IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites Fiscais de Janeiro a Dezembro de 1995

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.

Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda.

2. LIMITE INDIVIDUAL

É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto de renda.

Nos meses de janeiro a dezembro de 1995, a retirada máxima permitida corresponde: 

janeiro R$ 10.150,50
fevereiro R$ 10.150,50
março R$ 10.150,50
abril R$ 10.591,50
maio R$ 10.591,50
junho R$ 10.591,50
julho R$ 11.346,60
agosto R$ 11.346,60
setembro R$ 11.346,60
outubro R$ 11.928,60
novembro R$ 11.928,60
dezembro R$ 11.928,60

3. LIMITE COLEGIAL

O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro a dezembro de 1995, os valores são:

janeiro R$ 81.204,00
fevereiro R$ 81.204,00
março R$ 81.204,00
abril R$ 84.732,00
maio R$ 84.732,00
junho R$ 84.732,00
julho R$ 90.772,80
agosto R$ 90.772,80
setembro R$ 90.772,80
outubro R$ 95.428,80
novembro R$ 95.428,80
dezembro R$ 95.428,80

4. LIMITE RELATIVO

Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore.

No ano-calendário de 1995, o limite relativo será calculado mensalmente pelas empresas que optaram pelo lucro mensal. A grande maioria das empresas não fez opção pelo lucro mensal.

5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO

Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto de renda.

Nos meses de janeiro a dezembro de 1995, os valores são os seguintes:

janeiro R$ 1.353,40
fevereiro R$ 1.353,40
março R$ 1.353,40
abril R$ 1.412,20
maio R$ 1.412,20
junho R$ 1.412,20
julho R$ 1.512,88
agosto R$ 1.512,88
setembro R$ 1.512,88
outubro R$ 1.590,48
novembro R$ 1.590,48
dezembro R$ 1.590,48

Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.

6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO

O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.

Para os meses de janeiro a dezembro de 1995, os valores são:

janeiro R$ 10.827,20
fevereiro R$ 10.827,20
março R$ 10.827,20
abril R$ 11.297,60
maio R$ 11.297,60
junho R$ 11.297,60
julho R$ 12.103,04
agosto R$ 12.103,04
setembro R$ 12.103,04
outubro R$ 12.723,84
novembro R$ 12.723,84
dezembro R$ 12.723,84

7. EXCESSO A SER TRIBUTADO

O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinação do lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:

a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;

b) o maior excesso encontrado na letra a deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela progressiva do imposto de renda;

c) o menor excesso resultante da comparação da letra b deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.

8. ADIÇÃO PELO VALOR CORRIGIDO

O artigo 38 da Lei nº 8.981, de 1995, dispõe que os valores que devam ser computados na determinação do lucro real serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para correção das demonstrações financeiras. Isso significa que as adicões relativas ao excesso de remuneração de diretores nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 serão atualizadas monetáriamente com base no mesmo índice utilizado para a correção monetária das demonstrações financeiras.

Assim sendo, os valores a serem adicionados a título de excesso de remuneração de dirigentes serão atualizados do seguinte modo:

a) excesso verificado nos meses de janeiro, fevereiro e março/95:

- UFIR do 1º trimestre de 1996 / UFIR do 1º trimestre de 1995 = coeficiente

b) excesso verificado nos meses de abril, maio e junho/95:

- UFIR do 1º trimestre de 1996 / UFIR do 2º trimestre de 1995 = coeficiente

c) excesso verificado nos meses de julho, agosto e setembro/95:

- UFIR do 1º trimestre de 1996 / UFIR do 3º trimestre de 1995 = coeficiente

d) excesso verificado nos meses de outubro, novembro e dezembro/95:

- UFIR do 1º trimestre de 1996 / UFIR do 4º trimestre de 1995 = coeficiente

CONSELHEIROS FISCAIS OU CONSULTIVOS
Remuneração

 A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual de "pro-labore" admitido para o respectivo período-base.

Nos meses de janeiro a dezembro de 1995, a remuneração máxima permitida corresponde a: 

Mês/Ano Limite Individual Limite de 10%
Janeiro/95 R$ 10.150,50 R$ 1.015,05
Fevereiro/95 R$ 10.150,50 R$ 1.015,05
Março/95 R$ 10.150,50 R$ 1.015,05
Abril/95 R$ 10.591,50 R$ 1.059,15
Maio/95 R$ 10.591,50 R$ 1.059,15
Junho/95 R$ 10.591,50 R$ 1.059,15
Julho/95 R$ 11.346,60 R$ 1.134,68
Agosto/95 R$ 11.346,60 R$ 1.134,66
Setembro/95 R$ 11.346,60 R$ 1.134,66
Outubro/95 R$ 11.928,60 R$ 1.192,86
Novembro/95 R$ 11.928,60 R$ 1.192,86
Dezembro/95 R$ 11.928,60 R$ 1.192,86

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Quotas Mensais Referentes Outubro,
Novembro e Dezembro/95

As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR, observadas as seguintes regras:

a) a quota mensal em UFIR será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem expresso em quantidade de UFIR;

b) o encargo em reais, a ser lançado na escrituração, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR pelo valor da UFIR do respectivo trimestre.

Exemplo:

Suponhamos que no ativo imobilizado de determinada empresa a conta "Máquinas e Equipamentos" apresente a seguinte posição:

1) saldo em quantidade de UFIR 54.785,5147
2) taxa anual de depreciação 10%

O cálculo do encargo de depreciação a ser registrado na escrituração será determinado do seguinte modo:

1º passo - determinação da quota mensal em quantidade de UFIR:

54.785,5147 UFIR x 0,8333% = 456,5277 UFIR

2º passo - valor do encargo de depreciação a ser registrado na escrituração:

outubro/95:

456,5277 UFIR x 0,7952 = R$ 363,03

novembro/95:

456,5277 UFIR x 0,7952 = R$ 363,03

dezembro/95:

456,5277 UFIR x 0,7952 = R$ 363,03

O registro contabil poderá ser feito do seguinte modo:

31/10/95:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Depreciação de Máquinas e Equipamentos 363,03  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Máquinas e Equipamentos   363,03

30/11/95:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Depreciação de Máquinas e Equipamentos 363,03  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Máquinas e Equipamentos   363,03

31/12/95:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Depreciação de Máquinas e Equipamentos 363,03  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Máquinas e Equipamentos   363,03

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros

A atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e lubrificantes e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em cadernetas de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:

Mês/Ano Atualização Monetária Juros
Janeiro/95 0,0287 0,005
Fevereiro/95 0,0210 0,005
Março/95 0,0185 0,005
Abril/95 0,0229 0,005
Maio/95 0,034667 0,005
Junho/95 0,0322471 0,005
Julho/95 0,028863 0,005
Agosto/95 0,029905 0,005
Setembro/95 0,026045 0,005

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa apresente em seu ativo a conta "Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis" com o saldo de R$ 22.600,00.

No mês de setembro/95, o saldo de R$ 22.600,00 será atualizado do seguinte modo:

a) atualização monetária:

R$ 22.600,00 x 0,026045 = R$ 588,62

b) juros:

(R$ 22.600,00 + R$ 588,62) x 0,005 = R$ 115,94

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO S/ COMBUSTÍVEIS 704,56  
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA   588,62
JUROS ATIVOS   115,94

BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais - Ano-Calendário de 1995

O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior à importância equivalente a 394,13 UFIR, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguintes:

janeiro R$ 266,71
fevereiro R$ 266,71
março R$ 266,71
abril R$ 278,30
maio R$ 278,30
junho R$ 278,30
julho R$ 298,12
agosto R$ 298,12
setembro R$ 298,12
outubro R$ 313,41
novembro R$ 313,41
dezembro R$ 313,41

No caso de aquisição de bens de pequeno valor, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BENS DE PEQUENO VALOR (CR) 310,00  
     
CAIXA OU BANCOS (AC)   310,00

Legenda:

AC - Ativo Circulante

CR - Conta de Resultado

GASTOS COM ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES
Limites

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (Instrução Normativa nº 74, de 20.07.89).

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguinte:

janeiro R$ 13,53
fevereiro R$ 13,53
março R$ 13,53
abril R$ 14,12
maio R$ 14,12
junho R$ 14,12
julho R$ 15,13
agosto R$ 15,13
setembro R$ 15,13
outubro R$ 15,90
novembro R$ 15,90
dezembro R$ 15,90

PROGRAMAS DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição

O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.

Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto de renda sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 os limites em reais são os seguintes:

Mês Limite em UFIR Limite em Reais
Janeiro 2,40 1,62
fevereiro 2,40 1,62
março 2,40 1,62
abril 2,40 1,69
maio 2,40 1,69
junho 2,40 1,69
julho 2,40 1,82
agosto 2,40 1,82
setembro 2,40 1,82
outubro 2,40 1,91
novembro 2,40 1,91
dezembro 2,40 1,91

Para usufruir do benefício fiscal em questão a empresa deverá ter programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho

BALANCO ENCERRADO EM 30/09/95
Correção Monetária

As contas corrigíveis do ativo e do passivo deverão ser corrigidas monetariamente, no balanço encerrado em 30 de setembro de 1995, pela UFIR de 0,7952.

A última correção monetária do balanço foi efetuada em 30 de junho de 1995 com base na UFIR de R$ 0,7564.

Da mesma forma, os encargos de depreciação registrados na contabilidade no período de julho a setembro de 1995 deverão ser atualizados pela UFIR de R$ 0,7952.

Exemplo:

Suponhamos que a conta "Veículos" tenha apresentado em 30 de junho de 1995 a seguinte situação:

Veículos R$ 69.637,54
Depreciação de Veículos R$ 24.747,29
Veículos 92.064,4368
Depreciação de Veículos 32.717,1999

Nos meses de julho, agosto e setembro de 1995 foram registrados na contabilidade os seguintes valores a título de encargos de depreciação:

R$ 69.637,54 x 20% = R$ 13.927,51

R$ 13.927,51 12 = R$ 1.160,63

julho/95 R$ 1.160,63
agosto/95 R$ 1.160,63
setembro/95 R$ 1.160,63

A correção monetária da conta "Veículos" será efetuada do seguinte modo:

92.064,4368 UFIR x R$ 0,7952 = R$ 73.209,64

valor corrigido R$ 73.209,64
valor corrigido em 30/06/95 R$ 69.637,54
correção monetária R$ 3.572,10

O registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VEÍCULOS 3.572,10  
     
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO   3.572,10

A correção monetária dos encargos de depreciação contabilizados no 3º trimestre será efetuada da seguinte forma:

Encargos de depreciação do 3º trimestre/95:

R$ 3.481,89 R$ 0,7564 = 4.603,2390 UFIR

4.603,2390 UFIR x R$ 0,7952 = R$ 3.660,50

Encargo de depreciação corrigido R$ 3.660,50
Encargo de depreciação contabilizado R$ 3.481,89
Correção monetária R$ 178,61

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO 178,61  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Veículos   178,61

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais

A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguintes:

janeiro/95 R$ 373.389,68
fevereiro/95 R$ 373.389,68
março/95 R$ 375.389,68
abril/95 R$ 389.612,02
maio/95 R$ 389.612,02
junho/95 R$ 389.612,02
julho/95 R$ 417.366,57
agosto/95 R$ 417.366,57
setembro/95 R$ 417.366,57
outubro/95 R$ 438.775,65
novembro/95 R$ 438.775,65
dezembro/95 R$ 438.775,65

BENS DE PEQUENO VALOR
Isenção - Limites Mensais

A partir de 01/01/95, a Lei nº 8.981, de 20/01/95, fixou em 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR os bens e direitos de pequeno valor para fins de não incidência do imposto de renda sobre os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas. Assim, nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 os limites em reais são os seguintes:

janeiro/95 R$ 16.917,50
fevereiro/95 R$ 16.917,50
março/95 R$ 16.917,50
abril/95 R$ 17.652,50
maio/95 R$ 17.652,50
junho/95 R$ 17.652,50
julho/95 R$ 18.910,00
agosto/95 R$ 18.910,00
setembro/95 R$ 18.910,00
outubro/95 R$ 19.880,00
novembro/95 R$ 19.880,00
dezembro/95 R$ 19.880,00

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Prazos de Recolhimento

O artigo 83 da Lei nº 8.981, de 1995, estabeleceu os prazos de recolhimento do imposto de renda retido na fonte em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1995.

É importante definirmos o momento de ocorrência do fato gerador do imposto de renda na fonte para sabermos o prazo de recolhimento correto. Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre em dois momentos, a saber:

a) pagamento; e

b) crédito.

Quando o beneficiário dos rendimentos for uma pessoa física, o momento de ocorrência do fato gerador verifica-se no pagamento. Assim, por exemplo, se a empresa creditou na contabilidade remuneração de "pro-labore" para os seus sócios o fato gerador do imposto de renda ainda não ocorreu. O fato gerador, neste caso, só ocorrerá por ocasião do pagamento da remuneração de "pro-labore". O mesmo criério deve ser observado em relação aos salários dos empregados, remuneração de autônomos etc.

Por sua vez, quando o beneficiário dos rendimentos for uma pessoa jurídica o fato gerador do imposto de renda na fonte poderá ocorrer no momento do crédito ou no momento do pagamento. A legislação do imposto de renda diz que, nesta hipótese, deve ser observado no aspecto temporal o primeiro momento. Assim, se a empresa "A" presta serviços de assessoria para a empresa "B" e esta credita na contabilidade o rendimento no dia 30 de um mês e efetiva o pagamento no dia 5 do mês seguinte, o fato gerador do imposto de renda na fonte verificou-se no dia 30.

Após as considerações acima, vejamos os prazos de recolhimento do imposto de rena retido na fonte:

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

b) na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987;

d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

 


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