IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EXAUSTÃO DE
RECURSOS MINERAIS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria, no âmbito fiscal, está regulada nos artigos 271 a 274 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994.
De acordo com o artigo 271 do RIR/94, a diminuição do valor dos recursos minerais resultante de sua exploração poderá ser computada como custo ou encargo em cada período-base de apuração do imposto de renda.
A sistemática para a determinação da quota anual de exaustão é semelhante àquela aplicada no cálculo do encargo anual de depreciação. A pessoa jurídica que, no curso do ano-calendário de 1995, vem apurando lucro mensal deve considerar como encargo mensal de exaustão o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da quota anual.
A base de cálculo da quota anual de exaustão corresponde ao custo de aquisição dos recursos minerais explorados, corrigidos monetariamente na forma da legislação vigente.
2. DETERMINAÇÃO DA QUOTA ANUAL
A forma para determinar a quota anual de exaustão está prevista no parágrafo 2º do artigo 271 do RIR/94.
De acordo com o dispositivo regulamentar retrocitado, o montante anual da quota de exaustão será determinado com base no volume da produção do ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão para sua exploração.
Como se observa, existem dois critérios para o cálculo da exaustão de recursos minerais. São eles:
a) com base na relação existente entre a extração efetuada no respectivo período-base de apuração com a possança conhecida da mina;
b) com base no prazo de concessão para exploração da jazida.
A possança conhecida da mina refere-se a quantidade estimada de minérios da jazida.
O critério a ser observado pelo pessoa jurídica será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período-base. Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação:
possança conhecida da mina | 100.000 toneladas |
extração efetuada no ano | 20.000 toneladas |
prazo para término da concessão | 8 (oito) anos |
No exemplo sugerido, a produção corresponde a 20% (vinte por cento) da possança conhecida. Isso significa que a jazida será exaurida no prazo de 5 (cinco) anos. Verifica-se que esse prazo é inferior ao prazo para término da concessão, que corresponde a 8 (oito) anos. Neste caso, a quota de exaustão será calculada em função da possança conhecida da jazida.
3. CÁLCULO DA EXAUSTÃO REAL
O critério adotado na determinação da quota anual de exaustão, conforme comentamos acima, é o mesmo aplicado no cálculo da quota de depreciação. Assim, à medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.
Exemplo:
Vejamos como se calcula a quota anual de exaustão, considerando-se os seguintes dados:
custo corrigido da jazida | R$ 90.000,00 |
exaustão acumulada | R$ 18.000,00 |
possança conhecida da jazida | 15.000 toneladas |
produção do período-base | 2.250 toneladas |
prazo para término da concessão | 8 anos |
O encargo de exaustão a ser apropriado como custo do período-base será calculado do seguinte modo:
a) relação entre a produção do período-base e a possança conhecida da mina:
(2.250 ton. x 100) : 15.000 = 15%
R$ 90.000,00 x 15% = R$ 13.500,00
b) prazo para término da concessão:
100/8 = 12,5%
R$ 90.000,00 x 12,5% = R$ 11.250,00
No exemplo retro, o prazo para término da concessão é de 8 (oito) anos e, assim sendo, o encargo a ser contabilizado corresponderá a R$ 13.500,00, uma vez que a jazida estará exaurida antes do término do prazo de concessão.
Se, por outro lado, o volume de produção do período-base fosse de 1.500 toneladas, o cálculo da quota de exaustão seria efetuado em função do prazo de concessão para exploração da jazida.
4. EXAUSTÃO INCENTIVADA
O artigo 272 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe que as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão, para efeito de determinação do lucro real, excluir do lucro líquido, apurado em cada período-base, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor da quota de exaustão calculado com base no custo de aquisição ou prospecção da jazida.
A exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao de 1988, desde que observado o limite global de 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida em cada jazida a partir do período-base de 1970, inclusive, ou a partir do início de cada exploração, se posterior àquela data.
A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão será aquela correspondente ao valor dos minerais extraídos no local da extração, subordinado-se aos critérios estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.038/69.
Exemplo:
Vejamos como se calcula a quota de exaustão incentivada considerando-se os seguintes dados:
custo corrigido da jazida | R$ 90.000,00 |
exaustão acumulada | R$ 18.000,00 |
possança conhecida da jazida | 15.000 toneladas |
produção do período-base | 2.250 toneladas |
receita bruta | R$ 120.000,00 |
O cálculo da quota de exaustão incentivada será efetuado do seguinte modo:
R$ 120.000,00 x 20% = R$ 24.000,00
exaustão com base na receita bruta | R$ 24.000,00 |
menos: exaustão real | R$ 13.500,00 |
igual: exaustão incentivada | R$ 10.500,00 |
O registro contábil da exaustão incentivada poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESULTADO DO EXERCÍCIO | 10.500,00 | |
RESERVA DE EXCEDENTE DE EXAUSTÃO | 10.500,00 |
O valor de R$ 10.500,00, correspondente a exaustão incentivada, para fins tributários, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real da seguinte forma:
A dedução da quota de exaustão de recursos minerais não será aplicável em relação às jazidas cuja exploração tenha sido iniciada a partir de 22/12/87, conforme dispõe o artigo 16 do Decreto-lei nº 2.397/87.
O benefício fiscal em questão estende-se às empresas de mineração que, em 24/03/70, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir daquela data.
5. DESTINAÇÃO DA RESERVA CONSTITUÍDA
A dedução da quota de exaustão de recursos minerais com base na receita bruta será creditada à conta especial de reservas de lucros, conforme lançamento contábil demonstrado no tópico precedente, e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social.
Ressalte-se que a parcela da exaustão calculada com base na receita bruta, excluída do lucro líquido do período-base para efeito de determinação do lucro real, limita-se ao valor do lucro líquido após a dedução da provisão para pagamento do imposto de renda.
A legislação do imposto de renda não estipulou nenhum prazo para o aumento do capital mediante aproveitamento da exaustão incentivada. Isso significa que a capitalização poderá ser efetuada em qualquer data.
6. EMPRESAS BENEFICIADAS
As empresas destinatárias do benefício fiscal cor- respondente ao cômputo das quotas de exaustão de recursos minerais com base na receita bruta, na determinação do lucro real, são aquelas constituídas e em funcionamento de acordo com os artigos 79 e 80 do Código de Mineração. Essas empresas devem ser titulares de direitos de lavra, isto é, do decreto de concessão ou de manifesto da mina, quer por obtenção ordinária, quer por transmissão.
7. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS
As empresas organizadas no território nacional, previamente autorizadas a funcionar, em cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais, deverão, na elaboração do balanço patrimonial, proceder à correção monetária das contas componentes do ativo permanente representativas do direito de exploração de jazidas minerais.
8. RECURSOS MINERAIS INESGOTÁVEIS
O Parecer Normativo nº 14/84 esclareceu que fica inviabilizado o cálculo de quotas de exaustão real em relação aos recursos minerais inesgotáveis, não admitindo, inclusive, que as empresas mineradoras que exploram tais recursos minerais possam contabilizar, em relação a essa atividade, parcelas de exaustão a qualquer título, seja exaustão real ou mesmo exaustão incentivada, em razão desta última ter as mesmas características daquela e porque ambas se completam em relação ao cálculo do benefício fiscal.
A Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 2.514/88, publicado no Diário Oficial da União de 28/08/88, que o benefício fiscal da exaustão incentivada não contempla a exploração de recursos minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS
ENTREGUE FORA DO PRAZO
Multa Regulamentar
A declaração de rendimentos entregue fora do prazo, sem imposto de renda devido, sujeitará a pessoa jurídica à multa regulamentar prevista no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 1995. De acordo com o referido dispositivo legal, a multa poderá variar de 500 (quinhentas) a 8.000 (oito mil) UFIR. A multa será aplicada quando a declaração de rendimentos não tiver imposto de renda devido.
Quando a entrega da declaração de rendimentos, fora do prazo regulamentar, é feita espontaneamente, não deveria ser aplicada a multa em questão, uma vez que tal procedimento colide com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
O problema, entretanto, é que a Receita Federal, de forma totalmente ilegal, só recebe a declaração de rendimentos se a mesma for acampanhada da quitação da multa através de DARF.
É oportuno mencionar que o Primeiro Conselho de Contribuintes vem, de forma iterativa, decidindo que quando a declaração de rendimentos é entregue fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal, não cabe a multa regulamentar por se tratar de denúncia espontânea de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
A ilegalidade praticada pela Receita Federal na cobrança da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos somente poderá ser afastada pelo Poder Judiciário. No entanto, a maioria das empresas estão pagando essa multa porque o custo da disputa judicial, sem dúvida alguma, é mais oneroso.
CESTA BÁSICA
Tratamento Fiscal
O artigo 1.025 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.
Em primeiro plano, o enquadramento da cesta básica no dispositivo regulamentar retrocitado não deixa nenhuma margem de dúvida, uma vez que se trata de um rendimento pago em espécie e, assim sendo, o ônus suportado pela empresa é, a nosso ver, dedutível para fins de determinação do lucro real.
A Receita Federal, todavia, entende que a dedutibilidade da despesa na pessoa jurídica com aquisição de cesta básica para seus empregados é restrita, isto é, limita-se ao valor fixado para a dedutibilidade da gratificação a empregado. Assim, de acordo com o entendimento da Receita Federal, a dedutibilidade da despesa tem por limite anual o valor equivalente a 788,26 UFIR.
A questão da dedutiblidade plena da despesa com aquisição de cesta básica não deixa dúvida, em princípio, em relação às pessoas jurídicas com programas de alimentação previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Isso porque o artigo 4º do Decreto nº 5, de 1991, dispõe que a pessoa jurídica beneficiária do incentivo fiscal do PAT pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos ou firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva. Da mesma forma, a Portaria Interministerial nº 1, de 14/01/91, elencou a cesta básica entre os tipos de serviços de alimentação da empresa.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
ADIANTAMENTO DE
RENDIMENTOS
Imposto de Renda na Fonte
O artigo 630 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
Caso o adiantamento se refira a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto de renda na fonte será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado àquele correspondente a primeira parcela do 13º salário.
Exemplo:
Adiantamento R$ 1.200,00 no dia 15 do mês e pagamento restante de R$ 1.800,00 no dia 30 desse mesmo mês.
O imposto de renda na fonte será calculado no dia 30 sobre o valor de R$ 3.000,00.
Pagamento do saldo salarial de R$ 1.800,00 no dia 05 do mês e adiantamento de R$ 1.200,00 no dia 20 desse mesmo mês.
O imposto de renda na fonte será recalculado no dia 20 sobre o valor de R$ 3.000,00.
Para efeito de incidência do imposto de renda na fonte, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS
A SÓCIOS DE MICROEMPRESA
Imposto de Renda na Fonte
A legislação do imposto de renda dispensou, em relação aos rendimentos dos sócios ou titular de microempresa, o seguinte tratamento tributário:
1.Rendimentos automaticamente distribuídos
O artigo 156 do RIR/94 dispõe que os rendimentos da microempresa serão considerados automatica- mente distribuídos aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, ou titular no valor equivalente a 6% (seis por cento), no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de UFIR.
Esses rendimentos atribuídos por presunção na forma da legislação do imposto de renda não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. Referidos rendimentos, por sua vez, devem ser somados aos demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, conforme determina o artigo 8º, 2º da Instrução Normativa nº 2/93.
2. Rendimentos efetivamente pagos
Por outro lado, os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, na forma estabelecida pelo artigo 651 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994.
O imposto de renda na fonte, nesse caso, será calculado com base na aplicação das tabelas progressivas mensais.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
ASSALARIADO
Rendimentos Tributáveis - Outras Hipóteses
O artigo 633 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas a outras pessoas físicas.
Incluem-se entre os rendimentos tributáveis, entre outros, os seguintes:
a) os valores pagos ou ressarcidos a título de auxílio-creche;
b) os valores pagos ou ressarcidos a título de salário-educação;
c) os valores pagos ou ressarcidos a título de adiantamento de benefício pecuniário do INSS, tal como complementação paga por entidade de previdência;
d) o valor pago a título de reembolso de quilometragem;
e) o valor das bolsas de estudo, inclusive de pesquisas, ressalvadas as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;
f) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio coletivo por motivo de rescisão contratual;
g) o valor pago pela empresa a título de indenização adicional em virtude de acidente do trabalho;
h) os pagamentos efetuados a estagiários;
i) os valores relativos a prêmios distribuídos a título de incentivo à produtividade;
j) os valores pagos pela empresa a título de reembolso de despesas pessoais dos empregados;
l) as vantagens com uso de cartões de crédito proporcionadas aos empregados;
m) os valores relativos aos salários indiretos;
n) os valores relativos às passagens de cortesia em troca de serviços;
o) as gratificações pagas aos empregados;
p) as remunerações pagas em decorrência de serviços extraordinários;
q) os valores relativos aos pagamentos de aluguéis de imóveis destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
INCENTIVOS FISCAIS
Aspectos Contábeis
Vejamos a forma de contabilização da aplicação em incentivos fiscais considerando-se os seguintes dados:
Lucro Real | R$ 300.000,00 |
Imposto de Renda (25%) | R$ 75.000,00 |
O imposto de renda será contabilizado da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/ IMPOSTO DE RENDA (CR) | 75.000,00 | |
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA (PC) | 75.000,00 |
O adicional do imposto de renda não compõe a base de cálculo para aplicação em incentivos fiscais.
O incentivo fiscal, por sua vez, corresponderá a:
R$ 75.000,00 x 24% = R$ 18.000,00
O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
INCENTIVOS FISCAIS A APLICAR (AC) | 18.000,00 | |
RESERVAS DE CAPITAL (PL) | ||
Incentivos Fiscais | 18.000,00 |
O modelo de contabilização acima demonstrado destina-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal devem efetuar o recolhimento do incentivo em DARF específico e lançar, mensalmente, o incentivo fiscal correspondente. O Ato Declaratório (Normativo) nº 48, de 23/09/94, definiu que os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FUNRES, contabilizados no ativo circulante, serão corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR, desde a data em que os depósitos forem efetuados até a data em que forem emitidos os Certificados de Investimento correspondentes.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa no regime de apuração do lucro real mensal tenha apresentado a seguinte situação:
Lucro Real | R$ 100.000,00 |
Imposto de Renda | R$ 25.000,00 |
Cálculo do incentivo fiscal:
R$ 25.000,00 x 24% = R$ 6.000,00
Os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pela constituição da provisão para imposto de renda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA (CR) | 25.000,00 | |
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA (PC) | 25.000,00 |
b) pela redução do valor do incentivo fiscal:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA (PC) | 6.000,00 | |
INCENTIVOS FISCAIS A RECOLHER (PC) | ||
FINAM | 6.000,00 |
c) pelo recolhimento do imposto de renda e pagamento do incentivo fiscal:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA (PC) | 19.000,00 | |
INCENTIVOS FISCAIS A RECOLHER (PC) | ||
FINAM | 6.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO (AC) | 25.000,00 |
d) pela aplicação em incentivo fiscal:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
INCENTIVOS FISCAIS A APLICAR (AC) | 6.000,00 | |
RESERVAS DE CAPITAL (PL) | ||
Incentivos Fiscais | 6.000,00 |
Legenda:
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
PL - Patrimônio Líquido
CR - Contas de resultado
DEPRECIAÇÃO DE BENS
REAVALIADOS
Tratamento Contábil
A Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações -, em seu artigo 8º, estabelece o ritual sobre a avaliação de bens. Segundo o dispositivo em questão, a avaliação de bens deve ser feita por três peritos ou por empresa especializada.
Tratando-se de sociedade anônima, a nomeação dos peritos ou da empresa especializada deve ser através de assembléia geral dos subscritores. Já no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, os peritos ou a empresa especializada poderão ser nomeados em reunião de diretoria.
A avaliação de bens será apresentada em laudo fundamentado, com as seguintes indicações:
a) critérios de avaliação;
b) elementos de comparação adotados.
O laudo de avaliação deverá, ainda, ser instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Veremos, a seguir, o tratamento contábil da depreciação sobre um bem reavaliado nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976, de acordo com os seguintes dados hipotéticos:
valor contábil corrigido do bem | R$ 100.000,00 |
valor contábil da depreciação acumulada | R$ 50.000,00 |
valor líquido contábil | R$ 50.000,00 |
novo valor do bem de acordo com o laudo de avaliação | R$ 90.000,00 |
Caso o laudo de avaliação não estipule um novo prazo de vida útil, a depreciação será calculada do seguinte modo:
a) sobre o valor líquido contábil, considerando-se o prazo restante de vida útil de 5 (cinco) anos:
R$ 50.000,00 x 10% = R$ 5.000,00
O lançamento contábil será efetuado da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS OU DESPESAS | ||
Depreciação | 5.000,00 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | 5.000,00 |
b) sobre o valor acrescido, considerando-se o prazo restante de vida útil de 5 (cinco) anos:
R$ 40.000,00 x 20% = R$ 8.000,00
O lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS OU DESPESAS | ||
Depreciação | 8.000,00 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | 8.000,00 |