IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

13º SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal aplicável ao décimo terceiro salário está previsto no artigo 654 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.

O dispositivo regulamentar retrocitado assim dispõe:

Art. 654 - Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 629), observadas as seguintes normas (Leis nºs 7.713/88, art. 26, e 8.134/90, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do imposto de renda na fonte incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no momento de sua quitação. A quitação do décimo terceiro salário poderá ocorrer em dois momentos distintos, a saber:

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Sobre o cálculo e época do pagamento do 13º salário, consulte o Boletim Informare nº 45/95, página 378 do caderno Trabalho e Previdência.

 

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções:

a) quantia fixada por dependente;

b) contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário;

c) pensão alimentícia, se for o caso.

Exemplo:

Imaginemos que determinado empregado tenha percebido, a título de décimo terceiro salário, a seguinte importância:

30/11/95 R$ 1.300,00
20/12/95 R$ 1.300,00

Referido empregado possui dois dependentes e a contribuição previdenciária descontada foi de R$ 91,59.

A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário corresponderá a:

rendimento bruto R$ 2.600,00
(-) dependentes R$ 159,04
(-) contribuição previdenciária R$ 91,59
Base de Cálculo R$ 2.349,37

3.1 - Dependente

O inciso IV do artigo 654 do RIR/94 dispõe que serão admitidas as deduções previstas na Seção VI. Referida seção trata das deduções de dependentes, pensões judiciais e contribuições previdenciárias. Isso significa que a dedução da quantia fixada por dependente, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário poderá, também, ser utilizada como dedução na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre outros rendimentos.

Assim, um empregado, por exemplo, com dois dependentes, poderá deduzir a quantia correspondente no cálculo do imposto de renda na fonte sobre o salário recebido no mês de dezembro e no cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário.

3.2 - Contribuição Previdenciária

O valor relativo a contribuição previdenciária, computado como dedução para efeito de determinação da base de cálculo do décimo terceiro salário, não poderá ser utilizado para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

3.3 - Pensão Judicial

O valor relativo a pensão judicial, computado como dedução para efeito de determinação da base de cálculo do décimo terceiro salário, não poderá ser utilizado para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

4. COMPLEMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Quando houver pagamento complementar a título de décimo terceiro salário, o imposto de renda na fonte deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação. Para recalcular o imposto de renda na fonte será utilizada a tabela vigente no mês da quitação do décimo terceiro salário (mês do pagamento do TRCT ou mês de dezembro). Assim, se em 10/01/96 for pago complemento de décimo terceiro salário, o valor cor- respondente será somado ao valor da gratificação paga em 20 de dezembro de 1995 e o imposto de renda na fonte será recalculado com base na tabela vigente no mês de dezembro de 1995.

Exemplo:

Suponhamos um empregado que, no dia 20/12/95, tenha recebido a título de décimo terceiro salário a importância de R$ 1.300,00, conforme demonstrado abaixo:

décimo terceiro salário R$ 2.600,00
(-) primeira parcela R$ 1.300,00
(=) segunda parcela R$ 1.300,00

Considerando-se que referido empregado tenha dois dependentes, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será determinada da seguinte forma:

rendimento bruto R$ 2.600,00
(-) dependentes R$ 159,04
(-) contribuição previdenciária R$ 91,59
Base de Cálculo R$ 2.349,37

O imposto de renda na fonte será calculado da seguinte forma:

base de cálculo R$ 2.349,37
alíquota 26,6%
imposto de renda na fonte antes da parcela a deduzir R$ 624,93
(-) parcela a deduzir R$ 299,32
imposto de renda na fonte R$ 325,61

Em 10/01/96, referido empregado recebeu complemento de décimo terceiro salário no valor de R$ 300,00.

O imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário será recalculado do seguinte modo:

rendimento bruto R$ 2 .900,00
(-) dependentes R$ 159,04
(-) contribuição previdenciária R$ 91,59
Base de Cálculo R$ 2.649,37

 

base de cálculo R$ 2.649,37
alíquota 26,6%
imposto de renda na fonte antes da parcela a deduzir R$ 704,73
(-) parcela a deduzir R$ 299,32
imposto de renda na fonte R$ 405,41
(-) imposto de renda na fonte retido em 20/12/95 R$ 325,61
(=) complemento imposto de renda na fonte R$ 79,80

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

Quando se tratar de pagamento de complemento de décimo terceiro salário, o imposto de renda na fonte, a nosso ver, deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de pagamento da diferença da referida gratificação.

6. TRATAMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Na declaração de ajuste anual o décimo terceiro salário é considerado como rendimento tributado exclusivamente na fonte.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

BRINDES
Aquisição e Distribuição
Condições para Dedutibilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, estabelece os pressupostos básicos para a dedutibilidade das despesas operacionais.

O "caput" do referido dispositivo regulamentar diz que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos.

Por seu turno, o parágrafo 1º do referido dispositivo regulamentar traz o conceito de necessidade, dispondo que são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Por fim , o parágrafo 2º do artigo 242 do RIR/94 traz como regra para efeito de dedutibilidade da despesa a observância das condições de usualidade e normalidade da despesa no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

2. DA DEDUTIBILIDADE DA DESPESA COMO REGRA GERAL

Da análise do artigo 242 do RIR/94 e respectivos parágrafos conclui-se que toda despesa, regra geral, é admitida como dedutível do lucro líquido do período-base de apuração do imposto de renda para efeito de determinar o lucro real.

Entretanto, compulsando a legislação do imposto de renda, podemos afirmar que:

a) existe a indedutibilidade como exceção (pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, multas fiscais punitivas etc.);

b) existe a despesa cuja dedutibilidade está condicionada a certo limite (remuneração de diretores, contribuições e doações, gratificações a empregados etc.);

c) existe a despesa cuja dedutibilidade está condicionada ao atendimento de determinadas regras impostas pela legislação do imposto de renda (serviços assistenciais a empregados, prejuízos por desfalque, contribuições e doações etc.).

3. DA DEDUTIBILIDADE DA DESPESA COM AQUISIÇÃO DE BRINDES

Analisada a questão da dedutibilidade ou não dedutibilidade da despesa dentro dos pressupostos do artigo 242 do RIR/94, veremos, agora, como deve se comportar a empresa no caso de aquisição de brindes para distribuição a clientes e colaboradores.

A distribuição de brindes ocorre, costumeiramente, em datas especiais do ano-calendário. De forma mais incidente, os brindes são distribuídos de forma prévia nas datas comemorativas de natal e de final do ano.

A análise da dedutibilidade da despesa com aquisição de brindes leva, em princípio, às seguintes indagações:

a) a despesa com aquisição de brindes pode ser considerada como necessária à atividade da empresa? ou

b) a despesa com aquisição de brindes pode ser considerada como um ato de liberalidade da empresa?

A distribuição de brindes, conforme tivemos oportunidade de comentar, sem dúvida alguma, fortalece o elo de ligação entre fornecedor/cliente e vice-versa. Na verdade, o brinde representa um "muito obrigado", um "conte conosco" etc.

Assim, forçoso é concluir que a resposta à primeira indagação deve ser afirmativa, uma vez que a despesa com aquisição de brindes deve ser, na verdade, considerada como necessária à atividade da empresa.

4. ENTENDIMENTO DO FISCO

O Parecer Normativo nº 15/76 concluiu que as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição de brindes, a clientes ou não, e que apresente índice moderado em relação à receita bruta da empresa são consideradas como dedutíveis na apuração do lucro real.

Observa-se, pela conclusão do ato normativo acima citado, que a dedutibilidade das despesas com brindes condiciona-se ao atendimento dos seguintes re- quisitos:

a) distribuição de objetos de pequeno valor;

b) reduzida representatividade do montante das despesas em relação à receita bruta.

5. CONCLUSÕES SOBRE O ENTENDIMENTO FISCAL

O primeiro requisito - distribuição de objetos de pequeno valor - não traz, a nosso ver, maiores complicações. Necessário se faz que os objetos sejam de pequeno valor, assim considerados: agendas, canetas, isqueiros, cinzeiros, chaveiros etc.

A dúvida, entretanto, recai sobre o requisito da reduzida representatividade do montante das despesas em relação à receita bruta. Como seria mensurada essa representatividade ? Seria 1%, 5%, 10% ou mais sobre a receita bruta ? Não existe nenhuma manifestação fiscal a respeito da matéria. O fisco se refere apenas a índice moderado. E a empresa, por exemplo, que iniciou suas atividades no mês de outubro e apresentou reduzida receita bruta ? Estaria ela impedida de deduzir as despesas com aquisição e distribuição de brindes? Entendemos que não. A despesa, neste caso, é dedutível porque, antes de qualquer análise marginal, devem ser verificados os requisitos da necessidade, normalidade e usualidade das despesas destacados no artigo 242 do RIR/94. A contrário senso, se as despesas com aquisição e distribuição de brindes configurarem ato de liberalidade, a pessoa jurídica deverá suportar o ônus e, por conseguinte, adicionar o valor correspondente ao lucro líquido do período-base para efeito de determinação do lucro real.

APURAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Apuração referente ao ano-calendário
de 1995 - Normas

A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 51, de 31/10/95, publicada no Diário Oficial da União de 03/11/95, estabeleceu as normas para a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas no ano-calendario de 1995.

O ato normativo em questão esclarece os seguintes pontos:

a) pagamento mensal do imposto de renda no que se refere a base de cálculo, acréscimos à base de cálculo, receita bruta, lucro inflacionário, valores não integrantes da base de cálculo, determinação do imposto devido e deduções do imposto de renda mensal;

b) suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto de renda;

c) falta ou insuficiência de pagamento mensal do imposto de renda e da contribuição social;

d) tributação com base no lucro real;

e) tributação com base no lucro presumido;

f) pagamento mensal com base no lucro arbitrado;

g) pagamento mensal da contribuição social;

h) correção monetária das demonstrações financeiras.

A Instrução Normativa nº 51, de 31/10/95, esclareceu que o imposto de renda pago por estimativa no ano-calendário de 1995 será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada a partir do trimestre seguinte ao do pagamento até o trimestre do balanço de suspensão ou redução do imposto.

Maiores detalhes sobre o ato normativo agora expedido comentaremos na próxima edição deste caderno.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Elaboração

O artigo 176 da Lei nº 6.404, de 15/12/76 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - dispõe que, com base na escrituração da companhia, devem ser elaboradas as seguintes demonstrações financeiras:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) demonstração das origens e aplicações de recursos.

A legislação do imposto de renda, em relação às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real, determina que sejam elaboradas as seguintes demonstrações, obrigatoriamente:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício.

As três demonstrações acima deverão ser transcritas no livro Diário.

A demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados poderá ser substituída pela demonstração das mutações do patrimônio líquido.

Ocorrendo a substituição, toda a movimentação da conta de "lucros ou prejuízos acumulados", juntamente com as demais contas do patrimônio líquido, serão incluídas na "demonstração das mutações do patrimônio líquido".

CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
Condições para Dedutibilidade

 De acordo com o artigo 304 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, serão admitidas, como despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas:

a) a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;

b) a pessoa jurídica de direito público;

c) a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;

d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;

e) em favor do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN.

O total das contribuições e doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada período-base de apuração do imposto de renda, a 5% (cinco por cento) do lucro operacional antes de computada essa dedução.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa, no período-base encerrado em 31/12/95, apresente os seguintes dados:

lucro operacional antes de computadas as contribuições e doações R$ 900.000,00
contribuições e doações R$ 80.000,00

O excesso, no caso do exemplo, será apurado da seguinte forma:

lucro operacional antes de computadas as contribuições e doações R$ 900.000,00
mais: contribuições e doações R$ 80.000,00
total R$ 980.000,00
limite: R$ 980.000,00 x 5% R$ 49.000,00
excesso: ( R$ 80.000,00 - R$ 49.000,00) R$ 31.000,00

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

RESERVA LEGAL
Constituição, Finalidade e Contabilização

A reserva legal será constituída antes de qualquer outra destinação, mediante a apropriação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do execício, observando o limite máximo de 20% (vinte por cento) do capital social realizado.

Quando o saldo da reserva legal, acrescido do montante das reservas de capital, exceto à de correção monetária do capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital realizado, a companhia, no exercício em que tal fato ocorrer, poderá deixar de constituí-la.

A finalidade da formação da reserva legal é a de assegurar a integridade do capital social. A reserva legal somente poderá ser utilizada nas seguintes situações:

a) compensação de prejuízos;

b) aumento do capital.

Para fins de contabilização da reserva legal, imaginemos que o patrimônio líquido da empresa antes do encerramento do exercício apresente a seguinte situação:

Capital Realizado R$ 800.000,00

Reservas de Capital:

Ágio por Subscrição de Ações R$ 20.000,00
Subvenção de Investimentos R$ 100.000,00
Incentivos Fiscais R$ 80.000,00
Correção Monetária do Capital R$ 200.000,00

Reservas de Lucros:

Reserva Legal R$ 100.000,00
Reservas Estatutárias R$ 100.000,00
Reservas de Lucros a Realizar R$ 120.000,00

O lucro líquido do exercício apurado corresponde a R$ 265.410,00.

Com base nos dados acima, o cálculo da reserva legal será efetuado do seguinte modo:

R$ 265.410,00 x 5% = R$ 13.270,50

Somando-se o saldo anterior com o valor constituído no exercício, verificamos que o montante não excede a 20% (vinte por cento) do capital realizado.

Capital Realizado R$ 800.000,00
Reserva Legal: R$ 113.270,50
Saldo anterior R$ 100.000,00
Valor constituído no exercício R$ 13.270,50

A reserva legal, conforme já informamos, poderá deixar de ser constituída no exercício em que o seu saldo, acrescido do montante das reservas de capital, exceto à de correção monetária do capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital realizado.

Reserva Legal R$ 100.000,00
Reserva de Ágio por Subscrição de Ações R$ 20.000,00
Reserva de Subvenção de Investimentos R$ 100.000,00
Soma R$ 220.000,00

A soma de R$ 220.000, 00 corresponde a 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do capital realizado de R$ 800.000,00.

A constituição da reserva legal poderá ser contabilizada do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
LUCROS ACUMULADOS 13.270,50  
     
RESERVA LEGAL   13.270,50

PRÊMIOS DE SEGUROS A APROPRIAR
Contabilização

A apropriação contábil do prêmio pago para cobertura de seguro em conta de resultado deve levar em consideração o período de vigência da respectiva apólice de seguro. Normalmente, o prazo de vigência da apólice é 12 (doze) meses, salvo casos excepcionais de seguros específicos.

Sendo o prazo de cobertura do seguro igual a 12 (doze) meses, a empresa segurada deverá apropriar no respectivo período-base de emissão da apólice a parte que competir a esse período. A parcela correspondente ao período-base seguinte deverá ser classificada no Ativo Circulante, uma vez que se trata de uma despesa ainda não incorrida até a data do balanço anterior.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha feito um seguro contra riscos diversos conforme os seguintes dados:

vigência da apólice 01/11/95 a 01/11/96
valor do prêmio do seguro R$ 1.200,40
condições de pagamento à vista

O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DESPESAS DE SEGUROS A APROPRIAR (ATIVO CIRCULANTE) 1.200,40  
     
CAIXA OU BANCOS (ATIVO CIRCULANTE)   1.200,40

A forma de apropriação contábil da despesa deve ser feita em quotas mensais, considerando-se o prazo de vigência da apólice. Para essa finalidade, a empresa poderá elaborar a seguinte planilha:

R$ 1.200,40 : 366 dias = R$ 3,28 por dia

Mês/Ano Valor p/dia Nº de dias Valor p/mês
nov/95 3,28 29 95,08
dez/95 3,28 31 101,68
jan/96 3,28 31 101,68
fev/96 3,28 29 95,08
mar/96 3,28 31 101,68
abr/96 3,28 30 98,40
mai/96 3,28 31 101,68
jun/96 3,28 30 98,40
jul/96 3,28 31 101,68
ago/96 3,28 31 101,68
set/96 3,28 30 98,40
out/96 3,28 31 101,68
nov/96 3,28 01 3,28
Soma - 366 1.200,40

Em 30/11/95, o registro contábil referente a apropriação da despesa com seguros poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DESPESAS COM SEGUROS (RESULTADO) 95,08  
     
DESPESAS DE SEGUROS A APROPRIAR (ATIVO CIRCULANTE)   95,08

Nos meses seguintes, o lançamento acima será repetido com base nos valores constantes da planilha.

"FACTORING"
Apropriação das Receitas e das Despesas
Momento e Forma de Contabilização

O Ato Declaratório (Normativo) CGST nº 51, de 28/09/94, esclareceu que a diferença entre o valor nominal ou de face da duplicata e o valor pelo qual foi transferida para a empresa de "factoring" terá o seguinte tratamento:

a) na empresa de "factoring" - o valor correspondente deverá ser apropriado como receita na data da transação;

b) na empresa cliente - o valor correspondente deverá ser apropriado como despesa na data da transação.

Com base no procedimento estabelecido pelo ato normativo retrocitado, vejamos como poderá ser feita a contabilização referente a uma operação realizada entre uma empresa faturizada (empresa cedente da duplicata) e uma empresa faturizadora (empresa operadora), com base nos seguintes dados:

valor da duplicata R$ 10.000,00
desconto (10%) R$ 1.000,00
comissão (2%) R$ 200,00

a) na empresa faturizada:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO 8.800,00  
DESPESAS FINANCEIRAS 1.200,00  
     
DUPLICATAS A RECEBER   10.000,00

b) na empresa faturizadora:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
TITULOS DE CRÉDITO A RECEBER 10.000,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   8.800,00
RECEITAS C/TÍTULOS DE CRÉDITO   1.200,00

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro/95

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Taxas Anteriores
  • 3. Recolhimento em Novembro

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 34/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é de 3,09%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a outubro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.

3. RECOLHIMENTO EM NOVEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de novembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 34,05
Fevereiro 30,42
Março 28,82
Abril 23,56
Maio 19,31
Junho 15,27
Julho 11,25
Agosto 7,41
Setembro 4,09
Outubro 1,00

 

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