IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO
REFERENTE OUTUBRO/95
Base de Cálculo e Recolhimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As regras para o recolhimento do imposto de renda por estimativa para o ano-calendário de 1995 foram estabelecidas pela Lei nº 8.981, de 1995.

A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas deverão observar as regras previstas na Lei nº 9.065, de 1995.

Neste trabalho, analisaremos os principais aspectos do imposto de renda estimado referente ao mês de apuração de outubro de 1995.

2. PERCENTUAIS APLICÁVEIS

Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta levam em consideração a atividade exercida pela pessoa jurídica.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei nº 8.981, de 1995, nas seguintes atividades o percentual será de:

a) 1% (um por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;

b) 10% (dez por cento) sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre o serviços de transporte;

c) 30% (trinta por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;

c.2) intermediação de negócios;

c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

d) 5% (cinco por cento) nas demais atividades.

3. RECEITA BRUTA

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia.

Não entram no cômputo da receita bruta as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa apresente a seguinte situação no mês de outubro de 1995:

vendas de mercadorias R$ 380.600,00
prestação de serviços R$ 26.700,00
devolução de vendas R$ 7.400,00

A receita bruta a ser considerada corresponderá a:

vendas de mercadorias R$ 380.600,00
prestação de serviços R$ 26.700,00
(-) devolução de vendas R$ 7.400,00
  R$ 399.900,00

3.1 - Outras Inclusões

Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não incluídas nas receitas referidas no tópico 3 serão acrescidos à base de cálculo do imposto de renda estimado.

Os rendimentos auferidos no mercado de renda fixa (aplicações financeiras) e no mercado de renda variável (ganhos líquidos auferidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas) não integram a base de cálculo do imposto de renda estimado.

No caso de alienações de bens do ativo permanente, o valor a ser incluído na base de cálculo do imposto de renda estimado corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor de alienação e o respectivo valor contábil. O valor contábil, neste caso, corresponde ao custo de aquisição corrigido monetariamente.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO

O imposto de renda estimado é calculado mediante aplicação da alíquota de 25% sobre a respectiva base de cálculo. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual correspondente a cada atividade. Assim, nas atividades não especificadas nas letras "a" a "c" do tópico 2, retro, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), e na prestação de serviços, o percentual de 10%.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa apresente no mês de outubro de 1995 a seguinte situação:

vendas de mercadorias R$ 380.600,00
prestação de serviços R$ 26.700,00
(-) devolução de vendas R$ 7.400,00
juros auferidos R$ 3.780,00
ganho de capital R$ 12.800,00

O imposto de renda estimado será calculado do seguinte modo:

vendas de mercadorias R$ 380.600,00
(-) devolução de vendas R$ 7.400,00
total R$ 373.200,00
percentual 5%
base de cálculo (1) R$ 18.660,00
prestação de serviços R$ 26.700,00
percentual 10%
base de cálculo (2) R$ 2.670,00
juros auferidos R$ 3.780,00
ganho de capital R$ 12.800,00
base de cálculo (3) R$ 16.580,00
base de cálculo total (1+2+3) R$ 37.910,00
alíquota 25%
imposto de renda R$ 9.477,50

5. DEDUÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

A pessoa jurídica que houver efetuado a aquisição de vales-transporte ou fornecido transporte próprio a seus empregados poderá deduzir do imposto de renda estimado, valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das despesas efetivamente realizadas no respectivo mês na concessão desse benefício, observado o limite de 8% (oito por cento) do imposto apurado.

Caso a pessoa jurídica tenha efetuado, durante o mês de outubro, aquisição de vales-transporte no montante de R$ 3.640,00, utilizando-se dos dados do exemplo do item 4, temos a dedução do vale-transporte calculada da seguinte maneira:

R$ 3.640,00 x 25% = R$ 910,00

O limite a ser utilizado deve ser calculado da seguinte maneira:

R$ 9.477,50 x 8% = R$ 758,20

Assim, temos:

imposto de renda R$ 9.477,50
(-) dedução do vale transporte R$ 758,20
imposto a recolher R$ 6.719,30

6. DEDUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A pessoa jurídica que tiver Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderá deduzir do imposto de renda estimado valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o total das despesas de custeio efetuadas no respectivo mês, observado o limite de 5% (cinco por cento) do imposto. Juntamente com o vale-transporte, a dedução do incentivo em questão obedecerá limite global de 8% (oito por cento) do imposto de renda estimado.

Assim, seguindo o mesmo exemplo, a empresa teve, também, gasto com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de 3.200 refeições.

Considerando-se o limite fiscal, temos:

3.200 refeições x 2,40 UFIR = 7.680 UFIR

7.680 UFIR x 0,7952 = R$ 6.107,14

R$ 6.170,14 x 25% = R$ 1.526,78

Apuração do imposto a recolher:

imposto devido R$ 9.477,50
dedução do vale transporte R$ 447,27
dedução do PAT R$ 310,93
imposto a recolher R$ 8.719,30

Os excessos relativos às deduções do vale-transporte e do programa de alimentação do trabalhador poderão ser utilizados em até dois anos-calendários subseqüentes ao da apuração do imposto de renda.

No exemplo acima demonstrado, foi deduzido R$ 447,27 a título de vale-transporte e R$ 310,93 a título de programa de alimentação em obediência ao limite global de 8% (oito por cento). O excesso do VT corresponde a R$ 462,73 e o excesso do PAT corresponde a R$ 1.215,85.

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto de renda estimado referente ao mês de outubro de 1995 deverá ser recolhido até o último diá útil do mês de novembro de 1995. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será reco- lhido com o código 2089.

8. CONTABILIZAÇÃO

O imposto de renda estimado deverá ser classificado em conta específica do ativo circulante. No encerramento do período-base o valor classificado no ativo circulante será compensado com o imposto de renda apurado com base no lucro real ou lucro presumido, classificado no passivo circulante.

No caso do exemplo demonstrado do tópico 6 deste trabalho, o imposto de renda poderá ser contabilizado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO 8.719,30  
     
CAIXA OU BANCOS   8.719,30

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Novo Entendimento da Jurisprudência Administrativa

O artigo 295 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, dispõe que serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil.

A não dedutibilidade das contraprestações de arrendamento mercantil somente ocorrerá quando se tratar de aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 12/09/74. Neste caso, a operação será considerada como compra de bens a prestação.

A jurisprudência administrativa tem, de forma iterativa, se manisfestado no sentido de que o contrato de arrendamento mercantil fica descaracterizado quando:

a) estipular valor residual ínfimo;

b) concentrar nas primeiras contraprestações a quase totalidade do contrato.

Em recente decisão prolatada pela 1.a Câmara do 1º Conselho de Contribuintes a questão da letra "a" tomou novos contornos ao considerar que o valor residual ínfimo não descaracteriza a essência do contrato de arrendamento mercantil.

A decisão objeto do acórdão nº 101-86.902, publicada no Diário Oficial da União de 19/10/95, apresentou a seguinte ementa:

Contraprestações de Arrendamento Mercantil - Valor Residual Ínfimo - No negócio jurídico contratado, do qual resulte operação de arrendamento mercantil, o fato de as partes, mediante acordo de interesses, fixarem como valor residual quantia considerada irrisória, quando comparada com o custo financeiro do "leasing", não descaracteriza a essência do contrato.

DEVEDORES DUVIDOSOS
Créditos de Pequeno Valor

Inicialmente, o parágrafo 8º do artigo 43 da Lei nº 8.981, de 1995, fixou em 500,00 UFIR, por devedor, os créditos de pequeno valor cuja dedutibilidade é aceita independentemente de houverem sido esgotado os recursos para sua cobrança. Além do limite de valor, o dispositivo acima citado estabeleceu, ainda, um limite temporal para efeito de dedutibilidade. Assim, o prejuízo somente poderá ser debitado à provisão para créditos de liquidação duvidosa e/ou lançado em despesas operacionais após um ano do vencimento do respectivo título.

O limite acima referido, através da Lei nº 9.065, de 1995, foi elevado para 5.000,00 UFIR por devedor. O limite temporal não foi alterado.

Por sua vez, quando for ultrapassado o limite de 5.000,00 UFIR, por devedor, os prejuízos serão dedutíveis após 2 (dois) anos do vencimento do respectivo título. A Lei nº 9.065, de 1995, estabeleceu, neste caso, um outro limite. Os prejuízos debitados após 2 (dois) anos de vencimento do crédito não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro real.

PROGRAMAS DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Benefício Fiscal - Cálculo

A legislação do imposto de renda fixou em 3,00 UFIR o custo máximo da refeição para fins de cálculo do incentivo fiscal relativo aos Programas de Alimentação do Trabalhador. Isso significa que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do imposto de renda, calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), será determinado mediante a aplicação da alíquota de tributação sobre 2,40 UFIR.

O limite, portanto, será determinado da seguinte maneira:

3,00 UFIR x 80% x nº de refeições x 0,25

É importante observar que o benefício fiscal a ser utilizado deverá levar em consideração o menor valor entre os seguintes limites:

a) limite em função da aplicação da alíquota do imposto de renda sobre as despesas de custeio efetivamente realizadas no curso do período-base;

b) limite em função da aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a base máxima para cálculo do incentivo;

c) limite em função da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o imposto de renda devido sobre o lucro real ou presumido.

PROGRAMAS DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Excedente Transferível - Cálculo

O artigo 586 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, dispõe que a dedução do incentivo relativo aos Programas de Alimentação do Trabalhador está limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período-base, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes.

Para se determinar o excesso transferível para aproveitamento nos dois anos-calendário subseqüentes deveremos confrontar a dedução efetuada no limite de 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido com:

a) o limite em função da aplicação da alíquota do imposto de renda sobre as despesas de custeio efetivamente realizadas no curso do período-base;

b) o limite em função da aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a base máxima para cálculo do incentivo

O confronto do limite de 5% (cinco por cento) sobre o imposto de renda devido deve ser feito com o menor limite apurado nas letras "a" e "b". Assim, por exemplo, se o limite de 5% (cinco por cento) sobre o imposto de renda devido for 100, o limite da letra "a" 180 e o limite da letra "b" 125, o excedente transferível corresponderá a 25.

Por sua vez, quando o limite de 5% do imposto de renda devido for superior aos limites das letras "a" e "b", não haverá excedente a ser transferido para os dois anos-calendário subseqüentes.

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES CONTROLADOS NA PARTE "B" DO LALUR
Exclusão

O artigo 7º da Lei nº 8.541, de 1992, estabeleceu que as obrigações referentes a tributos e contribuições somente seriam dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas. Esse dispositivo vigorou nos períodos-base de 1993 e 1994. A partir do período-base iniciado em 01/01/95, os tributos e contribuições passaram a ser dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

Os tributos e contribuições provisionados até 31/12/94 e pagos a partir de 01/01/95 devem estar controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real. Assim, a empresa que vem recolhendo o imposto de renda pelo regime de estimativa e que fizer a opção pelo lucro real anual poderá fazer a exclusão, pelo valor atualizado monetariamente, dos tributos e contribuições controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

RESERVA DE REAVALIAÇÃO
Base de Cálculo da Contribuição Social - Efeito

 O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período será adicionada ao lucro contábil para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social.

A reserva de reavaliação poderá ser baixada pela efetiva realização do bem ou pela simples transferência contábil, sem a realização do bem. Essa segunda hipótese ocorre com a reavaliação de imóveis, cuja reserva é transferida para o capital. A reserva de reavaliação de bens imóveis quando é transferida para o capital goza de benefício fiscal, não se sujeitando à tributação do imposto de renda.

A Instrução Normativa nº 38, de 22/05/91, definiu que a reserva de reavaliação incorporada ao capital social com os benefícios do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.978, de 21/12/82, será adicionada ao resultado do período-base, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social, nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.

O valor da reserva de reavaliação, nesse caso, será computada na base de cálculo da Contribuição Social por uma das seguintes formas de realização:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) baixa por perecimento;

c) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo;

d) depreciação, amortização ou exaustão.

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Ajustes

A base de cálculo da Contribuição Social, conforme definida na Lei nº 7.689/88, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 7.799/89 e 8.034/90, é o resultado do período-base ajustado pela:

a) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não te- nha sido computada no resultado do período-base;

c) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;

d) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

e) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;

f) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas que tenham sido baixadas no curso do período-base.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NA COMPRA DE MERCADORIAS
Contabilização

Quando a empresa adquire serviços de transporte na compra de mercadorias, o valor correspondente será acrescido ao custo da mercadoria.

O ICMS incidente sobre a operação será contabilizado em conta específica do ativo circulante.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha adquirido serviços de transporte na compra de mercadorias conforme dados abaixo:

valor do frete R$ 300,00
ICMS R$ 36,00

O registro contábil poderá ser efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
FRETES S/COMPRAS 264,00  
ICMS A RECUPERAR 36,00  
CONTAS A PAGAR    
Fretes e Carretos   300,00

 


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