Com base nos procedimentos descritos nas letras "a" a "d", a contabilização no contribuinte substituído poderá ser feita do seguinte modo:

1. Com controle permanente de estoque:

a) na compra - débito em Estoques de Mercadorias e crédito em Fornecedores ou Caixa e/ou Bancos; e

b) na venda - débito em Duplicatas a Receber ou Caixa e crédito em Receita de Vendas.

2. Com controle periódico de estoque:

a) na compra - débito em Compras e crédito em Fornecedores ou Caixa e/ou Bancos; e

b) na venda - débito em Duplicatas a Receber ou Caixa e/ou Bancos e crédito em Receita de Vendas.

O procedimento contábil retro não se aplica no caso de aquisição de mercadoria destinada a utilização no processo industrial ou para acondicionamento em embalagem para revenda.

Nesta hipótese, a empresa poderá recuperar o crédito do ICMS pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido.

Na substituição tributária, o erário estadual arrecada o imposto de forma antecipada mediante aplicação da alíquota correspondente sobre o preço máximo de venda a varejo ou, na falta deste, sobre o valor estimado definido na legislação.

Na atividade comercial, não sendo eleito substituto, o estabelecimento substituído não se credita do imposto pela compra e, também, não se debita pela venda.

O procedimento contábil ora focalizado leva em consideração apenas um estabelecimento substituído na compra e venda de mercadorias objeto de substituição tributária.

Exemplo nº 1:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de novembro/95:

compra de mercadorias:

valor das mercadorias R$ 143,32
valor total do IPI R$ 35,23
valor do ICMS destacado R$ 24,36
valor do ICMS retido R$ 65,81
preço no varejo R$ 530,49

O registro contábil será efetuado do seguinte modo:

a) empresa com controle permanente de estoque:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ESTOQUE DE MERCADORIAS 244,36  
     
FORNECEDORES   244,36

b) empresa com controle periódico de estoque:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COMPRAS DE MERCADORIAS 244,36  
     
FORNECEDORES   244,36

Exemplo nº 2:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de novembro/95:

venda de mercadorias R$ 450,00

O registro contábil será efetuado do seguinte modo:

a) empresa com controle permanente de estoque:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS 244,36  
ESTOQUE DE MERCADORIAS   244,36

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DUPLICATAS A RECEBER 450,00  
RECEITA DE VENDAS   450,00

b) empresa com controle periódico de estoque:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DUPLICATAS A RECEBER 450,00  
RECEITA DE VENDAS   450,00

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Dezembro/95

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Taxas Anteriores
  • 3. Recolhimento em Dezembro

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 39/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de novembro de 1995, exigível a partir do mês dezembro de 1995, é de 2,88%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a novembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.

outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95.

3. RECOLHIMENTO EM DEZEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de dezembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 36,93
Fevereiro 33,30
Março 30,70
Abril 26,44
Maio 22,19
Junho 18,15
Julho 14,13
Agosto 10,29
Setembro 6,97
Outubro 3,88
Novembro 1,00

 


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