IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EXAUSTÃO DE
RECURSOS FLORESTAIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 275 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.
Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor porte, a empresa pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou quota de exaustão. Nos tópicos seguinte veremos cada situação em particular.
2. QUOTA DE DEPRECIAÇÃO
A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é destinada à exploração dos respectivos frutos. Assim, por exemplo, a depreciação é aplicada em relação aos cafezais, laranjais etc. Neste caso, o custo de aquisição ou formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos.
3. QUOTA DE AMORTIZAÇÃO
A quota de amortização, por sua vez, é utilizada nos casos de exploração de floresta de propriedade de terceiros. O encargo de amortização, neste caso, deve ser apropriado durante o curso do período contratado para a exploração.
4. QUOTA DE EXAUSTÃO
Quando a floresta for própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quota de exaustão. A quota de exaustão deve ser apropriada à medida e na proporção em que os recursos florestais forem se exaurindo.
A quota de exaustão é ainda utilizada quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.
5. DETERMINAÇÃO DA QUOTA DE EXAUSTÃO
Para o cálculo da quota de exaustão de recursos florestais deverá ser observado o seguinte critério:
a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período-base compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
5.1 - Floresta Natural
Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada com base na relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período-base e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.
Assim, teremos:
floresta natutal = x . 100/y = %
onde:
x = área explorada no período-base
y = área total dos recursos florestais no início do período-base
Exemplo:
Supondo-se que, no início do ano-calendário de 1995, determinada empresa possuía 100 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída durante o curso do referido ano-calendário foi de 10 hectares. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:
10 ha x 100/100 ha = 10%
Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que referida empresa tenha apresentado os seguintes dados:
valor contábil corrigido da floresta em 02/01/95 | R$ 160.000,00 |
exaustão acumulada até 31/12/94 | R$ 32.000,00 |
O cálculo da quota de exaustão de recursos florestais será efetuado do seguinte modo:
R$ 160.000,00 x 10% = R$ 16.000,00
O registro contábil da quota de exaustão poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ENCARGO DE EXAUSTÃO | ||
Recursos Florestais | 16.000,00 | |
EXAUSTÃO ACUMULADA | 16.000,00 |
5.2 - Floresta Plantada
Tratando-se de floresta plantada, a quota de exaustão será determinada com base na relação percentual existente entre a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente no início do mesmo período.
Exemplo:
Supondo-se que o número de árvores cortadas durante o ano-calendário de 1995 tenha atingido 10.000 (dez mil) unidades e que a quantidade existente no início desse mesmo período era de 80.000 (oitenta mil) árvores. O percentual de exaustão será calculado da seguinte forma:
10.000 x 100/80.000 = 12,5%
Considerando-se que o valor contábil corrigido da floresta em 02/01/95 era de R$ 180.000,00, o valor do encargo de exaustão corresponderá a:
R$ 180.000,00 x 12,5% = R$ 22.500,00
O lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ENCARGO DE EXAUSTÃO | ||
Recursos Florestais | 22.500,00 | |
EXAUSTÃO ACUMULADA | 22.500,00 |
6. NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE
O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies de vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.
DESPESAS OPERACIONAIS
Alguns Casos de Dedutibilidade
Sumário
O artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Por sua vez, o parágrafo 1º do dipositivo regulamentar retrocitado prescreve que são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Relacionamos, a seguir, algumas despesas consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real pela jurisprudência administrativa:
1. DESPESA COM INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Segundo decisão prolatada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 101-80.657/90, são dedutíveis do lucro operacional as despesas decorrentes de indenização à vítima de acidente de trânsito, causada por veículo de propriedade da empresa e a seu uso, devidamente comprovadas e desde que não constituam mera liberalidade.
2. DESPESA COM ÁGUA E ESGOTO DE IMÓVEL CEDIDO PELO SÓCIO
A simples ausência de registro de contrato de cessão de uso de imóvel de sócio para a pessoa jurídica não tem o condão de afastar a legitimidade das despesas com água e esgoto do imóvel, ainda que dos avisos constem os nomes dos reais proprietários, conforme decidiu a Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 10.569/90.
3. AJUDA DE CUSTO A EMPREGADO
A ajuda de custo paga ao empregado é dedutível do lucro líquido do período-base para efeito de determinar o lucro real, desde que satisfeitas as seguintes condições (Acórdão nº 10.569/90, publicado no DOU de 15/03/91) :
a) comprovação do efetivo pagamento;
b) necessidade, usualidade e normalidade no tipo de operações ou atividades da pessoa jurídica.
4. DESPESA COM ALUGUEL DE IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO
A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-8.293, publicado no Diário Oficial da União de 17/05/88, que o aluguel de imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador constitui despesa operacional por ser rendimento do trabalho assalariado.
5. PRÊMIOS A VENDEDORES
Consoante decisão proferida pela Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 103-11.875/92, publicado no Diário Oficial da União de 11/08/92, o custo de aquisição de motocicletas para premiação a vendedores, desde que se trate de promoção comprovada, é dedutível do lucro líquido do período-base para fins de determinação do lucro real, uma vez que se trata de uma retribuição indireta à contra-prestação de serviços.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica estará sujeita ao pagamento do adicional do imposto de renda quando o lucro real for, no ano-calendário de 1995, superior a R$ 180.000,00. Da mesma forma, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento do referido adicional quando o lucro arbitrado ultrapassar o montante de R$ 15.000,00.
As alíquotas do adicional do imposto de renda para o ano-calendário de 1995 são as seguintes:
2. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL
a) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
b) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00.
Exemplo:
Imaginemos que determinada pessoa jurídica tenha apresentado a seguinte situação no encerramento do período-base de apuração do imposto de renda:
lucro real | R$ 260.000,00 |
O imposto de renda e respectivo adicional serão calculados do seguinte modo:
lucro real | R$ 260.000,00 |
imposto de renda (25%) | R$ 65.000,00 |
adicional I.Renda (12%) | R$ 9.600,00 |
3. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO ARBITRADO
a) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
b) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
4. ANO-CALENDÁRIO DE 1996 E SEGUINTES
A partir do ano-calendário de 1996, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional de imposto de renda de:
a) 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
b) 15% (quinze por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
c) 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
d) 15% (quinze por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
5. PROPORCIONALIDADE DOS LIMITES
Os limites do lucro real e do lucro arbitrado serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a 12 (doze) meses.
Assim, se a pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1995, teve um período-base de 8 (oito) meses calculará adicional sobre:
a) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 120.000,00 até R$ 520.000,00;
b) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 520.000,00.
PASSIVO FICTÍCIO
Caracterização
Passivo Fictício significa a existência no passivo de obrigações já pagas ou de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.
O passivo fictício ocorre com maior freqüência na conta "fornecedores". Assim, se no balanço a conta "Fornecedores" apresentar, por exemplo, um saldo de R$ 100.000,00 e a composição da referida conta relacionar credores no montante de R$ 70.000,00, a diferença poderá constituir passivo fictício.
A existência de passivo fictício autoriza a presunção de omissão de registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
A jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes vem adotando o seguinte posicionamento em relação ao "passivo fictício":
Obrigações já liquidadas, mas que constam no passivo circulante da pessoa jurídica, geram a presunção de omissão de receita, não servindo de prova de sua inocor- rência o fato de o contribuinte apresentar, no mesmo balanço, saldo de caixa suficiente à contabilização dos pagamentos, pois implicaria em se admitir que a disponibilidade retratada naquela peça é, igualmente, fictícia (Acórdão nº 101-78.215, publicado no DOU de 17/03/89).
A omissão de receita caracterizada em passivo fictício na conta fornecedores, apurada pelo fisco estadual em períodos em que a empresa não possuía escrituração regular e apresentava suas declarações de rendimentos com base no lucro presumido, demanda uma verificação aprofundada do fisco federal, devendo, nesse caso, a prova emprestada ser complementada para sua justa adequação às hipóteses de incidência do imposto (Acórdão nº 101-78.199/88).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
GANHOS DE CAPITAL NA
ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Cálculo do Imposto de Renda
O custo corrigido do bem ou direito corresponde a:
a) bens possuídos em 31/12/94 - quantidade de UFIR constante da declaração de bens conver- tido em reais pelo valor da UFIR no trimestre da alienação;
b) bens adquiridos a partir de 01/01/95 - valor de aquisição em reais dividido pelo valor da UFIR no respectivo trimestre de aquisição e reconvertido em reais pelo valor da UFIR no trimestre da alienação.
Exemplo:
Supondo-se que uma pessoa física tenha adquirido um imóvel em 15/01/95 por R$ 60.000,00, e o alienado em 27/09/95 por R$ 75.000,00, a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital será determinada da seguinte forma:
1º passo - conversão do bem em reais para quantidade de UFIR:
R$ 60.000,00 R$ 0,6767 = 88.665,58 UFIR
2º passo - reconversão do bem em quantidade de UFIR para reais pelo valor da UFIR no trimestre da alienação:
88.665,58 x R$ 0.7564 = R$ 67.066,65
3º passo - apuração do ganho de capital, que cor- responde a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido do bem:
valor de alienação | R$ 75.000,00 |
(-) custo corrigido do bem | R$ 67.066,65 |
ganho de capital | R$ 7.933,35 |
O imposto de renda incidirá sobre ganho de capital mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
VENDAS CANCELADAS
Tratamento Contábil
As vendas canceladas, conforme a Instrução Normativa nº 51/78, correspondem a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços. Ainda, de acordo com o referido ato normativo, eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas devem ser computados nos resultados operacionais.
Na demonstração do resultado do exercício, a conta "Vendas Canceladas" é apresentada como redutora da "Receita Bruta de Vendas e Serviços".
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de setembro de 1995:
Vendas de Mercadorias | R$ 12.000,00 |
ICMS sobre Vendas | R$ 2.040,00 |
Vendas Canceladas | R$ 2.000,00 |
ICMS sobre Vendas Canceladas | R$ 340,00 |
O registro contábil referente à venda de mercadorias poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DUPLICATAS A RECEBER | ||
Empresa Alfa Ltda | 12.000,00 | |
VENDAS A PRAZO | 12.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ICMS SOBRE VENDAS | 2.040,00 | |
ICMS A RECOLHER | 2.040,00 |
O registro contábil referente ao cancelamento da venda poderá ser feito da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS | 2.000,00 | |
DUPLICATAS A RECEBER | ||
Empresa Alfa Ltda | 2.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ICMS A RECUPERAR | 340,00 | |
ICMS SOBRE DEVOLUÇÕES DE VENDAS | 340,00 |
A "Demonstração do Resultado do Exercício", no caso exemplificado, será apresentada da seguinte forma:
Receita Bruta de Vendas | 12.000,00 |
(-) ICMS sobre Vendas | 2.040,00 |
(-) Devoluções de Vendas | 2.000,00 |
(+) ICMS sobre Devoluções de Vendas | 340,00 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
RECOLHIDA POR ESTIMATIVA
Tratamento Contábil
A contribuição social calculada por estimativa deve ser classificada em conta própria do ativo circulante. Assim, os pagamentos efetuados nos meses de fevereiro a dezembro de 1995 serão classificados, por exemplo, numa conta de "Contribuição Social a Recuperar" e, por ocasião do encerramento do período-base, o saldo consignado nessa conta deverá ser compensado com o valor apurado sobre a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
Imaginemos que determinada empresa durante o ano-calendário de 1995 tenha apresentado a seguinte situação:
contribuição social referente janeiro/95 | R$ 1.860,00 |
contribuição social referente fevereiro/95 | R$ 2.120,00 |
contribuição social referente março/95 | R$ 1.780,00 |
contribuição social referente abril/95 | R$ 2.460,00 |
contribuição social referente maio/95 | R$ 2.220,00 |
contribuição social referente junho/95 | R$ 1.470,00 |
contribuição social referente julho/95 | R$ 1.680,00 |
contribuição social referente agosto/95 | R$ 1.930,00 |
contribuição social referente setembro/95 | R$ 2.240,00 |
contribuição social referente outubro/95 | R$ 2.490,00 |
contribuição social referente novembro/95 | R$ 2.650,00 |
contribuição social referente dezembro/95 | R$ 2.980,00 |
Soma | R$25.880,00 |
A conta "Contribuição Social a Recuperar", classificada no ativo circulante, apresentará em 31/12/95 o seguinte saldo:
Contribuição Social a Recuperar | R$ 22.900,00 |
Imaginemos, ainda, que no encerramento do ano-calendário de 1995, a empresa em questão tenha apurado base de cálculo da contribuição social no montante de R$ 360.000,00.
Neste caso, a contribuição social sobre o lucro corresponderá a:
R$ 360.000,00 x 9,090909% = R$ 32.727,27
O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO | 32.727,27 | |
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | 32.727,27 |
Por sua vez, a compensação do saldo existente no ativo, no valor de R$ 22.900,00, poderá ser lançada da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | 22.900,00 | |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A RECUPERAR | 22.900,00 |
Em 31 de janeiro de 1996, o pagamento da parcela estimada será abatida do saldo da "Provisão para Contribuição Social". O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | 2.980,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 2.980,00 |
IMPOSTO DE RENDA
RECOLHIDO POR ESTIMATIVA
Tratamento Contábil
O imposto de renda calculado por estimativa deve ser classificado em conta própria do ativo circulante. Assim, os pagamentos efetuados nos meses de fevereiro a dezembro de 1995 serão classificados, por exemplo, numa conta de "Imposto de Renda a Recuperar" e, por ocasião do encerramento do período-base, o saldo consignado nessa conta deverá ser compensado com o valor apurado na demonstração do lucro real.
Imaginemos que determinada empresa durante o ano-calendário de 1995 tenha apresentado a seguinte situação:
imposto de renda referente janeiro/95 | R$ 2.460,00 |
imposto de renda referente fevereiro/95 | R$ 2.870,00 |
imposto de renda referente março/95 | R$ 2.240,00 |
imposto de renda referente abril/95 | R$ 2.920,00 |
imposto de renda referente maio/95 | R$ 2.740,00 |
imposto de renda referente junho/95 | R$ 1.980,00 |
imposto de renda referente julho/95 | R$ 2.320,00 |
imposto de renda referente agosto/95 | R$ 2.790,00 |
imposto de renda referente setembro/95 | R$ 2.820,00 |
imposto de renda referente outubro/95 | R$ 3.130,00 |
imposto de renda referente novembro/95 | R$ 3.280,00 |
imposto de renda referente dezembro/95 | R$ 3.940,00 |
Soma | R$ 33.490,00 |
A conta "Imposto de Renda a Recuperar", classificada no ativo circulante, apresentará em 31/12/95 o seguinte saldo:
Imposto de Renda a Recuperar | R$ 29.550,00 |
Imaginemos, ainda, que no encerramento do ano-calendário de 1995, a empresa em questão tenha apurado lucro real de R$ 176.000,00.
Neste caso, o imposto de renda sobre o lucro real corresponderá a:
R$ 176.000,00 x 25% = R$ 44.000,00
O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMPOSTO DE RENDA | 44.000,00 | |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 44.000,00 |
Por sua vez, a compensação do saldo existente no ativo, no valor de R$ 29.550,00, poderá ser lançada da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 29.950,00 | |
IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR | 29.950,00 |
Em 31 de janeiro de 1996, o pagamento da parcela estimada será abatida do saldo da "Provisão para Imposto de Renda". O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 3.940,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 3.940,00 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.
3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 30,96 |
Fevereiro | 27,33 |
Março | 24,73 |
Abril | 20,47 |
Maio | 16,22 |
Junho | 12,18 |
Julho | 8,16 |
Agosto | 4,32 |
Setembro | 1,00 |