IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Aspectos Contábeis e Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A faculdade de constituir provisão para pagamento de remuneração de férias a empregados foi concedida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.730, de 17/12/79.

O dispositivo retrocitado, incorporado ao artigo 279 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, tem a seguinte redação:

Art. 279 - O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.

§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.

§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.

§ 3º - A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

O adicional de 1/3 sobre as férias e os respectivos encargos serão também considerados no cálculo da provisão para pagamento de remuneração de férias.

Ressalte-se, ainda, que a dedução da provisão para pagamento de remuneração de férias somente é permitida quando devidamente quantificada e individualizada, conforme decidiu a Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 101-75.344/84.

Assim sendo, a empresa deve elaborar planilha contendo: número de ordem, nome do funcionário, período aquisitivo, remuneração, número de avos, férias, 1/3 de férias, INSS e FGTS.

2. CONTAGEM DE DIAS DE FÉRIAS

A contagem dos dias de férias será efetuada de acordo com o disposto no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O empregado adquire o direito ao período integral de férias, ou seja, 30 (trinta) dias, após completar 1 (um) ano de serviço na empresa e desde que não tenha faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) vezes.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Relativamente aos períodos inferiores a 12 (doze) meses de serviço na data do encerramento do balanço, tomar-se-á por base para a contagem de dias de férias 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Para cada mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias a pessoa jurídica poderá considerar, para efeito de cálculo da provisão, 2,5 ( dois vírgula cinco) dias. Assim, 2 (dois) meses de serviço correspondem a 5 (cinco) dias de férias.

Exemplo:

Imaginemos um empregado admitido em 12/09/95, com salário de R$ 1.200,00 em dezembro/95.

Em 31 de dezembro de 1995, por ocasião do encerramento do balanço, o valor das férias deste empregado corresponderá a:

R$ 1.200,00 x 4/12 = R$ 400,00

R$ 400,00 x 1/3 = R$ 133,33

O cálculo poderá, também, ser efetuado do seguinte modo:

R$ 1.200,00 x 10/30 = R$ 400,00

R$ 400,00 x 1/3 = R$ 133,33

O numerador 10 corresponde ao número de dias de férias a que tem direito o empregado.

3. CÁLCULO DA PROVISÃO

O número de dias de férias, por empregado, será multiplicado por 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal na época do encerramento do balanço, sendo referido valor acrescido de 1/3 (um terço), a título de adicional de férias, e mais os encargos sociais, cujo ônus couber à empresa. Assim, em relação a um empregado que tem direito, na data do balanço, a 25 (vinte e cinco) dias de férias e com salário mensal de R$ 900,00, a provisão corresponderá a R$ 900,00 x 25/30 igual a R$ 750,00. A esse valor serão acrescidos o adicional de férias e os encargos sociais incidentes sobre férias.

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS

No cálculo dos encargos sociais sobre a provisão para pagamento de remuneração de férias aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante provisionado. Além do percentual acima, deve ser aplicada a taxa de seguro de acidentes do trabalho, que varia de 1% a 3% e calculada a contribuição para terceiros de acordo com os códigos FPAS.

Exemplo:

Admitindo-se que determinada empresa tenha constituído provisão para pagamento de remuneração de férias no montante de R$ 18.620,00, os encargos sociais incidentes sobre referida provisão serão calculados do seguinte modo:

R$ 18.620,00 x 20% = R$ 3.724,00

R$ 18.620,00 x 2% = R$ 372,40

R$ 18.620,00 x 5,8%= R$ 1.079,96

5. FGTS SOBRE FÉRIAS

A empresa poderá provisionar, ainda, o FGTS incidente sobre a remuneração de férias, aplicando o percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante provisionado. Assim, para uma provisão constituída de R$ 18.620,00, o FGTS corresponderá a R$ 1.489,60.

6. TRATAMENTO CONTÁBIL

O montante da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração serão debitados em conta de custos ou despesas operacionais.

No período-base seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas.

Observe-se, ainsa, que no final do período de apuração do imposto de renda deverá ser efetuada a reversão do saldo remanescente, se houver, e constituída nova provisão.

A forma mais prática de contabilizar a provisão para pagamento de remuneração de férias consiste em:

a) lançamento da provisão no período X1;

b) reversão, no período X2, da provisão constituída no período X1;

c) constituição de nova provisão no período X2.

7. APLICAÇÃO PRÁTICA

Utilizando-se da faculdade concedida pela legislação do imposto de renda, a empresa "A" decidiu constituir provisão para pagamento de remuneração de férias no período encerrado em 31/12/95.

O departamento de pessoal informou o valor das férias com o acréscimo de 1/3 e os respectivos encargos sociais, até a referida data.

Na relação fornecida constavam os seguintes dados:

valor das férias vencidas e proporcionais R$ 22.360,00
acréscimo de 1/3 R$ 7.453,33
INSS R$ 8.586,23
FGTS R$ 2.385,06

O lançamento contábil referente a constituição da provisão para pagamento de remuneração de férias e encargos correspondentes poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS OU DESPESAS    
Férias 29.813,33  
INSS 8.586,23  
FGTS 2.385,06  
PROVISÃO P/FÉRIAS E ENCARGOS   40.784,62

 

Supondo-se que no período-base seguinte a empresa tenha concedido férias a 10 (dez) de seus empregados, a reversão da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos será feita do seguinte modo:

férias vencidas R$ 7.260,00
INSS descontado R$ 810,00
líquido a pagar R$ 6.450,00

 

encargos sociais:  
previdência social R$ 2.090,88
FGTS R$ 580,80

O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO P/FÉRIAS E ENCARGOS 9.931,68  
FÉRIAS PAGAR   6.450,00
INSS A RECOLHER   2.900,88
FGTS A RECOLHER   580,80

No encerramento do período-base seguinte, considerando-se que não houve mais nenhum pagamento a título de férias, deverá ser feita a reversão do saldo remanescente, ou então, o complemento para provisão para pagamento de remuneração de férias.

O lançamento contábil, no caso exemplificado, poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO P/ FÉRIAS E ENCARGOS 30.852,94  
     
REVERSÃO PROVISÃO P/FÉRIAS   30.852,94

LUCRO PRESUMIDO
Opção - Hipóteses em que é vedada

Nos períodos-base de 1993 e 1994 estavam impedidas de fazer opção pelo regime do lucro presumido as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tivesse ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

b) constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;

c) cujas atividades sejam bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

d) dedicadas à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;

e) que tivessem sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

f) que fossem sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

g) constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participassem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

h) que fossem filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

i) que fossem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorreram as respectivas incorporações, fusões ou cisões;

j) que gozassem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

A partir do ano-calendário de 1995, a Lei nº 8.981, de 20/01/95, ampliou o elenco de pessoas jurídicas impedidas de exercerem a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

No caso da letra "a", retro, o limite de 9.600.000,00 UFIR foi elevado para 12.000.000,00 UFIR. A diferença é que pela legislação anterior esse limite baseava-se na receita bruta do ano-calendário anterior e a Lei nº 8.981, de 20/01/95 tomou como parâmetro a receita bruta do próprio ano-calendário. Entretanto, a Lei nº 9.065, de 20/06/95, restabeleceu o parâmetro anteriormente previsto na Lei nº 8.541, de 23/12/92. Assim, no ano-calendário de 1995, prevalece a receita bruta igual ou inferior a 12.000.000,00 de UFIR obtida no ano-calendário anterior.

A vedação contida na letra "b" foi mantida pela Lei nº 8.981, de 20/01/95. No caso da letra "c", a vedação se aplicava às sociedades corretoras e, a partir do ano-calendário de 1995, a vedação se aplica às sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio.

A Lei nº 8.981, de 20/01/95, não alterou a vedação referida na letra "d", retro. Da mesma forma, foram mantidas as vedações contidas nas letras "e", "f", "g" e "h".

A vedação referida na letra "i" também foi mantida pela Lei nº 8.981, de 20/01/95. Por sua vez, a vedação contida na letra "j" teve sua redação alterada. De acordo com a nova redação estão impedidas de exercerem a opção pelo lucro presumido as pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda. O impedimento, neste caso, é automático, uma vez que esses benefícios fiscais somente são usufruídos através de declaração de rendimentos apresentada com base no lucro real.

A Lei nº 8.981, de 20/01/95, acrescentou, ainda, as seguintes hipóteses impeditivas de opção pelo lucro presumido:

a) encerramento de atividades;

b) suspensão ou redução do pagamento do imposto estimado;

c) pessoa jurídica que tenha sócios ou acionistas pessoas jurídicas;

d) pessoa jurídica cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite de 12.000.000,00 de UFIR no ano-calendário anterior;

e) pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.

A Lei nº 9.065, de 20/06/95, eliminou a hipótese de vedação referida na letra "a" - encerramento de atividades e alterou a redação da letra "d" para  cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite de 12.000.000,00 de UFIR no ano-calendário anterior. A redação anterior deixava dúvidas, uma vez que se referia a soma das receitas totais das empresas interligadas e não a soma das receitas totais de todas as empresas. Uma pessoa física, por exemplo, que participa com 60% do capital da empresa "A" e com 10% da empresa "B" não coloca as duas empresas na condição de interligadas.

A expressão "pessoas jurídicas interligadas" segundo o Parecer Normativo nº 23/83, deve ser entendida como compreensiva das pessoas jurídicas que tenham por controlador o mesmo sócio ou acionista, consoante perfil legal definido no Decreto-lei nº 1.892, de 16/12/82. Isso significa que a vedação contida na Lei nº 9.065, de 20/06/95, não pode ser aplicada no ano-calendário de 1995.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Outubro - Novembro - Dezembro/95

Para o quarto trimestre de 1995, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicável aos rendimentos do traba- lho assalariado e não assalariado é:

Base de cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir em R$
Até 795,24 isento  
Acima de 795,24 até 1.550,68 15,0 119,29
Acima de 1.550,68 até 14.313,88 26,6 299,32
Acima de 14.313,88 35,0 1.501,57

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:

a) a quantia equivalente a R$ 79,52 por depen-dente;

b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) até R$ 795,24 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos Contábeis

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Fase Antecedente à Importação
  • 3. Desembaraço das Mercadorias
  • 4. Financiamento do Fornecedor

1. INTRODUÇÃO

No aspecto contábil, o primeiro registro numa importação de mercadorias refere-se ao lançamento dos valores pagos antecipadamente a uma agência de despachos aduaneiros para fazer face aos gastos inerentes à importação.

Após o efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento do importador, além dos valores pagos a título de adiantamento, deverão ser contabilizados em conta específica de estoque - quando houver controle permanente - ou em conta específica de compras - quando não houver controle permanente - os valores correspondentes às mercadorias e demais despesas acessórias incorridas na importação.

Neste trabalho, veremos os procedimentos contábeis aplicáveis na importação de mercadorias financiada diretamente pelo fornecedor estrangeiro.

2. FASE ANTECEDENTE À IMPORTAÇÃO

Nesta fase, a empresa através da emissão de um cheque adianta determinada importância para a agência de despachos aduaneiros que, por sua vez, realiza todos os pagamentos exigidos na importação, tais como: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, despesas portuárias, frete, adicional da marinha mercante (AFRMM), sindicato etc.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado em 01/08/95 adiantamento no valor de R$ 4.300,00 para uma agência de despachos aduaneiros para fins de importação.

O registro contábil, neste caso, poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO 4.300,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A.   4.300,00

3. DESEMBARAÇO DAS MERCADORIAS

Após o desembaraço e o efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento do importador, os procedimentos contábeis a serem observados são os seguintes:

a) registro em conta específica de "estoque" ou de "compras" do valor das mercadorias importadas;

b) transferência do valor lançado em "importação em andamento" para uma conta específica de "estoque" ou de "compras".

Exemplo:

Suponhamos que a Declaração de Importação apresente os seguintes dados:

valor FOB total em U$ 10,803.65
soma do frete e seguro em U$ 439.24
soma dos valores CIF em U$ 11,242,89
taxa de conversão para pagamento do valor FOB 0,9360
taxa de conversão para pagamento do frete 0,9360

A agência de despachos aduaneiros apresentou a seguinte prestação de constas:

imposto de importação R$ 1.683,73
imposto sobre produtos industrializados R$ 1.464,84
despesas portuárias R$ 102,08
frete marítimo R$ 411,12
frete marítimo (complemento) R$ 6,16
adicional da marinha mercante (A.F.R.M.M.) R$ 123,07
frete rodoviário R$ 120,00
declaração complementar de importação R$ 3,66
impressos/fotocópias R$ 7,00
telecomunicações R$ 7,00
sindicato (Lei nº 2.472) R$ 203,32
fundo de indeniz. trab. port. avulso - FITP R$ 0,49
taxa de liberação de documentos R$ 14,25
taxa de expedição de documentos R$ 8,50
comissão R$ 315,00
menos: imposto de renda fonte s/comissão R$ 4,73

O registro contábil será feito do seguinte modo:

a) soma dos valores CIF:

11,242.89 x 0,9360 = 10.523,34

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
MERCADORIAS - IMPORTAÇÃO 10.523,33  
FORNECEDORES DO EXTERIOR   10.112,21
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO   411,12

b) imposto de importação: R$ 1.683,73

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
MERCADORIAS-IMPORTAÇÃO 1.683,73  
     
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO   1.683,73

c) imposto sobre produtos industrializados: R$ 1.464,84

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IPI A RECUPERAR 1.464,84  
     
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO   1.464,84

d) outras despesas de importação: R$ 910,53

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
MERCADORIAS-IMPORTAÇÃO 910,53  
CONTAS A PAGAR    
Comissão   165,49
IR-Fonte   4,73
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO   740,31

4. FINANCIAMENTO DO FORNECEDOR

No exemplo acima desenvolvido a mercadoria importada foi financiada pelo fornecedor e, assim sendo, no final de cada mês a dívida em dólar deverá ser atualizada com base na cotação de venda da moeda americana.

Apenas para exemplificar, suponhamos que a cotação de compra do dólar em 31/08/95 tenha sido sido de 0,9450. Neste caso, a conta "fornecedores do exterior" será atualizada da seguinte forma:

U$ 10,803.65 x 0,9450 = R$ 10.209,44

valor atualizado em 31/08/95 R$ 10.209,44
(-) saldo anterior R$ 10.112,21
(=) variação cambial passiva R$ 97,23

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA 97,23  
     
FORNECEDORES DO EXTERIOR   97,23

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DCTF
Entrega - Documentos a serem exibidos

Por ocasião da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), deverá ser exibido o cartão do CGC, para fins de confronto dos dados cadastrais nele contidos com aqueles constantes do recibo de entrega.

Na hipótese de o contribuinte não possuir, ainda, o cartão do CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser estabelecida a Ficha de Inscrição (FIE ou FIEs, conforme se trate de estabelecimento filial ou estabelecimento matriz).

Caso o cartão do CGC esteja com data de validade vencida, deverá ser apresentado o formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI, devidamente preenchido.

Por sua vez, quando os dados constantes do cartão do CGC divergirem dos dados do recibo de entrega da DCTF, deverá ser preenchida e exibida a Ficha de Alteração (FA), juntamente com o cartão do CGC.

Quando se tratar de entrega de DCTF que vise retificar informações anteriormente prestadas, deverá ser exibida a segunda via do Recibo de Entrega da DCTF que o contribuinte deseja retificar.

DCTF
Entrega fora do prazo - Multa

A entrega fora do prazo da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) sujeitará o contribuinte à multa de 69,20 UFIR por mês calendário ou fração de atraso.

A multa acima referida será reduzida para 50% (cinqüenta por cento) quando a DCTF for apresentada:

a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex officio"; ou

b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.

No ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa, mediante exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), devidamente quitado. No campo 04 do DARF deverá ser inserido o código 1345.

O valor em reais da multa será obtido através da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR, pelo valor da UFIR no trimestre do pagamento.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa não tenha apresentado até 28/04/95 a DCTF relativa ao mês de março de 1995. Caso a DCTF seja apresentada até 30/09/95, a multa corresponderá a:

número de meses-calendário/fração em atraso 5
valor da multa por mês calendário 69,20 UFIR
valor da multa com redução de 50% 34,60 UFIR

34,60 UFIR x 5 = 173,00 UFIR

173,00 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 130,85

O DARF será preenchido nos seguintes campos:

Campo 01 - Apor o carimbo padronizado do CGC/MF, de forma perfeitamente legível.

Campo 02 - Data do vencimento (30/09/95).

Campo 04 - Código da receita (1345).

Campo 07 - Valor em reais da multa ( R$ 130,85).

Campo 10 - Valor total (R$ 130,85).

Campo 13 - Telefone

 


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