IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 275 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor porte, a empresa pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou quota de exaustão. Nos tópicos seguinte veremos cada situação em particular.

2. QUOTA DE DEPRECIAÇÃO

A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é destinada à exploração dos respectivos frutos. Assim, por exemplo, a depreciação é aplicada em relação aos cafezais, laranjais etc. Neste caso, o custo de aquisição ou formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos.

3. QUOTA DE AMORTIZAÇÃO

A quota de amortização, por sua vez, é utilizada nos casos de exploração de floresta de propriedade de terceiros. O encargo de amortização, neste caso, deve ser apropriado durante o curso do período contratado para a exploração.

4. QUOTA DE EXAUSTÃO

Quando a floresta for própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quota de exaustão. A quota de exaustão deve ser apropriada à medida e na proporção em que os recursos florestais forem se exaurindo.

A quota de exaustão é ainda utilizada quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.

5. DETERMINAÇÃO DA QUOTA DE EXAUSTÃO

Para o cálculo da quota de exaustão de recursos florestais deverá ser observado o seguinte critério:

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período-base compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

5.1 - Floresta Natural

Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada com base na relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período-base e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.

Assim, teremos:

floresta natutal = x . 100/y = %

onde:

x = área explorada no período-base

y = área total dos recursos florestais no início do período-base

Exemplo:

Supondo-se que, no início do ano-calendário de 1995, determinada empresa possuía 100 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída durante o curso do referido ano-calendário foi de 10 hectares. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

10 ha x 100/100 ha = 10%

Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que referida empresa tenha apresentado os seguintes dados:

valor contábil corrigido da floresta em 02/01/95 R$ 160.000,00
exaustão acumulada até 31/12/94 R$ 32.000,00

O cálculo da quota de exaustão de recursos florestais será efetuado do seguinte modo:

R$ 160.000,00 x 10% = R$ 16.000,00

O registro contábil da quota de exaustão poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ENCARGO DE EXAUSTÃO    
Recursos Florestais 16.000,00  
EXAUSTÃO ACUMULADA   16.000,00

5.2 - Floresta Plantada

Tratando-se de floresta plantada, a quota de exaustão será determinada com base na relação percentual existente entre a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente no início do mesmo período.

Exemplo:

Supondo-se que o número de árvores cortadas durante o ano-calendário de 1995 tenha atingido 10.000 (dez mil) unidades e que a quantidade existente no início desse mesmo período era de 80.000 (oitenta mil) árvores. O percentual de exaustão será calculado da seguinte forma:

10.000 x 100/80.000 = 12,5%

Considerando-se que o valor contábil corrigido da floresta em 02/01/95 era de R$ 180.000,00, o valor do encargo de exaustão corresponderá a:

R$ 180.000,00 x 12,5% = R$ 22.500,00

O lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ENCARGO DE EXAUSTÃO    
Recursos Florestais 22.500,00  
EXAUSTÃO ACUMULADA   22.500,00

6. NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE

O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies de vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.

DESPESAS OPERACIONAIS
Alguns Casos de Dedutibilidade

Sumário

O artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Por sua vez, o parágrafo 1º do dipositivo regulamentar retrocitado prescreve que são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Relacionamos, a seguir, algumas despesas consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real pela jurisprudência administrativa:

1. DESPESA COM INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Segundo decisão prolatada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 101-80.657/90, são dedutíveis do lucro operacional as despesas decorrentes de indenização à vítima de acidente de trânsito, causada por veículo de propriedade da empresa e a seu uso, devidamente comprovadas e desde que não constituam mera liberalidade.

2. DESPESA COM ÁGUA E ESGOTO DE IMÓVEL CEDIDO PELO SÓCIO

A simples ausência de registro de contrato de cessão de uso de imóvel de sócio para a pessoa jurídica não tem o condão de afastar a legitimidade das despesas com água e esgoto do imóvel, ainda que dos avisos constem os nomes dos reais proprietários, conforme decidiu a Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 10.569/90.

3. AJUDA DE CUSTO A EMPREGADO

A ajuda de custo paga ao empregado é dedutível do lucro líquido do período-base para efeito de determinar o lucro real, desde que satisfeitas as seguintes condições (Acórdão nº 10.569/90, publicado no DOU de 15/03/91) :

a) comprovação do efetivo pagamento;

b) necessidade, usualidade e normalidade no tipo de operações ou atividades da pessoa jurídica.

4. DESPESA COM ALUGUEL DE IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO

A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-8.293, publicado no Diário Oficial da União de 17/05/88, que o aluguel de imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador constitui despesa operacional por ser rendimento do trabalho assalariado.

5. PRÊMIOS A VENDEDORES

Consoante decisão proferida pela Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 103-11.875/92, publicado no Diário Oficial da União de 11/08/92, o custo de aquisição de motocicletas para premiação a vendedores, desde que se trate de promoção comprovada, é dedutível do lucro líquido do período-base para fins de determinação do lucro real, uma vez que se trata de uma retribuição indireta à contra-prestação de serviços.

ADICIONAL DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica estará sujeita ao pagamento do adicional do imposto de renda quando o lucro real for, no ano-calendário de 1995, superior a R$ 180.000,00. Da mesma forma, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento do referido adicional quando o lucro arbitrado ultrapassar o montante de R$ 15.000,00.

As alíquotas do adicional do imposto de renda para o ano-calendário de 1995 são as seguintes:

2. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL

a) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;

b) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00.

Exemplo:

Imaginemos que determinada pessoa jurídica tenha apresentado a seguinte situação no encerramento do período-base de apuração do imposto de renda:

lucro real R$ 260.000,00

O imposto de renda e respectivo adicional serão calculados do seguinte modo:

lucro real R$ 260.000,00
imposto de renda (25%) R$ 65.000,00
adicional I.Renda (12%) R$ 9.600,00

3. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO ARBITRADO

a) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

b) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

4. ANO-CALENDÁRIO DE 1996 E SEGUINTES

A partir do ano-calendário de 1996, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional de imposto de renda de:

a) 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;

b) 15% (quinze por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;

c) 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

d) 15% (quinze por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

5. PROPORCIONALIDADE DOS LIMITES

Os limites do lucro real e do lucro arbitrado serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a 12 (doze) meses.

Assim, se a pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1995, teve um período-base de 8 (oito) meses calculará adicional sobre:

a) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 120.000,00 até R$ 520.000,00;

b) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 520.000,00.

PASSIVO FICTÍCIO
Caracterização

Passivo Fictício significa a existência no passivo de obrigações já pagas ou de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.

O passivo fictício ocorre com maior freqüência na conta "fornecedores". Assim, se no balanço a conta "Fornecedores" apresentar, por exemplo, um saldo de R$ 100.000,00 e a composição da referida conta relacionar credores no montante de R$ 70.000,00, a diferença poderá constituir passivo fictício.

A existência de passivo fictício autoriza a presunção de omissão de registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

A jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes vem adotando o seguinte posicionamento em relação ao "passivo fictício":

Obrigações já liquidadas, mas que constam no passivo circulante da pessoa jurídica, geram a presunção de omissão de receita, não servindo de prova de sua inocor- rência o fato de o contribuinte apresentar, no mesmo balanço, saldo de caixa suficiente à contabilização dos pagamentos, pois implicaria em se admitir que a disponibilidade retratada naquela peça é, igualmente, fictícia (Acórdão nº 101-78.215, publicado no DOU de 17/03/89).

A omissão de receita caracterizada em passivo fictício na conta fornecedores, apurada pelo fisco estadual em períodos em que a empresa não possuía escrituração regular e apresentava suas declarações de rendimentos com base no lucro presumido, demanda uma verificação aprofundada do fisco federal, devendo, nesse caso, a prova emprestada ser complementada para sua justa adequação às hipóteses de incidência do imposto (Acórdão nº 101-78.199/88).

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

GANHOS DE CAPITAL NA
ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Cálculo do Imposto de Renda

A base de cálculo do imposto de renda sobre os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza corresponde a diferença positiva entre o preço de alienação do bem ou direito e o respectivo custo corrigido.

O custo corrigido do bem ou direito corresponde a:

a) bens possuídos em 31/12/94 - quantidade de UFIR constante da declaração de bens conver- tido em reais pelo valor da UFIR no trimestre da alienação;

b) bens adquiridos a partir de 01/01/95 - valor de aquisição em reais dividido pelo valor da UFIR no respectivo trimestre de aquisição e reconvertido em reais pelo valor da UFIR no trimestre da alienação.

Exemplo:

Supondo-se que uma pessoa física tenha adquirido um imóvel em 15/01/95 por R$ 60.000,00, e o alienado em 27/09/95 por R$ 75.000,00, a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital será determinada da seguinte forma:

1º passo - conversão do bem em reais para quantidade de UFIR:

R$ 60.000,00 R$ 0,6767 = 88.665,58 UFIR

2º passo - reconversão do bem em quantidade de UFIR para reais pelo valor da UFIR no trimestre da alienação:

88.665,58 x R$ 0.7564 = R$ 67.066,65

3º passo - apuração do ganho de capital, que cor- responde a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido do bem:

valor de alienação R$ 75.000,00
(-) custo corrigido do bem R$ 67.066,65
ganho de capital R$ 7.933,35

O imposto de renda incidirá sobre ganho de capital mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).

ASSUNTOS CONTÁBEIS

VENDAS CANCELADAS
Tratamento Contábil

As vendas canceladas, conforme a Instrução Normativa nº 51/78, correspondem a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços. Ainda, de acordo com o referido ato normativo, eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas devem ser computados nos resultados operacionais.

Na demonstração do resultado do exercício, a conta "Vendas Canceladas" é apresentada como redutora da "Receita Bruta de Vendas e Serviços".

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de setembro de 1995:

Vendas de Mercadorias R$ 12.000,00
ICMS sobre Vendas R$ 2.040,00
Vendas Canceladas R$ 2.000,00
ICMS sobre Vendas Canceladas R$ 340,00

O registro contábil referente à venda de mercadorias poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DUPLICATAS A RECEBER    
Empresa Alfa Ltda 12.000,00  
VENDAS A PRAZO   12.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS SOBRE VENDAS 2.040,00  
     
ICMS A RECOLHER   2.040,00

O registro contábil referente ao cancelamento da venda poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DEVOLUÇÕES DE VENDAS 2.000,00  
     
DUPLICATAS A RECEBER    
Empresa Alfa Ltda   2.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS A RECUPERAR 340,00  
     
ICMS SOBRE DEVOLUÇÕES DE VENDAS   340,00

A "Demonstração do Resultado do Exercício", no caso exemplificado, será apresentada da seguinte forma:

Receita Bruta de Vendas 12.000,00
(-) ICMS sobre Vendas 2.040,00
(-) Devoluções de Vendas 2.000,00
(+) ICMS sobre Devoluções de Vendas 340,00

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
RECOLHIDA POR ESTIMATIVA
Tratamento Contábil

A contribuição social calculada por estimativa deve ser classificada em conta própria do ativo circulante. Assim, os pagamentos efetuados nos meses de fevereiro a dezembro de 1995 serão classificados, por exemplo, numa conta de "Contribuição Social a Recuperar" e, por ocasião do encerramento do período-base, o saldo consignado nessa conta deverá ser compensado com o valor apurado sobre a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Imaginemos que determinada empresa durante o ano-calendário de 1995 tenha apresentado a seguinte situação:

contribuição social referente janeiro/95 R$ 1.860,00
contribuição social referente fevereiro/95 R$ 2.120,00
contribuição social referente março/95 R$ 1.780,00
contribuição social referente abril/95 R$ 2.460,00
contribuição social referente maio/95 R$ 2.220,00
contribuição social referente junho/95 R$ 1.470,00
contribuição social referente julho/95 R$ 1.680,00
contribuição social referente agosto/95 R$ 1.930,00
contribuição social referente setembro/95 R$ 2.240,00
contribuição social referente outubro/95 R$ 2.490,00
contribuição social referente novembro/95 R$ 2.650,00
contribuição social referente dezembro/95 R$ 2.980,00
Soma R$25.880,00

A conta "Contribuição Social a Recuperar", classificada no ativo circulante, apresentará em 31/12/95 o seguinte saldo:

Contribuição Social a Recuperar R$ 22.900,00

Imaginemos, ainda, que no encerramento do ano-calendário de 1995, a empresa em questão tenha apurado base de cálculo da contribuição social no montante de R$ 360.000,00.

Neste caso, a contribuição social sobre o lucro corresponderá a:

R$ 360.000,00 x 9,090909% = R$ 32.727,27

O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO 32.727,27  
     
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL   32.727,27

Por sua vez, a compensação do saldo existente no ativo, no valor de R$ 22.900,00, poderá ser lançada da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 22.900,00  
     
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A RECUPERAR   22.900,00

Em 31 de janeiro de 1996, o pagamento da parcela estimada será abatida do saldo da "Provisão para Contribuição Social". O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 2.980,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   2.980,00

IMPOSTO DE RENDA
RECOLHIDO POR ESTIMATIVA
Tratamento Contábil

O imposto de renda calculado por estimativa deve ser classificado em conta própria do ativo circulante. Assim, os pagamentos efetuados nos meses de fevereiro a dezembro de 1995 serão classificados, por exemplo, numa conta de "Imposto de Renda a Recuperar" e, por ocasião do encerramento do período-base, o saldo consignado nessa conta deverá ser compensado com o valor apurado na demonstração do lucro real.

Imaginemos que determinada empresa durante o ano-calendário de 1995 tenha apresentado a seguinte situação:

imposto de renda referente janeiro/95 R$ 2.460,00
imposto de renda referente fevereiro/95 R$ 2.870,00
imposto de renda referente março/95 R$ 2.240,00
imposto de renda referente abril/95 R$ 2.920,00
imposto de renda referente maio/95 R$ 2.740,00
imposto de renda referente junho/95 R$ 1.980,00
imposto de renda referente julho/95 R$ 2.320,00
imposto de renda referente agosto/95 R$ 2.790,00
imposto de renda referente setembro/95 R$ 2.820,00
imposto de renda referente outubro/95 R$ 3.130,00
imposto de renda referente novembro/95 R$ 3.280,00
imposto de renda referente dezembro/95 R$ 3.940,00
Soma R$ 33.490,00

A conta "Imposto de Renda a Recuperar", classificada no ativo circulante, apresentará em 31/12/95 o seguinte saldo:

Imposto de Renda a Recuperar R$ 29.550,00

Imaginemos, ainda, que no encerramento do ano-calendário de 1995, a empresa em questão tenha apurado lucro real de R$ 176.000,00.

Neste caso, o imposto de renda sobre o lucro real corresponderá a:

R$ 176.000,00 x 25% = R$ 44.000,00

O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IMPOSTO DE RENDA 44.000,00  
     
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA   44.000,00

Por sua vez, a compensação do saldo existente no ativo, no valor de R$ 29.550,00, poderá ser lançada da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA 29.950,00  
     
IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR   29.950,00

Em 31 de janeiro de 1996, o pagamento da parcela estimada será abatida do saldo da "Provisão para Imposto de Renda". O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA 3.940,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   3.940,00

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Taxas Anteriores
  • 3. Recolhimento em Outubro

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.

3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 30,96
Fevereiro 27,33
Março 24,73
Abril 20,47
Maio 16,22
Junho 12,18
Julho 8,16
Agosto 4,32
Setembro 1,00

 


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