IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DESPESAS
OPERACIONAIS
Considerações Relativas ao Imposto de Renda
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do imposto de renda autoriza, para fins de apuração do lucro real, a dedutibilidade de determinadas despesas que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.
Art. 242 - São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506/64, art. 47).
1 - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 47, 1).
2 - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 47, 2).
Segundo o conceito extraído do dispositivo regulamentar acima transcrito, o gasto é necessário quando for essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Podemos citar como exemplo os gastos com comissões sobre vendas, aluguéis, salários, etc.
Por sua vez, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie do negócio.
Além dos requisitos anteriormente citados, a despesa contabilizada deve ser comprovada através de documentação idônea.
2. DESPESAS PAGAS
A obrigação de pagar determinada despesa surge quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram os pressupostos materiais que a tornam exigível.
Isto é, as partes cumpriram o pactuado. O contratado executou a sua parte e o contratante pagou o preço pactuado.
Assim sendo, tais despesas, se pagas no próprio exercício em que nasceram as respectivas obrigações, são tranquilamente computáveis na determinação do lucro real do período-base correspondente.
3. DESPESAS INCORRIDAS
As despesas incorridas, no conceito do Parecer Normativo nº 58/77, são aquelas que, embora nascida a obrigação correspondente, o momento ajustado para pagá-las, ou seu vencimento, ou outra circunstância qualquer, determinam que o respectivo pagamento venha a ocorrer em exercício subseqüente.
De forma mais objetiva, o Parecer Normativo nº 7/76 esclareceu que como despesas incorridas, entende-se as relacionadas a uma contraprestação de serviços ou obrigação contratual e que, embora caracterizadas e quantificadas no período-base, nele não tenham sido pagas, por isso figurando o valor respectivo no passivo exigível da empresa. São exemplos de despesas incor- ridas as férias e o décimo terceiro salário apropriados mensalmente, os honorários creditado mensalmente etc.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, através do Acórdão nº 0.101/80, que as despesas incor- ridas consubstanciam-se pouco a pouco, à medida em que o tempo avança, enquanto perduram os seus efeitos, apropriando-se proporcionalmente ao lapso temporal de que participam em cada um dos exercícios sociais, no decurso dos quais se projetam os objetivos delas decorrentes.
Em outra decisão administrativa, o 1º Conselho de Contribuintes entendeu que as despesas operacionais, tidas como incorridas, pois fazem seus efeitos perdurarem por mais de um exercício social (tais como taxa ou comissão de abertura de crédito), mesmo quando pagas integralmente no decurso do primeiro período-base, devem ser apropriadas na proporção do tempo decorrido e a decorrer, para que os encargos correspondentes se acomodem em cada um dos exercícios a que competirem (Acórdão nº 101-75.423/84).
4. DESPESAS PLURIANUAIS
Existem despesas que, embora pagas, geram direitos que ultrapassam o exercício social. São desembolsos que tem como contrapartida assegurar a que os efetue, no futuro, o direito de uso, gozo ou fruição de bens ou direitos. Essas despesas são denominadas de plurianuais.
Por se prolongarem por mais de um exercício, mesmo quando inteiramente pagas, devem ser apropriadas proporcionalmente ao lapso temporal de que participaram em cada um dos exercícios sociais, no decurso dos quais se projetam os objetivos delas decor- rentes. Como exemplo de despesas plurianuais podemos citar o prêmio pago referente a apólice de seguro, assinatura de revistas e publicações, etc.
Os gastos com seguros devem ser rateados na proporção dos exercícios a que corresponderem os períodos abrangidos nas apólices (Acórdão nº 103-7.350/86).
Os prêmios de seguros pagos antecipadamente e os encargos financeiros prefixados com desembolso antecipado deverão ser computados na apuração do resultado sujeito à tributação, à medida em que forem incorridos (Acórdão nº 105-2.615/88).
CORREÇÃO MONETÁRIA
DO BALANÇO
Contas Corrigíveis
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em conceito simples e objetivo, a correção monetária do balanço tem por finalidade expurgar os efeitos inflacionários do lucro auferido em determinado período. A empresa, ao longo de um período, poderá obter um ganho inflacionário ou uma perda inflacionária. Quando o ativo corrigível for superior ao passivo corrigível a empresa apura saldo credor de correção monetária. Essa situação, todavia, não significa que a empresa terá um ganho inflacionário. Esse ganho só ocorrerá se a remuneração do capital de terceiros for inferior à inflação do período. Por sua vez, quando o ativo corrigível for inferior ao passivo corrigível a empresa apura saldo devedor de correção monetária. Isso significa que a maior parte do ativo foi financiada com capital próprio.
A legislação do imposto de renda determina a cor- reção monetária das seguinte contas inseridas no contexto do balanço patrimonial:
2. ATIVO PERMANENTE
O grupo do Ativo Permanente está dividido em três subgrupos. São eles:
a) investimentos;
b) imobilizado;
c) diferido.
Todas as contas inseridas nos subgrupos, referidas nas letras "a" a "c", deverão ser corrigidas na forma estabelecida pela legislação do imposto de renda.
3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Este grupo abriga o capital social e sua respectiva correção monetária, as contas de reservas de capital, as contas de reservas de lucros e a conta de lucros ou prejuízos acumulados.
Todas as contas integrantes do patrimônio líquido devem ser corrigidas monetariamente com base na legislação em vigor.
4. OUTRAS CONTAS
As demais contas componentes do balanço patrimonial sujeitas à correção monetária são:
a) contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
b) contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
c) contas representativas das aplicações em ouro;
d) contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma;
e) contas representativas de créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) contas representativas de adiantamento para futuro aumento de capital.
5. CRITÉRIOS APLICÁVEIS NA CONVERSÃO EM UFIR
Na correção monetária das contas do balanço patrimonial deveremos observar os seguintes critérios para conversão dos valores em reais em quantidade de UFIR:
a) o saldo existente em 31/12/94 será convertido em UFIR pelo valor desta no 1º trimestre de 1995, que corresponde a R$ 0,6767;
b) as aquisições ocorridas no ano-calendário de 1995 serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no trimestre do acréscimo;
c) as baixas ocorridas no ano-calendário de 1995 serão atualizadas com base no valor da UFIR do trimestre da respectiva baixa;
d) os saldos das contas em quantidade de UFIR existentes em 31/12/95 serão atualizados com base no valor da UFIR do 1º semestre de 1996.
LUCRO INFLACIONÁRIO
Realização no Ano-Calendário de 1995
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTIMATIVA
A pessoa jurídica que vem, mensalmente, recolhendo o imposto de renda pelo critério estimado com base na receita bruta deverá incluir na base de cálculo do imposto de renda mensal 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1994, corrigido monetariamente.
Exemplo:
Lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/94 | 120.000,00 UFIR |
Realização mínima | 1/120 |
Com base nos dados do exemplo, o lucro inflacionário a integrar a base de cálculo do imposto de renda em cada mês corresponderá a:
120.000,00 UFIR x 1/120 = 1.000,00 UFIR
janeiro/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,6767 = R$ 676,70
fevereiro/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,6767 = R$ 676,70
março/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,6767 = R$ 676,70
abril/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 706,10
maio/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 706,10
junho/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 706,10
julho/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 756,40
agosto/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 756,40
setembro/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 756,40
outubro/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7952 = R$ 795,20
novembro/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7952 = R$ 795,20
dezembro/95 1.000,00 UFIR x R$ 0,7952 = R$ 795,20
2. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO NO CASO DE BALANÇO MENSAL, DE SUSPENSÃO OU DE REDUÇÃO
Tratando-se de pessoa jurídica que tenha optado pela apuração do lucro real mensal, ou então, pela suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto de renda, a realização do lucro inflacionário poderá ocorrer:
a) com base no percentual mínimo de realização; e
b) com base no ativo realizado
2.1 - Com base no percentual mínimo de realização
Neste caso, o critério a ser observado será o mesmo desenvolvido no tópico 1 deste trabalho, ou seja, a realização corresponderá a 1/120 avos ao mês do saldo do lucro inflacionário a tributar. Assim, se determinada empresa optar pelo levantamento do balanço de suspensão ou de redução do imposto de renda mensal em 31/10/95, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário corresponderá a 10/120 avos do saldo do lucro inflacionário a tributar.
2.2 - Com base no ativo realizado
O lucro inflacionário realizado em cada período ( apuração do lucro real mensal ou balanço de suspensão ou redução do imposto de renda mensal) será calculado da seguinte forma:
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período, e a soma dos seguintes valores:
a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período;
a.2 ) a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária no início e no final do período;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no período, será a soma dos seguintes valores:
b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período e baixados no curso deste;
b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do período;
b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período;
b.4) lucros ou dividendos, recebidos no período, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado do período será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea "a" sobre o valor do lucro inflacionário apurado no mesmo período.
3. DIFERIMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Durante o ano-calendário de 1995, a pessoa jurídica que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá determinar o lucro real mediante os seguintes ajustes ao lucro líquido:
a) exclusão do montante do lucro inflacionário do período;
b) adição do lucro inflacionário efetivamente realizado ou do valor mínimo de realização, se maior.
GASTOS COM TRANSPORTE DE
EMPREGADOS
Custo ou Despesa Operacional - Dedutibilidade
Existem empresas que mantêm serviços de transporte de empregados de pontos determinados da cidade até o local de trabalho, e deste até aqueles.
Neste caso, o transporte pode ser feito através de veículos operados pela empresa, próprios ou alugados, ou por terceiros contratados para prestarem esse serviço.
O fornecimento desse transporte é feito por várias razões, entre elas:
a) localização da empresa em áreas desprovidas de serviços urbanos regulares de ônibus;
b) funcionamento de empresas em turnos ininter- ruptos de trabalho, em que os trabalhadores têm horários avançados de início ou término da jornada coincidentes com a rarefação dos transportes urbanos; e
c) preocupação com a produtividade do trabalho, evitando, com essa comodidade, o dispêndio de energia, física ou mental, de seus trabalhadores, para um melhor aproveitamento na produção.
Os gastos relativos ao transporte de pessoal nas condições acima, pagos ou incorridos, são considerados necessários e, portanto, são plenamente dedutíveis na determinação do lucro real do período-base.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
ALIENAÇÃO A PRAZO
DE BENS E DIREITOS
Tributação do Ganho de Capital
Considera-se ganho de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
No caso de alienação a prazo, o ganho de capital será apurado como se efetuada a venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês. Para esse efeito, será calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor da alienação, que deverá ser aplicada sobre cada parcela recebida em reais.
Na tributação do ganho de capital deve ser considerada a parcela de atualização monetária, se houver. Por sua vez, os juros não compõem o preço de alienação devendo ser tributados juntamente com os demais rendimentos recebidos no mês.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
RENDIMENTOS
DISTRIBUÍDOS POR SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tabela do Imposto de Renda na Fonte
Base de Cálculo Mensal em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 795,24 | isento | |
Acima de 795,24 até 1.550,68 | 15,0 | 119,29 |
Acima de 1.550,68 até 14.313,88 | 26,6 | 299,32 |
Acima de 14.313,88 | 35,0 | 1.501,57 |
Para efeito de cálculo do imposto de renda na fonte, o lucro apurado no encerramento do período-base será diminuído dos lucros e demais valores distribuídos aos sócios no curso do ano-calendário.
O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsqüente ao do encerramento do período-base. O DARF será preenchido com o código de recolhimento 0297.
Do imposto de renda na fonte apurado na forma retro, poderá ser deduzido o imposto de renda retido, no período, sobre as receitas da sociedade civil.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
AVALIAÇÃO DE
INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Obrigatoriedade
a) sociedades controladas;
b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência; ou
c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.
O investimento em sociedades coligadas e controladas é considerado relevante quando:
a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido da sociedade investidora;
b) o valor contábil do investimento em cada sociedade controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da sociedade controladora;
c) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.
ENCARGOS FINANCEIROS A
APROPRIAR
Tratamento Contábil
O funcionamento da conta "encargos financeiros a apropriar", classificada no ativo, decorre dos encargos incidentes sobre as operações realizadas entre a empresa e o estabelecimento bancário, dentre as quais destacamos o desconto de duplicatas, empréstimos, etc.
Referida conta recebe débitos nas respectivas contas de segundo grau quando da realização do desconto de duplicatas ou obtenção do empréstimo junto a uma instituição financeira.
Os valores, neste caso, devem ser imputados aos resultados "pro rata tempore".
Para demonstrar a operação contábil, imaginemos que determinada empresa tenha obtido um empréstimo junto a determinado estabelecimento bancário de acordo com os seguintes dados:
data do empréstimo | 01/09/95 |
data do vencimento | 15/10/95 |
valor do empréstimo | R$ 50.000,00 |
crédito em conta corrente | R$ 45.000,00 |
O registro contábil será efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | 45.000,00 | |
ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR | 5.000,00 | |
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS | ||
Banco Alfa S.A. | 50.000,00 |
A apropriação "pro rata tempore" do encargo financeiro será efetuada da seguinte maneira:
R$ 5.000,00 : 45 dias = R$ 111,11 por dia
a) setembro/95:
R$ 111,11 x 30 dias = R$ 3.333,30
b) outubro/95:
R$ 111,11 x 15 dias = R$ 1.666,70
O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
a) setembro/95:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ENCARGOS FINANCEIROS | 3.333,30 | |
ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR | 3.333,30 |
b) outubro/95:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ENCARGOS FINANCEIROS | 1.666,70 | |
ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR | 1.666,70 |
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
DE LIQUIDEZ IMEDIATA
Tratamento Contábil
Classificam-se sob o título "Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata", no subgrupo "Disponível", os valores decorrentes de aplicações financeiras de liquidez imediata (exemplo: FIF).
Tratando-se de aplicações em FIF, o imposto de renda na fonte incide à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o rendimento bruto.
Exemplo:
Imaginemos uma aplicação em FIF no valor de R$ 10.000,00 com valor de resgate de R$ 10.200,00 e imposto de renda na fonte de R$ 20,00.
O registro contábil, de acordo com o exemplo proposto, poderá ser efetuado do seguinte modo:
a) por ocasião da aplicação:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
APLICAÇÕES DE LIQUIDEZ IMEDIATADA | 10.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 10.000,00 |
b) por ocasião do resgate:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | 10.180,00 | |
IMPOSTO DE RENDA FONTE A COMPENSAR | 20,00 | |
APLICAÇÕES DE LIQUIDEZ IMEDIATA | 10.000,00 | |
RENDIMENTOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS | 200,00 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro
O percentual correto de juros, para o mês de março, é 27,82%, e não 28,82%, como constou.