IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PROVISÃO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Aspectos Contábeis e Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A faculdade de constituir provisão para pagamento de remuneração de férias a empregados foi concedida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.730, de 17/12/79.
O dispositivo retrocitado, incorporado ao artigo 279 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, tem a seguinte redação:
Art. 279 - O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.
§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.
§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.
§ 3º - A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
O adicional de 1/3 sobre as férias e os respectivos encargos serão também considerados no cálculo da provisão para pagamento de remuneração de férias.
Ressalte-se, ainda, que a dedução da provisão para pagamento de remuneração de férias somente é permitida quando devidamente quantificada e individualizada, conforme decidiu a Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 101-75.344/84.
Assim sendo, a empresa deve elaborar planilha contendo: número de ordem, nome do funcionário, período aquisitivo, remuneração, número de avos, férias, 1/3 de férias, INSS e FGTS.
2. CONTAGEM DE DIAS DE FÉRIAS
A contagem dos dias de férias será efetuada de acordo com o disposto no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O empregado adquire o direito ao período integral de férias, ou seja, 30 (trinta) dias, após completar 1 (um) ano de serviço na empresa e desde que não tenha faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) vezes.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Relativamente aos períodos inferiores a 12 (doze) meses de serviço na data do encerramento do balanço, tomar-se-á por base para a contagem de dias de férias 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Para cada mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias a pessoa jurídica poderá considerar, para efeito de cálculo da provisão, 2,5 ( dois vírgula cinco) dias. Assim, 2 (dois) meses de serviço correspondem a 5 (cinco) dias de férias.
Exemplo:
Imaginemos um empregado admitido em 12/09/95, com salário de R$ 1.200,00 em dezembro/95.
Em 31 de dezembro de 1995, por ocasião do encerramento do balanço, o valor das férias deste empregado corresponderá a:
R$ 1.200,00 x 4/12 = R$ 400,00
R$ 400,00 x 1/3 = R$ 133,33
O cálculo poderá, também, ser efetuado do seguinte modo:
R$ 1.200,00 x 10/30 = R$ 400,00
R$ 400,00 x 1/3 = R$ 133,33
O numerador 10 corresponde ao número de dias de férias a que tem direito o empregado.
3. CÁLCULO DA PROVISÃO
O número de dias de férias, por empregado, será multiplicado por 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal na época do encerramento do balanço, sendo referido valor acrescido de 1/3 (um terço), a título de adicional de férias, e mais os encargos sociais, cujo ônus couber à empresa. Assim, em relação a um empregado que tem direito, na data do balanço, a 25 (vinte e cinco) dias de férias e com salário mensal de R$ 900,00, a provisão corresponderá a R$ 900,00 x 25/30 igual a R$ 750,00. A esse valor serão acrescidos o adicional de férias e os encargos sociais incidentes sobre férias.
4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS
No cálculo dos encargos sociais sobre a provisão para pagamento de remuneração de férias aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante provisionado. Além do percentual acima, deve ser aplicada a taxa de seguro de acidentes do trabalho, que varia de 1% a 3% e calculada a contribuição para terceiros de acordo com os códigos FPAS.
Exemplo:
Admitindo-se que determinada empresa tenha constituído provisão para pagamento de remuneração de férias no montante de R$ 18.620,00, os encargos sociais incidentes sobre referida provisão serão calculados do seguinte modo:
R$ 18.620,00 x 20% = R$ 3.724,00
R$ 18.620,00 x 2% = R$ 372,40
R$ 18.620,00 x 5,8%= R$ 1.079,96
5. FGTS SOBRE FÉRIAS
A empresa poderá provisionar, ainda, o FGTS incidente sobre a remuneração de férias, aplicando o percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante provisionado. Assim, para uma provisão constituída de R$ 18.620,00, o FGTS corresponderá a R$ 1.489,60.
6. TRATAMENTO CONTÁBIL
O montante da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração serão debitados em conta de custos ou despesas operacionais.
No período-base seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas.
Observe-se, ainsa, que no final do período de apuração do imposto de renda deverá ser efetuada a reversão do saldo remanescente, se houver, e constituída nova provisão.
A forma mais prática de contabilizar a provisão para pagamento de remuneração de férias consiste em:
a) lançamento da provisão no período X1;
b) reversão, no período X2, da provisão constituída no período X1;
c) constituição de nova provisão no período X2.
7. APLICAÇÃO PRÁTICA
Utilizando-se da faculdade concedida pela legislação do imposto de renda, a empresa "A" decidiu constituir provisão para pagamento de remuneração de férias no período encerrado em 31/12/95.
O departamento de pessoal informou o valor das férias com o acréscimo de 1/3 e os respectivos encargos sociais, até a referida data.
Na relação fornecida constavam os seguintes dados:
valor das férias vencidas e proporcionais | R$ 22.360,00 |
acréscimo de 1/3 | R$ 7.453,33 |
INSS | R$ 8.586,23 |
FGTS | R$ 2.385,06 |
O lançamento contábil referente a constituição da provisão para pagamento de remuneração de férias e encargos correspondentes poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS OU DESPESAS | ||
Férias | 29.813,33 | |
INSS | 8.586,23 | |
FGTS | 2.385,06 | |
PROVISÃO P/FÉRIAS E ENCARGOS | 40.784,62 |
Supondo-se que no período-base seguinte a empresa tenha concedido férias a 10 (dez) de seus empregados, a reversão da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos será feita do seguinte modo:
férias vencidas | R$ 7.260,00 |
INSS descontado | R$ 810,00 |
líquido a pagar | R$ 6.450,00 |
encargos sociais: | |
previdência social | R$ 2.090,88 |
FGTS | R$ 580,80 |
O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/FÉRIAS E ENCARGOS | 9.931,68 | |
FÉRIAS PAGAR | 6.450,00 | |
INSS A RECOLHER | 2.900,88 | |
FGTS A RECOLHER | 580,80 |
No encerramento do período-base seguinte, considerando-se que não houve mais nenhum pagamento a título de férias, deverá ser feita a reversão do saldo remanescente, ou então, o complemento para provisão para pagamento de remuneração de férias.
O lançamento contábil, no caso exemplificado, poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/ FÉRIAS E ENCARGOS | 30.852,94 | |
REVERSÃO PROVISÃO P/FÉRIAS | 30.852,94 |
LUCRO PRESUMIDO
Opção - Hipóteses em que é vedada
Nos períodos-base de 1993 e 1994 estavam impedidas de fazer opção pelo regime do lucro presumido as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tivesse ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
b) constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;
c) cujas atividades sejam bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
d) dedicadas à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;
e) que tivessem sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
f) que fossem sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
g) constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participassem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
h) que fossem filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
i) que fossem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorreram as respectivas incorporações, fusões ou cisões;
j) que gozassem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.
A partir do ano-calendário de 1995, a Lei nº 8.981, de 20/01/95, ampliou o elenco de pessoas jurídicas impedidas de exercerem a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
No caso da letra "a", retro, o limite de 9.600.000,00 UFIR foi elevado para 12.000.000,00 UFIR. A diferença é que pela legislação anterior esse limite baseava-se na receita bruta do ano-calendário anterior e a Lei nº 8.981, de 20/01/95 tomou como parâmetro a receita bruta do próprio ano-calendário. Entretanto, a Lei nº 9.065, de 20/06/95, restabeleceu o parâmetro anteriormente previsto na Lei nº 8.541, de 23/12/92. Assim, no ano-calendário de 1995, prevalece a receita bruta igual ou inferior a 12.000.000,00 de UFIR obtida no ano-calendário anterior.
A vedação contida na letra "b" foi mantida pela Lei nº 8.981, de 20/01/95. No caso da letra "c", a vedação se aplicava às sociedades corretoras e, a partir do ano-calendário de 1995, a vedação se aplica às sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio.
A Lei nº 8.981, de 20/01/95, não alterou a vedação referida na letra "d", retro. Da mesma forma, foram mantidas as vedações contidas nas letras "e", "f", "g" e "h".
A vedação referida na letra "i" também foi mantida pela Lei nº 8.981, de 20/01/95. Por sua vez, a vedação contida na letra "j" teve sua redação alterada. De acordo com a nova redação estão impedidas de exercerem a opção pelo lucro presumido as pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda. O impedimento, neste caso, é automático, uma vez que esses benefícios fiscais somente são usufruídos através de declaração de rendimentos apresentada com base no lucro real.
A Lei nº 8.981, de 20/01/95, acrescentou, ainda, as seguintes hipóteses impeditivas de opção pelo lucro presumido:
a) encerramento de atividades;
b) suspensão ou redução do pagamento do imposto estimado;
c) pessoa jurídica que tenha sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
d) pessoa jurídica cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite de 12.000.000,00 de UFIR no ano-calendário anterior;
e) pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
A Lei nº 9.065, de 20/06/95, eliminou a hipótese de vedação referida na letra "a" - encerramento de atividades e alterou a redação da letra "d" para cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite de 12.000.000,00 de UFIR no ano-calendário anterior. A redação anterior deixava dúvidas, uma vez que se referia a soma das receitas totais das empresas interligadas e não a soma das receitas totais de todas as empresas. Uma pessoa física, por exemplo, que participa com 60% do capital da empresa "A" e com 10% da empresa "B" não coloca as duas empresas na condição de interligadas.
A expressão "pessoas jurídicas interligadas" segundo o Parecer Normativo nº 23/83, deve ser entendida como compreensiva das pessoas jurídicas que tenham por controlador o mesmo sócio ou acionista, consoante perfil legal definido no Decreto-lei nº 1.892, de 16/12/82. Isso significa que a vedação contida na Lei nº 9.065, de 20/06/95, não pode ser aplicada no ano-calendário de 1995.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
TABELA DO IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE
Outubro - Novembro - Dezembro/95
Base de cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir em R$ |
Até 795,24 | isento | |
Acima de 795,24 até 1.550,68 | 15,0 | 119,29 |
Acima de 1.550,68 até 14.313,88 | 26,6 | 299,32 |
Acima de 14.313,88 | 35,0 | 1.501,57 |
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
a) a quantia equivalente a R$ 79,52 por depen-dente;
b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) até R$ 795,24 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS
Procedimentos Contábeis
1. INTRODUÇÃO
No aspecto contábil, o primeiro registro numa importação de mercadorias refere-se ao lançamento dos valores pagos antecipadamente a uma agência de despachos aduaneiros para fazer face aos gastos inerentes à importação.
Após o efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento do importador, além dos valores pagos a título de adiantamento, deverão ser contabilizados em conta específica de estoque - quando houver controle permanente - ou em conta específica de compras - quando não houver controle permanente - os valores correspondentes às mercadorias e demais despesas acessórias incorridas na importação.
Neste trabalho, veremos os procedimentos contábeis aplicáveis na importação de mercadorias financiada diretamente pelo fornecedor estrangeiro.
2. FASE ANTECEDENTE À IMPORTAÇÃO
Nesta fase, a empresa através da emissão de um cheque adianta determinada importância para a agência de despachos aduaneiros que, por sua vez, realiza todos os pagamentos exigidos na importação, tais como: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, despesas portuárias, frete, adicional da marinha mercante (AFRMM), sindicato etc.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado em 01/08/95 adiantamento no valor de R$ 4.300,00 para uma agência de despachos aduaneiros para fins de importação.
O registro contábil, neste caso, poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO | 4.300,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S.A. | 4.300,00 |
3. DESEMBARAÇO DAS MERCADORIAS
Após o desembaraço e o efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento do importador, os procedimentos contábeis a serem observados são os seguintes:
a) registro em conta específica de "estoque" ou de "compras" do valor das mercadorias importadas;
b) transferência do valor lançado em "importação em andamento" para uma conta específica de "estoque" ou de "compras".
Exemplo:
Suponhamos que a Declaração de Importação apresente os seguintes dados:
valor FOB total em U$ | 10,803.65 |
soma do frete e seguro em U$ | 439.24 |
soma dos valores CIF em U$ | 11,242,89 |
taxa de conversão para pagamento do valor FOB | 0,9360 |
taxa de conversão para pagamento do frete | 0,9360 |
A agência de despachos aduaneiros apresentou a seguinte prestação de constas:
imposto de importação | R$ 1.683,73 |
imposto sobre produtos industrializados | R$ 1.464,84 |
despesas portuárias | R$ 102,08 |
frete marítimo | R$ 411,12 |
frete marítimo (complemento) | R$ 6,16 |
adicional da marinha mercante (A.F.R.M.M.) | R$ 123,07 |
frete rodoviário | R$ 120,00 |
declaração complementar de importação | R$ 3,66 |
impressos/fotocópias | R$ 7,00 |
telecomunicações | R$ 7,00 |
sindicato (Lei nº 2.472) | R$ 203,32 |
fundo de indeniz. trab. port. avulso - FITP | R$ 0,49 |
taxa de liberação de documentos | R$ 14,25 |
taxa de expedição de documentos | R$ 8,50 |
comissão | R$ 315,00 |
menos: imposto de renda fonte s/comissão | R$ 4,73 |
O registro contábil será feito do seguinte modo:
a) soma dos valores CIF:
11,242.89 x 0,9360 = 10.523,34
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
MERCADORIAS - IMPORTAÇÃO | 10.523,33 | |
FORNECEDORES DO EXTERIOR | 10.112,21 | |
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO | 411,12 |
b) imposto de importação: R$ 1.683,73
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
MERCADORIAS-IMPORTAÇÃO | 1.683,73 | |
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO | 1.683,73 |
c) imposto sobre produtos industrializados: R$ 1.464,84
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IPI A RECUPERAR | 1.464,84 | |
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO | 1.464,84 |
d) outras despesas de importação: R$ 910,53
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
MERCADORIAS-IMPORTAÇÃO | 910,53 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Comissão | 165,49 | |
IR-Fonte | 4,73 | |
IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO | 740,31 |
4. FINANCIAMENTO DO FORNECEDOR
No exemplo acima desenvolvido a mercadoria importada foi financiada pelo fornecedor e, assim sendo, no final de cada mês a dívida em dólar deverá ser atualizada com base na cotação de venda da moeda americana.
Apenas para exemplificar, suponhamos que a cotação de compra do dólar em 31/08/95 tenha sido sido de 0,9450. Neste caso, a conta "fornecedores do exterior" será atualizada da seguinte forma:
U$ 10,803.65 x 0,9450 = R$ 10.209,44
valor atualizado em 31/08/95 | R$ 10.209,44 |
(-) saldo anterior | R$ 10.112,21 |
(=) variação cambial passiva | R$ 97,23 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA | 97,23 | |
FORNECEDORES DO EXTERIOR | 97,23 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
DCTF
Entrega - Documentos a serem exibidos
Por ocasião da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), deverá ser exibido o cartão do CGC, para fins de confronto dos dados cadastrais nele contidos com aqueles constantes do recibo de entrega.
Na hipótese de o contribuinte não possuir, ainda, o cartão do CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser estabelecida a Ficha de Inscrição (FIE ou FIEs, conforme se trate de estabelecimento filial ou estabelecimento matriz).
Caso o cartão do CGC esteja com data de validade vencida, deverá ser apresentado o formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI, devidamente preenchido.
Por sua vez, quando os dados constantes do cartão do CGC divergirem dos dados do recibo de entrega da DCTF, deverá ser preenchida e exibida a Ficha de Alteração (FA), juntamente com o cartão do CGC.
Quando se tratar de entrega de DCTF que vise retificar informações anteriormente prestadas, deverá ser exibida a segunda via do Recibo de Entrega da DCTF que o contribuinte deseja retificar.
DCTF
Entrega fora do prazo - Multa
A entrega fora do prazo da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) sujeitará o contribuinte à multa de 69,20 UFIR por mês calendário ou fração de atraso.
A multa acima referida será reduzida para 50% (cinqüenta por cento) quando a DCTF for apresentada:
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex officio"; ou
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
No ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa, mediante exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), devidamente quitado. No campo 04 do DARF deverá ser inserido o código 1345.
O valor em reais da multa será obtido através da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR, pelo valor da UFIR no trimestre do pagamento.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa não tenha apresentado até 28/04/95 a DCTF relativa ao mês de março de 1995. Caso a DCTF seja apresentada até 30/09/95, a multa corresponderá a:
número de meses-calendário/fração em atraso | 5 |
valor da multa por mês calendário | 69,20 UFIR |
valor da multa com redução de 50% | 34,60 UFIR |
34,60 UFIR x 5 = 173,00 UFIR
173,00 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 130,85
O DARF será preenchido nos seguintes campos:
Campo 01 - Apor o carimbo padronizado do CGC/MF, de forma perfeitamente legível.
Campo 02 - Data do vencimento (30/09/95).
Campo 04 - Código da receita (1345).
Campo 07 - Valor em reais da multa ( R$ 130,85).
Campo 10 - Valor total (R$ 130,85).
Campo 13 - Telefone