IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE
PESSOAS JURÍDICAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas na apuração do resultado decorrente de permuta de bens imóveis foram baixados pela Instrução Normativa nº 107, de 14/07/88.
A permuta de bens imóveis entre pessoas jurídicas poderá ocorrer de duas formas:
a) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, sem pagamento da parcela complementar em dinheiro, denominada de torna;
b) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, com pagamento de parcela complementar em dinheiro, denominada de torna.
Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
2. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM PAGAMENTO DE TORNA
Na permuta de terrenos entre pessoas jurídicas sem o pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada uma delas atribuirá ao bem que recebeu o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.
Exemplo:
Imaginemos a realização da seguinte operação conforme dados abaixo:
Pessoa jurídica "A":
valor corrigido do imóvel | R$ 120.000,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 24.000,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 96.000,00 |
Pessoa jurídica "B":
valor corrigido do imóvel | R$ 110.000,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 10.000,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 100.000,00 |
O imóvel adquirido em permuta pela pessoa jurídica "A" será registrado em sua contabilidade pelo valor R$ 96.000,00. A pessoa jurídica "B" , por sua vez, registrará em sua contabilidade o valor de R$ 100.000,00.
3. PERMUTA DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO DE TORNA
No caso de permuta de imóveis com pagamento de torna, a pessoa jurídica permutante que se beneficiar da torna deverá computá-la como receita no período-base da operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo do terreno ou da unidade imobiliária dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber.
A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação, sobre o valor contábil do imóvel, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo da unidade dada em permuta. A pessoa jurídica permutante que pagar a torna deverá computá-la no custo da unidade adquirida.
Assim, imaginemos a seguinte operação conforme dados abaixo:
Pessoa jurídica "A":
valor corrigido do imóvel | R$ 150.000,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 24.000,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 126.000,00 |
Pessoa jurídica "B" :
valor corrigido do imóvel | R$ 172.000,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 34.400,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 137.600,00 |
A pessoa jurídica "A" pagou, a título de torna, a importância de R$ 120.000,00.
Assim sendo, o imóvel adquirido em permuta pela pessoa jurídica "A" será registrado em sua contabilidade pelo valor de R$ 246.000,00, obtido da seguinte forma:
valor líquido do imóvel dado em permuta | R$ 126.000,00 |
(+) torna | R$ 120.000,00 |
(=) soma | R$ 246.000,00 |
A pessoa jurídica "B" , por sua vez, apurará o resultado do seguinte modo:
% = 120.000,00
120.000,00 + 137.600,00
% = 46,58
R$ 137.600,00 x 46,58% = R$ 64.094,08
valor da torna | R$ 120.000,00 |
(-) custo correspondente à torna | R$ 64.094,08 |
(=) ganho de capital | R$ 55.905,92 |
Neste caso, a pessoa jurídica "B" dará baixa de R$ 64.094,08 do seu ativo e terá ganho de capital de R$ 55.905,92.
O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:
a) pela baixa do valor de R$ 64.094,08 do ativo imobilizado referente ao custo da torna recebida:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXA OU BANCOS | 64.094,08 | |
IMÓVEIS | 64.094,08 |
b) pelo reconhecimento do ganho de capital no valor de R$ 55.905,92:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXA OU BANCOS | 55.905,92 | |
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL | 55.905,92 |
4. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Em qualquer operação de permuta realizada por pessoa jurídica, a baixa do bem alienado implicará a realização de eventual lucro inflacionário no respectivo período em que se verificar a referida operação.
MICROEMPRESA - RECEITA BRUTA
EXCEDENTE AO LIMITE DE ISENÇÃO
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estatuto da microempresa - Lei nº 7.256, de 1984 - estabeleceu quatro condições para o enquadramento no regime jurídico da microempresa. Uma delas refere-se ao limite de receita bruta.
O limite de receita de bruta, atualmente, está fixado em 96.000 (noventa e seis mil) UFIR por ano.
Na hipótese de período-base inferior a 12 (doze) meses, o limite de receita bruta deve ser proporcionalizado. Assim, por exemplo, se a empresa iniciou suas atividades no mês de julho de 1995, o limite de isenção no ano-calendário de 1995 corresponderá a 48.000 (quarenta e oito mil) UFIR.
É importante ressaltar que os valores correspondentes ao IPI, às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos não são considerados na receita bruta.
Para a empresa que iniciou suas atividades no ano-calendário de 1995, os limites em quantidade de UFIR são os seguintes:
jan/95 | 96.000,00 |
fev/95 | 88.000,00 |
mar/95 | 80.000,00 |
abr/95 | 72.000,00 |
mai/95 | 64.000,00 |
jun/95 | 56.000,00 |
jul/95 | 48.000,00 |
ago/95 | 40.000,00 |
set/95 | 32.000,00 |
out/95 | 24.000,00 |
nov/95 | 16.000,00 |
dez/95 | 8.000,00 |
2. CÁLCULO DO EXCESSO
O cálculo do excesso de receita bruta em relação ao limite de isenção deverá observar os seguintes procedimentos:
1. divide-se a receita do respectivo mês em reais pelo valor da UFIR do mês correspondente;
2. soma-se o valor da receita bruta em quantidade de UFIR em cada mês do ano-calendário para se obter a receita acumulada em quantidade de UFIR;
3. o resultado obtido no item 2 deverá ser confrontado com o limite de isenção;
4. do confronto referido no item 3 poderá resultar excesso de receita bruta em relação ao limite de isenção;
5. o excesso de receita bruta em quantidade de UFIR apurado conforme item 4 deverá, para efeito de conversão em reais, ser multiplicado pelo valor da UFIR vigente no mês correspondente ao excesso.
A seguir, de acordo com a orientação retro, apresentamos um quadro demonstrando a apuração do excedente de receita bruta em relação ao limite de isenção:
mês/ano | Receita Bruta em R$ | UFIR no mês | Receita Bruta em UFIR | Receita Bruta Acumulada UFIR | Excedente Receita Bruta em UFIR | Excedente Receita Bruta em R$ |
jan/95 | 8.615,50 | 0,6767 | 12.731,64 | 12.731,64 | ||
fev/95 | 6.807,60 | 0,6767 | 10.060,00 | 22.791,64 | ||
mar/95 | 10.126,40 | 0,6767 | 14.964,39 | 37.756,02 | ||
abr/95 | 11.735,00 | 0,7061 | 16.619,46 | 54.375,48 | ||
mai/95 | 9.857,00 | 0,7061 | 13.959,78 | 68.335,26 | ||
jun/95 | 8.691,80 | 0,7061 | 12.309,59 | 80.644,85 | ||
jul/95 | 9.835,50 | 0,7564 | 13.003,04 | 93.647,89 | ||
ago/95 | 11.932,00 | 0,7564 | 15.774,72 | 109.422,61 | 13.422,61 | 10.152,86 |
3. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA BRUTA EXCEDENTE
A receita bruta excedente poderá ser tributada pelo imposto de renda por um dos seguintes regimes de tributação:
a) lucro real;
b) lucro presumido;
c) lucro arbitrado.
3.1 - Lucro Real
A microempresa poderá tributar a receita bruta excedente com base no regime do lucro real. Para esse efeito deverá manter escrituração contábil com observância das disposições das leis comerciais e fiscais.
O lucro real não sujeito à tributação contido dentro do limite de isenção deverá ser proporcionalizado do seguinte modo:
a) apuração do lucro real referente ao período-base ( de 1º de janeiro ou data do início das atividades até 31 de dezembro);
b) determinação da relação percentual entre a receita bruta contida no limite de isenção e a receita bruta total do período-base mencionado na letra "a";
c) aplicação do coeficiente obtido na forma da letra "b" sobre o valor obtido na letra "a";
d) o resultado da letra "c" corresponderá ao valor do lucro real não sujeito à tributação por estar contido dentro do limite de isenção.
A partir do mês em que se verificar o excesso de receita bruta em relação ao limite de isenção, a microempresa deverá:
a) recolher o imposto de renda com base no lucro real mensal; ou
b) recolher o imposto de renda pelo lucro estimado com base na receita bruta.
A microempresa poderá, também, fazer uso da faculdade de suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto de renda na forma do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 31/10/95.
3.2 - Lucro Presumido
O excedente da receita bruta da microempresa poderá ser tributada com base no lucro presumido. Neste caso, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, será determinada mediante a aplicação das regras previstas no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 51, de 31/10/95.
3.3 - Lucro Arbitrado
A receita bruta excedente ao limite de isenção poderá, também, ser tributada com base no lucro arbitrado. O auto-arbitramento poderá ser utilizado quando, na ausência de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, for conhecida a receita bruta.
O percentual de arbitramento corresponderá a:
a) 3% (três por cento) sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
b) 30% (trinta por cento) sobre a receita bruta decorrente da pretação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte;
c) 30% (trinta por cento) sobre a receita bruta de venda no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
e) 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
f) 15% (quinze por cento) sobre a receita bruta das demais atividades ( comercial e industrial).
A base de cálculo do lucro arbitrado será acrescida ainda:
a) do ganho de capital;
b) das demais receitas;
c) dos resultados positivos decorrentes das receitas não computadas no lucro arbitrado.
4. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS
A microempresa, até o limite de isenção da receita bruta, está isenta da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS.
A partir do mês em que se verificar o excesso, a microempresa ficará sujeita ao recolhimento do PIS. No mês em que se verificar o excesso, a alíquota do PIS será aplicada sobre o valor excedente da receita bruta. Neste caso, de acordo com o exemplo demonstrado no quadro do tópico 2, retro, a contribuição para o PIS incidirá sobre a receita de R$ 10.152,86.
5. RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AO TITULAR OU AOS SÓCIOS
Os rendimentos atribuídos ao titular ou aos sócios da microempresa correspondem a 6% (seis por cento) da receita bruta total, inclusive da parcela excedente ao limite de isenção.
A atribuição dos rendimentos será proporcional à participação de cada sócio no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no caso de sociedade, ou integral, no caso de titular de empresa individual.
Os rendimentos automaticamente atribuídos sujeitam-se somente à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. Quando efetivamente pagos aos sócios ou titular, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA
O artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 31/10/95, dispõe que a pessoa jurídica poderá:
a) suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
b) reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
Na primeira hipótese, uma empresa, por exemplo, que levantou balanço ou balancete em 31/10/95 com imposto de renda e adicional de R$ 65.000,00 poderá suspender o recolhimento do imposto mensal caso os recolhimentos efetuados com base nas receitas de janeiro a agosto de 1995 for igual ou superior a R$ 65.000,00.
No caso da letra "b" , se os recolhimentos mensais efetuados com base nas receitas de janeiro a agosto de 1995 totalizar R$ 62.000,00, a empresa poderá reduzir o imposto mensal referente setembro/95 para R$ 3.000,00.
Se a empresa pretender suspender ou reduzir o imposto de renda referente ao mês de outubro/95, deverão levantar novo balanço ou balancete compreendendo o período de 01/01/95 a 31/10/95.
Balanço referente outubro/95:
lucro real | R$ 100.000,00 |
imposto de renda | R$ 25.000,00 |
Lucro estimado referente outubro/95:
receita bruta | R$ 280.000,00 |
percentual | 5% |
base de cálculo | R$ 14.000,00 |
imposto de renda | R$ 3.500,00 |
Recolhimentos mensais efetuados em 1995:
janeiro | R$ 2.200,00 |
fevereiro | R$ 2.800,00 |
março | R$ 1.600,00 |
abril | R$ 1.800,00 |
maio | R$ 2.300,00 |
junho | R$ 2.900,00 |
julho | R$ 3.400,00 |
agosto | R$ 3.700,00 |
setembro | R$ 3.550,00 |
soma | R$ 24.250,00 |
Redução do imposto de renda:
imposto de renda sobre o lucro real | R$ 25.000,00 |
recolhimentos mensais efetuados | R$ 24.250,00 |
complemento referente outubro/95 | R$ 750,00 |
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
FISCAIS
Transformação de Sociedades
O artigo 220 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - define a transformação como sendo a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Isso significa que uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode se transformar numa sociedade por ações e vice-versa, sem a necessidade de extinção.
Na transformação de uma sociedade por quotas de responsabilidade em sociedade anônima e vice-versa fica mantido o direito de compensação dos prejuízos fiscais controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real.
A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão n 103-08.746/88, que é cabível a compensação de prejuízos quando ocorrer mudança do tipo social da pessoa jurídica, através da transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima. Na hipótese, não ocorre sucessão e nem há falar em novo sujeito passivo na relação jurídico-tributária.
Por outro lado, a transformação de uma sociedade por quotas de responsabilidade em firma individual, por caracterizar a sucessão, impede a compensação dos prejuízos fiscais controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real da sucessora. Nesse sentido decidiu o Acórdão n 102-23.182/88, cuja ementa é a seguinte:
A transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em firma individual, mesmo que o quotista majoritário da extinta sociedade tenha permanecido à frente da nova empresa, caracteriza a sucessão empresarial, sendo incabível a compensação de prejuízos da sucedida pela sucessora.
A mesma regra se aplica no sentido inverso, ou seja, na transformação de firma individual em sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
FISCAIS
Absorção de Prejuízos Contábeis pelos Sócios
Os prejuízos contábeis poderão também ser absorvidos, na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios ou titular de empresa individual. Essa absorção não impede a compensação dos prejuízos fiscais controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.
Para efeito de correção monetária do balanço, é oportuno ressaltar que a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios ou titular de empresa individual, para que possa influir no valor do patrimônio líquido, deve ter correspondência com o crédito em montante igual ao prejuízo absorvido.
A inexistência de crédito em montante igual ao prejuízo absorvido implica no aumento indevido do patrimônio líquido e, conseqüentemente, no resultado da correção monetária do balanço, através do aumento do saldo devedor ou redução do saldo credor.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
FISCAIS
Absorção de Prejuízos Contábeis
com Lucros ou Reservas
A absorção, na escrituração comercial, de prejuízos contábeis apurados, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, não impede a compensação de prejuízos fiscais.
Vejamos o seguinte exemplo:
Patrimônio Líquido
Capital | 500.000,00 |
Reservas de Capital | 280.000,00 |
Reservas de Lucros | 300.000,00 |
Prejuízos Acumulados | (340.000,00) |
O montante dos prejuízos contábeis foi absorvido contabilmente da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESERVAS DE LUCROS | 300.000,00 | |
RESERVAS DE CAPITAL | 40.000,00 | |
PREJUÍZOS ACUMULADOS | 340.000,00 |
Se a empresa possui, por exemplo, um prejuízo fiscal de R$ 400.000,00, a sua compensação, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.981, de 1995, poderá ser feita independentemente da destinação que for dada ao prejuízo contábil na escrituração comercial.
BENS ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE
USADOS
Cálculo do Encargo de Depreciação
A Instrução Normativa SRF nº 103, de 17/10/84, definiu o critério para o cálculo do encargo de depreciação dos bens adquiridos na condição de usados.
De acordo com o ato normativo acima citado, o encargo de depreciação será calculado levando em consideração:
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização.
Para a adoção de um dos critérios acima, a empresa deverá, sempre, considerar o maior prazo de vida útil do bem adquirido.
Exemplo n 1:
Imaginemos que a empresa "A" tenha adquirido um veículo após 3 (três) anos de uso.
No caso do exemplo, aplica-se o critério estabelecido na letra a, retro, ou seja, metade do prazo da vida útil do bem adquirido.
Assim sendo, a taxa de depreciação será determinada do seguinte modo:
1º ano | 40% |
2º ano | 40% |
3º ano | 20% |
Exemplo n 2:
Imaginemos que a empresa "A" tenha adquirido um veículo após 1 (um) ano de uso.
No caso do exemplo, aplica-se o critério estabelecido na letra b, ou seja, restante do prazo de vida útil do bem adquirido.
A taxa de depreciação será determinada do seguinte modo:
1º ano | 25% |
2º ano | 25% |
3º ano | 25% |
4º ano | 25% |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Regras sobre a Tributação na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 667 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe:
"Art. 667 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450/85, art. 53, e DL nº 2.287/86, art. 8º).
Nota: A partir de 04/07/94, a alíquota de tributação foi reduzida para 1,5%.
Atualmente, as regras sobre a tributação na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade estão previstas na Instrução Normativa SRF nº 123/92.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade corresponde ao valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.
Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas, pelas agências de propaganda, a empresa de rádio ou televisão, jornais, publicidade ao ar livre (out-door), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.
Exemplificando:
1. anunciante paga a agência de propaganda | R$ 10.000,00 |
2. agência de propaganda repassa ao veiculo de comunicação (rádio, tv, jornal etc.) | R$ 8.000,00 |
3. base de cálculo do imposto de renda na fonte (item 1 - item 2) | R$ 2.000,00 |
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido pela agência de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Neste caso, a agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto de renda na fonte utilizando um único DARF, em duas vias, englobando todas as importâncias relativas ao um mesmo período de apuração.
4. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 15 de fevereiro de cada ano, documento comprobatório, com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda na fonte recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
5. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O imposto de renda na fonte poderá ser compensado pela agência de propaganda sobre o imposto de renda devido sobre o lucro real mensal ou anual ou sobre o imposto de renda calculado com base na receita bruta.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
SERVIÇOS DE PROPAGANDA E
PUBLICIDADE
Aspectos Contábeis
Na seção Imposto de Renda na Fonte analisamos o tratamento tributário dispensado pela legislação do imposto de renda, no que se refere a base de cálculo, retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, em relação aos serviços de propaganda e publicidade.
O tratamento contábil na agência de propaganda e publicidade, quando a agência fatura contra o anunciante e, posteriormente, faz o repasse para o veículo de comunicação é o seguinte:
1. faturamento contra o anunciante:
valor total da fatura | R$ 10.000,00 |
valor da comissão | R$ 8.000,00 |
valor do repasse | R$ 2.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A RECEBER | ||
Anunciante "X" | 10.000 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Veículo "A" | 8.000,00 | |
RECEITA DE SERVIÇOS | 2.000,00 |
2. repasse ao veículo de comunicação:
valor do repasse | R$ 8.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A PAGAR | Veículo "A" | |
8.000 | ||
BANCOS C/MOVIMENTO | 8.000,00 | |
3. imposto de renda na fonte:
valor da comissão | R$ 2.000,00 |
imposto de renda na fonte | R$ 30,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
I. RENDA FONTE A COMPENSAR | 30,00 | |
I. RENDA FONTE A RECOLHER | 30,00 |
O anunciante, por sua vez, poderá fazer o seguinte registro contábil:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESA C/PUBLICIDADE | 10.000 | |
CONTAS A PAGAR | Agência "DXZ" | |
10.000.00 |
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
DIVIDENDOS PROPOSTOS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria está disciplinada nos artigos 201 a 204 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
O artigo 201 dispõe que a companhia somente pode pagar dividendo à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reservas de lucros; e à conta de reserva de capital, quando o estatuto conferir às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício o lucro for insuficiente.
2. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
O dividendo a ser pago aos acionistas condiciona-se à obtenção de resultado positivo em determinado lapso temporal, o qual denominamos exercício.
A distribuição de dividendos sobre a parcela dos lucros deve ser estabelecida no estatuto da compa- nhia, pois, se este for omisso, os acionistas receberão metade do lucro líquido ajustado.
O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou ainda, fixar outros critérios para determiná-lo, desde que referidos critérios sejam regulados com precisão e minúcia e não exponham os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
Outro aspecto a ser analisado refere-se a omissão do estatuto em relação à distribuição de dividendos e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria. Neste caso, o dividendo mínimo obrigatório corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma prescrita pelo artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações.
3. COMPANHIAS FECHADAS
No caso de companhias fechadas, por deliberação da assembléia geral,a distribuição de dividendo pode ser inferior ao mínimo obrigatório previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente.
A assembléia geral poderá deliberar pela retenção de todo o lucro do exercício, desde que também ne- nhum acionista presente se oponha a essa destinação.
4. SOCIEDADES LIMITADAS
Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada a distribuição de lucros está prevista no contrato social.
Como nas companhias fechadas, os sócios-quotistas poderão deliberar pela retenção de todo o lucro do exercício, desde que referida deliberação seja aprovada pela maioria e nas condições previstas no contrato social.
5. CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO
Consoante dispõe o artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, o dividendo obrigatório deve ser calculado com base no lucro líquido ajustado.
O conceito de lucro líquido ajustado de que trata o dispositivo acima citado e obtido nas demonstrações financeiras é o seguinte:
Lucro líquido do exercício
(-) Reserva Legal, constituída no exercício
(-) Reserva de Contingências, constituída no exercício
(-) Reservas de lucros a realizar, constituída no exercício
(+) Reversões:
Reserva de Contingências, constituídas em exercícios anteriores
Reservas de lucros a realizar, constituídas em exercícios anteriores